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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA VEREADORA PATRICIA CRIZANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº _____/ 2017
Dispõe sobre a delimitação e a
sinalização das Áreas de Risco
Ambiental no município de Vila Velha
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições
D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal procederá a delimitação e a sinalização das Áreas de
Risco Ambiental existentes no município de Vila Velha.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas Áreas de Risco Ambiental:
I - os locais onde exista a possibilidade de ocorrência de acidentes que possam causar dano
ambiental de tal magnitude, que poderá comprometer uma população ou um ecossistema.
II - as áreas de cruzamento de rodovias com os rios.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal procederá a análise e declarará os locais considerados
como Áreas de Risco Ambiental, na qual constará a delimitação da área, o grau de
possibilidade do risco, os efeitos que esse perigo possa causar, as condições de seu controle e
os órgãos responsáveis pela prevenção e pela execução do plano de ação, quando da
ocorrência do perigo.
Parágrafo único. Poderão sugerir a delimitação e sinalização de Áreas de Risco Ambiental:
I - as comunidades organizadas;
II - as organizações não governamentais (ONG’s); e
III - a Defesa Civil.
Art. 3º As Áreas de Risco Ambiental deverão dispor:
I - de devida sinalização, instalada no quilômetro anterior e posterior de sua extensão, de
forma que colabore para prevenir a possibilidade do perigo ambiental em potencial e
ocupação irregular;
II - das obras mínimas que colaborem para que os riscos de acidentes ambientais sejam
minorados, tais como amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade,
sonorizadores, pintura de faixas no leito das estradas e das rodovias;
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA VEREADORA PATRICIA CRIZANTO
“Deus seja louvado”
III - placas, no tamanho apropriado, identificando o local, o perigo ambiental em potencial e a
orientação do procedimento para avisar as autoridades responsáveis pelo atendimento em caso
de acidente;
IV - outros recursos necessários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 06 de março de 2017.
PATRICIA CRIZANTO
Vereadora PMB
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA VEREADORA PATRICIA CRIZANTO
“Deus seja louvado”
JUSTIFICATIVA
Registre-se, de início,estar o presente projeto inspirado no princípio
da precaução, o qual se intenta pela busca da segurança do meio
ambiente, indispensável para a continuidade da vida.
A aplicação doprincípio da precaução relaciona-se intensamente
com a avaliação prévia das atividades humanas. No estudode
impacto ambiental, com a delimitação de zonas de alerta ambiental
inserem-se, em sua metodologia característica, a prevenção e a
precaução da degradação ambiental.
De modo inclusivo, aDeclaração do Rio de Janeiro-1992 preconizou
também nesta concepção o estudo do impacto ambiental, dizendo no
princípio 17: “ A avaliação de impacto ambiental como instrumento
nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que
possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio
ambiente e que dependam de uma decisão de uma autoridade
nacional competente”. É nesse visualizarque incorporamos ao projeto
a frase: “locais onde exista a possibilidade de ocorrência de acidentes
que possam causar dano ambiental”, uma vez que a probabilidade
abrange não só o dano, de que não se duvida, como o dano incerto e o
dano provável.
Acredito não só na importância da presente regulamentação, bemcomo
na urgência da viabilização do estabelecimento das zonas de perigo
ambiental. Segundo a própria declaração, advindada convenção Rio
92, as medidas de prevenção não devem ser postergadas.
Postergar é adiar, é deixar para depois, é não fazer agora, é esperar
acontecer. A precaução age no presente para não se ter que chorare
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA VEREADORA PATRICIA CRIZANTO
“Deus seja louvado”
lastimar no futuro. A precauçãonão só deve estar presente para
impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das
ações ou das omissões humanas, mas também deve atuar para a
prevenção oportuna desse prejuízo.
Estou certa de que a prática dos princípios da informação amplae da
participação ininterrupta das pessoas e das organizações sociais,
no processo das decisões dos aparelhos burocráticos, é que
alicerçam e tornam possível viabilizar a implementação da
prevenção e da precaução para a defesa do ser humano e do meio
ambiente.
Diante da fundamentação ora exposta, espera-se o apoio dos demais
pares, para a provação deste tão relevante e urgente projeto de lei,
Vila Velha, 06 de março de 2017.
PATRICIA CRIZANTO
(Vereadora PMB)

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Prot. 987 17 pl dispõe sobre a demilitação e a sinalização de áreas de risco ambiental - patrícia

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA VEREADORA PATRICIA CRIZANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº _____/ 2017 Dispõe sobre a delimitação e a sinalização das Áreas de Risco Ambiental no município de Vila Velha e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições D E C R E T A: Art. 1º O Poder Executivo Municipal procederá a delimitação e a sinalização das Áreas de Risco Ambiental existentes no município de Vila Velha. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas Áreas de Risco Ambiental: I - os locais onde exista a possibilidade de ocorrência de acidentes que possam causar dano ambiental de tal magnitude, que poderá comprometer uma população ou um ecossistema. II - as áreas de cruzamento de rodovias com os rios. Art. 2º O Poder Executivo Municipal procederá a análise e declarará os locais considerados como Áreas de Risco Ambiental, na qual constará a delimitação da área, o grau de possibilidade do risco, os efeitos que esse perigo possa causar, as condições de seu controle e os órgãos responsáveis pela prevenção e pela execução do plano de ação, quando da ocorrência do perigo. Parágrafo único. Poderão sugerir a delimitação e sinalização de Áreas de Risco Ambiental: I - as comunidades organizadas; II - as organizações não governamentais (ONG’s); e III - a Defesa Civil. Art. 3º As Áreas de Risco Ambiental deverão dispor: I - de devida sinalização, instalada no quilômetro anterior e posterior de sua extensão, de forma que colabore para prevenir a possibilidade do perigo ambiental em potencial e ocupação irregular; II - das obras mínimas que colaborem para que os riscos de acidentes ambientais sejam minorados, tais como amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade, sonorizadores, pintura de faixas no leito das estradas e das rodovias;
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA VEREADORA PATRICIA CRIZANTO “Deus seja louvado” III - placas, no tamanho apropriado, identificando o local, o perigo ambiental em potencial e a orientação do procedimento para avisar as autoridades responsáveis pelo atendimento em caso de acidente; IV - outros recursos necessários. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 06 de março de 2017. PATRICIA CRIZANTO Vereadora PMB
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA VEREADORA PATRICIA CRIZANTO “Deus seja louvado” JUSTIFICATIVA Registre-se, de início,estar o presente projeto inspirado no princípio da precaução, o qual se intenta pela busca da segurança do meio ambiente, indispensável para a continuidade da vida. A aplicação doprincípio da precaução relaciona-se intensamente com a avaliação prévia das atividades humanas. No estudode impacto ambiental, com a delimitação de zonas de alerta ambiental inserem-se, em sua metodologia característica, a prevenção e a precaução da degradação ambiental. De modo inclusivo, aDeclaração do Rio de Janeiro-1992 preconizou também nesta concepção o estudo do impacto ambiental, dizendo no princípio 17: “ A avaliação de impacto ambiental como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente e que dependam de uma decisão de uma autoridade nacional competente”. É nesse visualizarque incorporamos ao projeto a frase: “locais onde exista a possibilidade de ocorrência de acidentes que possam causar dano ambiental”, uma vez que a probabilidade abrange não só o dano, de que não se duvida, como o dano incerto e o dano provável. Acredito não só na importância da presente regulamentação, bemcomo na urgência da viabilização do estabelecimento das zonas de perigo ambiental. Segundo a própria declaração, advindada convenção Rio 92, as medidas de prevenção não devem ser postergadas. Postergar é adiar, é deixar para depois, é não fazer agora, é esperar acontecer. A precaução age no presente para não se ter que chorare
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA VEREADORA PATRICIA CRIZANTO “Deus seja louvado” lastimar no futuro. A precauçãonão só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou das omissões humanas, mas também deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Estou certa de que a prática dos princípios da informação amplae da participação ininterrupta das pessoas e das organizações sociais, no processo das decisões dos aparelhos burocráticos, é que alicerçam e tornam possível viabilizar a implementação da prevenção e da precaução para a defesa do ser humano e do meio ambiente. Diante da fundamentação ora exposta, espera-se o apoio dos demais pares, para a provação deste tão relevante e urgente projeto de lei, Vila Velha, 06 de março de 2017. PATRICIA CRIZANTO (Vereadora PMB)