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SREI	
  SISTEMA	
  DE	
  REGISTRO	
  ELETRÔNICO	
  DE	
  IMÓVEIS	
  	
  
Provimentos	
  CGJ	
  42/2012	
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  11/2013	
  
	
  
ANTONIO	
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Lei	
  11.977/2009	
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•  Art.	
  37.	
  	
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•  Parágrafo	
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•  Art.	
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•  Parágrafo	
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•  Art.	
  40.	
  	
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•  Art.	
  41.	
  	
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  37,	
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•  258.	
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•  I	
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•  II	
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  Penhora	
  Eletrônica	
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  Imóveis	
  (Penhora	
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•  III	
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  Ceradão	
  Digital;	
  	
  
•  IV	
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  Matrícula	
  Online;	
  
•  V	
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  Pesquisa	
  Eletrônica;	
  
•  VI	
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  Protocolo	
  Eletrônico	
  de	
  Títulos	
  (e-­‐Protocolo);	
  
•  VII	
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  Repositório	
  Confiável	
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  Documento	
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•  VIII	
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  Acompanhamento	
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•  IX	
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  Monitor	
  Registral;	
  
•  X	
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  Correição	
  Online	
  (Acompanhamento,	
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•  XI	
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  Cadastro	
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  Regularização	
  Fundiária	
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  Sistema	
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•  260.	
  Os	
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Infraestrutura	
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SREI	
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  Sistema	
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•  261.5.	
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direta	
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SREI	
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  Sistema	
  de	
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•  282.	
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mídia	
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SREI	
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  Sistema	
  de	
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Provimento	
  CGJ	
  11/2013	
  
•  32.	
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•  32.1.	
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  prazo	
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  32	
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  Corregedoria	
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SREI	
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  Sistema	
  de	
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  Imóveis	
  
•  104.3.	
  Poderão	
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  Oficiais	
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  Imóveis	
  receber,	
  
para	
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financeiros	
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(SFH)	
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pública,	
  Extrato	
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Jusaça.	
  
	
  
SREI	
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  de	
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•  137.	
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expediente,	
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  de	
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•  137.1.	
  Para	
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SREI	
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  Sistema	
  de	
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  Imóveis	
  
•  260.1.	
  Os	
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metadados	
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•  260.1.1.	
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Corregedoria	
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•  hdp://www.governoeletronico.gov.br/acoes-­‐e-­‐projetos/e-­‐ping-­‐
padroes-­‐de-­‐interoperabilidade	
  
SREI	
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  Sistema	
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•  260.2.	
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  recepção	
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SREI	
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•  260.3.	
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  mediante	
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  Brasil.	
  
•  260.3.1.	
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  verificação	
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  de	
  Imóveis,	
  mediante	
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  dados	
  do	
  
Colégio	
  Notarial	
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  documento	
  eletrônico	
  
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com	
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  ICP-­‐Brasil.	
  
SREI	
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  Sistema	
  de	
  Registro	
  Eletrônico	
  de	
  Imóveis	
  
•  260.4.	
  A	
  recepção	
  de	
  instrumentos	
  parEculares	
  com	
  efeito	
  
de	
  escritura	
  pública,	
  em	
  meio	
  eletrônico,	
  só	
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  ocorrer	
  
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  se	
  tratar	
  de	
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  (não	
  
decorrente	
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  que	
  contenha	
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  cerEficados	
  
digitais	
  de	
  todos	
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  contratantes.	
  
SREI	
  -­‐	
  Sistema	
  de	
  Registro	
  Eletrônico	
  de	
  Imóveis	
  
•  193.	
  Os	
  Tabeliães	
  de	
  Notas	
  deverão	
  manter,	
  em	
  banco	
  centralizado	
  
de	
  dados	
  digitais,	
  cadastro	
  atualizado	
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  de	
  
idenEficação	
  dos	
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  responsáveis	
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subsatutos	
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  públicos.	
  	
  
•  194.	
  Os	
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suspensão	
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  notariais,	
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Cadastro	
  de	
  Notários,	
  Prepostos	
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  Sinais	
  Públicos,	
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  atos	
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•  195.	
  Em	
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  nenhuma	
  hipótese	
  
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  exclusão	
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  dados	
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  Cadastro	
  de	
  Notários,	
  Prepostos	
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Sinais	
  Públicos.	
  
SREI	
  -­‐	
  Sistema	
  de	
  Registro	
  Eletrônico	
  de	
  Imóveis	
  
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SREI Sistema de Registro Eletrônico

  • 1. SREI  SISTEMA  DE  REGISTRO  ELETRÔNICO  DE  IMÓVEIS     Provimentos  CGJ  42/2012  e  11/2013     ANTONIO  CARLOS  ALVES  BRAGA  JUNIOR  
  • 2. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   Lei  11.977/2009  –  Programa  Minha  Casa  Minha  Vida     •  Art.  37.    Os  serviços  de  registros  públicos  de  que   trata  a  Lei  no  6.015,  de  31  de  dezembro  de  1973,   observados  os  prazos  e  condições  previstas  em   regulamento,  insEtuirão  sistema  de  registro   eletrônico.    
  • 3. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  Art.  38.    Os  documentos  eletrônicos  apresentados  aos   serviços  de  registros  públicos  ou  por  eles  expedidos  deverão   atender  aos  requisitos  da  Infraestrutura  de  Chaves  Públicas   Brasileira  –  ICP-­‐Brasil  e  à  arquitetura  e-­‐PING  (Padrões  de   Interoperabilidade  de  Governo  Eletrônico),  conforme   regulamento.     •  Parágrafo  único.    Os  serviços  de  registros  públicos   disponibilizarão  serviços  de  recepção  de  Qtulos  e  de   fornecimento  de  informações  e  cerEdões  em  meio   eletrônico.    
  • 4. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  Art.  39.    Os  atos  registrais  praacados  a  parar  da   vigência  da  Lei  no  6.015,  de  31  de  dezembro  de  1973,   serão  inseridos  no  sistema  de  registro  eletrônico,  no   prazo  de  até  5  (cinco)  anos  a  contar  da  publicação   desta  Lei.  (publicada  em  7  de  julho  de  2009)   •  Parágrafo  único.    Os  atos  praacados  e  os   documentos  arquivados  anteriormente  à  vigência   da  Lei  nº  6.015,  de  31  de  dezembro  de  1973,   deverão  ser  inseridos  no  sistema  eletrônico.    
  • 5. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  Art.  40.    Serão  definidos  em  regulamento  os   requisitos  quanto  a  cópias  de  segurança  de   documentos  e  de  livros  escriturados  de  forma   eletrônica.  
  • 6. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  Art.  41.    A  parar  da  implementação  do  sistema  de   registro  eletrônico  de  que  trata  o  art.  37,  os  serviços   de  registros  públicos  disponibilizarão  ao  Poder   ExecuEvo  federal,  por  meio  eletrônico  e  sem  ônus,  o   acesso  às  informações  constantes  de  seus  bancos  de   dados,  conforme  regulamento.    
  • 7. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  258.  O  Serviço  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis  (SREI)  será   prestado  aos  usuários  externos  por  meio  de  plataforma  única   na  Internet  que  funcionará  no  Portal  Eletrônico  da  Central  de   Serviços  Eletrônicos  Comparalhados  dos  Registradores  de   Imóveis  (Central  Registradores  de  Imóveis),  desenvolvido,   operado  e  administrado  pela  Associação  dos  Registradores   Imobiliários  de  São  Paulo  (ARISP),  composto  dos  seguintes   módulos  e  submódulos:  
  • 8. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  I  -­‐  Oicio  Eletrônico;   •  II  -­‐  Penhora  Eletrônica  de  Imóveis  (Penhora  Online);   •  III  -­‐  Ceradão  Digital;     •  IV  -­‐  Matrícula  Online;   •  V  -­‐  Pesquisa  Eletrônica;   •  VI  -­‐  Protocolo  Eletrônico  de  Títulos  (e-­‐Protocolo);   •  VII  -­‐  Repositório  Confiável  de  Documento  Eletrônico  (RCDE);     •  VIII  -­‐  Acompanhamento  Registral  Online;   •  IX  -­‐  Monitor  Registral;   •  X  -­‐  Correição  Online  (Acompanhamento,  controle  e  fiscalização);   •  XI  -­‐  Cadastro  de  Regularização  Fundiária  Urbana  
  • 9. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  260.  Os  documentos  eletrônicos  apresentados  aos  serviços   de  registro  de  imóveis  deverão  atender  aos  requisitos  da   Infraestrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  (ICP-­‐Brasil)  e  à   arquitetura  e-­‐PING  (Padrões  de  Interoperabilidade  de   Governo  Eletrônico)  e  serão  gerados,  preferencialmente,  no   padrão  XML  (eXtensible  Markup  Language),  por  ser  o  padrão   primário  de  intercâmbio  de  dados  com  usuários  públicos  ou   privados,  podendo  ser  adotado  o  padrão  PDF/A  (Portable   Document  Format/Archive),  vedada  a  ualização  de  outros   padrões,  sem  prévia  autorização  da  Corregedoria  Geral  da   Jusaça.  
  • 10. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  261.5.  O  Qtulo  eletrônico  poderá  também  ser  apresentado   direta  e  pessoalmente  na  servenaa  registral  em  disposiavo   de  armazenamento  de  dados  (CD,  DVD,  cartão  de  memória,   pendrive  etc.),  contendo  o  arquivo  a  ser  protocolado,  vedada   sua  recepção  por  correio  eletrônico  (e-­‐mail),  serviços  postais   especiais  (sedex  e  assemelhados)  ou  download  em  qualquer   outro  site.  
  • 11. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  282.  O  arquivo  redundante  (backup)  deverá  ser  gravado  em   mídia  digital  segura,  local  ou  remota,  com  cópia  fora  do  local   da  unidade  do  serviço,  em  Data  Center  localizado  no  País,   que  cumpra  requisitos  de  segurança,  disponibilidade,   conecavidade.  A  localização  isica  do  Data  Center  e  o   endereço  de  rede  (endereço  lógico  IP)  deverão  ser   comunicados  ao  Juiz  Corregedor  Permanente,  assim  como   eventuais  alterações.  
  • 12. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   Provimento  CGJ  11/2013   •  32.  O  prazo  para  exame,  qualificação  e  devolução  do   rtulo,  com  exigências  ou  registro,  será  de  dez  (10)  dias   úteis,  contados  da  data  em  que  ingressou  na  servenaa.   •  32.1.  O  prazo  do  item  32  ficará  reduzido  a  cinco  (5)   dias,  se  o  rtulo  for  apresentado  em  documento   eletrônico  estruturado  em  XML  (eXtensible  Markup   Language),  com  especificações  definidas  por  portaria   da  Corregedoria  Geral  da  Jusaça.    
  • 13. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  104.3.  Poderão  os  Oficiais  de  Registro  de  Imóveis  receber,   para  fins  do  procedimento  registral,  dos  agentes   financeiros  autorizados  pelo  Banco  Central  do  Brasil  a   funcionar  no  âmbito  do  Sistema  Financeiro  de  Habitação   (SFH)  e  do  Sistema  Financeiro  Imobiliário  (SFI),  e  das   companhias  de  habitação  integrantes  da  administração   pública,  Extrato  de  Instrumento  ParEcular  com  Efeitos  de   Escritura  Pública  (Extrato),  desde  que  apresentado  sob  a   forma  de  documento  eletrônico  estruturado  em  XML   (eXtensible  Markup  Language),  em  conformidade  com   modelos  definidos  por  Portaria  da  Corregedoria  Geral  da   Jusaça.    
  • 14. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  137.  A  cerEdão  solicitada  durante  o  horário  de   expediente,  com  indicação  do  número  da  matrícula  ou   do  registro  no  Livro  3,  de  Registro  Auxiliar,  será   emiada  e  disponibilizada  dentro  de,  no  máximo,  duas   horas  úteis,  ou  até  o  encerramento  do  expediente,   prevalecendo  o  menor  período  de  espera.     •  137.1.  Para  as  demais  solicitações,  o  prazo  para   emissão  e  disponibilização  das  ceradões  não  poderá   exceder  cinco  (5)  dias.    
  • 15. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  260.1.  Os  rtulos  em  documento  eletrônico  deverão  conter   metadados  em  conformidade  com  o  padrão  e-­‐PMG  (derivado  do   Padrão  Dublin  Core  elaborado  pela  DCMI  –  Dublin  Core  Metadata   Iniaaave,  definido  pelo  e-­‐PING  –  Padrões  de  Interoperabilidade  de   Governo  Eletrônico  Brasileiro),  e  com  o  conjunto  semânaco  que   venha  a  ser  definido  em  Portaria  da  Corregedoria  Geral  da  Jusaça.   •  260.1.1.  Até  que  o  conjunto  semânaco  seja  definido  pela   Corregedoria  Geral  da  Jusaça,  fica  autorizada  a  recepção  de   documentos  eletrônicos  sem  atribuição  de  metadados.   •  hdp://www.governoeletronico.gov.br/acoes-­‐e-­‐projetos/e-­‐ping-­‐ padroes-­‐de-­‐interoperabilidade  
  • 16. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  260.2.  A  recepção  de  documentos  eletrônicos  em  XML  fica   condicionada  à  observância  de  modelos  de  estruturação  que   venham  a  ser  definidos  em  Portaria  da  Corregedoria  Geral  da   Jusaça.  
  • 17. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  260.3.  O  Oficial  Registrador  deverá  verificar  se  o  atular  do   ceraficado  digital  ualizado  no  traslado  ou  ceradão  eletrônicos  é   tabelião,  subsatuto  ou  preposto  autorizado,  ou  anha  essa  condição   à  época  da  assinatura  do  documento,  procedimento  denominado   verificação  de  atributo,  mediante  consulta  à  base  de  dados  do   Colégio  Notarial  do  Brasil.   •  260.3.1.  A  verificação  de  atributo  poderá  ser  realizada  pela  Central   Registradores  de  Imóveis,  mediante  consulta  à  base  de  dados  do   Colégio  Notarial  do  Brasil.   •  260.3.2.  A  consulta  será  dispensada,  caso  o  documento  eletrônico   contenha,  além  do  Ceraficado  Digital  do  tabelião,  subsatuto  ou   preposto  autorizado,  CerEficado  de  Atributo,  em  conformidade   com  a  ICP-­‐Brasil.  
  • 18. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  260.4.  A  recepção  de  instrumentos  parEculares  com  efeito   de  escritura  pública,  em  meio  eletrônico,  só  poderá  ocorrer   quando  se  tratar  de  documento  digital  naEvo  (não   decorrente  de  digitalização),  que  contenha  os  cerEficados   digitais  de  todos  os  contratantes.  
  • 19. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  193.  Os  Tabeliães  de  Notas  deverão  manter,  em  banco  centralizado   de  dados  digitais,  cadastro  atualizado  com  os  dados  de   idenEficação  dos  atulares  ou  responsáveis  pelas  delegações,  seus   subsatutos  e  prepostos  autorizados  a  subscrever  atos  notariais,   com  imagens  dos  respecavos  sinais  públicos.     •  194.  Os  casos  de  suspensão  ou  exEnção  da  delegação,  e  de   suspensão  ou  revogação  da  autorização,  de  subsatutos  e   prepostos,  para  a  práaca  de  atos  notariais,  serão  lançados  no   Cadastro  de  Notários,  Prepostos  e  Sinais  Públicos,  com  a  data  das   ocorrências,  de  forma  que  seja  possível  a  verificação  da   legiEmidade  pretérita  para  subscrição  de  atos  notariais.   •  195.  Em  conformidade  com  o  item  194,  em  nenhuma  hipótese   haverá  exclusão  de  dados  do  Cadastro  de  Notários,  Prepostos  e   Sinais  Públicos.  
  • 20. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  197.  Os  Tabeliães  de  Notas,  seus  subsatutos  e  prepostos   autorizados,  poderão  extrair  traslados  ou  cerEdões  de  suas   notas,  sob  a  forma  de  documento  eletrônico,  em  PDF/A,  ou   como  informação  estruturada  em  XML  (eXtensible  Markup   Language),  assinados  com  CerEficado  Digital  ICP-­‐Brasil,  apo   A-­‐3  ou  superior.  
  • 21. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  201.  As  cerEdões  e  os  traslados  digitais  poderão  ser  encaminhados  a   registro  mediante  apresentação  direta,  armazenados  em  mídias  portáteis,   ao  Oficial  incumbido  do  registro,  ou  por  meio  da  Central  de  Serviços   Eletrônicos  Comparalhados  dos  Registradores  de  Imóveis  -­‐  Central   Registradores  de  imóveis.   •  202.  Tão  logo  esteja  estabelecida  integração  com  a  Central  Registradores   de  Imóveis,  a  remessa  de  ceradões  e  traslados  digitais  pelos  Tabeliães  de   Notas  poderá  ser  feita  por  intermédio  da  CENSEC  -­‐  Central  Notarial  de   Serviços  Eletrônicos  ComparElhados.   •  203.  É  vedado  o  envio  de  ceradões  e  traslados  digitais  aos  solicitantes  ou   aos  registros  de  imóveis  por  correio  eletrônico  (e-­‐mail),  por  meios  diretos   de  transmissão  como  FTP  -­‐  File  Transfer  Protocol  ou  VPN  -­‐  Virtual  Private   Network,  postagem  nos  sites  das  servenaas,  por  serviços  de   despachantes,  prestadores  de  serviços  eletrônicos  ou  comerciantes  de   ceradões.  
  • 22. SREI  -­‐  Sistema  de  Registro  Eletrônico  de  Imóveis   •  A  matrícula  digital...   •  Comitê  Gestor  do  SREI