O documento relata que o prefeito eleito de São Bernardo do Campo anunciou Adler Alfredo Jardim Teixeira (Kiko Teixeira) para o cargo de secretário municipal, porém Kiko Teixeira foi condenado por improbidade administrativa e enquadrado na Lei da Ficha Limpa, o que veda sua nomeação para cargos públicos. O advogado requer ao Ministério Público que tome providências para impedir a nomeação de Kiko Teixeira, citando os processos e decisões judiciais que comprov
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Advogado alerta prefeito sobre impedimento de indicação
1. EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA – ADVOGADO
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EXCELENTÍSSIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA (Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO) DO MUNICÍPIO E COMARCA DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO/SP.
URGENTE!
VEDADA A NOMEAÇÃO AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. LEI DA
FICHA LIMPA. KIKO TEIXEIRA É CONDENADO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS.
MÁRCIO DE ANDRADE PRADO, brasileiro, solteiro,
jornalista, portador da cédula de identidade RG n.º 20.395.147 SSP/SP,
cadastrado no CPF/MF 148.837.108-31, com endereço na Avenida Jean
Lieutaud, nº 235, bairro Jardim Santa Tereza, Rio Grande da Serra – SP,
CEP 09450-000, vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu
Advogado constituído e bastante procurador que esta subscreve, no
pleno gozo de seus direitos políticos, com base no artigo 129 da
Constituição Federal, requerer frente ao órgão ministerial (este, ante suas
funções institucionais, a qualidade de fiscal da lei e da ordem jurídica -
custus legis) o recebimento da presente
REPRESENTAÇÃO (notícia de fato)
para que sejam tomadas, em caráter de urgência, as devidas
providências em face de ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (vulgo
KIKO), brasileiro nascido em São Paulo/SP em 29/11/1971, RG n.º nº
19417194 - SSP/SP, CPF/MF: 171.483.398-47, residente e domiciliado na Rua
José Pinto Novaes Junior, 274, apartamento 11, Pastoril, Ribeirão Pires-SP,
CEP: 09400-620, e, ORLANDO MORANDO JÚNIOR, brasileiro, casado,
prefeito municipal de São Bernardo do Campo/SP, portador da cédula
de identidade RG n.º 22.651.869-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º
178.494.868-38, residente e domiciliado na Av. Barão de Mauá, n.º 290,
bairro Jd. Chácara Inglesa, no município de São Bernardo do Campo/SP,
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1- DOS FATOS
O requerente tomou conhecimento de que o atual prefeito de
São Bernardo do Campo-SP, o Sr. Orlando Morando Júnior (reeleito para
o mandato 2021-2024), anunciou o Sr. ADLER ALFREDO JARDIM
TEIXEIRA (vulgo KIKO) para ocupar o cargo de secretário municipal na
pasta de Administração e Inovação para a próxima gestão (2021-2024).
Tal fato é comprovado diante dos conteúdos disponíveis
(desde 29/12/2020) nas seguintes URL´s e imagens que seguem:
https://www.facebook.com/orlando.morando/posts/16776819
75773196
Administração e Inovação: Kiko Teixeira
“CONHEÇA OS NOVOS SECRETÁRIOS QUE VÃO TRABALHAR POR SÃO BERNARDO
O time está formado! Anunciamos hoje os 25 nomes que vão trabalhar na nossa equipe na
Gestão 2021-2024. São pessoas capacitadas, com experiência e, principalmente, muita vontade
de transformar São Bernardo. Nos últimos 4 anos, avançamos muito e agora vamos conquistar
ainda mais. Nossa equipe não vai medir esforços para melhorar a vida de toda a nossa
população. Contem sempre com todos nós!
Um abraço, Orlando Morando
#Equipe #Secretariado #SBC
Conheça nossos secretários para a Gestão 2021-2024:
(...)
Administração e Inovação: Kiko Teixeira”
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- Kiko Teixeira: Administração e Inovação
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Embora tenha colacionado o “currículo” do anunciado
secretário de Administração e Inovação (Kiko Teixeira) o prefeito eleito
Orlando Morando Junior parece ter olvidado de também colacionar
informações essenciais (tal como a Certidão Positiva para Improbidade
Administrativa e Inelegibilidade do CNJ, cuja autenticidade se afere por
meio do número de controle 5F75.4AA2.1817.F338 no seguinte endereço:
< https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/autenticar_certidao.php>, a
inspirar em sua estética/moldura uma espécie sui generis daquilo que
seria eventual “Diploma de Improbidade Administrativa” em desfavor de
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Kiko Teixeira, que, pelo debate e à luz da Transparência, é o que deveria
ser destacado pelo Sr. Orlando Morando Jr. na divulgação do currículo
de Kiko (apadrinhado político) à luz do constitucional “Princípio da
Moralidade”, e, por decorrência, da Transparência, juntamente com as
demais Certidões que desabonam Kiko Teixeira) que obstariam o intento
de referida nomeação de ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (vulgo KIKO)
ao cargo de secretário municipal em todo e qualquer Município.
https://www.facebook.com/orlando.morando/photos/pcb.16776819757
73196/1677680639106663
In casu, Kiko Teixeira foi condenado em 26/09/2018 por ato de
improbidade administrativa quando foi prefeito da cidade de Rio Grande
da Serra e sua condenação vai até 26/09/2023 (conforme dá conta a
Certidão Positiva de Improbidade Administrativa do CNJ).
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- Conheça os nossos secretários: ORLANDO MORANDO prefeito
https://www.facebook.com/orlando.morando/photos/pcb.16776819757
73196/1677680319106695/
Pois bem. Em apertada síntese, dois são os fatos e motivos
(desdobrados) que vedam a nomeação de ADLER ALFREDO JARDIM
TEIXEIRA (vulgo KIKO) consistentes em:
1-) condenação em Ação de Improbidade
Administrativa por órgão judicial colegiado (em segunda
instância) que se operou nos autos do Processo n.º 0000035-
30.2010.8.26.0512 (Acórdão em anexo proferido pela 9.ª Câmara de
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Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), dando-o
como incurso em atos de improbidade administrativa previstos nos artigos
10, 'caput' e incisos I, VIII e XII, e 11, 'caput' e inciso I, todos da LIA (Lei de
Improbidade Administrativa), razão pela qual move o presente
requerimento;
2-) O enquadramento de Kiko Teixeira nos autos do Processo nº 0600431-
88.2020.6.26.0183 (TRE/SP – Tribunal Regional Eleitoral/SP – Justiça
Eleitoral/SP) na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), conforme dá conta
a decisão n.º 1185 (ID 41735074) de 2. Grau do Juiz Relator (TRE-SP) Dr.
PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA em 16/11/2020 19:14:3 que
confirmou a Sentença (ID 23661342) de primeiro grau da Magistrada
eleitoral Dra. MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO em
26/10/2020 15:54:27, que tratou expressamente acerca da incursão de
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (vulgo KIKO) na Lei da Ficha Limpa (LC
n.º 135/2010), conforme dá conta o excerto do relatório de referida
sentença confirmada mediante o exercício do duplo grau de jurisdição
e transitada em julgado:
“(...) O impugnante MÁRCIO DE ANDRADE PRADO discorreu acerca da
inelegibilidade do candidato impugnado, sua incursão em atos de
improbidade administrativa e condenação por órgão judicial colegiado.
Juntou documentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL dissertou acerca da subsunção perfeita do ato
de improbidade administrativa praticado pelo impugnado à inelegibilidade
prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990, vez que importou
cumulativamente em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, bem
como sobre a aplicação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos
anteriores a sua entrada em vigor, sob o pálio de que as condições de
ilegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, nos moldes do artigo 11, §
10º, da Lei nº 9.504/1997. Juntou documentos. (grifo nosso).
Na mesma linha segue a impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO “BOM É
VIVER AQUI”. Juntou documentos. (...)”
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- CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ref. do Processo nº 0600431-
88.2020.6.26.0183 (eleitoral)
Nesse particular, frise-se que a Impugnação ao Registro de
Candidatura de Kiko Teixeira no pleito eleitoral de 2020 do município de
Ribeirão Pires-SP foi deferida, de modo que o registro de candidatura de
Kiko foi indeferido (com recurso) e os votos em favor do nulos. Para tanto,
basta verificar no sítio eletrônico do <divulgacandcontas.tse.jus.br> que
no motivo da situação em desfavor de Kiko Teixeira consta: Ausência de
requisito de registro.
https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402
020/69671/250001160
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Não diferente, é o que dispõe a consulta unificada do sistema
PJE (Eleitoral), que confirma o conteúdo da certidão de trânsito em
julgado acerca do processo nº 0600431-88.2020.6.26.0183:
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600431-
88.2020.6.26.0183
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2-) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1-) DA INCURSÃO DE ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (vulgo
KIKO) EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. VEDADA A
NOMEAÇÃO/POSSE AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
Dentre as previsões constantes na Lei de Improbidade
Administrativa (LIA), Lei n° 8.429/1992, encontram-se:
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração
de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
10. EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA – ADVOGADO
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In casu, a condenação decorrente de atos praticado por
Kiko Teixeira, conforme se depreende do Acórdão proferido pelo órgão
judicial colegiado Bandeirante nos Autos do Processo nº 0000035-
30.2010.8.26.0512 encontra-se em simples e perfeita subsunção acerca
dos elementos normativos acima descritos no último quadro.
Ademais, é justamente o que consta no v. Acórdão dos autos
do Processo n.º 0000035-30.2010.8.26.0512:
“Fl. 48-49
13.1. Com efeito, acerca das penalidades impostas aos requeridos,
cumpre ponderar, 'prima facie' que, na esteira do entendimento acima
colocado, ficou reconhecida a prática, pelos demandados, de atos de
improbidade administrativa com incurso nos seguintes dispositivos da LIA:
(...) - ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 10, 'caput' e incisos I, VIII e
XII, e 11, 'caput' e inciso I, todos da LIA;”
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A considerar a condenação pelo órgão judicial colegiado
do TJ/SP (9.ª Câmara de Direito Público) constante do Acórdão (com 54
fls., liberado nos autos em 26/09/2018, Publicado em 01/10/2018 -
Disponibilizado em 28/09/2018, com voto condutor do eminente
Desembargador Relator Dr. Oswaldo Luiz Palu) nos autos do Processo n.º
0000035-30.2010.8.26.0512, é incontroverso que houve a determinação
de suspensão dos direitos políticos de ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (vulgo
KIKO) pelo prazo de 05 (cinco) anos. Senão vejamos:
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Ainda que assim não fosse, e ad argumentandum, a
sentença condenatória da lavra da prudente e eminente magistrada
Dra. JULIANA MORAES CORREGIARI BEI não espaça tanto da decisão
colegiada, eis que sua prolação se deu aos 26/04/2017 às 13:13 com
Certidão de Publicação Expedida na Relação :0226/2017, Data da
Disponibilização: 28/04/2017, Data da Publicação: 02/05/2017 (Número
do Diário: 2336 Página: 357/358 – vide Sentença e andamento processual
de primeiro grau relativos aos Autos n.º 0000035-30.2010.8.26.0512 em
anexo). Logo, nem mesmo assim haveria tempo suficiente para se
completar o tempo de suspensão de direitos políticos tal como
determinado pelo colegiado, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Mas não é só! Ad cautelam, consultou-se o site do CNJ
(Conselho Nacional de Justiça)
<https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php> na
busca por “condenados por improbidade”, mais especificamente no
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa e Inelegibilidade:
13. EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA – ADVOGADO
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A par disso, verifica-se as seguintes anotações acerca do
Processo n.º Processo n.º 0000035-30.2010.8.26.0512, a que implicado
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (vulgo KIKO):
INFORMAÇÕES SOBRE A CONDENAÇÃO | * Órgão colegiado
Suspensão dos Direitos Políticos? SIM De: 26/09/2018 Até:
26/09/2023
Comunicação à Justiça Eleitoral SIM
Nesse particular, acosta-se aos autos certidão
positiva de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (em anexo):
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Esta certidão positiva foi regularmente expedida e
oriunda do CNJ (gerado em 01/10/2020 as 00:18:58), cuja autenticidade
se afere por meio do número de controle 5F75.4AA2.1817.F338 no
seguinte endereço: <
https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/autenticar_certidao.php>.
Trata-se de questão simples, objetiva e de direito
(mais ainda, de ordem pública ) que impõe a tomada de todas
providências necessárias/urgentes e “de ofício” por parte do órgão do
Ministério Público do Estado de São Paulo, inclusive frente ao Poder
Judiciário, para obstar a nomeação de ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
(vulgo KIKO) ao cargo de secretário municipal, seja em São Bernardo do
Campo-SP, ou, em qualquer outro município da República Federativa do
Brasil. Ante a Certidão Positiva para Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade do CNJ alhures mencionada, basta verificar os detalhes
15. EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA – ADVOGADO
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do banco de dados do CNJ para constatar que Kiko Teixeira não tem
condições alguma de exercer função pública na qualidade de secretário
municipal seja qual for o Município:
Fonte:https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/visualizar_condenacao.
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Av. Santo André, n.º 345, sala 14, Centro Alto, CEP:09420-000, Ribeirão Pires, SP – T: .11-.98556-9313
php?seq_condenacao=74802
Repise-se que a Certidão Positiva para Improbidade
Administrativa e Inelegibilidade do CNJ constitui prova robusta, cabal
(longe de meras ilações/conjecturas) e apta para impedir que KIKO
(ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA), embora mesmo não podendo, queira (assim
como eventualmente o seu padrinho político, Sr. Orlando Morando Jr.), não seja
nomeado secretário municipal e tampouco venha a tomar posse em
referido cargo, nem em São Bernardo do Campo, nem em lugar algum.
Ainda, constata-se que as informações foram incluídas no CNJ
aos 22/11/2018 10:36:46. Vejamos:
O fato é que até mesmo para apadrinhamentos políticos e
preceitos de conveniência/oportunidade há limites, cujo intento voltado
à nomeação de Kiko Teixeira ao cargo de secretário municipal em São
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Bernardo do Campo-SP esbarra, especialmente em matéria de Direito
Administrativo, no artigo 37 da Constituição Federal/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
Mas não é só. A Lei Municipal (de São Bernardo do Campo-SP)
nº 6.333 de 16 de abril de 2014 que segundo o artigo 1º, inciso 2º preconiza
que :
“É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de São Bernardo do
Campo, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
§ 1º Os que tenham contra sua pessoa, representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.
§ 2º Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após
o cumprimento da pena”…
Assim, KIKO TEIXEIRA (Adler Alfredo Jardim Teixeira) se
encontra em condição de manifesta suspensão de seus direitos políticos,
ao que vedada a nomeação ao cargo de secretário municipal,
porquanto não se esvaiu o prazo de 05 (cinco) anos a que condenado
nos autos do Processo n.º 0000035-30.2010.8.26.0512, tanto que inexiste
decisão a suspender os efeitos do acórdão condenatório pelo colegiado
em referido processo.
Basta verificar a Certidão de Objeto e Pé dos autos do
18. EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA – ADVOGADO
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Processo n.º 0000035-30.2010.8.26.0512:
Assim, por força de referida condenação, Kiko Teixeira
perdeu seu pleno exercício dos direitos políticos nos termos do Art. 12,
inc. III da Lei. 8.429/92, ao que inadmissível sua nomeação/posse ao
cargo de secretário municipal em qualquer que seja o Município da
Federação.
Portanto, diante do reconhecimento inequívoco da
improbidade administrativa, tem-se por necessário e impositiva a tomada
de providências urgentes por parte do órgão ministerial na qualidade de
fiscal da ordem jurídica para que seja obstada a nomeação/posse do Sr.
Adler Alfredo Jardim Teixeira (vulgo: Kiko) ao cargo de secretário
municipal em São Bernardo do Campo-SP, eis que falta capacidade
política ao mesmo, o que desde já se requer.
A teor da Lei Ficha Limpa, LEI COMPLEMENTAR Nº 135,
DE 4 DE JUNHO DE 2010, “que altera a Lei Complementar no 64, de 18 de
19. EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA – ADVOGADO
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maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade
que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no
exercício do mandato”, tem-se o seguinte:
Art. 2o A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ......
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena”;
É patente que KIKO (Adler Alfredo Jardim Teixeira) perdeu
seu pleno exercício dos direitos políticos (requisito para a nomeação ao
cargo de secretário municipal) nos termos do Art. 12, inc. III da Lei.
8.429/92 e por isso incide na Lei da Ficha Limpa de modo a impossibilitar
a nomeação/posse (por se tratar de político condenado por
improbidade administrativa por órgão judicial colegiado), como é o caso
de Adler Alfredo Jardim Teixeira (vulgo: Kiko).
Portanto, deve ser vedada a nomeação/posse de Kiko
Teixeira (Adler Alfredo Jardim Teixeira) ao cargo de secretário municipal
em São Bernardo do Campo.
3- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
Para comprovação dos seus argumentos o
requerente desde já junta provas documentais, a incluir as que desde já
20. EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA – ADVOGADO
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seguem acostadas a este petitório, sem prejuízo de documentos novos
e/ou prova emprestada, eis que se trata de matéria unicamente de
direito (sem discussão de fatos), em especial, assim anexadas:
1. PROCURAÇÃO;
2. Documento de Identidade - MARCIO DE ANDRADE PRADO;
3. Certidão de Trânsito em Julgado;
4. SENTENÇA CONDENATÓRIA - primeiro grau - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA;
5. ACÓRDÃO - CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Autos 0000035-30.2010.8.26.0512;
6. Andamento Processual 2o. Grau - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
TJSP;
7. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
8. CERTIDÃO POSITIVA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
INELEGIBILIDADE – CNJ;
9. CNJ Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;
10.CNJ Dados Informação Cadastro Nacional de Condenações
Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;
11.CNJ KIKO Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;
12.Autos Integrais Processo No. 0600431-88.2020.6.26.0183 - TRE-SP;
13.FACEBOOK (1) Orlando Morando — Publicações _ Facebook.
Contudo, como não se sabe o que poderá advir das eventuais
respostas ao presente requerimento, ad cautelam, não há como
renunciar/desistir da ampla produção probatória por todos os meios em
direito admitidas.
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4- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Ante o exposto, REQUER:
A-) Seja recebida a presente representação/notícia para apuração das
condutas de ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (Kiko Teixeira) e ORLANDO
MORANDO JUNIOR, que o faz em caráter representacional ao
competente órgão do Ministério Público do Estado de SP, bem como
seja(m) promovida(s) as devidas e necessárias medidas, inclusive em
sede de Tutela de Urgência e/ou da Evidência (em caráter liminar e
inaudita altera pars), ajuizamentos de ações e representações a fim de
que seja vedada a nomeação e posse de ADLER ALFREDO
JARDIM TEIXEIRA (Kiko Teixeira) ao cargo de secretário
municipal em São Bernardo do Campo-SP na pasta de
Administração e Inovação para a próxima gestão (2021-2024),
tudo para que seja efetivada a vedação ao cargo de secretário
municipal de Kiko Teixeira em São Bernardo do Campo-SP, seja para que
o Sr. Orlando Morando Jr. se abstenha de nomear Kiko Teixeira, seja para
que este último se abstenha de tomar posse em referido cargo;
B-) Que seja avaliado pelo órgão ministerial acerca da pertinência em se
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO visando o respectivo ajuizamento de
Ação Civil Pública para fins de se apurar eventuais atos de Improbidade
Administrativa relacionados ao “feixe de circunstâncias direcionado ao
ato de nomeação” (em todo o seu iter, mais especificamente, desde o
“anúncio”da nomeação de Kiko Teixeira por parte do Sr. Orlando
Morando Junior) de ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (Kiko Teixeira) ao
cargo de secretário municipal na pasta de Administração e Inovação
para a próxima gestão (2021-2024) em São Bernardo do Campo,
mormente quanto aos reais motivos que levariam à conveniência do Sr.
Orlando Morando Junior iniciar atos voltados à nomeação (o que se
constata pelo anúncio realizado) um condenado por improbidade
administrativa (com direitos políticos suspensos) por órgão judicial
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colegiado;
C-) Promovidas as medidas cabíveis pelo órgão do Ministério Público do
Estado de São Paulo, sejam notificados os Srs. ADLER ALFREDO JARDIM
TEIXEIRA (Kiko Teixeira) e ORLANDO MORANDO JUNIOR, para, querendo,
apresentar(em) sua(s) resposta(s) no prazo legal;
D-) A produção de provas documentais, sem prejuízo das demais em
direito admitidas, em especial a prova testemunhal, pericial, depoimento
pessoal, documental, inspeção judicial, gravação de audiência e
expedição de ofícios;
E-) requerer a habilitação deste subscritor que atuará como patrono do
requerente no feito, ao que requer se proceda a todas anotações
necessárias, sob pena de nulidade1 e com fundamento no §5º, do art.
272, do CPC/15, que as futuras intimações/publicações (bem como os
andamentos do sistema push) decorrentes do presente feito venham em
seu nome;
F-) a autuação, recebimento, processamento e deferimento das
medidas pleiteadas neste requerimento, ao que desde já requer seja
refletido/espelhadas as informações e cadastro da presente petição em
sistemas que garantem o acesso à informação entre o cidadão,
Sociedade e a transparência atreladas ao Ministério Público do Estado
de São Paulo, em sistemas tais como Cadastro de Usuário Externo no SEI
(Sistema Eletrônico de Informações) e e-SIC (Sistema Eletrônico do
Serviço de Informação ao Cidadão), ao que requer seja oportunamente
informado/cientificado este subscritor a numeração processual a que se
autuará o presente expediente diante dos sistemas SEI e e-SIC, bem
como franqueado o acesso à íntegra processual em prol deste subscritor;
Nestes termos, requer deferimento.
1
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008.
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São Bernardo do Campo/SP, 30 de dezembro de 2020.
EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA
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