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2013
RONIETE DA CRUZ BARBOSA
APS - PRINCIPAIS INOVAÇÕES NO ESTATUTO DA JUVENTUDE
Trabalho de conclusão de bimestre
Para validação da APS
apresentado à Universidade Paulista
– UNIP.
SANTOS
2013
3. 3
RONIETE DA CRUZ BARBOSA
A686EF-3
7° PQ
APS - PRINCIPAIS INOVAÇÕES NO ESTATUTO DA JUVENTUDE
Trabalho de conclusão de bimestre
Para validação da APS
apresentado à Universidade Paulista
– UNIP.
Aprovado em:
PROFESSORA EXAMINADORA
____________________________________/___/_____
Universidade Paulista – UNIP
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1. INTRODUÇÃO.
Fruto de um longo processo de mobilização e de uma tramitação de quase 10 anos
no Congresso Nacional institui o Estatuto da Juventude através da Lei N° 12.852,
DE 5 DE AGOSTO DE 2013, que dispõe sobre os direitos dos jovens de 15 a 29
anos, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional de Juventude – SINAJUVE.
Uma das seções trata especificamente do direito à comunicação e à liberdade de
expressão, definindo, no artigo 26, que “o jovem tem direito à comunicação e à livre
expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo e ao acesso às
tecnologias de informação e comunicação”.
Atualmente, segundo o IBGE existem cerca de 51 milhões de brasileiros e
brasileiras considerados jovens, maior número já registrado no País. O estatuto
também faz com que novos direitos como a participação social e livre orientação
sexual sejam assegurados pela nova legislação.
2. CONCEITO HISTÓRICO
Ao longo da história nacional, os movimentos sociais de juventude contribuíram
para a democratização da sociedade como também para as melhores condições
de vida da população.
Os jovens participaram ativamente do movimento abolicionista, tenentista, da
semana de arte moderna de 1922, da consolidação do partido comunista brasileiro,
fundaram a união nacional dos estudantes. Em 1992 organizaram os “caraspintadas” pelo qual ficou conhecido o movimento estudantil brasileiro que teve,
como objetivo principal, oimpeachment do presidente do Brasil na época, Fernando
Collor de Melo. O movimento baseou-se nas denúncias de corrupção que pesaram
contra o presidente e, ainda, em suas medidas econômicas impopulares, e contou
com a adesão de milhares de jovens em todo o país. A partir de 2003 órgãos
governamentais começaram a colocar prioridade sobre os direitos dos jovens.
Inicialmente, o poder legislativo indicou propostas de programas especiais para a
população de 15 a 24 anos e posteriormente, em 2004 o governo federal assumiu
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as discussões sobre o tema. em 2005 foi criada a secretaria nacional de juventude
e o conselho nacional . Em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 65,
reconhecendo a juventude como sujeito da nossa Constituição. A emenda ainda
previa que o legislador estabeleceria um estatuto da juventude, destinado a regular
os direitos dos jovens, um Plano nacional de juventude, de durante decenal,
visando á articulação das várias esferas do poder público para a execução de
políticas públicas. Em 2013 foi aprovado a lei 12.8522013 que institui o Estatuto da
juventude, dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das
políticas de juventude ; e disciplina o sistema nacional de juventude. Os
movimentos de juventude participaram de diversos debates ao decorrer da história
estes debates de forma reduzida. indo além das propostas de trabalho e renda, os
jovens propuseram melhorias na educação em todos os níveis e ações culturais
que propiciem o aprendizado e a descoberta de novos talentos. mostraram que dar
garantias aos jovens é também propor transformações para a sociedade, com
reformas econômicas e desenvolvimento nacional. desta forma consolida-se no
brasil os direitos dos jovens. mesmo dadas as deficiências geradas pelo sistema
econômico vigente, tais direitos possibilitarão pela primeira vez na história nacional,
acesso aos jovens de classes populares à garantias antes exclusivas a poucos.
3. QUEM É CONSIDERADO JOVEM:
No Brasil, considera-se jovem a população entre 15 a 29 anos. Essa faixa é
subdividida nas categorias jovem-adolescente, 15 a 17 anos; jovem-jovem, 18 a 24
anos e jovem-adulto, 25 a 29 anos.
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos
jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional de Juventude - SINAJUVE.§ 1º Para os efeitos desta Lei, são
consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove)
anos de idade.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade
entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
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§ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e,
excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção
integral do adolescente.
QUADRO COMPARATIVO:
4. PRINCIPIOS:
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos
seguintes princípios:
I – promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II – valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por
meio de suas representações;
III – promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV – reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e
singulares;
V – promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do
jovem;
VI – respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
7. 7
VII – promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não
discriminação; e
VIII – valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput
refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em
sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
5. DIRETRIZES GERAIS:
Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de
juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I – desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II – incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e
avaliação;
III – ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas
que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços
decisórios;
IV – proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo
de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político,
econômico, social, cultural e ambiental;
V – garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção
cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI – promover o território como espaço de integração;
VII – fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de
órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII – estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de
conhecimento sobre juventude;
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IX – promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no
âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
X – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e
Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
XI – zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove)
anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas
de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem
como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o
cumprimento do regime semiaberto.
6. DIREITOS DOS JOVENS
I - Direito à participação - Reconhece a participação do jovem na comunidade e
na
formulação das políticas voltadas para os jovens, bem como aponta os órgãos e
conselhos de juventude como canais de promoção e participação da política
pública de juventude.
II - Direito à educação - Promove o direito do jovem à educação em todas as
suas
modalidades (Educação Básica, Superior, Profissional e Tecnológica). Reconhece
a
diversidade juvenil (indígenas, jovem com deficiência, afrodescendentes, jovem do
campo, jovens em conflito com a lei, etc.) nas políticas de acesso, permanência e
participação democrática nas instâncias educacionais.
III - Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda - Reconhece o direito do
jovem ao trabalho decente, exercido em condições, remuneração e proteção social
adequados. Promove as iniciativas de economia solidária, cooperativismo e
compatibilização entre os horários de trabalho e estudo.
IV - Direito à diversidade e à igualdade - Ratifica o principio de não discriminação
do jovem, bem como a promoção de iniciativas governamentais voltadas à garantia
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de direitos, à valorização da diversidade e a adoção de programas e políticas
afirmativas e enfrentamento às desigualdades vivenciadas pela juventude.
V - Direito à saúde - Promove a política de atenção à saúde do jovem,
considerando as especificidades da condição juvenil no acesso universal e gratuito
ao Sistema Único de Saúde e articulando as políticas para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde desta população, com especial atenção aos
agravos relacionados à saúde sexual e reprodutiva e ao abuso de álcool, tabaco e
outras drogas.
VI - Direito à cultura - Reafirma o direito constitucional à cultura, reconhecendo o
potencial criativo dos jovens na produção, reelaboração e fruição dos bens
culturais.
Como instrumento de promoção de acesso à cultura e do desenvolvimento integral
da juventude, o Projeto de Lei regulamenta o benefício da meia-entrada,
assegurando acesso aos espaços e eventos culturais, educativos, esportivos, de
lazer e entretenimento mediante pagamento da metade do preço do ingresso
cobrado. Em diálogo com os movimentos juvenis, a SNJ apresenta proposta de
contemplar além de estudantes, jovens com renda familiar per capita igual ou
inferior a 1 (um) salário mínimo.
VII – Direito à comunicação e à liberdade de expressão – Incorpora ao Estatuto
da Juventude o direito à comunicação e livre expressão, tanto na dimensão da
produção e circulação de conteúdos, quanto na promoção de novas tecnologias de
comunicação e informação, equipamentos públicos, inclusão digital e as redes e
plataformas de comunicação da juventude.
VIII - Direito ao desporto e ao lazer - Aponta o direito do jovem à prática
esportiva,
valorizando o desporto educacional e de participação e promovendo o acesso dos
jovens aos equipamentos públicos e comunitários voltados à prática do esporte.
IX - Direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado - Inclui o direito e o dever dos jovens para com a sustentabilidade
ambiental, assim como o estímulo à participação e conscientização da juventude
10. 10
com a preservação do meio ambiente e a atuação das redes de jovens em prol do
desenvolvimento sustentável.
X - Direito ao território e à mobilidade - Promove o direito do jovem ao território,
no campo e na cidade, apontando a importância de garantir políticas de habitação,
circulação e equipamentos públicos voltados para a vivência dos jovens no espaço
público. Estabeleceria, ainda, a reserva de duas vagas gratuitas e duas passagens
com desconto de 50% na rede de transporte interestadual aos jovens com renda
familiar per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
XI - Direito à segurança pública e ao acesso à justiça - Reconhece o direito do
jovem à vida segura, integrando iniciativas e políticas públicas que combinem a
prevenção e o enfrentamento a violência cometida contra e entre os jovens.
7. PRINCIPAIS INOVAÇÕES
7.1 - Meia-Entrada
A regulamentação do benefício da meia-entrada visa dar segurança a este
importante complemento da formação cultural e educacional dos jovens. Nesse
sentido, a SNJ/SG apresenta ao projeto de Lei emenda que garante o benefício da
meia-entrada aos estudantes e o amplia para os jovens com renda familiar per
capita igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo.
Esta proposta de mediação busca superar o impasse entre as propostas de
universalização da meia-entrada para toda a juventude e a restrição do benefício
apenas para a juventude que está na escola e na universidade.
A comprovação da condição de estudante seria efetuada mediante apresentação
de Carteira de Identificação Estudantil emitida pelas entidades nacionais
reconhecidas, a saber: a UNE (União Nacional dos Estudantes), a UBES (União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas) e a ANPG
(Associação Nacional dos Pós-Graduandos).
Assim como a meia-entrada estudantil, a identificação e concessão deste
benefício aos jovens com renda familiar per capita igual ou inferior a 1 (um) salário
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mínimo seria disciplinada por regulamento, a ser elaborado pelo poder executivo. A
extensão do benefício visa ampliar sua cobertura aos jovens que se encontram em
condição de extrema pobreza, pobreza e vulnerabilidade, sem condiciona-lo a
programas específicos. A SNJ/SG entende que a regulamentação acima proposta
responderia às legítimas preocupações do setor cultural com eventuais
desequilíbrios na atividade econômica do setor. Neste entender, propõe-se que
seja retirada a previsão de cotas de 50% e 40% do total dos ingressos dos
eventos, evitando a descaracterização do benefício, dada a inaplicabilidade da
fiscalização do poder público em relação ao quantitativo de ingressos de meiaentrada disponíveis para cada sessão ou evento, em particular.
Por fim, a
Secretaria Nacional de Juventude/SG também elaborou proposta de emenda
explicitando que o benefício em tela não alcançará a regulamentação adotada
sobre este tema por leis específicas que tratam dos eventos esportivos, a exemplo
da Copa do Mundo.
7.2
- Gratuidade e Meia Passagem no transporte interestadual
A atual versão do PL do Estatuto da Juventude prevê a concessão de duas
passagens gratuitas e duas passagens com desconto de 50% nas passagens
interestaduais aos “jovens comprovadamente carentes”. Em relação a este
benefício, a Secretaria Nacional de Juventude/SG se manifesta pela unificação do
critério de renda deste benefício com o da meia entrada, contemplando os jovens
com renda familiar per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.Tal medida
fortalece o direito do jovem à mobilidade e a ampliação de experiências
fundamentais a uma trajetória de inclusão e formação integral desta juventude.
7.3
- Sistema Nacional de Juventude
O projeto de Lei do Estatuto também institui o Sistema Nacional de Juventude,
apontando competências e a cooperação entre União, Estados e municípios nas
iniciativas e políticas públicas de juventude, bem como a participação da juventude
na formulação e acompanhamento das políticas públicas de juventude por meio
dos conselhos de juventude.
No entanto, essa previsão tem caráter indicativo, uma vez que a composição,
organização, competência e funcionamento do Sistema Nacional de Juventude
12. 12
serão definidos em regulamento posterior para que o Sistema possa, em seu
processo de desenvolvimento, contemplar a diversidade de contribuições dos
atores das políticas públicas de juventude.As sugestões indicadas nestas seções
são, em geral, de ajuste de redação ou propostas encaminhadas pelo Conselho
Nacional de Juventude, no que toca às atribuições destes órgãos de controle social
e participação da juventude.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estatuto apesar de ser uma grande conquista após uma árdua luta durante anos
não resolve o problema em que vivemos atualmente com nossos jovens, a
promulgação do Estatuto é um marco histórico, porém este marco legal não é
suficiente. Muita luta organizada influenciou a construção dele, mas agora é
preciso refletir sobre o seu papel, sobre a regulamentação do SNJ, e lutar pela
garantia desses direitos.
9 . BIBLIOGRAFIA:
ESTATUTO DA JUVENTUDE; LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
CUNHA, Joceline, Estatuto da Juventude é aprovado pela Câmara. Disponível em
<http://www.governo.df.gov.br/noticias/item/2333-estatuto-da-juventude-%C3%A9aprovado-pela-c%C3%A2mara.html>. Acesso em: 22 de outubro 2013.
CAVALCANTE, Marcio, Resumo esquematizado sobre o Estatuto da Juventude.
Disponível em < https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJpSXwqbTdlbGdmTWU2aFU/edit>. Acesso em: 30 de outubro 2013.
SENADO FEDERAL, Nota Técnica da Secretaria Nacional de Juventude da
Secretaria - Geral da Presidência da República sobre o projeto de lei do Estatuto
da Juventude – PLC 98/2011. Disponível em
<http://www.juventude.gov.br/documentos/nota-tecnica-estatuto-da-juventude.