Concessões sem licitação, operadas por 85 empresas, estão com os contratos vencidos e, mesmo assim, DETER não abriu concorrência pública. MPSC ajuizou ação civil pública para regularizar a situação.
3. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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AUTO VIAÇÃO PETROLANDIA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.397.827/0001-70, neste ato representada por
seu representante legal o senhor Nelson José Fachini, com sede na Rua Albino, nº
155, bairro Centro, Petrolândia/SC, CEP: 88.430-000;
AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.228.782/0001-00, neste ato representada por
sua representante legal a senhora Matilde Fachini, com sede na Rua Mâncio Costa,
nº 71, bairro Garcia, Blumenau/SC, CEP: 89.020-030;
AGÊNCIA DE VIAGENS ALPHA TUR LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 9.580.801/0001-48, neste ato
representada por sua representante legal a senhora Marlene Sperotto Jacoby, com
sede na Rua José Bonifácio, nº 572, bairro Laranjeiras, Modelo/SC, CEP:
89.872-000;
ALESSANDRO VALMOR RIGO ME., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.953.970/0001-53, neste ato representada por
seu representante legal, com sede na Avenida José Bressan, nº 1916, bairro Centro,
Riqueza/SC, CEP: 89.895-000;
BELA CATARINA V. TURISMO LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.471.910/0001-02, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Paralela BR 282, s/nº,
bairro Baia Alta, Ponte Serrada/SC, CEP: 89.683-000;
BRANCOBUS TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.818.553/0001-07, neste ato representada por
seu representante legal, com sede na Rua Romano Anselmo Fontana, nº 1219,
bairro Jardim, Concórdia/SC, CEP: 89.703-078;
CAMBORIÚ TRANSPORTES E TURISMO LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 77.891.885/0001-90, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Marcos Aurélio Seara, com sede
na Rua Siqueira Campos, nº 811, bairro Centro, Camboriú/SC, CEP: 88.340-000;
CANDY TUR VIAGENS, pessoa jurídica de direito privado,
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inscrita no CNPJ sob o nº 02.136.283/0001-29, neste ato representada por seu
representante legal, com sede na Rua Paulo Eberhard, nº 120, sala 01, bairro
Valparaíso, Blumenau/SC, CEP: 89.023-060;
CASSTUR VIAGENS E TRANSPORTES, pessoa jurídica de
Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.532.963/0001-90, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Florentino Vieira de
Souza, nº 39, bairro Centro, Bom Retiro/SC, CEP: 88.680-000;
CIDADE SOMBRIO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
72.186.166/0001-55, neste ato representada por seu representante legal o senhor
Dirceu Margute, com sede na Rua José Quartieiro, nº 337, Sombrio/SC, CEP:
88.960-000;
COLETIVO SANTA CRUZ LTDA.-ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.189.308/0001-54, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Wilson Osmar Dams, com sede
na Rua Wolf Filho, nº 25, Canoinhas/SC, CEP: 89.460-000;
DESBRAVATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA.-ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.853.929/0001-69,
neste ato representada por seu representante legal, com sede na Rua das Flores, nº
132, bairro Maria Goretti, Chapecó/SC, CEP: 89.801-431;
EMP. AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.529.831-70/0001-70, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Luiz Fenili, com sede na Rua
Vidal Ramos, nº 294, bairro Centro, Urussanga/SC, CEP: 88.840-000;
EMP. AUTO VIAÇÃO SALETE LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.765.298/0001-95, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Aquino Berri, com sede na Rua
Luiz Cirico, nº 007, Salete/SC, CEP: 89.196-000;
EMP. JOAÇABENSE DE TRANSPORTES LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.411.843/0001-08, neste ato
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representada por seu representante legal o senhor Eloi Hoppen, com sede na Rua
Rui Barbosa, nº 373, bairro Centro, Luzerna/SC, CEP: 89.609-000;
EMP. SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.431.749/0001-09, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº
1965, bairro Centro, Tubarão/SC, CEP: 88.704-300;
EMP. TRANSPORTE COLETIVO ITAJAÍ LTDA., pessoa
jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.290.329/0001-24, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Sérgio Volnei Rizzi, com sede na
Rua Camboriú, nº 200, bairro Centro, Itajaí/SC, CEP: 88.301-450;
EMP. UNIÃO DE TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.563.891/0001-59, neste ato
representada por sua representante legal a senhora Denoraide de Souza Pereira,
com sede na Rua Coronel Apolinário, nº 426, Bairro Vila São José, Araranguá/SC,
CEP: 88.900-261;
EMP. ZANCHETT TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.096.430/0001-86, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Odilo Antônio Link, nº
1395, bairro Centro, São José do Cedro/SC, CEP: 89.930-000;
EMP. DE ÔNIBUS MASSARANDUBATUR LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.821.982/0001-44, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Rudolfo Schmidt, nº
280, bairro Centro, Massaranduba/SC, CEP: 89.108-000;
EMP. DE TRANSPORTES DA SERRA LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.428.510/0002-59, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Plínio Zin, com sede na Avenida
Tancredo Neves, nº 01, sala A, bairro Centro, Itá/SC, CEP: 89.760-000;
ESTRELATUR TRANSPORTE COLETIVO LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 737.459.109-82, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Ivo Carlos Hack Júnior, com
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sede na Rua Santos Dumont, nº 520, bairro Centro, Herval D'Oeste/SC, CEP:
89.610-000;
EXPRESSO COLETIVO IÇARENSE LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.662.858/0001-49, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Américo Cadorin, com sede na
Avenida Santos Dumont, nº 2007, Criciúma/SC, CEP: 88.813-343;
EXPRESSO SANTA HELENA DE ÔNIBUS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.249.075/0001-26, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Aurélio F. Marconatto, com sede
na Avenida Brasília, nº 499, Santa Helena/SC, CEP: 89.915-000;
EXPRESSO COLETIVO FORQUILHINHA LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.286.443/0001-18, neste ato
representada por seus representantes legais os senhores David Márcio Tiscoski e
Ilka Barato, com sede na Avenida Santos Dumont, nº 345, bairro Centro,
Criciúma/SC, CEP: 88.804-500;
EXPRESSO COLETIVO MARINGÁ LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.079.923/0001-67, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Antônio Mano, nº 1071,
bairro Jardim Pacaembu, Maringá/PR, CEP: 86.079-230;
EXPRESSO PRESIDENTE GETÚLIO LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.648.742/0001-92, neste ato
representada por sua representante legal a senhora Sônia Wehmuth, com sede na
Rua Henrique Fuerbringer, nº 299, Presidente Getúlio/SC, CEP: 89.150-000;
EXPRESSO SÃO BENTO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.544.501/0002-81, neste ato representada por
seu representante legal, com sede na Rua Wendel Kahlhofer, nº 131, bairro Centro,
São Bento do Sul/SC, CEP: 89.290-000;
EXPRESSO TAIONENSE LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.776.342/0001-50, neste ato representada por
seu representante legal o senhor Oreste Rizzi, com sede na Rua Lauro Muller, nº
7. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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444, bairro Budag, Rio do Sul/SC, CEP: 89.165-451;
EXTREMOESTE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 79.659.892/0001-97,
neste ato representada por seu representante legal o senhor Luiz Justino de Rocco,
com sede na Rua Willy Barth, nº 4544, bairro Centro, São Miguel do Oeste/SC,
CEP: 89.900-000;
FRAY CAMPOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.449.132/0001-20, neste ato representada por seu
representante legal o senhor Marcelo Rodrigo Titon, com sede na Rua Coronel
Lucidoro, nº 664, bairro Centro, Campos Novos/SC, CEP: 89.620-000;
HAVERROTH TRANSPORTE COLETIVO LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 084.394.675/0001-52, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Roberto Haverroth, com sede na
Rua Presidente Nereu, nº 720, Ituporanga/SC, CEP: 88.400-000;
HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 88.446.869/0001-05, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Reynoldo Cornel Kipper, com
sede na Avenida Flores da Cunha, nº 6627, Carazinho/RS;
ITAPORÁ TRANSPORTE COLETIVO LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.078.365/0001-00, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua das Flores, nº 511, sala
01, Iporã do Oeste/SC, CEP: 89.899-000;
J DE M TRANSPORTES ME., pessoa jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.493.149/0001-03, neste ato representada por
sua representante legal a senhora Joseane de Moura, com sede na Rua Verônica
Scheid, s/nº, bairro Centro, São Bernardino/SC, CEP: 89.982-000;
JAIME DERCIO DREWS ME., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.983.981/0001-58, neste ato representada por
seu representante legal, com sede na Rua Rufino Shirmann, nº 1224, bairro Centro,
Saltinho/SC, CEP: 89.981-000;
8. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
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JOSÉ LUIZ BORGHETTI LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.535.336/0001-58, neste ato representada por
seu representante legal, com sede na Rua José Bonifácio, nº 651, bairro Padre
Antônio, Maravilha/SC, CEP: 89.874-000;
LAGUNA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 77.895.928/0001-06, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Arcangelo Bianchini,
s/nº, bairro Centro, Laguna/SC, CEP: 88.790-000;
LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.645.259/0001-17, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Heins Waldemar Parey, com
sede na Rua Carlos Furst, nº 234, bairro Serra Alta, São Bento do Sul/SC, CEP:
89.290-000;
MICHELE TUR LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.596.332/0001-20, neste ato representada por seu
representante legal, com sede na Avenida Maravilha, nº 1647, sala 01, bairro
Centro, Maravilha/SC, CEP: 89.874-000;
NEVATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.157.781/0001-48, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Fausto Geraldo Nunes, com
sede na Rua Aristides Cassão, nº 200, bairro Centro, São Joaquim/SC, CEP:
88.600-000;
NIVALDO STROEBERL & CIA LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.770.033/0001-85, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua João Stoeberl, nº 119,
bairro Colonial, São Bento do Sul/SC, CEP: 89.290-000;
ÔNIBUS CIRCULAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 85.775.633/0001-24, neste ato representada por seu
representante legal o senhor Oreste Rizzi, com sede na Rua Lauro Muller, nº 444,
bairro Budag, Rio do Sul/SC, CEP: 89.160-000;
9. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
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PAULOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.886.919/0001-00, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Souza Dutra, nº 145,
bairro Estreito, Florianópolis/SC, CEP: 88.070-605;
PIRAN TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.122.377/0001-74, neste ato representada por seu
representante legal, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 636, bairro Centro,
São Lourenço do Oeste/SC, CEP: 89.990-000;
REAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.016.484/0003-85, neste ato
representada por seu representante legal Doreni Isaías Caramori, com sede na Rua
Valandro, s/nº, Passo Fundo/RS, CEP: 89.500-000;
REISEBUS ALF. TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.172.070/0001-80, neste ato representada por
seu representante legal, com sede na Rua Victor Meireles, nº 153, bairro Cidade
Alta, Cunha Porã/SC, CEP: 89.800-000;
REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.054.395/0001-32, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Doreni Isaías Caramori, com
sede na Rua Dr. Herculano Coelho De Souza, nº 555, Caçador/SC, CEP:
89.500-000;
REUNIDAS TURISMO S/A., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.176.082/0001-80, neste ato representada por seu
representante legal, com sede na Avenida Governador Ivo Silveira, nº 2297, bairro
Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP: 88.085-000;
RODRIGO CASTILHO DA SILVA EPP, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.970.066/0001-00, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Frei Caetano, nº 74,
bairro Centro, Ponte Serrada/SC, CEP: 89.683-000;
SANTA TEREZINHA TRANSPORTE E TURISMO S/A.,
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Defesa da Moralidade Administrativa
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
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pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.988.858/0001-70,
neste ato representada por seu representante legal o senhor Norival Comandolli,
com sede na Rua Henrique Rosin, nº 120, Brusque/SC, CEP: 88.352-010;
SAN CARMO TRANSPORTE E PASSAG. LTDA., pessoa
jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.226.094/0001-60, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral,
s/nº, bairro Brasília, São Lourenço do Oeste/SC, CEP: 89.990-000;
SOLIMÕES TRANSPORTE PARA CARGAS EIRE., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 7.549.414/0001-13, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Luiz Laércio Fazioni, com sede
na Rua Camilo Veríssimo da Silva, nº 270, bairro Roçado, São José/SC, CEP:
88.108-250;
SORALUCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.086.196/0001-65, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Avenida São João, nº 1076,
sala 01, bairro Centro, Faxinal dos Guedes/SC, CEP: 89.694-000;
TRANSCATTO TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.135.960/0001-11, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua da Alegria, nº 145,
bairro Maravilha/SC, CEP: 89.874-000;
TRANSDEZIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.335.869/0001-48, neste ato representada por seu
representante legal, com sede na Rua Tenente Ary Rauen, nº 1649, Papanduva/SC,
CEP: 89.370-000;
TRANSPORTE COLETIVO ZONTA LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.343.094/0001-63, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Lírio Zonta, com sede na Rua
Oswaldo Valentim Zandavalli, nº 927, sala 02, bairro Centro, Concórdia/SC, CEP:
89.700-136;
TRANSPORTE COLETIVO UNIDOS LTDA., pessoa jurídica
11. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
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NOSF Fls. 11/28
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.484.311/0001-72, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Barão do Rio Branco,
nº 259, bairro Centro, Lindoia do Sul/SC, CEP: 89.735-000;
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.697.051/0001-04,
neste ato representada por seu representante legal, com sede na Avenida Santos
Dumont, nº 450, bairro Bom Retiro, Joinville/SC, CEP: 89.218-100;
TRANSPORTE E TURISMO TIQUIN LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 80.414.691/0001-09, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua São Pedro, nº 1467-D,
bairro Passo dos Fortes, Chapecó/SC, CEP: 89.801-301;
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS VIAÇÃO
ITUPORANGA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
14.132.865/0001-16, neste ato representada por seu representante legal, com sede
na Rua Prefeito Vergílio Scheller, nº 1477, sala 01, bairro Centro, Ituporanga/SC,
CEP: 88.400-000;
TRANSPORTE E TURISMO MANFREDI LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.935.402/0001-78, neste ato
representada por seu representante legal o senhor Valdir Manfredi, com sede na
Rua Alagoas, nº 265, bairro São Joaquim, Lages/SC, CEP: 88.509-110;
TRANSPANTAL – TRANSPORTE PASSAG., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 80.072.325/0001-19, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Marechal Castelo
Branco, nº 4184, bairro Centro, Schroeder/SC, CEP: 89.275-000;
TRANSPELEGRIN TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.103.986/0001-74, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Borges de Medeiros, nº
1205, bairro Medice, Chapecó/SC, CEP: 89.801-161;
TRANSPORN TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.285.160/0001-24, neste ato
12. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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representado por seu representante legal, com sede na Rua Três, nº 468, bairro,
Itá/SC, CEP: 89.760-000;
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direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.178.545/0001-31, neste ato
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306, sala 01, bairro Centro, Arroio Trinta/SC, CEP: 89.590-000;
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Tubarão/SC, CEP: 88.701-650;
TRANSPORTES CAPIVARI LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.428.661/0001-38, neste ato representada por
seu representante legal o senhor Zelindo Trento, com sede na Avenida
Expedicionário José Pedro Coelho, nº 1375, bairro Revoredo, Tubarão/SC, CEP:
88.704-761;
TRANSPORTES COLETIVOS STOCKMANN LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.386.510/0001-49, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rua Principal, s/nº, bairro
Interior, Ipira/SC, CEP: 89.669-000;
TRANSPORTE COLETIVO ZARPELON, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.439.166/0001-83, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Avenida Beira Rio, nº 539,
sala 02, bairro Centro, Herval D'Oeste/SC, CEP: 89.610-000;
TRANSPORTE INTEGRAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de
Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 91.600.353/0001-88, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Avenida Flores da Cunha,
nº 4877, bairro Borgheti, Carazinho/RS, CEP: 99.500-000;
TRANSPORTES LAGEADENSE LTDA., pessoa jurídica de
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representada por seu representante legal o senhor Belmiro Zaffari, com sede na
Avenida A J Renner, nº 540, bairro Navegantes, Porto Alegre/RS, CEP: 90.245-000;
VIAÇÃO CANARINHO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.438.209/0001-21, neste ato representada por
seu representante legal o senhor Décio Bogo, com sede na Rua Roberto Ziemann,
nº 460, bairro Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP: 89.255-300;
VIAÇÃO CIDADE LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 95.811.725/0001-76, neste ato representada por seu
representante legal o senhor Murilo de Souza Pereiral, com sede na Rua Coronel
Apolinário, nº 426, bairro Centro, Araranguá/SC, CEP: 88.900-000;
VIAÇÃO GRACIOSA LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 78.132.636/0001-84, neste ato representada por
seu representante legal, com sede na Rua Paraíba, nº 769, bairro Anita Garibaldi,
Joinville/SC, CEP: 89.203-502;
VIAÇÃO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.070.408/0001-30, neste ato
representada por seu representante legal, com sede na Rodovia BR 470, Km 6,
bairro Volta Grande, Navegantes/SC, CEP: 88.371-890;
VIAÇÃO PRAIANA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 84.297.217/0001-03, neste ato representada por seu
representante legal o senhor Marco Aurélio Seara Júnior, com sede na Rua
Rosendo Claudino de Freitas, nº 242, bairro São Judas, Itajaí/SC, CEP: 88.303-360;
VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.990.993/0001-11, neste ato representada por seu
representante legal, com sede na Rua Ernesto Lorenzett, nº 110, bairro Parque das
Exposições, Concórdia/SC, CEP: 89.700-490;
VIAÇÃO VERDE VALE LTDA., pessoa jurídica de direito
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privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.131.995/0001-57, neste ato representada por
seu representante legal o senhor Antenor Bogo, com sede na Rua Marcos
Gorresen, nº 1071, São Francisco do Sul/SC, CEP: 89.240-000;
VIAÇÃO VERDES MARES LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81.547.044/0001-38, neste ato representada por
seu representante legal, com sede na Rua Marcos Gorresen, nº 1071, bairro Rocio
Pequeno, São Francisco do Sul/SC, CEP: 89.240-000;
VIAGENS ZONTA LTDA. ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.788.333/0001-90, neste ato representada por
seu representante legal, com sede na Travessa Santa Catarina, nº 58, bairro Centro,
Lindoia do Sul/SC, CEP: 89.735-000;
VILA OESTE AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 72.135.510/0001-87,
neste ato representada por seu representante legal o senhor Clóvis Mulinari, com
sede na Rua Waldemar Rangrab, nº 1025, bairro São Jorge, São Miguel do
Oeste/SC, CEP: 89.900-000;
ZELINDO TRENTO & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.362.277/0001-63, neste ato representada por
seu representante legal o senhor Zelindo Trento, com sede na Avenida Municipal, nº
129, bairro Centro, Siderópolis/SC, CEP: 88.860-000.
1. Quadro fático
Cuida-se de irregularidades em prorrogações de contratos de
concessões de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, administrados
pelo DETER-Departamento de Transportes e Terminais, as quais eram realizadas
sem o devido procedimento licitatório como determinou o Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, em razão do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2002.006442-0, onde restou declarada inconstitucional a Lei
nº 10.824/1998, que instituiu o sistema PROFROTA e que permitia a realização da
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aludida prática pelo ente público.
Pois bem.
Com o advento da Lei nº 5.684/80, o transporte rodoviário
intermunicipal passou a ser regulamentado, sendo permitida a delegação do referido
serviço para terceiros mediante a celebração do contrato de concessão/permissão
pelo prazo de 10 (dez) anos, o qual era precedido, tão somente, de edital de
consulta.
Passados quase 18 (dezoito) anos da vigência da sobredita
legislação e com a realização de contratos sem a realização de licitação, no ano de
1998, mais especificamente em 17 de julho, foi promulgada a Lei nº 10.824, a qual
tinha por desiderato instituir o Programa Estadual de Renovação Acelerada de Frota
de Ônibus de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (PROFROTA),
que possibilitava a prorrogação, por igual período, dos contratos de concessão
anteriormente firmados sem o prévio procedimento licitatório.
Mais adiante, em 31 de agosto de 2004, o Governador do
Estado, à época, Luiz Henrique da Silveira, editou o Decreto nº 2.418, o qual em seu
art. 2º, inciso V, alínea 'a', atribuía ao Conselho Estadual de Transportes – CTP a
responsabilidade de decidir acerca da abertura de licitação para a execução do
serviço em comento, assim como todas as questões referentes ao cumprimento,
como prorrogação, transferência e, inclusive, a extinção dos contratos firmados.
Todavia, considerando que a redação da Lei nº 10.824/98
ofendia diretamente o disposto nos arts. 135, § 4º e 137, § 1º, bem como o art. 30
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Estadual
Catarinense, mormente os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre
concorrência e da licitação, o Ministério Público deflagrou Ação Direta de
Inconstitucionalidade objetivando que fosse declarada a inconstitucionalidade da
legis que institui o PROFROTA.
Assim, em julgamento proferido no âmbito do Órgão Especial
da Corte Catarinense, no voto de relatoria do eminente Desembargador Cláudio
Valdyr Helfenstein, restou reconhecida a tese ministerial, sendo declarada, por
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unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.824/98, em 05 de agosto de 2009
(fls. 04-34).
Diante do julgado supramencionado, o Ministério Público
expediu Ofício ao Governado do Estado e ao Secretário de Estado de Infraestrutura,
respectivamente, em 09/10/2009 e 23/11/2009, requisitando informações sobre as
medidas que haviam sido adotadas no tocante ao teor da decisão proferida pelo
Órgão Especial do Tribunal Catarinense (fls. 35-38), cuja resposta foi enviada em
15/12/2009 (fl. 39).
Diante de tal informação, com o escopo de dar efetividade à
decisão judicial existente, o Ministério Público ajuizou a Reclamação nº
2010.014792-1 (fls. 42-51), a qual foi julgada inepta ante a ausência da certificação
do trânsito em julgado na já mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade (fls.
55-58), sendo que, posteriormente à interposição de diversos recursos, o julgamento
proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade teve o trânsito julgado certificado
em 12 de fevereiro de 2015.
Doravante, o Procurador-Geral de Justiça expediu novo ofício
ao Governador do Estado solicitando informações acerca das medidas adotadas no
cumprimento da decisão, tendo, igualmente, requerido ao Presidente da Assembleia
Legislativa que fosse inserida a ressalva de inconstitucionalidade da Lei nº
10.824/98, com a respectiva data do trânsito em julgado, no seu sítio eletrônico (fls.
101/102).
Após, em manifestações apresentadas pelo DETER,
respectivamente, em 06 e 30 de julho de 2015, o referido órgão público aduziu que
"a lei em questão não produz mais efeito em face do advento de seu termo, mas
que, entretanto, os serviços continuam sendo operados visando evitar a interrupção
de sua prestação em prejuízo da coletividade", bem como ressaltou que "vem
efetuando um novo estudo para diagnosticar a situação estadual com relação às
atuais necessidades de serviço no Estado para deflagrar o respectivo procedimento
licitatório para a concessão dos serviços" (fls. 141/142 e 148/150).
Com base nas informações apresentadas, solicitou-se ao
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DETER informações sobre o PROFROTA, mais especificamente: relação dos
contratos vigentes; base legal para manutenção dos contratos; resultado prático dos
estudos, objetos dos Contratos nº 001/2008 e 08/2011 celebrados com a UFSC; e o
cronograma para a licitação de concessão dos serviços de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros (fl. 158).
No Ofício GABP nº 202/2015, foi respondido que no ano de
2016 estariam vencendo 71 (setenta e uma) concessões, no ano de 2017 – 4
(quatro) e, por fim, em 2018 – 1 (uma) concessão, momento em que as 967
(novecentas e sessenta e sete) linhas estariam com os contratos vencidos,
conforme se infere da planilha anexa à presente ação. Salientou, quanto à base
legal, que os contratos estavam sendo considerados como se estivessem em vigor,
mas que, de fato, estes não possuíam suporte legal (fls. 159-161).
Ou seja, se analisarmos desde o ano de 2004 com a
responsabilização do Conselho Estadual de Transportes sobre a realização do
certame, passando por 2009 – quando foi proferido o julgamento que declarou a
inconstitucionalidade da Lei nº 10.824/98 –, assim como pelo trânsito em julgado
ocorrido em 12/02/2015, finalizando pela instauração do Inquérito Civil nº
06.2015.00008498-2, que deu ensejo a presente actio, resta clara a inércia dos
requeridos em não cumprir a decisão, sobretudo se consideramos que já se
passaram mais de 3 (três) anos desde a certificação da coisa julgada, não se
podendo esquecer dos 14 (quatorze) anos em que o Conselho supramencionado
quedou-se inerte no tocante às suas atribuições legais, o que denota o total
desinteresse dos demandados em dar efetividade ao decisum e a
imprescindibilidade da realização da licitação.
Assim, diante de tudo o que restou exposto, denota-se que não
há outra solução para ver cumprida a decisão que declarou inconstitucional a
legislação que permitia a prorrogação de contratos sem o devido procedimento
licitatório senão pela via judicial, de modo que se faz necessário a imposição da
presente obrigação de fazer aos que compõem o polo passivo da demanda.
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2. Análise jurídica
Inicialmente, antes de passar a análise do mérito, destaca-se
que a presente demanda não abarca o transporte rodoviário intermunicipal na região
metropolitana de Florianópolis, a qual engloba os municípios de Palhoça, Biguaçu,
São José, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, São Pedro de Alcântara,
Antônio Carlos e Governador Celso Ramos, uma vez que este já é objeto do
Inquérito Civil nº 06.2018.00002845-8, que trata da ausência de licitação nas
concessões do transporte público coletivo da Região Metropolitana da Grande
Florianópolis e acompanhamento do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável da
Região Metropolitana de Florianópolis – PLAMUS, sob a responsabilidade da
Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande
Florianópolis – SUDERF, as quais, diga-se de passagem, estão igualmente sem
amparo legal, bem como estão sendo apuradas na Representação no Tribunal de
Contas (RLA 14/00193838), razão pela qual passo a analisar tão somente as
demais linhas intermunicipais.
2.1. Da manutenção irregular dos contratos de concessão
sem o devido procedimento licitatório.
Conforme restou exposto alhures, com o advento da Lei nº
10.824/98 foi instituído o sistema PROFROTA, o qual permitia a prorrogação dos
contratos de concessões do transporte rodoviário intermunicipal sem o devido
procedimento licitatório, circunstância esta que, mesmo após o julgamento proferido
no âmbito do Tribunal Pleno da Corte Catarinense, que declarou inconstitucional a
referida legis tornando obrigatório o cancelamento de todos os contratos e a
realização de certame, persiste até o presente momento com os serviços sendo
realizados de forma ilegal ante a ausência de licitação e com base em contratos
vencidos, não se podendo olvidar que se passaram desde o advento da lei acima
mencionada mais de 14 (quatorze) anos, estando irregular todo o transporte
intermunicipal do nosso Estado.
Pois bem.
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Como é cediço, a despeito das hipóteses legais que permitem
a possibilidade de contratação direta pela Administração Pública, via de regra, os
contratos celebrados pelo Poder Público devem ser precedidos de procedimento
licitatório. É o que dispõe o art. 37, inc. XXI, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao conceituar
licitação, aduz que:
[...] pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual
um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os
interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento
convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais
selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato (PIETRO,
Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas
S.A., 2013, p. 370).
Nessa toada, cumpre destacar que existem alguns serviços em
que a legislação permite que o Estado transfira tal responsabilidade a terceiros, os
quais se identificam sob a alcunha de delegatários do serviço público. Um exemplo
disso, é o transporte rodoviário que geralmente é realizado por concessionários ou
permissionários do serviço público. Todavia, para que se possa perfectibilizar essa
delegação, mostra-se imprescindível a realização do procedimento licitatório,
conforme se infere dos arts. 137, § 4º e 175, respectivamente, das Cartas Estadual
e Federal, senão vejamos:
Art. 137 - Ao Estado incumbe a prestação dos serviços públicos de sua
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competência, diretamente ou mediante delegação.
§ 1º - A delegação, se for o caso e nos termos da legislação vigente,
será precedida de licitação.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos (grifo e sublinhado acrescido).
Além disso, corroborando a aludida inclusão do transporte
rodoviário intermunicipal nos serviços realizados por delegatários, sobreleva
mencionar o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.684, de 9 de maio de
1980, que assim preceitua:
Art. 1º O serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros será planejado, executado, fiscalizado e controlado pela
Administração Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. A execução desse serviço público poderá ser delegada
a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou
permissão (grifo e sublinhado acrescido).
Nesse contexto, impende registrar a necessidade de realização
de licitação na celebração dos contratos de permissão ou concessão que se
encontra disposta no art. 2º, incisos II e IV, da Lei nº 8.798/98, in verbis:
Art. 2o
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[...]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
[...]
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário,
mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco (grifo e sublinhado acrescido).
Acerca do tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro igualmente
sustenta:
[...] a concessão tem que ser feita "sempre através de licitação", consoante o
exige o artigo 175 da Constituição; a modalidade cabível é a concorrência
(art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95); [...].
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Relativamente à permissão do serviços público, as suas características
assim se resumem:
1. É contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder
concedente (em conformidade com o art. 175, parágrafo único, inciso I, da
Constituição, e do art. 40 da Lei nº 8.987/95), embora tradicionalmente seja
tratada pela doutrina como ato unilateral, discricionário e precário, gratuito
ou oneroso, intuito personae.
[...] depende sempre de licitação, conforme o artigo 175 da Constituição [...].
(PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 26. ed. São
Paulo: Atlas S.A., 2013, p. 305 e 310).
Não obstante, a despeito das legislações supramencionadas
que determinam de forma expressa a necessidade de licitação nos contratos
decorrentes de delegação dos serviços públicos em apreço, destaco que há mais de
14 (quatorze) anos o serviço de transporte rodoviário intermunicipal é realizado ao
arrepio da legislação vigente, por meio de contratos de permissão firmados sem o
prévio certame licitatório.
Explico!
Conforme restou expostos alhures, no ano de 2009 em
julgamento proferido no âmbito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
Catarinense foi declarada inconstitucional a Lei nº 10.824/98, que regulava o
Programa Estadual de Renovação Acelerada de Frota de Ônibus de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - PROFROTA, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 12/02/2015.
A princípio, diante deste comando legal, o DETER
conjuntamente com o suporte do Conselho Estadual de Transportes – o qual, gize-
se, foi criado especificamente para tais fins – deveriam ter dado o efetivo
cumprimento ao decisum. Contudo, apesar disso, sob o argumento de complexidade
do sistema de transporte rodoviário intermunicipal, da necessidade de apurados
estudos acerca da matéria, e da impossibilidade de interrupção de serviço essencial,
a realização destas atividades foi perdurando sem a realização do devido
procedimento licitatório capaz de promover a seleção de empresas para atuarem
legalmente no transporte rodoviário intermunicipal.
Ainda se não bastasse, passados mais de 14 (quatorze) da
criação do Conselho Estadual de Transportes, as sociedades empresárias que
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dominam este serviço público por tempo superior a uma década estão trabalhando
com contratos vencidos, sem qualquer respaldo legal, e colocando a dispor da
sociedade, veículos em precárias e, até mesmo, péssimas condições de uso, sem
uma efetiva fiscalização, haja vista a inexistência de quaisquer contratos que os
vincule, circunstâncias estas que obstam a continuidade destes serviços, sem a
devida regulamentação.
Ademais, sob esta ótica, cabe destacar que "é nulo o contrato
administrativo decorrente de prorrogação de concessão de serviços públicos
realizada sem licitação depois do advento da Constituição da República"
(TJSC, Apelação n. 0004699-41.2006.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07/06/2016 – grifo e sublinhado
acrescido).
Nesse mesmo sentido, a Corte Cidadã assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA
DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. CONTRATO.
PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES DA DEMANDA.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com o art.
42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, deve "a Administração promover certame
licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo
razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário"
(AgRg no REsp 1358747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015).
[...]
8. Recurso da permissionária parcialmente provido. Recursos do Parquet
estadual e do DETRO/RJ desprovidos. (REsp 1374541/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
16/08/2017 – grifo e sublinhado acrescido).
Ou seja, se consideramos desde o ano de 2004 com o advento
do Decreto nº 2.418, que atribuiu a responsabilização do Conselho Estadual de
Transportes sobre a realização do certame, passando pelo trânsito em julgado
ocorrido em 12/02/2015, até a presente data, resta claro que a inércia dos
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requeridos em não cumprir a legislação e, com o advento da sobredita decisão,
acarretou em situação de extrema insegurança jurídica no tocante à validade dos
serviços prestados e, sobretudo, à qualidade final destes colocados à disposição do
usuário do transporte.
Aliás, corroborando o aludido entendimento, extrai-se excertos
do voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002.006442-0, de
relatoria do eminente Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, in verbis:
Com efeito, a não previsão de licitação para a prorrogação de contratos de
concessão de serviço de transporte intermunicipal, faz com que se formem
quase que oligopólios ou monopólios, permitindo que as empresas,
detentoras da concessão, continuem a detê-las por longos períodos,
desobrigando-as de passar a concorrer com todas as outras existentes
no mercado, e isso, induvidosamente, caracteriza desrespeito ao
princípio da livre concorrência.
Verifica-se que a lei atacada está a impedir, flagrantemente, a livre iniciativa
dos outros, o que faz concluir que o próprio Estado, ao editar a lei estaria a
permitir abuso econômico, na medida em que empresas, que já possuem a
concessão, imponham suas condições sem precisar participar de licitação, o
que veda a entrada de novas empresas, talvez com preços mais
acessíveis aos consumidores catarinenses.
A prorrogação por mais de 10 anos dos contratos das empresas que
apresentarem o plano de renovação da frota, sem que para isso haja
concorrência pública, sem dúvida, ofende o princípio da licitação e
afronta os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, na medida
em que provoca ausência de competitividade.
[...]
Desta forma, ao não prever a licitação para prorrogação dos contratos, a lei
estadual atacada está a desprezar, também, os princípios da moralidade
administrativa e da isonomia constitucional, isso porque não proporciona
tratamento igual a todas as transportadoras do Estado de Santa Catarina,
impedindo as que não estão no mercado de ter, ao menos, chance de
participar de certame licitatório e poder, em tese, oferecer preços mais
vantajosos à população em geral, usuários do serviço de transporte
intermunicipal, caracterizando verdadeiro favorecimento àquelas empresas
de transportes que já estão prestando serviço há tempos, o que desrespeita
a moral administrativa, princípio que deve pautar todos os atos dos
administradores públicos (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
2002.006442-0, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Tribunal
Pleno, j. 05/08/2009 – grifo e sublinhado acrescido).
Inclusive, faz-se necessário reforçar que a presente demanda
não tem por escopo se sobrepor ao princípio da continuidade dos serviços públicos,
muito menos prejudicar os usuários das 967 (novecentos e sessenta e sete) linhas
que estão disponíveis com a abrupta interrupção dos serviços que lhe são
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transporte rodoviário intermunicipal estão por considerável lapso temporal
executando suas atividades ao arrepio da legislação vigente e da decisão proferida
pela Corte Catarinense, o que, inclusive, fere os princípio da livre iniciativa e da livre
concorrência e prejudica o serviço que é prestado em prol dos usuários, assim como
que os responsáveis por efetivar tais comandos – DETER e Conselho Estadual de
Transportes –, concorreram para a situação atual em que se encontra, não há
dúvidas de que a procedência do pleito exordial é medida que se impõe, devendo os
aludidos entes públicos serem compelidos a realização do procedimento licitatório.
2.2 Da Tutela Antecipada
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo
Código de Processo Civil, houve modificações no tocante aos requisitos inerentes à
concessão da antecipação de tutela, sendo substituída a verossimilhança das
alegações e o pericullum in mora, pelos critérios mencionados no art. 300, quais
sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, senão vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo" (grifo e sublinhado acrescido).
Nessa senda, impende mencionar que "a concessão da tutela
de urgência de natureza antecipada condiciona-se à verificação da ocorrência de
dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, na verdade, de 'expressões
redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni
iuris e pericullum in mora, respectivamente.' (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo
Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 219)" (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 4001669-50.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus
Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05/06/2018).
Fazendo-se a subsunção do fato à norma, é possível observar
o preenchimento integral dos requisitos supramencionados, o que faço de forma
pormenorizada.
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No tocante à probabilidade do direito, este restou
demonstrado, uma vez que, apesar da legislação que regula as
concessões/permissões e do julgamento que declarou a inconstitucionalidade da
Lei nº 10.824/98, que regulava acerca da prorrogação dos contratos vigentes sem a
respectiva licitação, por mais de 14 (quatorze) anos o transporte rodoviário
intermunicipal tem sido executado sem amparo legal, sobretudo contratual, se
considerarmos que todos contratos já se encontram, inclusive, vencidos, o que fere
manifestamente o princípio da segurança jurídica.
Por sua vez, o perigo na demora mostra-se evidente,
porquanto em razão da ausência de licitação e de contrato efetivo firmado com as
empresas demandadas, a fiscalização destes tem se mostrado ineficiente,
causando diversos prejuízos ao serviço que é ofertado aos usuários.
Inclusive, em situação semelhante nas linhas referentes à
região metropolitana de Florianópolis, o Tribunal de Contas no Processo RLA
14/00193831, identificou diversos problemas nos serviços perpetrados pelas
empresas, como por exemplo, que a definição das linhas não se baseia em estudo
técnico atualizado, que existem linhas sobrepostas em horários e trajetos, que tem
havido atendimento parcial às exigências de acessibilidade, que inexistem
indicadores de qualidade do serviço, merecendo atenção, sobretudo, a
desatualização do método de cálculo tarifário que traduz em considerável prejuízo
financeiro ao usuário (fls. 656-664).
Isto é, no decorrer dos mais de 14 (quatorze) anos em que não
se efetivou o procedimento licitatório, o usuário vem sofrendo com um transporte
aquém do esperado, situação esta que já poderia ter sido resolvida com a
realização de licitação e a consequente competitividade que permitiria a reunião da
qualidade no serviço com o baixo custo, uma vez que a participação de diversas
empresas no certame estimularia a qualidade do serviço aliada ao menor preço, o
que teria reflexos no consumidor final com a inserção de tarifas mais baixas, assim
como na melhoria do demais serviços inerentes ao transporte.
Desta forma, mostra-se impositiva a concessão da tutela
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antecipada, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, o DETER proceda a licitação
para a contratação de empresas para a execução do transporte rodoviário
intermunicipal, excetuada as linhas referentes à região metropolitana de
Florianópolis, devendo, até o certame ser finalizado, ser mantido o serviço pelas
empresas que se encontram atualmente exercendo-o, com base no princípio da
continuidade do serviço público.
2.3 Da juntada dos Contratos de Concessão e das Atas
provenientes das reuniões do Conselho Estadual de Transportes
Objetivando verificar se os contratos de concessão estavam
vencidos e se o Conselho Estadual de Transportes havia abordado em algum
momento a abertura de licitação, requereu-se ao DETER o envio dos instrumentos
contratuais e das atas exaradas nas respectivas reuniões.
Todavia, sobreveio elevada documentação na forma física a
qual inviabilizaria ou dificultaria a análise e localização dos documentos
imprescindíveis a apreciação dos fatos aqui apurados, totalizando, para se ter uma
ideia, 7 (sete) volumes só no tocante às Atas e mais 5 (cinco) caixas com diversos
contratos celebrados pelas empresas demandadas.
Dessa forma, este órgão ministerial elaborou uma planilha
visando suprir didaticamente a não digitalização dos documentos, contudo, salienta-
se que estes encontram-se nesta Promotoria de Justiça disponíveis para acesso do
magistrado singular e das demais partes que compõem o polo passivo da demanda
se assim entenderem necessário. Caso Vossa Excelência não concorde com os
argumentos supramencionados, este parquet informa que tais documentos poderão
ser depositados em juízo.
3. Pedidos
Diante de todo o exposto, requer-se, após o registro e
autuação:
I – a concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 300
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do Código de Processo Civil, para que o DETER seja compelido a, no prazo de 90
(noventa) dias, proceder a licitação para a contratação de empresas para a
execução do transporte rodoviário intermunicipal, excetuada as linhas referentes à
região metropolitana de Florianópolis, com a imposição de multa diária em caso de
descumprimento, devendo, até a finalização do certame, ser mantido o serviço pelas
empresas que se encontram atualmente exercendo-o, com base no princípio da
continuidade do serviço público;
II – seja determinada a intimação do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, na pessoa do seu Presidente, para que acompanhe o
procedimento licitatório a fim de evitar a sua postergação sob a alegação de
posterior nulidade;
III – a citação dos Requeridos para contestarem o feito, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados;
IV – A notificação do Estado de Santa Catarina para,
querendo, ingressar no feito;
V – A produção de todos os meios de prova admitidos,
especialmente a cópia do Inquérito Civil n. 06.2015.00008498-2 que segue com a
presente actio;
VI – A procedência da presente Ação Civil Pública a fim de:
a) compelir os requeridos a obrigação de fazer, qual seja, a de
cumprir a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2002.006442-0, procedendo-se o procedimento licitatório para os contratos de
concessão que tenham por objeto o Transporte Rodoviário Intermunicipal,
excetuada as linhas referentes à região metropolitana de Florianópolis;
b) condenar os requeridos ao pagamento das despesas
processuais e demais verbas de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Florianópolis, 2 de julho de 2018.
Darci Blatt
Promotora de Justiça