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06/07/2020
Número: 5018181-41.2020.4.03.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 3ª Turma
Órgão julgador: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Última distribuição : 06/07/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Processo referência: 5013221-94.2019.4.03.6105
Assuntos: Dano Ambiental, Meio Ambiente
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
INSTITUTO SOCIO-CULTURAL VOZ ATIVA (AGRAVANTE) BRUNA CAROLINA SIA GINO (ADVOGADO)
DAIANE MARDEGAN (ADVOGADO)
DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA
(AGRAVADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
13633
2994
06/07/2020 13:27 00_AI_contra ind liminar Petição inicial - PDF
Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012
Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br
Página1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Distribuição URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR
INSTITUTO SÓCIO CULTURAL VOZ ATIVA, associação sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob nº 10.916.904/0001-15, com sede na Rua Paulo Afonso
Proença Passarinho, nº 119, Jardim Chapadão, na cidade de Campinas, Estado
de São Paulo, CEP 13.070-165, (estatuto social – id 22611183 e ata id 22614814)
ambos autos originários), por suas procuradoras regularmente constituídas (id
349000557), com escritório na Rua Marciliano, 564, sl. 01, Centro, em Mogi
Mirim/SP – CEP 13800-012 – e endereço eletrônico sgm@sgm.adv.br/
bruna@sgm.adv.br e daiane@sgm.adv.br, onde deverão receber intimações,
vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo
1015, I, CC/2015, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de
EFEITO ATIVO, em face da r. decisão (id 32289418), que indeferiu a tutela de
urgência por entender não haver elementos de cognição que evidenciam a
probabilidade do direito.
Referida decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública com
pedido liminar inaudita altera pars, movida pela ora Agravante em face da
Agravada –DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica (autos n. 5013221-
94.2019.4.03.6105), em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Campinas/SP; e,
pelas razões constantes da minuta anexa, tal decisão merece ser reformada
por este E. TRF3.
Nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 1.017 do CPC, informa que
os advogados constantes dos autos são:
Da agravante:
Daiane Mardegan, OAB/SP 290.757 e Bruna Sia Gino, OAB/SP 275.634,
ambas com escritório profissional na Rua Marciliano, 564, sl. 01, Centro, em Mogi
Mirim/SP – CEP 13800-012, endereço eletrônico bruna@sgm.adv.br (id 3400557)
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Da agravada:
Procuradoria Geral do Estado, por Plinio Back Silva, OAB/SP 127.161,
conforme consta da petição id 27836386.
Nos termos do art. 1.017 da Lei de Ritos, instruem, ainda, o presente
agravo: cópia da decisão agravada (doc. 01 - Id 32289418) e certidão de
intimação da r. decisão ora agravada (doc. 02). Nos termos do artigo 1.017, §5º
a ora Agravante deixa de juntar a cópia dos demais documentos e cópia
integral do processo, em virtude de tratar-se de processo eletrônico. Assim, para
facilitação da visualização indica-se ao longo desta petição os ids referentes ao
processo de origem.
As Agravantes providenciarão a juntada, aos autos do processo, de
cópia da petição do presente agravo, bem como do comprovante de sua
interposição, acompanhados da relação de documentos que o instruíram, a fim
de viabilizar o juízo de retratação.
Por fim, informa que não foi realizado o recolhimento do preparo, de
acordo com o permissivo legal do artigo 18, da Lei 7.347/25, artigo 85 do CDC e
artigo 4.1, “d” e “f” da Resolução 138/2017 do TRF3, requerendo seja
processado, regularmente julgado e PROVIDO o presente Agravo de
Instrumento.
Por derradeiro, requer que as futuras intimações sejam efetuadas
EXCLUSIVAMENTE em nome da procuradora BRUNA CAROLINA SIA GINO,
OAB/SP 275.634, a fim de evitar nulidades.
Termos em que, pede deferimento.
Mogi Mirim, 01 de julho de 2020
DAIANE MARDEGAN BRUNA CAROLINA SIA GINO
OAB/SP 290.757 OAB/SP 275.634
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: Instituto Socio Cultural Voz Ativa;
Agravadas: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE);
Interveniente/”custus legis”: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PR/SP)
Origem: Ação Civil Pública com pedido liminar inaudita altera pars (autos n.
5013221-94.2019.4.03.6105), em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Campinas,
vinculada a Ação Civil Pública 5005895-83.2019.403.6105.
EMÉRITOS DESEMBARGADORES,
I – Da Tempestividade do Agravo.
Excelências, destaca-se a tempestividade do presente recurso. A r.
decisão (id 32289418) foi publicada em 15/06/2020, sendo o prazo para recorrer
de 15 dias úteis (artigo 1.003, §5º). O termo inicial é, no presente caso, o primeiro
dia útil subsequente à data da intimação da r. decisão recorrida, qual seja,
16/06/2020, sendo o prazo final para protocolo do presente petitório será em
06/07/2020.
Tempestivo, portanto, o presente este recurso!
II – Da Prevenção
Conforme despacho id 24508148, a Ação Civil Pública para a qual
interpõe-se o presente Agravo está vinculada à Ação Civil Pública de autos n.
5005895-83.2019.403.6105, a qual já foi objeto de dois agravos de instrumento
(autos n. 5032978-56.2019.4.03.0000 e 5010355-61.2020.4.03.0000), portanto, a
ACP a que a presente está vinculada já foi conhecida pela D. 3ª Turma deste E.
TRF3, com relatoria do i. desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos.
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Assim, nos termos do artigo 15º do Regimento Interno deste E. Tribunal,
verifica-se a prevenção do i. desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos
Santos, para julgamento do presente recurso.
III – Breve síntese da controvérsia.
A Agravante ingressou com ação civil pública em 21/10/2019, contra a
continuidade da Barragem Pedreira, localizada no rio Jaguari, entre os
municípios de Pedreira e Campinas, que faz parte do empreendimento
Barragens Pedreira e Duas Pontes (esta última em Amparo/SP).
Em 2006, o Comitê PCJ concedeu aumento da outorga de captação das
águas superficiais do rio Jaguari para a Petrobrás-REPLAN, exigindo
atendimento de diversas condicionantes, dentre elas a apresentação pela
REPLAN de estudo indicando alternativas para garantir o aumento da
disponibilidade hídrica na captação da REPLAN (Doc. 03).
Esse estudo, elaborado pela ENGECORPS em 2008, apontou que a
operação conjunta dos reservatórios de Duas Pontes (Amparo) no rio
Camanducaia e Pedreira no rio Jaguari resultaria em ganhos de disponibilidade
hídrica entre 7,0 e 8,5m³/s, permitindo um desempenho no aumento da
disponibilidade hídrica.
A partir de então, elaborou-se o projeto básico das barragens Pedreira e
Duas Pontes, apresentado em agosto de 2013 e, diante da crise hídrica de
2014/2015 este empreendimento (barragem Pedreira e Duas Pontes) vem sendo
apontado como importante forma de solucionar os problemas pela demanda
hídrica da região de Campinas.
Ocorre que a barragem Pedreira terá 52 metros de altura, com
capacidade para 38m³ cúbicos de água e será localizada a apenas 700m
(setecentos metros) da zona urbana do Município de Pedreira e a cerca de
1,5Km de bairros densamente povoados, onde residem famílias inteiras e onde
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também estão localizados: comércio local, sedes de órgãos públicos, muitas
creches e escolas. A imagem abaixo mostra estas distâncias:
Fonte: Google Earth
Justamente diante da proximidade com núcleos populacionais e risco
socioambiental, a barragem se enquadra na categoria de “DANO POTENCIAL
ASSOCIADO ALTO”, de acordo com parâmetros estabelecidos pela Resolução
nº 143/12 (id 22613272) do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.
O trecho abaixo do Parecer Técnico Ambiental nº 087/2015-II (id
22613275) detalha essa classificação:
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Ou seja, diante de um rompimento ou mesmo, problemas com operação
que podem elevar o nível do rio, a população não terá tempo hábil para se
proteger. Tal fato inclusive, invalida afirmação constante do RIMA (id 22612415,
pág. 77, item 10) de que a “obra não afetará a área urbana”.
Por essa razão, a ora Agravante ingressou com a Ação Civil Pública,
postulando concessão de liminar para paralisação das obras, para evitar o risco
à população de Pedreira e risco ambiental, originados desse empreendimento.
E, em 06/06/2020 foi proferida a r. decisão pelo juízo a quo, em que indeferiu a
tutela de urgência, por entender não estarem presentes os elementos de
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cognição que evidenciam a probabilidade do direito alegado na petição
inicial e risco de dano.
Data vênia, Excelências, tanto a probabilidade do direito quanto sua
urgência (perigo de dano e resultado útil) ficaram cabalmente demonstradas
na petição inicial e documentos juntados, cumprindo-se todos os requisitos
necessários à concessão da medida liminar perseguida, nos termos do artigo 12
da Lei 7.347/85 c/c o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, de modo
que a Agravante espera a reforma da r. decisão, para concessão da tutela de
urgência requerida, pelas razões que serão expostas nos tópicos a seguir.
IV - Das Razões para Reforma da Decisão Agravada (id 32289418)
A r. decisão recorrida (p. 3) nega a liminar nos seguintes termos:
Como se vê, a parte autora duvida da utilidade do empreendimento e insiste em
negar uma finalidade pública, a despeito de estar expressa na necessidade de
regularizar abastecimento de água, em períodos e estiagem prolongada, objetivo
principal. Não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo, senão
abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade no procedimento. Não há
comprovação de algum desses aspectos para uma suspensão liminar do
empreendimento, antes da necessária instrução processual. Quanto às questões
de segurança ambiental, evidentemente, são essenciais e permitem controle
judicial, mas os impactos foram mensurados no Estudo de Impacto Ambiental e
relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), do qual resultou a emissão da Licença
Prévia (LP) pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA). À míngua de
provas concretas em contrário da autora, meras alegações e suposições das
demandantes não permitem a interferência jurisdicional cautelar. Quanto à
segurança populacional, o risco alegado se refere ao enchimento do reservatório,
o que não ocorrerá em breve e, como alegado pela ré, o Plano de Segurança
será apresentado antes do início de tal enchimento, conforme exige Resolução
ANA n. 34/2018, assim como o Plano de Ação de Emergência é exigível antes do
início do primeiro enchimento, que ocorrerá entre o fim de 2021 e início de 2022.
Assim, é de se concluir que os elementos de cognição constantes dos autos não
evidenciam, ao menos até o momento, a probabilidade do direito alegado na
petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. (g.n)
Data vênia, verifica-se verdadeira ilegalidade no que diz respeito ao
aspecto de segurança da barragem; criação de risco exacerbado à
população sem ser possível apresentar um Plano de Emergência suficiente;
ilegalidade na condução do processo de licenciamento, em especial, das
audiências públicas e da própria aprovação do empreendimento, bem como
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ausência de comprovação da utilidade do empreendimento [barragem
Pedreira] para atender ao fim público para o qual está sendo criada. As razões
a seguir comprovam a probabilidade do direito:
A) Ilegalidade na falta de análise sob o aspecto da segurança para escolha
locacional:
Para melhor visualização, expõe-se abaixo tabela com o histórico de
planejamento de referida barragem, bem como da legislação que esta
Agravante entende ter sido desrespeitada:
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2006 2008 2010 2012 2013 2014 2015 2017 2019
Concessão
aumento
outorga da
REPLAN para
captação no
rio jaguari.
Iniciados
estudos de
alternativas
para garantir o
aumento da
disponibilidade
hídrica na
captação da
REPLAN.
Estudos
finalizados
pela
ENGECORPS,
indicando
barragem
Pedreira e
Duas Pontes
como
alternativas
para aumento
da
disponibilidade
na captação
da REPLAN.
Publicada a
Política
Nacional de
Segurança
de
Barragens
(Lei n.
12.334/2010)
Publicada a
Política
Nacional de
Proteção e
Defesa Civil
(Lei nº
12.608/2012)
Projeto
básico da
barragem
(id
22612409)
Declaração de
utilidade
pública para fins
de
desapropriação.
Decreto
Estadual n.
60.141/20141
Elaboração do
EIA / RIMA
(Estudo de
Impacto
Ambiental e
Relatório de
Impacto ao
Meio
Ambiente)
(id 22612415)
Viabilização
financeira.
Assinatura de
Termo com a
CAF_Cooperação
Andina de
Fomento.
(id 22620475)
Início das
obras da
barragem
1
Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/172354
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O artigo 4º da Lei 12.334/2010 determina que a segurança de uma
barragem deve ser estruturada em suas “fases de planejamento, projeto,
construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação
e de usos futuros...” (inciso I, artigo 4º, g.n), isso porque “a segurança de uma
barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus
potenciais efeitos sociais e ambientais” (inciso V, do mesmo artigo). (g.n)
Em primeiro lugar, o estudo elaborado pela ENGECORPS avaliou
unicamente alternativa de barragens a MONTANTE (ACIMA) da captação da
REPLAN, pois o interesse era de aumentar a disponibilidade de captação da
REPLAN. Além disso, a análise comparativa dentre os 7 eixos levantados no
estudo da ENGECOPRS não considerou o critério segurança para escolha das
melhores opções, em especial considerando os riscos à população a jusante
(abaixo) da barragem.
A Barragem Pedreira (assim como a de Amparo) teve seu processo de
planejamento iniciado antes da publicação da Lei de Segurança de Barragens.
Tal fato, contudo, não pode ensejar o entendimento de que o DAEE estaria
isento de considerar o critério de segurança nos passos seguintes à publicação
da lei. Aliás, independentemente de lei, este ponto deveria ser elementar para
escolha de um empreendimento desse porte.
TODOS os demais passos relacionados ao planejamento e projeto da
barragem, conforme tabela acima, foram adotados após a publicação Lei de
Segurança de Barragens (2010). O Projeto Básico que é de 2013 não avalia os
riscos da população a jusante, mas tão somente os impactos aos proprietários
de áreas que serão inundadas (item 9.2.3 - fls. 147/154 – id 22612409), como se
essas fossem as únicas pessoas afetadas.
A Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação foi em
2014; O EIA/RIMA é de 2015; a viabilização financeira de 2017 e, por fim, a
Barragem de Pedreira teve sua construção iniciada apenas em 2019, portanto,
11 anos após a conclusão dos estudos que a apontaram como uma alternativa
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- tudo, sem que o critério “segurança” tivesse sido colocado como balizador
das decisões para escolha do local, contrariando a Lei de Segurança de
Barragens!
Fosse o aspecto “segurança” considerado nos estudos que seguiram ao
estudo da ENGECORPS, provavelmente essa barragem não seria escolhida ou,
ao menos, não nesse local. A barragem Pedreira atingiu a pontuação 27 no
enquadramento de risco, de acordo com o a Resolução CNRH 143/12. Portanto,
este dado, em comparação com as demais alternativas, seria imprescindível na
análise e escolha dos barramentos.
Houve tempo suficiente para que o critério e classificação de segurança
entre as alternativas trazidas pelo estudo fosse ponderada!
Ademais, a Lei de Segurança de Barragens foca na redução, mitigação
ou eliminação os diversos riscos decorrentes da construção de um barramento,
a ponto de em seu artigo 18 determinar que “a barragem que não atender aos
requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser
recuperada ou desativada”.
A ponderação do critério de segurança também é medida que se impõe
diante do que dispõe também a Lei n. 12.608, de 10 de abril de 20122 (Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil), que determina que todos os entes
federados devem adotar medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
A incerteza quanto ao risco de desastre não pode constituir óbice para adoção
das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco (artigo 2º, §2º da
Lei 12.608/2012, g.n).
Apesar disso, no presente caso, mesmo diante do DEVER do Estado em
adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, constrói-se
uma barragem sem que seus estudos de planejamento tivessem considerado a
existência de população a jusante (abaixo).
2
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm
Num. 136332994 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47
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Página12
O avanço do projeto da Barragem de Pedreira sem que tenham sido
revisados os estudos que definiram a sua localização ferem mortalmente as
disposições das duas Leis Federais de Segurança de Barragem e da Defesa Civil,
que buscam a segurança da população afetada. Talvez tenham sido
precisamente estes os motivos pelo qual o cotejamento das alternativas
considerando o critério risco à “segurança da população” não tenha sido
realizado.
Nesse sentido, data máxima vênia, ao contrário do que apontado na r.
decisão recorrida, não se está em busca de controle pelo Judiciário da
conveniência e oportunidade da obra mas da premente necessidade de
analisar e invalidar ato administrativo que não levou em consideração o mais
elementar dos pontos, determinados por lei, alegando que a escolha se trataria
de ato discricionário.
Nesse sentido, vale colacionar o que diz Carvalho Filho:
É claro que, a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a
Administração disfarçar a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato,
o que não raro acontece. Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser
analisada no que toca às causas, aos motivos e à finalidade do ato.
Concluindo-se ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a
invalidação do ato. Tais princípios, como já tivemos a oportunidade de
consignar, refletem poderosos e modernos instrumentos para enfrentar as
condutas eivadas de abuso de poder, principalmente aquelas dissimuladas
sob a capa de legalidade.3
A inclusão do critério segurança na tomada de decisão não pode ser
considerada de conveniência e oportunidade do administrador. Ao contrário,
é obrigação legal da administração avaliar a melhor opção diante das opções.
O critério de segurança não é menos relevante que os demais a ponto de nem
mesmo ter sido considerado para escolha.
B) Impossibilidade de uma Plano de Emergência seguro e da criação de
área de risco para a população.
3
FILHO, C., J. S. (2020). Manual de Direito Administrativo, 34th Edition. [[VitalSource Bookshelf
version]]. Retrieved from vbk://9788597024975, p. 134
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A Lei de Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010) cria o Plano de
Segurança de Barragem (PSB) em seu artigo 8º, que dentre seu conteúdo
mínimo deve estar o Plano de Ação de Emergência (PAE) quando exigido
(artigo 8º, VI). No presente caso, a exigência do PAE decorre do fato de a
barragem ser classificada como de DANO POTENCIAL ASSOCIADO ALTO, nos
termos do artigo 11 da mesma Lei.
O PAE é o “documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual
estão identificadas as emergências em potencial da barragem, estabelecidas
as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem
notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida”. (artigo 3º,
XVIII da Resolução ANA 236/17).
Ou seja, dentre outros pontos, o PAE deve indicar quais são as áreas
impactadas com enchentes, com risco de extravasamento, redução de volume
por problemas estruturais e rompimento. Portanto, pelo PSB e PAE, a população
tem condições de conhecer em qual zona de emergência se encontra e quais
são as ações a serem tomadas na ocorrência de qualquer desses eventos
emergenciais. Na ausência desse documento a população nem mesmo tem
condições de saber em qual zona de risco se encontra.
Ocorre que a Lei de Segurança de Barragens não determina,
expressamente, o momento em que o PAE deve ser apresentado quando se
trata de nova barragem. Então, a Resolução ANA 236/17 (id 22613265)
determinou que “o PAE deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do
início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para
utilização” (artigo 23, g.n).
Tomando como base a regra dessa Resolução, a r. decisão entendeu que
a segurança da população não estaria em risco, uma vez que o PAE será
apresentado antes do primeiro enchimento. Entretanto, dessa forma a
população apenas vai dispor das informações quando nada mais restar a fazer,
adaptando-se ou mudando sua residência da área passível de impacto.
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Ao contrário do apontado na r. decisão, a revisão quanto ao momento
em que se deve apresentar o PAE é tão relevante e necessária que a ANA
incluiu em sua AGENDA REGULATÓRIA 2020/2021 (doc. 04) este ponto como um
problema, que deve ser revisto para dar mais “clareza à sociedade e aos
empreendedoras acerca dos procedimentos relacionados à segurança de
barragens”, senão vejamos:
A Nota Técnica (id 22612434, p. 2) exarada pela ANA na Ação Civil Pública
a que a presente está vinculada (Autos n. 5005895-83-2019.4.03.6105, 6ª V.
Federal de Campinas) também reforça a importância do documento, senão
vejamos:
Não fosse esse documento tão elementar não seria objeto da agenda
regulatória da ANA para sua alteração!
Por isso, não é possível admitir que as informações referentes à segurança
apenas sejam obrigatórias a partir do “primeiro enchimento”, pois a população
tem o direito de saber qual o risco a que está sujeita antes que o
empreendimento esteja pronto e não lhe reste muitas saídas. Trata-se de
respeito ao direito à vida, a segurança e a propriedade privada (artigo 5º da
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Constituição Federal), bem como a publicidade dos atos da administração
(artigo 37, CF/88).
Em seminário realizado na Câmara Municipal de Campinas no dia
08/04/2019, o DAEE confessou que NÃO IDENTIFICOU AS ÁREAS A JUSANTE QUE
SERÃO AFETADAS EM CASO DE ROMPIMENTO. Provavelmente ele teria
identificado as áreas afetadas se houvesse o PAE antes de se aguardar o
primeiro enchimento.
No mesmo seminário, o DAEE se comprometeu a apresentar relatório de
segurança da Barragem Pedreira até o fim de abril de 2019 (doc. 07)4, mas até
o presente momento este relatório não foi apresentado. Ao contrário, o DAEE
segue afirmando que ele apenas é obrigatório quando do primeiro enchimento,
o que, data vênia, foi inadequadamente corroborado na r. decisão liminar.
A preocupação da população aumenta ao saber que das 76
BARRAGENS DE USO MÚLTIPLO SOB FISCALIZAÇÃO DO DAEE NO ESTADO DE SÃO
PAULO nenhuma delas possui Plano de Segurança de Barragem e Plano de
Ação Emergencial, segundo o Relatório de Barragens no Estado de São Paulo
2019 (id 22613258). Como o DAEE como agente fiscalizador vem permitindo que
após todo esse tempo essas barragens continuem sem o PSB e PAE? Isso, apesar
dessa obrigação legal vigorar há quase dez anos.
Ademais, parcela considerável do município de Pedreira deve ser
inserido na Zona de Autossalvamento, definida pelo artigo 2º da Resolução ANA
236/17 como aquela em que o empreendedor deve se responsabilizar pelos
alertas à população, pois não há tempo de chegada das autoridades para
atuação emergencial. A zona de autossalvamento é determinada pela menor
das distâncias: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda
de inundação igual a trinta minutos ou 10 km.
4 Também disponível em: https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2019/04/08/daee-preve-
apresentar-relatorio-de-seguranca-da-barragem-de-pedreira-ate-fim-de-abril.ghtml
A fala do Sr. Genivaldo também pode ser obtida diretamente pelo vídeo disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=KtNtbiQK_rU (atenção para os minutos 38 a 39)
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A barragem terá capacidade para armazenar 38,34 milhões de metros
cúbicos de água e está localizada em torno de 2,0Km do coração da cidade.
Pergunta-se: Quanto tempo levará para a população a jusante ser atingida?
Essa resposta exata ainda não existe, pois usando da lacuna da lei, o DAEE não
apresentou o PAE.
Contudo, apenas a título de exemplo, o PAE do barramento da Pequena
Central Hidrelétrica (PCH) do Rio Jaguari (id 22614125) prevê que o tempo para
que a cidade seja atingida é de apenas 32 (trinta e dois) minutos. Nesse caso,
o barramento tem cerca de 10 (dez) vezes menos o volume de água que a
barragem Pedreira e está situada a 12km da zona urbana.
Ora, no caso da barragem Pedreira, diante de sua proximidade com o
núcleo urbano, o tempo para as pessoas localizadas na zona de
autossalvamento se protegerem deverá ser de muitas vezes menor que esse
tempo estimado na PCH do Rio Jaguari.
O que se vê é que a construção da barragem e a negativa de
apresentação do PAE baseada na Resolução da ANA, ferem de morte os
direitos à vida, à segurança e à propriedade previstos no artigo 5º da
Constituição Federal; o dever de publicidade dos atos da administração (artigo
37, CF/88); desrespeita a vedação de criação de áreas de risco nos termos do
artigo 2º, 4º e 5º da Lei Federal nº 12.608/2012, bem como está em dissonância
com os preceitos da Lei de Segurança de Barragens que determina que o
aspecto segurança deve balizar TODO o processo.
C) Ausência de comprovação de utilidade pública:
A r. decisão recorrida indica: “como se vê, a parte autora duvida da
utilidade do empreendimento e insiste em negar uma finalidade pública, a
despeito de estar expressa na necessidade de regularizar abastecimento de
água, em períodos e estiagem prolongada, objetivo principal”. (id 32289418, p.
2).
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Entretanto, não se trata de mera dúvida da Autora, mas falta de
comprovação por parte do DAEE de que a barragem é capaz de atender ao
fim público para o qual foi criada, como se verá adiante. O juízo pode ter sido
levado a entender que a utilidade pública pelo fato de que (p. 2, decisão – id
32289418):
como toda barragem de reservação e acumulação de água, o interesse
público decorrente da barragem Pedreira (assim como da Barragem Duas
Pontes e das barragens do Sistema Cantareira) é prover regularização de
vazões de água efluente, acumulando-a no reservatório nos períodos mais
chuvosos e permitindo que essas vazões armazenadas sejam utilizadas nos
períodos menos chuvosos.
Toda barragem pública deve cumprir uma função pública, o que não
garante que a barragem de Pedreira atenderá aos objetivos para os quais foi
supostamente projetada (regularização de vazão e atendimento da demanda
hídrica da região) apenas pelo fato de reservar água.
Construir um local para reservar água que não fornecerá água às
cidades que mais necessitam da região, especialmente quando a principal
justificativa para essa barragem era de que ela é uma resposta à escassez
hídrica e à necessidade de levar água à população, fere de morte a esperada
eficiência do Poder Público.
No Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (id 17180551) indica-se que “a
construção das barragens torna-se relevante, já que sua principal função é
garantir o abastecimento de água à população, especialmente no período de
estiagem[..] (Id 17180551, p. 4) (g.n).
O RIMA ainda aponta que:
Dessa maneira, as barragens irão contribuir para aumentar a
disponibilidade hídrica superficial existente nas UGRHI5, que hoje
está próxima a capacidade de captação, proporcionando
maior Segurança Hídrica dos municípios localizados a jusante e
no entorno dos empreendimentos, dentre eles: Amparo,
Cosmópolis, Jaguariúna, Pedreira, Santo Antonio de Posse,
Vargem, Campinas, Paulínia, Americana, Iracemapolis, Limeira,
Piracicaba, Santa Bárbara D’Oeste. (Id 17180551, p. 07, g.n)
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Não há dúvidas, portanto, que essa barragem foi iniciada para
efetivamente propiciar abastecimento de água.
Contudo, os estudos apontam para os benefícios trazidos pelo
empreendimento barragens Pedreira e Duas Pontes, conjuntamente. As
simulações e estudos foram realizados considerando a existência simultânea
das duas Barragens (Pedreira e Duas Pontes). Esse ponto pode ser observado,
dentre outros, pelo quesito 5, 7 e 19 (doc. 05 - id 2232933), nos autos da ACP nº
5005895-83.2019.4.03.6105)
Portanto, as barragens dependem uma da outra, mas a barragem Duas
Pontes teve seu pedido de outorga negado pela ANA, conforme Resolução n.
935 da ANA de 2016. (id 22613283). Não foram apresentados estudos da
capacidade de atendimento pela barragem Pedreira, isoladamente.
Em que pese se tratar de empreendimento público que DEVE ter
finalidade pública e capacidade de atender aos objetivos pelos quais foi
criada, mas não há comprovação da capacidade da Barragem Pedreira de ser
uma reposta à escassez hídrica por si só, o que impede a comprovação de sua
utilidade pública, em especial nos termos da legislação específica aduzida nos
Autos da ACP n. 5005895-83.2019.4.03.6105.
Mais grave é que a efetividade do empreendimento como um todo
(barragens Pedreira e Duas Pontes) também é condicionada à existência de
sistema adutor ou adutoras que possam conduzir a água a maior parte dos
municípios da região (municípios a jusante), inclusive Campinas, um dos mais
afetados pela crise hídrica de 2014/2015.
Essa condicionante é declarada pelo próprio DAEE que indica que “os
municípios situados às margens dos rios Jaguari e Camanducaia, em seus
trechos a jusante das barragens, serão diretamente beneficiados pela
mencionada reserva hídrica, entretanto, para os demais municípios, será
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necessária a implantação de um sistema de adutoras para conduzir as águas
acumuladas nas barragens até os mesmos, sistema este denominado Sistema
Adutor Regional PCJ, o SARPCJ” 5
Esse fato levou o CAEX a afirmar que “não se deve apontar a construção
de tais barramentos como a solução dos problemas de abastecimento na
região sem a conclusão dos estudos do Sistema Adutor Regional das Bacias PCJ
(SARPCJ)” (id 22614150, p.11, g.n).
Contudo, o sistema adutor ou adutoras ainda não têm sua viabilidade
comprovada, conforme corroborado pelo recorte abaixo, extraído do quesito
preliminar formulado entre as partes e respondido pelo DAEE nos autos da ACP
5005895-83.2019.403.6105 (doc. 06 - Id 20900147):
Como apontado no trecho acima, foram colocadas soluções de
engenharia em nível conceitual para o sistema adutor. Ou seja, é necessária a
continuidade das avaliações inclusive, para se verificar se haverá adutora para
Campinas, cidade centro da crise hídrica de 2014/2015 e do objetivo da
criação da barragem.
5 Disponível em: http://www.daee.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2175:sistema-
adutor-reginal-pcj--sarpcj&catid=3:newsflash
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Além disso, foi emitida nova outorga do sistema Cantareira (Resolução
Conjunta ANA/DAEE 925/2017), que aumentou significativamente a oferta de
água para os municípios à jusante do Sistema Cantareira, dentre eles,
Campinas. Esse fato levou à revisão conceitual do sistema adutor, entretanto,
nenhuma revisão sobre as barragens foi feita, mesmo esta circunstância [nova
outorga] ter ocorrido em 2017, antes do início das obras da Barragem!
O que se comprova até o momento é que as barragens continuam
dependendo da construção de um sistema adutor que lhes dê efetividade; e
esse sistema adutor ainda não tem sua viabilidade comprovada, ele [sistema
adutor ou adutoras] nem mesmo foi aprovado por nenhuma instância ou
referendada pelos municípios que terão que arcar com sua parcela no rateio
de custos. Não há qualquer provisão de financeira para as adutoras,
especialmente sob aspecto de quem ficará responsável por arcar com seus
custos.
Esses fatos evidenciam o frontal desrespeito ao artigo 8º e 12, da Lei de
Licitações (Lei 8.666/93) que determinam que a execução das obras e serviços
deve ser programada em sua totalidade inclusive, prevendo seus custos atual e
final. Portanto, as obras “barragem” e “sistema adutor” não poderiam ter sido
estudadas e projetadas separadamente, justamente em razão da função a que
se presta essa barragem que é de regularização [abastecimento/ fornecimento
de água] e não de acumulação.
Ademais, a SANASA e Prefeitura de Campinas já encaminham estudos
para uma nova barragem na região de Sousas, para obtenção de água direta
para esse Município. De acordo com reportagem, já apresentada nos Autos da
ACP 5005895-83.2019.403.6105, a este respeito, a nova represa [de Campinas] é
capaz de sustentar “uns quatro meses sem depender de uma gota do [Sistema]
Cantareira” (doc. 07). Quiçá da barragem Pedreira!! Não há interesse de
Campinas no sistema adutor ou adutoras.
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A verdade é que tudo isso pode ser uma consequência do fato de que
o estudo do empreendimento foi “aproveitado” de estudo encomendado pela
Petrobras-REPLAN que tinha como objetivo apontar alternativas para o
aumento da disponibilidade hídrica para sua na captação no rio jaguari, e não
atendimento da demanda da população.
O estudo encomendado pela REPLAN foi aproveitado como uma
resposta rápida para a sociedade frente à crise hídrica de 2014, mas para
atender a demanda hídrica da região depende-se de sistema adutor ou
adutoras, que por sua vez, não tem viabilidade comprovada e concepção
referendada por municípios que foram afetados pela crise hídrica 2014/201 e
que talvez tenham que pagar por ele.
D) Dos riscos decorrentes da geologia do local.
Excelências, há ainda pontos relacionados à geologia do local que
também não foram satisfatoriamente estudados, senão vejamos:
a) Barragem construída em zona de cisalhamento:
De acordo com o parecer técnico anexo ao ETM (22613275, p. 35), o local
da barragem encontra-se em zona de cisalhamento, que “(...) são faixas em
que as rochas foram tensionadas, sofrendo deformação ou ruptura, locais com
alto grau de fraturamento. Sendo assim, para implantação de obras nestes
locais, deve-se verificar atentamente todas as medidas necessárias, a fim de
evitar qualquer dano antes, durante e depois da intervenção”.
Apesar disso, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) não mencionou
qualquer informação sobre a zona de cisalhamento e seu impacto, mesmo
diante da proximidade da barragem com núcleos populacionais, em afronta
ao artigo 6º, I da Resolução CONAMA 01/86 quanto ao diagnóstico ambiental
da área.
Apenas após muitos questionamentos de entidades o Ministério Público
do Estado de São Paulo elaborou laudo, em 2019, a respeito dos aspectos
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geológicos e geotécnicos da Barragem, apontando em suas conclusões que
“a caracterização geológica do maciço rochoso
subjacente – em função da complexidade estrutural da rocha (foliação /
variação do grau de fraturamento / Zona de Cisalhamento Valinhos) – ainda
carece de complementação, que podem ser conduzidas desde já(...)”. (id
22613292, p. 41 e 42)
Ou seja, há estudos complementares que deveriam ser conduzidos pelo
DAEE a respeito da zona de cisalhamento, mas essa Agravante não tem
conhecimento dos resultados desses estudos complementares.
b) Risco de erosão reversa (piping).
O ETM (id 22613275, p. 54 e 55) também aponta a hipótese de que
durante o primeiro enchimento, o barramento seja afetado por erosões internas
devido ao movimento da água no interior do solo. Nesse viés, foi recomendado
uma análise de estabilidade estrutural do maciço da barragem:
Contudo, esse resultado [se existente] não chegou à população, que
apenas mantém seu medo diante de tantas incertezas!
c) Risco de rompimento da barragem da PCH Jaguari situada a montante
da Barragem de Pedreira e consequente “efeito dominó”
Outro risco geológico diz respeito aos possíveis danos à barragem
Pedreira decorrentes de rompimento da barragem Usina Jaguari. De acordo
com o Parecer Técnico Ambiental nº 087/2015-II (id 22613275, p. 54) essa
hipótese deveria ser estudada, mas essa Agravante também não tem notícia a
respeito desses estudos e resultados.
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São muitos riscos que vêm sendo preteridos à mercê de uma construção
que ocorre de forma frenética. Como pode a população de Pedreira sentir-se
minimamente segura diante desta situação?
E) Da violação dos princípios da publicidade, transparência e da
participação popular.
A par de todo o relatado, a população interessada não teve
ASSEGURADO DIREITO A EFETIVA PARTICIPAÇÃO POPULAR ao longo desse
processo, pois:
(i) foram realizadas minguadas audiências públicas relativas ao
empreendimento, sendo APENAS UMA realizada na cidade de
Pedreira em 15/10/2015 (id 22614103), em uma quinta-feira, às 17h,
horário em que muitas pessoas ainda estão no trabalho, com
impossibilidade de participação;
(ii) houve irregularidade na convocação das audiências que não
comunicaram efetivamente a população interessada; e
(iii) o EIA/RIMA deixou de apresentar dados e informações
elementares à população inclusive, já apontados ao longo deste
Agravo.
A Resolução CONAMA n. º 009/19876 determina que a audiência pública
“tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise
e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas
e sugestões a respeito”. (artigo 1º).
Dada a relevância e complexidade da matéria, uma única audiência
pública realizada no município de Pedreira seria, manifestamente, insuficiente
para o debate das questões e interesses do Município.
E não é só isso, a convocação da audiência pública se deu por meio de
publicação exclusiva no Diário Oficial, cuja leitura e acompanhamento é
6 Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=60
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realizado atualmente apenas por órgãos públicos e operadores de direito. A
publicação exclusiva no Diário Oficial NÃO ATINJE o real OBJETIVO DE SE
COMUNICAR o público impactado, razão pela qual o artigo 2º, §3º da
Resolução CONAMA 9/87 determina que a publicação ocorra na imprensa
local.
Vale apontar que a falta de participação popular e publicidade já havia
sido denunciada pela Dra. Sandra Akemi Shimada Kishi, em audiência pública
realizada em 18/09/2014, na sede do DAEE em São Paulo. A procuradora
regional da República chegou a solicitar que a audiência fosse paralisada e as
portas fechadas, porque a audiência não cumpria requisitos legais.
Ora, houve tempo para que a audiência realizada em Pedreira
(15/10/2015) fosse convocada e realizada de maneira mais transparente,
respeitando os princípios da publicidade e participação.
A audiência pública realizada definitivamente não deveria ser
considerada válida, pois a população foi alijada do seu direito de EFETIVAMENTE
participar do único encontro acerca do empreendimento, pela falha na
convocação e por não entender as consequências e riscos à segurança
representado pelo empreendimento, uma vez que não estava munida de
diversas informações necessárias e elementares.
Isso por que, não lhes foi repassada a devida informação sobre: (i) as
características das áreas afetadas - segurança e área de autossalvamento; (ii)
benefícios reais da Barragem de Pedreira, já que depende do sistema adutor e
da barragem Duas Pontes; (iii) detalhamento do projeto de instalação do
sistema adutor; (iii) a construção em zona de cisalhamento e dos demais riscos
envolvidos à geologia da área, (iv) alteração do projeto básico da barragem
e, principalmente; (vi) quais os riscos de acidentes que a construção de uma
barragem tão grande e tão próxima da cidade trazem à segurança da
população.
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A população deve ser informada pelo Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA) dos impactos e, convocada para audiência pública com o objetivo de
tirar dúvidas, formular críticas e fazer sugestões, na qual deverão ainda ser
informados os riscos de acidentes, é o que determinada o artigo 11, §2º da
Resolução CONAMA 01/86. Entretanto, não foi isso que ocorreu.
A obrigatoriedade do RIMA decorre, especialmente, de dois princípios:
(i) o da INFORMAÇÃO, segundo o qual todos têm o direito de ter acesso à
informação, principalmente quando estiverem sujeitos a situações de risco; (ii) o
da PARTICIPAÇÃO, que prevê que a população tem direito de participar do
processo de desenvolvimento de um projeto que lhe causará impactos.
Frise-se, que o princípio da participação popular também consta
estampado nos artigos 191, 182 e 193, da Constituição do Estado de São Paulo7,
mas isso não foi suficiente para ser desrespeitado nesse processo.
Ademais, a importância da informação e da participação popular é
tamanha que vem expressa em diversos outros textos internacionais dos quais o
Brasil é signatário, quais sejam: (i) no Princípio 10 da ECO 928; (ii) na Agenda 219,
capítulo 10 e seção III; (iii) na Carta da Terra10.
Esses e outros documentos internacionais, dos quais o Brasil foi signatário,
consolidaram o “Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação
Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no
Caribe” (id 22614132), que assim dispõe sobre a efetiva garantia de
7 Disponível em:
http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/a2dc3f553380ee0f83256cfb00501463/46e2576658b
1c52903256d63004f305a?OpenDocument
8 A Organização das Nações Unidas – ONU da qual o Brasil é membro, durante a realização da Conferência
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro de 3 a 14 de Junho de 1992 também
conhecida por ECO-92 (doc. 29), com a participação de 178 Nações, proclamou diversos princípios referentes
à proteção da integridade do meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em:
http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/agenda21/Declaracao_Rio_Meio_Ambiente_Desenvolvim
ento.pdf
9 Disponível em:
http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/agenda21/Agenda_21_Global_Integra.pdf
10 Disponível em: https://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/carta_terra.pdf
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participação popular na tomada de decisões e acesso à justiça em questões
ambientais que lhes afetem.
Todos estes preceitos foram desrespeitados!
A realização de única audiência, com convocação irregular somadas à
ausência de informação de alta de relevância à população, desrespeita
dispositivos expressos da Resolução CONAMA 09/87; Resolução CONAMA 01/86,
artigos 191, 192 e 193 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 9º, II da Lei
12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação), bem como os princípios
constitucionalmente previsto da LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA (artigo 37 da
CF/88).
Portanto, Excelências, data máxima vênia, ao contrário do disposto na r.
decisão a quo, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência
estão devidamente cumpridos no presente caso. EM RESUMO, para que não
pairem dúvidas, demonstra objetivamente esses requisitos:
A) PROBABILIDADE DO DIREITO:
✓ Análise de opção locacional entre alternativas não considerou critério de
risco (segurança da população), em contrariedade ao artigo 4º, da Lei
12.334/2010 e artigo 2º da Lei 12.608/2012;
✓ Exposição indevida da população à risco, colocando parte considerável da
cidade em zona de autossalvamento, em dissonância com os direitos artigo 5º
da Constituição Federal11
, bem como desrespeita a vedação de criação de
áreas de risco nos termos do artigo 2º, 4º e 5º da Lei Federal nº 12.608/2012;
✓ Apresentação do PAE no primeiro enchimento é questionada pela própria
ANVISA em sua agenda regulatória;
✓ O permissivo de apresentar o PAE no primeiro enchimento (Resolução ANA)
acaba por contrariar os preceitos da Lei de Segurança de Barragens, Lei da
11 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...]
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Defesa Civil e direitos previstos na Carta Constitucional (artigo 5º e 37), dentre
outros.
✓ Estudos geológicos que não foram finalizados e apresentados à população
pelo DAEE;
✓ Utilidade pública não comprovada no sentido de que a barragem Pedreira
não comprova sua capacidade de solucionar problema da demanda hídrica
sem a exigência da barragem Duas Pontes e sistema adutor;
✓ Evidente desrespeito à legislação e princípios atinentes ao direito à
publicidade, informação, participação e transparência, em especial
desrespeito à Resolução CONAMA 09/87; Resolução CONAMA 01/86, artigos
191, 192 e 193 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 9º, II da Lei
12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação) e artigo 37 da CF/88
B) PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO:
✓ A barragem é classificada como “DANO POTENCIAL ASSOCIADO ALTO”,
o que por si é suficiente para indicar que qualquer problema com a barragem
significa alto risco;
✓ Questões geológicas e ausência de estudos complementares do DAEE;
✓ Barragem está sendo construída em ritmo frenético, causando impactos
ambientais enormes para sua consecução;
✓ Diversas obras no Estado de São Paulo, que são obrigadas a entregar o
PAE, continuam operando mesmo sem o documento. Isso tudo sob a
fiscalização do DAEE.
A r. decisão indicou não haver risco à população, portanto, não se
consubstanciando o perigo de dano. Data vênia, como visto o fato de uma
barragem de “DANO POTENCIAL ASSOCIADO ALTO” deixa claro o risco, ainda
que ela não esteja pronta.
Ademais disso, o requisito para concessão da liminar é “perigo de dano
ou resultado útil” (artigo 300, CPC). Conforme a própria r. decisão aponta, a
perspectiva é de que essa barragem fique pronta entre final de 2020 e começo
de 2021. Ora, na ausência de medida liminar, é possível que até o julgamento
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final desta ação, a construção já tenha sido finalizada. No futuro, o DAEE
certamente se valerá do argumento de que a obra já está pronta, perdendo o
objeto dessa demanda.
Com a barragem pronta, o retorno ao status quo ante se tornará
extremamente oneroso aos cofres públicos. Sem contar a degradação
ambiental que já terá sido consumada definitivamente, demonstrando o perigo
ao resultado útil do processo.
Desse modo, essa Agravante entende estarem presentes todos os
requisitos necessários à concessão da medida liminar perseguida, nos termos do
artigo 12 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil,
razão pela qual espera a reforma da r. decisão do juízo a quo, para concessão
da tutela de urgência requerida.
Pelo exposto, requer:
a) LIMINARMENTE, seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, ex vi inciso
I, do artigo 1.019, do CPC/2015, para que seja reformada a r. decisão
recorrida, a fim de DETERMINAR que: (i) sejam imediatamente
PARALISADAS as obras da Barragem Pedreira; (ii) o DAEE mantenha a
estrutura necessária para que não haja ainda maior degradação da
área;
b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos nessa
minuta expostos, para determinar a reforma da r. decisão ora atacada,
concedendo a liminar perseguida pelas Agravantes.
Serve o presente Agravo de Instrumento também como
prequestionamento da matéria ventilada, especialmente relacionada aos
artigos 4º e 18º, ambos da 12.334/2010 (Lei de Segurança de Barragens), artigo
2º, 4º, 5º da Lei 12.608/2012 (Lei Defesa Civil), bem como artigo 37 da CF/88.
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Requer, ainda, que as futuras publicações sejam efetuadas EXCLUSIVAMENTE
em nome da advogada Bruna Carolina Sia Gino, OAB/SP 275.634, a fim de evitar
nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Mogi Mirim, 01 de julho de 2020
DAIANE MARDEGAN BRUNA CAROLINA SIA GINO
OAB/SP 290.757 OAB/SP 275.634
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Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em ACP sobre barragem com alto risco

  • 1. 06/07/2020 Número: 5018181-41.2020.4.03.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Órgão julgador: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Última distribuição : 06/07/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Processo referência: 5013221-94.2019.4.03.6105 Assuntos: Dano Ambiental, Meio Ambiente Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 3ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO SOCIO-CULTURAL VOZ ATIVA (AGRAVANTE) BRUNA CAROLINA SIA GINO (ADVOGADO) DAIANE MARDEGAN (ADVOGADO) DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA (AGRAVADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 13633 2994 06/07/2020 13:27 00_AI_contra ind liminar Petição inicial - PDF
  • 2. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Distribuição URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR INSTITUTO SÓCIO CULTURAL VOZ ATIVA, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 10.916.904/0001-15, com sede na Rua Paulo Afonso Proença Passarinho, nº 119, Jardim Chapadão, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13.070-165, (estatuto social – id 22611183 e ata id 22614814) ambos autos originários), por suas procuradoras regularmente constituídas (id 349000557), com escritório na Rua Marciliano, 564, sl. 01, Centro, em Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 – e endereço eletrônico sgm@sgm.adv.br/ bruna@sgm.adv.br e daiane@sgm.adv.br, onde deverão receber intimações, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1015, I, CC/2015, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de EFEITO ATIVO, em face da r. decisão (id 32289418), que indeferiu a tutela de urgência por entender não haver elementos de cognição que evidenciam a probabilidade do direito. Referida decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública com pedido liminar inaudita altera pars, movida pela ora Agravante em face da Agravada –DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica (autos n. 5013221- 94.2019.4.03.6105), em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Campinas/SP; e, pelas razões constantes da minuta anexa, tal decisão merece ser reformada por este E. TRF3. Nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 1.017 do CPC, informa que os advogados constantes dos autos são: Da agravante: Daiane Mardegan, OAB/SP 290.757 e Bruna Sia Gino, OAB/SP 275.634, ambas com escritório profissional na Rua Marciliano, 564, sl. 01, Centro, em Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012, endereço eletrônico bruna@sgm.adv.br (id 3400557) Num. 136332994 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 3. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página2 Da agravada: Procuradoria Geral do Estado, por Plinio Back Silva, OAB/SP 127.161, conforme consta da petição id 27836386. Nos termos do art. 1.017 da Lei de Ritos, instruem, ainda, o presente agravo: cópia da decisão agravada (doc. 01 - Id 32289418) e certidão de intimação da r. decisão ora agravada (doc. 02). Nos termos do artigo 1.017, §5º a ora Agravante deixa de juntar a cópia dos demais documentos e cópia integral do processo, em virtude de tratar-se de processo eletrônico. Assim, para facilitação da visualização indica-se ao longo desta petição os ids referentes ao processo de origem. As Agravantes providenciarão a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do presente agravo, bem como do comprovante de sua interposição, acompanhados da relação de documentos que o instruíram, a fim de viabilizar o juízo de retratação. Por fim, informa que não foi realizado o recolhimento do preparo, de acordo com o permissivo legal do artigo 18, da Lei 7.347/25, artigo 85 do CDC e artigo 4.1, “d” e “f” da Resolução 138/2017 do TRF3, requerendo seja processado, regularmente julgado e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento. Por derradeiro, requer que as futuras intimações sejam efetuadas EXCLUSIVAMENTE em nome da procuradora BRUNA CAROLINA SIA GINO, OAB/SP 275.634, a fim de evitar nulidades. Termos em que, pede deferimento. Mogi Mirim, 01 de julho de 2020 DAIANE MARDEGAN BRUNA CAROLINA SIA GINO OAB/SP 290.757 OAB/SP 275.634 Num. 136332994 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 4. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página3 RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: Instituto Socio Cultural Voz Ativa; Agravadas: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE); Interveniente/”custus legis”: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PR/SP) Origem: Ação Civil Pública com pedido liminar inaudita altera pars (autos n. 5013221-94.2019.4.03.6105), em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Campinas, vinculada a Ação Civil Pública 5005895-83.2019.403.6105. EMÉRITOS DESEMBARGADORES, I – Da Tempestividade do Agravo. Excelências, destaca-se a tempestividade do presente recurso. A r. decisão (id 32289418) foi publicada em 15/06/2020, sendo o prazo para recorrer de 15 dias úteis (artigo 1.003, §5º). O termo inicial é, no presente caso, o primeiro dia útil subsequente à data da intimação da r. decisão recorrida, qual seja, 16/06/2020, sendo o prazo final para protocolo do presente petitório será em 06/07/2020. Tempestivo, portanto, o presente este recurso! II – Da Prevenção Conforme despacho id 24508148, a Ação Civil Pública para a qual interpõe-se o presente Agravo está vinculada à Ação Civil Pública de autos n. 5005895-83.2019.403.6105, a qual já foi objeto de dois agravos de instrumento (autos n. 5032978-56.2019.4.03.0000 e 5010355-61.2020.4.03.0000), portanto, a ACP a que a presente está vinculada já foi conhecida pela D. 3ª Turma deste E. TRF3, com relatoria do i. desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. Num. 136332994 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 5. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página4 Assim, nos termos do artigo 15º do Regimento Interno deste E. Tribunal, verifica-se a prevenção do i. desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, para julgamento do presente recurso. III – Breve síntese da controvérsia. A Agravante ingressou com ação civil pública em 21/10/2019, contra a continuidade da Barragem Pedreira, localizada no rio Jaguari, entre os municípios de Pedreira e Campinas, que faz parte do empreendimento Barragens Pedreira e Duas Pontes (esta última em Amparo/SP). Em 2006, o Comitê PCJ concedeu aumento da outorga de captação das águas superficiais do rio Jaguari para a Petrobrás-REPLAN, exigindo atendimento de diversas condicionantes, dentre elas a apresentação pela REPLAN de estudo indicando alternativas para garantir o aumento da disponibilidade hídrica na captação da REPLAN (Doc. 03). Esse estudo, elaborado pela ENGECORPS em 2008, apontou que a operação conjunta dos reservatórios de Duas Pontes (Amparo) no rio Camanducaia e Pedreira no rio Jaguari resultaria em ganhos de disponibilidade hídrica entre 7,0 e 8,5m³/s, permitindo um desempenho no aumento da disponibilidade hídrica. A partir de então, elaborou-se o projeto básico das barragens Pedreira e Duas Pontes, apresentado em agosto de 2013 e, diante da crise hídrica de 2014/2015 este empreendimento (barragem Pedreira e Duas Pontes) vem sendo apontado como importante forma de solucionar os problemas pela demanda hídrica da região de Campinas. Ocorre que a barragem Pedreira terá 52 metros de altura, com capacidade para 38m³ cúbicos de água e será localizada a apenas 700m (setecentos metros) da zona urbana do Município de Pedreira e a cerca de 1,5Km de bairros densamente povoados, onde residem famílias inteiras e onde Num. 136332994 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 6. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página5 também estão localizados: comércio local, sedes de órgãos públicos, muitas creches e escolas. A imagem abaixo mostra estas distâncias: Fonte: Google Earth Justamente diante da proximidade com núcleos populacionais e risco socioambiental, a barragem se enquadra na categoria de “DANO POTENCIAL ASSOCIADO ALTO”, de acordo com parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 143/12 (id 22613272) do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH. O trecho abaixo do Parecer Técnico Ambiental nº 087/2015-II (id 22613275) detalha essa classificação: Num. 136332994 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 7. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página6 Ou seja, diante de um rompimento ou mesmo, problemas com operação que podem elevar o nível do rio, a população não terá tempo hábil para se proteger. Tal fato inclusive, invalida afirmação constante do RIMA (id 22612415, pág. 77, item 10) de que a “obra não afetará a área urbana”. Por essa razão, a ora Agravante ingressou com a Ação Civil Pública, postulando concessão de liminar para paralisação das obras, para evitar o risco à população de Pedreira e risco ambiental, originados desse empreendimento. E, em 06/06/2020 foi proferida a r. decisão pelo juízo a quo, em que indeferiu a tutela de urgência, por entender não estarem presentes os elementos de Num. 136332994 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 8. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página7 cognição que evidenciam a probabilidade do direito alegado na petição inicial e risco de dano. Data vênia, Excelências, tanto a probabilidade do direito quanto sua urgência (perigo de dano e resultado útil) ficaram cabalmente demonstradas na petição inicial e documentos juntados, cumprindo-se todos os requisitos necessários à concessão da medida liminar perseguida, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, de modo que a Agravante espera a reforma da r. decisão, para concessão da tutela de urgência requerida, pelas razões que serão expostas nos tópicos a seguir. IV - Das Razões para Reforma da Decisão Agravada (id 32289418) A r. decisão recorrida (p. 3) nega a liminar nos seguintes termos: Como se vê, a parte autora duvida da utilidade do empreendimento e insiste em negar uma finalidade pública, a despeito de estar expressa na necessidade de regularizar abastecimento de água, em períodos e estiagem prolongada, objetivo principal. Não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo, senão abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade no procedimento. Não há comprovação de algum desses aspectos para uma suspensão liminar do empreendimento, antes da necessária instrução processual. Quanto às questões de segurança ambiental, evidentemente, são essenciais e permitem controle judicial, mas os impactos foram mensurados no Estudo de Impacto Ambiental e relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), do qual resultou a emissão da Licença Prévia (LP) pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA). À míngua de provas concretas em contrário da autora, meras alegações e suposições das demandantes não permitem a interferência jurisdicional cautelar. Quanto à segurança populacional, o risco alegado se refere ao enchimento do reservatório, o que não ocorrerá em breve e, como alegado pela ré, o Plano de Segurança será apresentado antes do início de tal enchimento, conforme exige Resolução ANA n. 34/2018, assim como o Plano de Ação de Emergência é exigível antes do início do primeiro enchimento, que ocorrerá entre o fim de 2021 e início de 2022. Assim, é de se concluir que os elementos de cognição constantes dos autos não evidenciam, ao menos até o momento, a probabilidade do direito alegado na petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. (g.n) Data vênia, verifica-se verdadeira ilegalidade no que diz respeito ao aspecto de segurança da barragem; criação de risco exacerbado à população sem ser possível apresentar um Plano de Emergência suficiente; ilegalidade na condução do processo de licenciamento, em especial, das audiências públicas e da própria aprovação do empreendimento, bem como Num. 136332994 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 9. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página8 ausência de comprovação da utilidade do empreendimento [barragem Pedreira] para atender ao fim público para o qual está sendo criada. As razões a seguir comprovam a probabilidade do direito: A) Ilegalidade na falta de análise sob o aspecto da segurança para escolha locacional: Para melhor visualização, expõe-se abaixo tabela com o histórico de planejamento de referida barragem, bem como da legislação que esta Agravante entende ter sido desrespeitada: Num. 136332994 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 10. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página9 2006 2008 2010 2012 2013 2014 2015 2017 2019 Concessão aumento outorga da REPLAN para captação no rio jaguari. Iniciados estudos de alternativas para garantir o aumento da disponibilidade hídrica na captação da REPLAN. Estudos finalizados pela ENGECORPS, indicando barragem Pedreira e Duas Pontes como alternativas para aumento da disponibilidade na captação da REPLAN. Publicada a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei n. 12.334/2010) Publicada a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012) Projeto básico da barragem (id 22612409) Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. Decreto Estadual n. 60.141/20141 Elaboração do EIA / RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) (id 22612415) Viabilização financeira. Assinatura de Termo com a CAF_Cooperação Andina de Fomento. (id 22620475) Início das obras da barragem 1 Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/172354 Num. 136332994 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 11. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página10 O artigo 4º da Lei 12.334/2010 determina que a segurança de uma barragem deve ser estruturada em suas “fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros...” (inciso I, artigo 4º, g.n), isso porque “a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais” (inciso V, do mesmo artigo). (g.n) Em primeiro lugar, o estudo elaborado pela ENGECORPS avaliou unicamente alternativa de barragens a MONTANTE (ACIMA) da captação da REPLAN, pois o interesse era de aumentar a disponibilidade de captação da REPLAN. Além disso, a análise comparativa dentre os 7 eixos levantados no estudo da ENGECOPRS não considerou o critério segurança para escolha das melhores opções, em especial considerando os riscos à população a jusante (abaixo) da barragem. A Barragem Pedreira (assim como a de Amparo) teve seu processo de planejamento iniciado antes da publicação da Lei de Segurança de Barragens. Tal fato, contudo, não pode ensejar o entendimento de que o DAEE estaria isento de considerar o critério de segurança nos passos seguintes à publicação da lei. Aliás, independentemente de lei, este ponto deveria ser elementar para escolha de um empreendimento desse porte. TODOS os demais passos relacionados ao planejamento e projeto da barragem, conforme tabela acima, foram adotados após a publicação Lei de Segurança de Barragens (2010). O Projeto Básico que é de 2013 não avalia os riscos da população a jusante, mas tão somente os impactos aos proprietários de áreas que serão inundadas (item 9.2.3 - fls. 147/154 – id 22612409), como se essas fossem as únicas pessoas afetadas. A Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação foi em 2014; O EIA/RIMA é de 2015; a viabilização financeira de 2017 e, por fim, a Barragem de Pedreira teve sua construção iniciada apenas em 2019, portanto, 11 anos após a conclusão dos estudos que a apontaram como uma alternativa Num. 136332994 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 12. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página11 - tudo, sem que o critério “segurança” tivesse sido colocado como balizador das decisões para escolha do local, contrariando a Lei de Segurança de Barragens! Fosse o aspecto “segurança” considerado nos estudos que seguiram ao estudo da ENGECORPS, provavelmente essa barragem não seria escolhida ou, ao menos, não nesse local. A barragem Pedreira atingiu a pontuação 27 no enquadramento de risco, de acordo com o a Resolução CNRH 143/12. Portanto, este dado, em comparação com as demais alternativas, seria imprescindível na análise e escolha dos barramentos. Houve tempo suficiente para que o critério e classificação de segurança entre as alternativas trazidas pelo estudo fosse ponderada! Ademais, a Lei de Segurança de Barragens foca na redução, mitigação ou eliminação os diversos riscos decorrentes da construção de um barramento, a ponto de em seu artigo 18 determinar que “a barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada”. A ponderação do critério de segurança também é medida que se impõe diante do que dispõe também a Lei n. 12.608, de 10 de abril de 20122 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil), que determina que todos os entes federados devem adotar medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. A incerteza quanto ao risco de desastre não pode constituir óbice para adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco (artigo 2º, §2º da Lei 12.608/2012, g.n). Apesar disso, no presente caso, mesmo diante do DEVER do Estado em adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, constrói-se uma barragem sem que seus estudos de planejamento tivessem considerado a existência de população a jusante (abaixo). 2 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm Num. 136332994 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 13. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página12 O avanço do projeto da Barragem de Pedreira sem que tenham sido revisados os estudos que definiram a sua localização ferem mortalmente as disposições das duas Leis Federais de Segurança de Barragem e da Defesa Civil, que buscam a segurança da população afetada. Talvez tenham sido precisamente estes os motivos pelo qual o cotejamento das alternativas considerando o critério risco à “segurança da população” não tenha sido realizado. Nesse sentido, data máxima vênia, ao contrário do que apontado na r. decisão recorrida, não se está em busca de controle pelo Judiciário da conveniência e oportunidade da obra mas da premente necessidade de analisar e invalidar ato administrativo que não levou em consideração o mais elementar dos pontos, determinados por lei, alegando que a escolha se trataria de ato discricionário. Nesse sentido, vale colacionar o que diz Carvalho Filho: É claro que, a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato, o que não raro acontece. Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca às causas, aos motivos e à finalidade do ato. Concluindo-se ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a invalidação do ato. Tais princípios, como já tivemos a oportunidade de consignar, refletem poderosos e modernos instrumentos para enfrentar as condutas eivadas de abuso de poder, principalmente aquelas dissimuladas sob a capa de legalidade.3 A inclusão do critério segurança na tomada de decisão não pode ser considerada de conveniência e oportunidade do administrador. Ao contrário, é obrigação legal da administração avaliar a melhor opção diante das opções. O critério de segurança não é menos relevante que os demais a ponto de nem mesmo ter sido considerado para escolha. B) Impossibilidade de uma Plano de Emergência seguro e da criação de área de risco para a população. 3 FILHO, C., J. S. (2020). Manual de Direito Administrativo, 34th Edition. [[VitalSource Bookshelf version]]. Retrieved from vbk://9788597024975, p. 134 Num. 136332994 - Pág. 12Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 14. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página13 A Lei de Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010) cria o Plano de Segurança de Barragem (PSB) em seu artigo 8º, que dentre seu conteúdo mínimo deve estar o Plano de Ação de Emergência (PAE) quando exigido (artigo 8º, VI). No presente caso, a exigência do PAE decorre do fato de a barragem ser classificada como de DANO POTENCIAL ASSOCIADO ALTO, nos termos do artigo 11 da mesma Lei. O PAE é o “documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as emergências em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida”. (artigo 3º, XVIII da Resolução ANA 236/17). Ou seja, dentre outros pontos, o PAE deve indicar quais são as áreas impactadas com enchentes, com risco de extravasamento, redução de volume por problemas estruturais e rompimento. Portanto, pelo PSB e PAE, a população tem condições de conhecer em qual zona de emergência se encontra e quais são as ações a serem tomadas na ocorrência de qualquer desses eventos emergenciais. Na ausência desse documento a população nem mesmo tem condições de saber em qual zona de risco se encontra. Ocorre que a Lei de Segurança de Barragens não determina, expressamente, o momento em que o PAE deve ser apresentado quando se trata de nova barragem. Então, a Resolução ANA 236/17 (id 22613265) determinou que “o PAE deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização” (artigo 23, g.n). Tomando como base a regra dessa Resolução, a r. decisão entendeu que a segurança da população não estaria em risco, uma vez que o PAE será apresentado antes do primeiro enchimento. Entretanto, dessa forma a população apenas vai dispor das informações quando nada mais restar a fazer, adaptando-se ou mudando sua residência da área passível de impacto. Num. 136332994 - Pág. 13Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 15. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página14 Ao contrário do apontado na r. decisão, a revisão quanto ao momento em que se deve apresentar o PAE é tão relevante e necessária que a ANA incluiu em sua AGENDA REGULATÓRIA 2020/2021 (doc. 04) este ponto como um problema, que deve ser revisto para dar mais “clareza à sociedade e aos empreendedoras acerca dos procedimentos relacionados à segurança de barragens”, senão vejamos: A Nota Técnica (id 22612434, p. 2) exarada pela ANA na Ação Civil Pública a que a presente está vinculada (Autos n. 5005895-83-2019.4.03.6105, 6ª V. Federal de Campinas) também reforça a importância do documento, senão vejamos: Não fosse esse documento tão elementar não seria objeto da agenda regulatória da ANA para sua alteração! Por isso, não é possível admitir que as informações referentes à segurança apenas sejam obrigatórias a partir do “primeiro enchimento”, pois a população tem o direito de saber qual o risco a que está sujeita antes que o empreendimento esteja pronto e não lhe reste muitas saídas. Trata-se de respeito ao direito à vida, a segurança e a propriedade privada (artigo 5º da Num. 136332994 - Pág. 14Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 16. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página15 Constituição Federal), bem como a publicidade dos atos da administração (artigo 37, CF/88). Em seminário realizado na Câmara Municipal de Campinas no dia 08/04/2019, o DAEE confessou que NÃO IDENTIFICOU AS ÁREAS A JUSANTE QUE SERÃO AFETADAS EM CASO DE ROMPIMENTO. Provavelmente ele teria identificado as áreas afetadas se houvesse o PAE antes de se aguardar o primeiro enchimento. No mesmo seminário, o DAEE se comprometeu a apresentar relatório de segurança da Barragem Pedreira até o fim de abril de 2019 (doc. 07)4, mas até o presente momento este relatório não foi apresentado. Ao contrário, o DAEE segue afirmando que ele apenas é obrigatório quando do primeiro enchimento, o que, data vênia, foi inadequadamente corroborado na r. decisão liminar. A preocupação da população aumenta ao saber que das 76 BARRAGENS DE USO MÚLTIPLO SOB FISCALIZAÇÃO DO DAEE NO ESTADO DE SÃO PAULO nenhuma delas possui Plano de Segurança de Barragem e Plano de Ação Emergencial, segundo o Relatório de Barragens no Estado de São Paulo 2019 (id 22613258). Como o DAEE como agente fiscalizador vem permitindo que após todo esse tempo essas barragens continuem sem o PSB e PAE? Isso, apesar dessa obrigação legal vigorar há quase dez anos. Ademais, parcela considerável do município de Pedreira deve ser inserido na Zona de Autossalvamento, definida pelo artigo 2º da Resolução ANA 236/17 como aquela em que o empreendedor deve se responsabilizar pelos alertas à população, pois não há tempo de chegada das autoridades para atuação emergencial. A zona de autossalvamento é determinada pela menor das distâncias: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km. 4 Também disponível em: https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2019/04/08/daee-preve- apresentar-relatorio-de-seguranca-da-barragem-de-pedreira-ate-fim-de-abril.ghtml A fala do Sr. Genivaldo também pode ser obtida diretamente pelo vídeo disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=KtNtbiQK_rU (atenção para os minutos 38 a 39) Num. 136332994 - Pág. 15Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 17. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página16 A barragem terá capacidade para armazenar 38,34 milhões de metros cúbicos de água e está localizada em torno de 2,0Km do coração da cidade. Pergunta-se: Quanto tempo levará para a população a jusante ser atingida? Essa resposta exata ainda não existe, pois usando da lacuna da lei, o DAEE não apresentou o PAE. Contudo, apenas a título de exemplo, o PAE do barramento da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) do Rio Jaguari (id 22614125) prevê que o tempo para que a cidade seja atingida é de apenas 32 (trinta e dois) minutos. Nesse caso, o barramento tem cerca de 10 (dez) vezes menos o volume de água que a barragem Pedreira e está situada a 12km da zona urbana. Ora, no caso da barragem Pedreira, diante de sua proximidade com o núcleo urbano, o tempo para as pessoas localizadas na zona de autossalvamento se protegerem deverá ser de muitas vezes menor que esse tempo estimado na PCH do Rio Jaguari. O que se vê é que a construção da barragem e a negativa de apresentação do PAE baseada na Resolução da ANA, ferem de morte os direitos à vida, à segurança e à propriedade previstos no artigo 5º da Constituição Federal; o dever de publicidade dos atos da administração (artigo 37, CF/88); desrespeita a vedação de criação de áreas de risco nos termos do artigo 2º, 4º e 5º da Lei Federal nº 12.608/2012, bem como está em dissonância com os preceitos da Lei de Segurança de Barragens que determina que o aspecto segurança deve balizar TODO o processo. C) Ausência de comprovação de utilidade pública: A r. decisão recorrida indica: “como se vê, a parte autora duvida da utilidade do empreendimento e insiste em negar uma finalidade pública, a despeito de estar expressa na necessidade de regularizar abastecimento de água, em períodos e estiagem prolongada, objetivo principal”. (id 32289418, p. 2). Num. 136332994 - Pág. 16Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 18. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página17 Entretanto, não se trata de mera dúvida da Autora, mas falta de comprovação por parte do DAEE de que a barragem é capaz de atender ao fim público para o qual foi criada, como se verá adiante. O juízo pode ter sido levado a entender que a utilidade pública pelo fato de que (p. 2, decisão – id 32289418): como toda barragem de reservação e acumulação de água, o interesse público decorrente da barragem Pedreira (assim como da Barragem Duas Pontes e das barragens do Sistema Cantareira) é prover regularização de vazões de água efluente, acumulando-a no reservatório nos períodos mais chuvosos e permitindo que essas vazões armazenadas sejam utilizadas nos períodos menos chuvosos. Toda barragem pública deve cumprir uma função pública, o que não garante que a barragem de Pedreira atenderá aos objetivos para os quais foi supostamente projetada (regularização de vazão e atendimento da demanda hídrica da região) apenas pelo fato de reservar água. Construir um local para reservar água que não fornecerá água às cidades que mais necessitam da região, especialmente quando a principal justificativa para essa barragem era de que ela é uma resposta à escassez hídrica e à necessidade de levar água à população, fere de morte a esperada eficiência do Poder Público. No Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (id 17180551) indica-se que “a construção das barragens torna-se relevante, já que sua principal função é garantir o abastecimento de água à população, especialmente no período de estiagem[..] (Id 17180551, p. 4) (g.n). O RIMA ainda aponta que: Dessa maneira, as barragens irão contribuir para aumentar a disponibilidade hídrica superficial existente nas UGRHI5, que hoje está próxima a capacidade de captação, proporcionando maior Segurança Hídrica dos municípios localizados a jusante e no entorno dos empreendimentos, dentre eles: Amparo, Cosmópolis, Jaguariúna, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Vargem, Campinas, Paulínia, Americana, Iracemapolis, Limeira, Piracicaba, Santa Bárbara D’Oeste. (Id 17180551, p. 07, g.n) Num. 136332994 - Pág. 17Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 19. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página18 Não há dúvidas, portanto, que essa barragem foi iniciada para efetivamente propiciar abastecimento de água. Contudo, os estudos apontam para os benefícios trazidos pelo empreendimento barragens Pedreira e Duas Pontes, conjuntamente. As simulações e estudos foram realizados considerando a existência simultânea das duas Barragens (Pedreira e Duas Pontes). Esse ponto pode ser observado, dentre outros, pelo quesito 5, 7 e 19 (doc. 05 - id 2232933), nos autos da ACP nº 5005895-83.2019.4.03.6105) Portanto, as barragens dependem uma da outra, mas a barragem Duas Pontes teve seu pedido de outorga negado pela ANA, conforme Resolução n. 935 da ANA de 2016. (id 22613283). Não foram apresentados estudos da capacidade de atendimento pela barragem Pedreira, isoladamente. Em que pese se tratar de empreendimento público que DEVE ter finalidade pública e capacidade de atender aos objetivos pelos quais foi criada, mas não há comprovação da capacidade da Barragem Pedreira de ser uma reposta à escassez hídrica por si só, o que impede a comprovação de sua utilidade pública, em especial nos termos da legislação específica aduzida nos Autos da ACP n. 5005895-83.2019.4.03.6105. Mais grave é que a efetividade do empreendimento como um todo (barragens Pedreira e Duas Pontes) também é condicionada à existência de sistema adutor ou adutoras que possam conduzir a água a maior parte dos municípios da região (municípios a jusante), inclusive Campinas, um dos mais afetados pela crise hídrica de 2014/2015. Essa condicionante é declarada pelo próprio DAEE que indica que “os municípios situados às margens dos rios Jaguari e Camanducaia, em seus trechos a jusante das barragens, serão diretamente beneficiados pela mencionada reserva hídrica, entretanto, para os demais municípios, será Num. 136332994 - Pág. 18Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 20. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página19 necessária a implantação de um sistema de adutoras para conduzir as águas acumuladas nas barragens até os mesmos, sistema este denominado Sistema Adutor Regional PCJ, o SARPCJ” 5 Esse fato levou o CAEX a afirmar que “não se deve apontar a construção de tais barramentos como a solução dos problemas de abastecimento na região sem a conclusão dos estudos do Sistema Adutor Regional das Bacias PCJ (SARPCJ)” (id 22614150, p.11, g.n). Contudo, o sistema adutor ou adutoras ainda não têm sua viabilidade comprovada, conforme corroborado pelo recorte abaixo, extraído do quesito preliminar formulado entre as partes e respondido pelo DAEE nos autos da ACP 5005895-83.2019.403.6105 (doc. 06 - Id 20900147): Como apontado no trecho acima, foram colocadas soluções de engenharia em nível conceitual para o sistema adutor. Ou seja, é necessária a continuidade das avaliações inclusive, para se verificar se haverá adutora para Campinas, cidade centro da crise hídrica de 2014/2015 e do objetivo da criação da barragem. 5 Disponível em: http://www.daee.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2175:sistema- adutor-reginal-pcj--sarpcj&catid=3:newsflash Num. 136332994 - Pág. 19Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 21. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página20 Além disso, foi emitida nova outorga do sistema Cantareira (Resolução Conjunta ANA/DAEE 925/2017), que aumentou significativamente a oferta de água para os municípios à jusante do Sistema Cantareira, dentre eles, Campinas. Esse fato levou à revisão conceitual do sistema adutor, entretanto, nenhuma revisão sobre as barragens foi feita, mesmo esta circunstância [nova outorga] ter ocorrido em 2017, antes do início das obras da Barragem! O que se comprova até o momento é que as barragens continuam dependendo da construção de um sistema adutor que lhes dê efetividade; e esse sistema adutor ainda não tem sua viabilidade comprovada, ele [sistema adutor ou adutoras] nem mesmo foi aprovado por nenhuma instância ou referendada pelos municípios que terão que arcar com sua parcela no rateio de custos. Não há qualquer provisão de financeira para as adutoras, especialmente sob aspecto de quem ficará responsável por arcar com seus custos. Esses fatos evidenciam o frontal desrespeito ao artigo 8º e 12, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) que determinam que a execução das obras e serviços deve ser programada em sua totalidade inclusive, prevendo seus custos atual e final. Portanto, as obras “barragem” e “sistema adutor” não poderiam ter sido estudadas e projetadas separadamente, justamente em razão da função a que se presta essa barragem que é de regularização [abastecimento/ fornecimento de água] e não de acumulação. Ademais, a SANASA e Prefeitura de Campinas já encaminham estudos para uma nova barragem na região de Sousas, para obtenção de água direta para esse Município. De acordo com reportagem, já apresentada nos Autos da ACP 5005895-83.2019.403.6105, a este respeito, a nova represa [de Campinas] é capaz de sustentar “uns quatro meses sem depender de uma gota do [Sistema] Cantareira” (doc. 07). Quiçá da barragem Pedreira!! Não há interesse de Campinas no sistema adutor ou adutoras. Num. 136332994 - Pág. 20Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 22. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página21 A verdade é que tudo isso pode ser uma consequência do fato de que o estudo do empreendimento foi “aproveitado” de estudo encomendado pela Petrobras-REPLAN que tinha como objetivo apontar alternativas para o aumento da disponibilidade hídrica para sua na captação no rio jaguari, e não atendimento da demanda da população. O estudo encomendado pela REPLAN foi aproveitado como uma resposta rápida para a sociedade frente à crise hídrica de 2014, mas para atender a demanda hídrica da região depende-se de sistema adutor ou adutoras, que por sua vez, não tem viabilidade comprovada e concepção referendada por municípios que foram afetados pela crise hídrica 2014/201 e que talvez tenham que pagar por ele. D) Dos riscos decorrentes da geologia do local. Excelências, há ainda pontos relacionados à geologia do local que também não foram satisfatoriamente estudados, senão vejamos: a) Barragem construída em zona de cisalhamento: De acordo com o parecer técnico anexo ao ETM (22613275, p. 35), o local da barragem encontra-se em zona de cisalhamento, que “(...) são faixas em que as rochas foram tensionadas, sofrendo deformação ou ruptura, locais com alto grau de fraturamento. Sendo assim, para implantação de obras nestes locais, deve-se verificar atentamente todas as medidas necessárias, a fim de evitar qualquer dano antes, durante e depois da intervenção”. Apesar disso, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) não mencionou qualquer informação sobre a zona de cisalhamento e seu impacto, mesmo diante da proximidade da barragem com núcleos populacionais, em afronta ao artigo 6º, I da Resolução CONAMA 01/86 quanto ao diagnóstico ambiental da área. Apenas após muitos questionamentos de entidades o Ministério Público do Estado de São Paulo elaborou laudo, em 2019, a respeito dos aspectos Num. 136332994 - Pág. 21Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 23. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página22 geológicos e geotécnicos da Barragem, apontando em suas conclusões que “a caracterização geológica do maciço rochoso subjacente – em função da complexidade estrutural da rocha (foliação / variação do grau de fraturamento / Zona de Cisalhamento Valinhos) – ainda carece de complementação, que podem ser conduzidas desde já(...)”. (id 22613292, p. 41 e 42) Ou seja, há estudos complementares que deveriam ser conduzidos pelo DAEE a respeito da zona de cisalhamento, mas essa Agravante não tem conhecimento dos resultados desses estudos complementares. b) Risco de erosão reversa (piping). O ETM (id 22613275, p. 54 e 55) também aponta a hipótese de que durante o primeiro enchimento, o barramento seja afetado por erosões internas devido ao movimento da água no interior do solo. Nesse viés, foi recomendado uma análise de estabilidade estrutural do maciço da barragem: Contudo, esse resultado [se existente] não chegou à população, que apenas mantém seu medo diante de tantas incertezas! c) Risco de rompimento da barragem da PCH Jaguari situada a montante da Barragem de Pedreira e consequente “efeito dominó” Outro risco geológico diz respeito aos possíveis danos à barragem Pedreira decorrentes de rompimento da barragem Usina Jaguari. De acordo com o Parecer Técnico Ambiental nº 087/2015-II (id 22613275, p. 54) essa hipótese deveria ser estudada, mas essa Agravante também não tem notícia a respeito desses estudos e resultados. Num. 136332994 - Pág. 22Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 24. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página23 São muitos riscos que vêm sendo preteridos à mercê de uma construção que ocorre de forma frenética. Como pode a população de Pedreira sentir-se minimamente segura diante desta situação? E) Da violação dos princípios da publicidade, transparência e da participação popular. A par de todo o relatado, a população interessada não teve ASSEGURADO DIREITO A EFETIVA PARTICIPAÇÃO POPULAR ao longo desse processo, pois: (i) foram realizadas minguadas audiências públicas relativas ao empreendimento, sendo APENAS UMA realizada na cidade de Pedreira em 15/10/2015 (id 22614103), em uma quinta-feira, às 17h, horário em que muitas pessoas ainda estão no trabalho, com impossibilidade de participação; (ii) houve irregularidade na convocação das audiências que não comunicaram efetivamente a população interessada; e (iii) o EIA/RIMA deixou de apresentar dados e informações elementares à população inclusive, já apontados ao longo deste Agravo. A Resolução CONAMA n. º 009/19876 determina que a audiência pública “tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito”. (artigo 1º). Dada a relevância e complexidade da matéria, uma única audiência pública realizada no município de Pedreira seria, manifestamente, insuficiente para o debate das questões e interesses do Município. E não é só isso, a convocação da audiência pública se deu por meio de publicação exclusiva no Diário Oficial, cuja leitura e acompanhamento é 6 Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=60 Num. 136332994 - Pág. 23Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 25. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página24 realizado atualmente apenas por órgãos públicos e operadores de direito. A publicação exclusiva no Diário Oficial NÃO ATINJE o real OBJETIVO DE SE COMUNICAR o público impactado, razão pela qual o artigo 2º, §3º da Resolução CONAMA 9/87 determina que a publicação ocorra na imprensa local. Vale apontar que a falta de participação popular e publicidade já havia sido denunciada pela Dra. Sandra Akemi Shimada Kishi, em audiência pública realizada em 18/09/2014, na sede do DAEE em São Paulo. A procuradora regional da República chegou a solicitar que a audiência fosse paralisada e as portas fechadas, porque a audiência não cumpria requisitos legais. Ora, houve tempo para que a audiência realizada em Pedreira (15/10/2015) fosse convocada e realizada de maneira mais transparente, respeitando os princípios da publicidade e participação. A audiência pública realizada definitivamente não deveria ser considerada válida, pois a população foi alijada do seu direito de EFETIVAMENTE participar do único encontro acerca do empreendimento, pela falha na convocação e por não entender as consequências e riscos à segurança representado pelo empreendimento, uma vez que não estava munida de diversas informações necessárias e elementares. Isso por que, não lhes foi repassada a devida informação sobre: (i) as características das áreas afetadas - segurança e área de autossalvamento; (ii) benefícios reais da Barragem de Pedreira, já que depende do sistema adutor e da barragem Duas Pontes; (iii) detalhamento do projeto de instalação do sistema adutor; (iii) a construção em zona de cisalhamento e dos demais riscos envolvidos à geologia da área, (iv) alteração do projeto básico da barragem e, principalmente; (vi) quais os riscos de acidentes que a construção de uma barragem tão grande e tão próxima da cidade trazem à segurança da população. Num. 136332994 - Pág. 24Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 26. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página25 A população deve ser informada pelo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) dos impactos e, convocada para audiência pública com o objetivo de tirar dúvidas, formular críticas e fazer sugestões, na qual deverão ainda ser informados os riscos de acidentes, é o que determinada o artigo 11, §2º da Resolução CONAMA 01/86. Entretanto, não foi isso que ocorreu. A obrigatoriedade do RIMA decorre, especialmente, de dois princípios: (i) o da INFORMAÇÃO, segundo o qual todos têm o direito de ter acesso à informação, principalmente quando estiverem sujeitos a situações de risco; (ii) o da PARTICIPAÇÃO, que prevê que a população tem direito de participar do processo de desenvolvimento de um projeto que lhe causará impactos. Frise-se, que o princípio da participação popular também consta estampado nos artigos 191, 182 e 193, da Constituição do Estado de São Paulo7, mas isso não foi suficiente para ser desrespeitado nesse processo. Ademais, a importância da informação e da participação popular é tamanha que vem expressa em diversos outros textos internacionais dos quais o Brasil é signatário, quais sejam: (i) no Princípio 10 da ECO 928; (ii) na Agenda 219, capítulo 10 e seção III; (iii) na Carta da Terra10. Esses e outros documentos internacionais, dos quais o Brasil foi signatário, consolidaram o “Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe” (id 22614132), que assim dispõe sobre a efetiva garantia de 7 Disponível em: http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/a2dc3f553380ee0f83256cfb00501463/46e2576658b 1c52903256d63004f305a?OpenDocument 8 A Organização das Nações Unidas – ONU da qual o Brasil é membro, durante a realização da Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro de 3 a 14 de Junho de 1992 também conhecida por ECO-92 (doc. 29), com a participação de 178 Nações, proclamou diversos princípios referentes à proteção da integridade do meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em: http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/agenda21/Declaracao_Rio_Meio_Ambiente_Desenvolvim ento.pdf 9 Disponível em: http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/agenda21/Agenda_21_Global_Integra.pdf 10 Disponível em: https://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/carta_terra.pdf Num. 136332994 - Pág. 25Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 27. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página26 participação popular na tomada de decisões e acesso à justiça em questões ambientais que lhes afetem. Todos estes preceitos foram desrespeitados! A realização de única audiência, com convocação irregular somadas à ausência de informação de alta de relevância à população, desrespeita dispositivos expressos da Resolução CONAMA 09/87; Resolução CONAMA 01/86, artigos 191, 192 e 193 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 9º, II da Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação), bem como os princípios constitucionalmente previsto da LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA (artigo 37 da CF/88). Portanto, Excelências, data máxima vênia, ao contrário do disposto na r. decisão a quo, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão devidamente cumpridos no presente caso. EM RESUMO, para que não pairem dúvidas, demonstra objetivamente esses requisitos: A) PROBABILIDADE DO DIREITO: ✓ Análise de opção locacional entre alternativas não considerou critério de risco (segurança da população), em contrariedade ao artigo 4º, da Lei 12.334/2010 e artigo 2º da Lei 12.608/2012; ✓ Exposição indevida da população à risco, colocando parte considerável da cidade em zona de autossalvamento, em dissonância com os direitos artigo 5º da Constituição Federal11 , bem como desrespeita a vedação de criação de áreas de risco nos termos do artigo 2º, 4º e 5º da Lei Federal nº 12.608/2012; ✓ Apresentação do PAE no primeiro enchimento é questionada pela própria ANVISA em sua agenda regulatória; ✓ O permissivo de apresentar o PAE no primeiro enchimento (Resolução ANA) acaba por contrariar os preceitos da Lei de Segurança de Barragens, Lei da 11 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Num. 136332994 - Pág. 26Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 28. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página27 Defesa Civil e direitos previstos na Carta Constitucional (artigo 5º e 37), dentre outros. ✓ Estudos geológicos que não foram finalizados e apresentados à população pelo DAEE; ✓ Utilidade pública não comprovada no sentido de que a barragem Pedreira não comprova sua capacidade de solucionar problema da demanda hídrica sem a exigência da barragem Duas Pontes e sistema adutor; ✓ Evidente desrespeito à legislação e princípios atinentes ao direito à publicidade, informação, participação e transparência, em especial desrespeito à Resolução CONAMA 09/87; Resolução CONAMA 01/86, artigos 191, 192 e 193 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 9º, II da Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação) e artigo 37 da CF/88 B) PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: ✓ A barragem é classificada como “DANO POTENCIAL ASSOCIADO ALTO”, o que por si é suficiente para indicar que qualquer problema com a barragem significa alto risco; ✓ Questões geológicas e ausência de estudos complementares do DAEE; ✓ Barragem está sendo construída em ritmo frenético, causando impactos ambientais enormes para sua consecução; ✓ Diversas obras no Estado de São Paulo, que são obrigadas a entregar o PAE, continuam operando mesmo sem o documento. Isso tudo sob a fiscalização do DAEE. A r. decisão indicou não haver risco à população, portanto, não se consubstanciando o perigo de dano. Data vênia, como visto o fato de uma barragem de “DANO POTENCIAL ASSOCIADO ALTO” deixa claro o risco, ainda que ela não esteja pronta. Ademais disso, o requisito para concessão da liminar é “perigo de dano ou resultado útil” (artigo 300, CPC). Conforme a própria r. decisão aponta, a perspectiva é de que essa barragem fique pronta entre final de 2020 e começo de 2021. Ora, na ausência de medida liminar, é possível que até o julgamento Num. 136332994 - Pág. 27Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 29. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página28 final desta ação, a construção já tenha sido finalizada. No futuro, o DAEE certamente se valerá do argumento de que a obra já está pronta, perdendo o objeto dessa demanda. Com a barragem pronta, o retorno ao status quo ante se tornará extremamente oneroso aos cofres públicos. Sem contar a degradação ambiental que já terá sido consumada definitivamente, demonstrando o perigo ao resultado útil do processo. Desse modo, essa Agravante entende estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da medida liminar perseguida, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual espera a reforma da r. decisão do juízo a quo, para concessão da tutela de urgência requerida. Pelo exposto, requer: a) LIMINARMENTE, seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, ex vi inciso I, do artigo 1.019, do CPC/2015, para que seja reformada a r. decisão recorrida, a fim de DETERMINAR que: (i) sejam imediatamente PARALISADAS as obras da Barragem Pedreira; (ii) o DAEE mantenha a estrutura necessária para que não haja ainda maior degradação da área; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos nessa minuta expostos, para determinar a reforma da r. decisão ora atacada, concedendo a liminar perseguida pelas Agravantes. Serve o presente Agravo de Instrumento também como prequestionamento da matéria ventilada, especialmente relacionada aos artigos 4º e 18º, ambos da 12.334/2010 (Lei de Segurança de Barragens), artigo 2º, 4º, 5º da Lei 12.608/2012 (Lei Defesa Civil), bem como artigo 37 da CF/88. Num. 136332994 - Pág. 28Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131
  • 30. Rua Marciliano, 564, sl. 01 – Centro – Mogi Mirim/SP – CEP 13800-012 Tel: (19) 3552-2253 | e-mail: sgm@sgm.adv.br Página29 Requer, ainda, que as futuras publicações sejam efetuadas EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada Bruna Carolina Sia Gino, OAB/SP 275.634, a fim de evitar nulidade. Termos em que, pede deferimento. Mogi Mirim, 01 de julho de 2020 DAIANE MARDEGAN BRUNA CAROLINA SIA GINO OAB/SP 290.757 OAB/SP 275.634 Num. 136332994 - Pág. 29Assinado eletronicamente por: DAIANE MARDEGAN - 06/07/2020 13:26:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070613264698500000135583131 Número do documento: 20070613264698500000135583131