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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal Central da Capital
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-
900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016
Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016
Registro: 2017.0000114437
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº
1006268-49.2016.8.26.0016, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente
ELEONORA MENICUCCI DE OLIVEIRA, é recorrido ALEXANDRE FROTA DE
ANDRADE.
ACORDAM, em Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos.
Vencida a relatora.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LUIS EDUARDO
SCARABELLI, vencedor, FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI
FERREIRA, vencida, CLAUDIA THOMÉ TONI (Presidente).
São Paulo, 24 de outubro de 2017
LUÍS SCARABELLI
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
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Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016
Voto-vista nº: 2.218
PROCESSUAL CIVIL INÉPCIA DA INICIAL Falta de
documento indispensável ao ajuizamento da lide Vício que
somente se verifica quando a inicial está desacompanhada de
documentos comprobatórios dos pressupostos processuais e das
condições da ação, e não os atinentes ao mérito Precedente do
Superior Tribunal de Justiça Mácula inexistente no presente
caso, até por se tratar de manifestação cuja ocorrência é notória,
dispensando a apresentação de prova (artigo 374, I, do Código de
Processo Civil de 2015) Preliminar afastada AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Recorrido que se diz
ofendido em sua honra por conta de uma declaração da recorrente
proferida em uma entrevista Confronto entre os direitos à honra
e à imagem e o de liberdade de expressão e pensamento (artigo 5º,
incisos IV, IX e X, da Constituição Federal) Conflito
normalmente decidido pelo Supremo Tribunal Federal em favor da
liberdade de expressão, até por se tratar de consectário do próprio
regime democrático Recorrido que deu razão à crítica feita, ao
narrar, com tom de deboche, em entrevista realizada em programa
de televisão, uma situação em que supostamente teria praticado ato
sexual com uma mãe de santo que se encontrava desacordada
Narrativa que, além de vilipendiar crenças religiosas de origem
africana, ofendeu a dignidade de milhões de mulheres por todo o
Brasil, representando e contribuindo com a cultura machista
arraigada em nossa sociedade O humor não pode ser considerado
um ramo da expressão artística desprovido de limites, até porque
nenhum direito é absoluto Recorrido que, como figura pública,
deve manifestar suas opiniões e pensamentos de forma mais
comedida e ponderada, até pela maior repercussão se seus atos Se
assim não o faz, denigrindo, com seus comentários, a honra de um
grupo social historicamente excluído, fica exposto a críticas e
manifestações de desaprovação, ainda que severas e impiedosas
Licitude da manifestação da recorrente Entendimento que se
alinha à conclusão adotada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal
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Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016
Federal na Pet 5735, que determinou o arquivamento da queixa
promovida pelo recorrido em face de um Deputado Federal por
calúnia e difamação decorrentes dos mesmos fatos Sentença
integralmente reformada Recurso provido.
I RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, por entender ter havido
ofensa à honra do recorrido, condenou a recorrente a lhe pagar a quantia de
R$10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Recurso tempestivo, preparado e respondido.
É o relatório.
II DECISÃO
O presente recurso inominado merece integral provimento.
Inicialmente, analisando-se a preliminar afeta à inépcia da petição inicial,
verifica-se que esta não merece prosperar.
De fato, quanto aos documentos, é preciso distinguir aqueles que são
indispensáveis para a propositura da ação (questão processual) dos que são necessários
para o acolhimento do pedido (matéria de mérito), sendo certo que “A indispensabilidade
da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto,
isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo” (NERY JÚNIOR, Nelson; e
Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8 ed. São Paulo: Ed. Revista dos
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Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016
Tribunais, 2004, p. 745).
Diante disso, apenas “(...) caracteriza inépcia da inicial, na propositura
da ação, quando desacompanhada de documentos comprobatórios dos
pressupostos processuais e das condições da ação, e não os atinentes ao mérito
(REsp 648.617/RJ, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ
8/11/2004, p. 289)” (STJ 6ª T. AgRg no REsp 1165945/PE Rel. Min. Sebastião Reis Júnior j.
25.09.2012 DJe 08.10.2012).
No caso dos autos, embora o recorrido não tenha juntado aos autos cópia da
matéria jornalística em que a recorrente teria prestado a declaração objeto deste litígio
mas, tão somente, reproduziu os dizeres da publicação no corpo da inicial , pode-se
dizer que a própria existência do comentário é pública e notória, dispensando, por
conseguinte, qualquer comprovação a seu respeito (artigo 374, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015).
De rigor, portanto, se mostra o afastamento da objeção processual articulada
pela recorrente, passando-se, nesta oportunidade, ao exame da controvérsia
propriamente dita.
Trata-se de ação por intermédio da qual Alexandre Frota de Andrade
pretende indenização por danos morais de Eleonora Menicucci de Oliveira, em razão de
uma suposta ofensa à honra que teria decorrido de declaração dada por esta a uma
jornalista.
De fato, contextualizando a situação, o recorrido foi recebido pelo atual
Ministro da Educação, José Mendonça Bezerra Filho, para tratar a respeito das
diretrizes básicas da educação nacional.
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Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016
Em face de tal reunião, e indagada a respeito do tema por uma jornalista, a
recorrente, que é ex-Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres e ex-Secretária
Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e
Direitos Humanos, declarou que “Receber esse senhor, que não só assumiu ter
estuprado [em 2014, em um programa da Band], mas também faz apologia do estupro,
me passa uma credencial péssima de quem está dirigindo a educação.” (fl. 07).
Tal manifestação se referiu a uma entrevista dada pelo ator e diretor de TV
nos idos de 2014 a um programa humorístico, na qual ele teria narrado, em tom de
deboche, a prática de um ato sexual não consentido com uma mãe de santo (fls. 27/28).
Sobreveio, então, a sentença impugnada que, supreendentemente,
reconheceu a ocorrência de dano à honra do recorrido, condenando a recorrente a lhe
pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$10.000,00.
Delimitado o panorama fático posto, e se aferindo a matéria objeto de
discussão exclusivamente sob o ponto de vista jurídico até porque é evidente que a
presente controvérsia sofre influxos de ordem político-ideológica, inclusive, com a
apresentação de manifestação processual totalmente esdrúxula e descabida por parte da
CUT/SP , tal conclusão não merece ser mantida.
Como se sabe, a responsabilidade civil exige a presença de três elementos: a
conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (neste sentido: CAVALIERI
FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp.
40-42).
“Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente
identificados no art. 186 do Código Civil [art. 159 no Código Civil de
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1916], mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta
culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia'; b) nexo causal,
que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões
'violar direito ou causar dano a outrem'” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 41).
No caso em exame, e a despeito da fundamentação genérica e lacônica da
Magistrada que sentenciou o feito, não houve a prática de ato ilícito stricto sensu (artigo
186 do Código Civil) ou mesmo abusivo (artigo 187 do Código Civil) por parte da recorrente.
Deveras, os direitos da personalidade “(...) são faculdades jurídicas que se
situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R. Limongi França como
aqueles 'cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem
assim da sua projeção essencial no modo exterior' (Instituições de direito civil, 4. ed.
São Paulo, Saraiva, 1996, p. 1.031), e, segundo o mesmo autor, esses aspectos são
basicamente o físico, o intelectual e o moral. (...)” (DUARTE, Nestor. Código Civil
comentado. Coord.: Cezar Peluso. 3 ed. Barueri: Manole, 2009, p. 28).
Neste diapasão, a Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os
direitos e garantias fundamentais, serem “(...) invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas (...)”, inclusive assegurando “(...) o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso X).
Todavia, com o mesmo grau de importância, o Texto Constitucional
também garantiu não somente a “(...) livre manifestação do pensamento (...)” (artigo 5º,
inciso IV), como a liberdade da “(...) expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (artigo 5º, inciso
IX).
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Veja-se que, em situações de conflito entre uns e o outro, com espeque na
técnica da ponderação, o Supremo Tribunal Federal vem conferindo uma maior carga
axiológica à liberdade de expressão de que decorrem diversas outras liberdades
individuais , até por considerá-la um consectário da própria democracia.
Tanto é assim que na ação em que foi declarada a não-recepção da Lei de
Imprensa pelo ordenamento jurídico constitucional, a Suprema Corte pontuou que “(...)
A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado
nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como
plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo
a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se
convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à
imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e
da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal
de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de
irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência.
Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a
verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e
espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de
informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura
prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa
humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. (...)”. Deveras, “(...) Os
direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que
se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as
relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência,
no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes
de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e
natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais
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relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das
primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição"
(parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros
bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo
desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220
da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as
tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se
resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a
Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não
há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de
ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de
comunicação. (...) Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos
sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação
do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a
cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a
direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da
personalidade humana. (...)”. Assim, segundo o Supremo Tribunal Federal, “(...) A
plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais
eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu
reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais
vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada
relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como
verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma
liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e
de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220
apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo
finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente
democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa
convivência dos contrários. (...)”, de modo que “(...) O pensamento crítico é parte
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Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016
Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016
integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil
da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O
exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de
expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente,
especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística,
pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente
suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio
das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço
natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos (...)"
(STF Plenário ADPF 130 Rel. Min. Carlos Britto j. 30/04/2009 DJe 06/11/2009).
No caso em exame, a declaração da recorrente não passou de uma reação
crítica a um fato lamentável que foi verdadeiramente praticado pelo recorrido.
De fato, das matérias jornalísticas que acompanharam a resposta
apresentada pelo polo passivo, verifica-se que o recorrido, realmente, narrou, num
programa televisivo, uma situação em que teria praticado ato sexual com uma mãe de
santo que se encontrava desacordada.
Note-se que, além da narrativa ter sido feita em tom jocoso, foi dado a
entender, num primeiro momento, que o fato havia mesmo sido vivenciado pelo ator, o
que somente veio a ser desmentido posteriormente, com a repercussão negativa que
tomou a situação.
Em outras palavras, o recorrido, de uma só feita, além de ter desrespeitado
uma forma de manifestação religiosa, reconheceu, em tom de deboche, uma situação
que, em tese, configura o estupro de uma mulher.
Esta entrevista, ainda que se trate de uma estória fictícia como alegado ,
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Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016
Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016
apenas representa e contribui para a disseminação da cultura machista e misógina
arraigada em nossa sociedade; daí porque a situação narrada ter sido tratada com
tamanha normalidade e humor pelos envolvidos.
De fato, “A cultura do estupro habita de forma latente as práticas do
cotidiano de nossa sociedade machista. Nega-se sua existência com frequência,
conquanto seja cada vez mais difícil ocultá-la em razão das trágicas notícias que
recheiam o universo midiático brasileiro. Quando atos brutais, notabilizados por
algum tipo de extravagância, de especial torpeza ou crueldade, são exaustivamente
noticiados, acende-se uma rara ocasião propícia para se perquirir, na opinião
pública, as causas da persistência da perversa, sistemática e naturalizada prática
do estupro. Naturalizada, pois com ela se convive sem maiores perturbações, como
se já fizesse parte de um dado inevitável de nosso modelo societário. Perpetua-se
nos moldes daquela espécie de violência que Pierre Bourdieu nomeou violência
simbólica: formas culturais que se impõem inquestionáveis, embora nem sempre
escritas ou explicitamente ditas, em que o poder e o controle ideológico dos
dominantes se expressam como a ordem natural das coisas. (...) O estupro é uma
realidade contumaz. Não uma realidade fortuita ou casuística, mas uma realidade
onipresente e alimentada pela misoginia característica de nossa cultura patriarcal.
Um dos alicerces do patriarcalismo é a reificação da mulher. É esse processo de
desumanização, pelo qual a mulher é transformada em objeto a serviço do prazer
do homem, o elemento central da cultura do estupro. Mulheres são reduzidas a
instrumentos de obtenção de prazer sexual, têm seu corpo erotizado, carregado de
sexualidade como se a sensualidade feminina fosse a fonte dos “pecados da
carne” cometidos pelos homens diante de um irrecusável ímpeto de
concupiscência, justificado pelo “irresistível” estímulo do corpo sexualizado da
mulher. Esse mito está registrado nos anais de fundação da doutrina cristã: Eva
ludibria Adão, até então imaculado e irrepreensível, e o induz ao pecado original.
Por ocupar tal função erótica no imaginário machista, o corpo da mulher passa a
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ser ofertado ao domínio público, retirado da esfera de sua autonomia pessoal. Ao
mesmo tempo, sua vontade é emudecida, seu desejo sexual é castrado, trazido para
o campo da punição. A objetificação é um dos sustentáculos da dominação
masculina, em que a mulher perde a qualidade de sujeito e todos os componentes a
ela inerentes: vontade, desejo, autonomia. E a violência reaparece prontamente
enquanto sinal de opressão sempre que a hierarquia de gênero é ameaçada ou
abalada. Como se a mulher se tratasse de uma propriedade irresignada,
indomável, indócil, cuja posse se deve recobrar mediante violência. Nesse registro,
o estupro aparece como uma expressão do dominante, ocupa a função de uma
censura, de uma violenta repreensão destinada a manter a mulher em “seu devido
lugar” o lugar da submissão, da prontidão para oferecer prazer sexual à lascívia
masculina, no cumprimento de sua função social forjada. Evidentemente, esse
raciocínio não é construído, pelo agressor, mediante uma operação mental prévia
ao ato de agressão; trata-se de uma motivação nem sempre deliberada, mas
inconscientemente fundada nas máximas da cultura androcêntrica. Esta
naturaliza a cultura do estupro enquanto meio de admoestação/castigo pela
frustração das expectativas performativas de gênero. Tão naturalizada é a cultura
do estupro e tão impressionante é sua resiliência, que sua força se promove às
custas de sua própria negação. Tornar algo invisível é a estratégia mais eficaz para
mantê-lo inatacável. A tendência de negar a cultura do estupro de negar que o
estupro é um artifício de controle disponível no imaginário masculino é
operacionalizada de múltiplas formas, cujo invariável desfecho é eximir os homens
da responsabilidade pela sua reprodução. O primeiro recurso é a culpabilização
da vítima: a mulher estuprada presumivelmente teria agido de modo a provocar
sua própria agressão, seja pelas roupas que trajava, seja pela sua atitude
imprudente, indecente e despudorada ora pusilânime, colaborativa ou
instigadora , seja pela inadequação dos lugares que frequentava, do horário em
que saía de casa, da atitude que tomava... O artifício de inversão da culpa traz à
tona a reafirmação dos estereótipos de gênero: do recato, da fragilidade, da
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docilidade, da castidade, da virtude femininas. Agindo de forma contrária a esses
predicados, estaria a mulher autorizando (a legitimidade de) sua própria
vitimação. E o homem, recebendo por delegação a competência de disciplinar o
comportamento adequado da mulher, estaria autorizado a usurpar sua autonomia
e, parternalisticamente, decidir em nome dela. Alternativamente, o senso comum
alega que os casos brutais são episódicos, minimizando a gravidade do fenômeno
social, confundindo o real com o visível, tomando todos os casos ocorridos
diariamente no país por aqueles poucos divulgados na mídia em razão de seu
maior apelo sensacionalista. Estatísticas relativas ao estupro, entretanto, falam por
si mesmas: o estupro não é algo eventual, mas cultivado no tempo e no espaço.
Finalmente, como último dos recursos, apela-se para a desumanização do
estuprador; mas, desta vez, a uma desumanização condescendente. O estratagema
de atribuir o caráter psicopatológico ao algoz funciona como um peculiar recurso
de desresponsabilização, na medida em que considerá-lo um monstro retira-lhe a
faculdade de julgamento moral, de discernir entre o certo e o errado afinal, a
responsabilidade moral é atributo exclusivamente humano. Patologizá-lo produz
uma inversão de perspectivas: o homem passa a ser a vítima (de uma doença ou de
uma sociedade produtora de “sociopatas”). Por vias oblíquas, a sociedade também
se exime da acusação de fomentar uma cultura do estupro, escusando-se por meio
da complacência com a monstruosidade excepcional, invulgar, extraordinária,
punível apenas em termos individuais. Salvo raríssimas exceções, estupradores são
homens “normais”, que agiram de acordo com as regras sob as quais funcionamos,
acobertados, ou até mesmo encorajados, pela banalização da violência de gênero.
Tratar o crime como se fosse uma tragédia pessoal, de caráter passional ou
desviante, denuncia uma certa conivência para com o enfrentamento do problema
em sua integridade. Pouco fazem em prol do combate ao estupro aqueles que
negam sua índole cultural. Por estar destarte inscrita em nossa história
civilizacional, a cultura do estupro somente poderá ser atacada em seu âmago por
meio de iniciativas de reflexão reconstrutiva sobre a própria cultura patriarcal,
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machista e misógina em sua amplitude. (...)” (extraído do site
<http://www.conjur.com.br/2016-jun-07/oneildo-ferreira-combate-cultura-estupro-alem-punicao>, em 18
de outubro de 2017).
Aliás, tanto existe essa cultura da submissão da mulher perante o homem
que isso foi reconhecido pelo próprio legislador pátrio, ao editar a Lei 11.340/06 a tão
propalada Lei Maria da Penha , com o objetivo de conferir instrumentos mais efetivos
ao combate da violência de gênero contra as pessoas do sexo feminino, a qual, diga-se,
teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:
“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEI Nº 11.340/06 GÊNEROS
MASCULINO E FEMININO TRATAMENTO DIFERENCIADO. O
artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento
diferenciado entre os gêneros mulher e homem , harmônica com a
Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as
peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.
COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEI Nº 11.340/06
JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a
conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar
contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos
estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REGÊNCIA
LEI Nº 9.099/95 AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a
afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº
9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo
226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado
adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações
familiares” (STF Plenário ADC 19 Rel. Min. Marco Aurélio j. 09/02/2012 DJe
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29/04/2014).
O humor, assim como a crítica, como manifestações da liberdade de
expressão, não são ilimitados; e, na situação narrada, parece evidente que o recorrido
extrapolou e muito o seu direito, ao tratar, como uma piada, uma das mais
lamentáveis formas de violência contra a mulher.
Tanto é assim que, segundo alegado pelo próprio recorrido, teve ele que se
desculpar pela brincadeira com “(...) 28 líderes de religiões de matriz africana e
também na Rede de TV que havia transmitido o programa.” (fl. 07). Isso, porém,
certamente, não foi o bastante para apaziguar a alma das milhões de mulheres que se
sentiram ofendidas com os comentários sexistas do ator.
Veja-se que o recorrido é uma figura pública, o que lhe imporia uma
atuação muito mais refletida e ponderada, ante a própria natureza da sua atividade e a
exponencial divulgação de seus atos e falas pelos meios de comunicação:
“(...) 2. As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior
exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia,
especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder, mesmo
quando envolvidos em processos judiciais - que, em regra, não correm
em segredo de justiça - como partes, procuradores ou juízes. 3. No caso
dos autos, o jornalista apresentou sua opinião crítica acerca dos
argumentos utilizados pela Procuradora da Fazenda Nacional na
contestação apresentada pela União em autos de ação declaratória
movida por Inês Etienne Romeu, sem, contudo, atingir a honra e a
imagem da autora. (...)” (STJ 4ª Turma AgRg no AREsp 127.467/SP Rel. Min.
Marco Buzzi Rel. p/ Ac. Min. Luis Felipe Salomão j. 17/05/2016 DJe 27/06/2016).
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Daí porque, ante os infelizes comentários do recorrido que, diga-se, pela
gravidade, são de difícil esquecimento , pode ser até reputado normal que tenha
recebido críticas como a tratada nos autos.
Sobretudo em face de uma situação em que o recorrido se coloca como uma
das vozes do povo brasileiro para o estabelecimento das diretrizes da educação nacional.
Nestes termos, e ainda que se tenha tratado de uma crítica bastante
contundente e ácida, tem-se que não houve abuso do direito de livre manifestação de
pensamento e de expressão por parte da recorrente, por ter se tratado de uma reação a
um comentário lamentável e infeliz do recorrido, para se dizer o mínimo.
Ora, se o recorrido se diz enojado e humilhado com a fala de que ele teria
cometido um estupro e incitado a prática deste crime, que dirá o sem número de
mulheres que tiveram contato com a narrativa feita por ele em TV aberta?
Aliás, se o recorrido se sente à vontade para fazer piadas e deboches de toda
a sorte, sem se importar muito com a dignidade das pessoas, causa estranheza que tenha
se sensibilizado tanto com uma crítica claro, bastante severa realizada contra si.
De todo modo, somente resta lembrar que “(...) não caracteriza hipótese
de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos
verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou
impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades
tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica
referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública
desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade
de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o
intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem. Nesse
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sentido, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal: ADPF 130/DF, de
relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do
Ministro CELSO DE MELLO. 11. A análise relativa à ocorrência de abuso no
exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano
moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto,
máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese,
sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à
liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num
Estado Democrático. 12. Na espécie, embora não se possa duvidar do sofrimento
experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se
mostra indenizável, por não estar caracterizado o abuso ofensivo na crítica
exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o que
afasta o dever de indenização. Trata-se de dano moral não indenizável, dadas as
circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade"
subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF. (...)”
(STJ 4ª Turma REsp 801.109/DF Rel. Min. Raul Araújo j. 12/06/2012 DJe 12/03/2013).
A reversão do julgado proferido pelo Juízo a quo é, portanto, a medida que
impera na espécie.
Tanto é assim que, analisando exatamente a mesma situação descrita nestes
autos, o Supremo Tribunal Federal deixou de receber a queixa apresentada por
Alexandre Frota de Andrade em face do Deputado Federal Jean Wyllys, ante a ausência
de justa causa para a ação penal:
“PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DOLO.
AUSÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO PESSOAL DE FATOS
PÚBLICOS. ANIMUS NARRANDI. FALTA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. A queixa crime reclama a
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subsunção do fato concreto ao tipo penal previsto na norma abstrata
como pressuposto lógico do juízo de tipicidade aferível no ato de
recebimento. 2. (a) A persecução penal, a partir da superação do
paradigma causal da ação pelo da “ação final”, legitima-se quando
presentes indícios do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade
livre e consciente de produzir o resultado violador do bem jurídico
tutelado pela norma penal. (b) Os crimes contra a honra pressupõem
que as palavras atribuídas ao agente, além de se revelarem aptas a
ofender, tenham sido proferidas exclusiva ou principalmente com esta
finalidade, sob pena de criminalizar-se o exercício da crítica,
manifestação do direito fundamental à liberdade de expressão. (c) A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para a
incidência dos tipos penais referentes à calúnia, à difamação e à injúria,
o mero animus narrandi não configura o dolo imprescindível à
configuração de tais delitos. RHC 81.750/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe de 09-08-2007. 3. (a) In casu, o querelante havia
concedido uma entrevista em rede de televisão, na qual narrou a
prática de conjunção carnal com uma mulher desacordada. (b) O
querelado compartilhou o vídeo da entrevista do querelante através do
Facebook, acompanhado de uma análise escrita na qual classifica a
conduta em questão como caracterizadora do crime de estupro e, ainda,
quanto a outro trecho da entrevista concedida pelo querelante, como
revelador de preconceito contra religiões de matriz africana. (c) Extrai-
se que o parlamentar-querelado expressou indignação com a “aventura
sexual” narrada pelo querelante, a qual, no seu entender, configuraria
um ato de violência sexual, aprovado, ao que lhe pareceu, pela plateia e
pelo apresentador. (d) Infere-se que parlamentar-querelado criticou
também o paradigma cultural da sociedade, em conformidade com a
ideologia política pela qual milita o querelado. (e) Não se ignora a
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Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016
existência de expressão que poderia ser considerada como portadora de
conteúdo negativo, a agravar a dignidade do destinatário, mormente
quando, como no caso sub examine, há um histórico de animosidade e
desavença entre as partes. Mas disso não decorre a possibilidade de
inferir o propósito direto de ofender a honra do querelante, haja vista o
conteúdo meramente narrativo do fato tido por criminoso, utilizando-se
do próprio teor da entrevista concedida pelo querelante. (f) Neste
sentido, consignou o d. Procurador-Geral da República “Como visto, a
manifestação do querelado cingiu-se a tecer repúdio às declarações
concedidas pelo próprio querelante em um programa de entrevista, no
qual relatou diversos episódios de sua vida particular. Tais declarações
tiveram ampla repercussão na mídia, o que levou o querelante,
inclusive, a se pronunciar publicamente, posteriormente, desmentindo
que se tratasse de história verídica e afirmando tratar-se de uma piada
para atrair divulgação de sua peça teatral”. 4. Assenta-se, dessa forma,
ser induvidosa a ausência de justa causa para o início da ação penal,
porquanto ausente animus caluniandi ou difamandi. 5. Ex positis,
rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do Código de
Processo Penal (Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
[...] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal)” (STF 1ª
Turma Pet 5735 Rel. Min. Luiz Fux j. 22/08/2017 Dje 14/09/2017).
III DISPOSITIVO
Posto isto, por meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de
julgar improcedente o pedido indenizatório formulado por Alexandre Frota de Andrade
em face de Eleonora Menicucci de Oliveira.
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Deixo de fixar os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95, uma vez que não há recorrente (aquele que recorre) vencido.
LUÍS SCARABELLI
Juiz Relator Designado
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 Registro: 2017.0000114437 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente ELEONORA MENICUCCI DE OLIVEIRA, é recorrido ALEXANDRE FROTA DE ANDRADE. ACORDAM, em Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencida a relatora.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LUIS EDUARDO SCARABELLI, vencedor, FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA, vencida, CLAUDIA THOMÉ TONI (Presidente). São Paulo, 24 de outubro de 2017 LUÍS SCARABELLI RELATOR DESIGNADO Assinatura Eletrônica Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 199
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 Voto-vista nº: 2.218 PROCESSUAL CIVIL INÉPCIA DA INICIAL Falta de documento indispensável ao ajuizamento da lide Vício que somente se verifica quando a inicial está desacompanhada de documentos comprobatórios dos pressupostos processuais e das condições da ação, e não os atinentes ao mérito Precedente do Superior Tribunal de Justiça Mácula inexistente no presente caso, até por se tratar de manifestação cuja ocorrência é notória, dispensando a apresentação de prova (artigo 374, I, do Código de Processo Civil de 2015) Preliminar afastada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Recorrido que se diz ofendido em sua honra por conta de uma declaração da recorrente proferida em uma entrevista Confronto entre os direitos à honra e à imagem e o de liberdade de expressão e pensamento (artigo 5º, incisos IV, IX e X, da Constituição Federal) Conflito normalmente decidido pelo Supremo Tribunal Federal em favor da liberdade de expressão, até por se tratar de consectário do próprio regime democrático Recorrido que deu razão à crítica feita, ao narrar, com tom de deboche, em entrevista realizada em programa de televisão, uma situação em que supostamente teria praticado ato sexual com uma mãe de santo que se encontrava desacordada Narrativa que, além de vilipendiar crenças religiosas de origem africana, ofendeu a dignidade de milhões de mulheres por todo o Brasil, representando e contribuindo com a cultura machista arraigada em nossa sociedade O humor não pode ser considerado um ramo da expressão artística desprovido de limites, até porque nenhum direito é absoluto Recorrido que, como figura pública, deve manifestar suas opiniões e pensamentos de forma mais comedida e ponderada, até pela maior repercussão se seus atos Se assim não o faz, denigrindo, com seus comentários, a honra de um grupo social historicamente excluído, fica exposto a críticas e manifestações de desaprovação, ainda que severas e impiedosas Licitude da manifestação da recorrente Entendimento que se alinha à conclusão adotada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 200
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 Federal na Pet 5735, que determinou o arquivamento da queixa promovida pelo recorrido em face de um Deputado Federal por calúnia e difamação decorrentes dos mesmos fatos Sentença integralmente reformada Recurso provido. I RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, por entender ter havido ofensa à honra do recorrido, condenou a recorrente a lhe pagar a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. II DECISÃO O presente recurso inominado merece integral provimento. Inicialmente, analisando-se a preliminar afeta à inépcia da petição inicial, verifica-se que esta não merece prosperar. De fato, quanto aos documentos, é preciso distinguir aqueles que são indispensáveis para a propositura da ação (questão processual) dos que são necessários para o acolhimento do pedido (matéria de mérito), sendo certo que “A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 201
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 Tribunais, 2004, p. 745). Diante disso, apenas “(...) caracteriza inépcia da inicial, na propositura da ação, quando desacompanhada de documentos comprobatórios dos pressupostos processuais e das condições da ação, e não os atinentes ao mérito (REsp 648.617/RJ, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 8/11/2004, p. 289)” (STJ 6ª T. AgRg no REsp 1165945/PE Rel. Min. Sebastião Reis Júnior j. 25.09.2012 DJe 08.10.2012). No caso dos autos, embora o recorrido não tenha juntado aos autos cópia da matéria jornalística em que a recorrente teria prestado a declaração objeto deste litígio mas, tão somente, reproduziu os dizeres da publicação no corpo da inicial , pode-se dizer que a própria existência do comentário é pública e notória, dispensando, por conseguinte, qualquer comprovação a seu respeito (artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). De rigor, portanto, se mostra o afastamento da objeção processual articulada pela recorrente, passando-se, nesta oportunidade, ao exame da controvérsia propriamente dita. Trata-se de ação por intermédio da qual Alexandre Frota de Andrade pretende indenização por danos morais de Eleonora Menicucci de Oliveira, em razão de uma suposta ofensa à honra que teria decorrido de declaração dada por esta a uma jornalista. De fato, contextualizando a situação, o recorrido foi recebido pelo atual Ministro da Educação, José Mendonça Bezerra Filho, para tratar a respeito das diretrizes básicas da educação nacional. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 202
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 Em face de tal reunião, e indagada a respeito do tema por uma jornalista, a recorrente, que é ex-Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres e ex-Secretária Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, declarou que “Receber esse senhor, que não só assumiu ter estuprado [em 2014, em um programa da Band], mas também faz apologia do estupro, me passa uma credencial péssima de quem está dirigindo a educação.” (fl. 07). Tal manifestação se referiu a uma entrevista dada pelo ator e diretor de TV nos idos de 2014 a um programa humorístico, na qual ele teria narrado, em tom de deboche, a prática de um ato sexual não consentido com uma mãe de santo (fls. 27/28). Sobreveio, então, a sentença impugnada que, supreendentemente, reconheceu a ocorrência de dano à honra do recorrido, condenando a recorrente a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$10.000,00. Delimitado o panorama fático posto, e se aferindo a matéria objeto de discussão exclusivamente sob o ponto de vista jurídico até porque é evidente que a presente controvérsia sofre influxos de ordem político-ideológica, inclusive, com a apresentação de manifestação processual totalmente esdrúxula e descabida por parte da CUT/SP , tal conclusão não merece ser mantida. Como se sabe, a responsabilidade civil exige a presença de três elementos: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 40-42). “Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil [art. 159 no Código Civil de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 203
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 1916], mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia'; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem'” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 41). No caso em exame, e a despeito da fundamentação genérica e lacônica da Magistrada que sentenciou o feito, não houve a prática de ato ilícito stricto sensu (artigo 186 do Código Civil) ou mesmo abusivo (artigo 187 do Código Civil) por parte da recorrente. Deveras, os direitos da personalidade “(...) são faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R. Limongi França como aqueles 'cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no modo exterior' (Instituições de direito civil, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 1.031), e, segundo o mesmo autor, esses aspectos são basicamente o físico, o intelectual e o moral. (...)” (DUARTE, Nestor. Código Civil comentado. Coord.: Cezar Peluso. 3 ed. Barueri: Manole, 2009, p. 28). Neste diapasão, a Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os direitos e garantias fundamentais, serem “(...) invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...)”, inclusive assegurando “(...) o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso X). Todavia, com o mesmo grau de importância, o Texto Constitucional também garantiu não somente a “(...) livre manifestação do pensamento (...)” (artigo 5º, inciso IV), como a liberdade da “(...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (artigo 5º, inciso IX). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 204
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 Veja-se que, em situações de conflito entre uns e o outro, com espeque na técnica da ponderação, o Supremo Tribunal Federal vem conferindo uma maior carga axiológica à liberdade de expressão de que decorrem diversas outras liberdades individuais , até por considerá-la um consectário da própria democracia. Tanto é assim que na ação em que foi declarada a não-recepção da Lei de Imprensa pelo ordenamento jurídico constitucional, a Suprema Corte pontuou que “(...) A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. (...)”. Deveras, “(...) Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 205
  • 8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. (...) Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. (...)”. Assim, segundo o Supremo Tribunal Federal, “(...) A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. (...)”, de modo que “(...) O pensamento crítico é parte Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 206
  • 9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos (...)" (STF Plenário ADPF 130 Rel. Min. Carlos Britto j. 30/04/2009 DJe 06/11/2009). No caso em exame, a declaração da recorrente não passou de uma reação crítica a um fato lamentável que foi verdadeiramente praticado pelo recorrido. De fato, das matérias jornalísticas que acompanharam a resposta apresentada pelo polo passivo, verifica-se que o recorrido, realmente, narrou, num programa televisivo, uma situação em que teria praticado ato sexual com uma mãe de santo que se encontrava desacordada. Note-se que, além da narrativa ter sido feita em tom jocoso, foi dado a entender, num primeiro momento, que o fato havia mesmo sido vivenciado pelo ator, o que somente veio a ser desmentido posteriormente, com a repercussão negativa que tomou a situação. Em outras palavras, o recorrido, de uma só feita, além de ter desrespeitado uma forma de manifestação religiosa, reconheceu, em tom de deboche, uma situação que, em tese, configura o estupro de uma mulher. Esta entrevista, ainda que se trate de uma estória fictícia como alegado , Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 207
  • 10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 apenas representa e contribui para a disseminação da cultura machista e misógina arraigada em nossa sociedade; daí porque a situação narrada ter sido tratada com tamanha normalidade e humor pelos envolvidos. De fato, “A cultura do estupro habita de forma latente as práticas do cotidiano de nossa sociedade machista. Nega-se sua existência com frequência, conquanto seja cada vez mais difícil ocultá-la em razão das trágicas notícias que recheiam o universo midiático brasileiro. Quando atos brutais, notabilizados por algum tipo de extravagância, de especial torpeza ou crueldade, são exaustivamente noticiados, acende-se uma rara ocasião propícia para se perquirir, na opinião pública, as causas da persistência da perversa, sistemática e naturalizada prática do estupro. Naturalizada, pois com ela se convive sem maiores perturbações, como se já fizesse parte de um dado inevitável de nosso modelo societário. Perpetua-se nos moldes daquela espécie de violência que Pierre Bourdieu nomeou violência simbólica: formas culturais que se impõem inquestionáveis, embora nem sempre escritas ou explicitamente ditas, em que o poder e o controle ideológico dos dominantes se expressam como a ordem natural das coisas. (...) O estupro é uma realidade contumaz. Não uma realidade fortuita ou casuística, mas uma realidade onipresente e alimentada pela misoginia característica de nossa cultura patriarcal. Um dos alicerces do patriarcalismo é a reificação da mulher. É esse processo de desumanização, pelo qual a mulher é transformada em objeto a serviço do prazer do homem, o elemento central da cultura do estupro. Mulheres são reduzidas a instrumentos de obtenção de prazer sexual, têm seu corpo erotizado, carregado de sexualidade como se a sensualidade feminina fosse a fonte dos “pecados da carne” cometidos pelos homens diante de um irrecusável ímpeto de concupiscência, justificado pelo “irresistível” estímulo do corpo sexualizado da mulher. Esse mito está registrado nos anais de fundação da doutrina cristã: Eva ludibria Adão, até então imaculado e irrepreensível, e o induz ao pecado original. Por ocupar tal função erótica no imaginário machista, o corpo da mulher passa a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 208
  • 11. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 ser ofertado ao domínio público, retirado da esfera de sua autonomia pessoal. Ao mesmo tempo, sua vontade é emudecida, seu desejo sexual é castrado, trazido para o campo da punição. A objetificação é um dos sustentáculos da dominação masculina, em que a mulher perde a qualidade de sujeito e todos os componentes a ela inerentes: vontade, desejo, autonomia. E a violência reaparece prontamente enquanto sinal de opressão sempre que a hierarquia de gênero é ameaçada ou abalada. Como se a mulher se tratasse de uma propriedade irresignada, indomável, indócil, cuja posse se deve recobrar mediante violência. Nesse registro, o estupro aparece como uma expressão do dominante, ocupa a função de uma censura, de uma violenta repreensão destinada a manter a mulher em “seu devido lugar” o lugar da submissão, da prontidão para oferecer prazer sexual à lascívia masculina, no cumprimento de sua função social forjada. Evidentemente, esse raciocínio não é construído, pelo agressor, mediante uma operação mental prévia ao ato de agressão; trata-se de uma motivação nem sempre deliberada, mas inconscientemente fundada nas máximas da cultura androcêntrica. Esta naturaliza a cultura do estupro enquanto meio de admoestação/castigo pela frustração das expectativas performativas de gênero. Tão naturalizada é a cultura do estupro e tão impressionante é sua resiliência, que sua força se promove às custas de sua própria negação. Tornar algo invisível é a estratégia mais eficaz para mantê-lo inatacável. A tendência de negar a cultura do estupro de negar que o estupro é um artifício de controle disponível no imaginário masculino é operacionalizada de múltiplas formas, cujo invariável desfecho é eximir os homens da responsabilidade pela sua reprodução. O primeiro recurso é a culpabilização da vítima: a mulher estuprada presumivelmente teria agido de modo a provocar sua própria agressão, seja pelas roupas que trajava, seja pela sua atitude imprudente, indecente e despudorada ora pusilânime, colaborativa ou instigadora , seja pela inadequação dos lugares que frequentava, do horário em que saía de casa, da atitude que tomava... O artifício de inversão da culpa traz à tona a reafirmação dos estereótipos de gênero: do recato, da fragilidade, da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 209
  • 12. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 docilidade, da castidade, da virtude femininas. Agindo de forma contrária a esses predicados, estaria a mulher autorizando (a legitimidade de) sua própria vitimação. E o homem, recebendo por delegação a competência de disciplinar o comportamento adequado da mulher, estaria autorizado a usurpar sua autonomia e, parternalisticamente, decidir em nome dela. Alternativamente, o senso comum alega que os casos brutais são episódicos, minimizando a gravidade do fenômeno social, confundindo o real com o visível, tomando todos os casos ocorridos diariamente no país por aqueles poucos divulgados na mídia em razão de seu maior apelo sensacionalista. Estatísticas relativas ao estupro, entretanto, falam por si mesmas: o estupro não é algo eventual, mas cultivado no tempo e no espaço. Finalmente, como último dos recursos, apela-se para a desumanização do estuprador; mas, desta vez, a uma desumanização condescendente. O estratagema de atribuir o caráter psicopatológico ao algoz funciona como um peculiar recurso de desresponsabilização, na medida em que considerá-lo um monstro retira-lhe a faculdade de julgamento moral, de discernir entre o certo e o errado afinal, a responsabilidade moral é atributo exclusivamente humano. Patologizá-lo produz uma inversão de perspectivas: o homem passa a ser a vítima (de uma doença ou de uma sociedade produtora de “sociopatas”). Por vias oblíquas, a sociedade também se exime da acusação de fomentar uma cultura do estupro, escusando-se por meio da complacência com a monstruosidade excepcional, invulgar, extraordinária, punível apenas em termos individuais. Salvo raríssimas exceções, estupradores são homens “normais”, que agiram de acordo com as regras sob as quais funcionamos, acobertados, ou até mesmo encorajados, pela banalização da violência de gênero. Tratar o crime como se fosse uma tragédia pessoal, de caráter passional ou desviante, denuncia uma certa conivência para com o enfrentamento do problema em sua integridade. Pouco fazem em prol do combate ao estupro aqueles que negam sua índole cultural. Por estar destarte inscrita em nossa história civilizacional, a cultura do estupro somente poderá ser atacada em seu âmago por meio de iniciativas de reflexão reconstrutiva sobre a própria cultura patriarcal, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 210
  • 13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 machista e misógina em sua amplitude. (...)” (extraído do site <http://www.conjur.com.br/2016-jun-07/oneildo-ferreira-combate-cultura-estupro-alem-punicao>, em 18 de outubro de 2017). Aliás, tanto existe essa cultura da submissão da mulher perante o homem que isso foi reconhecido pelo próprio legislador pátrio, ao editar a Lei 11.340/06 a tão propalada Lei Maria da Penha , com o objetivo de conferir instrumentos mais efetivos ao combate da violência de gênero contra as pessoas do sexo feminino, a qual, diga-se, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEI Nº 11.340/06 GÊNEROS MASCULINO E FEMININO TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros mulher e homem , harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEI Nº 11.340/06 JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REGÊNCIA LEI Nº 9.099/95 AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares” (STF Plenário ADC 19 Rel. Min. Marco Aurélio j. 09/02/2012 DJe Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 211
  • 14. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 29/04/2014). O humor, assim como a crítica, como manifestações da liberdade de expressão, não são ilimitados; e, na situação narrada, parece evidente que o recorrido extrapolou e muito o seu direito, ao tratar, como uma piada, uma das mais lamentáveis formas de violência contra a mulher. Tanto é assim que, segundo alegado pelo próprio recorrido, teve ele que se desculpar pela brincadeira com “(...) 28 líderes de religiões de matriz africana e também na Rede de TV que havia transmitido o programa.” (fl. 07). Isso, porém, certamente, não foi o bastante para apaziguar a alma das milhões de mulheres que se sentiram ofendidas com os comentários sexistas do ator. Veja-se que o recorrido é uma figura pública, o que lhe imporia uma atuação muito mais refletida e ponderada, ante a própria natureza da sua atividade e a exponencial divulgação de seus atos e falas pelos meios de comunicação: “(...) 2. As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder, mesmo quando envolvidos em processos judiciais - que, em regra, não correm em segredo de justiça - como partes, procuradores ou juízes. 3. No caso dos autos, o jornalista apresentou sua opinião crítica acerca dos argumentos utilizados pela Procuradora da Fazenda Nacional na contestação apresentada pela União em autos de ação declaratória movida por Inês Etienne Romeu, sem, contudo, atingir a honra e a imagem da autora. (...)” (STJ 4ª Turma AgRg no AREsp 127.467/SP Rel. Min. Marco Buzzi Rel. p/ Ac. Min. Luis Felipe Salomão j. 17/05/2016 DJe 27/06/2016). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 212
  • 15. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 Daí porque, ante os infelizes comentários do recorrido que, diga-se, pela gravidade, são de difícil esquecimento , pode ser até reputado normal que tenha recebido críticas como a tratada nos autos. Sobretudo em face de uma situação em que o recorrido se coloca como uma das vozes do povo brasileiro para o estabelecimento das diretrizes da educação nacional. Nestes termos, e ainda que se tenha tratado de uma crítica bastante contundente e ácida, tem-se que não houve abuso do direito de livre manifestação de pensamento e de expressão por parte da recorrente, por ter se tratado de uma reação a um comentário lamentável e infeliz do recorrido, para se dizer o mínimo. Ora, se o recorrido se diz enojado e humilhado com a fala de que ele teria cometido um estupro e incitado a prática deste crime, que dirá o sem número de mulheres que tiveram contato com a narrativa feita por ele em TV aberta? Aliás, se o recorrido se sente à vontade para fazer piadas e deboches de toda a sorte, sem se importar muito com a dignidade das pessoas, causa estranheza que tenha se sensibilizado tanto com uma crítica claro, bastante severa realizada contra si. De todo modo, somente resta lembrar que “(...) não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem. Nesse Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 213
  • 16. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 sentido, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal: ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO. 11. A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático. 12. Na espécie, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, por não estar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o que afasta o dever de indenização. Trata-se de dano moral não indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF. (...)” (STJ 4ª Turma REsp 801.109/DF Rel. Min. Raul Araújo j. 12/06/2012 DJe 12/03/2013). A reversão do julgado proferido pelo Juízo a quo é, portanto, a medida que impera na espécie. Tanto é assim que, analisando exatamente a mesma situação descrita nestes autos, o Supremo Tribunal Federal deixou de receber a queixa apresentada por Alexandre Frota de Andrade em face do Deputado Federal Jean Wyllys, ante a ausência de justa causa para a ação penal: “PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO PESSOAL DE FATOS PÚBLICOS. ANIMUS NARRANDI. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. A queixa crime reclama a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 214
  • 17. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 subsunção do fato concreto ao tipo penal previsto na norma abstrata como pressuposto lógico do juízo de tipicidade aferível no ato de recebimento. 2. (a) A persecução penal, a partir da superação do paradigma causal da ação pelo da “ação final”, legitima-se quando presentes indícios do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de produzir o resultado violador do bem jurídico tutelado pela norma penal. (b) Os crimes contra a honra pressupõem que as palavras atribuídas ao agente, além de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusiva ou principalmente com esta finalidade, sob pena de criminalizar-se o exercício da crítica, manifestação do direito fundamental à liberdade de expressão. (c) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para a incidência dos tipos penais referentes à calúnia, à difamação e à injúria, o mero animus narrandi não configura o dolo imprescindível à configuração de tais delitos. RHC 81.750/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09-08-2007. 3. (a) In casu, o querelante havia concedido uma entrevista em rede de televisão, na qual narrou a prática de conjunção carnal com uma mulher desacordada. (b) O querelado compartilhou o vídeo da entrevista do querelante através do Facebook, acompanhado de uma análise escrita na qual classifica a conduta em questão como caracterizadora do crime de estupro e, ainda, quanto a outro trecho da entrevista concedida pelo querelante, como revelador de preconceito contra religiões de matriz africana. (c) Extrai- se que o parlamentar-querelado expressou indignação com a “aventura sexual” narrada pelo querelante, a qual, no seu entender, configuraria um ato de violência sexual, aprovado, ao que lhe pareceu, pela plateia e pelo apresentador. (d) Infere-se que parlamentar-querelado criticou também o paradigma cultural da sociedade, em conformidade com a ideologia política pela qual milita o querelado. (e) Não se ignora a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 215
  • 18. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 existência de expressão que poderia ser considerada como portadora de conteúdo negativo, a agravar a dignidade do destinatário, mormente quando, como no caso sub examine, há um histórico de animosidade e desavença entre as partes. Mas disso não decorre a possibilidade de inferir o propósito direto de ofender a honra do querelante, haja vista o conteúdo meramente narrativo do fato tido por criminoso, utilizando-se do próprio teor da entrevista concedida pelo querelante. (f) Neste sentido, consignou o d. Procurador-Geral da República “Como visto, a manifestação do querelado cingiu-se a tecer repúdio às declarações concedidas pelo próprio querelante em um programa de entrevista, no qual relatou diversos episódios de sua vida particular. Tais declarações tiveram ampla repercussão na mídia, o que levou o querelante, inclusive, a se pronunciar publicamente, posteriormente, desmentindo que se tratasse de história verídica e afirmando tratar-se de uma piada para atrair divulgação de sua peça teatral”. 4. Assenta-se, dessa forma, ser induvidosa a ausência de justa causa para o início da ação penal, porquanto ausente animus caluniandi ou difamandi. 5. Ex positis, rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal (Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [...] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal)” (STF 1ª Turma Pet 5735 Rel. Min. Luiz Fux j. 22/08/2017 Dje 14/09/2017). III DISPOSITIVO Posto isto, por meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar improcedente o pedido indenizatório formulado por Alexandre Frota de Andrade em face de Eleonora Menicucci de Oliveira. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 216
  • 19. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP Processo nº: 1006268-49.2016.8.26.0016 Recurso Inominado nº 1006268-49.2016.8.26.0016 Deixo de fixar os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, uma vez que não há recorrente (aquele que recorre) vencido. LUÍS SCARABELLI Juiz Relator Designado Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006268-49.2016.8.26.0016ecódigo10C9A92. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUISEDUARDOSCARABELLI,liberadonosautosem24/10/2017às12:24. fls. 217