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A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
• Antonia Gabrielle Souza de Oliveira
• Elciane Nunes
• Gentil Antonio Passos Filho
• Haylana Rodrigues
• Lorena Rodrigues Rocha
Disciplina: Saúde Coletiva
• Patricia dos Santos Souza
• Raíssa de Lima Machado
• Suellem Cristina Lopes de Oliveira
• Thays Reis de Castro
• Wellyson Ferreira da Silva
• O que é ?
É o acionamento do Poder Judiciário para o fornecimento de medicamentos,
internações, cirurgias e demais tratamento de saúde pelos entes públicos em
virtude de decisões judiciais.
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Entende-se como judicialização a atuação por parte do Poder Judiciário ao decidir
questões que, a princípio, competiria aos Poderes Legislativo e Executivo.
Neste sentido, o Poder Judiciário vem exercendo papel de grande relevância
quanto à efetividade dos Direitos Sociais, que deveriam ser garantidos pelos
poderes Executivo e Legislativo por meio de políticas públicas, atos
administrativos, etc.
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
A Constituição, que estabelece princípios, regras e objetivos, adquire um caráter
programático, vez que parte considerável do que por ela é exposto necessita,
em contrapartida, de uma atuação legislativa a fim de que regulamente e garanta
a aplicabilidade do que nela se encontra.
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Sendo o direito à saúde um direito fundamental constitucionalizado, é
necessário considerar múltiplas variáveis complexas, tais como: disponibilidade
de recursos financeiros alocados preventivamente, políticas públicas integradas
em planos plurianuais e em diretrizes orçamentarias, medidas legislativas
ordenadoras das receitas e despesas públicas.
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Um dos princípios que são, de forma mais frequente, citado com oposição à
judicialização da saúde é intitulado reserva do possível, que pode ser entendido
como a possibilidade financeira do Estado em dispor de recursos materiais para
o cumprimento de eventual condenação do Poder Público na prestação de
assistência.
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
O argumento de que o Estado não possui recursos para o cumprimento da
decisão judicial só deverá ser acolhido caso o Poder Público demonstre,
suficientemente, que a decisão causará mais danos do que vantagens à
efetivação dos direitos fundamentais.
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
• História da Saúde Brasileira
Durante o período da colonização e o império do Brasil não existiam
políticas públicas e muitos indígenas morreram em virtude de doenças
trazidas pelos europeus as quais os indígenas não tinham resistência.
O acesso a saúde era por meio de classe social do indivíduo, a população era
dependente da filantropia, caridade e crenças. Em 1808 marca a chegada da
família real ao Brasil e também a criação dos primeiros cursos de medicina e
assim foram formados os primeiros médicos brasileiros.
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Após a Independência do Brasil, em 1822 D. Pedro II determinou órgãos para
inspecionar a saúde pública, para assim evitar epidemias, melhorar a qualidade
de vida da população e adotar medidas voltadas para o saneamento. No final do
século XIX e início do XX, no Rio de Janeiro contou com diversas ações de
saneamento básico e campanha de vacinação contra a varíola. Nessa mesma
época, o esgoto corria a céu aberto e o lixo não tinha destino adequado, assim a
população estava sujeita séries de doença.
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
As práticas judicias teve início a partir da década de 1980, quando iniciou a
implementação de políticas públicas na área da saúde e, consequentemente,
emergiu as dificuldades do governo em atender o que era prometido. Outros
motivos que ajudaram a amplificar tal procura são o envelhecimento da
população, a crise econômica e os cortes na saúde.
Garantia da Constituição a saúde
• A Constituição Federal estabeleceu o SUS em 1988;
• Cada esfera do governo é responsável por desenvolver, executar, coordenar
e avaliar os programas de saúde, sendo direito de todos usufruir do mesmo;
• A legislação que rege os SUS, de modo geral, compreende os artigos 196 a
200 da Constituição, as Normas Operacionais básicas (NOB), a Lei Orgânica
da saúde n° 8.080/90 e o Decreto Regulamentador n° 7.508/2011.
Garantia da Constituição a saúde
• Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
• Entende-se que a saúde não restringe-se apenas ao atendimento em hospitais
e Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde
• Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde;
• Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para o seu problema;
• Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer
discriminação;
• Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite seus valores e direitos;
• Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça de forma
adequada.
Processos de Judicialização de Consultas
• O Plano de Saúde ou o SUS negou o Tratamento indicado pelo médico? O que fazer? A negativa é
indevida, consiga o tratamento via ação judicial!
Dentro de inúmeras consultas realizadas pelo SUS temos que ressaltar especificamente o SUS :
Não são cobertos indicações puramente estéticas.
Porém toda não indicação toda indicação tem seu controverso o SUS faz a cirurgia de
mamoplastia de aumento. Entretanto, esse procedimento só é feito nos casos em que houve a
retirada dos seios devido a acidentes ou câncer de mama. Ou seja, se você só quer colocar prótese
por motivos estéticos e não reparadores, não é possível realizar esse procedimento pelo SUS.
Processos de judicialização de cirurgias
• Cirurgias bariátricas: pacientes com obesidade mórbida que não conseguem emagrecer com
tratamento convencional precisam da cirurgia para melhora a saúde
• Transplantes: pacientes que precisam de transplantes de órgãos, como rim, fígado ou
coração, e que não conseguem o acesso ao procedimento pelo sistema público de saúde.
• Cirurgias plásticas reparadoras: pacientes que precisam de cirurgias para corrigir
deformidades físicas, como reconstrução de mamas após câncer.
• No contexto das cirurgias, a judicialização pode ocorrer quando os pacientes precisam de
uma cirurgia que não estar disponível no sistema público de saúde, ou quando a cirurgia
é negada pelo plano de saúde.
O ponto central da judicialização da saúde é
seguramente a discussão quanto ao dever do Estado de
fornecer medicamentos - de alto custo ou não
incorporados ao SUS - a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para sua aquisição.
financeiras para comprá-lo.
A pessoa que precisa de um remédio de alto
custo deve ter um laudo médico e receita
médica especificando o remédio necessário,
sua patologia etc. É bom que tenha o Cartão
Nacional de Saúde (cartão do SUS), que pode
ser feito em um posto básico de saúde.
17/05/2023
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  • 1.
  • 2. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE • Antonia Gabrielle Souza de Oliveira • Elciane Nunes • Gentil Antonio Passos Filho • Haylana Rodrigues • Lorena Rodrigues Rocha Disciplina: Saúde Coletiva • Patricia dos Santos Souza • Raíssa de Lima Machado • Suellem Cristina Lopes de Oliveira • Thays Reis de Castro • Wellyson Ferreira da Silva
  • 3. • O que é ? É o acionamento do Poder Judiciário para o fornecimento de medicamentos, internações, cirurgias e demais tratamento de saúde pelos entes públicos em virtude de decisões judiciais. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
  • 4. Entende-se como judicialização a atuação por parte do Poder Judiciário ao decidir questões que, a princípio, competiria aos Poderes Legislativo e Executivo. Neste sentido, o Poder Judiciário vem exercendo papel de grande relevância quanto à efetividade dos Direitos Sociais, que deveriam ser garantidos pelos poderes Executivo e Legislativo por meio de políticas públicas, atos administrativos, etc. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
  • 5. A Constituição, que estabelece princípios, regras e objetivos, adquire um caráter programático, vez que parte considerável do que por ela é exposto necessita, em contrapartida, de uma atuação legislativa a fim de que regulamente e garanta a aplicabilidade do que nela se encontra. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
  • 6. Sendo o direito à saúde um direito fundamental constitucionalizado, é necessário considerar múltiplas variáveis complexas, tais como: disponibilidade de recursos financeiros alocados preventivamente, políticas públicas integradas em planos plurianuais e em diretrizes orçamentarias, medidas legislativas ordenadoras das receitas e despesas públicas. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
  • 7. Um dos princípios que são, de forma mais frequente, citado com oposição à judicialização da saúde é intitulado reserva do possível, que pode ser entendido como a possibilidade financeira do Estado em dispor de recursos materiais para o cumprimento de eventual condenação do Poder Público na prestação de assistência. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
  • 8. O argumento de que o Estado não possui recursos para o cumprimento da decisão judicial só deverá ser acolhido caso o Poder Público demonstre, suficientemente, que a decisão causará mais danos do que vantagens à efetivação dos direitos fundamentais. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
  • 10. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE • História da Saúde Brasileira Durante o período da colonização e o império do Brasil não existiam políticas públicas e muitos indígenas morreram em virtude de doenças trazidas pelos europeus as quais os indígenas não tinham resistência. O acesso a saúde era por meio de classe social do indivíduo, a população era dependente da filantropia, caridade e crenças. Em 1808 marca a chegada da família real ao Brasil e também a criação dos primeiros cursos de medicina e assim foram formados os primeiros médicos brasileiros.
  • 11. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE Após a Independência do Brasil, em 1822 D. Pedro II determinou órgãos para inspecionar a saúde pública, para assim evitar epidemias, melhorar a qualidade de vida da população e adotar medidas voltadas para o saneamento. No final do século XIX e início do XX, no Rio de Janeiro contou com diversas ações de saneamento básico e campanha de vacinação contra a varíola. Nessa mesma época, o esgoto corria a céu aberto e o lixo não tinha destino adequado, assim a população estava sujeita séries de doença.
  • 12. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE As práticas judicias teve início a partir da década de 1980, quando iniciou a implementação de políticas públicas na área da saúde e, consequentemente, emergiu as dificuldades do governo em atender o que era prometido. Outros motivos que ajudaram a amplificar tal procura são o envelhecimento da população, a crise econômica e os cortes na saúde.
  • 13. Garantia da Constituição a saúde • A Constituição Federal estabeleceu o SUS em 1988; • Cada esfera do governo é responsável por desenvolver, executar, coordenar e avaliar os programas de saúde, sendo direito de todos usufruir do mesmo; • A legislação que rege os SUS, de modo geral, compreende os artigos 196 a 200 da Constituição, as Normas Operacionais básicas (NOB), a Lei Orgânica da saúde n° 8.080/90 e o Decreto Regulamentador n° 7.508/2011.
  • 14. Garantia da Constituição a saúde • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • Entende-se que a saúde não restringe-se apenas ao atendimento em hospitais e Unidades Básicas de Saúde (UBS).
  • 15. Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde • Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde; • Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para o seu problema; • Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação; • Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite seus valores e direitos; • Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça de forma adequada.
  • 16. Processos de Judicialização de Consultas • O Plano de Saúde ou o SUS negou o Tratamento indicado pelo médico? O que fazer? A negativa é indevida, consiga o tratamento via ação judicial! Dentro de inúmeras consultas realizadas pelo SUS temos que ressaltar especificamente o SUS : Não são cobertos indicações puramente estéticas. Porém toda não indicação toda indicação tem seu controverso o SUS faz a cirurgia de mamoplastia de aumento. Entretanto, esse procedimento só é feito nos casos em que houve a retirada dos seios devido a acidentes ou câncer de mama. Ou seja, se você só quer colocar prótese por motivos estéticos e não reparadores, não é possível realizar esse procedimento pelo SUS.
  • 17. Processos de judicialização de cirurgias • Cirurgias bariátricas: pacientes com obesidade mórbida que não conseguem emagrecer com tratamento convencional precisam da cirurgia para melhora a saúde • Transplantes: pacientes que precisam de transplantes de órgãos, como rim, fígado ou coração, e que não conseguem o acesso ao procedimento pelo sistema público de saúde. • Cirurgias plásticas reparadoras: pacientes que precisam de cirurgias para corrigir deformidades físicas, como reconstrução de mamas após câncer. • No contexto das cirurgias, a judicialização pode ocorrer quando os pacientes precisam de uma cirurgia que não estar disponível no sistema público de saúde, ou quando a cirurgia é negada pelo plano de saúde.
  • 18. O ponto central da judicialização da saúde é seguramente a discussão quanto ao dever do Estado de fornecer medicamentos - de alto custo ou não incorporados ao SUS - a portador de doença grave que não possui condições financeiras para sua aquisição. financeiras para comprá-lo.
  • 19. A pessoa que precisa de um remédio de alto custo deve ter um laudo médico e receita médica especificando o remédio necessário, sua patologia etc. É bom que tenha o Cartão Nacional de Saúde (cartão do SUS), que pode ser feito em um posto básico de saúde.