2. o Princípio da preservação da empresa;
o Princípio da maximização do ativo;
o Princípio da celeridade;
o Principio da economia processual.
2
Lei nº 11.101 de 9
de novembro de 2005:
3. ⮚ SUBJETIVO:
o Sujeito ativo: Falido, credor do falido, sócios acionistas do
falido; Cônjuge, herdeiro ou inventariante do falido.
(empresário individual)
o Sujeito passivo: Empresário individual ou sociedade
empresária.
⮚ OBJETIVO: A falência só pode ser decretada com base na
insolvência jurídica.
o Impontualidade injustificada;
o Execução frustrada ou tríplice omissão;
o Atos de falência ou falência presumida.
⮚ FORMAL: A no Brasil só pode ser decretada com base na
sentença declaratória de falência.
3
REQUISITOS OU
PRESSUPOSTOS DA
FALÊNCIA
4. ⮚ OBJETOS:
o Recuperação judicial;
o Recuperação extrajudicial;
o Falência do empresário/falência da sociedade
empresaria.
⮚ SUJEITOS:
o Empresário individual;
o Sociedade empresaria.
4
OBJETOS E SUJEITOS:
5. • A primeira fase vai do
momento do pedido de falência
até a sentença, passando pela
citação. Neste despacho de
citação, o empresário, em 10
dias, poderá apresentar
contestação, realizar o depósito
elisivo ou requerer recuperação
judicial.
PRÉ
FALIMENTAR
• Passada a etapa pré-falimentar, tem-
se o início da etapa falimentar, onde
ocorrerá a mensuração do ativo e do
passivo, com a finalidade de
liquidação do ativo e satisfação do
crédito, sob gerência do
administrador judicial, que deverá,
ao fim dessa etapa prestar contas e
apresentar relatório completo ao
juiz. Findando-se essa fase com a
sentença de encerramento.
FALIMENTAR
• É representada pelo
período posterior à
prolação da sentença de
encerramento do processo
falimentar, que resulta na
sentença de extinção das
obrigações.
PÓS
FALIMENTAR
5
FASES DO PROCESSO DE FALÊNCIA
6. ADMINISTRADOR
JUDICIAL
CONCEITO
o É o agente criado por lei para o desempenho de certas
atribuições relacionadas exclusivamente com a
administração da falência.
ESCOLHA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
o Art. 21. O administrador judicial será profissional
idôneo, preferencialmente advogado, economista,
administrador de empresas ou contador, ou pessoa
jurídica especializada.
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7. ADMINISTRADOR
JUDICIAL
DELEGAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES
o Art. 22, I, h. contratar, mediante autorização judicial,
profissionais ou empresas especializadas para, quando
necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções.
PERDA DA FUNÇÃO
o Substituição: art. 30, § 2º da lei 11.101.
o Destituição: art. 31 da lei 11.101.
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8. ADMINISTRADOR
JUDICIAL
COMPETÊNCIA
o Seção III, da lei falimentar.
No entanto, a referida lei traz em outros artigos atribuições ao
Administrador Judicial.
A) Verificação dos créditos - art. 7º.
B) Relatório inicial – art. 22, III, e.
C) Contas mensais - art. 22, III, p.
D) Relatório final – art. 155.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A) OrdinariamenteB) A cada mês e ao termino da
liquidação
• C) Extraordinariamente 8
10. COMITÊ DE
CREDORES
O Comitê de Credores é um órgão
facultativo (não obrigatório) na
recuperação judicial e na falência.
De acordo com o disposto na Lei
11.101/2005
Caberá aos credores decidir ou
não pela sua instalação.
FUNÇÃO:
• O Comitê de Credores tem função de grande
importância nos processos de recuperação
judicial, como a fiscalização do todos os
personagens na recuperação, dentre os quais o
administrador judicial e a sociedade em
recuperação.
FUNDAMENTAÇÃO
• Artigos 26 a 34 da Lei nº 11.101/05
RESPONSABILIDADE
• Os seus membros têm responsabilidade
semelhante à do administrador judicial,
contudo, como é um órgão colegiado, não
pode ser responsabilizado o membro que,
sendo dissidente em deliberação, faça
constar essa discordância em ata. 10
11. CONSTITUIÇÃO
Art. 26- O Comitê de Credores será constituído por
deliberação de qualquer das classes de credores na
assembleia geral de credores e terá a seguinte
composição:
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o 1 (um) representante indicado pela classe de
credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
o 1 (um) representante indicado pela classe de
credores com direitos reais de garantia ou
privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
o 1 (um) representante indicado pela classe de
credores quirografárioscom privilégios gerais
e subordinados, com 2 (dois) suplentes;
o 1 (um) representante indicado pela classe de
credores representantes de microempresas e
empresas de pequeno porte, com 2 (dois)
suplentes.
12. REMUNERAÇÃO
o Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo
devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a
realização de ato previsto na Lei Falimentar, se devidamente
comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas
atendendo às disponibilidades de caixa.
NOMEAÇÕES
o O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo
que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48
(quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir
todas as responsabilidades a ele inerentes.
o Não assinado o termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o juiz nomeará outro administrador judicial. 12
13. ATRIBUIÇÕES
13
O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições:
Na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos
interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas na Lei Falimentar.
Na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada
30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor
nas hipóteses previstas na Lei Falimentar, a alienação de bens do ativo
permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos
de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante
o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
14. RESPONSABILIDADES:
O administrador judicial e os
membros do Comitê
responderão pelos prejuízos
causados à massa falida, ao
devedor ou aos credores por
dolo ou culpa, devendo o
dissidente em deliberação do
Comitê consignar sua
discordância em ata para
eximir-se da responsabilidade.
DECISÕES:
o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão
consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que
ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e
do devedor.
o Caso não seja possível a obtenção de maioria em
deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo
administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo
juiz.
INEXISTÊNCIA DO COMITÊ:
Não havendo Comitê de Credores, caberá ao
administrador judicial ou, na incompatibilidade deste,
ao juiz exercer suas atribuições.
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15. IMPEDIMENTOS DOS
MEMBROS DO COMITÊ
Quem nos últimos 5
(cinco) anos, no
exercício do cargo de
administrador judicial
ou de membro do
Comitê em falência ou
recuperação judicial
anterior, foi destituído,
deixou de prestar
contas dentro dos
prazos legais ou teve a
prestação de contas
desaprovada.
Quem tiver relação de
parentesco ou
afinidade até o 3º
(terceiro) grau com o
devedor, seus
administradores,
controladores ou
representantes legais
ou deles for amigo,
inimigo ou
dependente.
o Ficará impedido de integrar o
Comitê ou exercer a função de
administrador judicial:
15
O devedor, qualquer
credor ou o Ministério
Público poderá
requerer ao juiz a
substituição do
administrador judicial
ou dos membros do
Comitê nomeados em
desobediência aos
preceitos desta Lei.
16. o 1ª Publicação (15 dias);
o 2ª Publicação (45 dias);
o Impugnação (10 dias);
o Contrarrazões (05 dias);
o Manifestação (05 dias);
o Administrador Judicial;
o Juiz.
16
VERIFICAÇÃO
DOS CRÉDITOS
18. ASSEMBLÉIA DE
CREDORES
18
o CONCEITO
o LEGITIMIDADE PARA CONVOCAR
o FORMA DE CONVOCAÇÃO
o ATRIBUIÇÕES DA AGC
o ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DA AGC
o QUORUM DE INSTALAÇÃO
o PARTICIPANTES DA AGC
19. INSTÂNCIA DA
ASSEMBLEIA DE
CREDORES
19
o 5 instâncias de deliberação:
o 1° plenário da assembleia de credores
o 2° credores trabalhistas
o 3° garantia real
o 4° quirografários
o 5° m.e/e.p.p
22. o MODALIDADES DE ALIENAÇÃO DOS
BENS DO FALIDO (ART. 139 A 140 DA LEI)
* Venda conjunta
* Venda em bloco
* Agrupamento dos bens
* Individualização dos bens.
ALIENAÇÃO DOS BENS DO
FALIDO
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23. • LEILÃO
• PROPOSTA FECHADA
• PREGÃO LEILÃO + PROPOSTA FECHADA
23
TIPOS DE
ALIENAÇÃO
DOS BENS DO
FALIDO
24. Ordem legal
de
pagamento
dos
credores:
24
1º-Crédito trabalhista-05 salários mínimos-03 meses;
2º-Restituição em dinheiro
3º-Crédito extraconcursal
4º-Verba trabalhista/acidente de trabalho
5º-Garantia real
6º-Crédito tributário
7º-Privilégio especial
8º-Privilégio geral
9º-Quirografário
10º-Multa
11º-Subordinados
25. Ordem legal
de
pagamento
dos
credores:
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1) A sociedade empresária Flor de Lotus
Ltda. teve sua falência decretada com fulcro
nos requisitos previstos no art. 99 da legislação
vigente. Os credores habilitaram-se no prazo
previsto no art. 7º e 1º da referida lei, sendo os
seguintes credores: Maria com verba decorrente
de acidente de trabalho constituídas antes da
decretação de falência. A União com crédito de
R$ 15.000,00 de principal e R$ 8.000,00 de
multa. Marcelo que é administrador judicial da
empresa falida. Sofia é credora trabalhista de 5
salários mínimos constituídos 3 meses antes da
decretação de falência. João com crédito
quirografário de R$ 4.000,00. Pedro com
crédito de garantia real de R$ 10.000,00.
Indique a ordem legal do pagamento.