1. A POLÍTICA EMPRESARIAL E A
RESPONSABILIDADE COM SEUS
RESÍDUOS SÓLIDOS
ICE – INSTITUTO DE CIDADANIA EMPRESARIAL
II Encontro de Sustentabilidade, com o tema: “Resíduos
Sólidos: a Responsabilidade do Setor Empresarial”.
Benedito Alex Marques de Oliveira Santos
Analista Superior II – SENAI Meio Ambiente
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
ÁREA DE MEIO AMBIENTE
3. 3
Cultura do “Consumo
e descarte”
Cultura do “Consumo
e descarte”
Lixões, aumento de doenças (vetores), degradação ambiental, diminuição da
qualidade ambiental
Lixões, aumento de doenças (vetores), degradação ambiental, diminuição da
qualidade ambiental
Toxicidade dos ResíduosToxicidade dos Resíduos Aglomeração
populacional
urbana
Relação Centro x
Periferia
Aglomeração
populacional
urbana
Relação Centro x
Periferia
+ +
FATORES MOTIVADORES DA CRIAÇÃO DO APARATO LEGAL
RESÍDUOS SÓLIDOS
4. Dados
Brasil – Quantidade de Resíduos Sólidos/ Dia
2009
2010
Coleta de Resíduos
(182.728)
(195.153)
(+ 6,8)
Em 2010, o montante chegou a 60,8 milhões de toneladas de resíduos. Dessas,
6,5 milhões de Toneladas não foram coletadas e acabaram em rios,
córregos e terrenos baldios.
Fonte: O Estadão, 2011.
5. A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Reúne
Princípios
Objetivos
Instrumentos
Diretrizes
Metas e Ações
A serem adotados pela União
isoladamente ou em parceria com
Estados, Distrito Federal, Municípios e
Particulares
Visando
Gestão integrada
Gerenciamento
ambientalmente adequado
dos resíduos sólidos
Responsabilidades dos geradores e do poder público
Artigo 1°e 4º da Lei 12305/2010
6. Não Geração resíduos sólidos
Redução
Reutilização
Reciclagem
Tratamento
Disposição final adequada dos rejeitos
Artigo 9° da Lei 12305/2010
Objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos
7. Legislação Vigente
• Lei Federal nº 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente;
• Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais;
• Resolução CONAMA nº 006/1988 – Que dispõe sobre a geração de
resíduos na atividade industrial;
• Resolução CONAMA nº 401/ 1998 – Metais pesados presentes em
pilhas e baterias;
• Resolução CONAMA nº 275/2001 – Código de Cores;
• Resolução CONAMA nº 313/2002 – Inventário Nacional de Resíduos
Industriais;
8. • Norma ABNT – NBR 10.004/04 – Classificação de Resíduos Sólidos
• Norma ABNT – 12.235/ 92 – Armazenamento de resíduos sólidos
perigosos
LEI FEDERAL Nº 12.305/10 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
• Lei Municipal nº 4.738/06 – Política Municipal de
Meio Ambiente de São Luís;
• Lei Municipal nº 4.730/06 – Licenciamento
Ambiental no Município de São Luís;
9. Classificação dos Resíduos
• Resíduos Classe I - PerigososResíduos Classe I - Perigosos
Aqueles que apresentam: Inflamabilidade, Corrosividade,
Reatividade, Toxicidade e Patogenicidade.
• Resíduos Classe II – Não perigososResíduos Classe II – Não perigosos
a) Resíduos Classe II A – Não inerte:
- ter propriedades, tais como: biodegradabilidade,
combustibilidade ou solubilidade em água.
b) Resíduos Classe II B – Inerte
- Aquele que submetidos a um contato dinâmico e estático com
água destilada ou desionizada, não tiverem nenhum de seus
constituintes solubilizados.
10. Exemplos encontrados em oficinas
• Resíduos Perigosos – Classe I
Óleo lubrificante usado
Embalagens de óleo lubrificante
Lodo de caixa separadora
Óleo separado na caixa separadora
Panos e estopas contaminadas com óleo
Filtros de óleo lubrificante
Liquido de limpeza de radiador
Resíduos contaminados com solventes
11. Resíduos Classe II - Não Perigosos
Resíduos Classe II A– Não inertes (Podem ter propriedades de
combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água)
São os resíduos que não se enquadram na classificação de
perigosos – Classe I e nem na Classe II B– Inertes.
Exemplos: embalagens de produtos não classificados como
perigosos, papelão, papel, embalagens de alimentos, restos de
alimentos, etc.
Resíduos Classe II B- Inertes – Papel e Papelão, tijolo, cimento,
madeira não tratada, metal e plástico desde que não estejam
contaminados com óleo ou outra substância tóxica.
12. Código de Cores
MATERIAL COR CORRESPONDENTE
Papelão/papel AZUL
Plástico VERMELHO
Vidro VERDE
Metal AMARELO
Madeira PRETO
Resíduos Perigosos LARANJA
Resíduos de Serviços da Saúde BRANCO
Resíduos Radioativos ROXO
Resíduos Orgânicos MARROM
Resíduos Gerais, Não-recicláveis, ou
misturados, contaminados ou não
passíveis de separação
CINZA
13. ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ÓLEOARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ÓLEO
LUBRIFICANTE PÓS CONSUMOLUBRIFICANTE PÓS CONSUMO
A coleta (tonéis ou tanques aéreos) de óleos devem estar
acondicionados em bacias de contenção que suportem seu
volume.
No caso de utilização de tanques SUBTERRÂNEOS, estes deverão
ser construídos segundo as normas da ABNT e com Certificação
do INMETRO.
O óleo lubrificante usado somente poderá ser alienado a
coletores de óleos e rerrefinados conforme Resolução CONAMA
n°. 362/05 de 26/06/2005.
Existem empresas que coletam o óleo lubrificante
14. LOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSA
•I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outrosI - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduoprodutos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo
perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduosperigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos
perigosos previstas em lei ou regulamento, em normasperigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ouestabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou
em normas técnicas;em normas técnicas;
•II - pilhas e baterias;II - pilhas e baterias;
•III - pneus;III - pneus;
•IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
•V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e deV - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de
luz mista;luz mista;
•VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentesVI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
15. SANÇÕES PENAISSANÇÕES PENAIS
É EXPRESSAMENTE PROIBIDOÉ EXPRESSAMENTE PROIBIDO
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer
corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os
resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações
e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.