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UNIDADE I (cont.)
ORGANIZAÇÕES DO TERCEITO SETOR
Profª Sandy R. Faidherb
Conceito amplo:
Envolve todas as organizações da sociedade civil de fato e de direito
que buscam a melhoria social e não possuem fins lucrativos.
Ex: igrejas, cooperativas, movimentos sociais, fóruns, redes,
associações, fundações...
Conceito estrito: Pessoas privadas (associações e fundações) que
desempenham atividades não lucrativas e de interesse
público (coletivo).
CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES DO 3º SETOR – SENTITO ESTRITO...
Objetivos institucionais Provocar mudanças sociais
Constituição de Org. Privada (associações e fundações) Não integram o Estado
Constituição Voluntária e Livre Qualquer pessoa pode constituir
Principais fontes de recursos financeiros e materiais Doações, contribuições, cooperação
internacional, serviços e parcerias
públicas
Lucro Sem fins lucrativos
Patrimônio resultados Não há participação
Aspectos fiscais e tributários Geralmente são imunes
Mensuração do resultado social Difícil de mensurar economicamente
As várias denominações...
- Regulamentação Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Organização Social (OS)
- ONG (Organização não governamental) – um termo!
- Instituto – um nome!
- Títulos
e Certificação Entidades beneficentes
Títulos e Utilidade Pública (UP)
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBA)
• ONG (Organização não governamental) – um termo!
- Se incorporou no Brasil no final da déc. de 80
- Transferência de cooperação internacional em alta
- Virou um sinônimo de associação e fundação beneficente
“(...) ONG ou organização não governamental, como a próprio termo já
indica, é a denominação dada a qualquer grupamento social (reunião
de pessoas, ou destinação de bens vinculados a fins coletivos
predeterminados) que não seja governamental. Assim embora
tenhamos o maior respeito quanto à nobreza das ações e das condutas
daqueles que introduziram a expressão na nossa língua pátria, para que
fique bem clara a questão, podemos afirmar, sem incorrer em risco de
erro, que um bando de malfeitores que se reúne em quadrilha para
praticar crimes pode ser considerado como uma ONG, pois se trata,
não há dúvida, de uma organização não governamental.”
Tomás de Aquino Resende. Roteiro do Terceiro Setor, 2012.
• Instituto – um nome!
“(...) termo instituto, quando empregado no sentido de identificar uma pessoa
jurídica, pode ser feito com relação a qualquer espécie de pessoa jurídica, tanto
governamental quanto privada, com ou sem fins econômicos. (...)
Assim, tanto uma sociedade como uma associação ou uma fundação podem ser
denominadas de instituto. Comumente o termo tem sido mais utilizado para
identificar algumas sociedades civis sem fins lucrativos, donde, provavelmente,
surge a confusão terminológica. ”
Tomás de Aquino Resende. Roteiro do Terceiro Setor, 2012.
Exs: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é um órgão público federal
(fundação pública), O Instituto Airton Senna é uma associação sem fins lucrativos.
• Entidades beneficentes
São aquelas instituições que buscam exercitar a prática da assistência
social que significa prover de algum bem essencial a outrem que dele
esteja desprovido. É onde as pessoas praticam a filantropia. Filantropia
que significa o desprendimento, a caridade, a generosidade de uma
pessoa para com outra. É o que podemos chamar também de
entidades de assistência social.
Ex: creches, asilos (criados por associação ou fundação privada)
• Utilidade Pública (UP) e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBA) – São qualificações!
• CEBAS - Lei 12.101/09 e Decreto nº 8.242/2014
É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios
da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde, às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação,
assistência social ou saúde.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização
da Assistência Social, trata, em seu art. 18, da concessão de registro e
certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de
serviços e assessoramento de assistência social.
Segundo a norma, tal concessão encontra-se entre as competências do
Conselho Nacional de Assistência Social
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de
assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal
• O principal benefício concedido às organizações qualificadas com o
CEBAS é a isenção da cota patronal do INSS e outras contribuições
sociais, além de acesso a convênios com o Poder Público de forma
diferenciada.
• Utilidade Pública (UP)
Criados por lei, não existe mais em âmbito federal...
A lei 13.204/15 substitui a concessão dos benefícios:
“Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios,
independentemente de certificação:
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita
bruta;
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados
ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes,
concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos
adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.”
• Organização das Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
- Lei 9.790/99 – define o perfil!
- Interessa geralmente para relação com Poder Público (parcerias)
- Requerida a qualificação ao MJ
- Termo de parceria – regulado pelo Decreto 3.100/99
• Quem são... Lei 9.790/99:
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há,
no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e
normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do
respectivo objeto social.
• 3 requisitos:
a) ser pessoa jurídica de direito privado, o que exclui entes estatais;
b) não ter fins lucrativos, o que exclui as organizações regidas pelo
mercado;
c) atenderem seus objetivos sociais e normas estatutárias aos
requisitos instituídos pela Lei.
• Critérios excludentes (negativo):
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda
que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e
confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por
fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a
que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
• Critérios includentes (positivos):
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo
âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e
crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de
pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
• Requisitos administrativos (forma vinculada):
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas
expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo
processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os
relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da
extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na
gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
• Exigências para requerimento junto ao MJ: (art. 5º)
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
• Normas de direito público (formas de controle):
Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo
administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido
contraditório.
Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas
evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer,
judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por
esta Lei.
• Vantagens:
- Acesso a recurso público via termo de parcerias (para projetos)
- Acesso a recurso privado (empresa desconta de incentivos fiscais)
- Pode receber bens móveis da União e mercadorias apreendidas pela
Receita Federal
- Créditos com juros baixos
• Sobre o termo de parceria:
O termo de parceria deve especificar, como cláusulas essenciais: o objeto,
com detalhamento do programa de trabalho; as metas e resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execução do cronograma; os critérios
objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de resultado;
previsão de receitas e despesas, inclusive com detalhamento das
remunerações e benefícios do pessoal a serem pagos com recursos oriundos
ou vinculados ao termo de parceria; obrigatoriedade de apresentação de
relatório anual, com comparação entre as metas e os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas; publicação na imprensa oficial do
extrato do termo de parceria e de demonstrativo de sua execução física e
financeira.
• Uma tentativa de definir a natureza jurídica do termo de parceria
deverá levar em conta os seguintes elementos:
a) os signatários: o Poder Público e a OSCIPs;
b) o vínculo: vínculo de cooperação;
c) a finalidade: o fomento - por parte do Poder Público - e a execução -
por parte da OSCIP - de atividades de interesse público.
• Organização Social (OS) - Lei 9637/98
Algumas características:
- Atividades áreas de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico,
meio ambiente, cultura e saúde (mais restrito que as OSCIPS)
- Uma forma de descentralização por colaboração (contrato de gestão)
- A ideia nasce com a Emenda Constitucional n. 19, de 5 de junho de
1998, que cuidou da chamada reforma administrativa, proposta sob a
ótica do neoliberalismo que almeja o Estado “mínimo”, no qual
também aquelas atribuições típicas do Estado, como saúde e educação,
poderiam passar para o controle da iniciativa privada.
• Caráter discricionário de outorga
Lei 9637/98
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 2º: (...)
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação
como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da
área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado.
- Flexibilidade para desqualificação de OS
Lei 9637/98
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade como organização social, quando constatado o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
OBS: Nas OSCIP’s precisa de processo administrativo ou judicial
• Gerência com participação do poder público
Lei 9637/98
Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
- Não possibilidade de simultaneidade de títulos (exclusividade)
OBS: OSCIP’s tolera até 5 anos essa simultaneidade (art. 18, Lei
9.790/99)
• Característica central:
- Não precisa de licitação para receber recursos e bens públicos
(permissão de uso) e pode absorver servidores públicos e realizar
atividades da União Federal (art. 22 da Lei 9.637/98)
• Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações
sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das
entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens
decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em
extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada
aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de
servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social
que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o
do art. 14;
(...)
III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados
às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a
manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do
contrato de gestão ;
OBS: Confronto com art. 175 da CF e aceitação do §8º do art. 37 da CF
Questão polêmica: como Estado conveniar com o próprio aparelho estatal?
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior
e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos
termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou
ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados;
• Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta-nos as seguintes características na organização
social:
a) pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
b) deve habilitar-se perante a Administração Pública, para a obtenção de qualificação de
organização social;
c) pode atuar nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura e saúde;
d) seu órgão de deliberação máxima deve conter representantes do Poder Público e de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social são
definidas por meio de contrato de gestão, que deve especificar o programa de trabalho proposto
pela organização social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução,
bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
f) a execução do contrato de gestão será supervisionada pelo órgão ou entidade supervisora da
área de atuação correspondente à atividade fomentada; o controle que sobre ela exerce é o
resultado;
g) o fomento pelo Poder Público poderá abranger: destinação de
recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do
contrato de gestão, mediante permissão de uso, com dispensa de
licitação; cessão especial de servidores públicos, com ônus para a
origem; dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviços
celebrados entre a Administração Pública e a organização social;
h) poderá ser desqualificada quando descumprir as normas do contrato
de gestão.
• A título de curiosidade...
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.923-6, protocolizada no Supremo Tribunal
Federal em 1.º de dezembro de 1998, refere-se à lei em comento:
[...] parte da equivocada e implícita ideia de que, para se garantir a eficiência e a
qualidade dos serviços públicos, rotulados como “sociais”, o caminho a ser seguido,
o princípio fundamental a ser obedecido é o da reforma do aparelho do Estado por
meio da transferência das responsabilidades executadas por entidades públicas
para entidades privadas, não integrantes da Administração Indireta.
Descentralização do aparelho de Estado propriamente dito para o setor público
não estatal, ou, mais especificamente, para o setor privado, mediante “parceria”
com a sociedade, na qual particulares assumem a gestão de bens, recursos e
serviços públicos até então prestados por entidades estatais integrantes da
Administração Indireta. Descentralização que deixa de ser por serviços, técnica ou
funcional e que passa a ser descentralização por colaboração.
A outra, de n. 1.943-1/DF foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
• O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu nesta quinta-feira (16.04) sobre a
constitucionalidade da Lei nº 9.673 de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a
qualificação de entidades como Organizações Sociais (“OS’s”), julgando parcialmente
procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 1923
- que questionava a validade da Lei na íntegra e do artigo 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666
de 21 de junho de 1993 (incluído pela Lei nº 9.648 de 27 de maio de 1998).
• Em seu voto, o Ministro Luiz Fux esclarece que os setores de saúde, educação, cultura,
desporto e lazer, ciência e tecnologia, e meio ambiente configuram “serviços públicos
sociais”, dever tanto do Estado quanto dos particulares. Nesse sentido, o Ministro
defendeu que a realização de tais atividades em parceria entre poder público e entidades
privadas não configura delegação da atividade estatal, razão pela qual não há que se falar
nas modalidades de concessão ou permissão de serviço público, conforme dispõe o
artigo 175, caput, da CF. Todavia, por receberem recursos públicos, bens públicos e
servidores públicos, o Ministro defendeu a observação dos princípios da Administração
Pública previstos pelo artigo 37, caput, da CF, de modo que suas atividades e
contratações devem observar o disposto em regulamento próprio em conformidade com
a Lei nº 9.673, artigo 4º, inciso VIII, fixando regras objetivas e impessoais para o
dispendido de recursos públicos.
Assim, a Suprema Corte entendeu que tanto a Lei nº 9.637/1998 quanto o artigo 24,
inciso XXIV, da Lei nº 8.666/1993 não contrariam a Constituição Federal (“CF”),
contudo, a qualificação das entidades e a operacionalização de suas atividades deverão
observar aos princípios da Administração Pública, previstos pelo artigo, 37, caput, da
CF (...)
OCISP’S OS’S
• Enquanto nas organizações sociais o Estado abre mão do serviço
público para transferi-lo à iniciativa privada, nas organizações da
sociedade civil de interesse público o Estado trava parceria com o
particular, ajudando e cooperando na prestação de um serviço
público voltado para toda a coletividade.

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Unidade i.b terceiro setor

  • 1. UNIDADE I (cont.) ORGANIZAÇÕES DO TERCEITO SETOR Profª Sandy R. Faidherb
  • 2. Conceito amplo: Envolve todas as organizações da sociedade civil de fato e de direito que buscam a melhoria social e não possuem fins lucrativos. Ex: igrejas, cooperativas, movimentos sociais, fóruns, redes, associações, fundações... Conceito estrito: Pessoas privadas (associações e fundações) que desempenham atividades não lucrativas e de interesse público (coletivo).
  • 3. CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES DO 3º SETOR – SENTITO ESTRITO... Objetivos institucionais Provocar mudanças sociais Constituição de Org. Privada (associações e fundações) Não integram o Estado Constituição Voluntária e Livre Qualquer pessoa pode constituir Principais fontes de recursos financeiros e materiais Doações, contribuições, cooperação internacional, serviços e parcerias públicas Lucro Sem fins lucrativos Patrimônio resultados Não há participação Aspectos fiscais e tributários Geralmente são imunes Mensuração do resultado social Difícil de mensurar economicamente
  • 4. As várias denominações... - Regulamentação Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Organização Social (OS) - ONG (Organização não governamental) – um termo! - Instituto – um nome! - Títulos e Certificação Entidades beneficentes Títulos e Utilidade Pública (UP) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBA)
  • 5.
  • 6. • ONG (Organização não governamental) – um termo! - Se incorporou no Brasil no final da déc. de 80 - Transferência de cooperação internacional em alta - Virou um sinônimo de associação e fundação beneficente
  • 7. “(...) ONG ou organização não governamental, como a próprio termo já indica, é a denominação dada a qualquer grupamento social (reunião de pessoas, ou destinação de bens vinculados a fins coletivos predeterminados) que não seja governamental. Assim embora tenhamos o maior respeito quanto à nobreza das ações e das condutas daqueles que introduziram a expressão na nossa língua pátria, para que fique bem clara a questão, podemos afirmar, sem incorrer em risco de erro, que um bando de malfeitores que se reúne em quadrilha para praticar crimes pode ser considerado como uma ONG, pois se trata, não há dúvida, de uma organização não governamental.” Tomás de Aquino Resende. Roteiro do Terceiro Setor, 2012.
  • 8. • Instituto – um nome! “(...) termo instituto, quando empregado no sentido de identificar uma pessoa jurídica, pode ser feito com relação a qualquer espécie de pessoa jurídica, tanto governamental quanto privada, com ou sem fins econômicos. (...) Assim, tanto uma sociedade como uma associação ou uma fundação podem ser denominadas de instituto. Comumente o termo tem sido mais utilizado para identificar algumas sociedades civis sem fins lucrativos, donde, provavelmente, surge a confusão terminológica. ” Tomás de Aquino Resende. Roteiro do Terceiro Setor, 2012. Exs: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é um órgão público federal (fundação pública), O Instituto Airton Senna é uma associação sem fins lucrativos.
  • 9. • Entidades beneficentes São aquelas instituições que buscam exercitar a prática da assistência social que significa prover de algum bem essencial a outrem que dele esteja desprovido. É onde as pessoas praticam a filantropia. Filantropia que significa o desprendimento, a caridade, a generosidade de uma pessoa para com outra. É o que podemos chamar também de entidades de assistência social. Ex: creches, asilos (criados por associação ou fundação privada)
  • 10. • Utilidade Pública (UP) e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBA) – São qualificações! • CEBAS - Lei 12.101/09 e Decreto nº 8.242/2014 É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, trata, em seu art. 18, da concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social. Segundo a norma, tal concessão encontra-se entre as competências do Conselho Nacional de Assistência Social Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal
  • 11. • O principal benefício concedido às organizações qualificadas com o CEBAS é a isenção da cota patronal do INSS e outras contribuições sociais, além de acesso a convênios com o Poder Público de forma diferenciada.
  • 12. • Utilidade Pública (UP) Criados por lei, não existe mais em âmbito federal... A lei 13.204/15 substitui a concessão dos benefícios: “Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.”
  • 13. • Organização das Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) - Lei 9.790/99 – define o perfil! - Interessa geralmente para relação com Poder Público (parcerias) - Requerida a qualificação ao MJ - Termo de parceria – regulado pelo Decreto 3.100/99
  • 14. • Quem são... Lei 9.790/99: Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
  • 15. • 3 requisitos: a) ser pessoa jurídica de direito privado, o que exclui entes estatais; b) não ter fins lucrativos, o que exclui as organizações regidas pelo mercado; c) atenderem seus objetivos sociais e normas estatutárias aos requisitos instituídos pela Lei.
  • 16. • Critérios excludentes (negativo): Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
  • 17. • Critérios includentes (positivos): Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
  • 18. • Requisitos administrativos (forma vinculada): Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
  • 19. • Exigências para requerimento junto ao MJ: (art. 5º) I - estatuto registrado em cartório; II - ata de eleição de sua atual diretoria; III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV - declaração de isenção do imposto de renda; V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
  • 20. • Normas de direito público (formas de controle): Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
  • 21. • Vantagens: - Acesso a recurso público via termo de parcerias (para projetos) - Acesso a recurso privado (empresa desconta de incentivos fiscais) - Pode receber bens móveis da União e mercadorias apreendidas pela Receita Federal - Créditos com juros baixos
  • 22. • Sobre o termo de parceria: O termo de parceria deve especificar, como cláusulas essenciais: o objeto, com detalhamento do programa de trabalho; as metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução do cronograma; os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de resultado; previsão de receitas e despesas, inclusive com detalhamento das remunerações e benefícios do pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao termo de parceria; obrigatoriedade de apresentação de relatório anual, com comparação entre as metas e os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas; publicação na imprensa oficial do extrato do termo de parceria e de demonstrativo de sua execução física e financeira.
  • 23. • Uma tentativa de definir a natureza jurídica do termo de parceria deverá levar em conta os seguintes elementos: a) os signatários: o Poder Público e a OSCIPs; b) o vínculo: vínculo de cooperação; c) a finalidade: o fomento - por parte do Poder Público - e a execução - por parte da OSCIP - de atividades de interesse público.
  • 24. • Organização Social (OS) - Lei 9637/98 Algumas características: - Atividades áreas de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde (mais restrito que as OSCIPS) - Uma forma de descentralização por colaboração (contrato de gestão) - A ideia nasce com a Emenda Constitucional n. 19, de 5 de junho de 1998, que cuidou da chamada reforma administrativa, proposta sob a ótica do neoliberalismo que almeja o Estado “mínimo”, no qual também aquelas atribuições típicas do Estado, como saúde e educação, poderiam passar para o controle da iniciativa privada.
  • 25. • Caráter discricionário de outorga Lei 9637/98 Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º: (...) II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
  • 26. - Flexibilidade para desqualificação de OS Lei 9637/98 Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. OBS: Nas OSCIP’s precisa de processo administrativo ou judicial
  • 27. • Gerência com participação do poder público Lei 9637/98 Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
  • 28. - Não possibilidade de simultaneidade de títulos (exclusividade) OBS: OSCIP’s tolera até 5 anos essa simultaneidade (art. 18, Lei 9.790/99)
  • 29. • Característica central: - Não precisa de licitação para receber recursos e bens públicos (permissão de uso) e pode absorver servidores públicos e realizar atividades da União Federal (art. 22 da Lei 9.637/98)
  • 30. • Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos: I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14; (...) III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão ; OBS: Confronto com art. 175 da CF e aceitação do §8º do art. 37 da CF Questão polêmica: como Estado conveniar com o próprio aparelho estatal?
  • 31. Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
  • 32. e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
  • 33. • Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta-nos as seguintes características na organização social: a) pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; b) deve habilitar-se perante a Administração Pública, para a obtenção de qualificação de organização social; c) pode atuar nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde; d) seu órgão de deliberação máxima deve conter representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social são definidas por meio de contrato de gestão, que deve especificar o programa de trabalho proposto pela organização social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; f) a execução do contrato de gestão será supervisionada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada; o controle que sobre ela exerce é o resultado;
  • 34. g) o fomento pelo Poder Público poderá abranger: destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, mediante permissão de uso, com dispensa de licitação; cessão especial de servidores públicos, com ônus para a origem; dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a Administração Pública e a organização social; h) poderá ser desqualificada quando descumprir as normas do contrato de gestão.
  • 35. • A título de curiosidade... Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.923-6, protocolizada no Supremo Tribunal Federal em 1.º de dezembro de 1998, refere-se à lei em comento: [...] parte da equivocada e implícita ideia de que, para se garantir a eficiência e a qualidade dos serviços públicos, rotulados como “sociais”, o caminho a ser seguido, o princípio fundamental a ser obedecido é o da reforma do aparelho do Estado por meio da transferência das responsabilidades executadas por entidades públicas para entidades privadas, não integrantes da Administração Indireta. Descentralização do aparelho de Estado propriamente dito para o setor público não estatal, ou, mais especificamente, para o setor privado, mediante “parceria” com a sociedade, na qual particulares assumem a gestão de bens, recursos e serviços públicos até então prestados por entidades estatais integrantes da Administração Indireta. Descentralização que deixa de ser por serviços, técnica ou funcional e que passa a ser descentralização por colaboração. A outra, de n. 1.943-1/DF foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 36. • O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu nesta quinta-feira (16.04) sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.673 de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais (“OS’s”), julgando parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 1923 - que questionava a validade da Lei na íntegra e do artigo 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (incluído pela Lei nº 9.648 de 27 de maio de 1998). • Em seu voto, o Ministro Luiz Fux esclarece que os setores de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia, e meio ambiente configuram “serviços públicos sociais”, dever tanto do Estado quanto dos particulares. Nesse sentido, o Ministro defendeu que a realização de tais atividades em parceria entre poder público e entidades privadas não configura delegação da atividade estatal, razão pela qual não há que se falar nas modalidades de concessão ou permissão de serviço público, conforme dispõe o artigo 175, caput, da CF. Todavia, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, o Ministro defendeu a observação dos princípios da Administração Pública previstos pelo artigo 37, caput, da CF, de modo que suas atividades e contratações devem observar o disposto em regulamento próprio em conformidade com a Lei nº 9.673, artigo 4º, inciso VIII, fixando regras objetivas e impessoais para o dispendido de recursos públicos. Assim, a Suprema Corte entendeu que tanto a Lei nº 9.637/1998 quanto o artigo 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/1993 não contrariam a Constituição Federal (“CF”), contudo, a qualificação das entidades e a operacionalização de suas atividades deverão observar aos princípios da Administração Pública, previstos pelo artigo, 37, caput, da CF (...)
  • 37. OCISP’S OS’S • Enquanto nas organizações sociais o Estado abre mão do serviço público para transferi-lo à iniciativa privada, nas organizações da sociedade civil de interesse público o Estado trava parceria com o particular, ajudando e cooperando na prestação de um serviço público voltado para toda a coletividade.