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PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2014.
"Dispõe sobre o Plano de
Carreira, Cargos e Salários
dos Servidores Públicos do
Município de Carinhanha e dá
outras providências".
O Prefeito Municipal de Carinhanha, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS SERVIDORES
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Art. 1° - O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos
servidores efetivos do Município de Carinhanha - Ba, tem como
objetivo a eficiência e a evolução da gestão administrativa do
serviço público, através da valorização e capacitação do
servidor Público, baseando-se nas seguintes medidas:
I - Adoção das bases iniciais para o ingresso e evolução na
carreira profissional junto ao serviço público municipal;
II - Adoção de normas pertinentes ao fluxo de valorização que
permita a cada servidor, qualidade de desempenho;
III - Formação e capacitação permanente do servidor;
IV - Isonomia de salário entre os cargos e funções iguais ou
assemelhados, compatíveis com a complexidade e
responsabilidade da função.
CAPITULO II
DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR
Art. 2° - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de
Carinhanha, Estado da Bahia é o Regime Único de natureza
Estatutário, ressalvadas as contratações para atendimento de
programas governamentais de caráter não permanente, das
contratações para atender necessidades de excepcional
interesse público e as do Regime Especial de Direito
Administrativo - REDA.
§ Primeiro - O Regime Jurídico Único Estatutário estabelece
unilateralmente, o regulamento, as condições de exercícios das
funções, prescrevendo os direitos e deveres dos servidores e
impondo requisitos de eficiência, capacidade sanidade,
moralidade e tudo o mais que julgar conveniente para a
investidura do cargo e desempenho da função.
CAPITULO III
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 3° - Para a estrutura desta lei, consideram-se as
seguintes definições:
I - QUADRO DE PESSOAL - conjunto de carreiras, cargos isolados
e funções públicas remuneradas de uma mesma pessoa federativa
ou de seus órgãos internos;
II - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - pessoa legalmente investida
em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, da
administração pública Direta, Autárquica ou Fundacional;
III - CARGO PÚBLICO - é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por
lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser
pago pelos cofres públicos;
IV - CARREIRA - agrupamento de classes da mesma natureza ou
atividade, escalonados segundo a responsabilidade e
complexidade do serviço, com denominação própria, para acesso
privativo dos titulares que o integram;
V - QUADRO EFETIVO - conjunto de Cargos e funções de
provimento efetivo, escalonado em níveis, integrantes da
estrutura organizacional da Administração da Prefeitura
Municipal;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Agrupamento de cargos de provimento
efetivo, relacionados perante o grau de conhecimento e
habilidade exigida;
VII - NÍVEL - símbolo atribuído ao conjunto de classes
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e
escolaridade;
VIII- CLASSE - são divisões por escolaridade e graduação que
agrupam, dentro de determinado cargo, as atividades com níveis
similares de complexidade e representa a perspectiva de
desenvolvimento funcional;
IX – REFERÊNCIA - indica a fixação do vencimento básico dentro
de cada cargo e posição distinta na faixa de vencimentos
dentro de cada nível, identificada por algarismo arábico,
correspondente ao posicionamento de um ocupante do cargo
efetivo em razão de sua progressão;
X - FAIXA DE VENCIMENTOS - é a escala de padrões de vencimento
atribuídos a um determinado nível;
XI – PADRÃO DE VENCIMENTO - é a letra que identifica o
vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de
vencimentos do cargo que ocupa;
XII - FUNÇÃO PÚBLICA - é o conjunto ordenado de procedimentos
ou serviços, que leva à consecução dos objetivos de um órgão,
ou cargo integrante da estrutura da Administração Pública
Municipal.
XIII – ANUÊNIO – é a gratificação por tempo de serviço, nas
condições previstas em lei municipal;
XIV - INTERSTÍCIO - é o lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão
ou à promoção;
XV – CARGO EM COMISSÃO - é o cargo de confiança de livre
nomeação e exoneração, podendo ser preenchido por servidor de
carreira ou não;
XVI – ENQUADRAMENTO - é o ato pelo qual se estabelece a
posição do trabalhador público municipal em um determinado
cargo, classe e referência de vencimento, em face da análise
da sua situação jurídico-funcional;
XVII – FUNÇÕES DE CONFIANÇA – correspondem ao exercício de
algumas funções específicas por servidores que desfrutam da
confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo,
percebem certa retribuição adicional para compensar tal
especificidade.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 4° - Constituem etapas de carreira:
I - O ingresso;
II - A promoção;
III - A progressão;
IV - O comissionamento.
I - O INGRESSO, no serviço público, no padrão inicial do
respectivo alinhamento de cargos, atendidos os requisitos de
escolaridade, dependerá de prévia aprovação em concurso
público, observada a ordem de classificação.
II - A PROMOÇÃO é a passagem do Servidor ocupante de Cargo de
Provimento Efetivo, para cargo vago imediatamente superior da
mesma série de Classe, mediante requisitos de formação,
qualificação e titulação acadêmica.
III - A PROGRESSÃO é a movimentação do Servidor dentro das
faixas de vencimentos da Classe (referências) à qual teve
acesso, em razão de merecimento, com conseqüente elevação de
rendimentos.
IV - O COMISSIONAMENTO é o ato em que o Servidor é designado
ou nomeado para exercer Cargo em Comissão ou Função de
Confiança, por indicação do Gestor Municipal.
Art. 5° - Os cargos do Quadro de Pessoal e níveis de
vencimento estão distribuídos no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 6º - Os cargos classificam-se em cargos de provimento
efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 7º - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos
públicos instituídos por esta Lei, observadas as disposições,
quanto às formas de provimento de cargos públicos, previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos de Carinhanha e Plano de
Carreira, Cargos e Salários do Magistério, no que couber,
respeitadas as disposições constitucionais federais,
legislação complementar, ordinária e regulamentar competente.
Art. 8º - O provimento dos cargos efetivos far-se-á por
nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas
e títulos, conforme dispuser o Edital, com fulcro no
Regulamento de Concurso, homologado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, sendo obedecidos à ordem de classificação dos
candidatos aprovados e o prazo de validade do concurso.
§ Primeiro - O ingresso na carreira por concurso público, dar-
se-á na classe e referência iniciais do cargo, atendidos os
requisitos dispostos no Edital.
CAPITULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 9° - O Provimento dos Cargos em Comissão ou Funções de
Confiança se fará através de nomeação, mediante livre escolha
do Prefeito, devendo seus titulares ser de inteira confiança,
de comprovada experiência, idoneidade moral e aptidão para
exercer as funções públicas, optando-se, preferencialmente,
por Servidores do Quadro Efetivo, com carreira técnica e
profissional, nos casos e condições previstos nesta lei.
§ Primeiro - Os Cargos de Provimento em Comissão ou Funções de
Confiança são agrupados em símbolos, conforme as
especificações constantes em Lei específica que trata da
Estrutura Administrativa Organizacional do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 10º - Os cargos de provimento efetivo, constantes do
Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as
normas estabelecidas na Seção II do Capítulo X desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos
do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11º - Para provimento dos cargos efetivos serão
rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos
estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo III desta
Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.
§ Primeiro - Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar
atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando
expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, salvo
as designações por conveniência e necessidade da
Administração.
§ Segundo - Excetuam-se do disposto no § 1º e no ‘caput’ deste
artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Carinhanha, bem como os
nomeados para cargo em comissão.
Art. 12º - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I
desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de
Carinhanha, mediante requisição das Secretarias interessadas,
desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às
despesas.
§ Primeiro - Da requisição deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ Segundo - O provimento referido no caput deste artigo só se
verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o
condiciona à realização de concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de
validade do concurso.
Art. 13° - O número de vagas para cada cargo efetivo será
aberto de acordo com a necessidade da Administração, mediante
prévia autorização legislativa, conforme lista de cargos
estipulados no Anexo I desta lei.
Art. 14° - Os cargos efetivos estão enquadrados, por categoria
funcional, conforme o Anexo III da presente Lei.
Art. 15° - O enquadramento do Servidor dar-se-á mediante
observação de sua categoria funcional (nível) e respectiva
classe a que pertence, de acordo com a escolaridade e/ou
formação acadêmica que possui.
CAPITULO VIII
DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 16° - O Concurso Público é o meio técnico posto à
disposição da Administração Pública para se obter isonomia,
moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do Serviço Público,
em obediência ao que reza o Artigo 37 da Constituição da
República.
Art.17° - A conclusão e homologação dos resultados do Concurso
Público possibilitarão o provimento das vagas existentes, a
critério da Administração, respeitado o prazo de validade do
concurso e obedecida a ordem de classificação.
Art. 18º - Na realização do concurso público deverão ser
aplicadas provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo a ser provido.
Art. 19º - O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 20º - O prazo de validade do concurso, as condições de
sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos
serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o
princípio da publicidade.
Art. 21º - Não se nomeará os aprovados em novo concurso
público enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os
mesmos cargos, aqueles terão prioridade sobre os novos
aprovados, para a nomeação.
Art. 22º - A nomeação dos aprovados em concurso público dará a
exclusivo critério do Município de Carinhanha, dentro do prazo
de validade do concurso e na forma da lei, assim como, a
designação do nomeado.
Art. 23° - Poderá a Administração criar o cadastro reserva de
concursados para atender necessidades de preenchimento de
novas vagas.
§ Primeiro - Os demais candidatos classificados, após a
quantidade de vagas indicadas no Edital, ficarão mantidos no
cadastro reserva de concursados, o qual corresponderá em 10%
das vagas.
§ Segundo - O cadastro reserva de concursados terá validade
idêntica ao do concurso público.
Art. 24º - Fica reservado, às pessoas com deficiência, o
percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do
Quadro de Pessoal do Município de Carinhanha, previsto no
Anexo I desta Lei.
§ único - Caso a aplicação do percentual de que trata o
‘caput’ deste artigo resulte em número fracionado, este deverá
ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 25º - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de
provimento dos cargos do Município de Carinhanha.
§ Primeiro - O ato de provimento deverá, necessariamente,
conter os seguintes elementos, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor.
§ Segundo - No ato da posse, o candidato aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos deverá apresentar:
I - declaração de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente ou não com outro cargo ou emprego, obedecidos
aos preceitos constitucionais, quando for o caso;
II - declaração de bens.
III - demais condições estabelecidas pelo edital do concurso,
conforme o caso específico.
Art. 26º - Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público municipal é permitida a
contratação por tempo determinado nos termos do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal
específica.
CAPÍTULO IX
DA CARREIRA DO SERVIDOR
Art. 27º - A partir de seu ingresso no Quadro dos Cargos de
Provimento Efetivo, a movimentação do Servidor na carreira
dar-se-á pelos institutos da Progressão e da Promoção.
§ Único - O Servidor terá direito à Progressão e à Promoção em
época oportuna, desde que satisfaça as condições previstas
nesta Lei.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 28º - A promoção é a passagem do servidor de uma
determinada classe para a imediatamente superior da mesma
categoria funcional, em razão do seu desenvolvimento
funcional, mediante condições indicadas no artigo seguinte.
Art. 29° - Para fazer jus à Promoção, o servidor deverá
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de
efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - não ter sido punido em processo disciplinar nos 24
(vinte e quatro) meses que antecederem à promoção;
IV - ter sido aprovado nas 02 (duas) últimas avaliações de
desempenho;
V - ter concluído o respectivo curso ou especialização exigida
para a classe;
VI - estar no efetivo exercício de seu cargo.
VII – não ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos
últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da data
do requerimento da promoção.
Art. 30º - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos
no art. 29 desta Lei passará para o padrão de vencimento
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de
nova apuração de merecimento.
Art. 31º - O servidor que tiver sido aprovado nas 02 (duas)
últimas avaliações de desempenho e, cumulativamente, possuir
um dos certificados ou diplomas a seguir, imediatamente
superior àquele a que teria direito, passará a ocupar, quando
da promoção, o padrão de vencimento imediatamente superior
àquele a que teria direito, limitado da seguinte forma:
I - O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino
fundamental anos iniciais e concluir o ensino fundamental;
II- O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino
fundamental completo e concluir o ensino médio;
III - O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino médio
e concluir o ensino superior;
IV- O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino superior
e concluir:
a) curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas;
b) mestrado;
c) doutorado.
§ Primeiro - O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se
refere o ‘caput’ deste artigo possibilitará ao servidor
preocupado com sua atualização profissional atingir, mais
rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível
de vencimento atribuído ao cargo que ocupa.
§ Segundo - Só fará jus ao incentivo mencionado no § anterior,
o servidor cujos cursos mencionados nos incisos I, II, III e
VI tenham relação direta com sua área de atuação, atestada
pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico
onde esteja lotado.
§ Terceiro - Caso o Secretário ou o titular, a que se refere o
§ 2º deste artigo, esteja, por qualquer motivo, impedido de
pronunciar-se sobre a relação entre o curso de pós-graduação
realizado pelo servidor e sua área de atuação, caberá à
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional fazê-lo,
consultando entidades de ensino ou autoridades educacionais.
Art. 32º - O comprovante de curso que habilita o servidor à
percepção do incentivo mencionado no art. 31 desta Lei é o
diploma ou certificado expedido pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação em vigor.
Art. 33º - Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos
servidores como pré-requisito para seu ingresso na parte
permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Carinhanha não lhes darão direito ao benefício estabelecido no
art. 31 desta Lei.
§ único - Para os fins do art. 31 desta Lei, cada habilitação
será considerada uma única vez.
Art. 34º - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o
servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração
de merecimento.
§ único - O Município de Carinhanha promoverá ações visando
suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de
treinamento e capacitação, entre outras ações.
Art. 35º - Após concluído o estágio probatório, o servidor que
obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art.
41, § 4º, da Constituição Federal, e satisfizer os
requisitos do art. 29. fará jus aos efeitos financeiros
previstos no art. 30 desta Lei.
Art. 36º - As progressões serão processadas anualmente pela
Prefeitura Municipal de Carinhanha, mediante requerimento do
interessado, e os efeitos financeiros dela decorrentes serão
pagos ao servidor em até 03 (três) meses do seu processamento.
§ Primeiro - O Município de Carinhanha incluirá na proposta
orçamentária os recursos indispensáveis à implementação da
progressão.
§ Segundo - É aplicável a Promoção aos ocupantes de cargos em
extinção que possuam mais de uma classe.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 37º - A Progressão é a passagem do servidor de uma
referência para outra imediatamente superior dentro da faixa
vencimental (classe), por razões de merecimento, mediante
avaliação de sua qualificação profissional e desempenho em sua
função, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 38º - Para fazer jus à Progressão, o Servidor deverá
atender, simultaneamente, às seguintes condições:
I - Houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício no
nível correspondente à sua classe.
II – houver sido aprovado nas 02 (duas) últimas avaliações de
desempenho;
III - não ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos
últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da data
do requerimento da promoção.
§ Primeiro - O tempo em que o servidor se encontrar afastado
do exercício do cargo a que pertence por qualquer motivo, não
será computado para efeito do que trata o inciso I, exceto nos
casos considerados como de efetivo exercício;
§ Segundo - A contagem de pontos do tempo de serviço para o
novo período será sempre iniciada a partir do dia seguinte a
aquele que o servidor municipal houver sido classificado na
categoria posterior;
§ Terceiro - Não se interromperá a contagem de pontos do tempo
de serviço, quando o servidor cumprir interstício aquisitivo
para o exercício de cargo ou função de confiança;
§ Quarto - Não terá vantagem à Progressão, o servidor
municipal que houver sofrido no período a ser computado, pena
disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em
comissão ou função de confiança por efeito de inquérito
administrativo e ou ter mais de quinze faltas, justificadas ou
não, nos últimos vinte e quatro meses, contados
retroativamente da data do requerimento da promoção.
Art. 39° - A primeira concessão da Progressão dar-se-á após
36(trinta e seis) meses, a partir da publicação desta Lei.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 40° - A avaliação de desempenho Funcional do Servidor é o
instrumento utilizado para aferição do cumprimento de suas
obrigações e os índices de evolução dos seus conhecimentos
profissionais.
Art. 41° - No regulamento de avaliação de desempenho funcional
serão estabelecidas normas que atendam à natureza das
atividades desempenhadas pelo servidor público municipal e
condições em que sejam exercidas, mediante as seguintes
características fundamentais:
I – Periodicidade;
II – Contribuição do servidor público à realização dos
propósitos do Município de Carinhanha e desempenho
profissional.
III – Prévia análise dos requisitos de qualificação
profissional do servidor público.
Art. 42° - A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente,
em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela
Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional, a
requerimento do interessado.
§ Primeiro - O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá
ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado à
Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração,
objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da
promoção, definidos nesta Lei.
§ Segundo - Caberá ao superior hierárquico imediato dar
ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ Terceiro - Havendo, entre o superior hierárquico imediato e
o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte
por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de
Desenvolvimento Funcional deverá solicitar ao superior, nova
avaliação.
Art. 43° - Havendo alteração da primeira para a segunda
avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que
justifiquem a mudança.
Art. 44° - Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá
à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
Art. 45° - Não havendo a divergência disposta no § 3º do
artigo 42º, prevalecerá o apresentado pelo superior
hierárquico imediato.
Art. 46° - As chefias e os servidores deverão enviar,
sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos
assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à
avaliação de desempenho.
§ único - Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional
solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos
servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Art. 47° - Os critérios, os fatores e o método de avaliação de
desempenho serão estabelecidos em regulamento específico,
através de decreto.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 48° - A Secretaria Municipal de Administração, dentro do
prazo de 03 (trinta dias) dias, a contar da publicação desta
Lei, criará a Comissão de Progressão Funcional e Enquadramento
Administrativa do Servidor e a progressão somente terá lugar
depois de criada a referida comissão, quando a partir de
então, terá início a contagem de prazo das condições para a
progressão.
§ Primeiro - A Comissão será composta da seguinte forma:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
02 (dois) representantes dos servidores efetivos, indicados
pelos servidores públicos efetivos através de eleição direta;
01 (um) Assessor Jurídico.
02(dois)representantes do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipal
§ Segundo - A presidência da comissão será eleita através de
votação entre os membros titulares.
Art. 49° - A Comissão de Progressão Funcional Administrativa
será competente para criar o regulamento e normas para a
promoção do Servidor Público Municipal que observado o
dispositivo previsto em Lei.
Art. 50° - A alternância dos membros constituintes da Comissão
de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional eleitos pelos
servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de
participação, observados, para a substituição de seus
participantes, os critérios fixados neste Capítulo.
§ único - Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste
Capítulo.
Art. 51° - A Comissão reunir-se-á para coordenar os
procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos
servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de
Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto
da progressão e, extraordinariamente, quando for conveniente.
Art. 52° - A Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento
Funcional terá sua organização e forma de funcionamento
regulamentadas por decreto do pelo Prefeito Municipal de
Carinhanha.
CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE E ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR
Art. 53° - O Servidor do Município de Carinhanha, dentro dos
seus parâmetros e critérios do Chefe do Executivo Municipal,
poderão ser colocados à disposição de outros poderes na forma
da Lei.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
Art. 54° - O servidor público terá o seu enquadramento na
forma seguinte:
I - Categoria Funcional;
II - Nível;
III - Classe Funcional;
IV – Referências.
Art. 55° - O enquadramento do servidor nas categorias
funcionais dos atuais cargos transformados ou transportados
será efetuado de acordo com sua habilitação legal e seu nível
de escolaridade exigido nesta Lei.
§ Único - O enquadramento a que se refere este artigo
abrangerá as categorias funcionais de Auxiliar, Operacional,
Agente, Assistente, Técnico, e Superior.
Art. 56° - O enquadramento constante no atual escalonamento de
classe do servidor público municipal, dependerá de comprovação
de escolaridade e aperfeiçoamento adquirido em curso de
treinamento.
§ Único - Os fatores a que se refere o artigo anterior
obedecerão aos seguintes critérios:
I - O cumprimento integral da carga horária indicada nos
requisitos da respectiva classe será acrescido de comprovação
do aproveitamento em curso ministrado por entidade pública
e/ou privada;
II - Houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na
referida classe.
III - não ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos
últimos vinte e quatro meses , contados retroativamente da
data do requerimento da promoção;
IV – parecer do chefe imediato.
Art. 57° - O enquadramento nas referências será atribuído
mediante a verificação do tempo de serviço integral prestado
pelo servidor observando-se o período de 03 (três) anos para
cada referência,
§ Único - O disposto neste artigo não se estende aos
servidores inativos.
Art. 58° - As dúvidas e os casos omissos por ventura
observados na efetivação do enquadramento do servidor público
serão decididos pelo Prefeito, ouvida a Comissão de
Desenvolvimento Funcional.
Art. 59° - Após nomeação e enquadramento no seu respectivo
cargo, o servidor se submete ao estágio probatório durante o
qual exercitará sua capacidade, desempenho, probidade e
dedicação ao serviço público, ficando sujeito à dispensa se
comprovado, administrativamente, sua inadequação.
§ Primeiro - O estágio tem duração de 36 (Trinta e Seis)
meses, a partir da data do enquadramento.
§ Segundo - Comprovado durante o estágio probatório a
inadequação do servidor para com o serviço público, observados
os pressupostos de legitimação efetiva previstos nesta Lei,
estará o mesmo passivo de dispensa mediante processo
administrativo.
§ Terceiro - O levantamento dos elementos documentais
necessários à apuração dos fatos que comprovem a inadequação
do servidor público enquadrado às tarefas que vinha exercendo,
será definido pelo Regimento Jurídico Único.
Art. 60° - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da Prefeitura Municipal de Carinhanha serão
enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas
atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade
e responsabilidade dos cargos que compõem o quadro existente
até a efetiva promulgação da mesma, observadas as disposições
deste Capítulo.
§ Primeiro - O servidor enquadrado ocupará o padrão de
vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na
Prefeitura Municipal, sendo que para cada 3 (três) anos de
efetivo exercício do servidor, depois de devidamente
classificado, corresponderá um padrão (referência) a ser
avançado dentro da faixa de vencimentos (classes) do cargo.
§ Segundo - Ficam assegurados, a título de vantagem residual,
os valores excedentes que componham os vencimentos do
servidor, não podendo esta ser computada ou servir como base
para concessão de futuras vantagens.
§ Terceiro - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo
que ocupa em desvio de função ou em substituição.
§ Quarto - Os servidores efetivos em desvio de função, ou
seja, que passaram a executar atividades diferentes das do
cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao
exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam
anteriormente à ocorrência do desvio.
Art. 61° - O Prefeito Municipal designará Comissão de
Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida
pelo presidente eleito através do voto e da qual farão parte,
Assessoria Jurídica, um representante da área de Recursos
Humanos da Prefeitura, e os demais, servidores efetivos.
Art. 62° - Caberá à Comissão de Desenvolvimento e
Enquadramento Funcional:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação
do Prefeito Municipal de Carinhanha, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento
e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de Carinhanha.
§ Primeiro - Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo
a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos
servidores e de informações colhidas junto às chefias dos
órgãos onde estejam lotados.
§ Segundo - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados
através de decreto, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe
do Executivo Municipal e publicados em jornal local, até 120
(cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei, de
acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 63° - Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37,
inciso XI da Constituição Federal e nos casos de desvio de
função.
Art. 64° - No processo de enquadramento serão considerados os
seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na
Prefeitura Municipal de Carinhanha;
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o
qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;
III - nível de vencimento dos cargos;
IV - experiência específica no cargo;
V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada.
§ único - Os servidores que não preencherem os requisitos a
que se referem os incisos V e VI deste artigo serão mantidos
nos cargos que ocupam.
Art. 65° - O servidor que entender que seu enquadramento tenha
sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das
listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito
Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente
fundamentada e protocolizada.
§ Primeiro - O Chefe do Executivo Municipal, após consulta à
Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 61 desta Lei,
deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se
sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais
será dada ao servidor ciência do despacho.
§ Segundo - Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria
Municipal de Administração dará ao servidor, conhecimento dos
motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura
no documento a ele pertinente.
§ Terceiro - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do
Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias
a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os
efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento
serão retroativos à data de publicação das listas de
enquadramento.
CAPÍTULO XI
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 66° - Vencimento ou vencimento base é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para
qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 67° - Os Servidores do Município de Carinhanha terão
isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas dentre os poderes do serviço público,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 68° - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas
em lei.
Art. 69° - O vencimento dos servidores públicos municipais
somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a
iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ Primeiro - O vencimento dos cargos públicos é irredutível,
ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição
Federal.
§ Segundo - A fixação dos padrões de vencimento e demais
componentes do sistema de remuneração dos servidores Públicos
Municipais de Carinhanha observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos que compõem seu quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a
investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 70° - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal do Município de Carinhanha estão hierarquizados por
categoria, levando-se em consideração o nível de escolaridade
e a complexidade das atividades a ser realizadas.
§ Primeiro - A cada nível corresponde uma faixa de vencimento,
conforme valores definidos em Lei específica.
§ Segundo - O aumento do vencimento respeitará a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e
respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões.
Art. 71° - Os proventos dos servidores inativos e o benefício
dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal
e legislação específica.
Art. 72° - O Poder Executivo publicará anualmente os valores
da remuneração dos cargos públicos do Município de Carinhanha,
conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.
Art. 73° - Aplicam-se aos servidores do Município de
Carinhanha, os direitos seguintes:
I - Salário base não inferior ao salário mínimo fixado em Lei
Federal, observando-se a proporcionalidade do valor / hora;
II – Salário base não inferior aos pisos salariais das classes
profissionais, observando-se a proporcionalidade do valor /
hora;
III - Décimo Terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
IV - Salário família para os seus dependentes;
V - Duração de trabalho normal não superior a 8 horas diárias
e 40 horas semanais;
VI - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
VII - Remuneração dos serviços extraordinários, superior no
mínimo em 50% (cinqüenta por cento) a do normal;
VIII - Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 20
dias de efetivo afastamento das atividades laborais.
IX - Licença remunerada não inferior a 180 (cento e oitenta)
diasà gestante;
X - Licença à paternidade, nos termos da Lei;
XI - Adicional de remuneração para as atividades penosas
insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XII - Proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e critérios de admissões por motivo de sexo, idade,
cor, estado civil e religião;
XIII – quinquênio;
XIV - Irredutibilidade de salário base, salvo em convenção ou
acordo coletivo ou para ajustar às disposições da presente
lei;
XV – Salário noturno, para trabalho realizado entre as 22:00
horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, nos termos do
art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal;
XVI – As licenças estabelecidas nos arts. 81 ao 105, do
Estatuto do Servidor Público Municipal de Carinhanha;
XVI - Gratificação de Difícil Acesso.
Parágrafo Primeiro - O acréscimo a que se refere o inciso XIII
deste artigo será computado, a cada cinco anos, no percentual
de 5% sobre o salário base, a requerimento do servidor e terá
como data para contagem o dia de ingresso do servidor no
quadro efetivo do Município, para os que ingressarem depois da
vigência desta e a data de vigência desta para os efetivos que
já integram o quadro de servidores.
Parágrafo Segundo – Não terá direito ao benefício acima
indicado, os servidores inativos.
Parágrafo Terceiro – Consideram-se atividades insalubres as
que não apresentam condições favoráveis à saúde, expondo o
funcionário a agentes físicos, químicos ou biológicos que
possam produzir doenças.
Parágrafo Quarto – Atividades perigosas são aquelas que
determinam risco de vida para os funcionários que as executam.
Parágrafo Quinto - A Gratificação de Difícil Acesso que trata
esta lei será calculada sobre o padrão correspondente á classe
inicial da respectiva carreira, sendo devida aos profissionais
que laboram suas funções em localidades distintas das qual
residem, sendo gratificadas nos seguintes percentuais:
a - 20% (trinta por cento) para os servidores em exercício nas
unidades de trabalho localizadas nos Distritos de .........
b - 40% (cinquenta por cento) para os servidores em exercício
nas unidades de trabalho localizadas em .......
Parágrafo Sexto - A gratificação somente será devida enquanto
o servidor estiver em efetivo exercício nas unidades referidas
no parágrafo anterior, deixando de ser paga, automaticamente,
quando cessar esse exercício.
Parágrafo Sétimo - As unidades de pessoal abrangidas por esta
lei deverão providenciar as informações relativas aos
servidores em efetivo exercício nas unidades de difícil
acesso, encaminhando-as ao órgão competente, na forma a ser
regulamentada em decreto.
Art. 74° - O servidor público terá como salário base inicial,
seus proventos conforme ANEXO I.
Art. 75° - O salário base disposto no artigo anterior são
despesas decorrentes das verbas próprias, conforme a Lei
Orgânica do Município de Carinhanha.
Art. 76° - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos do Município de Carinhanha, sem distinção de grupo,
far-se-á sempre na mesma data.
§ Único - O Presidente da Comissão de Desenvolvimento
Funcional do Servidor Público Municipal, poderá prever a
revisão a que se refere o "caput" deste artigo, conforme
verbas próprias, de acordo com a Lei Orgânica.
Art. 77° - Os Direitos e vantagens, a exemplo dos acréscimos
pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de aumento salarial sob o
mesmo título ou idêntico fundamento, contemplados por outra
lei municipal, aplicável ao servidor.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO DOS RENDIMENTOS
Art. 78° - O Servidor Público Municipal, conforme o artigo 44
(e seus incisos), no prazo de até trezentos e sessenta dias, a
partir da publicação desta Lei, no que for auto-aplicável,
perceberá seus vencimentos conforme os institutos da promoção
e progressão, nas condições estabelecidas nas Seções I e II do
Capítulo X.
Art. 79° - As normas de cálculo e percentagem constantes no
artigo anterior prevalecerão das seguintes formas:
I – SALÁRIO BASE – É a definição inicial agrupado à Classe “C”
e às demais classes, conforme a expressão:
CLASSE C = SALÁRIO BASE
CLASSE B = SALÁRIO BASE + 5%
CLASSE A = SALÁRIO BASE + 10%
II – REFERÊNCIA - É a definição correspondente ao
escalonamento progressivo da classe em seu grupo.
a) – PROGRESSÃO - é a evolução funcional do profissional na
carreira, de forma horizontal, de um internível para o
subsequente e poderá ser conquistada após a avaliação de
estagio probatório de duas formas:
1ª - Progressão por Mérito Profissional (PMP), em razão do
resultado da avaliação de desempenho e estágio probatório
favorável dentro da classe na qual estiver enquadrado;
2ª - Progressão por Qualificação Profissional (PQP), em razão
de apresentação de títulos ou cursos dentro da classe na qual
estiver enquadrado.
REFERÊNCIA I = SALÁRIO BASE DA CLASSE + 5%
REFERÊNCIA II = SALÁRIO BASE DA CLASSE + 8%
REFERÊNCIA III = SALÁRIO BASE DA CLASSE +10%
REFERÊNCIA IV = SALÁRIO BASE DA CLASSE + 15%
CAPÍTULO XII
DA LOTAÇÃO
Art. 80° - Lotação é o número de servidores que devem ter
exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 81° - O Secretário Municipal de Administração verificará,
anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de
Carinhanha, a lotação de todas as unidades em face dos
programas de trabalho a executar.
§ Primeiro - Partindo das conclusões do estudo referido no
caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração
apresentará ao Prefeito Municipal de Carinhanha proposta de
lotação geral no Município, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os
respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno
funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou
extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos
cargos indispensáveis ao serviço;
§ Segundo - As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com
a devida antecedência, para que se preveja, na proposta
orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 82° - O afastamento de servidor do órgão em que estiver
lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante
prévia autorização do Secretário Municipal de Administração
para fim determinado e por prazo certo.
§ único - Atendido sempre o interesse público, o Secretário
Municipal de Administração poderá alterar a lotação do
servidor, ex-officio, por necessidade e ou conveniência da
Administração ou a pedido, desde que não haja desvio de função
ou alteração de vencimento do servidor.
§ Segundo – As alterações dos servidores públicos para as
lotações pretendidas deverão obedecer ao tempo de serviço de
atuação na lotação atual, sendo que a preferência será alterar
os servidores que atuam a menos tempo na repartição, salvo por
pedido do servidor público aprovado pela administração.
CAPÍTULO XIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 83° - Novos cargos poderão ser incorporados à Parte
Permanente do Quadro de Pessoal do Município de Carinhanha,
observadas as disposições deste Capítulo.
§ único - Novas áreas de atuação, especialização e formação
poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta
Lei, desde que sejam aprovadas por lei específica.
Art. 84° - As Secretarias e os órgãos de igual nível
hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de
sua lotação, propor a criação de novos cargos.
§ Primeiro - Da proposta de criação de novos cargos deverão
constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e
experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ Segundo - O nível de vencimento dos cargos deve ser definido
considerando-se o disposto no §2º do artigo 69.
Art. 85° - Caberá ao Secretário Municipal de Administração
analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas
descrições dos cargos já existentes.
Art. 86° - Aprovada pelo Secretário Municipal de
Administração, a proposta de criação do novo cargo será
enviada ao Prefeito Municipal para a apresentação de projeto
de lei, de acordo com a sua apreciação.
§ único - Se o parecer do Secretário Municipal de
Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da
proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa
do indeferimento.
CAPÍTULO XIV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 87° - O Município de Carinhanha deverá instituir, como
atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo
como objetivo:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no
exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração
como um todo.
Art.88° - Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor
no ambiente de trabalho, através de informações sobre a
organização e o funcionamento do Município de Carinhanha;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que
desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor
para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver
ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o
momento.
Art. 89° - Os cursos de capacitação terão sempre caráter
objetivo e prático e serão ministrados, direta ou
indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Carinhanha:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
treinamentos realizados por instituições especializadas,
sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições
especializadas.
Art. 90° - As chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo
programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos
programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos
programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para
que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao
funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e
capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação
relacionados às suas atribuições.
Art. 91° - O Secretário Municipal de Administração, através do
órgão de Gestão de Pessoas, em colaboração com os demais
órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a
execução de programas de capacitação e treinamento.
§ único - Os programas de capacitação serão elaborados,
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 92° - Independentemente dos programas previstos, cada
chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de
treinamento em serviço, em consonância com o programa de
capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos
ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua
execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia
e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação
em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público praticada por servidor é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo
Administrativo, assegurando ao acusado amplo defesa.
§ Único – O Processo Disciplinar de que trata o caput deste
artigo, reger-se-á, segundo o disposto neste Capítulo, demais
legislação federal aplicável à espécie e subsidiariamente, o
Código de Processo Penal.
Art. 94– As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a
autenticidade.
§ Único – Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 95 – Da Sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de
até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
§ Único – O prazo para conclusão da Sindicância não poderá
exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 96 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo de comissão, será
obrigatória a instauração de Processo Disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 97 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do Processo Disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, sem prejuízo do vencimento base ou 60 (sessenta) dias
com suspensão dos vencimentos até o julgamento do referido
processo..
§ Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual
período, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
Seção III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 98 – O Processo Disciplinar é instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 99 – O Processo Disciplinar será conduzido por comissão
composta de 3 (três) servidores estáveis, que não ocupem
cargos comissionados dentre eles um representante pertencente
a mesma categoria do servidor..
§ 1º – Só poderá participar da comissão o servidor efetivo
pertencente ao quadro.
§ 2º – Não poderá participar de comissão de Sindicância ou
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 100 – O Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I – instauração, com publicação do ato que constituir a
comissão;
II – Inquérito Administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 101 – O prazo para conclusão do Processo Disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual período, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados
do ponto e de suas atividades, até a entrega do relatório
final.
§ 2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º - A Comissão poderá requisitar servidores para auxiliar
servidores e informações para a execução dos trabalhos do
Processo Disciplinar.
Seção IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 102 – O Inquérito Administrativo obedecerá ao principio
do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ Único – Poderá a comissão dispensar o Inquérito
Administrativo, de que trata o caput deste artigo, quando
dispuser dos elementos indiciários de provas de materialidade/
ou do fato e de sua autoria, instaurando de logo o Processo
Administrativo, adotando-se os procedimentos cabíveis
previstos nesta Seção.
Art. 103 – Os autos da Sindicância integrarão o Processo
Disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ Único – Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do Processo
Disciplinar.
Art. 104 – Na fase do Inquérito, a comissão promoverá a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 105 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ Primeiro – O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ Segundo – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando
a comprovação do fato interdepender de conhecimento especial
de perito.
Art. 106 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a
segunda via, com o ciente do notificado, ser anexada aos
autos.
§ Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 107 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo.
§ Primeiro – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ Segundo – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem preceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 108 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
poderá reinquirir o acusado, o qual deve ser ouvido antes das
testemunhas.
§ Primeiro – No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido a
acareação entre eles.
§ Segundo – O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-
lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-
lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 109 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade compete que ele seja
submetido a exame por junta média oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
§ Único – O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição
de laudo pericial.
Art. 110 – Tipificada a infração disciplinar, será feito o
indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§ Primeiro – O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na
repartição.
§ Segundo – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ Terceiro – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ Quarto – No caso de recusa do indiciado em opor-se o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declaração, em tempo próprio, pelo membro da comissão que fez
a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 111 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 112 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial e
em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio, para apresentar defesa.
§ Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital,
não computando o prazo de publicação do edital, no prazo de
conclusão dos trabalhos, que será suspenso no prazo de
publicação do edital.
Art. 113 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ Primeiro – A revelia será declarada, por terpo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ Segundo – Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um defensor servidor
dativo, ocupante de cargo de nível superior ao do indicado,
que poderá constituir profissional habilitado para promover a
defesa
Art. 114 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minuciosos, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ Primeiro – O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ Segundo – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 115 – O Processo Disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração para julgamento.
Seção V
DO JULGAMENTO
Art. 116 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do Processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ Primeiro – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do Processo, este será encaminhado
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ Segundo – Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição de pena mais grave.
Art. 117– O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
§ Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 118 – Verificada a existência do vício insaciável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a
instauração de novo processo.
§ Primeiro – O julgamento fora do prazo legal não implicará
nulidade do processo.
§ Segundo – O fato que ensejar a aplicação de penalidade
prescreverá no prazo de cinco (05) anos, sendo
responsabilizado a autoridade, que tinha o dever de aplicação
da penalidade, se omisso no cumprimento do dever.
Art. 119 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 120– O servidor que responder a Processo Disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Art. 121 - Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou
indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados
a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 122 – O Processo Disciplinar poderá ser visto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se deduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ Primeiro – Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ Segundo – No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 123– No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente ou perdedor da causa.
Art. 124 – A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 125 – O requerimento de revisão do processo será dirigido
ao Prefeito que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao dirigente do órgão ou entidade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma desta Lei.
§ Único – Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei.
Art. 126 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora à
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 127 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 128 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no
que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
Art. 129 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
§ Único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, do
recebimento do Processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligencias.
Art. 130 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo
de comissão, que será convertida em exoneração.
§ Único – Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da penalidade.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 131 - A jornada normal de trabalho dos Servidores
Efetivos da Prefeitura Municipal, exceto os casos previstos em
Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser de 30
(trinta) horas, com período corrido de 6 (seis) horas diárias
ininterruptas, inclusive para os cargos que gozam de regime
especial previsto na legislação e regulamentação federal
pertinente em vigor, e o horário de funcionamento é o fixado
por Ato do Prefeito Municipal.
Art. 132 - As atribuições básicas ou específicas dos cargos de
provimento efetivo, inclusive dos Profissionais da Educação,
tratado pelo Plano de Carreira da categoria, que poderão ser
objeto do Regimento Interno pertinente, serão estabelecidas
pelo Regimento Interno do Poder Executivo Municipal,
homologado por Decreto e/ou por Portaria, editada pelo Titular
da Pasta (unidade) da estrutura administrativa onde o Servidor
estiver lotado.
Art. 133 - A admissão de Servidor em caráter temporário só
será permitida nos casos e condições estabelecidas na
legislação federal, orgânica, complementar, ordinária e
regulamentar vigente, mediante processo seletivo simplificado
precedido pelo respectivo Edital, quando houver vacância de
cargo efetivo, por tempo determinado, até o término do
afastamento formal e legalmente concedido, ao seu titular, ou
sua substituição pela posse e lotação de outro Servidor
concursado, e será no máximo por 2 (dois) anos, em qualquer
caso; ressalvadas as decorrentes da execução de projetos no
Município em parceria com a União e/ou o Estado, ou com
entidades de natureza comunitária, de comprovado interesse
público.
§ único - Excepcionalmente fica autorizado à prorrogação dos
contratos de admissão por tempo determinado para atender à
imperiosa necessidade de interesse público, somente até a
conclusão do Concurso Público de Provas e Títulos do Poder
Executivo, com a edição dos respectivos Editais, Avisos de
Editais, e seus Anexos, até a nomeação, posse e lotação dos
candidatos aprovados, que deverá ser feita gradualmente,
cumpridas as exigências e formalidades legais que regem a
matéria em vigor.
Art. 134 - Além das gratificações previstas nas demais
legislações pertinentes, poderão ser concedidas adicionais de
gratificações provisórias, por merecimento ou realização de
trabalho extraordinário, nos percentuais variáveis de 5% a
100% (cinco a cem por cento), para os cargos com base no valor
da remuneração de referência, a ser regulamentada por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 135 - As dúvidas e os casos omissos que venham a ser
observados na efetivação, enquadramento, aplicação da
progressão e promoção e avaliação de desempenho previstos
nesta Lei serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo,
ouvida a Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento
Funcional.
Art. 136 - O Chefe do Poder Executivo deverá aplicar a
promoção aos servidores do quadro efetivo que já tenham
cumprido as condições necessárias ao recebimento do benefício,
definidas nesta Lei.
Art. 137 - Fica aprovada a revisão salarial anual, no mês de
maio, para todos os servidores municipais, conforme índice
IPCA, publicado pelo FGV Fundação Getúlio Vargas, ou outro que
o equivalha, em caso de extinção.
Art. 138 - As despesas decorrentes na aplicação desta Lei
sairão dos recursos orçamentários próprios do Município de
Carinhanha.
Art. 139 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
expedir os atos administrativos complementares, necessários à
plena execução desta Lei;
Art. 140 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se os seus efeitos gradualmente, de
conformidade com a Estrutura Administrativa da Prefeitura, e
Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
Art. 141 – Revogam-se as disposições em contrário, no que se
refere aos cargos e vagas, para os cargos aqui expressamente
mencionados e idênticos aos existente, prevalece o número de
vagas e na forma constante dos anexos desta.
Art. 142 - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive
as constantes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município, Lei nº 881/2001, no que for incompatível com
esta, que adequar-se-ão automaticamente ao ordenamento
constitucional, legal e regulamentar que rege a matéria.
Art. 143 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carinhanha, BA, aos XXX
dias do mês de XXXXXXXX de XXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Prefeito
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Chefe de Gabinete
ANEXO I
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
QUADRO 1
GRUPO NÍVEL SUPERIOR
Cargo Habilitarão Mínima Exigida
Jornada de
Trabalho
Vencimento
Básico (R$)
-Mensal
Total de
Vagas
Assistente Social
em Saúde
Graduação em Serviço Social com registro no respectivo
órgão de classe – CRESS
30 horas 2.650,00
Cirurgião Dentista
Graduação em Odontologia e registro profissional no
respectivo órgão de classe
40 horas 2650,00
Médico / Saúde da
Família
Graduação em Medicina e registro no CREMEB 40 horas 10.800,00
Médico Pediatra
(Plantonista)
Graduação em Medicina e título de especialista conferido
pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou
residência médica completa realizada em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação na área de
Pediatria com registro no CREMEB
24 horas
(semanal)
2.120,00
Médico
Ortopedista
(Plantonista)
Graduação em Medicina e título de especialista conferido
pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou
residência médica completa realizada em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação na área de
Ortopedia com registro no CREMEB
24 horas
(semanal)
2.120,00
Médico
Ginecologista /
Graduação em Medicina e título de especialista conferido
pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou
48 horas
(semanal)
4.240,00
Obstetra
(Plantonista)
residência médica completa realizada em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação na área de
Ginecologia/Obstetrícia com registro no CREMEB
Médico
Anestesiologista
(Plantonista)
Graduação em Medicina e título de especialista conferido
pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou
residência médica completa realizada em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação na área de
Anestesiologia com registro no CREMEB
48 horas
(semanal)
4.240,00
Médico Cirurgião
Geral
(Plantonista)
Graduação em Medicina e título de especialista conferido
pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou
residência médica completa realizada em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação na área de
Cirurgia Geral com registro no CREMEB
24 horas
(semanal)
2.120,00
Médico Clínico
Geral
(Plantonista)
Graduação em Medicina com registro no CREMEB
24 horas
(semanal)
2.120,00
Terapeuta
Ocupacional
Graduação em Terapia Ocupacional e registro no respectivo
órgão de classe
40 horas 2.650,00
Enfermeiro /
Saúde da Família /
PACS
Graduação em Enfermagem com registro no respectivo
órgão de classe
40 horas 2.650,00
Enfermeiro /
Ambulatório
Graduação em Enfermagem com registro no respectivo
órgão de classe
40 horas 2.650,00
Enfermeiro /
Urgência e
Emergência
Graduação em Enfermagem com registro no respectivo
órgão de classe
40 horas 2.650,00
Fisioterapeuta
Graduação em Fisioterapia com registro no respectivo
órgão de classe
30 horas 2.650,00
Nutricionista
Graduação em Nutrição e registro no respectivo órgão de
classe
40 horas 2.650,00
Analista Ambiental
Graduação de nível superior + Título de Especialista,
mestrado ou doutorado em Gestão Ambiental ou Meio
Ambiente, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo MEC ou Graduação superior em
Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Ciências
Biológicas e registro no respectivo órgão de classe, quando
for o caso
40 horas 2.650,00
Farmacêutico
Graduação em Farmácia com registro no respectivo órgão
de classe
40 horas 2.650,00
Psicólogo
Graduação em Psicologia com registro no respectivo órgão
de classe
40 horas 2.650,00
Médico Psiquiatra/
CAPS I
Graduação em Medicina e título de especialista conferido
pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou
residência médica completa realizada em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação na área de
Psiquiatria com registro no CREMEB
30 horas
(semanal)
8.374,00
Médico Clínico
Geral / CAPS I
Graduação em Medicina e registro no CREMEB
20 horas
(semanal)
2.120,00
QUADRO 2.
GRUPO NÍVEL MÉDIO
Cargo Habilitação Mínima Exigida
Jornada de
Trabalho
Vencimento
Básico (R$) -
Mensal
N°. de
Vagas
Técnico Agropecuária Curso Técnico profissionalizante em Agropecuária 40 horas 1.236,89
Fiscal de Meio
Ambiente
Ensino Médio completo com cursos de carga horária
mínima de 120 horas na área ambiental ou Curso Técnico
em Agropecuária, Técnico Agrícola e Técnico Ambiental
com CNH - (Carteira de Habilitação) Categoria "B" Ou
Curso Técnico profissionalizante em Meio Ambiente,
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC
40 horas 1.236,89
Técnico em
Informática
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de
curso de nível médio ou curso técnico equivalente,
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC,
acrescido de curso técnico de informática, com
experiência em Windows, LINUX, montagem e
manutenção de Micro.
40 horas 1.236,89
Técnico em
Contabilidade
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de
curso de nível médio ou curso técnico equivalente,
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC,
acrescido de curso técnico de Contabilidade.
40 horas 1.236,89
Auxiliar de Consultório
Dentário
Ensino Médio Completo acrescido de curso específico
regulamentado pelo CRO
40 horas 1.014,00
Técnico de
Enfermagem /
Laboratório
Curso Técnico de Enfermagem e registro profissional junto
ao COREN/BA
40 horas 1.014,00
Técnico de
Enfermagem /
Hospital
Curso Técnico de Enfermagem e registro profissional junto
ao COREN/BA
40 horas 1.014,00
Técnico de
Enfermagem / Saúde
da Família
Curso Técnico de Enfermagem e registro profissional junto
ao COREN/BA .
40 horas 1.014,00
Auxiliar de Farmácia Ensino Médio Completo 40 horas 724,00
Técnico em
Radiologia
Curso Técnico de Radiologia com registro no CRTR/BA 24 horas 848,00
Técnico de
Laboratório em
Análises Clínicas
Ensino Médio Completo acrescido de curso específico
regulamentado pelo órgão competente.
40 horas 848,00
Eletricista*
Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Eletricidade
de nível médio, fornecido por instituição de ensino
reconhecida pelo MEC
40 horas 848,00
Técnico em
Programação e
Suporte de
Tecnologia da
Informação - Área de
Redes
Ensino Médio Completo acrescido de certificado
devidamente registrado de conclusão de Curso Técnico
em Redes, Processamento de Dados, fornecido por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC
40 horas 1.590,00
QUADRO 3
GRUPO NÍVEL DE APOIO
Cargo Habilitação Mínima Exigida
Jornada de
Trabalho
Vencimento
Básico (R$)
-Mensal
Total de
Vagas
Motorista*
Ensino Fundamental Completo/8ª Série e Carteira
de Habilitação - Categoria "D"
40 horas 1.027,14
Operador de Máquina
Pesada*
Ensino Fundamental Completo/8ª Série e Carteira
de Habilitação - Categoria "D", experiência de no
mínimo 01 (um) em operação com patrol
40 horas 1.405,56
Operador de Máquina
Pesada "A" *
Ensino Fundamental Completo/8ª Série e Carteira
de Habilitação - Categoria "D", experiência de no
mínimo 01 (um) em operação com
retroescavadeira
40 horas 1.405,56
Auxiliar Operacional de
serviços diversos/Vigia
Ensino Fundamental Completo/8ª Série
40 horas /
Noturno
724,00
Auxiliar Operacional de
serviços diversos /
Cozinheiro*
Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 724,00
Auxiliar Operacional de
serviços diversos
Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 724,00
Agente Comunitário de
Saúde
Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 1.014,00
Agente de Combate às
Endemias
Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 1.014,00
*Cargos com aplicação também de prova prática
QUADRO 4
GRUPO NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Cargo Habilitação Mínima Exigida
Jornada de
Trabalho
Venci mento Básico (R$) –
Mensal
Total de Vagas
Pedreiro
Ensino Fundamental incompleto/8ª
Série
40 horas 724,00
Prefeito
Chefe de Gabinete
ANEXO II
Resumo das atividades por cargos
Cargos Resumo das atividades
Assistente Social em Saúde
Desenvolver programas de caráter social aos usuários do sistema municipal
de saúde e seus dependentes, auxiliando-os na solução de problemas
materiais, de saúde, psíquicos e outros segundo a política geral de saúde
pública do município de Carinhanha, Bahia, visando o bem-estar e
motivação dos pacientes. Participar de programas de recuperação
profissional em casos de acidentes ou doenças profissionais. Desenvolver
outras atividades correlatas.
Cirurgião Dentista
Atender e orientar pacientes e executar tratamento odontológico, realizando,
entre outras atividades, radiografias e ajuste oclusal, aplicação de
anestesia, extração de dentes, tratamento de doenças gengivais e canais,
cirurgias bucomaxilofaciais, implantes, tratamentos estéticos e de
reabilitação oral; diagnosticar e avaliar pacientes e planejar tratamento,
adotando, em todos os procedimentos, medidas de precaução universal de
biossegurança.; executar outras ações de saúde pública em harmonia com
as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades
correlatas.
Médico/ Saúde da Família
Realizar atendimento clínico à pacientes nas unidades do programa de
saúde da família, realizar visitas a domicílios e demais espaços
comunitários e plantão médico quando necessário; executar outras ações
de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do
Município e dentro dos parâmetros do Programa de Saúde da Família;
desenvolver outras atividades correlatas.
Médico Pediatra (plantonista)
Realizar atendimento e procedimentos afeitos a área da pediatria a
pacientes nas unidades de saúde do município e plantão médico quando
necessário; preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido
atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; participar
de juntas médicas; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem
necessários; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as
políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades
correlatas.
Médico Ortopedista (plantonista)
Realizar atendimento e procedimentos ortopédicos a pacientes nas
unidades de saúde do município e plantão médico quando necessário;
preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido atendimento aos
pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas
médicas; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários;
executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas
públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.
Médico Ginecologista/obstetra
(plantonista)
Realizar atendimento e procedimentos afeitos a área da
ginecologia/obstetrícia a pacientes nas unidades de saúde do município e
plantão médico quando necessário; preencher fichas médicas dos
pacientes; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por
outro especialista; participar de juntas médicas; solicitar exames
laboratoriais e outros que se fizerem necessários; executar outras ações de
saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do
Município; desenvolver outras atividades correlatas.
Médico Anestesiologista
(plantonista)
Realizar avaliação clínica antes do começo da cirurgia através da consulta
pré-anestésico; executar os procedimentos da realização da anestesia
propriamente dita, acompanhando o paciente em tempo integral durante a
cirurgia, monitorando e tratando as diversas repercussões dos diversos
órgãos frente as intervenções cirúrgicas; executar outras ações de saúde
pública em harmonia com as políticas públicas de saúde do Município;
desenvolver outras atividades correlatas. Fisiologia e Anatomia do Sistema
Nervoso. Fisiologia, Anatomia e Farmacologia do Sistema Nervoso
Autônomo. Farmacologia Geral. Farmacologia do Sistema Nervoso Central.
Anatomia e Fisiologia Cardiocirculatória e Renal. Farmacologia
Cardiocirculatória e Renal. Anatomia, Fisiologia e Farmacologia
Respiratória. Física e Anestesia. Bloqueio Neuro- Muscular. Anestesia
Local. Bloqueios Periféricos. Bloqueios Raquidianos. Anestesia Geral
Inalatória. Anestesia Venosa. Monitorização. Equilíbrio Hidro-eletrolítico e
Reposição Volêmica. Equilíbrio Ácido-Base. Parada Cardiorrespiratória
Reanimação. Morbidade e Mortalidade em Anestesiologia. Dor -
Fisiopatologia e Tratamento - Clínica da Dor. Ética Médica,
Responsabilidade. Medicina Perioperatória. Transfusão Sanguínea.
Anestesia na Criança e em Pediatria. Anestesia no Idoso. Anestesia para
Cirurgia Cárdio-Torácica e Vascular. Anestesia para Neurocirurgia.
Anestesia para Otorrinolaringologia,. Oftamologia e Bucomaxilofacial.
Anestesia para CirurgiaAbdominal. Anestesia Obstétrica. Anestesia em
Ortopedia. Anestesia em Cirurgia Plástica e no Queimado. Anestesia
Ambulatorial e para Procedimentos Diagnósticos. Anestesia no Cardiopata,
no Pneumopata e no Renal Crônico. Anestesia em Situações de Urgência,
Choque e Paciente na UTI. Assistência Respiratória
Médico Cirurgião Geral
(plantonista)
Atuar em hospital com atendimento aos pacientes hospitalizados e do
pronto socorro, plantão, cirurgias em geral, prescrições médicas,
encaminhamentos e demais atividades da área; executar outras ações de
saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do
Município; desenvolver outras atividades correlatas.
Médico Clínico Geral (plantonista)
Realizar exames médicos, emissão de diagnósticos, prescrição de
medicamentos e outras formas de tratamento para diversos tipos de
enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica,
para promover a saúde e bem estar do paciente; executar outras ações de
saúde pública em harmonia com as políticas públicas de saúde do
Município; realizar exames admissionais, revisionais e demissionais junto ao
quadro funcional; desenvolver outras atividades correlatas.
Terapeuta Ocupacional
Utilizar tecnologias e atividades diversas para promover a autonomia de
indivíduos com dificuldade de integrar-se à vida social em razão de
problemas físicos, mentais ou emocionais. Elaborar planos de reabilitação e
adaptação social, buscando desenvolver no paciente autoconfiança e
orientando-o quanto a seus direitos de cidadão. Criar e fazer avaliação de
atividades físicas, podendo prestar atendimento individual ou em grupo,
inclusive domiciliar; desenvolver outras atividades correlatas. Fundamentos
de Terapia Ocupacional: conceituação, histórico e evolução. Objetivos
Gerais. Modelos em Terapia Ocupacional. Terapia Ocupacional nas
Disfunções Físicas: princípios básicos: métodos mais empregados,
cinesiologia aplicada, tipos de preensão; Avaliação e tratamento em Terapia
Ocupacional; análise, seleção e adaptação de atividades; objetivos;
Programa de tratamento; formas de abordagens do tratamento nas diversas
alterações neuromusculoesqueléticas: traumato-ortopédicas, neurológicas,
neuropediátricas, reumatológicas. Terapia Ocupacional aplicada à Saúde do
Idoso. Atividades de vida diária e atividades de vida prática. Próteses,
órteses e adaptações. Tecnologia Assistiva. Terapia ocupacional e a Saúde
no trabalho. Ergonomia. Adaptação Ambiental e domestica. Terapia
Ocupacional Social. Terapia ocupacional em Saúde Mental. Principais
enfermidades e/ou transtornos em saúde mental; objetivos da Terapia
Ocupacional e estratégias de intervenção. Terapia Ocupacional e
Reabilitação Psicossocial. Ética Profissional.
Enfermeiro/Saúde da
Família/PACS:
Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência
de enfermagem. Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem
aos pacientes e implementar a utilização dos protocolos de
atendimento.Assegurar e participar da prestação de assistência de
enfermagem segura, humanizada e individualizada a pacientes nas
unidades do programa de saúde da família, realizar visitas a domicílios e
demais espaços comunitários e plantão, quando necessário; executar
outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da
saúde do Município e dentro dos parâmetros do Programa de Saúde da
Família; desenvolver outras atividades correlatas.
Enfermeiro/Ambulatório
Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência
de enfermagem. Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem
aos pacientes e implementar a utilização dos protocolos de
atendimento.Assegurar e participar da prestação de assistência de
enfermagem segura, humanizada e individualizada a pacientes nos
ambulatórios; Registrar observações e analisar os cuidados e
procedimentos prestados pela equipe de enfermagem. Preparar o paciente
para a alta, integrando-o, se necessário, ao programa de internação
domiciliar ou à unidade básica de saúde; Trabalhar segundo normas
técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação
ambiental; Padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar
o processo de trabalho; executar outras ações de saúde pública em
harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver
outras atividades correlatas.
Enfermeiro/Urgência e
Emergência
Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência
de enfermagem para o atendimento de urgências e ermegências médicas.
Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos pacientes e
implementar a utilização dos protocolos de atendimento. Registrar
observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe
de enfermagem. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança,
qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; Padronizar
normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de
trabalho; Prestar assistência direta a clientes graves e realizar
procedimentos de maior complexidade; Implementar ações e definir
estratégias para promoção da saúde, participar de trabalhos de equipes
multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção; executar
outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da
saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.
Fisioterapeuta
Planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar métodos e técnicas
fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a
capacidade física do paciente, após o diagnóstico e prescrição médica;
realizar diagnósticos específicos; desenvolver programas de prevenção,
promoção da saúde e qualidade de vida; participar de programas de
treinamento da área de atuação; executar outras atividades de interesse da
área.
Nutricionista
Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades; planejar,
organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição; efetuar
controle higiênico-sanitário; participar de programas de educação
nutricional; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as
políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades
correlatas
Analista Ambiental
Planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos àexecução das
políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, do
Estado e do Município, em especial as que se relacionam com as seguintes
atividades: regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria
ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da
qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo
seu manejo e proteção; estímulo e difusão de tecnologias, informação e
educação ambiental; desenvolver outras atividades correlatas
Farmacêutico
Planejar, organizar e supervisionar as atividades na unidade de Farmácia
sob sua responsabilidade; planejar, orientar, acompanhar, avaliar e
controlar os programas de organização das atividades técnico
administrativas do setor; prestar assistência farmacêutica integral na área
de farmácia hospitalar: aquisição, armazenamento, dispensação, controle e
fracionamento de medicamentos; auxiliar nos registros de entrada e saída
de medicamentos e produtos correlatos; prestar atendimento e assistência a
pacientes ambulatoriais, internados ou semi-internados, quando necessário;
prestar informações ao Corpo Clínico; preparar antineoplásico; desenvolver
as atividades de assistência farmacêutico hospitalar inerentes ao serviço;
executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade; obedecer
as normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições.
Médico Psiquiatra/ CAPS I
Realizar atendimento e procedimentos psiquiátricos a pacientes nas
unidades de saúde do município e plantão médico quando necessário;
preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido atendimento aos
pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas
médicas; solicitar que se fizerem necessários; executar outras ações de
saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do
Município; desenvolver outras atividades correlatas.
Médico Clínico Geral/CAPS I
Realizar exames médicos, emissão de diagnósticos, prescrição de
medicamentos e outras formas de tratamento para diversos tipos de
enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica,
para promover a saúde e bem estar do paciente; executar outras ações de
saúde pública em harmonia com as políticas públicas de saúde do
Município; desenvolver outras atividades correlatas.
Técnico em Agropecuária Prestar assistência e consultoria técnicas, orientando diretamente
produtores sobre produção agropecuária, comercialização e procedimentos
de biosseguridade; executar projetos agropecuários em suas diversas
etapas; planejar atividades agropecuárias; promover organização, extensão
e capacitação rural; fiscalizar produção agropecuária; desenvolver
tecnologias adaptadas à produção agropecuária. Assessorar nas atividades
de ensino, pesquisa e extensão; desenvolver outras atividades correlatas.
Fiscal de meio ambiente
Colher amostras de águas, afluentes e resíduos em geral, necessários para
análise técnica e de controle; Proceder às inspeções e visitas de rotina, bem
como à apuração de irregularidades e infrações; Verificar a observância das
normas e padrões ambientais vigentes; Lavrar Autos de Infração e aplicar
as penalidades cabíveis; Relatar ao superior hierárquico todas as decisões
e ações concernentes a sua atividade de competência; Praticar todos os
atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município;
Solicitar a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; desenvolver outras
atividades correlatas.
Técnico em Informática
Efetuar manutenção na infra-estrutura de redes, instalar e configurar
microcomputadores e periféricos, bem como realizar montagem e
manutenção dos mesmos. Instalar, manter e administrar sistemas, assim
como da infra-estrutura de Tecnologia de Informação que os suporta,
cabendo-lhe colaborar com os fornecedores durante a fase de instalação e
manutenção de todos os produtos e serviços providos. Elaborar projetos
gráficos, diagramação e montagens, preparar arte final, produção editorial
impressa e digital, criar e executar material para impressos gráficos, operar
programas de editoração eletrônica, design de livros e jornais, design
editorial e computação gráfica, ilustração, logotipia, Web-design, e executar
outras tarefas compatíveis com o cargo.
Técnico em Contabilidade
Coordenar, supervisionar e executar as atividades financeiras e contábeis
da Prefeitura Municipal; Assessorar chefias sobre problemas de sua
especialidade; Emitir pareceres técnicos; Executar todas as tarefas e
funções relacionadas com a contabilidade Municipal; Administrar os tributos,
apurando os impostos devidos, compensando tributos, gerando dados para
preenchimento de guias, levantando informações para recuperação de
impostos; Registrar atos e fatos contábeis, estruturando plano de contas
conforme a atividade da Prefeitura Municipal, definindo procedimentos
contábeis, atualizando procedimentos internos, parametrizando aplicativos
contábeis/fiscais e de suporte, administrando o fluxo de documentos,
classificando documentos, escriturando livros fiscais e contábeis,
conciliando saldos de contas, gerando diário/razão; Aplicar as normas
técnicas de contabilidade, em especial a Lei 4.320/64; e, Exercer outras
tarefas da mesma natureza e grau de complexidade.
Auxiliar de Consultório Dentário
Trabalho semi-qualificado, na área de saúde, que consiste em atender
pacientes em consultório dentário como apoio básico à realização das
tarefas do Cirurgião-Dentista. Entre outras, as atividades incluem: limpar,
esterilizar e desinfetar o instrumental, equipamentos e instalações do
consultório; preparar e instrumentalizar o material dentário para o uso do
profissional; organizar e manter fichários e arquivos, além de ações
educativas e de promoção da saúde bucal, como demonstrar técnicas de
escovação e, sob orientação, fazer aplicação de flúor.
Técnico de Enfermagem/
Laboratório
Trabalho qualificado na área de saúde, que consiste em colaborar na
realização de exames hematológicos e bacteriológicos. Entre outras, as
atividades incluem: separar e preparar o material biológico, reagentes,
soluções e centrífugas; orientar pacientes em procedimentos simples e
rotineiros; coletar material para exame; limpar e conservar instrumental e
equipamentos utilizados no laboratório; observar as normas de segurança e
higiene no trabalho.
Técnico em Enfermagem/hospital
Trabalho qualificado na área da saúde, que consiste em: preparar pacientes
para consultas, exames e tratamentos; executar tratamentos simples de
rotina ou especificamente prescritos, tais como: ministrar medicamentos;
fazer curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, vacinas etc. entre
outras as atividades incluem: realizar testes para subsídio a diagnóstico,
procedendo a sua leitura; coletar materiais para exame de laboratório;
prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, zelando pela sua
segurança; auxiliar em pequenas cirurgias.
Técnico em Enfermagem/Saúde
da Família
Trabalho qualificado na área da saúde, que consiste em: preparar pacientes
para consultas, exames e tratamentos; executar tratamentos simples de
rotina ou especificamente prescritos, tais como: ministrar medicamentos;
fazer curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, vacinas etc. entre
outras as atividades incluem: realizar testes para subsídio a diagnóstico,
procedendo a sua leitura; coletar materiais para exame de laboratório;
prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, zelando pela sua
segurança; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as
políticas públicas da saúde do Município e dentro dos parâmetros do
Programa de Saúde da Família; desenvolver outras atividades correlatas.
Agente Comunitário de Saúde
Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde
individual e coletiva; o registrar, para controle das ações de saúde,
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular à
participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da
conquista de qualidade de vida; realizar visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; participar de ações que
fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que
promovam a qualidade de vida.
Agente de Combate às Endemias
Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento
geográfico, e o cadastro de Pontos Estratégicos (PE); realizar a pesquisa
larvária em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de
focos, bem como em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica;
identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito; orientar
moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis
criadouros; executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como
medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicidas
indicados, conforme orientação técnica; registrar nos formulários
específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às
atividades executadas; vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e
informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicidas, bem como
vistoriar depósitos de difícil acesso informado pelo ACS; encaminhar os
casos suspeitos de dengue a unidade de Atenção Primaria em Saúde, de
acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; atuar junto
aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus
sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção; promover
reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de
prevenção e controle da dengue, sempre que possível em conjunto com a
equipe de APS da sua área; reunir-se sistematicamente com a equipe de
Atenção Primaria em Saúde, para trocar informações sobre febris suspeitos
de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área
de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo,
ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação; comunicar ao
supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante
as visitas domiciliares; registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos
formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o
sistema de informações vetoriais.
Auxiliar de Farmácia Trabalho qualificado na área de saúde, que consiste em organizar e manter
eficientemente o atendimento e a organização de farmácia. Entre outras, as
atividades incluem: receber, entregar, guardar, distribuir e controlar a
entrada e saída de medicamentos, após autorização competente, segundo
requisições e prescrições; elaborar mapas de controle de estoque e
listagem para aquisição de medicamentos e material de consumo
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  • 1. PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2014. "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Carinhanha e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Carinhanha, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DOS SERVIDORES CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES Art. 1° - O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores efetivos do Município de Carinhanha - Ba, tem como objetivo a eficiência e a evolução da gestão administrativa do serviço público, através da valorização e capacitação do servidor Público, baseando-se nas seguintes medidas: I - Adoção das bases iniciais para o ingresso e evolução na carreira profissional junto ao serviço público municipal; II - Adoção de normas pertinentes ao fluxo de valorização que permita a cada servidor, qualidade de desempenho; III - Formação e capacitação permanente do servidor; IV - Isonomia de salário entre os cargos e funções iguais ou assemelhados, compatíveis com a complexidade e responsabilidade da função. CAPITULO II DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR Art. 2° - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Carinhanha, Estado da Bahia é o Regime Único de natureza Estatutário, ressalvadas as contratações para atendimento de programas governamentais de caráter não permanente, das contratações para atender necessidades de excepcional interesse público e as do Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. § Primeiro - O Regime Jurídico Único Estatutário estabelece unilateralmente, o regulamento, as condições de exercícios das funções, prescrevendo os direitos e deveres dos servidores e impondo requisitos de eficiência, capacidade sanidade, moralidade e tudo o mais que julgar conveniente para a
  • 2. investidura do cargo e desempenho da função. CAPITULO III DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 3° - Para a estrutura desta lei, consideram-se as seguintes definições: I - QUADRO DE PESSOAL - conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos; II - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, da administração pública Direta, Autárquica ou Fundacional; III - CARGO PÚBLICO - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos; IV - CARREIRA - agrupamento de classes da mesma natureza ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade do serviço, com denominação própria, para acesso privativo dos titulares que o integram; V - QUADRO EFETIVO - conjunto de Cargos e funções de provimento efetivo, escalonado em níveis, integrantes da estrutura organizacional da Administração da Prefeitura Municipal; VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Agrupamento de cargos de provimento efetivo, relacionados perante o grau de conhecimento e habilidade exigida; VII - NÍVEL - símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade; VIII- CLASSE - são divisões por escolaridade e graduação que agrupam, dentro de determinado cargo, as atividades com níveis similares de complexidade e representa a perspectiva de desenvolvimento funcional; IX – REFERÊNCIA - indica a fixação do vencimento básico dentro de cada cargo e posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada por algarismo arábico, correspondente ao posicionamento de um ocupante do cargo efetivo em razão de sua progressão;
  • 3. X - FAIXA DE VENCIMENTOS - é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível; XI – PADRÃO DE VENCIMENTO - é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa; XII - FUNÇÃO PÚBLICA - é o conjunto ordenado de procedimentos ou serviços, que leva à consecução dos objetivos de um órgão, ou cargo integrante da estrutura da Administração Pública Municipal. XIII – ANUÊNIO – é a gratificação por tempo de serviço, nas condições previstas em lei municipal; XIV - INTERSTÍCIO - é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; XV – CARGO EM COMISSÃO - é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, podendo ser preenchido por servidor de carreira ou não; XVI – ENQUADRAMENTO - é o ato pelo qual se estabelece a posição do trabalhador público municipal em um determinado cargo, classe e referência de vencimento, em face da análise da sua situação jurídico-funcional; XVII – FUNÇÕES DE CONFIANÇA – correspondem ao exercício de algumas funções específicas por servidores que desfrutam da confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo, percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CARREIRA Art. 4° - Constituem etapas de carreira: I - O ingresso; II - A promoção; III - A progressão; IV - O comissionamento. I - O INGRESSO, no serviço público, no padrão inicial do respectivo alinhamento de cargos, atendidos os requisitos de escolaridade, dependerá de prévia aprovação em concurso
  • 4. público, observada a ordem de classificação. II - A PROMOÇÃO é a passagem do Servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo, para cargo vago imediatamente superior da mesma série de Classe, mediante requisitos de formação, qualificação e titulação acadêmica. III - A PROGRESSÃO é a movimentação do Servidor dentro das faixas de vencimentos da Classe (referências) à qual teve acesso, em razão de merecimento, com conseqüente elevação de rendimentos. IV - O COMISSIONAMENTO é o ato em que o Servidor é designado ou nomeado para exercer Cargo em Comissão ou Função de Confiança, por indicação do Gestor Municipal. Art. 5° - Os cargos do Quadro de Pessoal e níveis de vencimento estão distribuídos no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 6º - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. Art. 7º - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos instituídos por esta Lei, observadas as disposições, quanto às formas de provimento de cargos públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Carinhanha e Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério, no que couber, respeitadas as disposições constitucionais federais, legislação complementar, ordinária e regulamentar competente. Art. 8º - O provimento dos cargos efetivos far-se-á por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o Edital, com fulcro no Regulamento de Concurso, homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo obedecidos à ordem de classificação dos candidatos aprovados e o prazo de validade do concurso. § Primeiro - O ingresso na carreira por concurso público, dar- se-á na classe e referência iniciais do cargo, atendidos os requisitos dispostos no Edital. CAPITULO VI DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 9° - O Provimento dos Cargos em Comissão ou Funções de Confiança se fará através de nomeação, mediante livre escolha do Prefeito, devendo seus titulares ser de inteira confiança, de comprovada experiência, idoneidade moral e aptidão para
  • 5. exercer as funções públicas, optando-se, preferencialmente, por Servidores do Quadro Efetivo, com carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstos nesta lei. § Primeiro - Os Cargos de Provimento em Comissão ou Funções de Confiança são agrupados em símbolos, conforme as especificações constantes em Lei específica que trata da Estrutura Administrativa Organizacional do Poder Executivo. CAPÍTULO VII DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 10º - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos: I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo X desta Lei; II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Art. 11º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo III desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente. § Primeiro - Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, salvo as designações por conveniência e necessidade da Administração. § Segundo - Excetuam-se do disposto no § 1º e no ‘caput’ deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carinhanha, bem como os nomeados para cargo em comissão. Art. 12º - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Carinhanha, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. § Primeiro - Da requisição deverão constar: I - denominação e nível de vencimento do cargo; II - quantitativo de cargos a serem providos; III - justificativa para a solicitação de provimento.
  • 6. § Segundo - O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. Art. 13° - O número de vagas para cada cargo efetivo será aberto de acordo com a necessidade da Administração, mediante prévia autorização legislativa, conforme lista de cargos estipulados no Anexo I desta lei. Art. 14° - Os cargos efetivos estão enquadrados, por categoria funcional, conforme o Anexo III da presente Lei. Art. 15° - O enquadramento do Servidor dar-se-á mediante observação de sua categoria funcional (nível) e respectiva classe a que pertence, de acordo com a escolaridade e/ou formação acadêmica que possui. CAPITULO VIII DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 16° - O Concurso Público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para se obter isonomia, moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do Serviço Público, em obediência ao que reza o Artigo 37 da Constituição da República. Art.17° - A conclusão e homologação dos resultados do Concurso Público possibilitarão o provimento das vagas existentes, a critério da Administração, respeitado o prazo de validade do concurso e obedecida a ordem de classificação. Art. 18º - Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. Art. 19º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 20º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade. Art. 21º - Não se nomeará os aprovados em novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos, aqueles terão prioridade sobre os novos aprovados, para a nomeação.
  • 7. Art. 22º - A nomeação dos aprovados em concurso público dará a exclusivo critério do Município de Carinhanha, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei, assim como, a designação do nomeado. Art. 23° - Poderá a Administração criar o cadastro reserva de concursados para atender necessidades de preenchimento de novas vagas. § Primeiro - Os demais candidatos classificados, após a quantidade de vagas indicadas no Edital, ficarão mantidos no cadastro reserva de concursados, o qual corresponderá em 10% das vagas. § Segundo - O cadastro reserva de concursados terá validade idêntica ao do concurso público. Art. 24º - Fica reservado, às pessoas com deficiência, o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal do Município de Carinhanha, previsto no Anexo I desta Lei. § único - Caso a aplicação do percentual de que trata o ‘caput’ deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. Art. 25º - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos do Município de Carinhanha. § Primeiro - O ato de provimento deverá, necessariamente, conter os seguintes elementos, sob pena de nulidade: I - fundamento legal; II - denominação do cargo; IV - nível de vencimento do cargo; V - nome completo do servidor. § Segundo - No ato da posse, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deverá apresentar: I - declaração de que o exercício do cargo se fará cumulativamente ou não com outro cargo ou emprego, obedecidos aos preceitos constitucionais, quando for o caso; II - declaração de bens. III - demais condições estabelecidas pelo edital do concurso, conforme o caso específico.
  • 8. Art. 26º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica. CAPÍTULO IX DA CARREIRA DO SERVIDOR Art. 27º - A partir de seu ingresso no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, a movimentação do Servidor na carreira dar-se-á pelos institutos da Progressão e da Promoção. § Único - O Servidor terá direito à Progressão e à Promoção em época oportuna, desde que satisfaça as condições previstas nesta Lei. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO Art. 28º - A promoção é a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional, em razão do seu desenvolvimento funcional, mediante condições indicadas no artigo seguinte. Art. 29° - Para fazer jus à Promoção, o servidor deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - não ter sido punido em processo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem à promoção; IV - ter sido aprovado nas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho; V - ter concluído o respectivo curso ou especialização exigida para a classe; VI - estar no efetivo exercício de seu cargo. VII – não ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da data do requerimento da promoção. Art. 30º - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 29 desta Lei passará para o padrão de vencimento
  • 9. seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 31º - O servidor que tiver sido aprovado nas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir, imediatamente superior àquele a que teria direito, passará a ocupar, quando da promoção, o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que teria direito, limitado da seguinte forma: I - O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino fundamental anos iniciais e concluir o ensino fundamental; II- O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino fundamental completo e concluir o ensino médio; III - O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino médio e concluir o ensino superior; IV- O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino superior e concluir: a) curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; b) mestrado; c) doutorado. § Primeiro - O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o ‘caput’ deste artigo possibilitará ao servidor preocupado com sua atualização profissional atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído ao cargo que ocupa. § Segundo - Só fará jus ao incentivo mencionado no § anterior, o servidor cujos cursos mencionados nos incisos I, II, III e VI tenham relação direta com sua área de atuação, atestada pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico onde esteja lotado. § Terceiro - Caso o Secretário ou o titular, a que se refere o § 2º deste artigo, esteja, por qualquer motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre o curso de pós-graduação realizado pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional fazê-lo, consultando entidades de ensino ou autoridades educacionais. Art. 32º - O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 31 desta Lei é o
  • 10. diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor. Art. 33º - Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso na parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Carinhanha não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 31 desta Lei. § único - Para os fins do art. 31 desta Lei, cada habilitação será considerada uma única vez. Art. 34º - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. § único - O Município de Carinhanha promoverá ações visando suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações. Art. 35º - Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, e satisfizer os requisitos do art. 29. fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 30 desta Lei. Art. 36º - As progressões serão processadas anualmente pela Prefeitura Municipal de Carinhanha, mediante requerimento do interessado, e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor em até 03 (três) meses do seu processamento. § Primeiro - O Município de Carinhanha incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implementação da progressão. § Segundo - É aplicável a Promoção aos ocupantes de cargos em extinção que possuam mais de uma classe. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO Art. 37º - A Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental (classe), por razões de merecimento, mediante avaliação de sua qualificação profissional e desempenho em sua função, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 38º - Para fazer jus à Progressão, o Servidor deverá atender, simultaneamente, às seguintes condições:
  • 11. I - Houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício no nível correspondente à sua classe. II – houver sido aprovado nas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho; III - não ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da data do requerimento da promoção. § Primeiro - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo a que pertence por qualquer motivo, não será computado para efeito do que trata o inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício; § Segundo - A contagem de pontos do tempo de serviço para o novo período será sempre iniciada a partir do dia seguinte a aquele que o servidor municipal houver sido classificado na categoria posterior; § Terceiro - Não se interromperá a contagem de pontos do tempo de serviço, quando o servidor cumprir interstício aquisitivo para o exercício de cargo ou função de confiança; § Quarto - Não terá vantagem à Progressão, o servidor municipal que houver sofrido no período a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança por efeito de inquérito administrativo e ou ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da data do requerimento da promoção. Art. 39° - A primeira concessão da Progressão dar-se-á após 36(trinta e seis) meses, a partir da publicação desta Lei. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 40° - A avaliação de desempenho Funcional do Servidor é o instrumento utilizado para aferição do cumprimento de suas obrigações e os índices de evolução dos seus conhecimentos profissionais. Art. 41° - No regulamento de avaliação de desempenho funcional serão estabelecidas normas que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público municipal e condições em que sejam exercidas, mediante as seguintes características fundamentais: I – Periodicidade;
  • 12. II – Contribuição do servidor público à realização dos propósitos do Município de Carinhanha e desempenho profissional. III – Prévia análise dos requisitos de qualificação profissional do servidor público. Art. 42° - A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional, a requerimento do interessado. § Primeiro - O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei. § Segundo - Caberá ao superior hierárquico imediato dar ciência do resultado da avaliação ao servidor. § Terceiro - Havendo, entre o superior hierárquico imediato e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar ao superior, nova avaliação. Art. 43° - Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança. Art. 44° - Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. Art. 45° - Não havendo a divergência disposta no § 3º do artigo 42º, prevalecerá o apresentado pelo superior hierárquico imediato. Art. 46° - As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação de desempenho. § único - Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho. Art. 47° - Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de decreto.
  • 13. SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL Art. 48° - A Secretaria Municipal de Administração, dentro do prazo de 03 (trinta dias) dias, a contar da publicação desta Lei, criará a Comissão de Progressão Funcional e Enquadramento Administrativa do Servidor e a progressão somente terá lugar depois de criada a referida comissão, quando a partir de então, terá início a contagem de prazo das condições para a progressão. § Primeiro - A Comissão será composta da seguinte forma: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 02 (dois) representantes dos servidores efetivos, indicados pelos servidores públicos efetivos através de eleição direta; 01 (um) Assessor Jurídico. 02(dois)representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal § Segundo - A presidência da comissão será eleita através de votação entre os membros titulares. Art. 49° - A Comissão de Progressão Funcional Administrativa será competente para criar o regulamento e normas para a promoção do Servidor Público Municipal que observado o dispositivo previsto em Lei. Art. 50° - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo. § único - Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. Art. 51° - A Comissão reunir-se-á para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão e, extraordinariamente, quando for conveniente. Art. 52° - A Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do pelo Prefeito Municipal de Carinhanha. CAPÍTULO X
  • 14. DA DISPONIBILIDADE E ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR Art. 53° - O Servidor do Município de Carinhanha, dentro dos seus parâmetros e critérios do Chefe do Executivo Municipal, poderão ser colocados à disposição de outros poderes na forma da Lei. SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR Art. 54° - O servidor público terá o seu enquadramento na forma seguinte: I - Categoria Funcional; II - Nível; III - Classe Funcional; IV – Referências. Art. 55° - O enquadramento do servidor nas categorias funcionais dos atuais cargos transformados ou transportados será efetuado de acordo com sua habilitação legal e seu nível de escolaridade exigido nesta Lei. § Único - O enquadramento a que se refere este artigo abrangerá as categorias funcionais de Auxiliar, Operacional, Agente, Assistente, Técnico, e Superior. Art. 56° - O enquadramento constante no atual escalonamento de classe do servidor público municipal, dependerá de comprovação de escolaridade e aperfeiçoamento adquirido em curso de treinamento. § Único - Os fatores a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios: I - O cumprimento integral da carga horária indicada nos requisitos da respectiva classe será acrescido de comprovação do aproveitamento em curso ministrado por entidade pública e/ou privada; II - Houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na referida classe.
  • 15. III - não ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos últimos vinte e quatro meses , contados retroativamente da data do requerimento da promoção; IV – parecer do chefe imediato. Art. 57° - O enquadramento nas referências será atribuído mediante a verificação do tempo de serviço integral prestado pelo servidor observando-se o período de 03 (três) anos para cada referência, § Único - O disposto neste artigo não se estende aos servidores inativos. Art. 58° - As dúvidas e os casos omissos por ventura observados na efetivação do enquadramento do servidor público serão decididos pelo Prefeito, ouvida a Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art. 59° - Após nomeação e enquadramento no seu respectivo cargo, o servidor se submete ao estágio probatório durante o qual exercitará sua capacidade, desempenho, probidade e dedicação ao serviço público, ficando sujeito à dispensa se comprovado, administrativamente, sua inadequação. § Primeiro - O estágio tem duração de 36 (Trinta e Seis) meses, a partir da data do enquadramento. § Segundo - Comprovado durante o estágio probatório a inadequação do servidor para com o serviço público, observados os pressupostos de legitimação efetiva previstos nesta Lei, estará o mesmo passivo de dispensa mediante processo administrativo. § Terceiro - O levantamento dos elementos documentais necessários à apuração dos fatos que comprovem a inadequação do servidor público enquadrado às tarefas que vinha exercendo, será definido pelo Regimento Jurídico Único. Art. 60° - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Carinhanha serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que compõem o quadro existente até a efetiva promulgação da mesma, observadas as disposições deste Capítulo. § Primeiro - O servidor enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, sendo que para cada 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, depois de devidamente
  • 16. classificado, corresponderá um padrão (referência) a ser avançado dentro da faixa de vencimentos (classes) do cargo. § Segundo - Ficam assegurados, a título de vantagem residual, os valores excedentes que componham os vencimentos do servidor, não podendo esta ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens. § Terceiro - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição. § Quarto - Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio. Art. 61° - O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo presidente eleito através do voto e da qual farão parte, Assessoria Jurídica, um representante da área de Recursos Humanos da Prefeitura, e os demais, servidores efetivos. Art. 62° - Caberá à Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional: I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal de Carinhanha, que poderá revisá-las; II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de Carinhanha. § Primeiro - Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados. § Segundo - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Executivo Municipal e publicados em jornal local, até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo. Art. 63° - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal e nos casos de desvio de função. Art. 64° - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
  • 17. I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de Carinhanha; II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso; III - nível de vencimento dos cargos; IV - experiência específica no cargo; V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. § único - Os servidores que não preencherem os requisitos a que se referem os incisos V e VI deste artigo serão mantidos nos cargos que ocupam. Art. 65° - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolizada. § Primeiro - O Chefe do Executivo Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 61 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho. § Segundo - Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Administração dará ao servidor, conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. § Terceiro - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de enquadramento. CAPÍTULO XI DOS VENCIMENTOS SEÇÃO I DOS DIREITOS E VANTAGENS
  • 18. Art. 66° - Vencimento ou vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 67° - Os Servidores do Município de Carinhanha terão isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dentre os poderes do serviço público, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 68° - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. Art. 69° - O vencimento dos servidores públicos municipais somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. § Primeiro - O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. § Segundo - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores Públicos Municipais de Carinhanha observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro; II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos; III - as peculiaridades dos cargos. Art. 70° - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Município de Carinhanha estão hierarquizados por categoria, levando-se em consideração o nível de escolaridade e a complexidade das atividades a ser realizadas. § Primeiro - A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, conforme valores definidos em Lei específica. § Segundo - O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
  • 19. Art. 71° - Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica. Art. 72° - O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos do Município de Carinhanha, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal. Art. 73° - Aplicam-se aos servidores do Município de Carinhanha, os direitos seguintes: I - Salário base não inferior ao salário mínimo fixado em Lei Federal, observando-se a proporcionalidade do valor / hora; II – Salário base não inferior aos pisos salariais das classes profissionais, observando-se a proporcionalidade do valor / hora; III - Décimo Terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - Salário família para os seus dependentes; V - Duração de trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais; VI - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VII - Remuneração dos serviços extraordinários, superior no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) a do normal; VIII - Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 20 dias de efetivo afastamento das atividades laborais. IX - Licença remunerada não inferior a 180 (cento e oitenta) diasà gestante; X - Licença à paternidade, nos termos da Lei; XI - Adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da Lei; XII - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e critérios de admissões por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e religião; XIII – quinquênio; XIV - Irredutibilidade de salário base, salvo em convenção ou acordo coletivo ou para ajustar às disposições da presente
  • 20. lei; XV – Salário noturno, para trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, nos termos do art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal; XVI – As licenças estabelecidas nos arts. 81 ao 105, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Carinhanha; XVI - Gratificação de Difícil Acesso. Parágrafo Primeiro - O acréscimo a que se refere o inciso XIII deste artigo será computado, a cada cinco anos, no percentual de 5% sobre o salário base, a requerimento do servidor e terá como data para contagem o dia de ingresso do servidor no quadro efetivo do Município, para os que ingressarem depois da vigência desta e a data de vigência desta para os efetivos que já integram o quadro de servidores. Parágrafo Segundo – Não terá direito ao benefício acima indicado, os servidores inativos. Parágrafo Terceiro – Consideram-se atividades insalubres as que não apresentam condições favoráveis à saúde, expondo o funcionário a agentes físicos, químicos ou biológicos que possam produzir doenças. Parágrafo Quarto – Atividades perigosas são aquelas que determinam risco de vida para os funcionários que as executam. Parágrafo Quinto - A Gratificação de Difícil Acesso que trata esta lei será calculada sobre o padrão correspondente á classe inicial da respectiva carreira, sendo devida aos profissionais que laboram suas funções em localidades distintas das qual residem, sendo gratificadas nos seguintes percentuais: a - 20% (trinta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de trabalho localizadas nos Distritos de ......... b - 40% (cinquenta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de trabalho localizadas em ....... Parágrafo Sexto - A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício nas unidades referidas no parágrafo anterior, deixando de ser paga, automaticamente, quando cessar esse exercício. Parágrafo Sétimo - As unidades de pessoal abrangidas por esta lei deverão providenciar as informações relativas aos servidores em efetivo exercício nas unidades de difícil
  • 21. acesso, encaminhando-as ao órgão competente, na forma a ser regulamentada em decreto. Art. 74° - O servidor público terá como salário base inicial, seus proventos conforme ANEXO I. Art. 75° - O salário base disposto no artigo anterior são despesas decorrentes das verbas próprias, conforme a Lei Orgânica do Município de Carinhanha. Art. 76° - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Carinhanha, sem distinção de grupo, far-se-á sempre na mesma data. § Único - O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Servidor Público Municipal, poderá prever a revisão a que se refere o "caput" deste artigo, conforme verbas próprias, de acordo com a Lei Orgânica. Art. 77° - Os Direitos e vantagens, a exemplo dos acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de aumento salarial sob o mesmo título ou idêntico fundamento, contemplados por outra lei municipal, aplicável ao servidor. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO DOS RENDIMENTOS Art. 78° - O Servidor Público Municipal, conforme o artigo 44 (e seus incisos), no prazo de até trezentos e sessenta dias, a partir da publicação desta Lei, no que for auto-aplicável, perceberá seus vencimentos conforme os institutos da promoção e progressão, nas condições estabelecidas nas Seções I e II do Capítulo X. Art. 79° - As normas de cálculo e percentagem constantes no artigo anterior prevalecerão das seguintes formas: I – SALÁRIO BASE – É a definição inicial agrupado à Classe “C” e às demais classes, conforme a expressão: CLASSE C = SALÁRIO BASE CLASSE B = SALÁRIO BASE + 5% CLASSE A = SALÁRIO BASE + 10% II – REFERÊNCIA - É a definição correspondente ao escalonamento progressivo da classe em seu grupo. a) – PROGRESSÃO - é a evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de um internível para o
  • 22. subsequente e poderá ser conquistada após a avaliação de estagio probatório de duas formas: 1ª - Progressão por Mérito Profissional (PMP), em razão do resultado da avaliação de desempenho e estágio probatório favorável dentro da classe na qual estiver enquadrado; 2ª - Progressão por Qualificação Profissional (PQP), em razão de apresentação de títulos ou cursos dentro da classe na qual estiver enquadrado. REFERÊNCIA I = SALÁRIO BASE DA CLASSE + 5% REFERÊNCIA II = SALÁRIO BASE DA CLASSE + 8% REFERÊNCIA III = SALÁRIO BASE DA CLASSE +10% REFERÊNCIA IV = SALÁRIO BASE DA CLASSE + 15% CAPÍTULO XII DA LOTAÇÃO Art. 80° - Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. Art. 81° - O Secretário Municipal de Administração verificará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Carinhanha, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar. § Primeiro - Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal de Carinhanha proposta de lotação geral no Município, da qual deverão constar: I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional; II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço; § Segundo - As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. Art. 82° - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração para fim determinado e por prazo certo.
  • 23. § único - Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio, por necessidade e ou conveniência da Administração ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor. § Segundo – As alterações dos servidores públicos para as lotações pretendidas deverão obedecer ao tempo de serviço de atuação na lotação atual, sendo que a preferência será alterar os servidores que atuam a menos tempo na repartição, salvo por pedido do servidor público aprovado pela administração. CAPÍTULO XIII DA MANUTENÇÃO DO QUADRO Art. 83° - Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Município de Carinhanha, observadas as disposições deste Capítulo. § único - Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei, desde que sejam aprovadas por lei específica. Art. 84° - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos. § Primeiro - Da proposta de criação de novos cargos deverão constar: I - denominação dos cargos; II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento; III - justificativa de sua criação; IV - quantitativo dos cargos; V - nível de vencimento dos cargos. § Segundo - O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no §2º do artigo 69. Art. 85° - Caberá ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar: I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
  • 24. II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes. Art. 86° - Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação. § único - Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento. CAPÍTULO XIV DA CAPACITAÇÃO Art. 87° - O Município de Carinhanha deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivo: I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. Art.88° - Serão três os tipos de capacitação: I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Município de Carinhanha; II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento. Art. 89° - Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Carinhanha:
  • 25. I - com a utilização de monitores locais; II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas. Art. 90° - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor; IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições. Art. 91° - O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Gestão de Pessoas, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento. § único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. Art. 92° - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de: I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
  • 26. IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso. CAPÍTULO XV DO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo Administrativo, assegurando ao acusado amplo defesa. § Único – O Processo Disciplinar de que trata o caput deste artigo, reger-se-á, segundo o disposto neste Capítulo, demais legislação federal aplicável à espécie e subsidiariamente, o Código de Processo Penal. Art. 94– As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade. § Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 95 – Da Sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. § Único – O prazo para conclusão da Sindicância não poderá exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 96 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo de comissão, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
  • 27. Art. 97 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do Processo Disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do vencimento base ou 60 (sessenta) dias com suspensão dos vencimentos até o julgamento do referido processo.. § Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Seção III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 98 – O Processo Disciplinar é instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 99 – O Processo Disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, que não ocupem cargos comissionados dentre eles um representante pertencente a mesma categoria do servidor.. § 1º – Só poderá participar da comissão o servidor efetivo pertencente ao quadro. § 2º – Não poderá participar de comissão de Sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 100 – O Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão; II – Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 101 – O prazo para conclusão do Processo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias exigirem. § 1º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados
  • 28. do ponto e de suas atividades, até a entrega do relatório final. § 2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. § 3º - A Comissão poderá requisitar servidores para auxiliar servidores e informações para a execução dos trabalhos do Processo Disciplinar. Seção IV DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 102 – O Inquérito Administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. § Único – Poderá a comissão dispensar o Inquérito Administrativo, de que trata o caput deste artigo, quando dispuser dos elementos indiciários de provas de materialidade/ ou do fato e de sua autoria, instaurando de logo o Processo Administrativo, adotando-se os procedimentos cabíveis previstos nesta Seção. Art. 103 – Os autos da Sindicância integrarão o Processo Disciplinar, como peça informativa da instrução. § Único – Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Disciplinar. Art. 104 – Na fase do Inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 105 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § Primeiro – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § Segundo – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato interdepender de conhecimento especial de perito.
  • 29. Art. 106 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser anexada aos autos. § Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 107 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. § Primeiro – As testemunhas serão inquiridas separadamente. § Segundo – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem preceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 108 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão poderá reinquirir o acusado, o qual deve ser ouvido antes das testemunhas. § Primeiro – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles. § Segundo – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo- lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando- lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 109 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade compete que ele seja submetido a exame por junta média oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. § Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial. Art. 110 – Tipificada a infração disciplinar, será feito o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § Primeiro – O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
  • 30. § Segundo – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § Terceiro – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § Quarto – No caso de recusa do indiciado em opor-se o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declaração, em tempo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 111 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 112 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio, para apresentar defesa. § Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital, não computando o prazo de publicação do edital, no prazo de conclusão dos trabalhos, que será suspenso no prazo de publicação do edital. Art. 113 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § Primeiro – A revelia será declarada, por terpo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § Segundo – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor servidor dativo, ocupante de cargo de nível superior ao do indicado, que poderá constituir profissional habilitado para promover a defesa Art. 114 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minuciosos, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § Primeiro – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor. § Segundo – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  • 31. Art. 115 – O Processo Disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. Seção V DO JULGAMENTO Art. 116 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § Primeiro – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do Processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § Segundo – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. Art. 117– O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. § Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 118 – Verificada a existência do vício insaciável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo. § Primeiro – O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo. § Segundo – O fato que ensejar a aplicação de penalidade prescreverá no prazo de cinco (05) anos, sendo responsabilizado a autoridade, que tinha o dever de aplicação da penalidade, se omisso no cumprimento do dever. Art. 119 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 120– O servidor que responder a Processo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 121 - Serão assegurados transportes e diárias:
  • 32. I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção VI DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 122 – O Processo Disciplinar poderá ser visto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se deduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § Primeiro – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § Segundo – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 123– No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente ou perdedor da causa. Art. 124 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 125 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei. § Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei. Art. 126 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. § Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora à produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 127 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 128 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
  • 33. processo disciplinar. Art. 129 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. § Único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, do recebimento do Processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias. Art. 130 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de comissão, que será convertida em exoneração. § Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 131 - A jornada normal de trabalho dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal, exceto os casos previstos em Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser de 30 (trinta) horas, com período corrido de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, inclusive para os cargos que gozam de regime especial previsto na legislação e regulamentação federal pertinente em vigor, e o horário de funcionamento é o fixado por Ato do Prefeito Municipal. Art. 132 - As atribuições básicas ou específicas dos cargos de provimento efetivo, inclusive dos Profissionais da Educação, tratado pelo Plano de Carreira da categoria, que poderão ser objeto do Regimento Interno pertinente, serão estabelecidas pelo Regimento Interno do Poder Executivo Municipal, homologado por Decreto e/ou por Portaria, editada pelo Titular da Pasta (unidade) da estrutura administrativa onde o Servidor estiver lotado. Art. 133 - A admissão de Servidor em caráter temporário só será permitida nos casos e condições estabelecidas na legislação federal, orgânica, complementar, ordinária e regulamentar vigente, mediante processo seletivo simplificado precedido pelo respectivo Edital, quando houver vacância de cargo efetivo, por tempo determinado, até o término do afastamento formal e legalmente concedido, ao seu titular, ou sua substituição pela posse e lotação de outro Servidor concursado, e será no máximo por 2 (dois) anos, em qualquer caso; ressalvadas as decorrentes da execução de projetos no Município em parceria com a União e/ou o Estado, ou com entidades de natureza comunitária, de comprovado interesse público.
  • 34. § único - Excepcionalmente fica autorizado à prorrogação dos contratos de admissão por tempo determinado para atender à imperiosa necessidade de interesse público, somente até a conclusão do Concurso Público de Provas e Títulos do Poder Executivo, com a edição dos respectivos Editais, Avisos de Editais, e seus Anexos, até a nomeação, posse e lotação dos candidatos aprovados, que deverá ser feita gradualmente, cumpridas as exigências e formalidades legais que regem a matéria em vigor. Art. 134 - Além das gratificações previstas nas demais legislações pertinentes, poderão ser concedidas adicionais de gratificações provisórias, por merecimento ou realização de trabalho extraordinário, nos percentuais variáveis de 5% a 100% (cinco a cem por cento), para os cargos com base no valor da remuneração de referência, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 135 - As dúvidas e os casos omissos que venham a ser observados na efetivação, enquadramento, aplicação da progressão e promoção e avaliação de desempenho previstos nesta Lei serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional. Art. 136 - O Chefe do Poder Executivo deverá aplicar a promoção aos servidores do quadro efetivo que já tenham cumprido as condições necessárias ao recebimento do benefício, definidas nesta Lei. Art. 137 - Fica aprovada a revisão salarial anual, no mês de maio, para todos os servidores municipais, conforme índice IPCA, publicado pelo FGV Fundação Getúlio Vargas, ou outro que o equivalha, em caso de extinção. Art. 138 - As despesas decorrentes na aplicação desta Lei sairão dos recursos orçamentários próprios do Município de Carinhanha. Art. 139 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a expedir os atos administrativos complementares, necessários à plena execução desta Lei; Art. 140 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos gradualmente, de conformidade com a Estrutura Administrativa da Prefeitura, e Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). Art. 141 – Revogam-se as disposições em contrário, no que se refere aos cargos e vagas, para os cargos aqui expressamente
  • 35. mencionados e idênticos aos existente, prevalece o número de vagas e na forma constante dos anexos desta. Art. 142 - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as constantes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei nº 881/2001, no que for incompatível com esta, que adequar-se-ão automaticamente ao ordenamento constitucional, legal e regulamentar que rege a matéria. Art. 143 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carinhanha, BA, aos XXX dias do mês de XXXXXXXX de XXXXX. XXXXXXXXXXXXXXXXXX Prefeito XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Chefe de Gabinete ANEXO I QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO 1 GRUPO NÍVEL SUPERIOR Cargo Habilitarão Mínima Exigida Jornada de Trabalho Vencimento Básico (R$) -Mensal Total de Vagas Assistente Social em Saúde Graduação em Serviço Social com registro no respectivo órgão de classe – CRESS 30 horas 2.650,00 Cirurgião Dentista Graduação em Odontologia e registro profissional no respectivo órgão de classe 40 horas 2650,00 Médico / Saúde da Família Graduação em Medicina e registro no CREMEB 40 horas 10.800,00 Médico Pediatra (Plantonista) Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Pediatria com registro no CREMEB 24 horas (semanal) 2.120,00 Médico Ortopedista (Plantonista) Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Ortopedia com registro no CREMEB 24 horas (semanal) 2.120,00 Médico Ginecologista / Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou 48 horas (semanal) 4.240,00
  • 36. Obstetra (Plantonista) residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Ginecologia/Obstetrícia com registro no CREMEB Médico Anestesiologista (Plantonista) Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Anestesiologia com registro no CREMEB 48 horas (semanal) 4.240,00 Médico Cirurgião Geral (Plantonista) Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Cirurgia Geral com registro no CREMEB 24 horas (semanal) 2.120,00 Médico Clínico Geral (Plantonista) Graduação em Medicina com registro no CREMEB 24 horas (semanal) 2.120,00 Terapeuta Ocupacional Graduação em Terapia Ocupacional e registro no respectivo órgão de classe 40 horas 2.650,00 Enfermeiro / Saúde da Família / PACS Graduação em Enfermagem com registro no respectivo órgão de classe 40 horas 2.650,00 Enfermeiro / Ambulatório Graduação em Enfermagem com registro no respectivo órgão de classe 40 horas 2.650,00 Enfermeiro / Urgência e Emergência Graduação em Enfermagem com registro no respectivo órgão de classe 40 horas 2.650,00 Fisioterapeuta Graduação em Fisioterapia com registro no respectivo órgão de classe 30 horas 2.650,00 Nutricionista Graduação em Nutrição e registro no respectivo órgão de classe 40 horas 2.650,00 Analista Ambiental Graduação de nível superior + Título de Especialista, mestrado ou doutorado em Gestão Ambiental ou Meio Ambiente, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC ou Graduação superior em Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Ciências Biológicas e registro no respectivo órgão de classe, quando for o caso 40 horas 2.650,00 Farmacêutico Graduação em Farmácia com registro no respectivo órgão de classe 40 horas 2.650,00 Psicólogo Graduação em Psicologia com registro no respectivo órgão de classe 40 horas 2.650,00 Médico Psiquiatra/ CAPS I Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Psiquiatria com registro no CREMEB 30 horas (semanal) 8.374,00 Médico Clínico Geral / CAPS I Graduação em Medicina e registro no CREMEB 20 horas (semanal) 2.120,00
  • 37. QUADRO 2. GRUPO NÍVEL MÉDIO Cargo Habilitação Mínima Exigida Jornada de Trabalho Vencimento Básico (R$) - Mensal N°. de Vagas Técnico Agropecuária Curso Técnico profissionalizante em Agropecuária 40 horas 1.236,89 Fiscal de Meio Ambiente Ensino Médio completo com cursos de carga horária mínima de 120 horas na área ambiental ou Curso Técnico em Agropecuária, Técnico Agrícola e Técnico Ambiental com CNH - (Carteira de Habilitação) Categoria "B" Ou Curso Técnico profissionalizante em Meio Ambiente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC 40 horas 1.236,89 Técnico em Informática Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio ou curso técnico equivalente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, acrescido de curso técnico de informática, com experiência em Windows, LINUX, montagem e manutenção de Micro. 40 horas 1.236,89 Técnico em Contabilidade Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio ou curso técnico equivalente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, acrescido de curso técnico de Contabilidade. 40 horas 1.236,89 Auxiliar de Consultório Dentário Ensino Médio Completo acrescido de curso específico regulamentado pelo CRO 40 horas 1.014,00 Técnico de Enfermagem / Laboratório Curso Técnico de Enfermagem e registro profissional junto ao COREN/BA 40 horas 1.014,00 Técnico de Enfermagem / Hospital Curso Técnico de Enfermagem e registro profissional junto ao COREN/BA 40 horas 1.014,00 Técnico de Enfermagem / Saúde da Família Curso Técnico de Enfermagem e registro profissional junto ao COREN/BA . 40 horas 1.014,00 Auxiliar de Farmácia Ensino Médio Completo 40 horas 724,00 Técnico em Radiologia Curso Técnico de Radiologia com registro no CRTR/BA 24 horas 848,00 Técnico de Laboratório em Análises Clínicas Ensino Médio Completo acrescido de curso específico regulamentado pelo órgão competente. 40 horas 848,00 Eletricista* Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Eletricidade de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC 40 horas 848,00 Técnico em Programação e Suporte de Tecnologia da Informação - Área de Redes Ensino Médio Completo acrescido de certificado devidamente registrado de conclusão de Curso Técnico em Redes, Processamento de Dados, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC 40 horas 1.590,00 QUADRO 3
  • 38. GRUPO NÍVEL DE APOIO Cargo Habilitação Mínima Exigida Jornada de Trabalho Vencimento Básico (R$) -Mensal Total de Vagas Motorista* Ensino Fundamental Completo/8ª Série e Carteira de Habilitação - Categoria "D" 40 horas 1.027,14 Operador de Máquina Pesada* Ensino Fundamental Completo/8ª Série e Carteira de Habilitação - Categoria "D", experiência de no mínimo 01 (um) em operação com patrol 40 horas 1.405,56 Operador de Máquina Pesada "A" * Ensino Fundamental Completo/8ª Série e Carteira de Habilitação - Categoria "D", experiência de no mínimo 01 (um) em operação com retroescavadeira 40 horas 1.405,56 Auxiliar Operacional de serviços diversos/Vigia Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas / Noturno 724,00 Auxiliar Operacional de serviços diversos / Cozinheiro* Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 724,00 Auxiliar Operacional de serviços diversos Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 724,00 Agente Comunitário de Saúde Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 1.014,00 Agente de Combate às Endemias Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 1.014,00 *Cargos com aplicação também de prova prática QUADRO 4 GRUPO NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO Cargo Habilitação Mínima Exigida Jornada de Trabalho Venci mento Básico (R$) – Mensal Total de Vagas Pedreiro Ensino Fundamental incompleto/8ª Série 40 horas 724,00 Prefeito Chefe de Gabinete ANEXO II
  • 39. Resumo das atividades por cargos Cargos Resumo das atividades Assistente Social em Saúde Desenvolver programas de caráter social aos usuários do sistema municipal de saúde e seus dependentes, auxiliando-os na solução de problemas materiais, de saúde, psíquicos e outros segundo a política geral de saúde pública do município de Carinhanha, Bahia, visando o bem-estar e motivação dos pacientes. Participar de programas de recuperação profissional em casos de acidentes ou doenças profissionais. Desenvolver outras atividades correlatas. Cirurgião Dentista Atender e orientar pacientes e executar tratamento odontológico, realizando, entre outras atividades, radiografias e ajuste oclusal, aplicação de anestesia, extração de dentes, tratamento de doenças gengivais e canais, cirurgias bucomaxilofaciais, implantes, tratamentos estéticos e de reabilitação oral; diagnosticar e avaliar pacientes e planejar tratamento, adotando, em todos os procedimentos, medidas de precaução universal de biossegurança.; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas. Médico/ Saúde da Família Realizar atendimento clínico à pacientes nas unidades do programa de saúde da família, realizar visitas a domicílios e demais espaços comunitários e plantão médico quando necessário; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município e dentro dos parâmetros do Programa de Saúde da Família; desenvolver outras atividades correlatas. Médico Pediatra (plantonista) Realizar atendimento e procedimentos afeitos a área da pediatria a pacientes nas unidades de saúde do município e plantão médico quando necessário; preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas médicas; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas. Médico Ortopedista (plantonista) Realizar atendimento e procedimentos ortopédicos a pacientes nas unidades de saúde do município e plantão médico quando necessário; preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas médicas; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas. Médico Ginecologista/obstetra (plantonista) Realizar atendimento e procedimentos afeitos a área da ginecologia/obstetrícia a pacientes nas unidades de saúde do município e plantão médico quando necessário; preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas médicas; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas. Médico Anestesiologista (plantonista) Realizar avaliação clínica antes do começo da cirurgia através da consulta pré-anestésico; executar os procedimentos da realização da anestesia propriamente dita, acompanhando o paciente em tempo integral durante a cirurgia, monitorando e tratando as diversas repercussões dos diversos órgãos frente as intervenções cirúrgicas; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas de saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas. Fisiologia e Anatomia do Sistema Nervoso. Fisiologia, Anatomia e Farmacologia do Sistema Nervoso Autônomo. Farmacologia Geral. Farmacologia do Sistema Nervoso Central. Anatomia e Fisiologia Cardiocirculatória e Renal. Farmacologia Cardiocirculatória e Renal. Anatomia, Fisiologia e Farmacologia Respiratória. Física e Anestesia. Bloqueio Neuro- Muscular. Anestesia Local. Bloqueios Periféricos. Bloqueios Raquidianos. Anestesia Geral Inalatória. Anestesia Venosa. Monitorização. Equilíbrio Hidro-eletrolítico e Reposição Volêmica. Equilíbrio Ácido-Base. Parada Cardiorrespiratória Reanimação. Morbidade e Mortalidade em Anestesiologia. Dor - Fisiopatologia e Tratamento - Clínica da Dor. Ética Médica,
  • 40. Responsabilidade. Medicina Perioperatória. Transfusão Sanguínea. Anestesia na Criança e em Pediatria. Anestesia no Idoso. Anestesia para Cirurgia Cárdio-Torácica e Vascular. Anestesia para Neurocirurgia. Anestesia para Otorrinolaringologia,. Oftamologia e Bucomaxilofacial. Anestesia para CirurgiaAbdominal. Anestesia Obstétrica. Anestesia em Ortopedia. Anestesia em Cirurgia Plástica e no Queimado. Anestesia Ambulatorial e para Procedimentos Diagnósticos. Anestesia no Cardiopata, no Pneumopata e no Renal Crônico. Anestesia em Situações de Urgência, Choque e Paciente na UTI. Assistência Respiratória Médico Cirurgião Geral (plantonista) Atuar em hospital com atendimento aos pacientes hospitalizados e do pronto socorro, plantão, cirurgias em geral, prescrições médicas, encaminhamentos e demais atividades da área; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas. Médico Clínico Geral (plantonista) Realizar exames médicos, emissão de diagnósticos, prescrição de medicamentos e outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para promover a saúde e bem estar do paciente; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas de saúde do Município; realizar exames admissionais, revisionais e demissionais junto ao quadro funcional; desenvolver outras atividades correlatas. Terapeuta Ocupacional Utilizar tecnologias e atividades diversas para promover a autonomia de indivíduos com dificuldade de integrar-se à vida social em razão de problemas físicos, mentais ou emocionais. Elaborar planos de reabilitação e adaptação social, buscando desenvolver no paciente autoconfiança e orientando-o quanto a seus direitos de cidadão. Criar e fazer avaliação de atividades físicas, podendo prestar atendimento individual ou em grupo, inclusive domiciliar; desenvolver outras atividades correlatas. Fundamentos de Terapia Ocupacional: conceituação, histórico e evolução. Objetivos Gerais. Modelos em Terapia Ocupacional. Terapia Ocupacional nas Disfunções Físicas: princípios básicos: métodos mais empregados, cinesiologia aplicada, tipos de preensão; Avaliação e tratamento em Terapia Ocupacional; análise, seleção e adaptação de atividades; objetivos; Programa de tratamento; formas de abordagens do tratamento nas diversas alterações neuromusculoesqueléticas: traumato-ortopédicas, neurológicas, neuropediátricas, reumatológicas. Terapia Ocupacional aplicada à Saúde do Idoso. Atividades de vida diária e atividades de vida prática. Próteses, órteses e adaptações. Tecnologia Assistiva. Terapia ocupacional e a Saúde no trabalho. Ergonomia. Adaptação Ambiental e domestica. Terapia Ocupacional Social. Terapia ocupacional em Saúde Mental. Principais enfermidades e/ou transtornos em saúde mental; objetivos da Terapia Ocupacional e estratégias de intervenção. Terapia Ocupacional e Reabilitação Psicossocial. Ética Profissional. Enfermeiro/Saúde da Família/PACS: Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem. Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos pacientes e implementar a utilização dos protocolos de atendimento.Assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada a pacientes nas unidades do programa de saúde da família, realizar visitas a domicílios e demais espaços comunitários e plantão, quando necessário; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município e dentro dos parâmetros do Programa de Saúde da Família; desenvolver outras atividades correlatas. Enfermeiro/Ambulatório Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem. Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos pacientes e implementar a utilização dos protocolos de atendimento.Assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada a pacientes nos ambulatórios; Registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de enfermagem. Preparar o paciente para a alta, integrando-o, se necessário, ao programa de internação domiciliar ou à unidade básica de saúde; Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; Padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.
  • 41. Enfermeiro/Urgência e Emergência Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem para o atendimento de urgências e ermegências médicas. Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos pacientes e implementar a utilização dos protocolos de atendimento. Registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de enfermagem. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; Padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho; Prestar assistência direta a clientes graves e realizar procedimentos de maior complexidade; Implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas. Fisioterapeuta Planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, após o diagnóstico e prescrição médica; realizar diagnósticos específicos; desenvolver programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida; participar de programas de treinamento da área de atuação; executar outras atividades de interesse da área. Nutricionista Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades; planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição; efetuar controle higiênico-sanitário; participar de programas de educação nutricional; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas Analista Ambiental Planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos àexecução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, do Estado e do Município, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambiental; desenvolver outras atividades correlatas Farmacêutico Planejar, organizar e supervisionar as atividades na unidade de Farmácia sob sua responsabilidade; planejar, orientar, acompanhar, avaliar e controlar os programas de organização das atividades técnico administrativas do setor; prestar assistência farmacêutica integral na área de farmácia hospitalar: aquisição, armazenamento, dispensação, controle e fracionamento de medicamentos; auxiliar nos registros de entrada e saída de medicamentos e produtos correlatos; prestar atendimento e assistência a pacientes ambulatoriais, internados ou semi-internados, quando necessário; prestar informações ao Corpo Clínico; preparar antineoplásico; desenvolver as atividades de assistência farmacêutico hospitalar inerentes ao serviço; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade; obedecer as normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições. Médico Psiquiatra/ CAPS I Realizar atendimento e procedimentos psiquiátricos a pacientes nas unidades de saúde do município e plantão médico quando necessário; preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas médicas; solicitar que se fizerem necessários; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas. Médico Clínico Geral/CAPS I Realizar exames médicos, emissão de diagnósticos, prescrição de medicamentos e outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para promover a saúde e bem estar do paciente; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas de saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas. Técnico em Agropecuária Prestar assistência e consultoria técnicas, orientando diretamente produtores sobre produção agropecuária, comercialização e procedimentos de biosseguridade; executar projetos agropecuários em suas diversas etapas; planejar atividades agropecuárias; promover organização, extensão e capacitação rural; fiscalizar produção agropecuária; desenvolver tecnologias adaptadas à produção agropecuária. Assessorar nas atividades
  • 42. de ensino, pesquisa e extensão; desenvolver outras atividades correlatas. Fiscal de meio ambiente Colher amostras de águas, afluentes e resíduos em geral, necessários para análise técnica e de controle; Proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações; Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; Lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis; Relatar ao superior hierárquico todas as decisões e ações concernentes a sua atividade de competência; Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município; Solicitar a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; desenvolver outras atividades correlatas. Técnico em Informática Efetuar manutenção na infra-estrutura de redes, instalar e configurar microcomputadores e periféricos, bem como realizar montagem e manutenção dos mesmos. Instalar, manter e administrar sistemas, assim como da infra-estrutura de Tecnologia de Informação que os suporta, cabendo-lhe colaborar com os fornecedores durante a fase de instalação e manutenção de todos os produtos e serviços providos. Elaborar projetos gráficos, diagramação e montagens, preparar arte final, produção editorial impressa e digital, criar e executar material para impressos gráficos, operar programas de editoração eletrônica, design de livros e jornais, design editorial e computação gráfica, ilustração, logotipia, Web-design, e executar outras tarefas compatíveis com o cargo. Técnico em Contabilidade Coordenar, supervisionar e executar as atividades financeiras e contábeis da Prefeitura Municipal; Assessorar chefias sobre problemas de sua especialidade; Emitir pareceres técnicos; Executar todas as tarefas e funções relacionadas com a contabilidade Municipal; Administrar os tributos, apurando os impostos devidos, compensando tributos, gerando dados para preenchimento de guias, levantando informações para recuperação de impostos; Registrar atos e fatos contábeis, estruturando plano de contas conforme a atividade da Prefeitura Municipal, definindo procedimentos contábeis, atualizando procedimentos internos, parametrizando aplicativos contábeis/fiscais e de suporte, administrando o fluxo de documentos, classificando documentos, escriturando livros fiscais e contábeis, conciliando saldos de contas, gerando diário/razão; Aplicar as normas técnicas de contabilidade, em especial a Lei 4.320/64; e, Exercer outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade. Auxiliar de Consultório Dentário Trabalho semi-qualificado, na área de saúde, que consiste em atender pacientes em consultório dentário como apoio básico à realização das tarefas do Cirurgião-Dentista. Entre outras, as atividades incluem: limpar, esterilizar e desinfetar o instrumental, equipamentos e instalações do consultório; preparar e instrumentalizar o material dentário para o uso do profissional; organizar e manter fichários e arquivos, além de ações educativas e de promoção da saúde bucal, como demonstrar técnicas de escovação e, sob orientação, fazer aplicação de flúor. Técnico de Enfermagem/ Laboratório Trabalho qualificado na área de saúde, que consiste em colaborar na realização de exames hematológicos e bacteriológicos. Entre outras, as atividades incluem: separar e preparar o material biológico, reagentes, soluções e centrífugas; orientar pacientes em procedimentos simples e rotineiros; coletar material para exame; limpar e conservar instrumental e equipamentos utilizados no laboratório; observar as normas de segurança e higiene no trabalho. Técnico em Enfermagem/hospital Trabalho qualificado na área da saúde, que consiste em: preparar pacientes para consultas, exames e tratamentos; executar tratamentos simples de rotina ou especificamente prescritos, tais como: ministrar medicamentos; fazer curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, vacinas etc. entre outras as atividades incluem: realizar testes para subsídio a diagnóstico, procedendo a sua leitura; coletar materiais para exame de laboratório; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, zelando pela sua segurança; auxiliar em pequenas cirurgias. Técnico em Enfermagem/Saúde da Família Trabalho qualificado na área da saúde, que consiste em: preparar pacientes para consultas, exames e tratamentos; executar tratamentos simples de rotina ou especificamente prescritos, tais como: ministrar medicamentos; fazer curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, vacinas etc. entre outras as atividades incluem: realizar testes para subsídio a diagnóstico, procedendo a sua leitura; coletar materiais para exame de laboratório; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, zelando pela sua segurança; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as
  • 43. políticas públicas da saúde do Município e dentro dos parâmetros do Programa de Saúde da Família; desenvolver outras atividades correlatas. Agente Comunitário de Saúde Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; o registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida. Agente de Combate às Endemias Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de Pontos Estratégicos (PE); realizar a pesquisa larvária em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica; identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito; orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica; registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas; vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicidas, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso informado pelo ACS; encaminhar os casos suspeitos de dengue a unidade de Atenção Primaria em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção; promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível em conjunto com a equipe de APS da sua área; reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primaria em Saúde, para trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação; comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares; registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais. Auxiliar de Farmácia Trabalho qualificado na área de saúde, que consiste em organizar e manter eficientemente o atendimento e a organização de farmácia. Entre outras, as atividades incluem: receber, entregar, guardar, distribuir e controlar a entrada e saída de medicamentos, após autorização competente, segundo requisições e prescrições; elaborar mapas de controle de estoque e listagem para aquisição de medicamentos e material de consumo