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26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL – SC.
PEDIDO LIMINAR
O  Ministério Público do Estado de Santa Catarina,  por 
intermédio  de  sua  Promotora  de  Justiça  titular  da  26ª  Promotoria  de  Justiça  da 
Comarca da Capital, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, 
III, da Constituição da República, nos arts. 1º, IV, e 5º da Lei n. 7.347/85, nos arts. 
4º e 17 da Lei n. 8.429/92, e com base nos documentos que compõem o Inquérito 
Civil n. 06.2015.00008498-2, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ Pedido de Tutela Antecipada
Contra DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS
- DETER,  autarquia  estadual,  pessoa  jurídica  de  direito  público,  inscrita  no  CNPJ 
sob  o  n.  04.340.793/0001-49,  com  sede  na  rua  Tenente  Silveira,  n.  162,  4º  e  5º 
andares,  Edifício  das  Diretorias,  Centro,  Florianópolis/SC,  CEP  88.010-300, 
representada em Juízo pelo seu Presidente;
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO, brasileiro, solteiro, Advogado 
e  atual  Presidente  do  DETER  e  da  Comissão  Estadual  de  Transportes  de 
Passageiros,  portador  do  RG  nº  3.911.913,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº 
027.812.519-09, residente e domiciliado na Rua Tenente Silveira, nº 162, 5º Andar, 
Florianópolis/SC, CEP: 88.010-300;
AMARILDO MATOS DE SOUZA,  brasileiro,  casado,  Vice-
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
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Presidente da Comissão Estadual de Transportes de Passageiros, portador do RG 
nº 2.006.178, inscrito no CPF sob o nº 749.722.949-49, residente e domiciliado na 
Rua Tenente Silveira, nº 162, 5º Andar, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-300;
RICARDO BARICHELLO, brasileiro, Suplente Vice-Presidente 
da  Comissão  Estadual  de  Transportes  de  Passageiros,  portador  do  RG  nº 
3.680.623, inscrito no CPF sob o nº 005.336.259-00, residente e domiciliado na Rua 
Tenente Silveira, nº 162, 4º Andar, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-300;
VALDIR KRUGER,  brasileiro,  casado,  Conselheiro  do 
Conselho  Estadual  de  Transportes  de  Passageiros  –  representante  do  DEINFRA, 
portador do RG nº 1.065.984, inscrito no CPF sob o nº 533.074.709-06, residente e 
domiciliado  na  Rua  Tenente  Silveira,  nº  162,  2º  Andar,  Florianópolis/SC,  CEP: 
88.010-300;
IZAEL ANTONIO JUNKES,  brasileiro,  Conselheiro  do 
Conselho  Estadual  de  Transportes  de  Passageiros  –  representante  da  ANTT, 
portador do RG nº 110.002, inscrito no CPF sob o nº 029.878.729-68, residente e 
domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 125, Biguaçu/SC, CEP: 88.160-164;
MARIA SALETE KIRCHNER,  brasileira,  união  estável, 
Conselheiro do Conselho Estadual de Transportes de Passageiros – representante 
do  SIE,  portadora  do  RG  nº  794.999,  inscrita  no  CPF  sob  nº  415.861.749-91, 
residente e domiciliada na Rua Tenente Silveira, nº 162, 2º Andar, Florianópolis/SC, 
CEP: 88.010-300;
PAULO CEZAR DA SILVA,  brasileiro,  casado,  Conselho 
Estadual  de  Transportes  –  representante  da  SETPESSC,  portador  do  RG  nº 
6.449.397,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº  225.561.767-68,  Rua  Jornalista  Hermínio 
Menezes, nº 58, Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP: 88.070-470;
AUTO VIAÇÃO CATARINENSE,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.647.884/0001-35, neste ato representada por 
seu  representante  legal  o  senhor  Amaury  de  Andrade,  com  sede  na  Avenida 
Juscelino  Kubitschek  de  Oliveira,  nº  111,  bairro  Estreito,  Florianópolis/SC,  CEP: 
88.070-120;
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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AUTO VIAÇÃO PETROLANDIA,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.397.827/0001-70, neste ato representada por 
seu representante legal o senhor Nelson José Fachini, com sede na Rua Albino, nº 
155, bairro Centro, Petrolândia/SC, CEP: 88.430-000;
AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.228.782/0001-00, neste ato representada por 
sua representante legal a senhora Matilde Fachini, com sede na Rua Mâncio Costa, 
nº 71, bairro Garcia, Blumenau/SC, CEP: 89.020-030;
AGÊNCIA DE VIAGENS ALPHA TUR LTDA., pessoa jurídica 
de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  9.580.801/0001-48,  neste  ato 
representada por sua representante legal a senhora Marlene Sperotto Jacoby, com 
sede  na  Rua  José  Bonifácio,  nº  572,  bairro  Laranjeiras,  Modelo/SC,  CEP: 
89.872-000;
ALESSANDRO VALMOR RIGO ME., pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.953.970/0001-53, neste ato representada por 
seu representante legal, com sede na Avenida José Bressan, nº 1916, bairro Centro, 
Riqueza/SC, CEP: 89.895-000;
BELA CATARINA V. TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  13.471.910/0001-02,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua Paralela BR 282, s/nº, 
bairro Baia Alta, Ponte Serrada/SC, CEP: 89.683-000;
BRANCOBUS TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.818.553/0001-07, neste ato representada por 
seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Romano  Anselmo  Fontana,  nº  1219, 
bairro Jardim, Concórdia/SC, CEP: 89.703-078;
CAMBORIÚ TRANSPORTES E TURISMO LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 77.891.885/0001-90, neste ato 
representada por seu representante legal o senhor Marcos Aurélio Seara, com sede 
na Rua Siqueira Campos, nº 811, bairro Centro, Camboriú/SC, CEP: 88.340-000;
CANDY TUR  VIAGENS,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
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inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  02.136.283/0001-29,  neste  ato  representada  por  seu 
representante  legal,  com  sede  na  Rua  Paulo  Eberhard,  nº  120,  sala  01,  bairro 
Valparaíso, Blumenau/SC, CEP: 89.023-060;
CASSTUR VIAGENS E TRANSPORTES,  pessoa  jurídica  de 
Direito  Privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  10.532.963/0001-90,  neste  ato 
representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Florentino  Vieira  de 
Souza, nº 39, bairro Centro, Bom Retiro/SC, CEP: 88.680-000;
CIDADE SOMBRIO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº 
72.186.166/0001-55, neste ato representada por seu representante legal o senhor 
Dirceu  Margute,  com  sede  na  Rua  José  Quartieiro,  nº  337,  Sombrio/SC,  CEP: 
88.960-000;
COLETIVO SANTA CRUZ LTDA.-ME,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  83.189.308/0001-54,  neste  ato 
representada por seu representante legal o senhor Wilson Osmar Dams, com sede 
na Rua Wolf Filho, nº 25, Canoinhas/SC, CEP: 89.460-000;
DESBRAVATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA.-ME, 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.853.929/0001-69, 
neste ato representada por seu representante legal, com sede na Rua das Flores, nº 
132, bairro Maria Goretti, Chapecó/SC, CEP: 89.801-431;
EMP. AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  86.529.831-70/0001-70,  neste  ato 
representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Luiz  Fenili,  com  sede  na  Rua 
Vidal Ramos, nº 294, bairro Centro, Urussanga/SC, CEP: 88.840-000;
EMP. AUTO VIAÇÃO SALETE LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  82.765.298/0001-95,  neste  ato 
representada por seu representante legal o senhor Aquino Berri, com sede na Rua 
Luiz Cirico, nº 007, Salete/SC, CEP: 89.196-000;
EMP. JOAÇABENSE DE TRANSPORTES LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.411.843/0001-08, neste ato 
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
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representada por seu representante legal o senhor Eloi Hoppen, com sede na Rua 
Rui Barbosa, nº 373, bairro Centro, Luzerna/SC, CEP: 89.609-000;
EMP. SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., pessoa jurídica de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  86.431.749/0001-09,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 
1965, bairro Centro, Tubarão/SC, CEP: 88.704-300;
EMP. TRANSPORTE COLETIVO ITAJAÍ LTDA.,  pessoa 
jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.290.329/0001-24, neste ato 
representada por seu representante legal o senhor Sérgio Volnei Rizzi, com sede na 
Rua Camboriú, nº 200, bairro Centro, Itajaí/SC, CEP: 88.301-450;
EMP. UNIÃO DE TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  82.563.891/0001-59,  neste  ato 
representada por sua representante legal a senhora Denoraide de Souza Pereira, 
com sede na Rua Coronel Apolinário, nº 426, Bairro Vila São José, Araranguá/SC, 
CEP: 88.900-261;
EMP. ZANCHETT TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  82.096.430/0001-86,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua Odilo Antônio Link, nº 
1395, bairro Centro, São José do Cedro/SC, CEP: 89.930-000;
EMP. DE ÔNIBUS MASSARANDUBATUR LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.821.982/0001-44, neste ato 
representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Rudolfo  Schmidt,  nº 
280, bairro Centro, Massaranduba/SC, CEP: 89.108-000;
EMP. DE TRANSPORTES DA SERRA LTDA., pessoa jurídica 
de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  89.428.510/0002-59,  neste  ato 
representada por seu representante legal o senhor Plínio Zin, com sede na Avenida 
Tancredo Neves, nº 01, sala A, bairro Centro, Itá/SC, CEP: 89.760-000;
ESTRELATUR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.,  pessoa 
jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  737.459.109-82,  neste  ato 
representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Ivo  Carlos  Hack  Júnior,  com 
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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sede  na  Rua  Santos  Dumont,  nº  520,  bairro  Centro,  Herval  D'Oeste/SC,  CEP: 
89.610-000;
EXPRESSO COLETIVO IÇARENSE LTDA., pessoa jurídica de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  83.662.858/0001-49,  neste  ato 
representada por seu representante legal o senhor Américo Cadorin, com sede na 
Avenida Santos Dumont, nº 2007, Criciúma/SC, CEP: 88.813-343;
EXPRESSO SANTA HELENA DE ÔNIBUS LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.249.075/0001-26, neste ato 
representada por seu representante legal o senhor Aurélio F. Marconatto, com sede 
na Avenida Brasília, nº 499, Santa Helena/SC, CEP: 89.915-000;
EXPRESSO COLETIVO FORQUILHINHA LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.286.443/0001-18, neste ato 
representada por seus representantes legais os senhores David Márcio Tiscoski e 
Ilka  Barato,  com  sede  na  Avenida  Santos  Dumont,  nº  345,  bairro  Centro, 
Criciúma/SC, CEP: 88.804-500;
EXPRESSO COLETIVO MARINGÁ LTDA., pessoa jurídica de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  06.079.923/0001-67,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua Antônio Mano, nº 1071, 
bairro Jardim Pacaembu, Maringá/PR, CEP: 86.079-230;
EXPRESSO PRESIDENTE GETÚLIO LTDA.,  pessoa  jurídica 
de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  82.648.742/0001-92,  neste  ato 
representada por sua representante legal a senhora Sônia Wehmuth, com sede na 
Rua Henrique Fuerbringer, nº 299, Presidente Getúlio/SC, CEP: 89.150-000;
EXPRESSO SÃO BENTO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.544.501/0002-81, neste ato representada por 
seu representante legal, com sede na Rua Wendel Kahlhofer, nº 131, bairro Centro, 
São Bento do Sul/SC, CEP: 89.290-000;
EXPRESSO TAIONENSE LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.776.342/0001-50, neste ato representada por 
seu representante legal o senhor Oreste Rizzi, com sede na Rua Lauro Muller, nº 
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
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444, bairro Budag, Rio do Sul/SC, CEP: 89.165-451;
EXTREMOESTE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 79.659.892/0001-97, 
neste ato representada por seu representante legal o senhor Luiz Justino de Rocco, 
com  sede  na  Rua  Willy  Barth,  nº  4544,  bairro  Centro,  São  Miguel  do  Oeste/SC, 
CEP: 89.900-000;
FRAY CAMPOS LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  02.449.132/0001-20,  neste  ato  representada  por  seu 
representante  legal  o  senhor  Marcelo  Rodrigo  Titon,  com  sede  na  Rua  Coronel 
Lucidoro, nº 664, bairro Centro, Campos Novos/SC, CEP: 89.620-000;
HAVERROTH TRANSPORTE COLETIVO LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 084.394.675/0001-52, neste ato 
representada por seu representante legal o senhor Roberto Haverroth, com sede na 
Rua Presidente Nereu, nº 720, Ituporanga/SC, CEP: 88.400-000;
HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  88.446.869/0001-05,  neste  ato 
representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Reynoldo  Cornel  Kipper,  com 
sede na Avenida Flores da Cunha, nº 6627, Carazinho/RS;
ITAPORÁ TRANSPORTE COLETIVO LTDA.,  pessoa jurídica 
de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  01.078.365/0001-00,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua das Flores, nº 511, sala 
01, Iporã do Oeste/SC, CEP: 89.899-000;
J DE M TRANSPORTES ME.,  pessoa  jurídica  de  Direito 
Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.493.149/0001-03, neste ato representada por 
sua representante legal a senhora Joseane de Moura, com sede na Rua Verônica 
Scheid, s/nº, bairro Centro, São Bernardino/SC, CEP: 89.982-000;
JAIME DERCIO DREWS ME.,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.983.981/0001-58, neste ato representada por 
seu representante legal, com sede na Rua Rufino Shirmann, nº 1224, bairro Centro, 
Saltinho/SC, CEP: 89.981-000;
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 8/28
JOSÉ LUIZ BORGHETTI  LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.535.336/0001-58, neste ato representada por 
seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  José  Bonifácio,  nº  651,  bairro  Padre 
Antônio, Maravilha/SC, CEP: 89.874-000;
LAGUNA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., pessoa jurídica 
de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  77.895.928/0001-06,  neste  ato 
representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Arcangelo  Bianchini, 
s/nº, bairro Centro, Laguna/SC, CEP: 88.790-000;
LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.645.259/0001-17, neste ato 
representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Heins  Waldemar  Parey,  com 
sede  na  Rua  Carlos  Furst,  nº  234,  bairro  Serra  Alta,  São  Bento  do  Sul/SC,  CEP: 
89.290-000;
MICHELE TUR LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  07.596.332/0001-20,  neste  ato  representada  por  seu 
representante  legal,  com  sede  na  Avenida  Maravilha,  nº  1647,  sala  01,  bairro 
Centro, Maravilha/SC, CEP: 89.874-000;
NEVATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.157.781/0001-48, neste ato 
representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Fausto  Geraldo  Nunes,  com 
sede  na  Rua  Aristides  Cassão,  nº  200,  bairro  Centro,  São  Joaquim/SC,  CEP: 
88.600-000;
NIVALDO STROEBERL & CIA LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  82.770.033/0001-85,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua João Stoeberl, nº 119, 
bairro Colonial, São Bento do Sul/SC, CEP: 89.290-000;
ÔNIBUS CIRCULAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  85.775.633/0001-24,  neste  ato  representada  por  seu 
representante legal o senhor Oreste Rizzi, com sede na Rua Lauro Muller, nº 444, 
bairro Budag, Rio do Sul/SC, CEP: 89.160-000;
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 9/28
PAULOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.886.919/0001-00, neste ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua Souza Dutra, nº 145, 
bairro Estreito, Florianópolis/SC, CEP: 88.070-605;
PIRAN TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  04.122.377/0001-74,  neste  ato  representada  por  seu 
representante legal, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 636, bairro Centro, 
São Lourenço do Oeste/SC, CEP: 89.990-000;
REAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., pessoa jurídica de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  92.016.484/0003-85,  neste  ato 
representada por seu representante legal Doreni Isaías Caramori, com sede na Rua 
Valandro, s/nº, Passo Fundo/RS, CEP: 89.500-000;
REISEBUS ALF. TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.172.070/0001-80, neste ato representada por 
seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Victor  Meireles,  nº  153,  bairro  Cidade 
Alta, Cunha Porã/SC, CEP: 89.800-000;
REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.054.395/0001-32, neste ato 
representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Doreni  Isaías  Caramori,  com 
sede  na  Rua  Dr.  Herculano  Coelho  De  Souza,  nº  555,  Caçador/SC,  CEP: 
89.500-000;
REUNIDAS TURISMO S/A., pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  04.176.082/0001-80,  neste  ato  representada  por  seu 
representante legal, com sede na Avenida Governador Ivo Silveira, nº 2297, bairro 
Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP: 88.085-000;
RODRIGO CASTILHO DA SILVA EPP,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  03.970.066/0001-00,  neste  ato 
representada  por seu representante legal, com sede na Rua Frei Caetano, nº 74, 
bairro Centro, Ponte Serrada/SC, CEP: 89.683-000;
SANTA TEREZINHA TRANSPORTE E TURISMO S/A., 
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 10/28
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.988.858/0001-70, 
neste  ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Norival  Comandolli, 
com sede na Rua Henrique Rosin, nº 120, Brusque/SC, CEP: 88.352-010;
SAN CARMO TRANSPORTE E PASSAG. LTDA.,  pessoa 
jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.226.094/0001-60, neste ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral, 
s/nº, bairro Brasília, São Lourenço do Oeste/SC, CEP: 89.990-000;
SOLIMÕES TRANSPORTE PARA CARGAS EIRE.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 7.549.414/0001-13, neste ato 
representada por seu representante legal o senhor Luiz Laércio Fazioni, com sede 
na  Rua  Camilo  Veríssimo  da  Silva,  nº  270,  bairro  Roçado,  São  José/SC,  CEP: 
88.108-250;
SORALUCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.086.196/0001-65, neste ato 
representada por seu representante legal, com sede na Avenida São João, nº 1076, 
sala 01, bairro Centro, Faxinal dos Guedes/SC, CEP: 89.694-000;
TRANSCATTO TRANSPORTE LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  85.135.960/0001-11,  neste  ato 
representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  da  Alegria,  nº  145, 
bairro Maravilha/SC, CEP: 89.874-000;
TRANSDEZIO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  04.335.869/0001-48,  neste  ato  representada  por  seu 
representante legal, com sede na Rua Tenente Ary Rauen, nº 1649, Papanduva/SC, 
CEP: 89.370-000;
TRANSPORTE COLETIVO ZONTA LTDA., pessoa jurídica de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  76.343.094/0001-63,  neste  ato 
representada por seu representante legal o senhor Lírio Zonta, com sede na Rua 
Oswaldo  Valentim  Zandavalli,  nº  927,  sala  02,  bairro  Centro,  Concórdia/SC,  CEP: 
89.700-136;
TRANSPORTE COLETIVO UNIDOS LTDA.,  pessoa  jurídica 
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 11/28
de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  75.484.311/0001-72,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua Barão do Rio Branco, 
nº 259, bairro Centro, Lindoia do Sul/SC, CEP: 89.735-000;
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA., 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.697.051/0001-04, 
neste ato representada por seu representante legal, com sede na Avenida Santos 
Dumont, nº 450, bairro Bom Retiro, Joinville/SC, CEP: 89.218-100;
TRANSPORTE E TURISMO TIQUIN LTDA., pessoa jurídica de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  80.414.691/0001-09,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua São Pedro, nº 1467-D, 
bairro Passo dos Fortes, Chapecó/SC, CEP: 89.801-301;
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS VIAÇÃO
ITUPORANGA,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº 
14.132.865/0001-16, neste ato representada por seu representante legal, com sede 
na  Rua  Prefeito  Vergílio  Scheller,  nº  1477,  sala  01,  bairro  Centro,  Ituporanga/SC, 
CEP: 88.400-000;
TRANSPORTE E TURISMO MANFREDI LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.935.402/0001-78, neste ato 
representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Valdir  Manfredi,  com  sede  na 
Rua Alagoas, nº 265, bairro São Joaquim, Lages/SC, CEP: 88.509-110;
TRANSPANTAL – TRANSPORTE PASSAG.,  pessoa jurídica 
de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  80.072.325/0001-19,  neste  ato 
representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Marechal  Castelo 
Branco, nº 4184, bairro Centro, Schroeder/SC, CEP: 89.275-000;
TRANSPELEGRIN TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  07.103.986/0001-74,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua Borges de Medeiros, nº 
1205, bairro Medice, Chapecó/SC, CEP: 89.801-161;
TRANSPORN TRANSPORTES LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  00.285.160/0001-24,  neste  ato 
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 12/28
representado  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Três,  nº  468,  bairro, 
Itá/SC, CEP: 89.760-000;
TRANSPORTE COLETIVO TERCI LTDA., pessoa jurídica de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  07.178.545/0001-31,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua XV de Novembro, nº 
306, sala 01, bairro Centro, Arroio Trinta/SC, CEP: 89.590-000;
TRANSPORTES ALVORADA LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  86.428.893/0001-96,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua José Genovez, nº 214, 
Tubarão/SC, CEP: 88.701-650;
TRANSPORTES CAPIVARI LTDA., pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.428.661/0001-38, neste ato representada por 
seu  representante  legal  o  senhor  Zelindo  Trento,  com  sede  na  Avenida 
Expedicionário  José  Pedro  Coelho,  nº  1375,  bairro  Revoredo,  Tubarão/SC,  CEP: 
88.704-761;
TRANSPORTES COLETIVOS STOCKMANN LTDA.,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.386.510/0001-49, neste ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rua Principal, s/nº, bairro 
Interior, Ipira/SC, CEP: 89.669-000;
TRANSPORTE COLETIVO ZARPELON,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  09.439.166/0001-83,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Avenida Beira Rio, nº 539, 
sala 02, bairro Centro, Herval D'Oeste/SC, CEP: 89.610-000;
TRANSPORTE INTEGRAÇÃO LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
Direito  Privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  91.600.353/0001-88,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Avenida Flores da Cunha, 
nº 4877, bairro Borgheti, Carazinho/RS, CEP: 99.500-000;
TRANSPORTES LAGEADENSE LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  07.320.986/0001-26,  neste  ato 
representada por seu representante legal, com sede na Rodovia SC 283, s/nº, bairro 
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
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Centro, Águas de Chapecó/SC, CEP: 89.883-000;
UNESUL DE TRANSPORTES LTDA.,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  92.667.948/0001-13,  neste  ato 
representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Belmiro  Zaffari,  com  sede  na 
Avenida A J Renner, nº 540, bairro Navegantes, Porto Alegre/RS, CEP: 90.245-000;
VIAÇÃO CANARINHO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.438.209/0001-21, neste ato representada por 
seu representante legal o senhor Décio Bogo, com sede na Rua Roberto Ziemann, 
nº 460, bairro Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP: 89.255-300;
VIAÇÃO CIDADE LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  95.811.725/0001-76,  neste  ato  representada  por  seu 
representante legal o senhor Murilo de Souza Pereiral, com sede na Rua Coronel 
Apolinário, nº 426, bairro Centro, Araranguá/SC, CEP: 88.900-000;
VIAÇÃO  GRACIOSA LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 78.132.636/0001-84, neste ato representada por 
seu representante legal, com sede na Rua Paraíba, nº 769, bairro Anita Garibaldi, 
Joinville/SC, CEP: 89.203-502;
VIAÇÃO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES,  pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.070.408/0001-30, neste ato 
representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rodovia  BR  470,  Km  6, 
bairro Volta Grande, Navegantes/SC, CEP: 88.371-890;
VIAÇÃO PRAIANA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  84.297.217/0001-03,  neste  ato  representada  por  seu 
representante  legal  o  senhor  Marco  Aurélio  Seara  Júnior,  com  sede  na  Rua 
Rosendo Claudino de Freitas, nº 242, bairro São Judas, Itajaí/SC, CEP: 88.303-360;
VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  02.990.993/0001-11,  neste  ato  representada  por  seu 
representante legal, com sede na Rua Ernesto Lorenzett, nº 110, bairro Parque das 
Exposições, Concórdia/SC, CEP: 89.700-490;
VIAÇÃO VERDE VALE LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 14/28
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.131.995/0001-57, neste ato representada por 
seu  representante  legal  o  senhor  Antenor  Bogo,  com  sede  na  Rua  Marcos 
Gorresen, nº 1071, São Francisco do Sul/SC, CEP: 89.240-000;
VIAÇÃO VERDES MARES LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81.547.044/0001-38, neste ato representada por 
seu representante legal, com sede na Rua Marcos Gorresen, nº 1071, bairro Rocio 
Pequeno, São Francisco do Sul/SC, CEP: 89.240-000;
VIAGENS ZONTA LTDA. ME,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.788.333/0001-90, neste ato representada por 
seu representante legal, com sede na Travessa Santa Catarina, nº 58, bairro Centro, 
Lindoia do Sul/SC, CEP: 89.735-000;
VILA OESTE AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA., 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 72.135.510/0001-87, 
neste ato representada por seu representante legal o senhor Clóvis Mulinari, com 
sede  na  Rua  Waldemar  Rangrab,  nº  1025,  bairro  São  Jorge,  São  Miguel  do 
Oeste/SC, CEP: 89.900-000;
ZELINDO TRENTO & CIA LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.362.277/0001-63, neste ato representada por 
seu representante legal o senhor Zelindo Trento, com sede na Avenida Municipal, nº 
129, bairro Centro, Siderópolis/SC, CEP: 88.860-000.
1. Quadro fático
Cuida-se de irregularidades em prorrogações de contratos de 
concessões  de  transporte  rodoviário  intermunicipal  de  passageiros,  administrados 
pelo  DETER-Departamento  de Transportes e Terminais, as quais eram realizadas 
sem  o  devido  procedimento  licitatório  como  determinou  o  Tribunal  de  Justiça  do 
Estado  de  Santa  Catarina,  em  razão  do  julgamento  da  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade nº 2002.006442-0, onde restou declarada inconstitucional a Lei 
nº 10.824/1998, que instituiu o sistema PROFROTA e que permitia a realização da 
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
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aludida prática pelo ente público.
Pois bem.
Com  o  advento  da  Lei  nº  5.684/80,  o  transporte  rodoviário 
intermunicipal passou a ser regulamentado, sendo permitida a delegação do referido 
serviço para terceiros mediante a celebração do contrato de concessão/permissão 
pelo  prazo  de  10  (dez)  anos,  o  qual  era  precedido,  tão  somente,  de  edital  de 
consulta. 
Passados  quase  18  (dezoito)  anos  da  vigência  da  sobredita 
legislação e com a realização de contratos sem a realização de licitação, no ano de 
1998, mais especificamente em 17 de julho, foi promulgada a Lei nº 10.824, a qual 
tinha por desiderato instituir o Programa Estadual de Renovação Acelerada de Frota 
de Ônibus de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (PROFROTA), 
que  possibilitava  a  prorrogação,  por  igual  período,  dos  contratos  de  concessão 
anteriormente firmados sem o prévio procedimento licitatório.
Mais  adiante,  em  31  de  agosto  de  2004,  o  Governador  do 
Estado, à época, Luiz Henrique da Silveira, editou o Decreto nº 2.418, o qual em seu 
art. 2º, inciso V, alínea 'a', atribuía ao Conselho Estadual de Transportes – CTP a 
responsabilidade  de  decidir  acerca  da  abertura  de  licitação  para  a  execução  do 
serviço  em  comento,  assim  como  todas  as  questões  referentes  ao  cumprimento, 
como prorrogação, transferência e, inclusive, a extinção dos contratos firmados.
Todavia,  considerando  que  a  redação  da  Lei  nº  10.824/98 
ofendia diretamente o disposto nos arts. 135, § 4º e 137, § 1º, bem como o art. 30 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Estadual 
Catarinense,  mormente  os  princípios  constitucionais  da  livre  iniciativa,  da  livre 
concorrência  e  da  licitação,  o  Ministério  Público  deflagrou  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  objetivando  que  fosse  declarada  a  inconstitucionalidade  da 
legis que institui o PROFROTA.
Assim, em julgamento proferido no âmbito do Órgão Especial 
da  Corte  Catarinense,  no  voto  de  relatoria  do  eminente  Desembargador  Cláudio 
Valdyr  Helfenstein,  restou  reconhecida  a  tese  ministerial,  sendo  declarada,  por 
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unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.824/98, em 05 de agosto de 2009 
(fls. 04-34).
Diante  do  julgado  supramencionado,  o  Ministério  Público 
expediu Ofício ao Governado do Estado e ao Secretário de Estado de Infraestrutura, 
respectivamente, em 09/10/2009 e 23/11/2009, requisitando informações sobre as 
medidas  que  haviam  sido  adotadas  no  tocante  ao  teor  da  decisão  proferida  pelo 
Órgão Especial do Tribunal Catarinense (fls. 35-38), cuja resposta foi enviada em 
15/12/2009 (fl. 39).
Diante  de  tal  informação,  com  o  escopo  de  dar  efetividade  à 
decisão  judicial  existente,  o  Ministério  Público  ajuizou  a  Reclamação  nº 
2010.014792-1 (fls. 42-51), a qual foi julgada inepta ante a ausência da certificação 
do trânsito em julgado na já mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade (fls. 
55-58), sendo que, posteriormente à interposição de diversos recursos, o julgamento 
proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade teve o trânsito julgado certificado 
em 12 de fevereiro de 2015.
Doravante, o Procurador-Geral de Justiça expediu novo ofício 
ao Governador do Estado solicitando informações acerca das medidas adotadas no 
cumprimento da decisão, tendo, igualmente, requerido ao Presidente da Assembleia 
Legislativa  que  fosse  inserida  a  ressalva  de  inconstitucionalidade  da  Lei  nº 
10.824/98, com a respectiva data do trânsito em julgado, no seu sítio eletrônico (fls. 
101/102).
Após,  em  manifestações  apresentadas  pelo  DETER, 
respectivamente, em 06 e 30 de julho de 2015, o referido órgão público aduziu que 
"a lei em questão não produz mais efeito em face do advento de seu termo, mas
que, entretanto, os serviços continuam sendo operados visando evitar a interrupção
de sua prestação em prejuízo da coletividade",  bem  como  ressaltou  que  "vem
efetuando um novo estudo para diagnosticar a situação estadual com relação às
atuais necessidades de serviço no Estado para deflagrar o respectivo procedimento
licitatório para a concessão dos serviços" (fls. 141/142 e 148/150).
Com  base  nas  informações  apresentadas,  solicitou-se  ao 
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DETER  informações  sobre  o  PROFROTA,  mais  especificamente:  relação  dos 
contratos vigentes; base legal para manutenção dos contratos; resultado prático dos 
estudos, objetos dos Contratos nº 001/2008 e 08/2011 celebrados com a UFSC; e o 
cronograma  para  a  licitação  de  concessão  dos  serviços  de  transporte  rodoviário 
intermunicipal de passageiros (fl. 158).
No  Ofício  GABP  nº  202/2015,  foi  respondido  que  no  ano  de 
2016  estariam  vencendo  71  (setenta  e  uma)  concessões,  no  ano  de  2017  –  4 
(quatro)  e,  por  fim,  em  2018  –  1  (uma)  concessão,  momento em que as 967
(novecentas e sessenta e sete) linhas estariam com os contratos vencidos,
conforme se infere da planilha anexa à presente ação. Salientou, quanto à base 
legal, que os contratos estavam sendo considerados como se estivessem em vigor, 
mas que, de fato, estes não possuíam suporte legal (fls. 159-161).
Ou  seja,  se  analisarmos  desde  o  ano  de  2004  com  a 
responsabilização  do  Conselho  Estadual  de  Transportes  sobre  a  realização  do 
certame,  passando  por  2009  –  quando  foi  proferido  o  julgamento  que  declarou  a 
inconstitucionalidade  da  Lei  nº  10.824/98  –,  assim  como  pelo  trânsito  em  julgado 
ocorrido  em  12/02/2015,  finalizando  pela  instauração  do  Inquérito  Civil  nº 
06.2015.00008498-2,  que  deu  ensejo  a  presente  actio,  resta  clara  a  inércia  dos 
requeridos  em  não  cumprir  a  decisão,  sobretudo  se  consideramos  que  já  se 
passaram  mais  de  3  (três)  anos  desde  a  certificação  da  coisa  julgada,  não  se 
podendo  esquecer  dos  14  (quatorze)  anos  em  que  o  Conselho  supramencionado 
quedou-se  inerte  no  tocante  às  suas  atribuições  legais,  o  que  denota  o  total 
desinteresse  dos  demandados  em  dar  efetividade  ao  decisum  e  a 
imprescindibilidade da realização da licitação. 
Assim, diante de tudo o que restou exposto, denota-se que não 
há  outra  solução  para  ver  cumprida  a  decisão  que  declarou  inconstitucional  a 
legislação  que  permitia  a  prorrogação  de  contratos  sem  o  devido  procedimento 
licitatório  senão  pela  via  judicial,  de  modo  que  se  faz  necessário  a  imposição  da 
presente obrigação de fazer aos que compõem o polo passivo da demanda. 
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2. Análise jurídica
Inicialmente, antes de passar a análise do mérito, destaca-se 
que a presente demanda não abarca o transporte rodoviário intermunicipal na região 
metropolitana de Florianópolis, a qual engloba os municípios de Palhoça, Biguaçu, 
São  José,  Santo  Amaro  da  Imperatriz,  Águas  Mornas,  São  Pedro  de  Alcântara, 
Antônio  Carlos  e  Governador  Celso  Ramos,  uma  vez  que  este  já  é  objeto  do 
Inquérito Civil nº 06.2018.00002845-8,  que  trata  da  ausência  de  licitação  nas 
concessões  do  transporte  público  coletivo  da  Região  Metropolitana  da  Grande 
Florianópolis  e  acompanhamento  do  Plano  de  Mobilidade  Urbana  Sustentável  da 
Região  Metropolitana  de  Florianópolis  –  PLAMUS,  sob  a  responsabilidade  da 
Superintendência  de  Desenvolvimento  da  Região  Metropolitana  da  Grande 
Florianópolis  –  SUDERF,  as  quais,  diga-se  de  passagem,  estão  igualmente  sem 
amparo legal, bem como estão sendo apuradas na Representação no Tribunal de 
Contas  (RLA  14/00193838),  razão  pela  qual  passo  a  analisar  tão  somente  as 
demais linhas intermunicipais.
2.1. Da manutenção irregular dos contratos de concessão
sem o devido procedimento licitatório.
Conforme  restou  exposto  alhures,  com  o  advento  da  Lei  nº 
10.824/98  foi  instituído  o  sistema  PROFROTA,  o  qual  permitia  a  prorrogação  dos 
contratos  de  concessões  do  transporte  rodoviário  intermunicipal  sem  o  devido 
procedimento licitatório, circunstância esta que, mesmo após o julgamento proferido 
no âmbito do Tribunal Pleno da Corte Catarinense, que declarou inconstitucional a 
referida  legis  tornando  obrigatório  o  cancelamento  de  todos  os  contratos  e  a 
realização  de  certame,  persiste  até  o  presente  momento  com  os  serviços  sendo 
realizados  de  forma  ilegal  ante  a  ausência  de  licitação  e  com  base  em  contratos 
vencidos, não se podendo olvidar que se passaram desde o advento da lei acima 
mencionada  mais  de  14  (quatorze)  anos,  estando  irregular  todo  o  transporte 
intermunicipal do nosso Estado.
Pois bem.
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Como é cediço, a despeito das hipóteses legais que permitem 
a  possibilidade  de  contratação direta pela Administração Pública, via de regra, os 
contratos  celebrados  pelo  Poder  Público  devem  ser  precedidos  de  procedimento 
licitatório. É o que dispõe o art. 37, inc. XXI, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos 
princípios  de  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras  e  alienações  serão  contratados  mediante  processo  de  licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas  que  estabeleçam  obrigações  de  pagamento,  mantidas  as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá 
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia 
do cumprimento das obrigações.
Nesse  sentido,  Maria  Sylvia  Zanella  Di  Pietro,  ao  conceituar 
licitação, aduz que:
[...] pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual 
um  ente  público,  no  exercício  da  função  administrativa,  abre  a  todos  os 
interessados,  que  se  sujeitem  às  condições  fixadas  no  instrumento 
convocatório,  a  possibilidade  de  formularem  propostas  dentre  as  quais 
selecionará  a  mais  conveniente  para  a  celebração  de  contrato    (PIETRO, 
Maria  Sylvia  Zanella  Di.  Direito administrativo.  26.  ed.  São  Paulo:  Atlas 
S.A., 2013, p. 370).
Nessa toada, cumpre destacar que existem alguns serviços em 
que a legislação permite que o Estado transfira tal responsabilidade a terceiros, os 
quais se identificam sob a alcunha de delegatários do serviço público. Um exemplo 
disso, é o transporte rodoviário que geralmente é realizado por concessionários ou 
permissionários do serviço público. Todavia, para que se possa perfectibilizar essa 
delegação,  mostra-se  imprescindível  a  realização  do  procedimento  licitatório, 
conforme se infere dos arts. 137, § 4º e 175, respectivamente, das Cartas Estadual 
e Federal, senão vejamos: 
Art.  137  -  Ao  Estado  incumbe  a  prestação  dos  serviços  públicos  de  sua 
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competência, diretamente ou mediante delegação.
§ 1º - A delegação, se for o caso e nos termos da legislação vigente,
será precedida de licitação.
Art.  175.  Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei,  diretamente  ou  sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos (grifo e sublinhado acrescido). 
Além  disso,  corroborando  a  aludida  inclusão  do  transporte 
rodoviário  intermunicipal  nos  serviços  realizados  por  delegatários,  sobreleva 
mencionar o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 
1980, que assim preceitua:
Art.  1º  O serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros  será  planejado,  executado,  fiscalizado  e  controlado  pela 
Administração Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. A execução desse serviço público poderá ser delegada
a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou
permissão (grifo e sublinhado acrescido). 
Nesse contexto, impende registrar a necessidade de realização 
de  licitação  na  celebração  dos  contratos  de  permissão  ou  concessão  que  se 
encontra disposta no art. 2º, incisos II e IV, da Lei nº 8.798/98, in verbis:
Art. 2o
 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[...]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre 
capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e  risco  e  por  prazo 
determinado;
[...]
IV  -  permissão de serviço público: a delegação, a título precário,
mediante licitação,  da  prestação  de  serviços  públicos,  feita  pelo  poder 
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu 
desempenho, por sua conta e risco (grifo e sublinhado acrescido).
Acerca  do  tema,  Maria  Sylvia  Zanella  Di  Pietro  igualmente 
sustenta:
[...] a concessão tem que ser feita "sempre através de licitação", consoante o 
exige o artigo 175 da Constituição; a modalidade cabível é a concorrência 
(art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95); [...].
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Relativamente  à  permissão  do  serviços  público,  as  suas  características 
assim se resumem:
1.  É  contrato  de  adesão,  precário  e  revogável  unilateralmente  pelo  poder 
concedente (em conformidade com o art. 175, parágrafo único, inciso I, da 
Constituição, e do art. 40 da Lei nº 8.987/95), embora tradicionalmente seja 
tratada  pela doutrina como ato unilateral, discricionário e precário, gratuito 
ou oneroso, intuito personae.
[...] depende sempre de licitação, conforme o artigo 175 da Constituição [...]. 
(PIETRO,  Maria  Sylvia  Zanella  Di.  Direito administrativo.  26.  ed.  São 
Paulo: Atlas S.A., 2013, p. 305 e 310).
Não  obstante,  a  despeito  das  legislações  supramencionadas 
que  determinam  de  forma  expressa  a  necessidade  de  licitação  nos  contratos 
decorrentes de delegação dos serviços públicos em apreço, destaco que há mais de 
14 (quatorze) anos o serviço de transporte rodoviário intermunicipal é realizado ao 
arrepio da legislação vigente, por meio de contratos de permissão firmados sem o 
prévio certame licitatório.
Explico!
Conforme  restou  expostos  alhures,  no  ano  de  2009  em 
julgamento  proferido  no  âmbito  do  Órgão  Especial  do  Tribunal  de  Justiça 
Catarinense  foi  declarada  inconstitucional  a  Lei  nº  10.824/98,  que  regulava  o 
Programa  Estadual  de  Renovação  Acelerada  de  Frota  de  Ônibus  de  Transporte 
Rodoviário  Intermunicipal  de  Passageiros  -  PROFROTA,  cujo  trânsito  em  julgado 
ocorreu em 12/02/2015.
A  princípio,  diante  deste  comando  legal,  o  DETER 
conjuntamente com o suporte do Conselho Estadual de Transportes – o qual, gize-
se,  foi  criado  especificamente  para  tais  fins  –  deveriam  ter  dado  o  efetivo 
cumprimento ao decisum. Contudo, apesar disso, sob o argumento de complexidade 
do  sistema  de  transporte  rodoviário  intermunicipal,  da  necessidade  de  apurados 
estudos acerca da matéria, e da impossibilidade de interrupção de serviço essencial, 
a  realização  destas  atividades  foi  perdurando  sem  a  realização  do  devido 
procedimento  licitatório  capaz  de  promover  a  seleção  de  empresas  para  atuarem 
legalmente no transporte rodoviário intermunicipal.
Ainda  se  não  bastasse,  passados  mais  de  14  (quatorze)  da 
criação  do  Conselho  Estadual  de  Transportes,  as  sociedades  empresárias  que 
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dominam este serviço público por tempo superior a uma década estão trabalhando 
com  contratos  vencidos,  sem  qualquer  respaldo  legal,  e  colocando  a  dispor  da 
sociedade, veículos em precárias e, até mesmo, péssimas condições de uso, sem 
uma  efetiva  fiscalização,  haja  vista  a  inexistência  de  quaisquer  contratos  que  os 
vincule,  circunstâncias  estas  que  obstam  a  continuidade  destes  serviços,  sem  a 
devida regulamentação. 
Ademais, sob esta ótica, cabe destacar que "é nulo o contrato
administrativo decorrente de prorrogação de concessão de serviços públicos
realizada sem licitação depois do advento da Constituição da República" 
(TJSC, Apelação n. 0004699-41.2006.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel 
Abreu,  Terceira  Câmara  de  Direito  Público,  j.  07/06/2016  –  grifo  e  sublinhado 
acrescido).
Nesse mesmo sentido, a Corte Cidadã assim decidiu:
PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. 
TRANSPORTE  COLETIVO  INTERMUNICIPAL.  LICITAÇÃO.  AUSÊNCIA. 
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA 
DE  PLENÁRIO.  VIOLAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  CERCEAMENTO  DE 
DEFESA.  SÚMULA  7  DESTA  CORTE.  APLICAÇÃO. CONTRATO.
PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE.  HONORÁRIOS 
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES DA DEMANDA. 
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com o art. 
42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, deve "a Administração promover certame
licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo
razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário" 
(AgRg  no  REsp  1358747/RJ,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA 
TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015).
[...]
8.  Recurso  da  permissionária  parcialmente  provido.  Recursos  do  Parquet 
estadual  e  do  DETRO/RJ  desprovidos.  (REsp  1374541/RJ,  Rel.  Ministro 
GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  20/06/2017,  DJe 
16/08/2017 – grifo e sublinhado acrescido).
Ou seja, se consideramos desde o ano de 2004 com o advento 
do  Decreto  nº  2.418,  que  atribuiu  a  responsabilização  do  Conselho  Estadual  de 
Transportes  sobre  a  realização  do  certame,  passando  pelo  trânsito  em  julgado 
ocorrido  em  12/02/2015,  até  a  presente  data,  resta  claro  que  a  inércia  dos 
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requeridos  em  não  cumprir  a  legislação  e,  com  o  advento  da  sobredita  decisão, 
acarretou  em  situação de extrema insegurança jurídica no tocante à validade dos 
serviços prestados e, sobretudo, à qualidade final destes colocados à disposição do 
usuário do transporte. 
Aliás, corroborando o aludido entendimento, extrai-se excertos 
do  voto  proferido  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2002.006442-0,  de 
relatoria do eminente Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, in verbis: 
Com efeito, a não previsão de licitação para a prorrogação de contratos de 
concessão de serviço de transporte intermunicipal, faz com que se formem
quase que oligopólios ou monopólios, permitindo que as empresas,
detentoras da concessão, continuem a detê-las por longos períodos,
desobrigando-as de passar a concorrer com todas as outras existentes
no mercado, e isso, induvidosamente, caracteriza desrespeito ao
princípio da livre concorrência.
Verifica-se que a lei atacada está a impedir, flagrantemente, a livre iniciativa 
dos outros, o que faz concluir que o próprio Estado, ao editar a lei estaria a 
permitir abuso econômico, na medida em que empresas, que já possuem a 
concessão, imponham suas condições sem precisar participar de licitação, o
que veda a entrada de novas empresas, talvez com preços mais
acessíveis aos consumidores catarinenses.
A  prorrogação  por  mais  de  10  anos  dos  contratos  das  empresas  que 
apresentarem  o  plano  de  renovação  da  frota,  sem  que  para  isso  haja 
concorrência  pública,  sem dúvida, ofende o princípio da licitação e
afronta os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, na medida
em que provoca ausência de competitividade.
[...]
Desta forma, ao não prever a licitação para prorrogação dos contratos, a lei 
estadual  atacada  está  a  desprezar,  também,  os  princípios  da  moralidade 
administrativa  e  da  isonomia  constitucional,  isso  porque  não  proporciona 
tratamento  igual a todas as transportadoras do Estado de Santa Catarina, 
impedindo  as  que  não  estão  no  mercado  de  ter,  ao  menos,  chance  de 
participar  de  certame  licitatório  e  poder,  em  tese,  oferecer  preços  mais 
vantajosos  à  população  em  geral,  usuários  do  serviço  de  transporte 
intermunicipal,  caracterizando  verdadeiro  favorecimento  àquelas  empresas 
de transportes que já estão prestando serviço há tempos, o que desrespeita 
a  moral  administrativa,  princípio  que  deve  pautar  todos  os  atos  dos 
administradores  públicos  (TJSC,  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n. 
2002.006442-0,  da  Capital,  rel.  Des.  Cláudio  Valdyr  Helfenstein,  Tribunal 
Pleno, j. 05/08/2009 – grifo e sublinhado acrescido).
Inclusive, faz-se necessário reforçar que a presente demanda 
não tem por escopo se sobrepor ao princípio da continuidade dos serviços públicos, 
muito menos prejudicar os usuários das 967 (novecentos e sessenta e sete) linhas 
que  estão  disponíveis  com  a  abrupta  interrupção  dos  serviços  que  lhe  são 
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oferecidos. O que não se pode aceitar é que, passados mais de 14 (quatorze) anos, 
não tenha sido realizada, em concomitância com a manutenção dos serviços pelas 
atuais empresas requeridas, a licitação para a contratação de novas empresas para 
a  execução  do  transporte  rodoviário  intermunicipal  como  determina  a  legislação 
vigente.
É  impossível  que  estudos  sobre  este  assunto  demandem 
tamanho  lapso  temporal.  Na  verdade,  em  alguns  momentos  essa  inércia  dá  a 
entender ser propositada, com o fim de manter a atual situação administrativa que 
perdura, no entanto, isso é o que não deve acontecer, não podendo o argumento de 
aplicação  do  princípio  da  continuidade  do  serviço  público  se  sobrepor  frente  ao 
princípio da segurança jurídica, da isonomia, da competitividade e de muitos outros 
relativos à Lei que trata das licitações.
Por  derradeiro,  salienta-se  que  entre  o  ano  de  2004  e  2018 
foram realizadas diversas reuniões com os Conselheiros do Conselho Estadual de 
Transportes,  as  quais  se  perfictibilizaram  em  705  (setecentas  e  cinco)  atas 
exaradas. A título exemplificativo, foram exaradas no ano de 2004 - 33 (trinta e três) 
atas, em 2005 - 36 (trinta e seis), em 2006 - 44 (quarenta e quatro), em 2007 - 39 
(trinta e nove), em 2008 - 47 (quarenta e sete), em 2009 - 50 (cinquenta), em 2010  - 
4 (cinquenta e quatro), em 2011 - 54 (cinquenta e quatro), em 2012 - 59 (cinquenta 
e  nove),  em  2013  -  63  (sessenta  e  três),  em  2014  -  54  (cinquenta  e  quatro),  em 
2015 - 50 (cinquenta), em 2016 - 59 (cinquenta e nove), em 2017 - 58 (cinquenta e 
oito) e em 2018 - 5 (cinco).
Com efeito, resta claro que, ao contrário do que determinava o 
artigo 2º, V, alínea 'a', do Decreto nº 2.418/04, os membros do Conselho Estadual 
de Transportes não cumpriram com sua função de abertura da licitação, o que se 
corrobora  no  número  elevado  de  atas  que  foram  exaradas  sem que o tema em
questão fosse abordado para fins de cumprimento da referida legislação
(licitação/concorrência), tratando estas tão somente da prorrogação dos
contratos vencidos quando já não mais podiam ser renovados. 
Logo,  considerando  que  as  empresas  responsáveis  pelo 
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transporte  rodoviário  intermunicipal  estão  por  considerável  lapso  temporal 
executando suas atividades ao arrepio da legislação vigente e da decisão proferida 
pela Corte Catarinense, o que, inclusive, fere os princípio da livre iniciativa e da livre 
concorrência e prejudica o serviço que é prestado em prol dos usuários, assim como 
que os responsáveis por efetivar tais comandos – DETER e Conselho Estadual de 
Transportes  –,  concorreram  para  a  situação  atual  em  que  se  encontra,  não  há 
dúvidas de que a procedência do pleito exordial é medida que se impõe, devendo os 
aludidos entes públicos serem compelidos a realização do procedimento licitatório.
2.2 Da Tutela Antecipada
Com  o  advento  da  Lei  nº  13.105/2015,  que  instituiu  o  novo 
Código de Processo Civil, houve modificações no tocante aos requisitos inerentes à 
concessão  da  antecipação  de  tutela,  sendo  substituída  a  verossimilhança  das 
alegações  e  o  pericullum in mora,  pelos  critérios  mencionados  no  art.  300,  quais 
sejam,  probabilidade  do  direito  e  o  perigo  de  dano  ou  risco  ao  resultado  útil  do 
processo,  senão  vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo" (grifo e sublinhado acrescido).
Nessa senda, impende mencionar que "a concessão da tutela
de urgência de natureza antecipada condiciona-se à verificação da ocorrência de
dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, na verdade, de 'expressões
redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni 
iuris e pericullum  in  mora, respectivamente.' (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo 
Código  de  Processo  Civil  Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 219)"  (TJSC, 
Agravo de Instrumento n. 4001669-50.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus 
Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05/06/2018). 
Fazendo-se a subsunção do fato à norma, é possível observar 
o  preenchimento  integral  dos  requisitos  supramencionados,  o  que  faço  de  forma 
pormenorizada.
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No  tocante  à  probabilidade  do  direito,  este  restou 
demonstrado,  uma  vez  que,  apesar  da  legislação  que  regula  as 
concessões/permissões  e  do  julgamento  que  declarou  a  inconstitucionalidade  da 
Lei nº 10.824/98, que regulava acerca da prorrogação dos contratos vigentes sem a 
respectiva  licitação,  por  mais  de  14  (quatorze)  anos  o  transporte  rodoviário 
intermunicipal  tem  sido  executado  sem  amparo  legal,  sobretudo  contratual,  se 
considerarmos que todos contratos já se encontram, inclusive, vencidos, o que fere 
manifestamente o princípio da segurança jurídica.
Por  sua  vez,  o  perigo  na  demora  mostra-se  evidente, 
porquanto em razão da ausência de licitação e de contrato efetivo firmado com as 
empresas  demandadas,  a  fiscalização  destes  tem  se  mostrado  ineficiente, 
causando diversos prejuízos ao serviço que é ofertado aos usuários. 
Inclusive,  em  situação  semelhante  nas  linhas  referentes  à 
região  metropolitana  de  Florianópolis,  o  Tribunal  de  Contas  no  Processo  RLA 
14/00193831,  identificou  diversos  problemas  nos  serviços  perpetrados  pelas 
empresas, como por exemplo, que a definição das linhas não se baseia em estudo 
técnico atualizado, que existem linhas sobrepostas em horários e trajetos, que tem 
havido  atendimento  parcial  às  exigências  de  acessibilidade,  que  inexistem 
indicadores  de  qualidade  do  serviço,  merecendo  atenção,  sobretudo,  a 
desatualização do método de cálculo tarifário que traduz em considerável prejuízo 
financeiro ao usuário (fls. 656-664).
Isto é, no decorrer dos mais de 14 (quatorze) anos em que não 
se  efetivou  o  procedimento  licitatório,  o  usuário  vem sofrendo com um transporte 
aquém  do  esperado,  situação  esta  que  já  poderia  ter  sido  resolvida  com  a 
realização de licitação e a consequente competitividade que permitiria a reunião da 
qualidade no serviço com o baixo custo, uma vez que a participação de diversas 
empresas no certame estimularia a qualidade do serviço aliada ao menor preço, o 
que teria reflexos no consumidor final com a inserção de tarifas mais baixas, assim 
como na melhoria do demais serviços inerentes ao transporte.
Desta  forma,  mostra-se  impositiva  a  concessão  da  tutela 
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antecipada, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, o DETER proceda a licitação 
para  a  contratação  de  empresas  para  a  execução  do  transporte  rodoviário 
intermunicipal,  excetuada  as  linhas  referentes  à  região  metropolitana  de 
Florianópolis,  devendo,  até  o  certame  ser  finalizado,  ser  mantido  o  serviço  pelas 
empresas  que  se  encontram  atualmente  exercendo-o,  com  base  no  princípio  da 
continuidade do serviço público. 
2.3 Da juntada dos Contratos de Concessão e das Atas
provenientes das reuniões do Conselho Estadual de Transportes
Objetivando  verificar  se  os  contratos  de  concessão  estavam 
vencidos  e  se  o  Conselho  Estadual  de  Transportes  havia  abordado  em  algum 
momento a abertura de licitação, requereu-se ao DETER o envio dos instrumentos 
contratuais e das atas exaradas nas respectivas reuniões.  
Todavia,  sobreveio  elevada  documentação  na  forma  física  a 
qual  inviabilizaria  ou  dificultaria  a  análise  e  localização  dos  documentos 
imprescindíveis a apreciação dos fatos aqui apurados, totalizando, para se ter uma 
ideia, 7 (sete) volumes só no tocante às Atas e mais 5 (cinco) caixas com diversos 
contratos celebrados pelas empresas demandadas.
Dessa  forma,  este  órgão  ministerial  elaborou  uma  planilha 
visando suprir didaticamente a não digitalização dos documentos, contudo, salienta-
se que estes encontram-se nesta Promotoria de Justiça disponíveis para acesso do 
magistrado singular e das demais partes que compõem o polo passivo da demanda 
se  assim  entenderem  necessário.  Caso  Vossa  Excelência  não  concorde  com  os 
argumentos supramencionados, este parquet informa que tais documentos poderão 
ser depositados em juízo.
3. Pedidos
Diante  de  todo  o  exposto,  requer-se,  após  o  registro  e 
autuação:
I – a concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 300 
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do Código de Processo Civil, para que o DETER seja compelido a, no prazo de 90 
(noventa)  dias,  proceder  a  licitação  para  a  contratação  de  empresas  para  a 
execução do transporte rodoviário intermunicipal, excetuada as linhas referentes à 
região metropolitana de Florianópolis, com a imposição de multa diária em caso de 
descumprimento, devendo, até a finalização do certame, ser mantido o serviço pelas 
empresas  que  se  encontram  atualmente  exercendo-o,  com  base  no  princípio  da 
continuidade do serviço público;
II  –  seja  determinada  a  intimação  do  Tribunal  de  Contas  do 
Estado  de  Santa  Catarina,  na  pessoa  do  seu  Presidente,  para  que  acompanhe  o 
procedimento  licitatório  a  fim  de  evitar  a  sua  postergação  sob  a  alegação  de 
posterior nulidade;
III  –  a  citação  dos  Requeridos  para  contestarem  o  feito,  sob 
pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados;
IV  –  A  notificação  do  Estado  de  Santa  Catarina  para, 
querendo, ingressar no feito;
V  –  A  produção  de  todos  os  meios  de  prova  admitidos, 
especialmente a cópia do Inquérito Civil n. 06.2015.00008498-2 que segue com a 
presente actio;
VI – A procedência da presente Ação Civil Pública a fim de:
a) compelir os requeridos a obrigação de fazer, qual seja, a de 
cumprir  a  decisão  proferida  nos  autos  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº 
2002.006442-0,  procedendo-se  o  procedimento  licitatório  para  os  contratos  de 
concessão  que  tenham  por  objeto  o  Transporte  Rodoviário  Intermunicipal, 
excetuada as linhas referentes à região metropolitana de Florianópolis;
b)  condenar  os  requeridos  ao  pagamento  das  despesas 
processuais e demais verbas de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Florianópolis, 2 de julho de 2018.
Darci Blatt
 Promotora de Justiça

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  • 1. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 1/28 EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – SC. PEDIDO LIMINAR O  Ministério Público do Estado de Santa Catarina,  por  intermédio  de  sua  Promotora  de  Justiça  titular  da  26ª  Promotoria  de  Justiça  da  Comarca da Capital, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129,  III, da Constituição da República, nos arts. 1º, IV, e 5º da Lei n. 7.347/85, nos arts.  4º e 17 da Lei n. 8.429/92, e com base nos documentos que compõem o Inquérito  Civil n. 06.2015.00008498-2, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ Pedido de Tutela Antecipada Contra DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER,  autarquia  estadual,  pessoa  jurídica  de  direito  público,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  n.  04.340.793/0001-49,  com  sede  na  rua  Tenente  Silveira,  n.  162,  4º  e  5º  andares,  Edifício  das  Diretorias,  Centro,  Florianópolis/SC,  CEP  88.010-300,  representada em Juízo pelo seu Presidente; FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO, brasileiro, solteiro, Advogado  e  atual  Presidente  do  DETER  e  da  Comissão  Estadual  de  Transportes  de  Passageiros,  portador  do  RG  nº  3.911.913,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº  027.812.519-09, residente e domiciliado na Rua Tenente Silveira, nº 162, 5º Andar,  Florianópolis/SC, CEP: 88.010-300; AMARILDO MATOS DE SOUZA,  brasileiro,  casado,  Vice-
  • 2. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 2/28 Presidente da Comissão Estadual de Transportes de Passageiros, portador do RG  nº 2.006.178, inscrito no CPF sob o nº 749.722.949-49, residente e domiciliado na  Rua Tenente Silveira, nº 162, 5º Andar, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-300; RICARDO BARICHELLO, brasileiro, Suplente Vice-Presidente  da  Comissão  Estadual  de  Transportes  de  Passageiros,  portador  do  RG  nº  3.680.623, inscrito no CPF sob o nº 005.336.259-00, residente e domiciliado na Rua  Tenente Silveira, nº 162, 4º Andar, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-300; VALDIR KRUGER,  brasileiro,  casado,  Conselheiro  do  Conselho  Estadual  de  Transportes  de  Passageiros  –  representante  do  DEINFRA,  portador do RG nº 1.065.984, inscrito no CPF sob o nº 533.074.709-06, residente e  domiciliado  na  Rua  Tenente  Silveira,  nº  162,  2º  Andar,  Florianópolis/SC,  CEP:  88.010-300; IZAEL ANTONIO JUNKES,  brasileiro,  Conselheiro  do  Conselho  Estadual  de  Transportes  de  Passageiros  –  representante  da  ANTT,  portador do RG nº 110.002, inscrito no CPF sob o nº 029.878.729-68, residente e  domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 125, Biguaçu/SC, CEP: 88.160-164; MARIA SALETE KIRCHNER,  brasileira,  união  estável,  Conselheiro do Conselho Estadual de Transportes de Passageiros – representante  do  SIE,  portadora  do  RG  nº  794.999,  inscrita  no  CPF  sob  nº  415.861.749-91,  residente e domiciliada na Rua Tenente Silveira, nº 162, 2º Andar, Florianópolis/SC,  CEP: 88.010-300; PAULO CEZAR DA SILVA,  brasileiro,  casado,  Conselho  Estadual  de  Transportes  –  representante  da  SETPESSC,  portador  do  RG  nº  6.449.397,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº  225.561.767-68,  Rua  Jornalista  Hermínio  Menezes, nº 58, Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP: 88.070-470; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.647.884/0001-35, neste ato representada por  seu  representante  legal  o  senhor  Amaury  de  Andrade,  com  sede  na  Avenida  Juscelino  Kubitschek  de  Oliveira,  nº  111,  bairro  Estreito,  Florianópolis/SC,  CEP:  88.070-120;
  • 3. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 3/28 AUTO VIAÇÃO PETROLANDIA,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.397.827/0001-70, neste ato representada por  seu representante legal o senhor Nelson José Fachini, com sede na Rua Albino, nº  155, bairro Centro, Petrolândia/SC, CEP: 88.430-000; AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.228.782/0001-00, neste ato representada por  sua representante legal a senhora Matilde Fachini, com sede na Rua Mâncio Costa,  nº 71, bairro Garcia, Blumenau/SC, CEP: 89.020-030; AGÊNCIA DE VIAGENS ALPHA TUR LTDA., pessoa jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  9.580.801/0001-48,  neste  ato  representada por sua representante legal a senhora Marlene Sperotto Jacoby, com  sede  na  Rua  José  Bonifácio,  nº  572,  bairro  Laranjeiras,  Modelo/SC,  CEP:  89.872-000; ALESSANDRO VALMOR RIGO ME., pessoa jurídica de direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.953.970/0001-53, neste ato representada por  seu representante legal, com sede na Avenida José Bressan, nº 1916, bairro Centro,  Riqueza/SC, CEP: 89.895-000; BELA CATARINA V. TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  13.471.910/0001-02,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua Paralela BR 282, s/nº,  bairro Baia Alta, Ponte Serrada/SC, CEP: 89.683-000; BRANCOBUS TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.818.553/0001-07, neste ato representada por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Romano  Anselmo  Fontana,  nº  1219,  bairro Jardim, Concórdia/SC, CEP: 89.703-078; CAMBORIÚ TRANSPORTES E TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 77.891.885/0001-90, neste ato  representada por seu representante legal o senhor Marcos Aurélio Seara, com sede  na Rua Siqueira Campos, nº 811, bairro Centro, Camboriú/SC, CEP: 88.340-000; CANDY TUR  VIAGENS,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
  • 4. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 4/28 inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  02.136.283/0001-29,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Paulo  Eberhard,  nº  120,  sala  01,  bairro  Valparaíso, Blumenau/SC, CEP: 89.023-060; CASSTUR VIAGENS E TRANSPORTES,  pessoa  jurídica  de  Direito  Privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  10.532.963/0001-90,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Florentino  Vieira  de  Souza, nº 39, bairro Centro, Bom Retiro/SC, CEP: 88.680-000; CIDADE SOMBRIO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  72.186.166/0001-55, neste ato representada por seu representante legal o senhor  Dirceu  Margute,  com  sede  na  Rua  José  Quartieiro,  nº  337,  Sombrio/SC,  CEP:  88.960-000; COLETIVO SANTA CRUZ LTDA.-ME,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  83.189.308/0001-54,  neste  ato  representada por seu representante legal o senhor Wilson Osmar Dams, com sede  na Rua Wolf Filho, nº 25, Canoinhas/SC, CEP: 89.460-000; DESBRAVATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA.-ME,  pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.853.929/0001-69,  neste ato representada por seu representante legal, com sede na Rua das Flores, nº  132, bairro Maria Goretti, Chapecó/SC, CEP: 89.801-431; EMP. AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  86.529.831-70/0001-70,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Luiz  Fenili,  com  sede  na  Rua  Vidal Ramos, nº 294, bairro Centro, Urussanga/SC, CEP: 88.840-000; EMP. AUTO VIAÇÃO SALETE LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  82.765.298/0001-95,  neste  ato  representada por seu representante legal o senhor Aquino Berri, com sede na Rua  Luiz Cirico, nº 007, Salete/SC, CEP: 89.196-000; EMP. JOAÇABENSE DE TRANSPORTES LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.411.843/0001-08, neste ato 
  • 5. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 5/28 representada por seu representante legal o senhor Eloi Hoppen, com sede na Rua  Rui Barbosa, nº 373, bairro Centro, Luzerna/SC, CEP: 89.609-000; EMP. SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., pessoa jurídica de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  86.431.749/0001-09,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº  1965, bairro Centro, Tubarão/SC, CEP: 88.704-300; EMP. TRANSPORTE COLETIVO ITAJAÍ LTDA.,  pessoa  jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.290.329/0001-24, neste ato  representada por seu representante legal o senhor Sérgio Volnei Rizzi, com sede na  Rua Camboriú, nº 200, bairro Centro, Itajaí/SC, CEP: 88.301-450; EMP. UNIÃO DE TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  82.563.891/0001-59,  neste  ato  representada por sua representante legal a senhora Denoraide de Souza Pereira,  com sede na Rua Coronel Apolinário, nº 426, Bairro Vila São José, Araranguá/SC,  CEP: 88.900-261; EMP. ZANCHETT TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  82.096.430/0001-86,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua Odilo Antônio Link, nº  1395, bairro Centro, São José do Cedro/SC, CEP: 89.930-000; EMP. DE ÔNIBUS MASSARANDUBATUR LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.821.982/0001-44, neste ato  representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Rudolfo  Schmidt,  nº  280, bairro Centro, Massaranduba/SC, CEP: 89.108-000; EMP. DE TRANSPORTES DA SERRA LTDA., pessoa jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  89.428.510/0002-59,  neste  ato  representada por seu representante legal o senhor Plínio Zin, com sede na Avenida  Tancredo Neves, nº 01, sala A, bairro Centro, Itá/SC, CEP: 89.760-000; ESTRELATUR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  737.459.109-82,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Ivo  Carlos  Hack  Júnior,  com 
  • 6. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 6/28 sede  na  Rua  Santos  Dumont,  nº  520,  bairro  Centro,  Herval  D'Oeste/SC,  CEP:  89.610-000; EXPRESSO COLETIVO IÇARENSE LTDA., pessoa jurídica de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  83.662.858/0001-49,  neste  ato  representada por seu representante legal o senhor Américo Cadorin, com sede na  Avenida Santos Dumont, nº 2007, Criciúma/SC, CEP: 88.813-343; EXPRESSO SANTA HELENA DE ÔNIBUS LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.249.075/0001-26, neste ato  representada por seu representante legal o senhor Aurélio F. Marconatto, com sede  na Avenida Brasília, nº 499, Santa Helena/SC, CEP: 89.915-000; EXPRESSO COLETIVO FORQUILHINHA LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.286.443/0001-18, neste ato  representada por seus representantes legais os senhores David Márcio Tiscoski e  Ilka  Barato,  com  sede  na  Avenida  Santos  Dumont,  nº  345,  bairro  Centro,  Criciúma/SC, CEP: 88.804-500; EXPRESSO COLETIVO MARINGÁ LTDA., pessoa jurídica de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  06.079.923/0001-67,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua Antônio Mano, nº 1071,  bairro Jardim Pacaembu, Maringá/PR, CEP: 86.079-230; EXPRESSO PRESIDENTE GETÚLIO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  82.648.742/0001-92,  neste  ato  representada por sua representante legal a senhora Sônia Wehmuth, com sede na  Rua Henrique Fuerbringer, nº 299, Presidente Getúlio/SC, CEP: 89.150-000; EXPRESSO SÃO BENTO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.544.501/0002-81, neste ato representada por  seu representante legal, com sede na Rua Wendel Kahlhofer, nº 131, bairro Centro,  São Bento do Sul/SC, CEP: 89.290-000; EXPRESSO TAIONENSE LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.776.342/0001-50, neste ato representada por  seu representante legal o senhor Oreste Rizzi, com sede na Rua Lauro Muller, nº 
  • 7. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 7/28 444, bairro Budag, Rio do Sul/SC, CEP: 89.165-451; EXTREMOESTE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.,  pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 79.659.892/0001-97,  neste ato representada por seu representante legal o senhor Luiz Justino de Rocco,  com  sede  na  Rua  Willy  Barth,  nº  4544,  bairro  Centro,  São  Miguel  do  Oeste/SC,  CEP: 89.900-000; FRAY CAMPOS LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  02.449.132/0001-20,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Marcelo  Rodrigo  Titon,  com  sede  na  Rua  Coronel  Lucidoro, nº 664, bairro Centro, Campos Novos/SC, CEP: 89.620-000; HAVERROTH TRANSPORTE COLETIVO LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 084.394.675/0001-52, neste ato  representada por seu representante legal o senhor Roberto Haverroth, com sede na  Rua Presidente Nereu, nº 720, Ituporanga/SC, CEP: 88.400-000; HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  88.446.869/0001-05,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Reynoldo  Cornel  Kipper,  com  sede na Avenida Flores da Cunha, nº 6627, Carazinho/RS; ITAPORÁ TRANSPORTE COLETIVO LTDA.,  pessoa jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  01.078.365/0001-00,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua das Flores, nº 511, sala  01, Iporã do Oeste/SC, CEP: 89.899-000; J DE M TRANSPORTES ME.,  pessoa  jurídica  de  Direito  Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.493.149/0001-03, neste ato representada por  sua representante legal a senhora Joseane de Moura, com sede na Rua Verônica  Scheid, s/nº, bairro Centro, São Bernardino/SC, CEP: 89.982-000; JAIME DERCIO DREWS ME.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.983.981/0001-58, neste ato representada por  seu representante legal, com sede na Rua Rufino Shirmann, nº 1224, bairro Centro,  Saltinho/SC, CEP: 89.981-000;
  • 8. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 8/28 JOSÉ LUIZ BORGHETTI  LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.535.336/0001-58, neste ato representada por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  José  Bonifácio,  nº  651,  bairro  Padre  Antônio, Maravilha/SC, CEP: 89.874-000; LAGUNA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., pessoa jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  77.895.928/0001-06,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Arcangelo  Bianchini,  s/nº, bairro Centro, Laguna/SC, CEP: 88.790-000; LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.645.259/0001-17, neste ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Heins  Waldemar  Parey,  com  sede  na  Rua  Carlos  Furst,  nº  234,  bairro  Serra  Alta,  São  Bento  do  Sul/SC,  CEP:  89.290-000; MICHELE TUR LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  07.596.332/0001-20,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Avenida  Maravilha,  nº  1647,  sala  01,  bairro  Centro, Maravilha/SC, CEP: 89.874-000; NEVATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.157.781/0001-48, neste ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Fausto  Geraldo  Nunes,  com  sede  na  Rua  Aristides  Cassão,  nº  200,  bairro  Centro,  São  Joaquim/SC,  CEP:  88.600-000; NIVALDO STROEBERL & CIA LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  82.770.033/0001-85,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua João Stoeberl, nº 119,  bairro Colonial, São Bento do Sul/SC, CEP: 89.290-000; ÔNIBUS CIRCULAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  85.775.633/0001-24,  neste  ato  representada  por  seu  representante legal o senhor Oreste Rizzi, com sede na Rua Lauro Muller, nº 444,  bairro Budag, Rio do Sul/SC, CEP: 89.160-000;
  • 9. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 9/28 PAULOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.886.919/0001-00, neste ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua Souza Dutra, nº 145,  bairro Estreito, Florianópolis/SC, CEP: 88.070-605; PIRAN TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  04.122.377/0001-74,  neste  ato  representada  por  seu  representante legal, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 636, bairro Centro,  São Lourenço do Oeste/SC, CEP: 89.990-000; REAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., pessoa jurídica de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  92.016.484/0003-85,  neste  ato  representada por seu representante legal Doreni Isaías Caramori, com sede na Rua  Valandro, s/nº, Passo Fundo/RS, CEP: 89.500-000; REISEBUS ALF. TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.172.070/0001-80, neste ato representada por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Victor  Meireles,  nº  153,  bairro  Cidade  Alta, Cunha Porã/SC, CEP: 89.800-000; REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.054.395/0001-32, neste ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Doreni  Isaías  Caramori,  com  sede  na  Rua  Dr.  Herculano  Coelho  De  Souza,  nº  555,  Caçador/SC,  CEP:  89.500-000; REUNIDAS TURISMO S/A., pessoa jurídica de direito privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  04.176.082/0001-80,  neste  ato  representada  por  seu  representante legal, com sede na Avenida Governador Ivo Silveira, nº 2297, bairro  Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP: 88.085-000; RODRIGO CASTILHO DA SILVA EPP,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  03.970.066/0001-00,  neste  ato  representada  por seu representante legal, com sede na Rua Frei Caetano, nº 74,  bairro Centro, Ponte Serrada/SC, CEP: 89.683-000; SANTA TEREZINHA TRANSPORTE E TURISMO S/A., 
  • 10. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 10/28 pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.988.858/0001-70,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Norival  Comandolli,  com sede na Rua Henrique Rosin, nº 120, Brusque/SC, CEP: 88.352-010; SAN CARMO TRANSPORTE E PASSAG. LTDA.,  pessoa  jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.226.094/0001-60, neste ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral,  s/nº, bairro Brasília, São Lourenço do Oeste/SC, CEP: 89.990-000; SOLIMÕES TRANSPORTE PARA CARGAS EIRE.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 7.549.414/0001-13, neste ato  representada por seu representante legal o senhor Luiz Laércio Fazioni, com sede  na  Rua  Camilo  Veríssimo  da  Silva,  nº  270,  bairro  Roçado,  São  José/SC,  CEP:  88.108-250; SORALUCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.086.196/0001-65, neste ato  representada por seu representante legal, com sede na Avenida São João, nº 1076,  sala 01, bairro Centro, Faxinal dos Guedes/SC, CEP: 89.694-000; TRANSCATTO TRANSPORTE LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  85.135.960/0001-11,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  da  Alegria,  nº  145,  bairro Maravilha/SC, CEP: 89.874-000; TRANSDEZIO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  04.335.869/0001-48,  neste  ato  representada  por  seu  representante legal, com sede na Rua Tenente Ary Rauen, nº 1649, Papanduva/SC,  CEP: 89.370-000; TRANSPORTE COLETIVO ZONTA LTDA., pessoa jurídica de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  76.343.094/0001-63,  neste  ato  representada por seu representante legal o senhor Lírio Zonta, com sede na Rua  Oswaldo  Valentim  Zandavalli,  nº  927,  sala  02,  bairro  Centro,  Concórdia/SC,  CEP:  89.700-136; TRANSPORTE COLETIVO UNIDOS LTDA.,  pessoa  jurídica 
  • 11. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 11/28 de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  75.484.311/0001-72,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua Barão do Rio Branco,  nº 259, bairro Centro, Lindoia do Sul/SC, CEP: 89.735-000; TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA.,  pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.697.051/0001-04,  neste ato representada por seu representante legal, com sede na Avenida Santos  Dumont, nº 450, bairro Bom Retiro, Joinville/SC, CEP: 89.218-100; TRANSPORTE E TURISMO TIQUIN LTDA., pessoa jurídica de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  80.414.691/0001-09,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua São Pedro, nº 1467-D,  bairro Passo dos Fortes, Chapecó/SC, CEP: 89.801-301; TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS VIAÇÃO ITUPORANGA,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  14.132.865/0001-16, neste ato representada por seu representante legal, com sede  na  Rua  Prefeito  Vergílio  Scheller,  nº  1477,  sala  01,  bairro  Centro,  Ituporanga/SC,  CEP: 88.400-000; TRANSPORTE E TURISMO MANFREDI LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.935.402/0001-78, neste ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Valdir  Manfredi,  com  sede  na  Rua Alagoas, nº 265, bairro São Joaquim, Lages/SC, CEP: 88.509-110; TRANSPANTAL – TRANSPORTE PASSAG.,  pessoa jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  80.072.325/0001-19,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Marechal  Castelo  Branco, nº 4184, bairro Centro, Schroeder/SC, CEP: 89.275-000; TRANSPELEGRIN TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  07.103.986/0001-74,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua Borges de Medeiros, nº  1205, bairro Medice, Chapecó/SC, CEP: 89.801-161; TRANSPORN TRANSPORTES LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  00.285.160/0001-24,  neste  ato 
  • 12. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 12/28 representado  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rua  Três,  nº  468,  bairro,  Itá/SC, CEP: 89.760-000; TRANSPORTE COLETIVO TERCI LTDA., pessoa jurídica de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  07.178.545/0001-31,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua XV de Novembro, nº  306, sala 01, bairro Centro, Arroio Trinta/SC, CEP: 89.590-000; TRANSPORTES ALVORADA LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  86.428.893/0001-96,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua José Genovez, nº 214,  Tubarão/SC, CEP: 88.701-650; TRANSPORTES CAPIVARI LTDA., pessoa jurídica de direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.428.661/0001-38, neste ato representada por  seu  representante  legal  o  senhor  Zelindo  Trento,  com  sede  na  Avenida  Expedicionário  José  Pedro  Coelho,  nº  1375,  bairro  Revoredo,  Tubarão/SC,  CEP:  88.704-761; TRANSPORTES COLETIVOS STOCKMANN LTDA.,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.386.510/0001-49, neste ato  representada por seu representante legal, com sede na Rua Principal, s/nº, bairro  Interior, Ipira/SC, CEP: 89.669-000; TRANSPORTE COLETIVO ZARPELON,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  09.439.166/0001-83,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Avenida Beira Rio, nº 539,  sala 02, bairro Centro, Herval D'Oeste/SC, CEP: 89.610-000; TRANSPORTE INTEGRAÇÃO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  Direito  Privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  91.600.353/0001-88,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Avenida Flores da Cunha,  nº 4877, bairro Borgheti, Carazinho/RS, CEP: 99.500-000; TRANSPORTES LAGEADENSE LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  07.320.986/0001-26,  neste  ato  representada por seu representante legal, com sede na Rodovia SC 283, s/nº, bairro 
  • 13. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 13/28 Centro, Águas de Chapecó/SC, CEP: 89.883-000; UNESUL DE TRANSPORTES LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  92.667.948/0001-13,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Belmiro  Zaffari,  com  sede  na  Avenida A J Renner, nº 540, bairro Navegantes, Porto Alegre/RS, CEP: 90.245-000; VIAÇÃO CANARINHO LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.438.209/0001-21, neste ato representada por  seu representante legal o senhor Décio Bogo, com sede na Rua Roberto Ziemann,  nº 460, bairro Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP: 89.255-300; VIAÇÃO CIDADE LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  95.811.725/0001-76,  neste  ato  representada  por  seu  representante legal o senhor Murilo de Souza Pereiral, com sede na Rua Coronel  Apolinário, nº 426, bairro Centro, Araranguá/SC, CEP: 88.900-000; VIAÇÃO  GRACIOSA LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 78.132.636/0001-84, neste ato representada por  seu representante legal, com sede na Rua Paraíba, nº 769, bairro Anita Garibaldi,  Joinville/SC, CEP: 89.203-502; VIAÇÃO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES,  pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.070.408/0001-30, neste ato  representada  por  seu  representante  legal,  com  sede  na  Rodovia  BR  470,  Km  6,  bairro Volta Grande, Navegantes/SC, CEP: 88.371-890; VIAÇÃO PRAIANA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  84.297.217/0001-03,  neste  ato  representada  por  seu  representante  legal  o  senhor  Marco  Aurélio  Seara  Júnior,  com  sede  na  Rua  Rosendo Claudino de Freitas, nº 242, bairro São Judas, Itajaí/SC, CEP: 88.303-360; VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  02.990.993/0001-11,  neste  ato  representada  por  seu  representante legal, com sede na Rua Ernesto Lorenzett, nº 110, bairro Parque das  Exposições, Concórdia/SC, CEP: 89.700-490; VIAÇÃO VERDE VALE LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito 
  • 14. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 14/28 privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.131.995/0001-57, neste ato representada por  seu  representante  legal  o  senhor  Antenor  Bogo,  com  sede  na  Rua  Marcos  Gorresen, nº 1071, São Francisco do Sul/SC, CEP: 89.240-000; VIAÇÃO VERDES MARES LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81.547.044/0001-38, neste ato representada por  seu representante legal, com sede na Rua Marcos Gorresen, nº 1071, bairro Rocio  Pequeno, São Francisco do Sul/SC, CEP: 89.240-000; VIAGENS ZONTA LTDA. ME,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.788.333/0001-90, neste ato representada por  seu representante legal, com sede na Travessa Santa Catarina, nº 58, bairro Centro,  Lindoia do Sul/SC, CEP: 89.735-000; VILA OESTE AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA.,  pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 72.135.510/0001-87,  neste ato representada por seu representante legal o senhor Clóvis Mulinari, com  sede  na  Rua  Waldemar  Rangrab,  nº  1025,  bairro  São  Jorge,  São  Miguel  do  Oeste/SC, CEP: 89.900-000; ZELINDO TRENTO & CIA LTDA.,  pessoa  jurídica  de  direito  privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.362.277/0001-63, neste ato representada por  seu representante legal o senhor Zelindo Trento, com sede na Avenida Municipal, nº  129, bairro Centro, Siderópolis/SC, CEP: 88.860-000. 1. Quadro fático Cuida-se de irregularidades em prorrogações de contratos de  concessões  de  transporte  rodoviário  intermunicipal  de  passageiros,  administrados  pelo  DETER-Departamento  de Transportes e Terminais, as quais eram realizadas  sem  o  devido  procedimento  licitatório  como  determinou  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina,  em  razão  do  julgamento  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade nº 2002.006442-0, onde restou declarada inconstitucional a Lei  nº 10.824/1998, que instituiu o sistema PROFROTA e que permitia a realização da 
  • 15. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 15/28 aludida prática pelo ente público. Pois bem. Com  o  advento  da  Lei  nº  5.684/80,  o  transporte  rodoviário  intermunicipal passou a ser regulamentado, sendo permitida a delegação do referido  serviço para terceiros mediante a celebração do contrato de concessão/permissão  pelo  prazo  de  10  (dez)  anos,  o  qual  era  precedido,  tão  somente,  de  edital  de  consulta.  Passados  quase  18  (dezoito)  anos  da  vigência  da  sobredita  legislação e com a realização de contratos sem a realização de licitação, no ano de  1998, mais especificamente em 17 de julho, foi promulgada a Lei nº 10.824, a qual  tinha por desiderato instituir o Programa Estadual de Renovação Acelerada de Frota  de Ônibus de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (PROFROTA),  que  possibilitava  a  prorrogação,  por  igual  período,  dos  contratos  de  concessão  anteriormente firmados sem o prévio procedimento licitatório. Mais  adiante,  em  31  de  agosto  de  2004,  o  Governador  do  Estado, à época, Luiz Henrique da Silveira, editou o Decreto nº 2.418, o qual em seu  art. 2º, inciso V, alínea 'a', atribuía ao Conselho Estadual de Transportes – CTP a  responsabilidade  de  decidir  acerca  da  abertura  de  licitação  para  a  execução  do  serviço  em  comento,  assim  como  todas  as  questões  referentes  ao  cumprimento,  como prorrogação, transferência e, inclusive, a extinção dos contratos firmados. Todavia,  considerando  que  a  redação  da  Lei  nº  10.824/98  ofendia diretamente o disposto nos arts. 135, § 4º e 137, § 1º, bem como o art. 30  do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Estadual  Catarinense,  mormente  os  princípios  constitucionais  da  livre  iniciativa,  da  livre  concorrência  e  da  licitação,  o  Ministério  Público  deflagrou  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  objetivando  que  fosse  declarada  a  inconstitucionalidade  da  legis que institui o PROFROTA. Assim, em julgamento proferido no âmbito do Órgão Especial  da  Corte  Catarinense,  no  voto  de  relatoria  do  eminente  Desembargador  Cláudio  Valdyr  Helfenstein,  restou  reconhecida  a  tese  ministerial,  sendo  declarada,  por 
  • 16. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 16/28 unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.824/98, em 05 de agosto de 2009  (fls. 04-34). Diante  do  julgado  supramencionado,  o  Ministério  Público  expediu Ofício ao Governado do Estado e ao Secretário de Estado de Infraestrutura,  respectivamente, em 09/10/2009 e 23/11/2009, requisitando informações sobre as  medidas  que  haviam  sido  adotadas  no  tocante  ao  teor  da  decisão  proferida  pelo  Órgão Especial do Tribunal Catarinense (fls. 35-38), cuja resposta foi enviada em  15/12/2009 (fl. 39). Diante  de  tal  informação,  com  o  escopo  de  dar  efetividade  à  decisão  judicial  existente,  o  Ministério  Público  ajuizou  a  Reclamação  nº  2010.014792-1 (fls. 42-51), a qual foi julgada inepta ante a ausência da certificação  do trânsito em julgado na já mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade (fls.  55-58), sendo que, posteriormente à interposição de diversos recursos, o julgamento  proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade teve o trânsito julgado certificado  em 12 de fevereiro de 2015. Doravante, o Procurador-Geral de Justiça expediu novo ofício  ao Governador do Estado solicitando informações acerca das medidas adotadas no  cumprimento da decisão, tendo, igualmente, requerido ao Presidente da Assembleia  Legislativa  que  fosse  inserida  a  ressalva  de  inconstitucionalidade  da  Lei  nº  10.824/98, com a respectiva data do trânsito em julgado, no seu sítio eletrônico (fls.  101/102). Após,  em  manifestações  apresentadas  pelo  DETER,  respectivamente, em 06 e 30 de julho de 2015, o referido órgão público aduziu que  "a lei em questão não produz mais efeito em face do advento de seu termo, mas que, entretanto, os serviços continuam sendo operados visando evitar a interrupção de sua prestação em prejuízo da coletividade",  bem  como  ressaltou  que  "vem efetuando um novo estudo para diagnosticar a situação estadual com relação às atuais necessidades de serviço no Estado para deflagrar o respectivo procedimento licitatório para a concessão dos serviços" (fls. 141/142 e 148/150). Com  base  nas  informações  apresentadas,  solicitou-se  ao 
  • 17. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 17/28 DETER  informações  sobre  o  PROFROTA,  mais  especificamente:  relação  dos  contratos vigentes; base legal para manutenção dos contratos; resultado prático dos  estudos, objetos dos Contratos nº 001/2008 e 08/2011 celebrados com a UFSC; e o  cronograma  para  a  licitação  de  concessão  dos  serviços  de  transporte  rodoviário  intermunicipal de passageiros (fl. 158). No  Ofício  GABP  nº  202/2015,  foi  respondido  que  no  ano  de  2016  estariam  vencendo  71  (setenta  e  uma)  concessões,  no  ano  de  2017  –  4  (quatro)  e,  por  fim,  em  2018  –  1  (uma)  concessão,  momento em que as 967 (novecentas e sessenta e sete) linhas estariam com os contratos vencidos, conforme se infere da planilha anexa à presente ação. Salientou, quanto à base  legal, que os contratos estavam sendo considerados como se estivessem em vigor,  mas que, de fato, estes não possuíam suporte legal (fls. 159-161). Ou  seja,  se  analisarmos  desde  o  ano  de  2004  com  a  responsabilização  do  Conselho  Estadual  de  Transportes  sobre  a  realização  do  certame,  passando  por  2009  –  quando  foi  proferido  o  julgamento  que  declarou  a  inconstitucionalidade  da  Lei  nº  10.824/98  –,  assim  como  pelo  trânsito  em  julgado  ocorrido  em  12/02/2015,  finalizando  pela  instauração  do  Inquérito  Civil  nº  06.2015.00008498-2,  que  deu  ensejo  a  presente  actio,  resta  clara  a  inércia  dos  requeridos  em  não  cumprir  a  decisão,  sobretudo  se  consideramos  que  já  se  passaram  mais  de  3  (três)  anos  desde  a  certificação  da  coisa  julgada,  não  se  podendo  esquecer  dos  14  (quatorze)  anos  em  que  o  Conselho  supramencionado  quedou-se  inerte  no  tocante  às  suas  atribuições  legais,  o  que  denota  o  total  desinteresse  dos  demandados  em  dar  efetividade  ao  decisum  e  a  imprescindibilidade da realização da licitação.  Assim, diante de tudo o que restou exposto, denota-se que não  há  outra  solução  para  ver  cumprida  a  decisão  que  declarou  inconstitucional  a  legislação  que  permitia  a  prorrogação  de  contratos  sem  o  devido  procedimento  licitatório  senão  pela  via  judicial,  de  modo  que  se  faz  necessário  a  imposição  da  presente obrigação de fazer aos que compõem o polo passivo da demanda. 
  • 18. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 18/28 2. Análise jurídica Inicialmente, antes de passar a análise do mérito, destaca-se  que a presente demanda não abarca o transporte rodoviário intermunicipal na região  metropolitana de Florianópolis, a qual engloba os municípios de Palhoça, Biguaçu,  São  José,  Santo  Amaro  da  Imperatriz,  Águas  Mornas,  São  Pedro  de  Alcântara,  Antônio  Carlos  e  Governador  Celso  Ramos,  uma  vez  que  este  já  é  objeto  do  Inquérito Civil nº 06.2018.00002845-8,  que  trata  da  ausência  de  licitação  nas  concessões  do  transporte  público  coletivo  da  Região  Metropolitana  da  Grande  Florianópolis  e  acompanhamento  do  Plano  de  Mobilidade  Urbana  Sustentável  da  Região  Metropolitana  de  Florianópolis  –  PLAMUS,  sob  a  responsabilidade  da  Superintendência  de  Desenvolvimento  da  Região  Metropolitana  da  Grande  Florianópolis  –  SUDERF,  as  quais,  diga-se  de  passagem,  estão  igualmente  sem  amparo legal, bem como estão sendo apuradas na Representação no Tribunal de  Contas  (RLA  14/00193838),  razão  pela  qual  passo  a  analisar  tão  somente  as  demais linhas intermunicipais. 2.1. Da manutenção irregular dos contratos de concessão sem o devido procedimento licitatório. Conforme  restou  exposto  alhures,  com  o  advento  da  Lei  nº  10.824/98  foi  instituído  o  sistema  PROFROTA,  o  qual  permitia  a  prorrogação  dos  contratos  de  concessões  do  transporte  rodoviário  intermunicipal  sem  o  devido  procedimento licitatório, circunstância esta que, mesmo após o julgamento proferido  no âmbito do Tribunal Pleno da Corte Catarinense, que declarou inconstitucional a  referida  legis  tornando  obrigatório  o  cancelamento  de  todos  os  contratos  e  a  realização  de  certame,  persiste  até  o  presente  momento  com  os  serviços  sendo  realizados  de  forma  ilegal  ante  a  ausência  de  licitação  e  com  base  em  contratos  vencidos, não se podendo olvidar que se passaram desde o advento da lei acima  mencionada  mais  de  14  (quatorze)  anos,  estando  irregular  todo  o  transporte  intermunicipal do nosso Estado. Pois bem.
  • 19. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 19/28 Como é cediço, a despeito das hipóteses legais que permitem  a  possibilidade  de  contratação direta pela Administração Pública, via de regra, os  contratos  celebrados  pelo  Poder  Público  devem  ser  precedidos  de  procedimento  licitatório. É o que dispõe o art. 37, inc. XXI, da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  eficiência e, também, ao seguinte:  [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,  compras  e  alienações  serão  contratados  mediante  processo  de  licitação  pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com  cláusulas  que  estabeleçam  obrigações  de  pagamento,  mantidas  as  condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá  as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia  do cumprimento das obrigações. Nesse  sentido,  Maria  Sylvia  Zanella  Di  Pietro,  ao  conceituar  licitação, aduz que: [...] pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual  um  ente  público,  no  exercício  da  função  administrativa,  abre  a  todos  os  interessados,  que  se  sujeitem  às  condições  fixadas  no  instrumento  convocatório,  a  possibilidade  de  formularem  propostas  dentre  as  quais  selecionará  a  mais  conveniente  para  a  celebração  de  contrato    (PIETRO,  Maria  Sylvia  Zanella  Di.  Direito administrativo.  26.  ed.  São  Paulo:  Atlas  S.A., 2013, p. 370). Nessa toada, cumpre destacar que existem alguns serviços em  que a legislação permite que o Estado transfira tal responsabilidade a terceiros, os  quais se identificam sob a alcunha de delegatários do serviço público. Um exemplo  disso, é o transporte rodoviário que geralmente é realizado por concessionários ou  permissionários do serviço público. Todavia, para que se possa perfectibilizar essa  delegação,  mostra-se  imprescindível  a  realização  do  procedimento  licitatório,  conforme se infere dos arts. 137, § 4º e 175, respectivamente, das Cartas Estadual  e Federal, senão vejamos:  Art.  137  -  Ao  Estado  incumbe  a  prestação  dos  serviços  públicos  de  sua 
  • 20. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 20/28 competência, diretamente ou mediante delegação. § 1º - A delegação, se for o caso e nos termos da legislação vigente, será precedida de licitação. Art.  175.  Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei,  diretamente  ou  sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (grifo e sublinhado acrescido).  Além  disso,  corroborando  a  aludida  inclusão  do  transporte  rodoviário  intermunicipal  nos  serviços  realizados  por  delegatários,  sobreleva  mencionar o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.684, de 9 de maio de  1980, que assim preceitua: Art.  1º  O serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros  será  planejado,  executado,  fiscalizado  e  controlado  pela  Administração Indireta do Poder Executivo. Parágrafo único. A execução desse serviço público poderá ser delegada a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão (grifo e sublinhado acrescido).  Nesse contexto, impende registrar a necessidade de realização  de  licitação  na  celebração  dos  contratos  de  permissão  ou  concessão  que  se  encontra disposta no art. 2º, incisos II e IV, da Lei nº 8.798/98, in verbis: Art. 2o  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e  risco  e  por  prazo  determinado; [...] IV  -  permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação,  da  prestação  de  serviços  públicos,  feita  pelo  poder  concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu  desempenho, por sua conta e risco (grifo e sublinhado acrescido). Acerca  do  tema,  Maria  Sylvia  Zanella  Di  Pietro  igualmente  sustenta: [...] a concessão tem que ser feita "sempre através de licitação", consoante o  exige o artigo 175 da Constituição; a modalidade cabível é a concorrência  (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95); [...].
  • 21. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 21/28 Relativamente  à  permissão  do  serviços  público,  as  suas  características  assim se resumem: 1.  É  contrato  de  adesão,  precário  e  revogável  unilateralmente  pelo  poder  concedente (em conformidade com o art. 175, parágrafo único, inciso I, da  Constituição, e do art. 40 da Lei nº 8.987/95), embora tradicionalmente seja  tratada  pela doutrina como ato unilateral, discricionário e precário, gratuito  ou oneroso, intuito personae. [...] depende sempre de licitação, conforme o artigo 175 da Constituição [...].  (PIETRO,  Maria  Sylvia  Zanella  Di.  Direito administrativo.  26.  ed.  São  Paulo: Atlas S.A., 2013, p. 305 e 310). Não  obstante,  a  despeito  das  legislações  supramencionadas  que  determinam  de  forma  expressa  a  necessidade  de  licitação  nos  contratos  decorrentes de delegação dos serviços públicos em apreço, destaco que há mais de  14 (quatorze) anos o serviço de transporte rodoviário intermunicipal é realizado ao  arrepio da legislação vigente, por meio de contratos de permissão firmados sem o  prévio certame licitatório. Explico! Conforme  restou  expostos  alhures,  no  ano  de  2009  em  julgamento  proferido  no  âmbito  do  Órgão  Especial  do  Tribunal  de  Justiça  Catarinense  foi  declarada  inconstitucional  a  Lei  nº  10.824/98,  que  regulava  o  Programa  Estadual  de  Renovação  Acelerada  de  Frota  de  Ônibus  de  Transporte  Rodoviário  Intermunicipal  de  Passageiros  -  PROFROTA,  cujo  trânsito  em  julgado  ocorreu em 12/02/2015. A  princípio,  diante  deste  comando  legal,  o  DETER  conjuntamente com o suporte do Conselho Estadual de Transportes – o qual, gize- se,  foi  criado  especificamente  para  tais  fins  –  deveriam  ter  dado  o  efetivo  cumprimento ao decisum. Contudo, apesar disso, sob o argumento de complexidade  do  sistema  de  transporte  rodoviário  intermunicipal,  da  necessidade  de  apurados  estudos acerca da matéria, e da impossibilidade de interrupção de serviço essencial,  a  realização  destas  atividades  foi  perdurando  sem  a  realização  do  devido  procedimento  licitatório  capaz  de  promover  a  seleção  de  empresas  para  atuarem  legalmente no transporte rodoviário intermunicipal. Ainda  se  não  bastasse,  passados  mais  de  14  (quatorze)  da  criação  do  Conselho  Estadual  de  Transportes,  as  sociedades  empresárias  que 
  • 22. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 22/28 dominam este serviço público por tempo superior a uma década estão trabalhando  com  contratos  vencidos,  sem  qualquer  respaldo  legal,  e  colocando  a  dispor  da  sociedade, veículos em precárias e, até mesmo, péssimas condições de uso, sem  uma  efetiva  fiscalização,  haja  vista  a  inexistência  de  quaisquer  contratos  que  os  vincule,  circunstâncias  estas  que  obstam  a  continuidade  destes  serviços,  sem  a  devida regulamentação.  Ademais, sob esta ótica, cabe destacar que "é nulo o contrato administrativo decorrente de prorrogação de concessão de serviços públicos realizada sem licitação depois do advento da Constituição da República"  (TJSC, Apelação n. 0004699-41.2006.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel  Abreu,  Terceira  Câmara  de  Direito  Público,  j.  07/06/2016  –  grifo  e  sublinhado  acrescido). Nesse mesmo sentido, a Corte Cidadã assim decidiu: PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  TRANSPORTE  COLETIVO  INTERMUNICIPAL.  LICITAÇÃO.  AUSÊNCIA.  AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA  DE  PLENÁRIO.  VIOLAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  SÚMULA  7  DESTA  CORTE.  APLICAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE.  HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES DA DEMANDA.  DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com o art.  42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, deve "a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário"  (AgRg  no  REsp  1358747/RJ,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015). [...] 8.  Recurso  da  permissionária  parcialmente  provido.  Recursos  do  Parquet  estadual  e  do  DETRO/RJ  desprovidos.  (REsp  1374541/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  20/06/2017,  DJe  16/08/2017 – grifo e sublinhado acrescido). Ou seja, se consideramos desde o ano de 2004 com o advento  do  Decreto  nº  2.418,  que  atribuiu  a  responsabilização  do  Conselho  Estadual  de  Transportes  sobre  a  realização  do  certame,  passando  pelo  trânsito  em  julgado  ocorrido  em  12/02/2015,  até  a  presente  data,  resta  claro  que  a  inércia  dos 
  • 23. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 23/28 requeridos  em  não  cumprir  a  legislação  e,  com  o  advento  da  sobredita  decisão,  acarretou  em  situação de extrema insegurança jurídica no tocante à validade dos  serviços prestados e, sobretudo, à qualidade final destes colocados à disposição do  usuário do transporte.  Aliás, corroborando o aludido entendimento, extrai-se excertos  do  voto  proferido  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2002.006442-0,  de  relatoria do eminente Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, in verbis:  Com efeito, a não previsão de licitação para a prorrogação de contratos de  concessão de serviço de transporte intermunicipal, faz com que se formem quase que oligopólios ou monopólios, permitindo que as empresas, detentoras da concessão, continuem a detê-las por longos períodos, desobrigando-as de passar a concorrer com todas as outras existentes no mercado, e isso, induvidosamente, caracteriza desrespeito ao princípio da livre concorrência. Verifica-se que a lei atacada está a impedir, flagrantemente, a livre iniciativa  dos outros, o que faz concluir que o próprio Estado, ao editar a lei estaria a  permitir abuso econômico, na medida em que empresas, que já possuem a  concessão, imponham suas condições sem precisar participar de licitação, o que veda a entrada de novas empresas, talvez com preços mais acessíveis aos consumidores catarinenses. A  prorrogação  por  mais  de  10  anos  dos  contratos  das  empresas  que  apresentarem  o  plano  de  renovação  da  frota,  sem  que  para  isso  haja  concorrência  pública,  sem dúvida, ofende o princípio da licitação e afronta os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, na medida em que provoca ausência de competitividade. [...] Desta forma, ao não prever a licitação para prorrogação dos contratos, a lei  estadual  atacada  está  a  desprezar,  também,  os  princípios  da  moralidade  administrativa  e  da  isonomia  constitucional,  isso  porque  não  proporciona  tratamento  igual a todas as transportadoras do Estado de Santa Catarina,  impedindo  as  que  não  estão  no  mercado  de  ter,  ao  menos,  chance  de  participar  de  certame  licitatório  e  poder,  em  tese,  oferecer  preços  mais  vantajosos  à  população  em  geral,  usuários  do  serviço  de  transporte  intermunicipal,  caracterizando  verdadeiro  favorecimento  àquelas  empresas  de transportes que já estão prestando serviço há tempos, o que desrespeita  a  moral  administrativa,  princípio  que  deve  pautar  todos  os  atos  dos  administradores  públicos  (TJSC,  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  2002.006442-0,  da  Capital,  rel.  Des.  Cláudio  Valdyr  Helfenstein,  Tribunal  Pleno, j. 05/08/2009 – grifo e sublinhado acrescido). Inclusive, faz-se necessário reforçar que a presente demanda  não tem por escopo se sobrepor ao princípio da continuidade dos serviços públicos,  muito menos prejudicar os usuários das 967 (novecentos e sessenta e sete) linhas  que  estão  disponíveis  com  a  abrupta  interrupção  dos  serviços  que  lhe  são 
  • 24. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 24/28 oferecidos. O que não se pode aceitar é que, passados mais de 14 (quatorze) anos,  não tenha sido realizada, em concomitância com a manutenção dos serviços pelas  atuais empresas requeridas, a licitação para a contratação de novas empresas para  a  execução  do  transporte  rodoviário  intermunicipal  como  determina  a  legislação  vigente. É  impossível  que  estudos  sobre  este  assunto  demandem  tamanho  lapso  temporal.  Na  verdade,  em  alguns  momentos  essa  inércia  dá  a  entender ser propositada, com o fim de manter a atual situação administrativa que  perdura, no entanto, isso é o que não deve acontecer, não podendo o argumento de  aplicação  do  princípio  da  continuidade  do  serviço  público  se  sobrepor  frente  ao  princípio da segurança jurídica, da isonomia, da competitividade e de muitos outros  relativos à Lei que trata das licitações. Por  derradeiro,  salienta-se  que  entre  o  ano  de  2004  e  2018  foram realizadas diversas reuniões com os Conselheiros do Conselho Estadual de  Transportes,  as  quais  se  perfictibilizaram  em  705  (setecentas  e  cinco)  atas  exaradas. A título exemplificativo, foram exaradas no ano de 2004 - 33 (trinta e três)  atas, em 2005 - 36 (trinta e seis), em 2006 - 44 (quarenta e quatro), em 2007 - 39  (trinta e nove), em 2008 - 47 (quarenta e sete), em 2009 - 50 (cinquenta), em 2010  -  4 (cinquenta e quatro), em 2011 - 54 (cinquenta e quatro), em 2012 - 59 (cinquenta  e  nove),  em  2013  -  63  (sessenta  e  três),  em  2014  -  54  (cinquenta  e  quatro),  em  2015 - 50 (cinquenta), em 2016 - 59 (cinquenta e nove), em 2017 - 58 (cinquenta e  oito) e em 2018 - 5 (cinco). Com efeito, resta claro que, ao contrário do que determinava o  artigo 2º, V, alínea 'a', do Decreto nº 2.418/04, os membros do Conselho Estadual  de Transportes não cumpriram com sua função de abertura da licitação, o que se  corrobora  no  número  elevado  de  atas  que  foram  exaradas  sem que o tema em questão fosse abordado para fins de cumprimento da referida legislação (licitação/concorrência), tratando estas tão somente da prorrogação dos contratos vencidos quando já não mais podiam ser renovados.  Logo,  considerando  que  as  empresas  responsáveis  pelo 
  • 25. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 25/28 transporte  rodoviário  intermunicipal  estão  por  considerável  lapso  temporal  executando suas atividades ao arrepio da legislação vigente e da decisão proferida  pela Corte Catarinense, o que, inclusive, fere os princípio da livre iniciativa e da livre  concorrência e prejudica o serviço que é prestado em prol dos usuários, assim como  que os responsáveis por efetivar tais comandos – DETER e Conselho Estadual de  Transportes  –,  concorreram  para  a  situação  atual  em  que  se  encontra,  não  há  dúvidas de que a procedência do pleito exordial é medida que se impõe, devendo os  aludidos entes públicos serem compelidos a realização do procedimento licitatório. 2.2 Da Tutela Antecipada Com  o  advento  da  Lei  nº  13.105/2015,  que  instituiu  o  novo  Código de Processo Civil, houve modificações no tocante aos requisitos inerentes à  concessão  da  antecipação  de  tutela,  sendo  substituída  a  verossimilhança  das  alegações  e  o  pericullum in mora,  pelos  critérios  mencionados  no  art.  300,  quais  sejam,  probabilidade  do  direito  e  o  perigo  de  dano  ou  risco  ao  resultado  útil  do  processo,  senão  vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifo e sublinhado acrescido). Nessa senda, impende mencionar que "a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada condiciona-se à verificação da ocorrência de dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, na verdade, de 'expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni  iuris e pericullum  in  mora, respectivamente.' (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo  Código  de  Processo  Civil  Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 219)"  (TJSC,  Agravo de Instrumento n. 4001669-50.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus  Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05/06/2018).  Fazendo-se a subsunção do fato à norma, é possível observar  o  preenchimento  integral  dos  requisitos  supramencionados,  o  que  faço  de  forma  pormenorizada.
  • 26. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 26/28 No  tocante  à  probabilidade  do  direito,  este  restou  demonstrado,  uma  vez  que,  apesar  da  legislação  que  regula  as  concessões/permissões  e  do  julgamento  que  declarou  a  inconstitucionalidade  da  Lei nº 10.824/98, que regulava acerca da prorrogação dos contratos vigentes sem a  respectiva  licitação,  por  mais  de  14  (quatorze)  anos  o  transporte  rodoviário  intermunicipal  tem  sido  executado  sem  amparo  legal,  sobretudo  contratual,  se  considerarmos que todos contratos já se encontram, inclusive, vencidos, o que fere  manifestamente o princípio da segurança jurídica. Por  sua  vez,  o  perigo  na  demora  mostra-se  evidente,  porquanto em razão da ausência de licitação e de contrato efetivo firmado com as  empresas  demandadas,  a  fiscalização  destes  tem  se  mostrado  ineficiente,  causando diversos prejuízos ao serviço que é ofertado aos usuários.  Inclusive,  em  situação  semelhante  nas  linhas  referentes  à  região  metropolitana  de  Florianópolis,  o  Tribunal  de  Contas  no  Processo  RLA  14/00193831,  identificou  diversos  problemas  nos  serviços  perpetrados  pelas  empresas, como por exemplo, que a definição das linhas não se baseia em estudo  técnico atualizado, que existem linhas sobrepostas em horários e trajetos, que tem  havido  atendimento  parcial  às  exigências  de  acessibilidade,  que  inexistem  indicadores  de  qualidade  do  serviço,  merecendo  atenção,  sobretudo,  a  desatualização do método de cálculo tarifário que traduz em considerável prejuízo  financeiro ao usuário (fls. 656-664). Isto é, no decorrer dos mais de 14 (quatorze) anos em que não  se  efetivou  o  procedimento  licitatório,  o  usuário  vem sofrendo com um transporte  aquém  do  esperado,  situação  esta  que  já  poderia  ter  sido  resolvida  com  a  realização de licitação e a consequente competitividade que permitiria a reunião da  qualidade no serviço com o baixo custo, uma vez que a participação de diversas  empresas no certame estimularia a qualidade do serviço aliada ao menor preço, o  que teria reflexos no consumidor final com a inserção de tarifas mais baixas, assim  como na melhoria do demais serviços inerentes ao transporte. Desta  forma,  mostra-se  impositiva  a  concessão  da  tutela 
  • 27. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 27/28 antecipada, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, o DETER proceda a licitação  para  a  contratação  de  empresas  para  a  execução  do  transporte  rodoviário  intermunicipal,  excetuada  as  linhas  referentes  à  região  metropolitana  de  Florianópolis,  devendo,  até  o  certame  ser  finalizado,  ser  mantido  o  serviço  pelas  empresas  que  se  encontram  atualmente  exercendo-o,  com  base  no  princípio  da  continuidade do serviço público.  2.3 Da juntada dos Contratos de Concessão e das Atas provenientes das reuniões do Conselho Estadual de Transportes Objetivando  verificar  se  os  contratos  de  concessão  estavam  vencidos  e  se  o  Conselho  Estadual  de  Transportes  havia  abordado  em  algum  momento a abertura de licitação, requereu-se ao DETER o envio dos instrumentos  contratuais e das atas exaradas nas respectivas reuniões.   Todavia,  sobreveio  elevada  documentação  na  forma  física  a  qual  inviabilizaria  ou  dificultaria  a  análise  e  localização  dos  documentos  imprescindíveis a apreciação dos fatos aqui apurados, totalizando, para se ter uma  ideia, 7 (sete) volumes só no tocante às Atas e mais 5 (cinco) caixas com diversos  contratos celebrados pelas empresas demandadas. Dessa  forma,  este  órgão  ministerial  elaborou  uma  planilha  visando suprir didaticamente a não digitalização dos documentos, contudo, salienta- se que estes encontram-se nesta Promotoria de Justiça disponíveis para acesso do  magistrado singular e das demais partes que compõem o polo passivo da demanda  se  assim  entenderem  necessário.  Caso  Vossa  Excelência  não  concorde  com  os  argumentos supramencionados, este parquet informa que tais documentos poderão  ser depositados em juízo. 3. Pedidos Diante  de  todo  o  exposto,  requer-se,  após  o  registro  e  autuação: I – a concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 300 
  • 28. 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Defesa da Moralidade Administrativa __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070 Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br NOSF Fls. 28/28 do Código de Processo Civil, para que o DETER seja compelido a, no prazo de 90  (noventa)  dias,  proceder  a  licitação  para  a  contratação  de  empresas  para  a  execução do transporte rodoviário intermunicipal, excetuada as linhas referentes à  região metropolitana de Florianópolis, com a imposição de multa diária em caso de  descumprimento, devendo, até a finalização do certame, ser mantido o serviço pelas  empresas  que  se  encontram  atualmente  exercendo-o,  com  base  no  princípio  da  continuidade do serviço público; II  –  seja  determinada  a  intimação  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  Santa  Catarina,  na  pessoa  do  seu  Presidente,  para  que  acompanhe  o  procedimento  licitatório  a  fim  de  evitar  a  sua  postergação  sob  a  alegação  de  posterior nulidade; III  –  a  citação  dos  Requeridos  para  contestarem  o  feito,  sob  pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados; IV  –  A  notificação  do  Estado  de  Santa  Catarina  para,  querendo, ingressar no feito; V  –  A  produção  de  todos  os  meios  de  prova  admitidos,  especialmente a cópia do Inquérito Civil n. 06.2015.00008498-2 que segue com a  presente actio; VI – A procedência da presente Ação Civil Pública a fim de: a) compelir os requeridos a obrigação de fazer, qual seja, a de  cumprir  a  decisão  proferida  nos  autos  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2002.006442-0,  procedendo-se  o  procedimento  licitatório  para  os  contratos  de  concessão  que  tenham  por  objeto  o  Transporte  Rodoviário  Intermunicipal,  excetuada as linhas referentes à região metropolitana de Florianópolis; b)  condenar  os  requeridos  ao  pagamento  das  despesas  processuais e demais verbas de sucumbência. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Florianópolis, 2 de julho de 2018. Darci Blatt  Promotora de Justiça