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ANTE-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ----------/2014-PMM 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR, DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ ESPECÍFICOS DA ÁREA DA SAÚDE, BEM COMO REENQUADRA OS RESPECTIVOS CARGOS, RECONFIGURA AS CARREIRAS; CRIA NOVA GRADE SALARIAL, DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES, INSTITUI AS JORNADAS TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º. Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR o qual passa a regulamentar a situação funcional dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Município de Macapá integrantes da área específica da saúde do Município de Macapá. 
§ 1º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Macapá, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, nas normas legais que tratam sobre o modelo assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e demais normas em vigor relacionadas aos serviços de saúde municipal. 
§ 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR visa prover a Secretaria Municipal de Saúde, com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante: 
I - a adoção de um sistema permanente de capacitação dos profissionais; 
II - reconhecimento e valorização dos profissionais, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população.
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Art. 3º Fica criada a Comissão de Política de Administração e Remuneração dos Profissionais da área de Saúde do Município de Macapá, composta por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Administração, Secretaria Municipal das Finanças e representantes dos Servidores da Saúde Municipal, através do Sindicato dos Servidores Municipais de Macapá – SSMM a qual terá suas funções regulamentadas por Decreto Municipal de cujas atribuições independem a implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR que deverá ser efetivada da forma neste definida. 
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 4º. Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR se constitui em um instrumento de gestão da política de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e está fundamentado em princípios que visam assegurar à Administração Municipal e aos servidores o desenvolvimento de suas competências e atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população. 
Art. 5º. O Regime Jurídico dos servidores amparados por esta Lei é o Regime Jurídico Estatutário instituído através da Lei nº 471/92-PMM, do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Municipal nº 014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 – Estatuto dos Servidores do Município de Macapá, aplicando-lhes, ainda, no que couber e no que esta Lei Complementar não estabelecer o que dispuser outras normas aplicadas em razão de sua natureza funcional. 
Art. 6º. A concepção da carreira dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde do Município de Macapá, nos termos previstos nesta Lei, orienta-se pelos princípios, diretrizes e funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, enfatizando-se: 
I – universalidade das carreiras no âmbito dos órgãos e entidades do setor de saúde da Administração Pública Municipal; 
II – eqüidade, devendo ser assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres; 
III – equivalência dos cargos, compreendendo a correspondência em todos os órgãos da Administração Municipal, observando-se nos seus agrupamentos a complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício; 
IV – do concurso público de provas ou de provas e títulos, significando este à única forma de ingresso no serviço, para o exercício de cargo ou emprego e acesso à carreira;
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V – mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito do servidor no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira, nos termos da lei; 
VI – flexibilidade, compreendendo a permanente adequação do plano às normas de organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde; 
VII – gestão compartilhada do plano, com a participação efetiva de representantes do Município e dos servidores, no processo de implantação e desenvolvimento; 
VIII – reconhecimento do plano como instrumento de gestão de pessoas integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; 
IX – educação continuada dos servidores, importando esta o atendimento das suas necessidades permanentes da oferta de educação; 
X – avaliação de desempenho como processo focado no desenvolvimento profissional e institucional; 
XI – compromisso solidário, compreendendo-se o plano como resultado do ajuste firmado entre governo e servidores em prol da qualidade dos serviços e da adequação técnica dos profissionais às necessidades do sistema. 
Art. 7º. Para os fins do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, são estabelecidas as seguintes definições: 
I – Sistema Único de Saúde (SUS) – é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, inclusive as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para a saúde; 
II – Profissionais de Saúde – são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor saúde, detêm formação profissional específica ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde; 
III – Trabalhadores de Saúde – são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor; 
IV – Trabalhadores do SUS – são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
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V – Regime Jurídico; O conjunto de preceitos que regem as relações de direito entre o servidor e a administração. 
VI – Regime Estatutário: As relações jurídicas entre o servidor público e a administração pública Municipal, com base nos princípios constitucionais definidos em lei de sua competência; 
VII – Servidor: A pessoa legalmente investida em cargo público; 
VIII – Cargo Público: O conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor com denominação própria e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; 
IX – Cargo Efetivo: O cargo provido em caráter permanente, por prazo indeterminado, por meio de concurso público, na forma da Lei; 
X – Provimento: Ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular; 
XI – Função: É a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços; 
XII – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração: O conjunto de princípios e normas que disciplinam o ingresso, bem como, regulam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes e cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o seu desenvolvimento, através de promoção e progressão; 
XIII - Carreira: É a trajetória do servidor desde seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho; 
XIV – Grupos Ocupacionais: Conjunto de cargos considerando o grau de instrução, qualificação e área de atuação; 
XV – Cargo de carreira: O que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional; 
XVI – Classe: Unidade básica do cargo integrada por níveis; 
XVII – Nível: Símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para a classe que representa o crescimento funcional do profissional.
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XVIII – Vantagens Pecuniárias: São acréscimos ao vencimento do servidor concedidos a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço ou pelo desempenho de funções especiais ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou finalmente, em razão das condições pessoais do servidor. 
XIX - Vencimento Base: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei. 
XX – Remuneração: É o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; 
XXI – Padrão de Vencimento: É o conjunto formado pelo nível ocupado e o seu respectivo valor; 
XXII – Enquadramento: É o ato pelo qual se estabelece a posição do profissional em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face de sua situação jurídico-funcional; 
XXIII – Cargo – é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário; 
XXIV – Enquadramento – é o ato pelo qual se estabelece a posição do profissional em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional; 
XXV – Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada Grau, identificada pelas letras A, B e C, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão do desempenho e do tempo de exercício no cargo. 
TÍTULO III 
CAPITULO ÚNICO 
DA ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL 
Art. 8º. Compõem a Estrutura Funcional do Município de Macapá – Área da Saúde Municipal os Grupos Atividade de Nível Auxiliar, Intermediário, Médio e Superior distribuídos nas Classes A, B – SUBCLASSE B.1, C – SUBCLASSE C1 e D com as seguintes composições: 
I – CLASSE A - ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR, composta por detentores do ensino fundamental incompleto, sendo os cargos a seguir descritos: 
I.01. Agente de Jardinagem
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I.02. Auxiliar de Artífice 
I.03. Auxiliar de Vigilância 
I.04. Agente de Portaria 
I.05. Servente 
II – CLASSE B – ATIVIDADES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO, composta por detentores do ensino fundamental completo, sendo os cargos seguintes: 
II.01. Agente de Saúde Pública 
II.02. Agente de Administração 
II.03. Agente Sanitarista 
II.04. Agente de Vigilância 
II.05. Atendente Hospitalar 
II.06. Almoxarife 
II.07. Auxiliar de Enfermagem 
II.08. Auxiliar de Laboratório 
II.09. Auxiliar de Consultório Dentário 
II.10. Datilógrafo 
II.11. Motorista Oficial 
II.12. Merendeiro 
II.13. Telefonista 
II.I. SUB-CLASSE B-1: A ser composta pelos cargos integrantes da CLASSE A provida por promoção funcional decorrente da conclusão de curso de ensino fundamental completo, sendo os seguintes cargos: 
II.I.01. Agente de Jardinagem 
II.I.02. Auxiliar de Artífice 
II.I.03. Auxiliar de Vigilância 
II.I.04. Agente de Portaria 
II.I.05. Servente 
III – CLASSE C – ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, composta por detentores do ensino médio completo, exigindo-se curso técnico de acordo com a especialidade, composta pelos cargos seguintes: 
III.01. Arquivista 
III.02. Auxiliar Técnico Hospitalar 
III.03. Auxiliar Técnico em Administração 
III.04. Agente Comunitário de Saúde 
III.05. Agente de Combate as Endemias 
III.06. Agente de Vigilância em Saúde 
III.07. Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde 
III.08. Digitador de Computador 
III.09. Fiscal de Transporte Coletivo 
III.10. Fiscal de Posturas 
III.11. Condutor de Veículo de Urgência e Emergência 
III.12. Condutor de Embarcação de Urgência e Emergência
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III.13. Programador de Computador 
III.14. Técnico em Contabilidade 
III.15. Técnico em Laboratório 
III.16. Técnico em Secretariado 
III.17. Técnico em Administração Pública 
III.18. Técnico em Enfermagem 
III.19. Técnico em Higiene Dental 
III.20. Técnico em Informática 
III.21. Técnico em Nutrição e Dietética 
III.22. Técnico em Farmácia 
III.23. Técnico em Massoterapia 
III.24. Técnico em Radiologia 
III.25. Operador de Computador 
III.I. SUB-CLASSE C.1: a ser composta pelos cargos integrantes das classes B e Subclasse B-1 a ser provida por promoção funcional em decorrência da conclusão do ensino médio ou curso técnico correspondente: 
III.I.01. Agente de Saúde Pública 
III.I.02. Agente de Administração 
III.I.03. Agente Sanitarista 
III.I.04. Agente de Vigilância 
III.I.05. Atendente Hospitalar 
III.I.06. Almoxarife 
III.I.07. Auxiliar de Enfermagem 
III.I.08. Auxiliar de Laboratório 
III.I.09. Auxiliar de Consultório Dentário 
III.I.10. Datilógrafo 
III.I.11. Motorista Oficial 
III.I.12. Merendeiro 
III.I.13. Telefonista 
III.I.14. Agente de Jardinagem 
III.I.15. Auxiliar de Artífice 
III.I.16. Auxiliar de Vigilância 
III.I.17. Agente de Portaria 
III.I.18. Servente 
IV – CLASSE D – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, composto por detentores de graduação em nível superior, de acordo com a especialidade do cargo, composta pelos seguintes cargos: 
IV.01. Administrador 
IV.02. Administrador Hospitalar 
IV.03. Analista de Sistemas 
IV.04. Assistente Social 
IV.05. Biólogo 
IV.06. Bioquímico 
IV.07. Biomédico 
IV.08. Contador
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IV.09. Economista 
IV.10. Enfermeiro 
IV.11. Endodontista 
IV.12. Farmacêutico 
IV.13. Fisioterapeuta 
IV.14. Fiscal de Vigilância em Saúde 
IV.15. Fonoaudiólogo 
IV.16. Médico 
IV.17. Médico Veterinário 
IV.18. Nutricionista 
IV.19. Odontólogo 
IV.20. Psicólogo 
IV.21. Sociólogo 
IV.22. Tecnólogo em radiologia 
IV.23. Terapeuta Ocupacional 
§ 1º. Os cargos integrantes das Classes A, B e SUBCLASSE B.1 constituir-se-ão em cargos em extinção, bem como, os cargos de Agente de Vigilância em Saúde, Digitador de Computador, Fiscal de Transporte Coletivo e Operador de Computador os quais integram a CLASSE C e os cargos de Agente de Saúde Pública, Agente de Administração, Agente Sanitarista, Agente de Vigilância, Auxiliar de Enfermagem, Datilógrafo, Merendeiro, Operador de Computador, Telefonista, Agente de Jardinagem, Auxiliar de Vigilância, Agente de Portaria e Servente integrantes da SUBCLASSE C1. 
§ 2º. As SUBCLASSES B.1 e C1, as CLASSES e C1, C2, C3 e C4, bem como, as Classes D-1, D-2 e D-3 destinam-se a promoção funcional por certificação, diplomação, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado. 
Art. 9º. O Quantitativo dos Cargos Efetivos descritos nos Incisos I, II, III e IV do Artigo 7º da presente Lei Complementar, por categoria funcional, estão definidos na Lei nº 479/1992-PMM, alterada pelas leis nºs 813/1996-PMM, 931/1998-PMM, 1052/2000-PMM, 1.164/2002-PMM, 1.391/2004-PMM, bem como, na Lei Complementar nº 081/2011-PMM, de 14 de julho de 2011. 
Art. 10. As atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos definidos na presente Lei Complementar são os decorrentes das respectivas leis e demais atos jurídicos que regem as referidas profissões podendo lhes ser atribuídas outras funções de acordo com a natureza e complexidade dos cargos no que couber, conforme descrição sumária descrita no ANEXO I a presente Lei Complementar. 
Art. 11. Para fins de organização por área de desempenho os cargos descritos no Art. 7º da presente Lei Complementar ficam organizados da seguinte forma: 
I – Área de Atenção a Saúde: 
I.01.Assistente Social;
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I.02.Enfermeiro; 
I.03.Farmacêutico; 
I.04Fisioterapeuta; 
I.05Fonoaudiólogo; 
I.06.Médico; 
I.07.Nutricionista; 
I.08.Odontólogo; 
I.09.Psicólogo; 
I.10.Técnico em Enfermagem; 
I.11.Técnico em Higiene Dental; 
I.12.Auxiliar de Consultório Dentário; 
I.13.Auxiliar de Enfermagem; 
I.14.Atendente Hospitalar; 
1.15.Auxiliar Técnico Hospitalar 
1.16.Condutor de Veículo de Urgência e Emergência 
1.17.Condutor de Embarcação de Urgência e Emergência - fluvial 
I.18.Técnico em Nutrição e Dietética; 
I.18.Técnico em Farmácia; 
I.20.Técnico em Massoterapia 
I.21.Terapeuta Ocupacional 
II – Área de Apoio a Diagnostico: 
II.01.Biomédico; 
II.02.Farmacêutico Bioquímico; 
II.03.Biólogo; 
II.04.Tecnólogo em Radiologia; 
II.05.Técnico em Radiologia; 
II.06.Técnico em Laboratório; 
II.07.Auxiliar de Laboratório; 
III – Área de Vigilância em Saúde: 
III.01.Agente Sanitarista 
III.02.Médico Veterinário; 
III.03.Agente Comunitário de Saúde 
III.04.Agente de Combate as Endemias; 
III.05.Agente de Vigilância em Saúde; 
III.06.Agente de Saúde Pública; 
III.08.Fiscal de Vigilância em Saúde; 
III.09.Auxiliar de Fiscal em Vigilância em Saúde 
IV – Área de Gestão em Saúde: 
IV.01. administrador 
IV.02.Administrador Hospitalar 
IV.03.Analista de Sistemas 
IV.04.Contador 
IV.05. Economista 
IV.06.Sociólogo
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V- Área de auxiliares de Serviços de saúde 
V.01.Agente de Administração 
V.02.Agente de Jardinagem 
V.03.Agente de Portaria 
V.04.Agente de Vigilância 
V.05.Almoxarife 
V.06.Arquivista 
V.07.Auxiliar de Artífice 
V.08. Auxiliar de Vigilância 
V.09.Auxiliar Técnico em Administração 
V.10.Datilógrafo 
V.11.Digitador de Computador 
V.12. Fiscal de transporte Coletivo 
V.13. Fiscal de Posturas 
V.14. Merendeiro 
V.15. Motorista Oficial 
V.16. Operador de Computador 
V.17.Programador de Computador 
V.18.Servente 
V.19.Técnico em Administração Pública 
V.20.Técnico em Contabilidade 
V.21.Técnico em Informática 
V.22.Técnico em Secretariado 
V.23.Telefonista 
Art. 12. A qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a todos os profissionais que estejam em atuação na data de publicação desta Lei; 
I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração, ficando assegurado estes mesmos direitos aos ocupantes dos cargos de agente de vigilância em saúde; 
II – Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos. 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO INGRESSO
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Art. 13. O ingresso nos cargos públicos de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos cujos critérios deverão ser definidos em Edital de acordo com a complexidade do cargo com posicionamento na Classe e Nível inicial do cargo da carreira, para a qual tenham sido ofertadas as vagas e optado o candidato, atendidas as exigências estabelecidas em lei e os demais requisitos estabelecidos para o cargo. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no Caput deste Artigo o provimento para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que será efetivado mediante Processo Seletivo Público na forma definida no Art. 198, § 4º da Constituição Federal, respeitando-se ainda as disposições expressas na Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada através da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014.. 
Art. 14. O concurso público, bem como, o processo seletivo público para provimento dos cargos de natureza efetiva reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação vigente devidamente descritas em edital, que fixará, também, o número de vagas a serem providas por classe e cargo. 
Art. 15. O Concurso Público e o processo seletivo público a que se refere o artigo anterior poderão ser realizados em duas etapas, dependendo da complexidade do cargo, na seguinte ordem: 
I – provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório; 
II – programa de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso. 
Art. 16. No interesse e conveniência da Administração o Edital do Concurso Público e do Processo seletivo Público poderá distribuir as vagas para os Cargos de Nível Médio e Nível Superior por área de atuação. 
TÍTULO V 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
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Art. 17. Os requisitos de escolaridade e outros decorrentes do exercício do cargo para ingresso nos cargos efetivos serão disciplinados da seguinte forma: 
I – CLASSE C e SUBCLASSE C.1: que integram os titulares dos cargos de Nível Médio, que deverão possuir habilitação específica de acordo com a especialidade, em nível médio em curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, podendo ser exigido, ainda, formação técnica, também, com curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes e registro junto ao órgão de fiscalização da profissão se for o caso; 
II - CLASSE D: que integra os titulares de Nível Superior, que deverão possuir habilitação específica de graduação em nível superior, com curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, de acordo com a especialidade e registro junto ao órgão de fiscalização da profissão conforme o caso. 
TÍTULO VI 
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA LOTAÇÃO 
Art. 18. Com o ato de nomeação o servidor será encaminhado pela Unidade Gestora de Recursos Humanos do Município para o respectivo Órgão no qual deverá ser lotado, sendo que o dirigente do órgão de lotação adotará as providências pertinentes visando o exercício de suas funções de acordo com as atribuições do cargo definidas nesta Lei Complementar. 
CAPÍTULO II 
DA MOVIMENTAÇÃO 
Art. 19. A movimentação dos servidores deve ocorrer nas seguintes situações: 
I – por relotação, no âmbito do Município – Poder Executivo, por ato do seu Titular, ou a pedido do servidor, ou em decorrência de promoção, observada em qualquer caso a conveniência da Administração; 
II – por remoção, no âmbito dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Município de Macapá, Poder Executivo Municipal, Administração Direta, por ato do Prefeito Municipal de Macapá, mas apenas para o exercício de cargo de natureza especial;
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III – por cedência, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Município, por ato do Prefeito Municipal de Macapá, após o cumprimento do estágio probatório, não se exigindo o cumprimento do estágio probatório quando se tratar de cedência para o exercício de cargo comissionado. 
§ 1º O detentor do cargo público de que trata esta Lei Complementar que sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ameaça a sua integridade física em decorrência da execução de suas atribuições funcionais, terá garantido, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade administrativa do Município, obedecidas às competências funcionais, desde que comprovada à motivação através de procedimento administrativo próprio. 
§ 2º Salvo anuência prévia e formal, não pode ser movimentado ex- oficio o servidor investido, por eleição, em cargo ou função diretiva de Sindicato, Federação ou Confederação, representativos da sua categoria profissional, ou Central Sindical. 
TÍTULO VII 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS 
Art. 20. É de competência exclusiva dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, de acordo com a natureza e complexidade do cargo o desempenho das atividades relacionadas às competências precípuas do Município descritas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amapá, na Lei Orgânica Municipal, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e demais normas vigentes. 
TÍTULO VIII 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 21. Os ocupantes dos cargos descritos no Artigo 8º da presente Lei Complementar estarão sujeitos ao estágio probatório por um período de três anos, nos termos definidos no Art. 41 da Constituição Federal e Art. 20 da Lei Complementar nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores Municipais, contados da data de entrada em exercício, em que serão avaliados para fins de confirmação e estabilidade no cargo para o qual foi nomeado, obedecendo-se aos seguintes critérios: 
I – Assiduidade e Pontualidade, destinados a avaliar: 
a) Presença permanente do servidor no local de trabalho; 
b) O bom relacionamento com os colegas e Chefes;
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c) A ausência do Trabalho com o conhecimento e autorização da chefia imediata; 
d) Falta justificada/injustificada ao trabalho; 
e) Educação e polidez no atendimento ao público. 
II – Pontualidade e Disciplina, destinados a avaliar: 
a) O cumprimento do horário estabelecido para a jornada de trabalho; 
b) O respeito às Normas Legais e Regulamentos do Órgão; 
c) Eventuais chegadas com atraso ou saídas antecipadas se de acordo com os limites de tolerância estabelecidos pelo órgão; 
d) Conhecimento e observância a hierarquia funcional, cumprindo com presteza as ordens recebidas; 
e) Cumprimento dos compromissos de trabalho dentro dos prazos estabelecidos e correspondente a confiança que lhe for atribuída. 
III – Iniciativa e Cooperação, destinados a avaliar: 
a) O desempenho do servidor em tomada de decisões em situações habituais e adaptação as inovações introduzidas no trabalho; 
b) A iniciativa do servidor em saber o que deve fazer no trabalho, mesmo sem receber ordens; 
c) A iniciativa do servidor para contornar situações difíceis surgidas no trabalho; 
d) O exercício da troca de experiências do servidor com os demais colegas e os auxiliares na busca de soluções relativas a problemas no trabalho; 
e) A contribuição espontânea do servidor no trabalho de equipe com o fim de atingir os objetivos definidos pelo órgão. 
IV – Produtividade, destinado a avaliar: 
a) Conhecimento das atribuições da Unidade em que está lotado; 
b) Conhecimento das atividades de sua competência; 
c) Se o nível de atuação que dispensa à execução de seu trabalho é suficiente para levar a um resultado de boa qualidade; 
d) Poder de assimilação com facilidade e rapidez das tarefas que lhes são transmitidas, mesmo aquelas que fogem a sua rotina; 
e) Volume de trabalho proporcional a sua complexidade e sua execução regular sem necessidade de ordens e orientações constantes. 
V – Responsabilidade, destinado a avaliar: 
a) Execução de todas as tarefas que estão sob a responsabilidade do servidor, bem como, o aperfeiçoamento das técnicas para execução do trabalho; 
b) Cumprimento dos compromissos de trabalho dentro dos prazos estabelecidos e correspondentes a confiança que lhes for depositada; 
c) A ação do servidor em assumir as conseqüências de suas próprias atitudes e fatos de interesse da administração;
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d) A seriedade com a qual encara seu trabalho se é compatível com o cargo que ocupa; 
e) Zelo e correto manejo dos instrumentos e materiais de trabalho. 
§ 1º. Cara Tópico a ser avaliado corresponde o total de 25 pontos distribuídos em 05 pontos para cada critério de avaliação, totalizando, ao final, 125 pontos. 
§ 2º. Os procedimentos destinados à avaliação do servidor no estágio probatório deverão iniciar-se, automaticamente, no primeiro dia útil após 30 (trinta) meses, de serviço, contados da data de entrada do servidor em efetivo exercício de suas atividades funcionais. 
§ 3º. A avaliação ao estágio probatório será efetivada em dois formulários da seguinte forma: 
I – para auto-avaliação do servidor no desempenho do cargo – Formulário ANEXO II a presente Lei Complementar; 
II – para avaliação pelo superior hierárquico a que estiver subordinado, com o devido ciente do servidor e homologação pelo Presidente da Companhia – Formulário ANEXO III a presente Lei Complementar. 
§ 4º. O processo de avaliação do servidor se dará no prazo de até 30 (trinta) dias contados de seu início. 
§ 5º. Será considerado aprovado no Estágio probatório o servidor que alcançar no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do total dos pontos distribuídos nos critérios de avaliação, de acordo com a avaliação efetivada pelo superior imediato do servidor. 
§ 6º. O resultado do processo avaliativo deverá ser submetido à homologação do Prefeito Municipal de Macapá, ou a quem este delegar competência por Decreto Municipal nos 30 (trinta dias) subseqüentes. 
§ 7º. Compete ao titular do Órgão de Recursos Humanos do Município de Macapá processar os demais encaminhamentos sobre assunto, enviando o resultado do processo avaliativo ao órgão competente, em obediência as demais normas legais vigentes. 
§ 8º. O servidor municipal que não alcançar o percentual de pontos definido no § 5º deste artigo para aprovação no estágio probatório deverá ser notificado pelo titular do Órgão de Recursos Humanos do Município do resultado da avaliação, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término da primeira avaliação, competindo a este órgão disponibilizar ao servidor todos os documentos relacionados à sua avaliação.
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§ 9º. O servidor, sentindo-se prejudicado por qualquer ato relacionado à avaliação no estágio probatório, tem o direito de recorrer, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, do ato de conhecimento de sua avaliação, expondo os argumentos que julgar competente em sua defesa diretamente ao superior hierárquico. 
§ 10. A avaliação de desempenho do servidor recorrente, acompanhada do respectivo parecer e defesa será encaminhada, de imediato, ao Prefeito Municipal de Macapá ou a quem este tiver delegado competência para julgamento final sobre a homologação ou não do resultado da avaliação do estágio probatório, devendo este se pronunciar sobre o assunto nos 15 (quinze) dias subseqüentes dando conhecimento imediato ao servidor da decisão. 
§ 11. Caso esta decisão seja desfavorável ao servidor cabe pedido de reconsideração, desta vez, dirigido diretamente ao Prefeito Municipal de Macapá demonstrando os elementos da inconformidade por parte do servidor nos 15 (quinze) dias subseqüentes contados da ciência da decisão tendo este 30 (trinta) dias para manifestação. 
§ 12. Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei para exercício funcional em órgão ou entidade da União, do Estado ou Município, exceto para o desempenho de cargo em comissão. 
§ 13. Para os casos omissos aplica-se o disposto no Art. 20 da Lei Complementar nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá. 
§ 14. O Estágio probatório não se aplica aos atuais servidores do quadro de pessoal de provimento efetivo do Município que já tenham superado esta fase. 
Art. 22. Durante o estágio probatório aos profissionais ocupantes dos cargos definidos nesta Lei Complementar serão proporcionados os meios para sua integração funcional e desenvolvimento de suas potencialidades, observado o interesse público. 
Parágrafo único. Cabe à Unidade Gestora de Recursos Humanos do Município de Macapá em conjunto com o órgão gestor de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Macapá garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais, em estágio probatório. 
Art. 23. Em caso de reprovação na avaliação, o profissional será exonerado, mediante processo administrativo disciplinar, com garantia do
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contraditório e da ampla defesa ou se servidor do Município, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 
TÍTULO IX 
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA 
Art. 24. O desenvolvimento do servidor na Carreira deve ocorrer mediante investidura em cargo efetivo, progressão e promoção funcional, sendo que nos casos de progressão e promoção funcional, somente ocorrerá, desde que, no interstício da avaliação não tenha o servidor sofrido penalidade disciplinar prevista na Lei Complementar nº 014/2000-PMM - Estatuto dos Servidores do Município de Macapá. 
CAPÍTULO I 
DA INVESTIDURA 
Art. 25. Investidura: Se constitui na passagem do servidor da Classe C e SUB-CLASSE C-1 que integram os ocupantes dos cargos de Nível Médio e com formação técnica, para a Classe D que integra os ocupantes dos cargos de Nível Superior, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas as demais formalidades estabelecidas na Constituição Federal, nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores Municipais, no Edital do Concurso Público e demais normas aplicadas. 
Art. 26. O servidor municipal aprovado em concurso público será posicionado na nova CLASSE, no mesmo nível da Classe anteriormente ocupada, contando-se assim, seu tempo de serviço no serviço público Municipal. 
CAPÍTULO II 
PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 27. Progressão funcional: É a passagem do profissional do nível de vencimento posicionado para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. 
Parágrafo único. A progressão funcional será efetivada anualmente e de forma conjunta levando-se em consideração a situação funcional de cada servidor. 
Art. 28. A primeira progressão será concedida após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação do servidor no cargo, ficando assegurado
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para este fim à contagem do tempo de serviço desde a entrada em exercício no cargo para o qual foi aprovado no concurso público. 
Art. 29. A avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, que representa o desenvolvimento do servidor dentro da mesma classe, representará o desempenho do servidor e será processada da seguinte forma: 
I - primeira avaliação: será processada levando-se em consideração o exercício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, ou seja, superada a fase do estágio probatório; 
II – outras avaliações: serão processadas levando-se em consideração o interstício de 12 (doze) meses subseqüentes a data da avaliação; 
§ 1º O desempenho funcional será apurado pelo Chefe imediato do servidor e ponderado de acordo com os critérios estabelecidos na ficha de avaliação, cujo resultado será apresentado a Comissão Gestora do Plano de Carreira, obedecidos os seguintes critérios a seguir discriminados, distribuídos em pontos com total, máximo, de 100 pontos: 
I – assiduidade, 10 pontos; 
II – pontualidade, 10 pontos; 
III – conhecimentos técnicos, 10 pontos; 
IV – capacidade de iniciativa, 10 pontos; 
V – fiel cumprimento das ordens legais recebidas, 10 pontos; 
VI – aproveitamento em cursos e treinamentos oferecidos pelo Município, 30 pontos; 
VII – não ter sofrido punição estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação quando decorridos 03 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão, 20 pontos. 
§ 2º. O servidor que não alcançar 50% (cinqüenta por cento) pontos não será contemplado com a progressão funcional. 
§ 3º. O servidor que se julgar prejudicado na avaliação de que trata o caput deste artigo poderá solicitar reconsideração da decisão a seu superior hierárquico, ou a quem tiver promovido sua avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da lista, que se pronunciará sobre o pedido no prazo de dez dias. 
§ 4º. Para avaliação destinada a Progressão Funcional será utilizado o formulário – ANEXO IV a presente Lei Complementar.
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Art. 30. Até o dia 31 de janeiro de cada ano deverá ser processada a avaliação do servidor para fins de progressão funcional com a devida publicação do resultado, e nos 30 dias subseqüentes deverão ser apreciados os Recursos dos servidores que se sentirem prejudicados, sendo que até o dia 31 de março deverá ser publicado o ato final de enquadramento funcional decorrente da Progressão Funcional, surtindo os seus efeitos financeiros, a contar de 01 de abril, data base para revisão dos vencimentos dos servidores, observando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, respeitada a gradação prevista no artigo 23 da mesma Lei Complementar. 
CAPÍTULO III 
PROMOÇÃO FUNCIONAL 
Art. 31. Promoção funcional: É a passagem do servidor da Classe ou Subclasse ocupada para Classe ou Subclasse imediatamente superior, mediante aquisição de títulos, e desde que a referida aquisição tenha ocorrido após seu ingresso no quadro de pessoal efetivo no Município, que dar-se-á da seguinte forma: 
I - Passagem do servidor integrante da Classe A para a SUB-CLASSE B.1; da CLASSE B e SUB-CLASSE B.1 para a SUB-CLASSE C.1 e da CLASSE C e SUB-CLASSE C.1 para as CLASSES C-1, C-2, C-3 e C-4, conforme e mediante a comprovação de nova titulação, e desde que, a nova titulação esteja compatível com o desenvolvimento das funções do cargo efetivo do Município, nos termos abaixo discriminados: 
I.1. CLASSE A: abriga os servidores detentores de formação em ensino fundamental incompleto – NÍVEL AUXILIAR. 
I.2. CLASSE B: Abriga os servidores detentores de formação em ensino fundamental completo – NÍVEL INTERMEDIÁRIO. 
I.3. SUB-CLASSEB-1: destinada abrigar os servidores ocupantes dos cargos da CLASSE A - NÍVEL AUXILIAR que forem detentores do Diploma/Certificado de conclusão do ensino fundamental completo. 
I.4. CLASSE C: Abriga os servidores detentores de formação em nível médio, podendo-se ser exigido formação técnica com curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes de acordo com a especialidade do cargo. 
I.5. SUB-CLASSE C.1: Destinada a abrigar os servidores ocupantes dos cargos integrantes da CLASSE B e SUB-CLASSE B-1 – NÍVEL INTERMEDIÁRIO que forem detentores do Diploma de Conclusão do Ensino
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Médio em curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, podendo ser exigido, ainda, formação técnica com curso devidamente reconhecido pelos órgão de direito e registro junto ao órgão de fiscalização da profissão se for o caso; 
I.6. CLASSE C-1: Destinada a abrigar os servidores integrantes do Grupo Atividade de Nível Médio, CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, que venham a concluir curso de Nível Superior, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, de acordo com a especialidade e registro junto ao órgão de fiscalização da profissão conforme o caso, cujo curso deverá guardar compatibilidade com o cargo ocupado no Município. 
I.7. CLASSE C-2: Destinada a abrigar os servidores integrantes do Grupo Atividade de Nível Médio – CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, com Pós- graduação lato sensu, com curso de especialização que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas à sua área de atuação no Município; 
I.8. CLASSE C-3: Destinada a abrigar os servidores integrantes do Grupo Atividade de Nível Médio – CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, com curso de mestrado, que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas à sua área de atuação no Município; 
I.9. CLASSE C-4: Destinada a abrigar os servidores integrantes do Grupo Atividade de Nível Médio – CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, com curso de doutorado que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas a sua área de atuação no Município. 
II – Passagem do servidor da CLASSE D para as CLASSES D.1, D.2 e D.3, conforme e mediante a nova titulação, e desde que, a nova titulação esteja compatível com o desenvolvimento das funções do cargo efetivo no Município conforme a seguir discriminado: 
II.1. CLASSE D: Abriga os servidores cujo requisito para ingresso no cargo é a graduação em nível superior. 
II.2. CLASSE D.1: Que integra os servidores do Grupo Atividade de Nível Superior com e Pós-graduação lato sensu, com curso de especialização que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas a sua área de atuação no Município; 
II.3. CLASSE D.2: Que integra os servidores do Grupo Atividade de Nível Superior - CLASSE D, com Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado, que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas a sua área de atuação no Município;
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II.4. CLASSE D.3: Que integra os servidores do Grupo Atividade de Nível Superior – CLASSE D, com habilitação específica de graduação superior e Pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas a sua área de atuação no Município. 
Art. 32. A promoção funcional será efetivada de forma individualizada, mediante requerimento do interessado e levando-se em consideração a situação funcional do servidor e somente será concedida desde que à nova titulação tenha sido adquirida após o ingresso do servidor no quadro de servidores efetivos do Município, considerando-se ainda: 
§ 1º Os efeitos financeiros da promoção funcional passam a contar da data de protocolo do requerimento e desde que os documentos relacionados ao pleito, tal como, apresentação do Certificado/Diploma de conclusão do curso e documentos pessoais, estejam devidamente inclusos na forma que preceitua o Art. 401 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 2º. Caso os documentos não estejam devidamente em ordem os efeitos financeiros decorrentes da Promoção Funcional serão contados da data em que o servidor suprir as lacunas existentes no Processo com a apresentação dos documentos pertinentes. 
§ 3º Ocorrendo à promoção funcional, o reposicionamento do servidor ocorrerá na nova classe, no nível equivalente ao da classe anteriormente ocupada. 
Art. 33. A primeira promoção funcional, também será concedida após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação do servidor no cargo, ficando assegurado para este fim à contagem de tempo de serviço desde a entrada em exercício no cargo para o qual foi aprovado no concurso público. 
Art. 34. Exclui-se das exigências mencionadas nos Artigos encartados neste Capítulo os servidores que já sejam detentores de cargos efetivos no Município de Macapá. 
TÍTULO X 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR 
Art. 35. A implementação dos atos necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei Complementar ficará aos encargos da Secretaria Municipal de Administração do Município de Macapá - SEMAD em conjunto
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com a Secretaria Municipal de Saúde, que através de servidores competentes ficarão com a incumbência de: 
I – promover os atos atinentes ao enquadramento dos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, área da saúde municipal no novo Plano de acordo com a situação funcional de cada servidor. 
II – apreciar os assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais ocupantes dos cargos efetivos, compreendendo as progressões e promoções funcionais; 
III - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores alcançados por esta Lei; 
IV – examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão e promoção funcional e concessão de gratificações e vantagens funcionais previstas nesta Lei decorrentes de titulação de interesse dos servidores através da Assessoria Jurídica Setorial da Secretaria Municipal de Saúde; 
V – revisar anualmente a situação funcional dos servidores, em especial o enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis; 
VI - participar da elaboração de normas de concurso público ou processo seletivo público para provimento de cargos em articulação com a Corregedoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município; 
VII - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios para suas atividades; 
VIII - responder às consultas relativas às matérias de sua competência 
XI - Participação na Gestão - para a implantação ou adequação deste plano às necessidades do Sistema Único de Saúde, deverá ser observado o princípio da participação bilateral, entre os servidores e o Órgão Gestor da Saúde; 
XII - Publicidade e Transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR serão públicos, garantindo total e permanente transparência; 
XIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou decorrentes de Leis ou regulamentos. 
TÍTULO XI 
DA REMUNERAÇÃO
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CAPÍTULO ÚNICO 
DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 36. O Vencimento Base dos cargos efetivos descritos no Art. 8º desta Lei Complementar será o estabelecido nos ANEXOS V, VI, VII e VIII a presente Lei Complementar. 
Parágrafo único. Nenhum servidor municipal deverá receber como vencimento base valor inferior ao salário mínimo nacional. 
Art. 37. Fica assegurado aos detentores dos cargos efetivos da área da saúde municipal: 
I - Acréscimo de 10% (dez por cento) no vencimento inicial entre as classes A, B, Subclasse B.1, C, Subclasse C-1 e Classes, C-1, C-2, C-3 e C-4; 
II – Acréscimo de 10% (dez por cento) no vencimento inicial entre as Classes D, D-1, D-2 e D-3; 
III - Acréscimo de 2% (dois por cento) de um nível para outro dentro da mesma classe. 
Art. 38. Aos médicos e médicos veterinários que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, na forma preconizada no Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.436, de 05 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União do dia 06.12.1997 fica assegurado à percepção, em dobro, do valor do vencimento do cargo efetivo, conforme descrito no ANEXO VIII a presente Lei Complementar, bem como, o valor em dobro das demais vantagens pecuniárias devidas em função do exercício do cargo, servindo de referência, inclusive, para o implemento da progressão funcional. 
Art. 39. São devidos aos os servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, da área da saúde municipal, como estímulo a profissionalização os adicionais a seguir discriminados: 
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 
I – Adicional de Nível Superior: Devido aos servidores que integram as CLASSE C e C1, cujo requisito para ingresso, por concurso público ou processo seletivo público, é a apresentação do Diploma em Nível Médio ou nível técnico, como estímulo a profissionalização e neste caso, desde que o curso em nível superior seja devidamente reconhecido pelos órgãos
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competentes e compatível com o desempenho das funções do cargo efetivo de investidura. 
I.1.Para fins do disposto no Item I o título de graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. 
I.2. O adicional de Nível Superior será calculado na proporção de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração do cargo. 
ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO 
II – Adicional Pós-Graduação: Destinado aos servidores portadores de Certificado de conclusão de Curso de Especialização, Pós-graduação lato sensu, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. 
II.1. Para fins do disposto no Item II, o título de graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. 
II.2. O Adicional de Pós-Graduação será calculado a proporção de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração do cargo. 
ADICIONAL DE MESTRADO 
III – Adicional de Mestrado: Destinado aos servidores portadores de Certificado/Diploma de Curso de Pós-graduação strictu sensu com curso de Mestrado, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, que seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. 
III.1. Para fins do disposto no Item III, o título de graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. 
III.2. O adicional de Mestrado será calculado a proporção de 40% (quarenta por cento)incidente sobre a remuneração do cargo. 
ADICIONAL DE DOUTORADO 
IV – Adicional de Doutorado: Destinada aos servidores portadores de Certificado/Diploma de curso de Pós-graduação strictu sensu com curso de Doutorado, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, que seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. 
IV.1. Para fins do disposto no Item IV, o título de graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. 
IV.2. O Adicional de Doutorado será calculado a proporção de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração do cargo.
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§ 1º. Os adicionais de que trata este Artigo não são acumuláveis, excluindo-se um com a concessão do outro. 
§ 2º. Os adicionais serão concedidos mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia de documentos pessoais e Diploma/certificado de Conclusão do Curso cujos efeitos financeiros contarão da data de protocolo do referido requerimento. 
§ 3º. Caso o requerimento não atenda aos requisitos do parágrafo anterior os efeitos financeiros serão contados da data em que o servidor apresentar os documentos pertinentes à concessão do referido direito. 
§ 4º. Os adicionais de que trata este artigo incorporam-se a remuneração e servirão de base de incidência de desconto previdenciário para fins de concessão de aposentadoria do servidor. 
ADICIONAL – REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE DESEMPENHO 
Art. 40. É devida ao servidor pertencente ao quadro de pessoal de provimento efetivo do Município de Macapá, e que integre os cargos da área da saúde o adicional identificado como Remuneração Adicional de Desempenho – RAD, da seguinte forma: 
§ 1º. O Adicional denominado Remuneração Adicional de Desempenho - RAD, na forma preconizada, primitivamente, no Art. 2º da Lei nº 1.237/2002- PMM, bem como, no Art. 1º do Decreto nº 0500/2003-PMM com as mudanças processadas posteriormente é destinada aos servidores da área da saúde, das Classes de níveis intermediário, médio e superior, segundo os parâmetros de desempenho qualitativo, de produtividade e financeiro. 
§ 2º. O adicional é devido aos servidores ocupantes dos cargos de atendente hospitalar, auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório, Motorista Oficial, auxiliar técnico hospitalar, técnico em higiene dental, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, técnico em nutrição e dietética, técnico em farmácia, técnico em massoterapia, técnico em radiologia, Condutor de Veículo de Urgência e Emergência, Condutor de Embarcação de Urgência e Emergência, farmacêutico, biomédico, enfermeiro, nutricionista, odontólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, médico veterinário, médico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, biólogo, assistente social, engenheiro sanitarista, fiscal de vigilância em saúde, auxiliar de fiscal de vigilância em saúde, tecnólogo em radiologia e sociólogo. 
§ 3º. Somente é devido ao profissional da área da saúde que esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais nas ações de saúde desenvolvidas pela rede de saúde do Município de Macapá.
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§ 4º. Não fará jus à concessão da Remuneração Adicional de Desempenho o servidor que esteja ou vierem a ser posto à disposição de outros órgãos públicos, de quaisquer das esferas dos poderes legislativo, executivo ou judiciário, bem como, de instituições ou entidades, mesmo sem fins lucrativos, salvo nas situações em que a cessão seja de interesse da Secretaria Municipal de Saúde condição que deverá ser apurada na instrução processual para fins de disponibilização do servidor e permanência do recebimento do referido adicional. 
§ 5º. Para a concessão da RAD será ouvido, previamente, o Chefe imediato do servidor requerente levando-se em consideração os critérios a seguir descritos e a pontuação a eles atribuídas, da seguinte forma: 
I – Participação do servidor nos programas de saúde e áreas técnicas afins desenvolvidos pelo Município – 05 a 10 pontos; 
II – Participação do servidor nas ações pontuais de saúde desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde – 05 a 10 pontos; 
III – A iniciativa e criatividade funcional do servidor 10 a 20 pontos; 
IV – A busca pela qualificação profissional mediante a participação em cursos, palestras e seminários desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde 05 a 10 pontos; 
V – O atendimento digno, atencioso e respeitoso aos usuários do sistema de saúde municipal, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, orientação sexual, diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito conforme preconiza o Art. 1º, Inciso I da Lei nº 1.773/2010-PMM – Cartilha dos Direitos dos Usuários das Unidades de Saúde do Município e Art. 7º, Inciso IV da Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde – 10 a 20 pontos; 
VI – A conduta profissional do servidor em virtude dos deveres que lhes são impostos pela Lei nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores Municipais – 10 a 20 pontos; 
VII – Dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde, na forma que preconiza o Inciso IV do Art. 27 da Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde – 10 pontos. 
§ 6º. Para que o servidor possa usufruir do direito a concessão da RAD o mesmo deverá alcançar na avaliação o mínimo de 60 (sessenta) pontos.
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§ 7º. O servidor que não alcançar os pontos suficientes no processo de avaliação para a concessão da RAD e se sentir prejudicado, poderá dirigir pedido de reavaliação ao Secretário Municipal de Saúde qual implementará os atos necessários ao atendimento ou não do pleito, mediante reavaliação. 
§ 8º. Concluída a avaliação pelo do Chefe imediato do servidor deverá ser dado conhecimento ao servidor dos termos de sua avaliação. 
§ 9º. Os critérios de avaliação serão apurados através de formulário próprio nos termos do ANEXO IX a presente Lei Complementar que deverá ser assinado pelo Chefe Imediato do Servidor - avaliador e pelo servidor - avaliado. 
§ 10. O processo de avaliação será iniciado com o requerimento formalizado pelo servidor visando à concessão do referido adicional - Remuneração Adicional de Desempenho - RAD que iniciará o procedimento administrativo com essa finalidade requerimento este que deverá ser protocolado junto ao órgão de protocolo da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA. 
§ 11. Sobrevindo fatos supervenientes que levam o servidor a não se enquadrar nos critérios definidos nesta Lei Complementar os quais lhe asseguram a concessão da referida vantagem pecuniária, deverá seu Chefe Imediato dar conhecimento dos referidos fatos ao Senhor Secretário Municipal de Saúde o qual estará encarregado de promover os devidos encaminhamentos ao órgão de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, que por seu titular deverá notificar o servidor dos atos que estão sendo impulsionados visando à supressão do adicional de seus vencimentos e após a notificação deverá suprimir o adicional dos vencimentos do servidor. 
§ 12. O valor devido a título de Remuneração Adicional de Desempenho é o constante do ANEXO X a presente Lei Complementar. 
§ 13. O valor devido a título de adicional de Remuneração Adicional de desempenho será revisto, anualmente, na mesma data e no mesmo índice de correção aplicado no vencimento base do servidor efetivo do Município de Macapá, área da saúde municipal. 
§ 14. O adicional de que trata este artigo incorporam-se a remuneração do servidor e servirá de base para desconto previdenciário com vistas a integrar as verbas devidas por ocasião da aposentadoria do servidor. 
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
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Art. 41 É devida ao servidor do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Município de Macapá que integre a categoria funcional das áreas técnicas-administrativas da saúde, uma gratificação denominada Gratificação de Atividade Administrativa no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento base e desde que o servidor preencha os seguintes requisitos: 
I - Esteja em efetivo exercício funcional no âmbito do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, área da saúde; 
II - Cujas atividades laborais exijam permanência além da jornada normal de trabalho de 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias de trabalho, conforme o caso, o que se provará mediante declaração do chefe imediato do servidor; 
§ 1º. Fica, também, assegurado o recebimento da referida Gratificação, nos seguintes casos: 
I – Licença Maternidade; 
II – Licença Paternidade; 
III – Licença Prêmio por Assiduidade; 
IV -Férias. 
§ 2º. A Gratificação de que trata este artigo integra a remuneração do servidor e servirá de base de incidência de desconto previdenciário para fins de concessão de aposentadoria enquanto no desempenho das funções. 
§ 3º. A Gratificação será concedida mediante requerimento do servidor na forma preconizada no Art. 401 da Lei Orgânica Municipal. 
GRATIFICAÇÃO INDENIZAÇÃO DE CAMPO 
Art. 42. É devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de agentes comunitários de saúde, agentes de combate as endemias e agentes de vigilância em saúde em efetivo exercício de suas funções gratificação denominada indenização de campo, na for preconizada primitivamente no Art. 15 da lei nº 041/2007-PMM no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento base. 
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo integra a remuneração do servidor e servirá de base de incidência de desconto previdenciário para fins de concessão de aposentadoria enquanto no desempenho das funções.
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GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÂO DE CAMPO 
Art. 43. É devida ao servidor que desempenhe as funções de supervisor de campo, o qual deverá ser integrante dos cargos de agente comunitário de saúde, agente de combate as endemias ou agente de vigilância em saúde a gratificação denominada supervisão de campo equivalente ao valor de Função Gratificada Municipal – FG, ficando estabelecido o quantitativo de 30 vagas a serem providas por ato do Secretário Municipal de Saúde. 
GRATIFICAÇÃO DE ZELO PATRIMONIAL 
Art. 44. È devida ao servidor pertencente ao quadro de pessoal de provimento efetivo do Município de Macapá ocupante do cargo de motorista oficial, Condutor de Veículo de Urgência e Emergência Condutor de Embarcação de Urgência de Emergência a gratificação denominada Gratificação de Zelo Patrimonial no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento base, enquanto no efetivo exercício das funções. 
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo integra a remuneração do servidor e servirá de base de incidência de desconto previdenciário para fins de concessão de aposentadoria enquanto no desempenho das funções. 
Art. 45. Fica assegurado aos servidores regidos por esta Lei Complementar de acordo com a situação funcional individualizada do servidor as demais vantagens pecuniárias constantes da Lei Complementar nº. 014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 – Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá, nas demais Leis, Decretos, Portarias e/ou Regulamentos Municipais instituídos com essa finalidade que não sejam contrários as disposições expressas nesta Lei Complementar. 
Art. 46. Fica assegurada revisão geral anual da remuneração dos servidores que trata esta Lei Complementar levando-se em consideração as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Estatuto dos Servidores do Município de Macapá, na presente Lei Complementar e demais leis pertinentes que deverá ser processada até o dia 01 de abril de cada ano civil. 
TÍTULO XII 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 47. Aos profissionais ocupantes dos cargos efetivos descritos na presente Lei será aplicado o conjunto de normas constantes na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores Municipais, nas demais Leis Municipais, bem como, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Macapá, referentes à seguridade social do servidor em decorrência da ocupação e exercício do respectivo cargo efetivo. 
CAPÍTULO II 
DA APOSENTADORIA 
Art. 48. Os profissionais ocupantes dos cargos descritos nesta Lei Complementar serão aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a legislação específica que trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Macapá. 
Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento base do servidor, acrescida das gratificações e adicionais de caráter permanente, excluídas apenas as de natureza indenizatória ou outras especificadas em Lei, podendo incidir sobre a remuneração do cargo comissionado ocupado pelo servidor mediante opção do servidor nos termos da Lei. 
Art. 49. Os proventos dos servidores aposentados serão revistos nas mesmas condições e data em que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
TÍTULO XIII 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 50. A jornada de trabalho dos servidores do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal será definida da seguinte forma: 
I – Jornada de Trabalho de 4 (quatro) horas diárias corridas totalizando 20 horas semanais e 80 horas mensais; 
II - Jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias corridas totalizando 30 horas semanais e 150 horas mensais;
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III – Jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias divididas em jornadas de 04 horas totalizando 40 horas semanais e 200 horas mensais; 
IV – Os servidores da área da saúde que desempenhem função em jornada de plantão de 12:00 horas corridas, ficará assegurado descanso, de no mínimo, 36:00 horas entre jornadas. 
§ 1º. A discriminação da jornada de trabalho por categoria funcional encontra-se descrita no ANEXO XI a presente Lei Complementar. 
TÍTULO XIV 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO 
MUNICÍPIO DE MACAPÁ. 
Art. 51. Ficam criados e modificados na estrutura organizacional do Município de Macapá os cargos de provimento efetivo conforme discriminado a seguir: 
I – Técnico em Farmácia – 50 cargos 
II – Técnico em Massoterapia – 50 vagas 
III – Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde – 50 cargos 
IV – Condutor de Veículo de Urgência e Emergência – 20 cargos 
V – Condutor de Embarcação de Urgência e Emergência – 20 cargos 
VI – Fiscal de Vigilância em Saúde – 50 cargos 
VII – Sociólogo – 30 cargos 
VIII – Tecnólogo em Radiologia 
§ 1º. Os cargos mencionados nos Incisos anteriores serão providos por concurso público de provas e/ou provas e títulos e de acordo com disposições expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, Na Lei Complementar nº 014/2000-PMM, na presente Lei Complementar; no Art. 516, § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 052/2008-PMM – Código Sanitário do Município de Macapá, nas demais normas em vigor conforme critérios a serem estabelecidos no competente Edital de Chamamento do Concurso. 
TÍTULO XV 
CAPÍTULO ÚNICO
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DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AOS TERMOS DO PRESENTE PLANO 
Art. 52. Fica a Secretaria Municipal de Administração em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA com a incumbência do promover os atos necessários ao enquadramento dos atuais servidores municipais da área da saúde municipal de acordo com os termos da presente Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. 
§ 1º. No ato de enquadramento funcional do servidor aos termos da presente Lei Complementar será considerada a situação individualizada do servidor levando-se em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Macapá contados até o ano anterior a vigência da presente Lei Complementar; 
§ 2º. No ato de enquadramento funcional do servidor no que se refere a promoção funcional deverão ser respeitados os direitos dos servidores já reconhecidos pela administração municipal; 
§ 2º. Para a concessão dos demais direitos a administração municipal deverá ser impulsionada por requerimento do servidor. 
TÍTULO XVI 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 53. Fica estabelecido que 20% (vinte por cento) dos Cargos Comissionados que compõem a estrutura organizacional do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal serão providos por servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, respeitadas as peculiaridades relacionadas ao exercício das funções atinentes ao cargo. 
Art. 54. As Funções Gratificadas que integram a estrutura organizacional do Município de Macapá – Secretaria Municipal de Saúde deverão ser providas por servidores do quadro de pessoal de provimento efetivo do Município. 
Art. 55. Fica estabelecido que a data base para revisão do vencimento e demais vantagens pecuniárias dos servidores do Município será o dia 01 de abril de cada ano respeitado o limite de endividamento para pagamento com pessoal nos termos que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 56. Ao servidor que se deslocar da sede de suas atribuições para outra Unidade da Federação com o objetivo de participar de cursos de pós-
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graduação, mestrado ou doutorado, desde que, no interesse da administração pública, será garantido o recebimento da remuneração do cargo efetivo enquanto durar o curso. 
§ 1º. O servidor deverá apresentar semestralmente junto a Divisão de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA documentos que comprovem sua regular matrícula e participação no curso sob pena de ter suspenso o pagamento de sua remuneração. 
§ 2º. O servidor não poderá ser exonerado do cargo efetivo a pedido, antes de cumprir, em atividade, pelo menos o tempo em que restou afastado de suas atribuições para participação do curso, sob pena de ressarcir aos cofres do Município os valores recebidos nos termos do Caput deste artigo. 
Art. 57. O Município garantirá, anualmente, cursos de capacitação aos servidores da área da saúde municipal, de acordo com a área de atuação visando garantir a eficiência no serviço público. 
Art. 58. O Município de Macapá, de acordo com regulamento próprio, poderá garantir seguro de vida em grupo para os servidores amparados pela presente Lei Complementar, o qual deverá ser contratado com seguradora que opere no mercado de forma regular. 
Art. 59. Os efeitos financeiros relacionados à concessão dos direitos dos servidores do Município amparados por esta Lei Complementar serão concedidos obedecido o seguinte: 
I – Os direitos que independem de requerimento de seu titular serão concedidos de forma automática sempre que constado pela administração municipal o fato ensejador do direito conforme estabelecido nesta Lei Complementar surgindo a contar do fato gerador os efeitos financeiros. 
II – Os direitos dependentes de requerimento do servidor terão seus efeitos financeiros contados da data de protocolo do requerimento o qual deverá estar devidamente acompanhado das provas constitutivas do direito e, em caso de não apresentação dos documentos comprobatórios do direito, os efeitos financeiros serão contados da data em que o servidor regularizar a documentação. 
Art. 60. A Procuradoria Geral do Município compete promover o controle da legalidade dos atos atinentes a implementação da presente Lei Complementar. 
Art. 61. O Município de Macapá instituirá e manterá PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA, visando o aprofundamento de conhecimentos,
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capacitação profissional e o desenvolvimento de habilidades técnicas de seus servidores. 
Art. 62. Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas sem habilitação específica ou correlata, para o exercício dos cargos ou das funções de que trata esta Lei. 
Art. 63. Enquanto não ocorrer o concurso público para provimento dos cargos de Fiscal de Vigilância em Saúde e Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde as funções atinentes a estes cargos serão exercidas pelos servidores pertencentes ao quadro de pessoal de provimento efetivo do Município de Macapá com a competente qualificação profissional para o exercício das funções os quais deverão agrupar-se por equipes multidisciplinares a serem compostas conforme a seguir discriminado: 
§ 1º. Equipe Multidisciplinar de Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde: deverá ser composta com profissionais das seguintes especialidades e receberá a seguinte nomenclatura: 
CARGO 
ESPECIALIDADE 
ÁREA 
Técnico em Nutrição e Dietética 
Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária 
Técnico em Enfermagem 
Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Epidemiológica 
Técnico em Laboratório 
Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária 
Técnico em Higiene Dental 
Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária 
Técnico em Radiologia 
Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária 
Agente de Saúde Pública 
Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Ambiental 
Agente Sanitarista 
Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária 
Agente de Vigilância em Saúde 
Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária
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§ 2º. Equipe Multidisciplinar de Fiscal de Vigilância em Saúde: deverá ser composta de profissionais com as seguintes especialidades e receberá a seguinte nomenclatura: 
CARGO 
ESPECIALIDADE 
ÁREA 
Médico 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância em Saúde do Trabalhador / Vigilância Sanitária / Vigilância Epidemiológica 
Médico veterinário 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Ambiental / Vigilância Sanitária 
Psicólogo 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância em Saúde do Trabalhador 
Advogado 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária 
Enfermeiro 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Epidemiológica / Vigilância Sanitária 
Nutricionista 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária 
Fisioterapeuta 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária 
Engenheiro Sanitarista 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária / Vigilância Ambiental 
Biólogo 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Ambiental/Vigilância Sanitária 
Farmacêutico 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária 
Odontólogo 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária 
Biomédico 
Fiscal de Vigilância em Saúde 
Vigilância Sanitária / Vigilância Ambiental
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§ 3º. Para fins do exposto no Caput do presente Artigo definem-se como ações de vigilância em saúde em ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental e vigilância em saúde do trabalhador que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidas por meios de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento. 
§ 4º. Enquanto no exercício das funções de Fiscal de Vigilância em Saúde e Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde os profissionais designados para o exercício das referidas funções receberão o vencimento base e demais vantagens pecuniárias devidas a estes profissionais conforme previsto na presente Lei Complementar. 
Art. 64. As vantagens pecuniárias devidas aos servidores da área da saúde municipal recebidas em caráter contínuo, dentre estas, o adicional de insalubridade deverão ser considerados nos cálculos das verbas devidas para desconto previdenciário em favor da Fundação Macapá Previdência – MACAPAPREV órgão gestor do sistema de previdência dos servidores municipais para fins de aposentadoria do servidor. 
Art. 65. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, o conjunto de normas descritos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº. 014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 – Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá, bem como, nas demais Leis, Decretos, Portarias e/ou Regulamentos Municipais que não sejam contrários as disposições expressas nesta Lei Complementar. 
Art. 66. Os Gestores Municipais de acordo com sua área de competência deverão dar cumprimento aos termos da presente Lei Complementar sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa. 
TÍTULO XVII 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 67. Ficam revogadas as seguintes normas: 
I - Lei nº 1.237/2002-PMM com suas devidas alterações, seu Decreto de Regulamento de nº 500/2003-PMM, de 25 de abril de 2003 e Portaria nº 75/2011-SEMSA, de 12 de maio de 2011 – Normas sobre Remuneração Adicional de Desempenho - RAD
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II – Inciso IV do Art. 2º da Lei nº 1.975/2012-PMM, de 04 de abril de 2012, o qual fixou abono aos profissionais da área da saúde municipal com o respectivo Anexo Único a mesma Lei em vista de que o valor dos abonos foi somado ao valor do adicional – Remuneração Adicional de Desempenho – RAD constituindo-se no Anexo X a presente Lei Complementar; 
Art. 68. As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações do Orçamento Municipal em vigor, preservadas as exigências da legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em _____ de ______________de 2014. 
CLÉCIO LUIZ VIEIRA 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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38 
ANEXO I – ANTE-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2014- PMM 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. 
I – CLASSE A - ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR, COMPOSTA PELOS SEGUINTES CARGOS: 
I.01. AGENTE DE JARDINAGEM: Plantar culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando, adubando-as com cobertura vegetal. Efetuar preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante, enxertia e cuidados das espécies vegetais. Realizar tratos culturais, além de preparar o solo para plantio. 
I.02. AUXILIAR DE ARTÍFICE: Executar manutenções elétrica e hidráulica, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. Realizar manutenção de carpintaria e marcenaria, consertando móveis, substituir e ajustando portas e janelas, trocando peças e reparando pisos e assoalhos. Conservar alvenaria e fachadas e recuperar pinturas, impermeabilizar superfícies, lavando, preparando e aplicando produtos. Montar equipamentos de trabalho e segurança, inspecionando local e instalando peças e componentes em equipamentos. Executam serviços gerais em residências (troca de chuveiros, conserto de portas e janelas, entre outros 
I.03. AUXILIAR DE VIGILÂNCIA: Auxiliar na vigilância de dependências e áreas públicas com a finalidade de prevenir e controlar; zelar pela segurança do patrimônio ; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito 
I.04. AGENTE DE PORTARIA: Controlar fluxo de pessoas, identificar, orientar e encaminhar para os lugares desejados; escoltar pessoas e mercadorias; fazer manutenções simples nos locais de trabalho. 
I.05. SERVENTE: Realizar serviços de limpeza geral de áreas, internas ou ambientais, em repartição ou estabelecimento, prepara e serve alimentação e água, recolhendo os utensílios utilizados e promovendo a limpeza de refeitórios e cozinha. Executa serviços de limpeza das dependências internas e externas. Executa tarefas burocráticas de pequena complexidade 
II – CLASSE B – ATIVIDADES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO, COMPOSTA PELOS SEGUINTES CARGOS:
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II.01. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA: Realizar mapeamento, Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostas a situações de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando e até agendando consultas e exames, quando necessário; Realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; Traduzir para o programa a dinâmica social, suas necessidades, potencialidades e limites 
II.02. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO: Elaborar e analisar documentos, relatórios e demonstrativos e gráficos; lançamentos e registros próprios de escritório, inclusive lançamentos contábeis (empenhos, pagamentos, elaboração de balancetes e demonstrativos) e de administração tributária; conferência de dados e documentos; redação e digitação de textos relacionados com administração; atendimento ao público; organização de fichários e arquivos; formalização de processos administrativos, recebimento e conferência, inspeção, armazenamento e distribuição de materiais, à vista de documentação; organização e manutenção de arquivo ou fichário geral ou de unidade administrativa, segundo os princípios e técnicas pertinentes; classificação, numeração e arquivamento, distribuição de documentos e controles de lançamentos tributários; expedição de certidões e alvarás. 
II.03. AGENTE SANITARISTA: Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção / preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos 
II.04. AGENTE DE VIGILÂNCIA: Vigiar dependências e áreas públicas com a finalidade de prevenir e controlar; zelar pela segurança do patrimônio; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito 
II.05. ATENDENTE HOSPITALAR: Atender ao público nas Unidades de Saúde, executar tarefas rotineiras e administrativas, manusear documentos, bem como, exercer outras atividades que lhes sejam requeridas de acordo com suas atividades. 
II.06. ALMOXARIFE: Recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazer os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlar os estoques. Distribuir os produtos e materiais a serem expedidos. Organizar o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar; 
II.07. AUXILIAR DE ENFERMAGEM: Acompanhar o trabalho de enfermagem em regime auxiliar e sob supervisão, no atendimento aos
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pacientes em nível de execução simples e compatível com a categoria de auxiliar. 
II.08. AUXILIAR DE LABORATÓRIO: Coletar material biológico, orientar e verificar preparo do paciente para o exame. Auxiliar os técnicos no preparo de vacinas; aviam fórmulas, sob orientação e supervisão. Preparar meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados. Organizar o trabalho; recuperar material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando. Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de biossegurança 
II.09. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO: Auxiliar os odontólogos e Técnicos em Higiene Dental em serviços odontológicos e executar tarefas afins. 
II.10. DATILÓGRAFO: Datilografar documentos e demais textos necessários ao desenvolvimento das atividades de seu órgão lotação. 
II.11. MOTORISTA OFICIAL: Conduzir e zelar pelos veículos do município que lhes são confiados; pela condução da ambulância no transporte de pacientes; devendo ainda zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos. 
II.12. MERENDEIRO: Executar serviços de preparação e distribuição de merendas e refeições, bem como a limpeza de cozinhas, equipamentos e utensílios em geral e outras tarefas afins. 
II.13. TELEFONISTA: Operar equipamentos, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas locais, nacionais e internacionais, comunicando-se formalmente em português e/ou línguas estrangeiras. Auxiliar no fornecimento de informações e prestando serviços gerais. 
III – CLASSE C – ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, COMPOSTA PELOS SEGUINTES CARGOS: 
III.01. ARQUIVISTA: Organizar documentação de arquivos institucionais e pessoais, criar projetos de museus e exposições, organizar acervos museológicos públicos e privados. Dá acesso à informação, conservar acervos. Preparar ações educativas ou culturais, planejar e realizar atividades técnico administrativas, orientar implantação das atividades técnicas. Participar da política de criação e implantação de museus e instituições arquivística. 
III.02. AUXILIAR TÉCNICO HOSPITALAR: Executar tarefas rotineiras e administrativas. Manusear documentos e medicamentos pelas dependências dos hospitais e postos de saúde 
III.03. AUXILIAR TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO: Executa atividades de serviço técnico na área administrativa, bem como, auxilia o gestor em que é lotados.
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III.04. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE: O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal, sendo consideradas atividades destes profissionais a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. 
III.05. AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS: O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. 
III06. AGENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE: Descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com ações educativas, voltadas a eliminação de mosquitos da dengue e simulídeos. Suas atribuições no combate aos vetores são: realizar a pesquisa lavaria em imóveis para levantamento de índices e descobrimento de focos nos municípios infestados e em armadilhas e pontos estratégicos nos municípios não infestados; realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha o controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc); executar o tratamento focal e perifocal com medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizados conforme orientação técnica; orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores; utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada situação; repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade não solucionados; manter atualizados os cadastros de imóveis e pontos estratégicos da sua zona; registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos; deixar seu itinerário diário de trabalho no posto de abastecimento (pa); encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos da dengue. 
III.07. AUXILAR DE FISCAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE: Fazer cumprir a legislação prevista no Código Sanitário Municipal mediante: A fiscalização permanente; a lavratura de autor de infração e encaminhamento à unidade competente para aplicação de multa; a interdição do estabelecimento; a apreensão de bens e mercadorias; o cumprimento de diligências;
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informações e requerimentos que visem à expedição de autorização, licença, permissão e concessão; sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da legislação municipal; executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. 
III.08. DIGITADOR DE COMPUTADOR: Digitar textos que lhes forem confiados no estrito interesse das atividades de seu órgão de lotação. 
III.09. FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO: Organizar e fiscalizar as operações dos ônibus e outros veículos de transporte coletivo como, condições de operação dos veículos, cumprimento dos horários da legislação, entre outros. Preencher relatórios; preparar escalas de operadores; examinar veículos e atender usuários. Agir na solução de ocorrências. 
III.10. FISCAL DE POSTURAS: Exercer atividades de fiscalização no âmbito do mediante vistas in loco informando ao responsável por empreendimentos sobre possíveis irregularidades. Solicitar informações, documentos e/ou providências visando regularizar a situação dentro de prazo estabelecido mediante a emissão de notificação. Emitir Auto de Infração em caso de descumprimento e/ou não tomadas de providências para sanar irregularidades. Exercer outras atividades que lhes forem cometidas em decorrência do exercício de suas funções. 
III.11. CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: Conduzir veículo terrestre de urgência e emergência destinado a atendimento e transporte de pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte a vida; auxiliar a equipe de mobilização no transporte de vitimas, realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica, identificar todos os tipos de materiais existentes no veículo de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde; 
III.12. CONDUTOR DE EMBARCAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: Conduzir embarcação de urgência e emergência destinado a atendimento e transporte de pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações; conhecer a malha aquaviária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte a vida; auxiliar a equipe de mobilização no transporte de vitimas, realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica, identificar todos os tipos de materiais existentes no veículo de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde; 
III.13. PROGRAMADOR DE COMPUTADOR: Desenvolver atividade de nível intermediário, a fim de possibilitar o armazenamento, controle e
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organização de informações diversas. Compreender a transferência de dados para sistema automatizado e envolver a organização dos documentos a serem digitados e a inclusão, exclusão, alteração, impressão, conferência e correção de dados, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, programas na área de informática de interesse da administração. 
III.14. TÉCNICO EM CONTABILIDADE: Realizar atividades inerentes a contabilidade em empresas públicas, órgãos governamentais e outras instituições públicas e privadas. Identificar documentos e informações, atender à fiscalização. Executar a contabilidade geral, operacionalizar a contabilidade de custos e efetuar contabilidade gerencial. 
III.15. TÉCNICO EM LABORATÓRIO: Executar sob supervisão imediata, procedimentos rotineiros de laboratório de análises clinicas, incluindo coletas e auxiliar na conservação e manutenção do laboratório. 
III.16. TÉCNICO EM SECRETARIADO: Transformar a linguagem oral em escrita, registrando falas e sinais; decodificar textos; revisar textos e documentos; organizar as atividades gerais da área e assessorar o seu desenvolvimento; coordenar a execução dos trabalhos, redigir textos e comunicar-se oralmente e por escrito. 
III.17. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Executar atividades de serviço técnico na área administrativa, bem como, auxilia o gestor em que é lotado. 
III.18. TÉCNICO EM ENFERMAGEM: Acompanha as ações de enfermagem no nível técnico, participando nos procedimentos delegados à sua qualificação e dos programas de saúde pertinentes. 
III.19. TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL: Planejar o trabalho técnico- odontológico, de nível médio em órgãos públicos de saúde. Prevenir doença bucal participando de projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Executar procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista. Administrar materiais. Mobilizar capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas. As atividades são exercidas conforme normas e procedimentos orientações e discussões técnicas 
III.20. TÉCNICO EM INFORMÁTICA: Efetuar manutenção preventiva e corretiva de microcomputadores e seus periféricos, preparar o local do reparo, identificar especificações selecionando instrumentos e ferramentas, desmontando, montando, substituindo, lubrificando e limpando peças e componentes e verificando o funcionamento após os reparos. Apontar peças necessárias para reposição. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. 
III.21. TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA: auxiliar os profissionais de nível superior na área de nutrição e dietética nos
ESTADO DO AMAPÁ 
MUNICÍPIO DE MACAPÁ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 
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aspectos técnicos que facilitem a execução dos procedimentos, bem como o acompanhamento dos serviços nutricionistas. 
III.22. TÉCNICO EM FARMÁCIA: Realizar operações farmacotécnicas, conferir fórmulas, efetuar manutenção de rotina em equipamentos. Controlar estoques, documentar atividades e procedimentos da manipulação farmacêutica. As atividades são desenvolvidas de acordo com as boas práticas de manipulação, sob supervisão direta do farmacêutico. 
III.23. TÉCNICO EM MASSOTERAPIA: Aplica manobras de massoterapia ocidental, de massagem oriental shiatsu e de reflexologia podal, visando ao bem-estar físico, ao relaxamento de tensões e ao alívio da dor. Realiza procedimentos de massoterapia estética e desportiva. Identifica e seleciona técnicas massoterápicas indicadas às diferentes necessidades do cliente. Aplica drenagem linfática, quando indicada por prescrição médica e/ou fisioterapêutica. 
III.24. TÉCNICO EM RADIOLOGIA: Executar procedimentos de manejo, revelação de Raio-X e executar tarefas afins 
III.25. OPERADOR DE COMPUTADOR: Operar sistemas de computadores e microcomputadores, monitorar o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, assegurar o funcionamento de hardware e do software, garantir a segurança das informações por meio de cópias de segurança e armazenando-as em locais prescritos. Verificar acesso lógico de usuário e destruir informações sigilosas descartadas, atender aos usuários orientando-os na utilização do hardware e do software. 
IV – CLASSE D – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, COMPOSTA PELOS SEGUINTES CARGOS: 
IV.1. ADMINISTRADOR: Pesquisar, estudar, analisar, interpretar, planejar, implantar, coordenar e organizar os serviços técnico0administrativos, a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros. Propor princípios e normas, colaborar na produtividade, eficiência e eficácia dos serviços da unidade. 
IV.2. ADMINISTRADOR HOSPITALAR: Pesquisar, estudar, analisar, interpretar, planejar, implantar, ordenar e organizar os serviços técnico- administrativos a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros. Propor princípios e normas, colaborar na produtividade, eficiência e eficácia dos serviços da municipalidade. 
IV.3. ANALISTA DE SISTEMAS: Desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando aplicativos. Administrar ambiente
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  • 1. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 1 ANTE-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ----------/2014-PMM DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR, DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ ESPECÍFICOS DA ÁREA DA SAÚDE, BEM COMO REENQUADRA OS RESPECTIVOS CARGOS, RECONFIGURA AS CARREIRAS; CRIA NOVA GRADE SALARIAL, DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES, INSTITUI AS JORNADAS TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR o qual passa a regulamentar a situação funcional dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Município de Macapá integrantes da área específica da saúde do Município de Macapá. § 1º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Macapá, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, nas normas legais que tratam sobre o modelo assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e demais normas em vigor relacionadas aos serviços de saúde municipal. § 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR visa prover a Secretaria Municipal de Saúde, com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante: I - a adoção de um sistema permanente de capacitação dos profissionais; II - reconhecimento e valorização dos profissionais, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população.
  • 2. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 2 Art. 3º Fica criada a Comissão de Política de Administração e Remuneração dos Profissionais da área de Saúde do Município de Macapá, composta por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Administração, Secretaria Municipal das Finanças e representantes dos Servidores da Saúde Municipal, através do Sindicato dos Servidores Municipais de Macapá – SSMM a qual terá suas funções regulamentadas por Decreto Municipal de cujas atribuições independem a implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR que deverá ser efetivada da forma neste definida. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4º. Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR se constitui em um instrumento de gestão da política de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e está fundamentado em princípios que visam assegurar à Administração Municipal e aos servidores o desenvolvimento de suas competências e atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população. Art. 5º. O Regime Jurídico dos servidores amparados por esta Lei é o Regime Jurídico Estatutário instituído através da Lei nº 471/92-PMM, do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Municipal nº 014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 – Estatuto dos Servidores do Município de Macapá, aplicando-lhes, ainda, no que couber e no que esta Lei Complementar não estabelecer o que dispuser outras normas aplicadas em razão de sua natureza funcional. Art. 6º. A concepção da carreira dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde do Município de Macapá, nos termos previstos nesta Lei, orienta-se pelos princípios, diretrizes e funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, enfatizando-se: I – universalidade das carreiras no âmbito dos órgãos e entidades do setor de saúde da Administração Pública Municipal; II – eqüidade, devendo ser assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres; III – equivalência dos cargos, compreendendo a correspondência em todos os órgãos da Administração Municipal, observando-se nos seus agrupamentos a complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício; IV – do concurso público de provas ou de provas e títulos, significando este à única forma de ingresso no serviço, para o exercício de cargo ou emprego e acesso à carreira;
  • 3. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 3 V – mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito do servidor no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira, nos termos da lei; VI – flexibilidade, compreendendo a permanente adequação do plano às normas de organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde; VII – gestão compartilhada do plano, com a participação efetiva de representantes do Município e dos servidores, no processo de implantação e desenvolvimento; VIII – reconhecimento do plano como instrumento de gestão de pessoas integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; IX – educação continuada dos servidores, importando esta o atendimento das suas necessidades permanentes da oferta de educação; X – avaliação de desempenho como processo focado no desenvolvimento profissional e institucional; XI – compromisso solidário, compreendendo-se o plano como resultado do ajuste firmado entre governo e servidores em prol da qualidade dos serviços e da adequação técnica dos profissionais às necessidades do sistema. Art. 7º. Para os fins do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, são estabelecidas as seguintes definições: I – Sistema Único de Saúde (SUS) – é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, inclusive as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para a saúde; II – Profissionais de Saúde – são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor saúde, detêm formação profissional específica ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde; III – Trabalhadores de Saúde – são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor; IV – Trabalhadores do SUS – são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
  • 4. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 4 V – Regime Jurídico; O conjunto de preceitos que regem as relações de direito entre o servidor e a administração. VI – Regime Estatutário: As relações jurídicas entre o servidor público e a administração pública Municipal, com base nos princípios constitucionais definidos em lei de sua competência; VII – Servidor: A pessoa legalmente investida em cargo público; VIII – Cargo Público: O conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor com denominação própria e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; IX – Cargo Efetivo: O cargo provido em caráter permanente, por prazo indeterminado, por meio de concurso público, na forma da Lei; X – Provimento: Ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular; XI – Função: É a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços; XII – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração: O conjunto de princípios e normas que disciplinam o ingresso, bem como, regulam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes e cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o seu desenvolvimento, através de promoção e progressão; XIII - Carreira: É a trajetória do servidor desde seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho; XIV – Grupos Ocupacionais: Conjunto de cargos considerando o grau de instrução, qualificação e área de atuação; XV – Cargo de carreira: O que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional; XVI – Classe: Unidade básica do cargo integrada por níveis; XVII – Nível: Símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para a classe que representa o crescimento funcional do profissional.
  • 5. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 5 XVIII – Vantagens Pecuniárias: São acréscimos ao vencimento do servidor concedidos a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço ou pelo desempenho de funções especiais ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou finalmente, em razão das condições pessoais do servidor. XIX - Vencimento Base: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei. XX – Remuneração: É o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; XXI – Padrão de Vencimento: É o conjunto formado pelo nível ocupado e o seu respectivo valor; XXII – Enquadramento: É o ato pelo qual se estabelece a posição do profissional em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face de sua situação jurídico-funcional; XXIII – Cargo – é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário; XXIV – Enquadramento – é o ato pelo qual se estabelece a posição do profissional em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional; XXV – Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada Grau, identificada pelas letras A, B e C, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão do desempenho e do tempo de exercício no cargo. TÍTULO III CAPITULO ÚNICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL Art. 8º. Compõem a Estrutura Funcional do Município de Macapá – Área da Saúde Municipal os Grupos Atividade de Nível Auxiliar, Intermediário, Médio e Superior distribuídos nas Classes A, B – SUBCLASSE B.1, C – SUBCLASSE C1 e D com as seguintes composições: I – CLASSE A - ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR, composta por detentores do ensino fundamental incompleto, sendo os cargos a seguir descritos: I.01. Agente de Jardinagem
  • 6. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 6 I.02. Auxiliar de Artífice I.03. Auxiliar de Vigilância I.04. Agente de Portaria I.05. Servente II – CLASSE B – ATIVIDADES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO, composta por detentores do ensino fundamental completo, sendo os cargos seguintes: II.01. Agente de Saúde Pública II.02. Agente de Administração II.03. Agente Sanitarista II.04. Agente de Vigilância II.05. Atendente Hospitalar II.06. Almoxarife II.07. Auxiliar de Enfermagem II.08. Auxiliar de Laboratório II.09. Auxiliar de Consultório Dentário II.10. Datilógrafo II.11. Motorista Oficial II.12. Merendeiro II.13. Telefonista II.I. SUB-CLASSE B-1: A ser composta pelos cargos integrantes da CLASSE A provida por promoção funcional decorrente da conclusão de curso de ensino fundamental completo, sendo os seguintes cargos: II.I.01. Agente de Jardinagem II.I.02. Auxiliar de Artífice II.I.03. Auxiliar de Vigilância II.I.04. Agente de Portaria II.I.05. Servente III – CLASSE C – ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, composta por detentores do ensino médio completo, exigindo-se curso técnico de acordo com a especialidade, composta pelos cargos seguintes: III.01. Arquivista III.02. Auxiliar Técnico Hospitalar III.03. Auxiliar Técnico em Administração III.04. Agente Comunitário de Saúde III.05. Agente de Combate as Endemias III.06. Agente de Vigilância em Saúde III.07. Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde III.08. Digitador de Computador III.09. Fiscal de Transporte Coletivo III.10. Fiscal de Posturas III.11. Condutor de Veículo de Urgência e Emergência III.12. Condutor de Embarcação de Urgência e Emergência
  • 7. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 7 III.13. Programador de Computador III.14. Técnico em Contabilidade III.15. Técnico em Laboratório III.16. Técnico em Secretariado III.17. Técnico em Administração Pública III.18. Técnico em Enfermagem III.19. Técnico em Higiene Dental III.20. Técnico em Informática III.21. Técnico em Nutrição e Dietética III.22. Técnico em Farmácia III.23. Técnico em Massoterapia III.24. Técnico em Radiologia III.25. Operador de Computador III.I. SUB-CLASSE C.1: a ser composta pelos cargos integrantes das classes B e Subclasse B-1 a ser provida por promoção funcional em decorrência da conclusão do ensino médio ou curso técnico correspondente: III.I.01. Agente de Saúde Pública III.I.02. Agente de Administração III.I.03. Agente Sanitarista III.I.04. Agente de Vigilância III.I.05. Atendente Hospitalar III.I.06. Almoxarife III.I.07. Auxiliar de Enfermagem III.I.08. Auxiliar de Laboratório III.I.09. Auxiliar de Consultório Dentário III.I.10. Datilógrafo III.I.11. Motorista Oficial III.I.12. Merendeiro III.I.13. Telefonista III.I.14. Agente de Jardinagem III.I.15. Auxiliar de Artífice III.I.16. Auxiliar de Vigilância III.I.17. Agente de Portaria III.I.18. Servente IV – CLASSE D – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, composto por detentores de graduação em nível superior, de acordo com a especialidade do cargo, composta pelos seguintes cargos: IV.01. Administrador IV.02. Administrador Hospitalar IV.03. Analista de Sistemas IV.04. Assistente Social IV.05. Biólogo IV.06. Bioquímico IV.07. Biomédico IV.08. Contador
  • 8. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 8 IV.09. Economista IV.10. Enfermeiro IV.11. Endodontista IV.12. Farmacêutico IV.13. Fisioterapeuta IV.14. Fiscal de Vigilância em Saúde IV.15. Fonoaudiólogo IV.16. Médico IV.17. Médico Veterinário IV.18. Nutricionista IV.19. Odontólogo IV.20. Psicólogo IV.21. Sociólogo IV.22. Tecnólogo em radiologia IV.23. Terapeuta Ocupacional § 1º. Os cargos integrantes das Classes A, B e SUBCLASSE B.1 constituir-se-ão em cargos em extinção, bem como, os cargos de Agente de Vigilância em Saúde, Digitador de Computador, Fiscal de Transporte Coletivo e Operador de Computador os quais integram a CLASSE C e os cargos de Agente de Saúde Pública, Agente de Administração, Agente Sanitarista, Agente de Vigilância, Auxiliar de Enfermagem, Datilógrafo, Merendeiro, Operador de Computador, Telefonista, Agente de Jardinagem, Auxiliar de Vigilância, Agente de Portaria e Servente integrantes da SUBCLASSE C1. § 2º. As SUBCLASSES B.1 e C1, as CLASSES e C1, C2, C3 e C4, bem como, as Classes D-1, D-2 e D-3 destinam-se a promoção funcional por certificação, diplomação, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado. Art. 9º. O Quantitativo dos Cargos Efetivos descritos nos Incisos I, II, III e IV do Artigo 7º da presente Lei Complementar, por categoria funcional, estão definidos na Lei nº 479/1992-PMM, alterada pelas leis nºs 813/1996-PMM, 931/1998-PMM, 1052/2000-PMM, 1.164/2002-PMM, 1.391/2004-PMM, bem como, na Lei Complementar nº 081/2011-PMM, de 14 de julho de 2011. Art. 10. As atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos definidos na presente Lei Complementar são os decorrentes das respectivas leis e demais atos jurídicos que regem as referidas profissões podendo lhes ser atribuídas outras funções de acordo com a natureza e complexidade dos cargos no que couber, conforme descrição sumária descrita no ANEXO I a presente Lei Complementar. Art. 11. Para fins de organização por área de desempenho os cargos descritos no Art. 7º da presente Lei Complementar ficam organizados da seguinte forma: I – Área de Atenção a Saúde: I.01.Assistente Social;
  • 9. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 9 I.02.Enfermeiro; I.03.Farmacêutico; I.04Fisioterapeuta; I.05Fonoaudiólogo; I.06.Médico; I.07.Nutricionista; I.08.Odontólogo; I.09.Psicólogo; I.10.Técnico em Enfermagem; I.11.Técnico em Higiene Dental; I.12.Auxiliar de Consultório Dentário; I.13.Auxiliar de Enfermagem; I.14.Atendente Hospitalar; 1.15.Auxiliar Técnico Hospitalar 1.16.Condutor de Veículo de Urgência e Emergência 1.17.Condutor de Embarcação de Urgência e Emergência - fluvial I.18.Técnico em Nutrição e Dietética; I.18.Técnico em Farmácia; I.20.Técnico em Massoterapia I.21.Terapeuta Ocupacional II – Área de Apoio a Diagnostico: II.01.Biomédico; II.02.Farmacêutico Bioquímico; II.03.Biólogo; II.04.Tecnólogo em Radiologia; II.05.Técnico em Radiologia; II.06.Técnico em Laboratório; II.07.Auxiliar de Laboratório; III – Área de Vigilância em Saúde: III.01.Agente Sanitarista III.02.Médico Veterinário; III.03.Agente Comunitário de Saúde III.04.Agente de Combate as Endemias; III.05.Agente de Vigilância em Saúde; III.06.Agente de Saúde Pública; III.08.Fiscal de Vigilância em Saúde; III.09.Auxiliar de Fiscal em Vigilância em Saúde IV – Área de Gestão em Saúde: IV.01. administrador IV.02.Administrador Hospitalar IV.03.Analista de Sistemas IV.04.Contador IV.05. Economista IV.06.Sociólogo
  • 10. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 10 V- Área de auxiliares de Serviços de saúde V.01.Agente de Administração V.02.Agente de Jardinagem V.03.Agente de Portaria V.04.Agente de Vigilância V.05.Almoxarife V.06.Arquivista V.07.Auxiliar de Artífice V.08. Auxiliar de Vigilância V.09.Auxiliar Técnico em Administração V.10.Datilógrafo V.11.Digitador de Computador V.12. Fiscal de transporte Coletivo V.13. Fiscal de Posturas V.14. Merendeiro V.15. Motorista Oficial V.16. Operador de Computador V.17.Programador de Computador V.18.Servente V.19.Técnico em Administração Pública V.20.Técnico em Contabilidade V.21.Técnico em Informática V.22.Técnico em Secretariado V.23.Telefonista Art. 12. A qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a todos os profissionais que estejam em atuação na data de publicação desta Lei; I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração, ficando assegurado estes mesmos direitos aos ocupantes dos cargos de agente de vigilância em saúde; II – Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO DO INGRESSO
  • 11. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 11 Art. 13. O ingresso nos cargos públicos de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos cujos critérios deverão ser definidos em Edital de acordo com a complexidade do cargo com posicionamento na Classe e Nível inicial do cargo da carreira, para a qual tenham sido ofertadas as vagas e optado o candidato, atendidas as exigências estabelecidas em lei e os demais requisitos estabelecidos para o cargo. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no Caput deste Artigo o provimento para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que será efetivado mediante Processo Seletivo Público na forma definida no Art. 198, § 4º da Constituição Federal, respeitando-se ainda as disposições expressas na Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada através da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014.. Art. 14. O concurso público, bem como, o processo seletivo público para provimento dos cargos de natureza efetiva reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação vigente devidamente descritas em edital, que fixará, também, o número de vagas a serem providas por classe e cargo. Art. 15. O Concurso Público e o processo seletivo público a que se refere o artigo anterior poderão ser realizados em duas etapas, dependendo da complexidade do cargo, na seguinte ordem: I – provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório; II – programa de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso. Art. 16. No interesse e conveniência da Administração o Edital do Concurso Público e do Processo seletivo Público poderá distribuir as vagas para os Cargos de Nível Médio e Nível Superior por área de atuação. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
  • 12. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 12 Art. 17. Os requisitos de escolaridade e outros decorrentes do exercício do cargo para ingresso nos cargos efetivos serão disciplinados da seguinte forma: I – CLASSE C e SUBCLASSE C.1: que integram os titulares dos cargos de Nível Médio, que deverão possuir habilitação específica de acordo com a especialidade, em nível médio em curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, podendo ser exigido, ainda, formação técnica, também, com curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes e registro junto ao órgão de fiscalização da profissão se for o caso; II - CLASSE D: que integra os titulares de Nível Superior, que deverão possuir habilitação específica de graduação em nível superior, com curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, de acordo com a especialidade e registro junto ao órgão de fiscalização da profissão conforme o caso. TÍTULO VI DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO CAPÍTULO I DA LOTAÇÃO Art. 18. Com o ato de nomeação o servidor será encaminhado pela Unidade Gestora de Recursos Humanos do Município para o respectivo Órgão no qual deverá ser lotado, sendo que o dirigente do órgão de lotação adotará as providências pertinentes visando o exercício de suas funções de acordo com as atribuições do cargo definidas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO Art. 19. A movimentação dos servidores deve ocorrer nas seguintes situações: I – por relotação, no âmbito do Município – Poder Executivo, por ato do seu Titular, ou a pedido do servidor, ou em decorrência de promoção, observada em qualquer caso a conveniência da Administração; II – por remoção, no âmbito dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Município de Macapá, Poder Executivo Municipal, Administração Direta, por ato do Prefeito Municipal de Macapá, mas apenas para o exercício de cargo de natureza especial;
  • 13. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 13 III – por cedência, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Município, por ato do Prefeito Municipal de Macapá, após o cumprimento do estágio probatório, não se exigindo o cumprimento do estágio probatório quando se tratar de cedência para o exercício de cargo comissionado. § 1º O detentor do cargo público de que trata esta Lei Complementar que sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ameaça a sua integridade física em decorrência da execução de suas atribuições funcionais, terá garantido, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade administrativa do Município, obedecidas às competências funcionais, desde que comprovada à motivação através de procedimento administrativo próprio. § 2º Salvo anuência prévia e formal, não pode ser movimentado ex- oficio o servidor investido, por eleição, em cargo ou função diretiva de Sindicato, Federação ou Confederação, representativos da sua categoria profissional, ou Central Sindical. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS Art. 20. É de competência exclusiva dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, de acordo com a natureza e complexidade do cargo o desempenho das atividades relacionadas às competências precípuas do Município descritas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amapá, na Lei Orgânica Municipal, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e demais normas vigentes. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 21. Os ocupantes dos cargos descritos no Artigo 8º da presente Lei Complementar estarão sujeitos ao estágio probatório por um período de três anos, nos termos definidos no Art. 41 da Constituição Federal e Art. 20 da Lei Complementar nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores Municipais, contados da data de entrada em exercício, em que serão avaliados para fins de confirmação e estabilidade no cargo para o qual foi nomeado, obedecendo-se aos seguintes critérios: I – Assiduidade e Pontualidade, destinados a avaliar: a) Presença permanente do servidor no local de trabalho; b) O bom relacionamento com os colegas e Chefes;
  • 14. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 14 c) A ausência do Trabalho com o conhecimento e autorização da chefia imediata; d) Falta justificada/injustificada ao trabalho; e) Educação e polidez no atendimento ao público. II – Pontualidade e Disciplina, destinados a avaliar: a) O cumprimento do horário estabelecido para a jornada de trabalho; b) O respeito às Normas Legais e Regulamentos do Órgão; c) Eventuais chegadas com atraso ou saídas antecipadas se de acordo com os limites de tolerância estabelecidos pelo órgão; d) Conhecimento e observância a hierarquia funcional, cumprindo com presteza as ordens recebidas; e) Cumprimento dos compromissos de trabalho dentro dos prazos estabelecidos e correspondente a confiança que lhe for atribuída. III – Iniciativa e Cooperação, destinados a avaliar: a) O desempenho do servidor em tomada de decisões em situações habituais e adaptação as inovações introduzidas no trabalho; b) A iniciativa do servidor em saber o que deve fazer no trabalho, mesmo sem receber ordens; c) A iniciativa do servidor para contornar situações difíceis surgidas no trabalho; d) O exercício da troca de experiências do servidor com os demais colegas e os auxiliares na busca de soluções relativas a problemas no trabalho; e) A contribuição espontânea do servidor no trabalho de equipe com o fim de atingir os objetivos definidos pelo órgão. IV – Produtividade, destinado a avaliar: a) Conhecimento das atribuições da Unidade em que está lotado; b) Conhecimento das atividades de sua competência; c) Se o nível de atuação que dispensa à execução de seu trabalho é suficiente para levar a um resultado de boa qualidade; d) Poder de assimilação com facilidade e rapidez das tarefas que lhes são transmitidas, mesmo aquelas que fogem a sua rotina; e) Volume de trabalho proporcional a sua complexidade e sua execução regular sem necessidade de ordens e orientações constantes. V – Responsabilidade, destinado a avaliar: a) Execução de todas as tarefas que estão sob a responsabilidade do servidor, bem como, o aperfeiçoamento das técnicas para execução do trabalho; b) Cumprimento dos compromissos de trabalho dentro dos prazos estabelecidos e correspondentes a confiança que lhes for depositada; c) A ação do servidor em assumir as conseqüências de suas próprias atitudes e fatos de interesse da administração;
  • 15. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 15 d) A seriedade com a qual encara seu trabalho se é compatível com o cargo que ocupa; e) Zelo e correto manejo dos instrumentos e materiais de trabalho. § 1º. Cara Tópico a ser avaliado corresponde o total de 25 pontos distribuídos em 05 pontos para cada critério de avaliação, totalizando, ao final, 125 pontos. § 2º. Os procedimentos destinados à avaliação do servidor no estágio probatório deverão iniciar-se, automaticamente, no primeiro dia útil após 30 (trinta) meses, de serviço, contados da data de entrada do servidor em efetivo exercício de suas atividades funcionais. § 3º. A avaliação ao estágio probatório será efetivada em dois formulários da seguinte forma: I – para auto-avaliação do servidor no desempenho do cargo – Formulário ANEXO II a presente Lei Complementar; II – para avaliação pelo superior hierárquico a que estiver subordinado, com o devido ciente do servidor e homologação pelo Presidente da Companhia – Formulário ANEXO III a presente Lei Complementar. § 4º. O processo de avaliação do servidor se dará no prazo de até 30 (trinta) dias contados de seu início. § 5º. Será considerado aprovado no Estágio probatório o servidor que alcançar no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do total dos pontos distribuídos nos critérios de avaliação, de acordo com a avaliação efetivada pelo superior imediato do servidor. § 6º. O resultado do processo avaliativo deverá ser submetido à homologação do Prefeito Municipal de Macapá, ou a quem este delegar competência por Decreto Municipal nos 30 (trinta dias) subseqüentes. § 7º. Compete ao titular do Órgão de Recursos Humanos do Município de Macapá processar os demais encaminhamentos sobre assunto, enviando o resultado do processo avaliativo ao órgão competente, em obediência as demais normas legais vigentes. § 8º. O servidor municipal que não alcançar o percentual de pontos definido no § 5º deste artigo para aprovação no estágio probatório deverá ser notificado pelo titular do Órgão de Recursos Humanos do Município do resultado da avaliação, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término da primeira avaliação, competindo a este órgão disponibilizar ao servidor todos os documentos relacionados à sua avaliação.
  • 16. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 16 § 9º. O servidor, sentindo-se prejudicado por qualquer ato relacionado à avaliação no estágio probatório, tem o direito de recorrer, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, do ato de conhecimento de sua avaliação, expondo os argumentos que julgar competente em sua defesa diretamente ao superior hierárquico. § 10. A avaliação de desempenho do servidor recorrente, acompanhada do respectivo parecer e defesa será encaminhada, de imediato, ao Prefeito Municipal de Macapá ou a quem este tiver delegado competência para julgamento final sobre a homologação ou não do resultado da avaliação do estágio probatório, devendo este se pronunciar sobre o assunto nos 15 (quinze) dias subseqüentes dando conhecimento imediato ao servidor da decisão. § 11. Caso esta decisão seja desfavorável ao servidor cabe pedido de reconsideração, desta vez, dirigido diretamente ao Prefeito Municipal de Macapá demonstrando os elementos da inconformidade por parte do servidor nos 15 (quinze) dias subseqüentes contados da ciência da decisão tendo este 30 (trinta) dias para manifestação. § 12. Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei para exercício funcional em órgão ou entidade da União, do Estado ou Município, exceto para o desempenho de cargo em comissão. § 13. Para os casos omissos aplica-se o disposto no Art. 20 da Lei Complementar nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá. § 14. O Estágio probatório não se aplica aos atuais servidores do quadro de pessoal de provimento efetivo do Município que já tenham superado esta fase. Art. 22. Durante o estágio probatório aos profissionais ocupantes dos cargos definidos nesta Lei Complementar serão proporcionados os meios para sua integração funcional e desenvolvimento de suas potencialidades, observado o interesse público. Parágrafo único. Cabe à Unidade Gestora de Recursos Humanos do Município de Macapá em conjunto com o órgão gestor de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Macapá garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais, em estágio probatório. Art. 23. Em caso de reprovação na avaliação, o profissional será exonerado, mediante processo administrativo disciplinar, com garantia do
  • 17. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 17 contraditório e da ampla defesa ou se servidor do Município, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. TÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA Art. 24. O desenvolvimento do servidor na Carreira deve ocorrer mediante investidura em cargo efetivo, progressão e promoção funcional, sendo que nos casos de progressão e promoção funcional, somente ocorrerá, desde que, no interstício da avaliação não tenha o servidor sofrido penalidade disciplinar prevista na Lei Complementar nº 014/2000-PMM - Estatuto dos Servidores do Município de Macapá. CAPÍTULO I DA INVESTIDURA Art. 25. Investidura: Se constitui na passagem do servidor da Classe C e SUB-CLASSE C-1 que integram os ocupantes dos cargos de Nível Médio e com formação técnica, para a Classe D que integra os ocupantes dos cargos de Nível Superior, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas as demais formalidades estabelecidas na Constituição Federal, nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores Municipais, no Edital do Concurso Público e demais normas aplicadas. Art. 26. O servidor municipal aprovado em concurso público será posicionado na nova CLASSE, no mesmo nível da Classe anteriormente ocupada, contando-se assim, seu tempo de serviço no serviço público Municipal. CAPÍTULO II PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 27. Progressão funcional: É a passagem do profissional do nível de vencimento posicionado para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. Parágrafo único. A progressão funcional será efetivada anualmente e de forma conjunta levando-se em consideração a situação funcional de cada servidor. Art. 28. A primeira progressão será concedida após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação do servidor no cargo, ficando assegurado
  • 18. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 18 para este fim à contagem do tempo de serviço desde a entrada em exercício no cargo para o qual foi aprovado no concurso público. Art. 29. A avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, que representa o desenvolvimento do servidor dentro da mesma classe, representará o desempenho do servidor e será processada da seguinte forma: I - primeira avaliação: será processada levando-se em consideração o exercício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, ou seja, superada a fase do estágio probatório; II – outras avaliações: serão processadas levando-se em consideração o interstício de 12 (doze) meses subseqüentes a data da avaliação; § 1º O desempenho funcional será apurado pelo Chefe imediato do servidor e ponderado de acordo com os critérios estabelecidos na ficha de avaliação, cujo resultado será apresentado a Comissão Gestora do Plano de Carreira, obedecidos os seguintes critérios a seguir discriminados, distribuídos em pontos com total, máximo, de 100 pontos: I – assiduidade, 10 pontos; II – pontualidade, 10 pontos; III – conhecimentos técnicos, 10 pontos; IV – capacidade de iniciativa, 10 pontos; V – fiel cumprimento das ordens legais recebidas, 10 pontos; VI – aproveitamento em cursos e treinamentos oferecidos pelo Município, 30 pontos; VII – não ter sofrido punição estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação quando decorridos 03 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão, 20 pontos. § 2º. O servidor que não alcançar 50% (cinqüenta por cento) pontos não será contemplado com a progressão funcional. § 3º. O servidor que se julgar prejudicado na avaliação de que trata o caput deste artigo poderá solicitar reconsideração da decisão a seu superior hierárquico, ou a quem tiver promovido sua avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da lista, que se pronunciará sobre o pedido no prazo de dez dias. § 4º. Para avaliação destinada a Progressão Funcional será utilizado o formulário – ANEXO IV a presente Lei Complementar.
  • 19. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 19 Art. 30. Até o dia 31 de janeiro de cada ano deverá ser processada a avaliação do servidor para fins de progressão funcional com a devida publicação do resultado, e nos 30 dias subseqüentes deverão ser apreciados os Recursos dos servidores que se sentirem prejudicados, sendo que até o dia 31 de março deverá ser publicado o ato final de enquadramento funcional decorrente da Progressão Funcional, surtindo os seus efeitos financeiros, a contar de 01 de abril, data base para revisão dos vencimentos dos servidores, observando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, respeitada a gradação prevista no artigo 23 da mesma Lei Complementar. CAPÍTULO III PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 31. Promoção funcional: É a passagem do servidor da Classe ou Subclasse ocupada para Classe ou Subclasse imediatamente superior, mediante aquisição de títulos, e desde que a referida aquisição tenha ocorrido após seu ingresso no quadro de pessoal efetivo no Município, que dar-se-á da seguinte forma: I - Passagem do servidor integrante da Classe A para a SUB-CLASSE B.1; da CLASSE B e SUB-CLASSE B.1 para a SUB-CLASSE C.1 e da CLASSE C e SUB-CLASSE C.1 para as CLASSES C-1, C-2, C-3 e C-4, conforme e mediante a comprovação de nova titulação, e desde que, a nova titulação esteja compatível com o desenvolvimento das funções do cargo efetivo do Município, nos termos abaixo discriminados: I.1. CLASSE A: abriga os servidores detentores de formação em ensino fundamental incompleto – NÍVEL AUXILIAR. I.2. CLASSE B: Abriga os servidores detentores de formação em ensino fundamental completo – NÍVEL INTERMEDIÁRIO. I.3. SUB-CLASSEB-1: destinada abrigar os servidores ocupantes dos cargos da CLASSE A - NÍVEL AUXILIAR que forem detentores do Diploma/Certificado de conclusão do ensino fundamental completo. I.4. CLASSE C: Abriga os servidores detentores de formação em nível médio, podendo-se ser exigido formação técnica com curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes de acordo com a especialidade do cargo. I.5. SUB-CLASSE C.1: Destinada a abrigar os servidores ocupantes dos cargos integrantes da CLASSE B e SUB-CLASSE B-1 – NÍVEL INTERMEDIÁRIO que forem detentores do Diploma de Conclusão do Ensino
  • 20. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 20 Médio em curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, podendo ser exigido, ainda, formação técnica com curso devidamente reconhecido pelos órgão de direito e registro junto ao órgão de fiscalização da profissão se for o caso; I.6. CLASSE C-1: Destinada a abrigar os servidores integrantes do Grupo Atividade de Nível Médio, CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, que venham a concluir curso de Nível Superior, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, de acordo com a especialidade e registro junto ao órgão de fiscalização da profissão conforme o caso, cujo curso deverá guardar compatibilidade com o cargo ocupado no Município. I.7. CLASSE C-2: Destinada a abrigar os servidores integrantes do Grupo Atividade de Nível Médio – CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, com Pós- graduação lato sensu, com curso de especialização que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas à sua área de atuação no Município; I.8. CLASSE C-3: Destinada a abrigar os servidores integrantes do Grupo Atividade de Nível Médio – CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, com curso de mestrado, que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas à sua área de atuação no Município; I.9. CLASSE C-4: Destinada a abrigar os servidores integrantes do Grupo Atividade de Nível Médio – CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, com curso de doutorado que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas a sua área de atuação no Município. II – Passagem do servidor da CLASSE D para as CLASSES D.1, D.2 e D.3, conforme e mediante a nova titulação, e desde que, a nova titulação esteja compatível com o desenvolvimento das funções do cargo efetivo no Município conforme a seguir discriminado: II.1. CLASSE D: Abriga os servidores cujo requisito para ingresso no cargo é a graduação em nível superior. II.2. CLASSE D.1: Que integra os servidores do Grupo Atividade de Nível Superior com e Pós-graduação lato sensu, com curso de especialização que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas a sua área de atuação no Município; II.3. CLASSE D.2: Que integra os servidores do Grupo Atividade de Nível Superior - CLASSE D, com Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado, que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas a sua área de atuação no Município;
  • 21. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 21 II.4. CLASSE D.3: Que integra os servidores do Grupo Atividade de Nível Superior – CLASSE D, com habilitação específica de graduação superior e Pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado que atenda às normas educacionais e guarde relação com o desempenho das funções relacionadas a sua área de atuação no Município. Art. 32. A promoção funcional será efetivada de forma individualizada, mediante requerimento do interessado e levando-se em consideração a situação funcional do servidor e somente será concedida desde que à nova titulação tenha sido adquirida após o ingresso do servidor no quadro de servidores efetivos do Município, considerando-se ainda: § 1º Os efeitos financeiros da promoção funcional passam a contar da data de protocolo do requerimento e desde que os documentos relacionados ao pleito, tal como, apresentação do Certificado/Diploma de conclusão do curso e documentos pessoais, estejam devidamente inclusos na forma que preceitua o Art. 401 da Lei Orgânica Municipal. § 2º. Caso os documentos não estejam devidamente em ordem os efeitos financeiros decorrentes da Promoção Funcional serão contados da data em que o servidor suprir as lacunas existentes no Processo com a apresentação dos documentos pertinentes. § 3º Ocorrendo à promoção funcional, o reposicionamento do servidor ocorrerá na nova classe, no nível equivalente ao da classe anteriormente ocupada. Art. 33. A primeira promoção funcional, também será concedida após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação do servidor no cargo, ficando assegurado para este fim à contagem de tempo de serviço desde a entrada em exercício no cargo para o qual foi aprovado no concurso público. Art. 34. Exclui-se das exigências mencionadas nos Artigos encartados neste Capítulo os servidores que já sejam detentores de cargos efetivos no Município de Macapá. TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR Art. 35. A implementação dos atos necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei Complementar ficará aos encargos da Secretaria Municipal de Administração do Município de Macapá - SEMAD em conjunto
  • 22. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 22 com a Secretaria Municipal de Saúde, que através de servidores competentes ficarão com a incumbência de: I – promover os atos atinentes ao enquadramento dos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, área da saúde municipal no novo Plano de acordo com a situação funcional de cada servidor. II – apreciar os assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais ocupantes dos cargos efetivos, compreendendo as progressões e promoções funcionais; III - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores alcançados por esta Lei; IV – examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão e promoção funcional e concessão de gratificações e vantagens funcionais previstas nesta Lei decorrentes de titulação de interesse dos servidores através da Assessoria Jurídica Setorial da Secretaria Municipal de Saúde; V – revisar anualmente a situação funcional dos servidores, em especial o enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis; VI - participar da elaboração de normas de concurso público ou processo seletivo público para provimento de cargos em articulação com a Corregedoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município; VII - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios para suas atividades; VIII - responder às consultas relativas às matérias de sua competência XI - Participação na Gestão - para a implantação ou adequação deste plano às necessidades do Sistema Único de Saúde, deverá ser observado o princípio da participação bilateral, entre os servidores e o Órgão Gestor da Saúde; XII - Publicidade e Transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR serão públicos, garantindo total e permanente transparência; XIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou decorrentes de Leis ou regulamentos. TÍTULO XI DA REMUNERAÇÃO
  • 23. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 23 CAPÍTULO ÚNICO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 36. O Vencimento Base dos cargos efetivos descritos no Art. 8º desta Lei Complementar será o estabelecido nos ANEXOS V, VI, VII e VIII a presente Lei Complementar. Parágrafo único. Nenhum servidor municipal deverá receber como vencimento base valor inferior ao salário mínimo nacional. Art. 37. Fica assegurado aos detentores dos cargos efetivos da área da saúde municipal: I - Acréscimo de 10% (dez por cento) no vencimento inicial entre as classes A, B, Subclasse B.1, C, Subclasse C-1 e Classes, C-1, C-2, C-3 e C-4; II – Acréscimo de 10% (dez por cento) no vencimento inicial entre as Classes D, D-1, D-2 e D-3; III - Acréscimo de 2% (dois por cento) de um nível para outro dentro da mesma classe. Art. 38. Aos médicos e médicos veterinários que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, na forma preconizada no Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.436, de 05 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União do dia 06.12.1997 fica assegurado à percepção, em dobro, do valor do vencimento do cargo efetivo, conforme descrito no ANEXO VIII a presente Lei Complementar, bem como, o valor em dobro das demais vantagens pecuniárias devidas em função do exercício do cargo, servindo de referência, inclusive, para o implemento da progressão funcional. Art. 39. São devidos aos os servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, da área da saúde municipal, como estímulo a profissionalização os adicionais a seguir discriminados: ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR I – Adicional de Nível Superior: Devido aos servidores que integram as CLASSE C e C1, cujo requisito para ingresso, por concurso público ou processo seletivo público, é a apresentação do Diploma em Nível Médio ou nível técnico, como estímulo a profissionalização e neste caso, desde que o curso em nível superior seja devidamente reconhecido pelos órgãos
  • 24. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 24 competentes e compatível com o desempenho das funções do cargo efetivo de investidura. I.1.Para fins do disposto no Item I o título de graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. I.2. O adicional de Nível Superior será calculado na proporção de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração do cargo. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO II – Adicional Pós-Graduação: Destinado aos servidores portadores de Certificado de conclusão de Curso de Especialização, Pós-graduação lato sensu, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. II.1. Para fins do disposto no Item II, o título de graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. II.2. O Adicional de Pós-Graduação será calculado a proporção de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração do cargo. ADICIONAL DE MESTRADO III – Adicional de Mestrado: Destinado aos servidores portadores de Certificado/Diploma de Curso de Pós-graduação strictu sensu com curso de Mestrado, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, que seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. III.1. Para fins do disposto no Item III, o título de graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. III.2. O adicional de Mestrado será calculado a proporção de 40% (quarenta por cento)incidente sobre a remuneração do cargo. ADICIONAL DE DOUTORADO IV – Adicional de Doutorado: Destinada aos servidores portadores de Certificado/Diploma de curso de Pós-graduação strictu sensu com curso de Doutorado, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, que seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. IV.1. Para fins do disposto no Item IV, o título de graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. IV.2. O Adicional de Doutorado será calculado a proporção de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração do cargo.
  • 25. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 25 § 1º. Os adicionais de que trata este Artigo não são acumuláveis, excluindo-se um com a concessão do outro. § 2º. Os adicionais serão concedidos mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia de documentos pessoais e Diploma/certificado de Conclusão do Curso cujos efeitos financeiros contarão da data de protocolo do referido requerimento. § 3º. Caso o requerimento não atenda aos requisitos do parágrafo anterior os efeitos financeiros serão contados da data em que o servidor apresentar os documentos pertinentes à concessão do referido direito. § 4º. Os adicionais de que trata este artigo incorporam-se a remuneração e servirão de base de incidência de desconto previdenciário para fins de concessão de aposentadoria do servidor. ADICIONAL – REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE DESEMPENHO Art. 40. É devida ao servidor pertencente ao quadro de pessoal de provimento efetivo do Município de Macapá, e que integre os cargos da área da saúde o adicional identificado como Remuneração Adicional de Desempenho – RAD, da seguinte forma: § 1º. O Adicional denominado Remuneração Adicional de Desempenho - RAD, na forma preconizada, primitivamente, no Art. 2º da Lei nº 1.237/2002- PMM, bem como, no Art. 1º do Decreto nº 0500/2003-PMM com as mudanças processadas posteriormente é destinada aos servidores da área da saúde, das Classes de níveis intermediário, médio e superior, segundo os parâmetros de desempenho qualitativo, de produtividade e financeiro. § 2º. O adicional é devido aos servidores ocupantes dos cargos de atendente hospitalar, auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório, Motorista Oficial, auxiliar técnico hospitalar, técnico em higiene dental, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, técnico em nutrição e dietética, técnico em farmácia, técnico em massoterapia, técnico em radiologia, Condutor de Veículo de Urgência e Emergência, Condutor de Embarcação de Urgência e Emergência, farmacêutico, biomédico, enfermeiro, nutricionista, odontólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, médico veterinário, médico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, biólogo, assistente social, engenheiro sanitarista, fiscal de vigilância em saúde, auxiliar de fiscal de vigilância em saúde, tecnólogo em radiologia e sociólogo. § 3º. Somente é devido ao profissional da área da saúde que esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais nas ações de saúde desenvolvidas pela rede de saúde do Município de Macapá.
  • 26. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 26 § 4º. Não fará jus à concessão da Remuneração Adicional de Desempenho o servidor que esteja ou vierem a ser posto à disposição de outros órgãos públicos, de quaisquer das esferas dos poderes legislativo, executivo ou judiciário, bem como, de instituições ou entidades, mesmo sem fins lucrativos, salvo nas situações em que a cessão seja de interesse da Secretaria Municipal de Saúde condição que deverá ser apurada na instrução processual para fins de disponibilização do servidor e permanência do recebimento do referido adicional. § 5º. Para a concessão da RAD será ouvido, previamente, o Chefe imediato do servidor requerente levando-se em consideração os critérios a seguir descritos e a pontuação a eles atribuídas, da seguinte forma: I – Participação do servidor nos programas de saúde e áreas técnicas afins desenvolvidos pelo Município – 05 a 10 pontos; II – Participação do servidor nas ações pontuais de saúde desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde – 05 a 10 pontos; III – A iniciativa e criatividade funcional do servidor 10 a 20 pontos; IV – A busca pela qualificação profissional mediante a participação em cursos, palestras e seminários desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde 05 a 10 pontos; V – O atendimento digno, atencioso e respeitoso aos usuários do sistema de saúde municipal, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, orientação sexual, diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito conforme preconiza o Art. 1º, Inciso I da Lei nº 1.773/2010-PMM – Cartilha dos Direitos dos Usuários das Unidades de Saúde do Município e Art. 7º, Inciso IV da Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde – 10 a 20 pontos; VI – A conduta profissional do servidor em virtude dos deveres que lhes são impostos pela Lei nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores Municipais – 10 a 20 pontos; VII – Dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde, na forma que preconiza o Inciso IV do Art. 27 da Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde – 10 pontos. § 6º. Para que o servidor possa usufruir do direito a concessão da RAD o mesmo deverá alcançar na avaliação o mínimo de 60 (sessenta) pontos.
  • 27. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 27 § 7º. O servidor que não alcançar os pontos suficientes no processo de avaliação para a concessão da RAD e se sentir prejudicado, poderá dirigir pedido de reavaliação ao Secretário Municipal de Saúde qual implementará os atos necessários ao atendimento ou não do pleito, mediante reavaliação. § 8º. Concluída a avaliação pelo do Chefe imediato do servidor deverá ser dado conhecimento ao servidor dos termos de sua avaliação. § 9º. Os critérios de avaliação serão apurados através de formulário próprio nos termos do ANEXO IX a presente Lei Complementar que deverá ser assinado pelo Chefe Imediato do Servidor - avaliador e pelo servidor - avaliado. § 10. O processo de avaliação será iniciado com o requerimento formalizado pelo servidor visando à concessão do referido adicional - Remuneração Adicional de Desempenho - RAD que iniciará o procedimento administrativo com essa finalidade requerimento este que deverá ser protocolado junto ao órgão de protocolo da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA. § 11. Sobrevindo fatos supervenientes que levam o servidor a não se enquadrar nos critérios definidos nesta Lei Complementar os quais lhe asseguram a concessão da referida vantagem pecuniária, deverá seu Chefe Imediato dar conhecimento dos referidos fatos ao Senhor Secretário Municipal de Saúde o qual estará encarregado de promover os devidos encaminhamentos ao órgão de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, que por seu titular deverá notificar o servidor dos atos que estão sendo impulsionados visando à supressão do adicional de seus vencimentos e após a notificação deverá suprimir o adicional dos vencimentos do servidor. § 12. O valor devido a título de Remuneração Adicional de Desempenho é o constante do ANEXO X a presente Lei Complementar. § 13. O valor devido a título de adicional de Remuneração Adicional de desempenho será revisto, anualmente, na mesma data e no mesmo índice de correção aplicado no vencimento base do servidor efetivo do Município de Macapá, área da saúde municipal. § 14. O adicional de que trata este artigo incorporam-se a remuneração do servidor e servirá de base para desconto previdenciário com vistas a integrar as verbas devidas por ocasião da aposentadoria do servidor. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
  • 28. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 28 Art. 41 É devida ao servidor do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Município de Macapá que integre a categoria funcional das áreas técnicas-administrativas da saúde, uma gratificação denominada Gratificação de Atividade Administrativa no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento base e desde que o servidor preencha os seguintes requisitos: I - Esteja em efetivo exercício funcional no âmbito do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, área da saúde; II - Cujas atividades laborais exijam permanência além da jornada normal de trabalho de 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias de trabalho, conforme o caso, o que se provará mediante declaração do chefe imediato do servidor; § 1º. Fica, também, assegurado o recebimento da referida Gratificação, nos seguintes casos: I – Licença Maternidade; II – Licença Paternidade; III – Licença Prêmio por Assiduidade; IV -Férias. § 2º. A Gratificação de que trata este artigo integra a remuneração do servidor e servirá de base de incidência de desconto previdenciário para fins de concessão de aposentadoria enquanto no desempenho das funções. § 3º. A Gratificação será concedida mediante requerimento do servidor na forma preconizada no Art. 401 da Lei Orgânica Municipal. GRATIFICAÇÃO INDENIZAÇÃO DE CAMPO Art. 42. É devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de agentes comunitários de saúde, agentes de combate as endemias e agentes de vigilância em saúde em efetivo exercício de suas funções gratificação denominada indenização de campo, na for preconizada primitivamente no Art. 15 da lei nº 041/2007-PMM no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento base. Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo integra a remuneração do servidor e servirá de base de incidência de desconto previdenciário para fins de concessão de aposentadoria enquanto no desempenho das funções.
  • 29. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 29 GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÂO DE CAMPO Art. 43. É devida ao servidor que desempenhe as funções de supervisor de campo, o qual deverá ser integrante dos cargos de agente comunitário de saúde, agente de combate as endemias ou agente de vigilância em saúde a gratificação denominada supervisão de campo equivalente ao valor de Função Gratificada Municipal – FG, ficando estabelecido o quantitativo de 30 vagas a serem providas por ato do Secretário Municipal de Saúde. GRATIFICAÇÃO DE ZELO PATRIMONIAL Art. 44. È devida ao servidor pertencente ao quadro de pessoal de provimento efetivo do Município de Macapá ocupante do cargo de motorista oficial, Condutor de Veículo de Urgência e Emergência Condutor de Embarcação de Urgência de Emergência a gratificação denominada Gratificação de Zelo Patrimonial no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento base, enquanto no efetivo exercício das funções. Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo integra a remuneração do servidor e servirá de base de incidência de desconto previdenciário para fins de concessão de aposentadoria enquanto no desempenho das funções. Art. 45. Fica assegurado aos servidores regidos por esta Lei Complementar de acordo com a situação funcional individualizada do servidor as demais vantagens pecuniárias constantes da Lei Complementar nº. 014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 – Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá, nas demais Leis, Decretos, Portarias e/ou Regulamentos Municipais instituídos com essa finalidade que não sejam contrários as disposições expressas nesta Lei Complementar. Art. 46. Fica assegurada revisão geral anual da remuneração dos servidores que trata esta Lei Complementar levando-se em consideração as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Estatuto dos Servidores do Município de Macapá, na presente Lei Complementar e demais leis pertinentes que deverá ser processada até o dia 01 de abril de cada ano civil. TÍTULO XII DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 30. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 30 Art. 47. Aos profissionais ocupantes dos cargos efetivos descritos na presente Lei será aplicado o conjunto de normas constantes na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores Municipais, nas demais Leis Municipais, bem como, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Macapá, referentes à seguridade social do servidor em decorrência da ocupação e exercício do respectivo cargo efetivo. CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA Art. 48. Os profissionais ocupantes dos cargos descritos nesta Lei Complementar serão aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a legislação específica que trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Macapá. Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento base do servidor, acrescida das gratificações e adicionais de caráter permanente, excluídas apenas as de natureza indenizatória ou outras especificadas em Lei, podendo incidir sobre a remuneração do cargo comissionado ocupado pelo servidor mediante opção do servidor nos termos da Lei. Art. 49. Os proventos dos servidores aposentados serão revistos nas mesmas condições e data em que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. TÍTULO XIII CAPÍTULO ÚNICO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 50. A jornada de trabalho dos servidores do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal será definida da seguinte forma: I – Jornada de Trabalho de 4 (quatro) horas diárias corridas totalizando 20 horas semanais e 80 horas mensais; II - Jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias corridas totalizando 30 horas semanais e 150 horas mensais;
  • 31. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 31 III – Jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias divididas em jornadas de 04 horas totalizando 40 horas semanais e 200 horas mensais; IV – Os servidores da área da saúde que desempenhem função em jornada de plantão de 12:00 horas corridas, ficará assegurado descanso, de no mínimo, 36:00 horas entre jornadas. § 1º. A discriminação da jornada de trabalho por categoria funcional encontra-se descrita no ANEXO XI a presente Lei Complementar. TÍTULO XIV CAPÍTULO ÚNICO DA CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Art. 51. Ficam criados e modificados na estrutura organizacional do Município de Macapá os cargos de provimento efetivo conforme discriminado a seguir: I – Técnico em Farmácia – 50 cargos II – Técnico em Massoterapia – 50 vagas III – Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde – 50 cargos IV – Condutor de Veículo de Urgência e Emergência – 20 cargos V – Condutor de Embarcação de Urgência e Emergência – 20 cargos VI – Fiscal de Vigilância em Saúde – 50 cargos VII – Sociólogo – 30 cargos VIII – Tecnólogo em Radiologia § 1º. Os cargos mencionados nos Incisos anteriores serão providos por concurso público de provas e/ou provas e títulos e de acordo com disposições expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, Na Lei Complementar nº 014/2000-PMM, na presente Lei Complementar; no Art. 516, § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 052/2008-PMM – Código Sanitário do Município de Macapá, nas demais normas em vigor conforme critérios a serem estabelecidos no competente Edital de Chamamento do Concurso. TÍTULO XV CAPÍTULO ÚNICO
  • 32. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 32 DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AOS TERMOS DO PRESENTE PLANO Art. 52. Fica a Secretaria Municipal de Administração em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA com a incumbência do promover os atos necessários ao enquadramento dos atuais servidores municipais da área da saúde municipal de acordo com os termos da presente Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. § 1º. No ato de enquadramento funcional do servidor aos termos da presente Lei Complementar será considerada a situação individualizada do servidor levando-se em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Macapá contados até o ano anterior a vigência da presente Lei Complementar; § 2º. No ato de enquadramento funcional do servidor no que se refere a promoção funcional deverão ser respeitados os direitos dos servidores já reconhecidos pela administração municipal; § 2º. Para a concessão dos demais direitos a administração municipal deverá ser impulsionada por requerimento do servidor. TÍTULO XVI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 53. Fica estabelecido que 20% (vinte por cento) dos Cargos Comissionados que compõem a estrutura organizacional do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal serão providos por servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, respeitadas as peculiaridades relacionadas ao exercício das funções atinentes ao cargo. Art. 54. As Funções Gratificadas que integram a estrutura organizacional do Município de Macapá – Secretaria Municipal de Saúde deverão ser providas por servidores do quadro de pessoal de provimento efetivo do Município. Art. 55. Fica estabelecido que a data base para revisão do vencimento e demais vantagens pecuniárias dos servidores do Município será o dia 01 de abril de cada ano respeitado o limite de endividamento para pagamento com pessoal nos termos que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 56. Ao servidor que se deslocar da sede de suas atribuições para outra Unidade da Federação com o objetivo de participar de cursos de pós-
  • 33. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 33 graduação, mestrado ou doutorado, desde que, no interesse da administração pública, será garantido o recebimento da remuneração do cargo efetivo enquanto durar o curso. § 1º. O servidor deverá apresentar semestralmente junto a Divisão de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA documentos que comprovem sua regular matrícula e participação no curso sob pena de ter suspenso o pagamento de sua remuneração. § 2º. O servidor não poderá ser exonerado do cargo efetivo a pedido, antes de cumprir, em atividade, pelo menos o tempo em que restou afastado de suas atribuições para participação do curso, sob pena de ressarcir aos cofres do Município os valores recebidos nos termos do Caput deste artigo. Art. 57. O Município garantirá, anualmente, cursos de capacitação aos servidores da área da saúde municipal, de acordo com a área de atuação visando garantir a eficiência no serviço público. Art. 58. O Município de Macapá, de acordo com regulamento próprio, poderá garantir seguro de vida em grupo para os servidores amparados pela presente Lei Complementar, o qual deverá ser contratado com seguradora que opere no mercado de forma regular. Art. 59. Os efeitos financeiros relacionados à concessão dos direitos dos servidores do Município amparados por esta Lei Complementar serão concedidos obedecido o seguinte: I – Os direitos que independem de requerimento de seu titular serão concedidos de forma automática sempre que constado pela administração municipal o fato ensejador do direito conforme estabelecido nesta Lei Complementar surgindo a contar do fato gerador os efeitos financeiros. II – Os direitos dependentes de requerimento do servidor terão seus efeitos financeiros contados da data de protocolo do requerimento o qual deverá estar devidamente acompanhado das provas constitutivas do direito e, em caso de não apresentação dos documentos comprobatórios do direito, os efeitos financeiros serão contados da data em que o servidor regularizar a documentação. Art. 60. A Procuradoria Geral do Município compete promover o controle da legalidade dos atos atinentes a implementação da presente Lei Complementar. Art. 61. O Município de Macapá instituirá e manterá PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA, visando o aprofundamento de conhecimentos,
  • 34. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 34 capacitação profissional e o desenvolvimento de habilidades técnicas de seus servidores. Art. 62. Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas sem habilitação específica ou correlata, para o exercício dos cargos ou das funções de que trata esta Lei. Art. 63. Enquanto não ocorrer o concurso público para provimento dos cargos de Fiscal de Vigilância em Saúde e Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde as funções atinentes a estes cargos serão exercidas pelos servidores pertencentes ao quadro de pessoal de provimento efetivo do Município de Macapá com a competente qualificação profissional para o exercício das funções os quais deverão agrupar-se por equipes multidisciplinares a serem compostas conforme a seguir discriminado: § 1º. Equipe Multidisciplinar de Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde: deverá ser composta com profissionais das seguintes especialidades e receberá a seguinte nomenclatura: CARGO ESPECIALIDADE ÁREA Técnico em Nutrição e Dietética Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária Técnico em Enfermagem Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Epidemiológica Técnico em Laboratório Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária Técnico em Higiene Dental Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária Técnico em Radiologia Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária Agente de Saúde Pública Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Ambiental Agente Sanitarista Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária Agente de Vigilância em Saúde Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária
  • 35. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 35 § 2º. Equipe Multidisciplinar de Fiscal de Vigilância em Saúde: deverá ser composta de profissionais com as seguintes especialidades e receberá a seguinte nomenclatura: CARGO ESPECIALIDADE ÁREA Médico Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância em Saúde do Trabalhador / Vigilância Sanitária / Vigilância Epidemiológica Médico veterinário Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Ambiental / Vigilância Sanitária Psicólogo Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância em Saúde do Trabalhador Advogado Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária Enfermeiro Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Epidemiológica / Vigilância Sanitária Nutricionista Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária Fisioterapeuta Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária Engenheiro Sanitarista Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária / Vigilância Ambiental Biólogo Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Ambiental/Vigilância Sanitária Farmacêutico Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária Odontólogo Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária Biomédico Fiscal de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária / Vigilância Ambiental
  • 36. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 36 § 3º. Para fins do exposto no Caput do presente Artigo definem-se como ações de vigilância em saúde em ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental e vigilância em saúde do trabalhador que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidas por meios de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento. § 4º. Enquanto no exercício das funções de Fiscal de Vigilância em Saúde e Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde os profissionais designados para o exercício das referidas funções receberão o vencimento base e demais vantagens pecuniárias devidas a estes profissionais conforme previsto na presente Lei Complementar. Art. 64. As vantagens pecuniárias devidas aos servidores da área da saúde municipal recebidas em caráter contínuo, dentre estas, o adicional de insalubridade deverão ser considerados nos cálculos das verbas devidas para desconto previdenciário em favor da Fundação Macapá Previdência – MACAPAPREV órgão gestor do sistema de previdência dos servidores municipais para fins de aposentadoria do servidor. Art. 65. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, o conjunto de normas descritos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº. 014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 – Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá, bem como, nas demais Leis, Decretos, Portarias e/ou Regulamentos Municipais que não sejam contrários as disposições expressas nesta Lei Complementar. Art. 66. Os Gestores Municipais de acordo com sua área de competência deverão dar cumprimento aos termos da presente Lei Complementar sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa. TÍTULO XVII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67. Ficam revogadas as seguintes normas: I - Lei nº 1.237/2002-PMM com suas devidas alterações, seu Decreto de Regulamento de nº 500/2003-PMM, de 25 de abril de 2003 e Portaria nº 75/2011-SEMSA, de 12 de maio de 2011 – Normas sobre Remuneração Adicional de Desempenho - RAD
  • 37. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 37 II – Inciso IV do Art. 2º da Lei nº 1.975/2012-PMM, de 04 de abril de 2012, o qual fixou abono aos profissionais da área da saúde municipal com o respectivo Anexo Único a mesma Lei em vista de que o valor dos abonos foi somado ao valor do adicional – Remuneração Adicional de Desempenho – RAD constituindo-se no Anexo X a presente Lei Complementar; Art. 68. As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações do Orçamento Municipal em vigor, preservadas as exigências da legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em _____ de ______________de 2014. CLÉCIO LUIZ VIEIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
  • 38. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 38 ANEXO I – ANTE-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2014- PMM DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. I – CLASSE A - ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR, COMPOSTA PELOS SEGUINTES CARGOS: I.01. AGENTE DE JARDINAGEM: Plantar culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando, adubando-as com cobertura vegetal. Efetuar preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante, enxertia e cuidados das espécies vegetais. Realizar tratos culturais, além de preparar o solo para plantio. I.02. AUXILIAR DE ARTÍFICE: Executar manutenções elétrica e hidráulica, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. Realizar manutenção de carpintaria e marcenaria, consertando móveis, substituir e ajustando portas e janelas, trocando peças e reparando pisos e assoalhos. Conservar alvenaria e fachadas e recuperar pinturas, impermeabilizar superfícies, lavando, preparando e aplicando produtos. Montar equipamentos de trabalho e segurança, inspecionando local e instalando peças e componentes em equipamentos. Executam serviços gerais em residências (troca de chuveiros, conserto de portas e janelas, entre outros I.03. AUXILIAR DE VIGILÂNCIA: Auxiliar na vigilância de dependências e áreas públicas com a finalidade de prevenir e controlar; zelar pela segurança do patrimônio ; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito I.04. AGENTE DE PORTARIA: Controlar fluxo de pessoas, identificar, orientar e encaminhar para os lugares desejados; escoltar pessoas e mercadorias; fazer manutenções simples nos locais de trabalho. I.05. SERVENTE: Realizar serviços de limpeza geral de áreas, internas ou ambientais, em repartição ou estabelecimento, prepara e serve alimentação e água, recolhendo os utensílios utilizados e promovendo a limpeza de refeitórios e cozinha. Executa serviços de limpeza das dependências internas e externas. Executa tarefas burocráticas de pequena complexidade II – CLASSE B – ATIVIDADES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO, COMPOSTA PELOS SEGUINTES CARGOS:
  • 39. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 39 II.01. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA: Realizar mapeamento, Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostas a situações de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando e até agendando consultas e exames, quando necessário; Realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; Traduzir para o programa a dinâmica social, suas necessidades, potencialidades e limites II.02. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO: Elaborar e analisar documentos, relatórios e demonstrativos e gráficos; lançamentos e registros próprios de escritório, inclusive lançamentos contábeis (empenhos, pagamentos, elaboração de balancetes e demonstrativos) e de administração tributária; conferência de dados e documentos; redação e digitação de textos relacionados com administração; atendimento ao público; organização de fichários e arquivos; formalização de processos administrativos, recebimento e conferência, inspeção, armazenamento e distribuição de materiais, à vista de documentação; organização e manutenção de arquivo ou fichário geral ou de unidade administrativa, segundo os princípios e técnicas pertinentes; classificação, numeração e arquivamento, distribuição de documentos e controles de lançamentos tributários; expedição de certidões e alvarás. II.03. AGENTE SANITARISTA: Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção / preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos II.04. AGENTE DE VIGILÂNCIA: Vigiar dependências e áreas públicas com a finalidade de prevenir e controlar; zelar pela segurança do patrimônio; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito II.05. ATENDENTE HOSPITALAR: Atender ao público nas Unidades de Saúde, executar tarefas rotineiras e administrativas, manusear documentos, bem como, exercer outras atividades que lhes sejam requeridas de acordo com suas atividades. II.06. ALMOXARIFE: Recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazer os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlar os estoques. Distribuir os produtos e materiais a serem expedidos. Organizar o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar; II.07. AUXILIAR DE ENFERMAGEM: Acompanhar o trabalho de enfermagem em regime auxiliar e sob supervisão, no atendimento aos
  • 40. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 40 pacientes em nível de execução simples e compatível com a categoria de auxiliar. II.08. AUXILIAR DE LABORATÓRIO: Coletar material biológico, orientar e verificar preparo do paciente para o exame. Auxiliar os técnicos no preparo de vacinas; aviam fórmulas, sob orientação e supervisão. Preparar meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados. Organizar o trabalho; recuperar material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando. Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de biossegurança II.09. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO: Auxiliar os odontólogos e Técnicos em Higiene Dental em serviços odontológicos e executar tarefas afins. II.10. DATILÓGRAFO: Datilografar documentos e demais textos necessários ao desenvolvimento das atividades de seu órgão lotação. II.11. MOTORISTA OFICIAL: Conduzir e zelar pelos veículos do município que lhes são confiados; pela condução da ambulância no transporte de pacientes; devendo ainda zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos. II.12. MERENDEIRO: Executar serviços de preparação e distribuição de merendas e refeições, bem como a limpeza de cozinhas, equipamentos e utensílios em geral e outras tarefas afins. II.13. TELEFONISTA: Operar equipamentos, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas locais, nacionais e internacionais, comunicando-se formalmente em português e/ou línguas estrangeiras. Auxiliar no fornecimento de informações e prestando serviços gerais. III – CLASSE C – ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, COMPOSTA PELOS SEGUINTES CARGOS: III.01. ARQUIVISTA: Organizar documentação de arquivos institucionais e pessoais, criar projetos de museus e exposições, organizar acervos museológicos públicos e privados. Dá acesso à informação, conservar acervos. Preparar ações educativas ou culturais, planejar e realizar atividades técnico administrativas, orientar implantação das atividades técnicas. Participar da política de criação e implantação de museus e instituições arquivística. III.02. AUXILIAR TÉCNICO HOSPITALAR: Executar tarefas rotineiras e administrativas. Manusear documentos e medicamentos pelas dependências dos hospitais e postos de saúde III.03. AUXILIAR TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO: Executa atividades de serviço técnico na área administrativa, bem como, auxilia o gestor em que é lotados.
  • 41. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 41 III.04. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE: O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal, sendo consideradas atividades destes profissionais a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. III.05. AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS: O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. III06. AGENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE: Descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com ações educativas, voltadas a eliminação de mosquitos da dengue e simulídeos. Suas atribuições no combate aos vetores são: realizar a pesquisa lavaria em imóveis para levantamento de índices e descobrimento de focos nos municípios infestados e em armadilhas e pontos estratégicos nos municípios não infestados; realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha o controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc); executar o tratamento focal e perifocal com medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizados conforme orientação técnica; orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores; utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada situação; repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade não solucionados; manter atualizados os cadastros de imóveis e pontos estratégicos da sua zona; registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos; deixar seu itinerário diário de trabalho no posto de abastecimento (pa); encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos da dengue. III.07. AUXILAR DE FISCAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE: Fazer cumprir a legislação prevista no Código Sanitário Municipal mediante: A fiscalização permanente; a lavratura de autor de infração e encaminhamento à unidade competente para aplicação de multa; a interdição do estabelecimento; a apreensão de bens e mercadorias; o cumprimento de diligências;
  • 42. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 42 informações e requerimentos que visem à expedição de autorização, licença, permissão e concessão; sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da legislação municipal; executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. III.08. DIGITADOR DE COMPUTADOR: Digitar textos que lhes forem confiados no estrito interesse das atividades de seu órgão de lotação. III.09. FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO: Organizar e fiscalizar as operações dos ônibus e outros veículos de transporte coletivo como, condições de operação dos veículos, cumprimento dos horários da legislação, entre outros. Preencher relatórios; preparar escalas de operadores; examinar veículos e atender usuários. Agir na solução de ocorrências. III.10. FISCAL DE POSTURAS: Exercer atividades de fiscalização no âmbito do mediante vistas in loco informando ao responsável por empreendimentos sobre possíveis irregularidades. Solicitar informações, documentos e/ou providências visando regularizar a situação dentro de prazo estabelecido mediante a emissão de notificação. Emitir Auto de Infração em caso de descumprimento e/ou não tomadas de providências para sanar irregularidades. Exercer outras atividades que lhes forem cometidas em decorrência do exercício de suas funções. III.11. CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: Conduzir veículo terrestre de urgência e emergência destinado a atendimento e transporte de pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte a vida; auxiliar a equipe de mobilização no transporte de vitimas, realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica, identificar todos os tipos de materiais existentes no veículo de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde; III.12. CONDUTOR DE EMBARCAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: Conduzir embarcação de urgência e emergência destinado a atendimento e transporte de pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações; conhecer a malha aquaviária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte a vida; auxiliar a equipe de mobilização no transporte de vitimas, realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica, identificar todos os tipos de materiais existentes no veículo de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde; III.13. PROGRAMADOR DE COMPUTADOR: Desenvolver atividade de nível intermediário, a fim de possibilitar o armazenamento, controle e
  • 43. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 43 organização de informações diversas. Compreender a transferência de dados para sistema automatizado e envolver a organização dos documentos a serem digitados e a inclusão, exclusão, alteração, impressão, conferência e correção de dados, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, programas na área de informática de interesse da administração. III.14. TÉCNICO EM CONTABILIDADE: Realizar atividades inerentes a contabilidade em empresas públicas, órgãos governamentais e outras instituições públicas e privadas. Identificar documentos e informações, atender à fiscalização. Executar a contabilidade geral, operacionalizar a contabilidade de custos e efetuar contabilidade gerencial. III.15. TÉCNICO EM LABORATÓRIO: Executar sob supervisão imediata, procedimentos rotineiros de laboratório de análises clinicas, incluindo coletas e auxiliar na conservação e manutenção do laboratório. III.16. TÉCNICO EM SECRETARIADO: Transformar a linguagem oral em escrita, registrando falas e sinais; decodificar textos; revisar textos e documentos; organizar as atividades gerais da área e assessorar o seu desenvolvimento; coordenar a execução dos trabalhos, redigir textos e comunicar-se oralmente e por escrito. III.17. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Executar atividades de serviço técnico na área administrativa, bem como, auxilia o gestor em que é lotado. III.18. TÉCNICO EM ENFERMAGEM: Acompanha as ações de enfermagem no nível técnico, participando nos procedimentos delegados à sua qualificação e dos programas de saúde pertinentes. III.19. TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL: Planejar o trabalho técnico- odontológico, de nível médio em órgãos públicos de saúde. Prevenir doença bucal participando de projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Executar procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista. Administrar materiais. Mobilizar capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas. As atividades são exercidas conforme normas e procedimentos orientações e discussões técnicas III.20. TÉCNICO EM INFORMÁTICA: Efetuar manutenção preventiva e corretiva de microcomputadores e seus periféricos, preparar o local do reparo, identificar especificações selecionando instrumentos e ferramentas, desmontando, montando, substituindo, lubrificando e limpando peças e componentes e verificando o funcionamento após os reparos. Apontar peças necessárias para reposição. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. III.21. TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA: auxiliar os profissionais de nível superior na área de nutrição e dietética nos
  • 44. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 44 aspectos técnicos que facilitem a execução dos procedimentos, bem como o acompanhamento dos serviços nutricionistas. III.22. TÉCNICO EM FARMÁCIA: Realizar operações farmacotécnicas, conferir fórmulas, efetuar manutenção de rotina em equipamentos. Controlar estoques, documentar atividades e procedimentos da manipulação farmacêutica. As atividades são desenvolvidas de acordo com as boas práticas de manipulação, sob supervisão direta do farmacêutico. III.23. TÉCNICO EM MASSOTERAPIA: Aplica manobras de massoterapia ocidental, de massagem oriental shiatsu e de reflexologia podal, visando ao bem-estar físico, ao relaxamento de tensões e ao alívio da dor. Realiza procedimentos de massoterapia estética e desportiva. Identifica e seleciona técnicas massoterápicas indicadas às diferentes necessidades do cliente. Aplica drenagem linfática, quando indicada por prescrição médica e/ou fisioterapêutica. III.24. TÉCNICO EM RADIOLOGIA: Executar procedimentos de manejo, revelação de Raio-X e executar tarefas afins III.25. OPERADOR DE COMPUTADOR: Operar sistemas de computadores e microcomputadores, monitorar o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, assegurar o funcionamento de hardware e do software, garantir a segurança das informações por meio de cópias de segurança e armazenando-as em locais prescritos. Verificar acesso lógico de usuário e destruir informações sigilosas descartadas, atender aos usuários orientando-os na utilização do hardware e do software. IV – CLASSE D – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, COMPOSTA PELOS SEGUINTES CARGOS: IV.1. ADMINISTRADOR: Pesquisar, estudar, analisar, interpretar, planejar, implantar, coordenar e organizar os serviços técnico0administrativos, a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros. Propor princípios e normas, colaborar na produtividade, eficiência e eficácia dos serviços da unidade. IV.2. ADMINISTRADOR HOSPITALAR: Pesquisar, estudar, analisar, interpretar, planejar, implantar, ordenar e organizar os serviços técnico- administrativos a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros. Propor princípios e normas, colaborar na produtividade, eficiência e eficácia dos serviços da municipalidade. IV.3. ANALISTA DE SISTEMAS: Desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando aplicativos. Administrar ambiente