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DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2019
PAINEL: EDUCAÇÃO, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO
TEMA:
“DA CIDADANIA ANGOLANA À EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL”
A educação como escora para um desenvolvimento sustentável
BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO
Development Workshop (DW) - 2019
BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 1
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO.
1.1. A cidadania: Conceitualização e derivações
1.2. Conceito De Educação
1.3. O Sistemas De Educação de Angola
2. O ESTADO E O DIREITO DA CIDADANIA
2.1. Elementos constitutivos do Estado
2.2. A cidadania versus Nacionalidade
2.3. A cidadania como direito fundamental
2.4. Espécie de cidadania e critérios de definição/atribuição
3. REGIME JURÍDICO DA CIDADANIAANGOLANA ( A cidadania e a Constituição de 2010 e a actual Lei da
nacionalidade 2/16 de 15 de Abril- Lei da Nacionalidade)
3.1. Cidadania originária
3.2. Cidadania secundária
4. EDUCAÇÃO, ENSINO E INSTRUÇÃO
4.1. Conceito de Educação
4.2. Quem educa?
4.3. Para quê educar o individuo?
4.4. Como educar ?
4.5. Peculiaridades da educação africana
Development Workshop (DW) - 2019
BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 2
5. A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO
5.1. Quadro Jurídico Internacional
5.2. Segundo A Constituição
5.3. Desdobramento Infraconstitucional
6. PETROLEO, PÓS-PETRÓLEO E A EDUCAÇÃO
6.1. A Cooperação Angola-China
6.2. Resultados Actuais
7. CAUSAS DO ESTRANGULAMENTO DA REFORMA EDUCATIVA
8,. A EDUCAÇÃO COMO BASE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM
ANGOLA.
9. O EXEMPLO DO CANADÁ
CONCLUSÕES
BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 3
Development Workshop (DW) - 2019
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO.
1.1. A cidadania: Conceitualização e derivações
A cidadania, segundo Walquiria Leão Rego, “constitui um arcabouço de direitos, prerrogativas e deveres que configura
um sistema de reciprocidades determinantes da natureza das relações entre os indivíduos entre si e com o Estado”
Nathalia MASSON, “A cidadania constitui um arcabouço de direitos, prerrogativas e deveres que configura um sistema
de reciprocidades determinantes da natureza das relações entre os indivíduos entre si e com o Estado. Todo individuo
tem o direito a cidadania
1.2. Conceito De Educação
Segundo MIALARET(1976) a educação é um conceito polissémico. Como processo, pressupões uma dinâmica continua
dos indivíduos no sentido de construção de personalidade, traduzindo a incorporação das características sociais que os
transforma em CIDADÃOS
1.3. O Sistemas De Educação de Angola
É o conjunto de estruturas e modalidades, através das quais se realiza a educação, tendentes à formação harmoniosa e
integral do indivíduo, com vista a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz e progresso social.
(MED_reflexões sobre a educação_ 07/12/2010)
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O SISTEMA DE ANGOLA DE EDUCAÇÃO COMPORTA TRÊS NÍVEIS DE ENSINO:(Artigo 17º da lei 17/16,
Lei de base do sistema de Educação e Ensino)
Educação Pré Escolar
Ensino Primário
Ensino Secundário
Ensino Superior
3.
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Perguntas de Partida/ reflexões
quem é o cidadão angolano?
o que é educar?
será a educação um direito fundamental?
para quê educar o individuo?
porquê educar?
a educação como direito do cidadão tem sido efectivada?
será a educação a base para o desenvolvimento?
qual a relação entre educação, cidadania e desenvolvimento?
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2. O ESTADO E O DIREITO DA CIDADANIA
2.1. Elementos constitutivos do Estado
Povo
Território
Poder político
2.2. A CIDADANIA VERSUS NACIONALIDADE
“Nação” se consubstancia num grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses
comuns e, principalmente, por ideais e aspirações O termo "nação" designa um agrupamento humano
homogêneo cujos membros, localizados em território específico, são possuidores das mesmas tradições,
costumes e ideais coletivos. Vinculados objetivamente no aspecto histórico, cultural, econômico e linguístico,
estes indivíduos partilham, também, laços invisíveis, tais como a consciência coletiva e o sentimento de
comunidade
O termo nacionalidade demonstra ligação de individuos a uma nação no -sentido sociológico-, e não a um
Estado. Ou ainda, afirma-se que o termo pode ser usado para identificar as pessoas colectivas, navios,
aeronaves. Como estes termos se aplicam a realidades afins ora citadas, que não são pessoas humanas, deve ser
evitado no que diz respeito as pessoas humanas, preferindo a expressão cidadania. A nação constitui uma
comunidade sociocultural.
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2.3. A cidadania como direito fundamental
Artigo 15º da Carta Universal dos Direitos do Homem consagra que todo o indivíduo tem direito a ter uma
nacionalidade e, ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade.
A Constituição de Angola, aprovada em 2010, define o direito da nacionalidade (cidadania) no artigo 9.º:
“1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou
no estrangeiro.
3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém--nascido achado em território angolano.
4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária.
5. A lei estabelece os requisitos de aquisição
2.4. Espécie de cidadania e critérios de definição/atribuição
A cidadania originária/primária: Critérios de definição
Ius Soli
Ius Sanguine
Cidadania secundária/adquirida: Espécies
Naturalização expressa
Naturalização tácita
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3. REGIME JURÍDICO DA CIDADANIA ANGOLANA ( A cidadania e a Constituição de 2010 e a actual Lei da
nacionalidade 2/16 de 15 de Abril- Lei da Nacionalidade)
3.1. Cidadania originária
É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro
3.2. Cidadania secundária
A cidadania angolana pode ser secundária, isto é, quando adquirida nos termos da lei da nacionalidade. Os modos de
aquisição da cidadania angolana são: aquisição por filiação, adopção, casamento, naturalização, e pelos apátridas e
indivíduos nascidos em Angola filhos de pais desconhecidos quando não possuam outra cidadania
4. EDUCAÇÃO, ENSINO E INSTRUÇÃO
4.1. Conceito de Educação
Hume
a "educação" é fonte das nossas crenças confusas e irracionais.
John Passmore
A "educação" significa apenas "escolaridade", Outras vezes ainda, educação significa um determinado tipo de
escolaridade recebida por aqueles a quem chamamos "pessoas cultas".
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BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 10
Ensino na Perspetiva do Professor Filipe Zau (2015:379)
“Processo de Transmissão e apropriação de conhecimentos , hábitos e habilidades, que se realiza em instituições que
damos o nome de escola, de forma sistematizada, com o objectivo de levar adiante o acto educatico-
Para Oliveira (1997), melhorar a qualidade da educação vai muito além da promoção de reformas curriculares, implica
antes tudo: criar novas formas de organização do trabalho na escola, que não apenas se contraponham às formas
contemporâneas de organização e exercício de poder, mas que constituam alternativas práticas possíveis de se
desenvolverem e de se generalizarem, pautadas não pelas hierarquias de comando, mas por laços de solidariedade(…)
4.2. Quem educa?
A escola, a família, as igrejas, as associações, a comunicação social, etc., e, actualmente adicionamos a internet (redes
sociais)
4.3. Para quê educar o individuo?
Prof. Abreu Paxe
Para que o cidadão possa responder aos desafios, as necessidades e dificuldades de materialização do desenvolvimento,
capaz de assegurar estabelecer os laços multi, inter e trans culturais pela diversidade, colocando o homem e seu ambiente
de relações no centro.
Essencialmente a Educação culmina no conhecimento e exercícios dos direitos e deveres
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4.4. Como educar ?
Assegurar o conhecimento inovador
Assegurando a dimensão cultural, da formação de quadros, do progresso económico e do bem-estar social;
Respeitar a diversidade cultural. (PAXE:2019);
Criação de uma educação multicultural e intercultural ( ZAU:2015)
4.5. Peculiaridades da educação africana (Pe. Toninho Nunes)
A mulher e a educação
Delegação da educação dos filhos a mulher. Isso porque a mulher (mãe), convive com as crianças mais tempo do que os
homens. Até na hora das refeições, a mãe come em separado com as crianças e o pai fica com os seus filhos adultos ou
amigos do outro lado.
A questão cultural
sistema matriarcal
criança é verdadeiramente a gloria da mãe
A educação no meio rural
realiza-se na confluência entre a educação escolar - oficial e a educação tradicional, razão pela qual muitos costumes
locais são preservados
Lei Geral do Trabalho ( 1 dia de falta justificada para o pai . Art. 145. não há licença de paternidade)
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A educação tradicional - A compreensão da realidade educativa angolana obriga a considerara articulação entre a
educação oficial e a educação tradicional de natureza comunitária.
Lei Geral do Trabalho ( 1 dia de falta justificada para o pai . Art. 145. não há licença de paternidade)
5. A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO
5.1. Direito à educação. desdobramento legal do direito à educação
Quadro Juridico Internacional
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
Declaração Mundial Sobre Educação para Todos(1990)
Declaração Universal dos Direitos Linguisticos (1996)
Fórum Mundial de Educação de Dakar(2000)
Cimeira do Milénio (2000)
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5.2. Quadro Constitucional
Artigo 21.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
g) Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório
gratuito, nos termos definidos por lei;
i) Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital
Artigo 79.º
(Direito ao ensino, cultura e desporto)
1. O Estado promove o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao
desporto, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua
efectivação, nos termos da lei. (…)
2Artigo 80.º
(Infância)
1. A criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado,
os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção
contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e
exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições.
2. As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde devem
salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de
garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural.
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5.3. Quadro Infraconstitucional
Normas Subsistema de Ensino Geral e o Subsistema de Ensino Técnico-profissional
Lei nº 17/16 de Outubro, Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino;
Decreto Presidencial 129/17, que estabelece o subsistema de Educação pré-escolar
Decreto Presidencial 16/11, que estabelece o subsistema de Ensino Geral.
Decreto 90/04 de 3 de Dezembro, que estabelece o subsistema de Ensino Técnico Profissional.
Decreto Presidencial 109/11 de 26 de Maio, que estabelece o subsistema de Formação de Professores.
Decreto 17/11, de 11 de Janeiro, que estabelece o subsistema de Ensino de Adulto
Decreto Presidencial 160/18 de 3 de Julho, que estabelece o Estatuto da Carreira do Agente de Educação.
Decreto Presidencial 20 /11 de 18 de Agosto, que estabelece o Estatuto da Modalidade de Educação Especial.
Normas Subsistema de Ensino Superior
Decreto nº 90/09, de 15 de Dezembro, que estabelece as Normas Gerais Reguladoras do Subsistema de Ensino Superior;
Decreto nº 7/09, de 12 de Maio, que estabelece a Reorganização da Rede de Instituições de Ensino Superior Públicas,
Decreto nº 5/09, de 7 de Abril, que cria as Regiões Académicas
Normas curriculares gerais do Subsistema de Ensino Superior (Decreto Presidencial nº 193/18 de 10 de Agosto)
Decreto 191/18 de 8 de Agosto, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior
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6. PETROLEO, PÓS-PETRÓLEO E A EDUCAÇÃO
6.1. A Cooperação Angola-China
Segundo JORGE KALUKEMBE (2011),
Após a guerra civil angolana, os EUA e a Europa condicionaram/recusaram participar da conferência de doadores
alegando corrupção e endividamento
Em 20/11/2003 Angola e a China assinaram um acordo de cooperação económica e comercial.
Em 2004 o EXIM BANK DA CHINA abre uma linha de crédito para o Ministério das Finanças avaliado em 2 mil milhões de
usd. Em 2006 abre outra linha de crédito avaliado em 2 mil milhões de usd
em 2006 o China Internacional Found envia para o Gabinete de Reconstrução Nacional mais de 6 milhões de dólares.
No total, até 2011, foram transferidos para Angola cerca de 15 mil milhões de usd. A segunda maior transferência da
China para a África (apenas o Sudão recebera mais até à data).
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6.2. Resultados Actuais
Enquanto alguns países fecham escolas por falta de alunos….
NÓS EM ANGOLA TEMOS….
Segundo O INSTITUTO NACIONAL DE ESTATISTICA
(https://www.ine.gov.ao/images/Populacao_Sociedade/ANUARIO_ESTATISTICA_SOCIAIS_2011_2016.
p)
IDADES POPULAÇÃO ESTIMADA
0 - 4 anos 5 023 833
5 - 9 anos 4 454 668
10 - 14 anos 3 514 741
TOTAL DE SALAS DE AULAS NO ENSINO GERAL
Ensino Primário Ensino Secundário I Ciclo II Ciclo
Total 80 474 16 097 8 805
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 ENSINO SUPERIOR
Actualmente existem em Angola ( dados fonte: Anuário Estatístico do Ensino Superior de 2018):
Instituições de Ensino Superior (públicas
25 IES
8 Universidades
12 Institutos Superiores
1 Escola Superior
4 Escolas
1 Academia
privadas legalizadas:
63 IES
10 Universidades
52 Institutos Superiores
1 Escola Superior
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MESMO ASSIM….
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1. Segundo a UNICEF
(https://www.unicef.org/angola/acesso-a-educacao)
-Em Angola 22% das crianças em idade escolar encontram-se fora do sistema de ensino
2. Segundo a DW, citando a Ex ministra da Educação, Cândida Teixeira, 17 abr 2018.
(https://www.dw.com/pt-002/dois-milh%C3%B5es-de-crian%C3%A7as-fora-da-escola-em-angola/a-43430810)
-Dois milhões de crianças fora da escola em Angola
-Falta de professores e de escolas são os principais motivos que provocam o afastamento de crianças do sistema de ensino.
3. Segundo o Relatório da Comissão de Acompanhamento das Acções da Reforma Educativa (CAARE)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
( ttp://www.med.gov.ao/VerPublicacao.aspx?id=650)
Três componentes fundamentais influenciaram negativamente, para o bom sucesso e desempenho do processo da Reforma
Educativa (2002-2012):, a mencionar:
-Formação de professores experimentadores (falta de uma filosofia de formação projectada na planificação de estratégias e
recursos descentralizados e sob controlo local dos directores de escola).
-Deficiente planificação da produção e distribuição dos recursos pedagógicos.
-O investimento em infra-estruturas não acompanhou o desenvolvimento demográfico escolar, razão pela qual algumas
províncias tiveram inúmeras dificuldades em seleccionarem escolas para a fase de experimentação. Para evidenciar este
facto, 60 % das escolas seleccionadas não reuniram as condições exigidas.
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CAUSAS DO ESTRANGULAMENTO DA REFORMA EDUCATIVA (
ttp://www.med.gov.ao/VerPublicacao.aspx?id=650)
1. Selecção de escolas muito distantes das residências dos alunos;
2. Espaços educativos sem as mínimas condições para o desenvolvimento do processo de ensino/aprendizagem (salas de
aulas sem carteiras, quadros, portas, janelas...) principalmente nas províncias de Malanje, Moxico, Cunene, Kuando
Kubango, Uíge, Malanje; Zaire, Bié e Bengo.
3. Saneamento básico deficitário, tanto do recinto escolar como das áreas circundantes.
4. Desequilíbrio acentuado entre a evolução demográfica escolar e a construção de novas escolas.
5. Falta de bibliotecas escolares e de laboratórios nas escolas secundárias;
6. Número insuficiente de manuais escolares para os alunos, existência de algumas dificuldades financeiras para a sua
distribuição no início do ano lectivo.
7. Baixo perfil académico-profissional da maioria dos professores do EP.
8. Falta de cadernetas e relatórios descritivos nas turmas de experimentação; .
.
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CAUSAS DO ESTRANGULAMENTO DA REFORMA EDUCATIVA ( ttp://www.med.gov.ao/VerPublicacao.aspx?id=650)
9. Inadequação da estrutura das direcções provinciais da educação para atender às tarefas do sector
10. Dificuldades/ desconhecimento da utilização dos dispositivos do sistema de avaliação das aprendizagens dos alunos.
11. Ausência sistemática de um trabalho inspectivo e metodológico dos alunos dos professores das turmas de
experimentação dos novos materiais pedagógicos
12. Falta de instrumentos para a recolha de dados da avaliação dos alunos (cadernetas e relatórios descritivos)
13. Insuficiência de professores capacitados em termos de habilitações literárias e agregação pedagógica nas zonas
rurais;
14. Interrupção das aulas em tempo de cultivo, chuvas, colheita e transumância nas zonas rurais;
15. Ausência prolongada dos professores que se deslocam para as capitais de províncias para levantarem os salários;
16. Gravidez precoce
17. Assédio sexual por parte dos professores
18. Deficiente distribuição da merenda escolar e outros apoios aos alunos;
19. Índice acentuada de pobreza das famílias;
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A EDUCAÇÃO COMO BASE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM ANGOLA.
Áreas Chaves Para A Educação Rumo Ao Desenvolvimento Sustentável
TURISMO
Cultura e língua
Agricultura Bioenergia
Mar
Energias Alternativas
Energia Nuclear
Inglês, Francês, Mandarim e informática
investigação científica
PROFESSOR.4 e a ESCOLA.4 que vão ensinar às crianças de hoje que vão construir a ANGOLA de 2050 e da 4a.
Revolução Industrial, a partir da realidade actual do País ( Dr. Bornito de SousaVice PR in VI FÓRUM DAAIESPA,
2019)
Development Workshop (DW) - 2019
BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 23
O EXEMPLO DO CANADÁ …..
-Existem mais de 10.000 programas de graduação e pós-graduação disponíveis em universidades canadenses, de
certificados para doutoramentos.
-As instituições que concedem diplomas no Canadá se concentram no ensino e pesquisa
-O Canadá nem sequer tem um sistema educacional nacional, pois a organização é baseada em províncias autônomas
-É um sistema consistente. Além da pouca diferença entre estudantes ricos e pobres, também há uma variação muito
pequena entre diferentes escolas
Development Workshop (DW) - 2019
BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 24
7. CONCLUSÕES
ANALISANDO OS PRESSUPOSTOS ORA VERIFICADOS
- O Estado, como actor social, deve garantir a eficácia do processo de Ensino e Aprendizagem.
- A “Educação” global e eficaz, como um processo complexo, profundo e permanente, será garantida por todos actores
sociais: Estado, Família, Igreja, Associações, Comunidades/grupos Organizados, Comunicação Social;
- Analisando As Dificuldades, Deficiência Do Processo De Ensino E Aprendizagem, 2003 a 2012, o investimento feito no
país não se traduz efectivamente na materialização do direito fundamental do cidadão – Direito à Educação.
Development Workshop (DW) - 2019
BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 25
SOLUÇÕES ?
Investindo Nas Áreas Apresentadas Teremos Efectiva Garantia Da Educação Como Direito Fundamental, Através Da:
- melhoria no conhecimento, da ciência e do desenvolvimento humano.
- Transformação o conhecimento em benefício da sociedade e do desenvolvimento nacional.
- Promoção a formação integral, incluindo os domínios da moral, da ética, do civismo, do humanismo, da cidadania, da
solidariedade e da responsabilidade social.
- Contribuição para a sua aplicação na solução de problemas reais como a seca, a pobreza, a malária, a agricultura, a
economia em geral, o futuro.
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TUDO ISSO SERÁ
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e a ANGOLA MODERNA
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PARA TERMINAR……….
BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 28
MUITO OBRIGADO!
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20191108 DW Debate: DA CIDADANIA ANGOLANA À EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

  • 1. DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2019 PAINEL: EDUCAÇÃO, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO TEMA: “DA CIDADANIA ANGOLANA À EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL” A educação como escora para um desenvolvimento sustentável BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 1
  • 2. ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO. 1.1. A cidadania: Conceitualização e derivações 1.2. Conceito De Educação 1.3. O Sistemas De Educação de Angola 2. O ESTADO E O DIREITO DA CIDADANIA 2.1. Elementos constitutivos do Estado 2.2. A cidadania versus Nacionalidade 2.3. A cidadania como direito fundamental 2.4. Espécie de cidadania e critérios de definição/atribuição 3. REGIME JURÍDICO DA CIDADANIAANGOLANA ( A cidadania e a Constituição de 2010 e a actual Lei da nacionalidade 2/16 de 15 de Abril- Lei da Nacionalidade) 3.1. Cidadania originária 3.2. Cidadania secundária 4. EDUCAÇÃO, ENSINO E INSTRUÇÃO 4.1. Conceito de Educação 4.2. Quem educa? 4.3. Para quê educar o individuo? 4.4. Como educar ? 4.5. Peculiaridades da educação africana Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 2
  • 3. 5. A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO 5.1. Quadro Jurídico Internacional 5.2. Segundo A Constituição 5.3. Desdobramento Infraconstitucional 6. PETROLEO, PÓS-PETRÓLEO E A EDUCAÇÃO 6.1. A Cooperação Angola-China 6.2. Resultados Actuais 7. CAUSAS DO ESTRANGULAMENTO DA REFORMA EDUCATIVA 8,. A EDUCAÇÃO COMO BASE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM ANGOLA. 9. O EXEMPLO DO CANADÁ CONCLUSÕES BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 3 Development Workshop (DW) - 2019
  • 4. ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO. 1.1. A cidadania: Conceitualização e derivações A cidadania, segundo Walquiria Leão Rego, “constitui um arcabouço de direitos, prerrogativas e deveres que configura um sistema de reciprocidades determinantes da natureza das relações entre os indivíduos entre si e com o Estado” Nathalia MASSON, “A cidadania constitui um arcabouço de direitos, prerrogativas e deveres que configura um sistema de reciprocidades determinantes da natureza das relações entre os indivíduos entre si e com o Estado. Todo individuo tem o direito a cidadania 1.2. Conceito De Educação Segundo MIALARET(1976) a educação é um conceito polissémico. Como processo, pressupões uma dinâmica continua dos indivíduos no sentido de construção de personalidade, traduzindo a incorporação das características sociais que os transforma em CIDADÃOS 1.3. O Sistemas De Educação de Angola É o conjunto de estruturas e modalidades, através das quais se realiza a educação, tendentes à formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz e progresso social. (MED_reflexões sobre a educação_ 07/12/2010) Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 4
  • 5. O SISTEMA DE ANGOLA DE EDUCAÇÃO COMPORTA TRÊS NÍVEIS DE ENSINO:(Artigo 17º da lei 17/16, Lei de base do sistema de Educação e Ensino) Educação Pré Escolar Ensino Primário Ensino Secundário Ensino Superior 3. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 5
  • 6. Perguntas de Partida/ reflexões quem é o cidadão angolano? o que é educar? será a educação um direito fundamental? para quê educar o individuo? porquê educar? a educação como direito do cidadão tem sido efectivada? será a educação a base para o desenvolvimento? qual a relação entre educação, cidadania e desenvolvimento? Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 6
  • 7. 2. O ESTADO E O DIREITO DA CIDADANIA 2.1. Elementos constitutivos do Estado Povo Território Poder político 2.2. A CIDADANIA VERSUS NACIONALIDADE “Nação” se consubstancia num grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações O termo "nação" designa um agrupamento humano homogêneo cujos membros, localizados em território específico, são possuidores das mesmas tradições, costumes e ideais coletivos. Vinculados objetivamente no aspecto histórico, cultural, econômico e linguístico, estes indivíduos partilham, também, laços invisíveis, tais como a consciência coletiva e o sentimento de comunidade O termo nacionalidade demonstra ligação de individuos a uma nação no -sentido sociológico-, e não a um Estado. Ou ainda, afirma-se que o termo pode ser usado para identificar as pessoas colectivas, navios, aeronaves. Como estes termos se aplicam a realidades afins ora citadas, que não são pessoas humanas, deve ser evitado no que diz respeito as pessoas humanas, preferindo a expressão cidadania. A nação constitui uma comunidade sociocultural. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 7
  • 8. 2.3. A cidadania como direito fundamental Artigo 15º da Carta Universal dos Direitos do Homem consagra que todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade e, ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade. A Constituição de Angola, aprovada em 2010, define o direito da nacionalidade (cidadania) no artigo 9.º: “1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida. 2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro. 3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém--nascido achado em território angolano. 4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária. 5. A lei estabelece os requisitos de aquisição 2.4. Espécie de cidadania e critérios de definição/atribuição A cidadania originária/primária: Critérios de definição Ius Soli Ius Sanguine Cidadania secundária/adquirida: Espécies Naturalização expressa Naturalização tácita Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 8
  • 9. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 9 3. REGIME JURÍDICO DA CIDADANIA ANGOLANA ( A cidadania e a Constituição de 2010 e a actual Lei da nacionalidade 2/16 de 15 de Abril- Lei da Nacionalidade) 3.1. Cidadania originária É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro 3.2. Cidadania secundária A cidadania angolana pode ser secundária, isto é, quando adquirida nos termos da lei da nacionalidade. Os modos de aquisição da cidadania angolana são: aquisição por filiação, adopção, casamento, naturalização, e pelos apátridas e indivíduos nascidos em Angola filhos de pais desconhecidos quando não possuam outra cidadania 4. EDUCAÇÃO, ENSINO E INSTRUÇÃO 4.1. Conceito de Educação Hume a "educação" é fonte das nossas crenças confusas e irracionais. John Passmore A "educação" significa apenas "escolaridade", Outras vezes ainda, educação significa um determinado tipo de escolaridade recebida por aqueles a quem chamamos "pessoas cultas".
  • 10. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 10 Ensino na Perspetiva do Professor Filipe Zau (2015:379) “Processo de Transmissão e apropriação de conhecimentos , hábitos e habilidades, que se realiza em instituições que damos o nome de escola, de forma sistematizada, com o objectivo de levar adiante o acto educatico- Para Oliveira (1997), melhorar a qualidade da educação vai muito além da promoção de reformas curriculares, implica antes tudo: criar novas formas de organização do trabalho na escola, que não apenas se contraponham às formas contemporâneas de organização e exercício de poder, mas que constituam alternativas práticas possíveis de se desenvolverem e de se generalizarem, pautadas não pelas hierarquias de comando, mas por laços de solidariedade(…) 4.2. Quem educa? A escola, a família, as igrejas, as associações, a comunicação social, etc., e, actualmente adicionamos a internet (redes sociais) 4.3. Para quê educar o individuo? Prof. Abreu Paxe Para que o cidadão possa responder aos desafios, as necessidades e dificuldades de materialização do desenvolvimento, capaz de assegurar estabelecer os laços multi, inter e trans culturais pela diversidade, colocando o homem e seu ambiente de relações no centro. Essencialmente a Educação culmina no conhecimento e exercícios dos direitos e deveres
  • 11. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 11 4.4. Como educar ? Assegurar o conhecimento inovador Assegurando a dimensão cultural, da formação de quadros, do progresso económico e do bem-estar social; Respeitar a diversidade cultural. (PAXE:2019); Criação de uma educação multicultural e intercultural ( ZAU:2015) 4.5. Peculiaridades da educação africana (Pe. Toninho Nunes) A mulher e a educação Delegação da educação dos filhos a mulher. Isso porque a mulher (mãe), convive com as crianças mais tempo do que os homens. Até na hora das refeições, a mãe come em separado com as crianças e o pai fica com os seus filhos adultos ou amigos do outro lado. A questão cultural sistema matriarcal criança é verdadeiramente a gloria da mãe A educação no meio rural realiza-se na confluência entre a educação escolar - oficial e a educação tradicional, razão pela qual muitos costumes locais são preservados Lei Geral do Trabalho ( 1 dia de falta justificada para o pai . Art. 145. não há licença de paternidade)
  • 12. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 12 A educação tradicional - A compreensão da realidade educativa angolana obriga a considerara articulação entre a educação oficial e a educação tradicional de natureza comunitária. Lei Geral do Trabalho ( 1 dia de falta justificada para o pai . Art. 145. não há licença de paternidade) 5. A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO 5.1. Direito à educação. desdobramento legal do direito à educação Quadro Juridico Internacional Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) Declaração Mundial Sobre Educação para Todos(1990) Declaração Universal dos Direitos Linguisticos (1996) Fórum Mundial de Educação de Dakar(2000) Cimeira do Milénio (2000)
  • 13. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 13 5.2. Quadro Constitucional Artigo 21.º (Tarefas fundamentais do Estado) g) Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito, nos termos definidos por lei; i) Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital Artigo 79.º (Direito ao ensino, cultura e desporto) 1. O Estado promove o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao desporto, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei. (…) 2Artigo 80.º (Infância) 1. A criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições. 2. As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural.
  • 14. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 14 5.3. Quadro Infraconstitucional Normas Subsistema de Ensino Geral e o Subsistema de Ensino Técnico-profissional Lei nº 17/16 de Outubro, Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino; Decreto Presidencial 129/17, que estabelece o subsistema de Educação pré-escolar Decreto Presidencial 16/11, que estabelece o subsistema de Ensino Geral. Decreto 90/04 de 3 de Dezembro, que estabelece o subsistema de Ensino Técnico Profissional. Decreto Presidencial 109/11 de 26 de Maio, que estabelece o subsistema de Formação de Professores. Decreto 17/11, de 11 de Janeiro, que estabelece o subsistema de Ensino de Adulto Decreto Presidencial 160/18 de 3 de Julho, que estabelece o Estatuto da Carreira do Agente de Educação. Decreto Presidencial 20 /11 de 18 de Agosto, que estabelece o Estatuto da Modalidade de Educação Especial. Normas Subsistema de Ensino Superior Decreto nº 90/09, de 15 de Dezembro, que estabelece as Normas Gerais Reguladoras do Subsistema de Ensino Superior; Decreto nº 7/09, de 12 de Maio, que estabelece a Reorganização da Rede de Instituições de Ensino Superior Públicas, Decreto nº 5/09, de 7 de Abril, que cria as Regiões Académicas Normas curriculares gerais do Subsistema de Ensino Superior (Decreto Presidencial nº 193/18 de 10 de Agosto) Decreto 191/18 de 8 de Agosto, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior
  • 15. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 15 6. PETROLEO, PÓS-PETRÓLEO E A EDUCAÇÃO 6.1. A Cooperação Angola-China Segundo JORGE KALUKEMBE (2011), Após a guerra civil angolana, os EUA e a Europa condicionaram/recusaram participar da conferência de doadores alegando corrupção e endividamento Em 20/11/2003 Angola e a China assinaram um acordo de cooperação económica e comercial. Em 2004 o EXIM BANK DA CHINA abre uma linha de crédito para o Ministério das Finanças avaliado em 2 mil milhões de usd. Em 2006 abre outra linha de crédito avaliado em 2 mil milhões de usd em 2006 o China Internacional Found envia para o Gabinete de Reconstrução Nacional mais de 6 milhões de dólares. No total, até 2011, foram transferidos para Angola cerca de 15 mil milhões de usd. A segunda maior transferência da China para a África (apenas o Sudão recebera mais até à data).
  • 16. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 16 6.2. Resultados Actuais Enquanto alguns países fecham escolas por falta de alunos….
  • 17. NÓS EM ANGOLA TEMOS…. Segundo O INSTITUTO NACIONAL DE ESTATISTICA (https://www.ine.gov.ao/images/Populacao_Sociedade/ANUARIO_ESTATISTICA_SOCIAIS_2011_2016. p) IDADES POPULAÇÃO ESTIMADA 0 - 4 anos 5 023 833 5 - 9 anos 4 454 668 10 - 14 anos 3 514 741 TOTAL DE SALAS DE AULAS NO ENSINO GERAL Ensino Primário Ensino Secundário I Ciclo II Ciclo Total 80 474 16 097 8 805 Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 17
  • 18.  ENSINO SUPERIOR Actualmente existem em Angola ( dados fonte: Anuário Estatístico do Ensino Superior de 2018): Instituições de Ensino Superior (públicas 25 IES 8 Universidades 12 Institutos Superiores 1 Escola Superior 4 Escolas 1 Academia privadas legalizadas: 63 IES 10 Universidades 52 Institutos Superiores 1 Escola Superior Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 18
  • 19. MESMO ASSIM…. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 19
  • 20. 1. Segundo a UNICEF (https://www.unicef.org/angola/acesso-a-educacao) -Em Angola 22% das crianças em idade escolar encontram-se fora do sistema de ensino 2. Segundo a DW, citando a Ex ministra da Educação, Cândida Teixeira, 17 abr 2018. (https://www.dw.com/pt-002/dois-milh%C3%B5es-de-crian%C3%A7as-fora-da-escola-em-angola/a-43430810) -Dois milhões de crianças fora da escola em Angola -Falta de professores e de escolas são os principais motivos que provocam o afastamento de crianças do sistema de ensino. 3. Segundo o Relatório da Comissão de Acompanhamento das Acções da Reforma Educativa (CAARE) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ( ttp://www.med.gov.ao/VerPublicacao.aspx?id=650) Três componentes fundamentais influenciaram negativamente, para o bom sucesso e desempenho do processo da Reforma Educativa (2002-2012):, a mencionar: -Formação de professores experimentadores (falta de uma filosofia de formação projectada na planificação de estratégias e recursos descentralizados e sob controlo local dos directores de escola). -Deficiente planificação da produção e distribuição dos recursos pedagógicos. -O investimento em infra-estruturas não acompanhou o desenvolvimento demográfico escolar, razão pela qual algumas províncias tiveram inúmeras dificuldades em seleccionarem escolas para a fase de experimentação. Para evidenciar este facto, 60 % das escolas seleccionadas não reuniram as condições exigidas. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 20
  • 21. CAUSAS DO ESTRANGULAMENTO DA REFORMA EDUCATIVA ( ttp://www.med.gov.ao/VerPublicacao.aspx?id=650) 1. Selecção de escolas muito distantes das residências dos alunos; 2. Espaços educativos sem as mínimas condições para o desenvolvimento do processo de ensino/aprendizagem (salas de aulas sem carteiras, quadros, portas, janelas...) principalmente nas províncias de Malanje, Moxico, Cunene, Kuando Kubango, Uíge, Malanje; Zaire, Bié e Bengo. 3. Saneamento básico deficitário, tanto do recinto escolar como das áreas circundantes. 4. Desequilíbrio acentuado entre a evolução demográfica escolar e a construção de novas escolas. 5. Falta de bibliotecas escolares e de laboratórios nas escolas secundárias; 6. Número insuficiente de manuais escolares para os alunos, existência de algumas dificuldades financeiras para a sua distribuição no início do ano lectivo. 7. Baixo perfil académico-profissional da maioria dos professores do EP. 8. Falta de cadernetas e relatórios descritivos nas turmas de experimentação; . . Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 21
  • 22. CAUSAS DO ESTRANGULAMENTO DA REFORMA EDUCATIVA ( ttp://www.med.gov.ao/VerPublicacao.aspx?id=650) 9. Inadequação da estrutura das direcções provinciais da educação para atender às tarefas do sector 10. Dificuldades/ desconhecimento da utilização dos dispositivos do sistema de avaliação das aprendizagens dos alunos. 11. Ausência sistemática de um trabalho inspectivo e metodológico dos alunos dos professores das turmas de experimentação dos novos materiais pedagógicos 12. Falta de instrumentos para a recolha de dados da avaliação dos alunos (cadernetas e relatórios descritivos) 13. Insuficiência de professores capacitados em termos de habilitações literárias e agregação pedagógica nas zonas rurais; 14. Interrupção das aulas em tempo de cultivo, chuvas, colheita e transumância nas zonas rurais; 15. Ausência prolongada dos professores que se deslocam para as capitais de províncias para levantarem os salários; 16. Gravidez precoce 17. Assédio sexual por parte dos professores 18. Deficiente distribuição da merenda escolar e outros apoios aos alunos; 19. Índice acentuada de pobreza das famílias; Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 22
  • 23. A EDUCAÇÃO COMO BASE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM ANGOLA. Áreas Chaves Para A Educação Rumo Ao Desenvolvimento Sustentável TURISMO Cultura e língua Agricultura Bioenergia Mar Energias Alternativas Energia Nuclear Inglês, Francês, Mandarim e informática investigação científica PROFESSOR.4 e a ESCOLA.4 que vão ensinar às crianças de hoje que vão construir a ANGOLA de 2050 e da 4a. Revolução Industrial, a partir da realidade actual do País ( Dr. Bornito de SousaVice PR in VI FÓRUM DAAIESPA, 2019) Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 23
  • 24. O EXEMPLO DO CANADÁ ….. -Existem mais de 10.000 programas de graduação e pós-graduação disponíveis em universidades canadenses, de certificados para doutoramentos. -As instituições que concedem diplomas no Canadá se concentram no ensino e pesquisa -O Canadá nem sequer tem um sistema educacional nacional, pois a organização é baseada em províncias autônomas -É um sistema consistente. Além da pouca diferença entre estudantes ricos e pobres, também há uma variação muito pequena entre diferentes escolas Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 24
  • 25. 7. CONCLUSÕES ANALISANDO OS PRESSUPOSTOS ORA VERIFICADOS - O Estado, como actor social, deve garantir a eficácia do processo de Ensino e Aprendizagem. - A “Educação” global e eficaz, como um processo complexo, profundo e permanente, será garantida por todos actores sociais: Estado, Família, Igreja, Associações, Comunidades/grupos Organizados, Comunicação Social; - Analisando As Dificuldades, Deficiência Do Processo De Ensino E Aprendizagem, 2003 a 2012, o investimento feito no país não se traduz efectivamente na materialização do direito fundamental do cidadão – Direito à Educação. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 25
  • 26. SOLUÇÕES ? Investindo Nas Áreas Apresentadas Teremos Efectiva Garantia Da Educação Como Direito Fundamental, Através Da: - melhoria no conhecimento, da ciência e do desenvolvimento humano. - Transformação o conhecimento em benefício da sociedade e do desenvolvimento nacional. - Promoção a formação integral, incluindo os domínios da moral, da ética, do civismo, do humanismo, da cidadania, da solidariedade e da responsabilidade social. - Contribuição para a sua aplicação na solução de problemas reais como a seca, a pobreza, a malária, a agricultura, a economia em geral, o futuro. Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 26
  • 27. TUDO ISSO SERÁ DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e a ANGOLA MODERNA Development Workshop (DW) - 2019 BENJAMIM PIEDADE SALOMÃO 27