SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
7ª VARA CÍVEL
Rua Vinte e Três de Maio, 107 - São Bernardo do Campo-SP - CEP 09606-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO-MANDADO
Processo Digital nº: 1006258-34.2021.8.26.0564
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Requerente: Luiz Inacio Lula da Silva
Pessoa(s) a ser(em)
citada(s):
JOSE SABATINI, Brasileiro, Casado, Industrial, CPF
44302240806, Rua Dr. Fernando Arens, 967, Vila Queiroz,
CEP 13160-000, Artur Nogueira - SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA
Vistos.
1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do
contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do
CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior
a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20
minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato
superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência
mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em
inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como
direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam
assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise
prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências
de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o
pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de
mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia,
assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste
sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola
direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).
2 – Pretende o autor ordem liminar para o requerido se abstenha de
divulgar, compartilhar, reproduzir e propagar o vídeo indicado pelas URLs apontadas na
inicial.
A questão em análise demanda apreciação da liberdade de expressão (artigo
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1006258-34.2021.8.26.0564
e
código
A7B9122.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
FERNANDO
DE
OLIVEIRA
DOMINGUES
LADEIRA,
liberado
nos
autos
em
16/03/2021
às
17:03
.
fls. 22
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
7ª VARA CÍVEL
Rua Vinte e Três de Maio, 107 - São Bernardo do Campo-SP - CEP 09606-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
5º, IV da CF) trazendo à discussão os limites da intervenção judicial para impor a
abstenção de discursos que possam, ainda que indiretamente, limitar referido direito.
No caso concreto, não há mais falar em limitar o ato de enunciação, haja
vista que este já foi emitido por intermédio de vídeo e frases, sendo portanto um discurso
complexo, valendo-se da linguagem (signos verbais), mas também do simbolismo
imagético do uso da arma e disparos com menção ao nome do autor como sendo o
destinatário da mensagem, mas não somente a ele, pois a mensagem considerada no
contexto de sua emissão na mesma temporalidade da anulação dos processos de interesse
da parte autora dirige-se também a um conjunto de pessoas que comungam de
posicionamentos ideológicos distintos das ideias representadas pelo agente (ora
requerido) na enunciação.
Portanto, o ato já se consumou, a questão que se coloca, neste juízo
sumário, é a possibilidade de interditar a circulação do ato enquanto media por parte do
requerido por meios telemáticos ou por meio de aplicativos de celular.
De acordo com Stanley Fisch a análise de qualquer conduta pertinente
relativa à liberdade de expressão impõe a análise concreta do que efetivamente está em
questão, ou seja, quais são os valores que estão sendo disseminados; em uma análise do
caso concreto é preciso verificar se a enunciação está promovendo ou malferindo valores
compartilhados pela sociedade. Significa dizer que não é qualquer ato de expressão que é
amparado, ou seja, o ato de manifestar pensamentos (o exprimir-se) não pode ser
mistificado.
Significa dizer que a liberdade de expressão é o fundamento da
democracia, contudo, a democracia em si não se limita a uma primeira geração de direitos,
direitos estes de não intervenção do Estado na esfera privada dos indivíduos, a democracia
é mais do que isto, pois além de assegurar a não intervenção em esferas íntimas dos
cidadãos, tem por escopo também viabilizar que todos possam atingir a plena
potencialidade. Portanto, para Fisch, se a mensagem do agente é capaz de causar de
qualquer modo embaraços ao pleno desenvolvimento dos demais membros da sociedade,
então estará em risco a própria democracia; ou seja, trata-se de usar o próprio argumento
utilizado para a defesa de uma liberdade de expressão 'irrestrita' para justificar a
interdição dos 'discursos de ódio".
Fisch propõe a resposta a três questões para saber se deve a manifestação
do pensamento ser tutelada ou reprimida: "considerando que se trata de um discurso, o
que ele propõe, nós queremos que isto seja feito, os ganhos serão maiores ou menores se
interditarmos esse discurso?" (nesse sentido: <<van Mill, David, "Freedom of
Speech", The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Spring 2021 Edition), Edward N.
Zalta (ed.), forthcoming URL =
&&lthttps://plato.stanford.edu/archives/spr2021/entries/freedom-speech/&gt.>> consulta
em 16.03.2021)..
No caso concreto, o réu não tem qualquer propósito de encaminhar um
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1006258-34.2021.8.26.0564
e
código
A7B9122.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
FERNANDO
DE
OLIVEIRA
DOMINGUES
LADEIRA,
liberado
nos
autos
em
16/03/2021
às
17:03
.
fls. 23
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
7ª VARA CÍVEL
Rua Vinte e Três de Maio, 107 - São Bernardo do Campo-SP - CEP 09606-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
manifestação de pensamento correlata a qualquer dos princípios fundamentais da Carta
Constitucional insculpidos no artigo 1º da Constituição Federal, antes a mensagem tem
por finalidade o intento de atemorização, além disso está impregnada do simbolismo do
uso da arma de forma ilegal, pois está sendo utilizada de forma ostensiva, vedado até para
os que possuem porte, além disso estão sendo efetuados disparos em local aberto,
condutas estas que induzem não o debate de ideias, mas a interdição de qualquer
comunicação ou debate, é um ato cuja finalidade é exatamente negar debates de ideias que
são representadas na pessoa do autor enquanto pessoa pública nacional.
O risco é evidente. Existe uma tendência das pessoas, diante da percepção
de ilegalidades e/ou contravenções não reprimidas, a afrouxarem freios morais
libertando tendências individuais em detrimento da lei ou agirem coletivamente de modo
irrefletido, casos em que a conduta individual de um agente serve de estopim de atos
mais gravosos e violentos de grupos para além da mera ameaça.
Ademais, neste juízo sumário, não se vislumbra hipótese de atentar-se
contra a liberdade de expressão, pois não se trata de manifestação de pensamento que tem
por presumida divulgação de ideias, não ameaças, por conseguinte, em tese, caracterizado
o abuso do direito.
Assim já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
DECIDIDO NA ADPF 130. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO
ESTABELECEU CENSURA PRÉVIA. EVENTUAIS ABUSOS NA
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DEVEM SER EXAMINADOS
PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada não impôs nenhuma restrição à
reclamante, que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação em seu
aspecto negativo, ou seja, não estabeleceu censura prévia. Ao contrário,
reconheceu tão somente a ocorrência de ilicitude em decorrência do
exercício abusivo da liberdade de expressão, determinando medidas de
sustação do ato lesivo. 2. Dessa forma, não se vislumbra qualquer
desrespeito ao decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno,
DJe de 6/11/2009), pois eventuais abusos porventura ocorridos no
exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame
e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de
resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de
seus autores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(Rcl 44402 AgR,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021
PUBLIC 11-01-2021)
Logo, em juízo sumário, presentes os requisitos do artigo 300 do Código
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1006258-34.2021.8.26.0564
e
código
A7B9122.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
FERNANDO
DE
OLIVEIRA
DOMINGUES
LADEIRA,
liberado
nos
autos
em
16/03/2021
às
17:03
.
fls. 24
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
7ª VARA CÍVEL
Rua Vinte e Três de Maio, 107 - São Bernardo do Campo-SP - CEP 09606-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
de Processo Civil, ou seja, provável o direito e patente o risco de dano irreparável
DEFIRO a liminar para determinar que o réu se abstenha de compartilhar, reproduzir ou
propagar, por quaisquer meios o video objeto desta lide ou mensagem de igual teor ou
sentido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.
Servirá a presente como carta de citação.
Cumpra-se com presteza.
Intime-se.
São Bernardo do Campo, 16 de março de 2021.
Fernando de Oliveira Domingues Ladeira
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1006258-34.2021.8.26.0564
e
código
A7B9122.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
FERNANDO
DE
OLIVEIRA
DOMINGUES
LADEIRA,
liberado
nos
autos
em
16/03/2021
às
17:03
.
fls. 25

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Prova ilícita
Prova ilícitaProva ilícita
Prova ilícita121212jvjv
 
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauEx-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauPortal NE10
 
Sergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranSergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranMiguel Rosario
 
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Miguel Rosario
 
Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane Resina
Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane ResinaTendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane Resina
Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane ResinaReclame Aqui
 
Sentença Processo 1501/2011
Sentença Processo 1501/2011Sentença Processo 1501/2011
Sentença Processo 1501/2011Daniela Bercot
 
03 Teoria Geral do Processo do Trabalho
03 Teoria Geral do Processo do Trabalho03 Teoria Geral do Processo do Trabalho
03 Teoria Geral do Processo do Trabalhosamirandrade
 
Ação boneco cidadão
Ação boneco cidadãoAção boneco cidadão
Ação boneco cidadãoCarlos França
 
Habeas corpus (2017) guilherme de souza nucci
Habeas corpus (2017)   guilherme de souza nucciHabeas corpus (2017)   guilherme de souza nucci
Habeas corpus (2017) guilherme de souza nucciQuelzi Medeiros
 
Coletanea 2 ed - SILVA JR., Nelmon J.
Coletanea 2 ed - SILVA JR., Nelmon J.Coletanea 2 ed - SILVA JR., Nelmon J.
Coletanea 2 ed - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
 

Mais procurados (19)

Sentença PHA
Sentença PHA Sentença PHA
Sentença PHA
 
Prova ilícita
Prova ilícitaProva ilícita
Prova ilícita
 
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauEx-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
 
Exceção de coisa julgada
Exceção de coisa julgadaExceção de coisa julgada
Exceção de coisa julgada
 
Caso ipojuca
Caso ipojucaCaso ipojuca
Caso ipojuca
 
Sergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranSergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla Duran
 
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
 
Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane Resina
Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane ResinaTendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane Resina
Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane Resina
 
Coisa Julgada
Coisa JulgadaCoisa Julgada
Coisa Julgada
 
Sentença Processo 1501/2011
Sentença Processo 1501/2011Sentença Processo 1501/2011
Sentença Processo 1501/2011
 
03 Teoria Geral do Processo do Trabalho
03 Teoria Geral do Processo do Trabalho03 Teoria Geral do Processo do Trabalho
03 Teoria Geral do Processo do Trabalho
 
Questões Prejudiciais e Exceções
Questões Prejudiciais e ExceçõesQuestões Prejudiciais e Exceções
Questões Prejudiciais e Exceções
 
Apelação Cível - 2013.009553-5
Apelação Cível - 2013.009553-5Apelação Cível - 2013.009553-5
Apelação Cível - 2013.009553-5
 
Ação boneco cidadão
Ação boneco cidadãoAção boneco cidadão
Ação boneco cidadão
 
Sentença 24ª vc rj
Sentença 24ª vc rjSentença 24ª vc rj
Sentença 24ª vc rj
 
Ação - TGP
Ação - TGPAção - TGP
Ação - TGP
 
Habeas corpus (2017) guilherme de souza nucci
Habeas corpus (2017)   guilherme de souza nucciHabeas corpus (2017)   guilherme de souza nucci
Habeas corpus (2017) guilherme de souza nucci
 
Coletanea 2 ed - SILVA JR., Nelmon J.
Coletanea 2 ed - SILVA JR., Nelmon J.Coletanea 2 ed - SILVA JR., Nelmon J.
Coletanea 2 ed - SILVA JR., Nelmon J.
 
Tgp ação
Tgp açãoTgp ação
Tgp ação
 

Semelhante a TJSP: Ameaças em vídeo não são liberdade de expressão

Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Jutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorJutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorMiguel Rosario
 
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoGiovanni Sandes
 
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaDesembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silvaMiguel Rosario
 
processocontraeloy.pdf
processocontraeloy.pdfprocessocontraeloy.pdf
processocontraeloy.pdfIncioFrana1
 
Reclamação apresentada por Lula no STF
Reclamação apresentada por Lula no STFReclamação apresentada por Lula no STF
Reclamação apresentada por Lula no STFMarcelo Auler
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Miguel Rosario
 
Dano Moral e Liberdade de Manifestação
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoDano Moral e Liberdade de Manifestação
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoAdvogadassqn
 
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador BadekoMandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador BadekoThiago Santaella
 
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Jornal Tudorondonia
 
Sentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoSentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoJornal Tudorondonia
 
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Semelhante a TJSP: Ameaças em vídeo não são liberdade de expressão (20)

Sentença Judith x Ada Dantas
Sentença Judith x Ada DantasSentença Judith x Ada Dantas
Sentença Judith x Ada Dantas
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
 
Arlindo chinaglia
Arlindo chinagliaArlindo chinaglia
Arlindo chinaglia
 
Jutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorJutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes junior
 
Bruno de araújo
Bruno de araújoBruno de araújo
Bruno de araújo
 
Cassio cunha lima
Cassio cunha limaCassio cunha lima
Cassio cunha lima
 
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
 
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaDesembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
 
31965
3196531965
31965
 
Lindberg
LindbergLindberg
Lindberg
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silva
 
processocontraeloy.pdf
processocontraeloy.pdfprocessocontraeloy.pdf
processocontraeloy.pdf
 
Maria do rosario
Maria do rosarioMaria do rosario
Maria do rosario
 
Reclamação apresentada por Lula no STF
Reclamação apresentada por Lula no STFReclamação apresentada por Lula no STF
Reclamação apresentada por Lula no STF
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2
 
Dano Moral e Liberdade de Manifestação
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoDano Moral e Liberdade de Manifestação
Dano Moral e Liberdade de Manifestação
 
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador BadekoMandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
 
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
 
Sentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoSentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinho
 
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
 

Mais de ComunicaoPT

Carta para o Brasil do Amanhã
Carta para o Brasil do AmanhãCarta para o Brasil do Amanhã
Carta para o Brasil do AmanhãComunicaoPT
 
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdf
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdfNAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdf
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdfComunicaoPT
 
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA.pdf
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA.pdfESTATUTO DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA.pdf
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA.pdfComunicaoPT
 
Comitê Popular de Luta
Comitê Popular de LutaComitê Popular de Luta
Comitê Popular de LutaComunicaoPT
 
Comitê Popular de Luta
Comitê Popular de LutaComitê Popular de Luta
Comitê Popular de LutaComunicaoPT
 
AÇÃO CRIMINAL No 1026137-89.2018.4.01.3400
AÇÃO CRIMINAL No 1026137-89.2018.4.01.3400AÇÃO CRIMINAL No 1026137-89.2018.4.01.3400
AÇÃO CRIMINAL No 1026137-89.2018.4.01.3400ComunicaoPT
 
HC - Suspeição Moro
HC -  Suspeição MoroHC -  Suspeição Moro
HC - Suspeição MoroComunicaoPT
 
ONU - Direito de Lula
ONU - Direito de Lula ONU - Direito de Lula
ONU - Direito de Lula ComunicaoPT
 
Encontro Comemorativo
Encontro Comemorativo Encontro Comemorativo
Encontro Comemorativo ComunicaoPT
 
Contra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásContra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásComunicaoPT
 
Regulamento Encontros Setoriais 2021
Regulamento Encontros Setoriais 2021   Regulamento Encontros Setoriais 2021
Regulamento Encontros Setoriais 2021 ComunicaoPT
 
Resolucao do PT Minas Gerais
Resolucao do PT Minas Gerais Resolucao do PT Minas Gerais
Resolucao do PT Minas Gerais ComunicaoPT
 

Mais de ComunicaoPT (20)

Carta para o Brasil do Amanhã
Carta para o Brasil do AmanhãCarta para o Brasil do Amanhã
Carta para o Brasil do Amanhã
 
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdf
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdfNAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdf
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdf
 
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA.pdf
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA.pdfESTATUTO DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA.pdf
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA.pdf
 
Federacao2.pdf
Federacao2.pdfFederacao2.pdf
Federacao2.pdf
 
Cartilha
Cartilha Cartilha
Cartilha
 
Comitê Popular de Luta
Comitê Popular de LutaComitê Popular de Luta
Comitê Popular de Luta
 
Conferencia
ConferenciaConferencia
Conferencia
 
Comitê Popular de Luta
Comitê Popular de LutaComitê Popular de Luta
Comitê Popular de Luta
 
SPD
SPDSPD
SPD
 
AÇÃO CRIMINAL No 1026137-89.2018.4.01.3400
AÇÃO CRIMINAL No 1026137-89.2018.4.01.3400AÇÃO CRIMINAL No 1026137-89.2018.4.01.3400
AÇÃO CRIMINAL No 1026137-89.2018.4.01.3400
 
HC - Suspeição Moro
HC -  Suspeição MoroHC -  Suspeição Moro
HC - Suspeição Moro
 
ONU - Direito de Lula
ONU - Direito de Lula ONU - Direito de Lula
ONU - Direito de Lula
 
Encontro Comemorativo
Encontro Comemorativo Encontro Comemorativo
Encontro Comemorativo
 
Contra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásContra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da Eletrobrás
 
Regulamento Encontros Setoriais 2021
Regulamento Encontros Setoriais 2021   Regulamento Encontros Setoriais 2021
Regulamento Encontros Setoriais 2021
 
ADPF Covid 19
ADPF Covid 19ADPF Covid 19
ADPF Covid 19
 
Noticia Crime
Noticia CrimeNoticia Crime
Noticia Crime
 
Ofício
OfícioOfício
Ofício
 
Resolucao do PT Minas Gerais
Resolucao do PT Minas Gerais Resolucao do PT Minas Gerais
Resolucao do PT Minas Gerais
 
Nota
NotaNota
Nota
 

TJSP: Ameaças em vídeo não são liberdade de expressão

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 7ª VARA CÍVEL Rua Vinte e Três de Maio, 107 - São Bernardo do Campo-SP - CEP 09606-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO-MANDADO Processo Digital nº: 1006258-34.2021.8.26.0564 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Luiz Inacio Lula da Silva Pessoa(s) a ser(em) citada(s): JOSE SABATINI, Brasileiro, Casado, Industrial, CPF 44302240806, Rua Dr. Fernando Arens, 967, Vila Queiroz, CEP 13160-000, Artur Nogueira - SP Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 2 – Pretende o autor ordem liminar para o requerido se abstenha de divulgar, compartilhar, reproduzir e propagar o vídeo indicado pelas URLs apontadas na inicial. A questão em análise demanda apreciação da liberdade de expressão (artigo Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1006258-34.2021.8.26.0564 e código A7B9122. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA, liberado nos autos em 16/03/2021 às 17:03 . fls. 22
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 7ª VARA CÍVEL Rua Vinte e Três de Maio, 107 - São Bernardo do Campo-SP - CEP 09606-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 5º, IV da CF) trazendo à discussão os limites da intervenção judicial para impor a abstenção de discursos que possam, ainda que indiretamente, limitar referido direito. No caso concreto, não há mais falar em limitar o ato de enunciação, haja vista que este já foi emitido por intermédio de vídeo e frases, sendo portanto um discurso complexo, valendo-se da linguagem (signos verbais), mas também do simbolismo imagético do uso da arma e disparos com menção ao nome do autor como sendo o destinatário da mensagem, mas não somente a ele, pois a mensagem considerada no contexto de sua emissão na mesma temporalidade da anulação dos processos de interesse da parte autora dirige-se também a um conjunto de pessoas que comungam de posicionamentos ideológicos distintos das ideias representadas pelo agente (ora requerido) na enunciação. Portanto, o ato já se consumou, a questão que se coloca, neste juízo sumário, é a possibilidade de interditar a circulação do ato enquanto media por parte do requerido por meios telemáticos ou por meio de aplicativos de celular. De acordo com Stanley Fisch a análise de qualquer conduta pertinente relativa à liberdade de expressão impõe a análise concreta do que efetivamente está em questão, ou seja, quais são os valores que estão sendo disseminados; em uma análise do caso concreto é preciso verificar se a enunciação está promovendo ou malferindo valores compartilhados pela sociedade. Significa dizer que não é qualquer ato de expressão que é amparado, ou seja, o ato de manifestar pensamentos (o exprimir-se) não pode ser mistificado. Significa dizer que a liberdade de expressão é o fundamento da democracia, contudo, a democracia em si não se limita a uma primeira geração de direitos, direitos estes de não intervenção do Estado na esfera privada dos indivíduos, a democracia é mais do que isto, pois além de assegurar a não intervenção em esferas íntimas dos cidadãos, tem por escopo também viabilizar que todos possam atingir a plena potencialidade. Portanto, para Fisch, se a mensagem do agente é capaz de causar de qualquer modo embaraços ao pleno desenvolvimento dos demais membros da sociedade, então estará em risco a própria democracia; ou seja, trata-se de usar o próprio argumento utilizado para a defesa de uma liberdade de expressão 'irrestrita' para justificar a interdição dos 'discursos de ódio". Fisch propõe a resposta a três questões para saber se deve a manifestação do pensamento ser tutelada ou reprimida: "considerando que se trata de um discurso, o que ele propõe, nós queremos que isto seja feito, os ganhos serão maiores ou menores se interditarmos esse discurso?" (nesse sentido: <<van Mill, David, "Freedom of Speech", The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Spring 2021 Edition), Edward N. Zalta (ed.), forthcoming URL = &&lthttps://plato.stanford.edu/archives/spr2021/entries/freedom-speech/&gt.>> consulta em 16.03.2021).. No caso concreto, o réu não tem qualquer propósito de encaminhar um Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1006258-34.2021.8.26.0564 e código A7B9122. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA, liberado nos autos em 16/03/2021 às 17:03 . fls. 23
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 7ª VARA CÍVEL Rua Vinte e Três de Maio, 107 - São Bernardo do Campo-SP - CEP 09606-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min manifestação de pensamento correlata a qualquer dos princípios fundamentais da Carta Constitucional insculpidos no artigo 1º da Constituição Federal, antes a mensagem tem por finalidade o intento de atemorização, além disso está impregnada do simbolismo do uso da arma de forma ilegal, pois está sendo utilizada de forma ostensiva, vedado até para os que possuem porte, além disso estão sendo efetuados disparos em local aberto, condutas estas que induzem não o debate de ideias, mas a interdição de qualquer comunicação ou debate, é um ato cuja finalidade é exatamente negar debates de ideias que são representadas na pessoa do autor enquanto pessoa pública nacional. O risco é evidente. Existe uma tendência das pessoas, diante da percepção de ilegalidades e/ou contravenções não reprimidas, a afrouxarem freios morais libertando tendências individuais em detrimento da lei ou agirem coletivamente de modo irrefletido, casos em que a conduta individual de um agente serve de estopim de atos mais gravosos e violentos de grupos para além da mera ameaça. Ademais, neste juízo sumário, não se vislumbra hipótese de atentar-se contra a liberdade de expressão, pois não se trata de manifestação de pensamento que tem por presumida divulgação de ideias, não ameaças, por conseguinte, em tese, caracterizado o abuso do direito. Assim já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO ESTABELECEU CENSURA PRÉVIA. EVENTUAIS ABUSOS NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DEVEM SER EXAMINADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada não impôs nenhuma restrição à reclamante, que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não estabeleceu censura prévia. Ao contrário, reconheceu tão somente a ocorrência de ilicitude em decorrência do exercício abusivo da liberdade de expressão, determinando medidas de sustação do ato lesivo. 2. Dessa forma, não se vislumbra qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), pois eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(Rcl 44402 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) Logo, em juízo sumário, presentes os requisitos do artigo 300 do Código Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1006258-34.2021.8.26.0564 e código A7B9122. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA, liberado nos autos em 16/03/2021 às 17:03 . fls. 24
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 7ª VARA CÍVEL Rua Vinte e Três de Maio, 107 - São Bernardo do Campo-SP - CEP 09606-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min de Processo Civil, ou seja, provável o direito e patente o risco de dano irreparável DEFIRO a liminar para determinar que o réu se abstenha de compartilhar, reproduzir ou propagar, por quaisquer meios o video objeto desta lide ou mensagem de igual teor ou sentido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias. Servirá a presente como carta de citação. Cumpra-se com presteza. Intime-se. São Bernardo do Campo, 16 de março de 2021. Fernando de Oliveira Domingues Ladeira Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1006258-34.2021.8.26.0564 e código A7B9122. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA, liberado nos autos em 16/03/2021 às 17:03 . fls. 25