A ação investiga fraude na cota de gênero cometida pelo Partido Socialista Brasileiro do município de Mauá nas eleições municipais de 2020. Os autores alegam que a candidata Fatima Rosangela da Cunha Lima teve sua candidatura utilizada de forma fictícia apenas para preencher a cota de gênero, sem qualquer movimentação financeira ou campanha eleitoral. Pedem que sua votação seja anulada e a fraude comprovada.
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Aije vereadores maua psb
1. 16/12/2020
Número: 0600768-72.2020.6.26.0217
Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador: 217ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP
Última distribuição : 16/12/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Percentual de Gênero - Candidatura Fictícia
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
HELENILDO ALVES DA SILVA (REPRESENTANTE) VITOR ELIAS VENTURIN (ADVOGADO)
RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
KALEO DORNAIKA GUARATY (ADVOGADO)
ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA (REPRESENTANTE) VITOR ELIAS VENTURIN (ADVOGADO)
RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
KALEO DORNAIKA GUARATY (ADVOGADO)
RENATO BARROZO SILVA (REPRESENTANTE) VITOR ELIAS VENTURIN (ADVOGADO)
RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
KALEO DORNAIKA GUARATY (ADVOGADO)
FATIMA ROSANGELA DA CUNHA (INVESTIGADO)
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - MUNICÍPIO DE
MAUÁ (REPRESENTADO)
AIRTON SOARES DA SILVA (REPRESENTADO)
ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (REPRESENTADO)
ANDREIA DE ANDRADE MOURA (REPRESENTADO)
ANDREIA ROLIM RIOS (REPRESENTADO)
ANTONIO LUIZ VIANA (REPRESENTADO)
ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI (REPRESENTADO)
CARLOS EDUARDO CARNEIRO (REPRESENTADO)
CICERO NETO PROFESSOR (REPRESENTADO)
CINCINATO LOURENCO FREIRE FILHO (REPRESENTADO)
DAVID ALVES RAMALHO DE MELO (REPRESENTADO)
DINIZ LOPES DOS SANTOS (REPRESENTADO)
EDSON BEZERRA DO PRADO (REPRESENTADO)
EUGENIA MARIA RODRIGUES NEVES TINOCO
(REPRESENTADO)
FATIMA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA
(REPRESENTADO)
FRANCISCO BARBOSA FILHO (REPRESENTADO)
FRANCISCO CARLOS RIBEIRO (REPRESENTADO)
IONARIA PORTO DIAS (REPRESENTADO)
IONE SCAPINELLI (REPRESENTADO)
ISRAEL ALEIXO DE MELO (REPRESENTADO)
JAIME DE LIMA (REPRESENTADO)
2. JERONIMO GREGORIO DA SILVA (REPRESENTADO)
JOAO PAULO SILVA DO NASCIMENTO (REPRESENTADO)
JOSÉ AFONSO MADEIRA (REPRESENTADO)
KATIA GONCALVES JUCHIMIUK URBANO
(REPRESENTADO)
KELI RAIMUNDI (REPRESENTADO)
LUIZ MARQUES DA SILVA (REPRESENTADO)
MARCIA CRISTINA LAURENTINO DOS SANTOS
(REPRESENTADO)
MARCIO PEREIRA DE SOUZA (REPRESENTADO)
MARCOS SOUZA DOS SANTOS (REPRESENTADO)
MARIZA LUZIA DA SILVA SCAPINELLI (REPRESENTADO)
MAURICIO SOARES DA SILVA (REPRESENTADO)
MIRIÁ FERREIRA DOS SANTOS (REPRESENTADO)
NILSON PEREIRA DE SOUZA (REPRESENTADO)
OSVANIR CARLOS STELLA (REPRESENTADO)
PATRICIA SOUZA SANTOS (REPRESENTADO)
RICARDO MANOEL DE ALMEIDA (REPRESENTADO)
SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS (REPRESENTADO)
SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA (REPRESENTADO)
SEVERINA MARIA DOS SANTOS (REPRESENTADO)
TÂNIA APARECIDA DA SILVA (REPRESENTADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
59465
240
16/12/2020 18:54 AIJE Mauá PSB Petição
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1
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) ELEITORAL
DA 217ª ZONA ELEITORAL - MAUÁ
Ementa: Fraude na cota de gênero.
Candidatura ficta. Votação nula. Ausência
de movimentação financeira. Inserção como
candidata em vaga para “suprir cota de
gênero”. Fraude comprovada
HELENILDO ALVES DA SILVA, candidato nas Eleições Municipais de
2020, regularmente filiado ao PDT, portador do documento de identidade RG n.
27.351.221-3, CPF n. 183.678.138-55, residente e domiciliado na Avenida Saturnino João
da Silva, 214, Mauá – SP, CEP 09321-090; ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA,
candidato nas Eleições Municipais 2020, regularmente filiado ao PP, portador do
documento de identidade RG n. 22.982.599-0, CPF n. 262.171.588-50 residente e
domiciliado na Rua Duque Estrada, 74, Jardim Miranda, Mauá-SP; RENATO
BARROZO SILVA, candidato nas Eleições Municipais de 2020, regularmente filiado
ao PCdoB, portador do documento de identidade RG n. 29.481.616-1, CPF n.
277.047.248-86, residente e domiciliado na Rua Gean Lucas Kawamura Alves do Santos,
230, bloco 8B, apto. 33, Jardim Primavera, Mauá-SP, CEP 09361301 vêm,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados
(instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nos
termos da Lei Complementar n. 54/90, art. 20 e ss em desfavor de:
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, do Município de Mauá, com
endereços eletrônicos psbmauasp@gmail.com e adv.viana@hotmail.com, telefones (11)
950492502, (11) 947750407 e (11) 975096162, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101,
(Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
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2
AIRTON SOARES DA SILVA, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020, inscrito
no CPF sob o n° 327.929.569-68, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N
Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
ALEXANDRE LUIZ DA SILVA, Membro Suplente Do Diretório, com Título de Eleitor
n° 212870600124, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N Morelli), Centro,
Mauá-SP, CEP 09390020;
ANDREIA DE ANDRADE MOURA, Candidata à vereança de Mauá no pleito de 2020,
inscrita no CPF sob o n° 224.448.188-30, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
ANDREIA ROLIM RIOS, Membra Titular Do Diretório / Segunda Vice-Presidente, com
Título de Eleitor n° 310529200141, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N
Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
ANTONIO LUIZ VIANA, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020, inscrito no
CPF sob o n° 098.954.773-68, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N Morelli),
Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI, Membro Titular Do Diretório / Secretário
De Organização, com Título de Eleitor n° 212852360116, com endereço na Rua Guido
Monteggia, 101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
CARLOS EDUARDO CARNEIRO, Membro Suplente Do Diretório, com Título de
Eleitor n° 286067010132, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N Morelli),
Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
CICERO NETO PROFESSOR, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020, inscrito
no CPF sob o n° 045.744.388-00, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N
Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
CINCINATO LOURENÇO FREIRE FILHO, Candidato à vereança de Mauá no pleito
de 2020, inscrito no CPF sob o n° 548.142.436-34, com endereço na Rua Guido Monteggia,
101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
DAVID ALVES RAMALHO DE MELO, Primeiro Vice-Presidente / Membro Titular
Do Diretório, com Título de Eleitor n° 300377750141, com endereço na Rua Guido
Monteggia, 101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
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DINIZ LOPES DOS SANTOS, Membro Titular Do Diretório / Secretário De Formação
Política, com Título de Eleitor n° 145043990116, com endereço na Rua Guido Monteggia,
101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
EDSON BEZERRA DO PRADO, Membro Titular Do Diretório / Segundo Secretário,
com Título de Eleitor n° 183545400116, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
EUGENIA MARIA RODRIGUES NEVES TINOCO, Candidata à vereança de Mauá
no pleito de 2020, inscrito no CPF sob o n° 047.843.618-12, com endereço na Rua Guido
Monteggia, 101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
FATIMA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA, Candidata à vereança de Mauá no
pleito de 2020, inscrita no CPF sob o n° 330.585.168-60, com endereço na Rua Guido
Monteggia, 101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
FATIMA ROSANGELA DA CUNHA LIMA, Candidata à vereança de Mauá no pleito
de 2020, inscrita no CPF sob o n° 907.492.350-04, com endereço na Rua Guido Monteggia,
101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
FRANCISCO BARBOSA FILHO, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020,
inscrito no CPF sob o n° 034.901.338-11, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
FRANCISCO CARLOS RIBEIRO, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020,
inscrito no CPF sob o n° 107.599.418-74, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
IONARIA PORTO DIAS, Candidata à vereança de Mauá no pleito de 2020, com Título
de Eleitor n° 001427760183, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N Morelli),
Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
IONE SCAPINELLI, Membra Titular Do Diretório / Primeira Secretária De Finanças,
com Título de Eleitor n° 183547280141, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
ISRAEL ALEIXO DE MELO, Membro Titular Do Diretório / Presidente, com Título
de Eleitor n° 221017260175, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N Morelli),
Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
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JAIME DE LIMA, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020, inscrito no CPF sob
o n° 156.063.878-83, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N Morelli), Centro,
Mauá-SP, CEP 09390020;
JERONIMO GREGORIO DA SILVA, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020,
com Título de Eleitor n° 287042970191, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
JOÃO PAULO SILVA DO NASCIMENTO, Candidato à vereança de Mauá no pleito de
2020, inscrito no CPF sob o n° 230.834.618-36, com endereço na Rua Guido Monteggia,
101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
JOSÉ AFONSO MADEIRA, Secretário-Geral / Membro Titular Do Diretório, com
Título de Eleitor n° 204548980159, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N
Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
KATIA GONÇALVES JUCHIMIUK URBANO, Candidata à vereança de Mauá no
pleito de 2020, inscrita no CPF sob o n° 117.563.248-16, com endereço na Rua Guido
Monteggia, 101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
KELI RAIMUNDI, Membra Suplente Do Diretório, com Título de Eleitor n°
173223190124, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N Morelli), Centro,
Mauá-SP, CEP 09390020;
LUIZ MARQUES DA SILVA, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020, inscrito
no CPF sob o n° 874.744.508-44, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N
Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
MARCIA CRISTINA LAURENTINO DOS SANTOS, Candidata à vereança de Mauá
no pleito de 2020, inscrita no CPF sob o n° 080.058.018-40, com endereço na Rua Guido
Monteggia, 101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
MARCIO PEREIRA DE SOUZA, Membro Titular Do Diretório / Secretário De Políticas
Públicas, com Título de Eleitor n° 335299800167, com endereço na Rua Guido Monteggia,
101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
MARCOS SOUZA DOS SANTOS, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020,
inscrito no CPF sob o n° 192.735.118-99, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
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MARIZA LUZIA DA SILVA SCAPINELLI, Secretária-Geral / Membra Titular Do
Diretório, com Título de Eleitor n° 069995880159, com endereço na Rua Guido Monteggia,
101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
MAURICIO SOARES DA SILVA, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020,
inscrito no CPF sob o n° 250.847.258-12, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
MIRIÁ FERREIRA DOS SANTOS, Membra Suplente Do Diretório, com Título de
Eleitor n° 063721390426, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N Morelli),
Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
NILSON PEREIRA DE SOUZA, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020,
inscrito no CPF sob o n° 254.407.758-11, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
OSVANIR CARLOS STELLA, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020, inscrito
no CPF sob o n° 895.285.578-72, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N
Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
PATRICIA SOUZA SANTOS, Candidata à vereança de Mauá no pleito de 2020, inscrita
no CPF sob o n° 280.268.678-07, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl F N
Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
RICARDO MANOEL DE ALMEIDA, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020,
inscrito no CPF sob o n° 260.401.598-63, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020,
Líder De Bancada, inscrito no CPF sob o n° 140.575.348-06, com endereço na Rua Guido
Monteggia, 101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
SEBASTIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, Candidato à vereança de Mauá no pleito de 2020,
inscrito no CPF sob o n° 124.222.268-50, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020;
SEVERINA MARIA DOS SANTOS, Candidata à vereança de Mauá no pleito de 2020,
inscrita no CPF sob o n° 052.087.708-06, com endereço na Rua Guido Monteggia, 101, (Vl
F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020; e
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6
TÂNIA APARECIDA DA SILVA, Membra Titular Do Diretório / Primeira Secretária De
Finanças, com Título de Eleitor n° 247324130124, com endereço na Rua Guido Monteggia,
101, (Vl F N Morelli), Centro, Mauá-SP, CEP 09390020.
I. DA FRAUDE A COTA DE GÊNERO POR MEIO DE CANDIDATURA
FICTA
1. Em 24 de setembro de 2020, o PARTIDO PSB protocolou seu
Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), indicando a chapa
proporcional ao pleito municipal de 2020 na cidade de Mauá - SP.
2. Cumpridos os requisitos, foi proferida sentença de deferimento do
Registro em 9 de outubro. Toda a chapa foi para as urnas no dia 15 de novembro.
3. Ocorre que, ao verificar a votação da candidata FATIMA
ROSANGELA DA CUNHA LIMA, nome de urna FATIMA CUNHA, percebe-
se que esta não recebeu nenhum voto:
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Figura 1 - Dados do aplicativo "Resultados" elaborado pelo TSE, indicando a votação
inexpressiva.
4. Tal circunstância chamou a atenção dos Requerentes.
5. Portanto, há clareza cristalina que a investigada FATIMA
ROSANGELA DA CUNHA LIMA, foi incluída como candidata tão somente para
cumprir formalmente o requisito da proporção de gênero. A presença fraudenta da
Investigada permitiu o deferimento do DRAP.
6. Ademais, se observa que a candidata não recebeu nenhuma fonte
de recursos de campanha, nem foi registrado qualquer fornecedor. Ou seja, trata-
se de uma campanha fraudulenta, uma vez que não movimentou recursos para
propaganda.
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7. Ampara a conclusão de que se trata de uma candidatura laranja o
fato de que a candidata faz propaganda para outros candidatos, seus adversários no pleito.
8. A candidata do PSB postou fotos em seu perfil do Facebook nas
quais participa da militância em favor do candidato Admir Jacomussi, do partido
PATRIOTA. Na foto abaixo, a Investigada está ao lado da Primeira –Dama, Andreia Rios,
fazendo campanha com o adesivo do candidato Admir Jacomussi, sogro de Andreia,
estampado no peito. A mesma candidata votou nas eleições 2020 e, evidentemente, nem ela
votou em si.
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10
9. Apesar da pouca nitidez da imagem, vê-se claramente não ser o
número de campanha da própria candidata (40660), e nem possui a cor característica do
partido PSB (laranja).
10. Ademais, é fato notório na cidade que o marido da candidata Fátima
Cunha ocupa um cargo no atual governo, o que demonstra o interesse desta em atuar na
campanha do sogro em prejuízo de seus próprios votos. Ou seja: mais um indício de
candidatura laranja, no qual a candidata é politicamente ligada aos chefes do Partido e se
submete a campanhas alheias.
11. O escândalo das candidaturas laranjas já chegou inclusive às mídias
locais, com matérias publicadas sobre diversos casos que vêm ocorrendo na região
(Documentos comprobatórios anexos).
12. Diante da rígida e pacífica jurisprudência sobre o tema,
manifestando profundo constrangimento pela indevida utilização de mulheres como
candidatas laranjas, os autores propõem a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral
para apurar e comprovar a clarividente candidatura ficta de FATIMA ROSANGELA
DA CUNHA LIMA.
II. DO DIREITO
13. Conforme comprovado pela documentação anexa, as pessoas ora
representadas, a maioria delas proclamada eleita ou suplente para o cargo de Vereador do
Município de Mauá pelo partido PSB, praticaram fraude/abuso do poder político nas
eleições de 2020.
14. A fraude acarreta a frustração da finalidade da norma eleitoral,
mediante a utilização de artifício, ardil ou artimanha. É o aparente agir em conformidade
com o Direito, mas com o objetivo justamente de contrariar suas regras e princípios. No
caso dos autos, a fraude consistiu no registro de candidaturas fictícias a fim de se cumprir a
cota de gênero, que determina que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições
proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
15. Consoante acima narrado, diante da necessidade de cumprir a cota
de gênero, os requeridos valeram-se de expediente fraudulento, indicando ao pleito
candidata laranja, que não recebeu votos e não realizou quaisquer gastos de
campanha.
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a) Da necessidade legal de coibir as candidaturas fictas
16. A efetiva participação feminina na política é um tema que requer
grande cuidado e preocupação por parte da Justiça Eleitoral. Desde 2009, há previsão
legal no parágrafo 3º ao artigo 10 da Lei n. 9.540/1997, o qual determina que cada partido
ou coligação deve preencher sua lista de candidatos indicados ao pleito com a proporção
de 70 e 30% para cada sexo, sempre arredondando as frações para o inteiro positivo
maior.
17. No caso dos autos se verificou a composição proporcional no
momento do protocolo do DRAP. Porém, é evidente que apenas a formalização dos
registros de candidatas não basta. A participação feminina na política depende de mais
critérios que tornem sua candidatura efetivamente disputável.
18. A questão já foi objeto de julgamento pelo TSE e 2019 na
oportunidade do julgamento de Valença do Piauí, referente ao pleito de 2016, no qual
vereadores foram condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) por
lançarem candidaturas femininas fictícias para alcançar o mínimo de 30% de mulheres
na coligação. Na ocasião do julgamento, o TSE confirmou a decisão no Respe 19392,
cassando toda a chapa, e responsabilizando todos os candidatos de modo a realçar
a gravidade do feito.
b) Do cabimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar o
lançamento de candidaturas fictas
19. Como se sabe, os dispositivos do artigo 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, e o artigo 20, § 2º, da Resolução TSE nº 23.455/2015, determinam que cada
partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o
máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. O tema foi amplamente estudado pelo
internacionalmente conhecido professor Frederico Franco Alvim “do número de vagas
resultantes (...) cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% de
candidaturas de cada sexo”1.
20. Com efeito, o art. 20 da Resolução TSE n° 23.455/2015 dispõe, in
verbis:
Art. 20. (omissis)
§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação
preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por
1 ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral. Curitiba: Juruá, 2016, p. 259.
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12
cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, §
3º).
(...)
§ 6º O deferimento do DRAP ficará condicionado à observância do
disposto nos parágrafos anteriores, atendidas as diligências
referidas no art. 37.
(...)
21. Ademais, dispõe o Art. 17, parágrafos segundo e terceiro:
Art. 17. (...)
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada
partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o
máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada
gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).
§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração
resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo
estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas
restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).
22. Não há dúvida no presente caso que a exigência legal tenha sido
formalmente cumprida, conforme a r. sentença de deferimento do DRAP.
23. Ocorre, porém, que há uma finalidade normativa pretendida pela
proporção de gênero que vai além do mero preenchimento das vagas do partido. É
preciso que se efetive a participação, incluindo a disponibilização de recursos e tempo de
propaganda.
24. O processamento da ação na forma do rito do art. 22 da LC 64/90
se justifica na medida em que se verificou verdadeira fraude aos nomes que deveriam
disputar as eleições. Sendo fraude, há abuso de poder. Tal entendimento já é manifesto
pelo TSE:
Toda fraude é uma conduta abusiva aos olhos do Direito. (...) e) Do ponto de
vista jurídico-processual, é perfeitamente possível e recomendável apurar a
ocorrência, ou não, de fraude em ação de investigação judicial eleitoral,
uma vez que as ações eleitorais, embora veiculem pretensões subjetivas,
assumem a feição de tutela coletiva, seja por tutelarem interesses
supraindividuais, seja por resguardarem a própria noção de democracia.
(...)
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f) A teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral consiste em
proteger a legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições, de sorte
que o abuso de poder a que se referem os arts. 19 a 22 da LC 64/90 deve
ser compreendido de forma ampla, albergando condutas fraudulentas e
contrárias ao ordenamento jurídico-eleitoral. A rigor, a fraude nada mais
é do que espécie do gênero abuso de poder. (...) (Recurso Especial Eleitoral
Nº 631-84.2012.6.24.0053 - São João Batista Santa Catarina).
25. O abuso de poder foi praticado pelo partido e pelos demais
requeridos, filiados na agremiação e que se lançaram candidatos. Os partidos tem a
exclusiva prerrogativa constitucional de conduzir as candidaturas à Justiça Eleitoral e tem
a responsabilidade de, em prévia convenção partidária, formar o grupo de candidatos que
vai buscar os votos do eleitorado, para tanto obedecendo fielmente os parâmetros legais,
mais marcadamente aquele ditado pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, o
percentual mínimo de candidaturas femininas.
26. Sendo assim, candidatos que compõem o polo passivo da
demanda, bem como o próprio partido e dirigentes, agiram de forma contrária à lei
eleitoral, tangenciando a disposição legal mencionada e desviando-se do rumo traçado
pelo ordenamento jurídico de regência.
27. O abuso de poder, no caso, deve ser visto como violação das
finalidades propostas pela norma para alcançar o objetivo político e social da igualdade
de gênero.
28. Assim vem entendendo a Justiça Eleitoral:
Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude. Percentuais de gênero. Captação
ilícita de sufrágio. [...] 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação
judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das
eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como
no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra
prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de
candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número
mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento
das candidaturas. [...]" (Ac. de 16.8.2016 no REspe nº 24342, rel. Min. Henrique
Neves da Silva.).
29. Para que se complemente a adoção dos dispositivos e consequente
impugnação dos candidatos, a Justiça Eleitoral vem desenvolvendo critérios que
permitem inferir, com razoável grau de certeza e objetividade, a ocorrência de
candidaturas fictas. Vejamos.
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b) Adoção de critérios para verificação das candidaturas fictas
30. Na ocasião do julgamento do Respe 0602016-38 (Pedro
Laurentino – PI) teve início o debate sobre as provas suficientes para configuração da
fraude na cota de gênero, isto é, o lançamento de candidaturas fictas, ou “laranjas”. Foi
destacado pelo eminente Ministro Tarcisio Vieira, relator, que “Não bastam apenas
indícios; são necessárias provas objetivas e robustas aptas a configurar a fraude”.
31. O leading case viria em 2019, na oportunidade do julgamento do
Respe 19.392 (Valença – PI), no qual foram estabelecidas as principais balizas
jurisprudenciais para a averiguação de fraude. São elas:
a) disputar o mesmo cargo e pela mesma coligação/partido político que
parentes (cônjuge ou filho), sem nenhuma notícia de animosidade entre
eles;
b) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo
almejado pela candidata;
c) a ausência da realização de gastos eleitorais;
d) votação ínfima
32. Observa-se no presente caso que OS REQUISITOS ESTÃO
PRESENTES. Caso semelhante se deu no município de Cafelândia-SP (Respe 40.989),
no qual houve também a cassação de todos os candidatos de uma coligação devido à
utilização de candidatas laranjas. Conforme nota Renato Ribeiro de Almeida, sobre este
caso:
O caso, reforçando a jurisprudência, contou com o desenvolvimento de
parâmetros sobre o conteúdo probatório que deve instruir essa modalidade de
cassação. Dentre os elementos estão a votação pífia ou zerada, similitude na
prestação de contas, reconhecimento de parentesco entre candidatos, ausência
de propaganda eleitoral, (...)2.
33. Conforme decisão plenária do c. Tribunal Superior Eleitoral em
sede deste julgamento de Cafelândia (Respe 40.989), nos dizeres do Eminente relator:
“Votação pífia ou zerada, similitude na prestação de contas, reconhecimento de
parentesco entre candidatos, ausência de propaganda eleitoral, não
comparecimento em convenções” consubstanciam sólidos indícios de
2ALMEIDA, Renato Ribeiro de. Direito Eleitoral. São Paulo: Quartier Latin, 2020, p. 192.
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candidaturas fictícias, escusas fraudulentas para viabilizar que a chapa que não
cumpriu com a cota de gênero possa concorrer ao pleito.
34. Observa-se, novamente, que o presente caso se reveste das
mesmas características. Coloca-se, pois, em xeque a seriedade e a lisura do sistema
eleitoral brasileiro, devendo, pois, tais condutas serem elididas pela Justiça Eleitoral.
35. Na esteira do que se expõe, é evidente a procedência da presente
ação investigatória para o fim de que seja reconhecida a prática de expediente fraudulento
para o cumprimento da cota de gênero.
36. As condutas praticadas, como já salientado, revestem-se de
suficiente gravidade para que haja a anulação dos votos da chapa inteira, conforme
tem se decidido no c. TSE. In casu, a conduta é grave porque denota o uso de
candidatura laranja para que todo o partido pudesse concorrer no pleito municipal. E é
essa justamente a única jurisprudência aceita nesse tipo de caso.
37. Com efeito, o lançamento de candidatas para que fosse ‘suprida”
exigência quanto a cota de participação feminina é grave porque avilta a igualdade que
deve imperar entre os candidatos na disputa eleitoral, posto que destrói a perseguida
isonomia formal e material no exercício da cidadania passiva.
38. Em conformidade ao exposto, temos devidamente comprovada a
situação de fraude de cota de gênero apta a macular a normalidade e a legitimidade do
pleito, uma vez que viola os valores e princípios que norteiam o processo eleitoral. Há
uma efetiva vulneração dos bens jurídicos protegidos pela legislação eleitoral, nos termos
da única, recente e acertada jurisprudência a esse respeito.
III. DA TUTELA ANTECIPADA
39. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme a lição de José Jairo
Gomes, quando trata da possibilidade de concessão de tutela antecipada no bojo de uma
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (in Direito Eleitoral, 12ª ed., São Paulo, Atlas, 2016,
pag. 677 a 679):
“A antecipação da tutela é admitida em qualquer tipo de ação de conhecimento,
seja ela meramente declaratória, constitutiva (positiva ou negativa) ou
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condenatória. A problemática da efetividade do processo adquire especial relevo
nos domínios eleitorais, porquanto nessa seara a celeridade é regra de ouro: a
eleição deve ser concluída dentro de determinado período, assim como – por
exigência do princípio republicano – o mandato tem prazo certo para ser
exercido. A demora, aqui, mais do que em qualquer outro ramo do Direito,
significa a completa inutilidade do provimento buscado, e a um só tempo arrasta
ao desprestígio o Poder Judiciário e à frustração os cidadãos que anseiam por
verem maior penetração da ética nos domínios políticos.
(...)
O escopo da AIJE por abuso de poder é a cassação do registro do candidato ou
diploma, se eleito, bem como a constituição de sua inelegibilidade.
(...)
Diferentemente, se o pedido de antecipação for julgado depois da proclamação
dos resultados das eleições, em tese, não se vislumbra óbice a seu acolhimento,
desde que o julgamento emane de órgão colegiado e existam provas materiais
robustas acerca dos requisitos dessa medida. Como fundamento, pode-se
cogitar o direito difuso de não ser expedido diploma obtido por via
espúria, o que fatalmente levará ao exercício ilegítimo de mandato eletivo,
ainda que temporariamente. Se, de um lado, é incontestável a soberania das
urnas, de outro, há que se ponderar o direito público difuso relativamente ao
exercício de mandato somente por quem o tenha alcançado legitimamente, com
observância das regras e dos procedimentos legais. Indubitavelmente, é
irreparável o dano difuso provocado por quem, tendo exercido mandato
durante algum tempo perde-o em virtude de decisão emanada da Justiça
Eleitoral. Afinal, que título devem os cidadãos obedecer a atos e leis produzidos
com a contribuição de quem, dada a evidência dos fatos e das provas carreadas,
jamais deveria ter sido investido na representação popular? Como visto, o
diploma certifica o resultado das eleições; sua natureza é de ato administrativo.
Por óbvio, a ‘cassação antecipada do diploma’ significa mera recusa a que
esse documento seja expedido enquanto a lide estiver pendente. Por óbvio,
essa decisão não obsta a que o candidato concorra ao certame, seja votado e até
eleito (mesmo porque as eleições já terão ocorrido). Isso fica bem visível quando
a ação em tela é ajuizada entre a data da proclamação do resultado do pleito e o
dia designado para a diplomação. Saliente-se inexistir aqui o risco de
irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, § 2º), porquanto, se o
pedido principal for julgado improcedente depois da data marcada para a posse,
o réu simplesmente recebe o diploma e investe-se daí em diante no exercício do
mandato. Como se nota, a só antecipação não ergue óbices insuperáveis à
cidadania passiva, já que não impede de modo absoluto que o réu possa participar
da gestão estatal” (destaques nossos).
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40. No caso dos autos, a “probabilidade do direito” (fumus boni iuris)
está demonstrada pela farta documentação que acompanha a petição inicial, demonstrando
de forma inequívoca, que os candidatos do Partido PSB de Mauá foram todos eleitos ou
proclamados suplentes mediante a utilização de fraude, consistente na apresentação de duas
candidaturas fictícias do sexo feminino.
41. Da mesma forma, presente o “perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo” (periculum in mora), eis que a qualquer momento os candidatos do Partido
PSB poderão ser diplomados Vereadores eleitos ou suplentes. E, considerando o grande
lapso temporal que pode transcorrer até a decisão definitiva deste feito, o fato é que, caso
não seja concedida a tutela pleiteada, os candidatos representados poderão assumir os
cargos de Vereadores e neles permanecer por grande período – eventualmente, por
toda a legislatura.
42. Evidente, assim, que a não concessão da tutela de urgência trará
perigo de dano (consistente no exercício de mandato de forma ilegítima/fraudulenta pelos
representados) ou mesmo risco ao resultado útil do processo (caso, por meio de seguidos
recursos aos Tribunais Superiores, os impugnados consigam protelar o trânsito em julgado
do feito durante toda a legislatura). Assim, presentes os requisitos legais, faz-se necessária,
no caso em epígrafe, a concessão da tutela antecipada, a fim de que não sejam expedidos
diplomas aos candidatos representados enquanto tramitar a presente demanda.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se, respeitosamente a Vossa Excelência, como medida
legítima, justa e perfeitamente condizente com a legislação e jurisprudência da Justiça
Eleitoral:
a) o recebimento e processamento, com a celeridade prevista no art. 22 da LC
nº 64/90, da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral;
b) a concessão da tutela antecipada, a fim de que não sejam expedidos diplomas
aos candidatos representados enquanto tramitar a presente demanda;
c) a notificação dos investigados, no endereço declinado na preambular e/ou
do banco de dados do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para, querendo, apresentar defesa
no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 22, I, alínea “a” da LC nº 64/1990;
d) a regular tramitação desta AIJE, nos termos do artigo 22 e seus incisos da LC n.
64/90, para, ao final, ser julgada procedente, aplicando-se aos candidatos investigados a
cassação do registro ou diploma, caso já expedido, a anulação dos votos que obtiveram, bem
como a aplicação a todos os que figuram no polo passivo a sanção de inelegibilidade para as
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eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou, conforme o
inciso XIV do mencionado artigo.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
São Paulo, na data do protocolo.
Renato Ribeiro de
Almeida
OAB/SP n. 315.430
Kaleo Dornaika Guaraty
OAB/SP n. 428.428
Vitor Elias Venturin
OAB/SP n. 408.166
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