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Implantação do registro eletrônico de imóveis

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Implantação do registro eletrônico de imóveis

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Apresentação do palestrante Flauzilino Araújo dos Santos, registrador de imóveis em São Paulo/SP, diretor de Tecnologia e Informática do IRIB e presidente da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Palestra conferida no XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Apresentação do palestrante Flauzilino Araújo dos Santos, registrador de imóveis em São Paulo/SP, diretor de Tecnologia e Informática do IRIB e presidente da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Palestra conferida no XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

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Implantação do registro eletrônico de imóveis

  1. 1. PRAZO  FINAL     PARA  IMPLANTAÇÃO  DO   REGISTRO  ELETRÔNICO       8.7.2014  
  2. 2. Lei nº11.977, de 7.7.2009: Art. 39 Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Publicada no DOU 8.7.2009)
  3. 3. REGISTRO   ELETRÔNICO     Quem  deve  implantá-­‐lo?  
  4. 4. Lei nº 11.977, de 7.7.2009: Art. 37: Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. Os próprios Registradores têm o poder/dever de instituir o SREI.
  5. 5. PLANO  B?  
  6. 6. SISTEMA  DE  REGISTRO   ELETRÔNICO  DE  IMÓVEIS   SREI  
  7. 7. Finalidade  do  Registro  Eletrônico   •  U#lização  das  Tecnologias  de  Informação  e   Comunicação  para  desmaterializar  procedimentos   registrais  do  cartório,  bem  como  promover  a   interação  dos  Registros  de  Imóveis  com    o  Poder   Judiciário,  Administração  Pública,  empresas  e   cidadãos  na  protocolização  eletrônica  de  Etulos  e  no   acesso  às  cer#dões  e  informações  registrais.  
  8. 8. Registro Eletrônico •  Cons#tui  fator  estratégico  para  o  desenvolvimento  do   Brasil  e  a  sua  compe##vidade  no  mercado  internacional,   com  reflexos  no  “Risco  Brasil”  e  no  “Custo  Brasil”.     •  O  Brasil  ocupa  a  desconfortável  posição  de  130º  lugar   entre  185  economias  mundiais  com  facilidades  para  fazer   negócios  (Relatório  Doing  Business/2013  –  Banco   Mundial).   •  Prestação  de  informações  que  somente  serão  possíveis  a   par#r  de  dados  estruturados,  para  fins  de  controles  por   órgãos  reguladores,  estabelecimento  de  polí#cas   públicas  e  relações  de  mercado.        
  9. 9. Mercado  &  Registro  de  Imóveis   •  O  Mercado  Imobiliário  é  um  mercado  econômico  mas  é   também  um  mercado  de  direitos.   •  O  Registro  de  Imóveis  não  cria  o  Mercado,  porém  é  uma   ferramenta  sem  a  qual  este  não  pode  desenvolver-­‐se   adequadamente.   •  O  Registro  de  Imóveis  contribui  para  a  expansão  do  Mercado   rela#vamente  aos  itens  que  lhe  correspondem:  segurança   jurídica  e  transparência  dos  negócios  imobiliários.   •  A  transparência  decorrente  da  publicidade  registral  faz  com   que  o  Mercado  seja,  como  um  todo,  mais  confiável  e   eficiente.  
  10. 10. O  REGISRO  DE  IMÓVEIS  É  UM   PATRIMÔNIO  JURÍDICO  DO  BRASIL   •  Conjunto legislativo sólido e escoimado no tempo de imperfeições, ilegalidades e inconstitucionalidades; •  Pacífica jurisprudência e sólida doutrina à respeito dos principais direitos imobiliários registráveis; •  Corpo de profissionais especializados em Direito Imobiliário, selecionados por concurso público; •  Os cartórios constituem a maior rede jurídica de atendimento aos cidadãos e empresas do País.  
  11. 11. Reclamações do Mercado Imobiliário:     1.  Falta  de  padronização  nos  serviços;   2.  Exigências  descabidas;   3.  Demora  na  prá`ca  dos  atos  registrais;   4.  Implementação  do  Registro  Eletrônico   (Acesso  remoto  às  informações  e  remessa   eletrônica  de  etulos).  
  12. 12.   PADRONIZAÇÃO:       1.  Edição  de  Normas  de  Serviço  pelas  Corregedorias  da   Jus#ça  dos  Estados,  onde  se  procure    evitar  assimetrias   (estudar  as  normas  já  existentes);       2.  Desenvolver  programas  de  educação  con#nuada  para   atualização  e  capacitação  de  Oficial  e  seus  prepostos.     3.  Aproveitamento  das  tecnologias  de  comunicação:   WebRádio,  WebTV,  Internet  Televison,  Redes  Sociais   etc;     4.  Acesso  aos  informa#vos  e  publicações  ins#tucionais.    
  13. 13.   EXIGÊNCIAS  DESCABIDAS:     Oposição  pelo  Registrador  para  acesso   de  Etulos  ao  fólio  real  de  óbices  que   não  cons#tuem  causas  de  nulidade  do   negócio  jurídico.    
  14. 14.   A  Qualificação  Registral  é  uma  tarefa   eminentemente  profissional  desenvolvida   no  âmbito  do  poder/dever  do  Registrador.     Por  consequência,  seu  alcance  e  conteúdo   devem  ser  essencialmente  jurídicos.  Não  há   espaço  para  improvisações,  conjecturas  e   suposições.      
  15. 15.   O  Registrador  de  Imóveis  deve  examinar  o   Etulo  que  lhe  foi  apresentado  com  o  máximo   de  disposição  psicológica  favorável  para  que   as  partes  consigam  inscrever  todos  os  atos  e   publicar  todos  os  direitos  que  quiseram   cons#tuir,  visando  os  beneocios  e  as   salvaguardas  da  publicidade  registral.  
  16. 16. Dos prazos para qualificação, registro ou devolução do título: 1 – No Decreto 4.857, de 1939. 2 – No Decreto-lei 1.000, de 1969. 3 – A omissão na Lei 6.015,
  17. 17.   PROPOSTA 1: Retomar os prazos do antigo Regulamento de 1939 (5 dias para qualificação/devolução com exigências e 5 dias para o registro), com a devida modulação e respeitados os prazos excepcionais previstos em lei.
  18. 18.   PROPOSTA 2: Fixar o prazo para emissão de certidão de matrícula em 2 horas úteis, suprindo lacuna da Lei de Registros Públicos.
  19. 19. Lei  6.015,  de  31.12.1973:     Art.  19.  A  cer`dão  será  lavrada  em  inteiro   teor,  em  resumo,  ou  em  relatório,   conforme  quesitos,  e  devidamente   auten#cada  pelo  oficial  ou  seus  subs#tutos   legais,  não  podendo  ser  retardada  por   mais  de  5  (cinco)  dias.  
  20. 20. 5 dias é o máximo de retardamento tolerado na expedição da certidão do registro de Imóveis. Sendo o retardamento superior a 5 dias caberá aplicação de pena disciplinar pelo Juízo competente (Lei 6.015/73, art. 20).
  21. 21. Implementação  do  Registro   Eletrônico       (Acesso  remoto  às  informações  e   remessa  eletrônica  de  etulos).  
  22. 22. A  Administração  Eletrônica  é  um  direito  do   consumidor  dos  serviços  públicos,  assim  como   também  o  direito  à  informação  do  conteúdo  dos   arquivos  dos  órgãos  da  administração  pública.     Os  cidadãos  estão  elevados  à  condição  de   consumidores  dos  serviços  públicos,  com  direito   a  acesso  remoto,  segurança  e  previsibilidade  e   com  isso,  diminuindo  os  riscos  inerentes  aos   intercâmbios  pessoais,  degradando  riscos  e   custos.  
  23. 23. A  publicidade  registral  exige  a   u#lização  de  meios  instrumentais   vocacionados  e  estruturalmente   orientados  para  proporcionar  a   comunicação  do  usuário  com  o   Registro  de  Imóveis  e  o  conhecimento   das  situações  registrais  decorrentes.  
  24. 24. Suporte  legal   •  Lei  11.977,  de  7  de  julho  de  2009;   •  Provimento  da  Corregedoria  Geral  da  Jus`ça;   •  (Em  São  Paulo  a  CGJ  editou  os  Provimentos  CG  42/2012  e  CG   11/2013  disciplinando  o  funcionamento  do  Registro   Eletrônico  de  Imóveis  em  todo  o  Estado.   •  Ato  da  Corregedoria  Nacional  de  Jus`ça.    
  25. 25. Limites  do  Registro  Eletrônico   •  Até  que  avanços  tecnológicos  sobrevenham,  a   escrituração  APENAS  em  meio  eletrônico,  sem   impressão  em  papel,  restringe-­‐se  aos   indicadores  reais  e  pessoais,  controle  de   Etulos  contraditórios,  cer#dões  e  informações   registrais.   •  Manutenção  dos  Livros  2  e  3  no   suporte  papel.    
  26. 26. PLATAFORMA  ÚNICA  DE   FUNCIONAMENTO     •  Os  serviços  devem  ser  prestados  por  meio  de   plataforma  única  na  Internet.   •  1º  -­‐  O  Registro  Imóveis  brasileiro  é  uno.  O  que   é  fracionada  é  a  sua  prestação  nas  diversas   unidades  de  serviço.     •  2º  -­‐  O  usuário  –  público  ou  privado  –  não  pode   ser  obrigado  a  ingressar  em  diferentes   ambientes  para  acessar  o  mesmo  serviço   público.    
  27. 27. PLATAFORMA  DE  FUNCIONAMENTO     •  O  serviço  será  prestado  por  meio  de   plataforma  única  na  Internet  que  funcionará   no  Portal  da  Central  de  Serviços  Eletrônicos   Compar`lhados  dos  Registradores  de   Imóveis  (Central  Registradores  de  Imóveis)   desenvolvido,  operado  e  administrado  pela   ARISP  com  a  cooperação  do  IRIB.  
  28. 28. Suporte  Legal  
  29. 29. Reflexão:   Computadores e softwares não fazem funcionar ou fracassar o Registro de Imóveis. O elemento chave é o resultado da equação “pessoas + princípios jurídicos”.
  30. 30.                                Muito  obrigado!                        Flauzilino  Araújo  dos  Santos                                flauzilino@arisp.com.br      

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