Este documento propõe medidas para atribuir isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de forma mais justa. Sugere-se: (1) auditar contas de organizações sem fins lucrativos que recebem isenções; (2) tributar associações fora da solidariedade social que tenham receitas; (3) conceder isenções temporárias de IMI para empresas que criem novos empregos. As medidas visam aliviar contas municipais e promover a justiça e o crescimento econômico.
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ATRIBUIÇÃO DAS ISENÇÕES DE I.M.I
PROPOSTA POLÍTICA SECTORIAL ao XXIV CONGRESSO NACIONAL DA JSD
29, 30 DE ABRIL E 1 DE MAIO DE 2016
1º Subscritor: Pedro Castanheira Lopes, 211584
INTRODUÇÃO
Desde o inicio do mandato do anterior Governo, liderado pelo nosso presidente, o Dr.
Pedro Passos Coelho, e até às eleições legislativas do passado dia 4 de Outubro, também
estas ganhas pela coligação liderada pelo PSD na pessoa do nosso presidente, Portugal
conseguiu feitos inéditos, tendo alcançado as metas para as quais se comprometera, que só
foram possiveis graças ao esforço e coragem dos portugueses, bem como ao empenho do
nosso Governo que, e nunca é demais recordar, assumiu funções com o acordo firmado, não
tendo por isso uma palavra no entendimento alcançado, aquando traçadas as metas do défice,
com a Troika.
É verdade que foi um período muito dificil, e é essa verdade que deveremos sempre e
para sempre recordar. O resultado final foi de facto muito positivo quando comparamos com a
situação em que estava o nosso país em 2011.
Agora, com um Governo composto por uma coligação de derrotados, a quem faltou o
carácter para assumirem as suas derrotas, somos a oposição. No entanto, mantemo-nos firmes
quantos às nossas convicções, e procuramos dia-a-dia continuar a trilhar o caminho que
começámos e que tão benéfico tem sido. Acreditamos que podemos e devemos continuar a
acrescentar muito ao nosso país, sobretudo nesta fase que nos vemos governados por “meias
coligações”, onde o populismo e as ideias menos conseguidas da extrema esquerda
portuguesa estão ao leme do nosso país. Baixar os braços nunca, pois isso não é para nós! A
Juventude Social Democrata é composta por um conjunto de jovens que acreditam que
Portugal merece melhor. Somos gente forte. Para nós, não há dificuldades, mas sim desafios.
Temos que fazer o nosso papel, temos que manter a nossa firmeza, sempre atentos a quem
nos governa. Não cairemos na oposição do populismo e da crítica destrutiva, porque acima de
tudo, Portugal!
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ISENÇÃO DO I.M.I – TRAÇOS GERAIS
É do conhecimento comum, que as entidades públicas que mais carecem de receitas para
conseguirem equilibrar as suas contas são as Câmaras Municipais.
Se formos olhar para esses números, certamente ficaremos assustados com a
profundidade do buraco financeiro que estas representam; só em Loures, o nosso concelho, a
dívida ascendeu em 2015 a uns impressionantes 22,7 milhões de euros (Fonte: http://www.cm-
loures.pt/), valores que todos compreenderão como sendo inconcebiveis. Melhor será nem
imaginarmos como seria se não houvesse uma coligação com o PSD na mesma...
Uma das receitas das Câmaras Municipais assenta na tributação do imposto municipal
sobre imóveis. O mesmo incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e
urbanos situados no território português, sendo a receita dos municipios onde o mesmos se
localizam.
De acordo com o artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de Imposto
Municipal de Imóveis os seguintes artigos:
1. Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas
representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
2. As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e
126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios
destinados directamente à realização dos seus fins;
3. As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja
reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente
destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente
relacionados;
4. As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de
industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios
destinados directamente à realização dos seus fins;
5. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade
pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização
dos seus fins;
6. As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas
legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados
directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso
em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
7. As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito
institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria,
quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus
fins;
8. Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos
prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
9. As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto
aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
10. Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários,
usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre
imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas
alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
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11. As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a
qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma
actividade de interesse público;
12. As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro
tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública,
relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante
deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos
termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
13. Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente
classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da
legislação aplicável.
14. As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto
aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à
realização dos seus fins.
Com efeito, urge a necessidade de uma reclassificação dos estatutos supracitados,
revendo os mesmos, de forma a que seja resposta a igualdade de direitos e deveres na nossa
sociedade.
MEDIDAS A TOMAR
Por forma a encontrarmos uma resposta eficaz e de efeitos imediatos na economia
nacional, com vista ao alívio das contas municipais (algumas delas que se encontram na
situação deprimente de falência técnica), vimos desta forma propor as seguintes medidas:
Inventariação dos imóveis detidos pelo Estado;
Revisão do estatuto de Prédios de Interesse Público;
Levantamento das ações sociais promovidas instituições particulares de solidariedade
social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas;
Tributação deste imposto a todas as associações que se encontrem fora da órbita da
solidariedade social, incluindo as que até 31 de Dezembro de 2015 tenham
beneficiado dessa mesma isenção, e que manifestamente apresentem receitas ou
mais valias ao longo do seu ano fiscal, na sua actividade, ou na actividade de
entidades sob a sua gestão, estando sujeitos a este imposto mediante uma
escalonação atribuida para este mesmo efeito;
Auditoria às contas das organizações sem fins lucrativos que beneficiem de subsídios
e isenções fiscais concedidos pelo Estado;
Isenção (ou extensão da isenção) deste imposto por um período de 10 anos para
empresas que no prazo de um ano procedam à contratação de 50 colaboradores a
termo certo, ou a 25 colaboradores no caso dos contratos sem termo;
Isenção (ou extensão da isenção) deste imposto por um período de 2 anos por cada
colaborador portador de defeciência(s) que as empresas tenham contratado para os
quadros (contrato sem termo);
Regime especial de isenção aquando um processo de insolvência pessoal.
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VANTAGENS DAS MEDIDAS PROPOSTAS
De entre as inúmeras vantagens existentes e decorrentes da aplicação das medidas
supra citadas a curto, médio e longo prazo, são enumeradas as seguintes:
Justiça e igualdade social;
Criação de postos de trabalho directo e indirecto;
Crescimento de vários sectores da indústria, nomeadamente o da construção civil;
Captação de investimento nacional e internacional;
Aumento das receitas camarárias, e consequente equilibrio das contas municipais.
NOTAS FINAIS
O mundo está em constante mudança, e é da competência dos jovens, conseguirem
não só antecipar como tambem liderar essas mudanças, para que o futuro seja mais
garantido, seja mais risonho.
Afinal, o que ontem era certo, hoje é incerto ou pode mesmo já nem existir. A atenção e
o trabalho da Juventude Social Democrata deve, pelos seus jovens militantes, ser o
símbolo de certeza, humildade, seriedade, integridade e compromisso para com o nosso
país, e deve acima de tudo, preservar, honrar e defender os principios da constituição
portuguesa. Afinal já dizia Almada Negreiros “Tudo quanto é apenas colectivo é desordem.
A ordem vem da composição individual. Mas a composição individual para formar em si a
ordem necessita de que esta também se projecte no colectivo”