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2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2054 - REVISÃO DO FGTS
1. XXXXXX XXXXXXXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXX - SP.
XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF
sob o nº 00000000000, portador da cédula de identidade nº 0000000000000, SSP/SP,
residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxx nº 00, Bairro xxxxxxxxxxxxxxxx, Município de
xxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP 00000-000, no Estado de São Paulo/SP, por intermédio de seu
advogado, XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, OAB/SP nº 000.000, com escritório profissional
na Rua XXXXXXXXXX, nº 000, entre avenidas 00 e 00, Centro, no Município de XXXXX, no
Estado de São Paulo, CEP 13.500-144, onde recebe avisos e intimações, vem
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DO FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito pública, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº XXX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXX/XX, CEP XXXXXXXXXX,
neste ato representada por, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXX,
inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade nº
XXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado XXXXXXXXX, pelos motivos de fato e direito
que passa a expor:
2. XXXXXX XXXXXXXXXXX
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DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
O Requerente trabalha com carteira assinada desde
XX/XX/XXXX, fazendo jus a um depósito mensal em sua conta do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS, atualmente regulado pela Lei 8.036/90.
Entretanto, não obstante seu dever legal, a Requerida vem
aplicando índice de correção monetária incapaz de cobrir os prejuízos sofridos com a inflação
do período.
Com efeito, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado
na década de 60 para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal,
e é constituído por valores depositados mensalmente pelos empregadores em nome de seus
empregados possibilitando que o trabalhador forme um patrimônio em razão do trabalho
realizado ao longo de uma vida.
Neste sentido, visando à recomposição da moeda ao longo do
tempo em que referidos valores ficam em posse da Requerida até o momento do saque, dos
artigos 2º, § 1º, d e 13 da Lei 8.036/90 extraímos que há uma obrigatoriedade de correção
monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao FGTS, senão vejamos:
“Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas
vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ela
incorporados, devendo ser aplicados com atualização
monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos
do caput deste artigo:
[…]
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;”
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“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas
serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros
fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de
poupança e capitalização de juros de 3 % (três por cento) ao
ano.
Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos
saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos do FGTS é a Taxa
Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei 8.177, de 1º de março de
1991, com redação da Lei 12.703, de 07 de agosto de 2012 cuja dicção é a seguinte:
“Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de
poupança serão remunerados:
I – como remuneração básica, por taxa correspondente à
acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do
último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de
rendimento, exclusive;
II – como remuneração adicional, por juros de: (Redação
dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta
da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,
for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);
ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano,
definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente
na data de início do período de rendimento, nos demais
casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
§ 1º A remuneração será calculada sobre o menor saldo
apresentado em cada período de rendimento.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
período de rendimento:
I – para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins
lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da
conta de depósito de poupança;
II – para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da
data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança
será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data
de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como
o dia 1º do mês seguinte.
§ 4º O crédito dos rendimentos será efetuado:
I – mensalmente, na data de aniversário da conta, para os
depósitos de pessoa física e de entidades sem fins
lucrativos; e
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II – trimestralmente, na data de aniversário no último mês do
trimestre, para os demais depósitos.
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam
a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica
dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia
1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação
em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como
adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Quanto à forma de obtenção do índice mensal da Taxa
Referencial (TR), do art. 1º da Lei 8.177/91, verifica-se que o cálculo seguirá a seguinte
metodologia:
“Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial
(TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida
de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas
econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e
municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo
Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e
enviada ao conhecimento do Senado Federal.
§ 2º As instituições que venham a ser utilizadas como
bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez
maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a
prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que
trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e
seus administradores, no caso de infração às referidas
normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964.§ 3º Enquanto não aprovada a
metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco
Central do Brasil fixará a TR. (sem grifos no original).
A metodologia de cálculo da TR, definida pelo Banco Central –
Conselho Monetário Nacional (CMN), hoje vigente sob a forma da Resolução nº. 3.354, de 31
de março de 2006, há muito tempo não reflete qualquer correção monetária, tendo se
distanciado completamente dos índices oficiais de inflação.
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Com efeito, conforme será demonstrada adiante, referida taxa
não reflete qualquer recomposição da moeda, eis que sempre inferior a 1% (um por cento),
portanto, extremamente abaixo dos índices inflacionários nos respectivos períodos.
Desta forma, com o intuito de oportunizar ao cidadão a devida
recomposição da moeda através de um índice de correção monetária adequado é que se faz
necessária a propositura da presente ação.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirma o autor, sob as penas da Lei, não possuir condições
financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio requerendo, desta forma, os benefícios da
GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50.
O autor, portanto, não tem como assumir as custas e as
despesas relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua
família. Ademais está plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos doc. XX
que é impossível custear o pagamento das custas processuais sem prejudicar o seu sustento,
sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente,
aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades,
posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em
referência, é taxativo ao dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador
declare, sob as penas da lei, que o seu estado financeiro não
lhe permite arcar com o custeio do processo” (grifo nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que:
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“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as
despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o
respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua
marcha. Exigir, porém, esse ônus, como pressuposto
indeclinável de acesso ao processo, seria privar os
economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado
(...)”
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam em
esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente
entendido que, in verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA -
COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR -
CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se pobre a pessoa que não possa arcar com as
custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único,
da Lei 1.060/50). Isto significa que não se confunde pobreza,
ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou
indigência. A miséria absoluta não é a mola propulsora da
concessão da assistência judiciária, bastando para tanto o
comprometimento do orçamento familiar derivado do
pagamento de despesas processuais e honorários de
advogado.
(TACívSP – APC 542.279 – Rel. Juiz Renato Sartorelli – j.
22.02.99 – p. JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva,
CdRom nº 17) (grifou-se)
REQUER, portanto a Vossa Excelência a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que declara a parte ativa da lide,
expressamente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais e
honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento próprio, desta forma requer os
benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
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DO DIREITO
A INAPLICABILIDADE DA TRPARA CORREÇÃO DOS SALDOS DE FGTS
Prevê o art. 13 da Lei 8.036/90:
“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas
serão corrigidos monetariamente com base nos
parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de (três)
por cento ao ano.”
Por sua vez, a Lei 8.177/91 dispôs que se deveria aplicar a
Taxa Referencial – TR para atualização dos saldos de poupança:
“Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos
de poupança serão remunerados:
I - como remuneraçãobásica,por taxa correspondente à
acumulação das TRD, no período transcorrido entre o
dia do último crédito de rendimento,inclusive,e o dia do
crédito de rendimento, exclusive;”
Tal índice, todavia, foi incapaz de corrigir monetariamente os
valores depositados a partir de janeiro de 1999.Isso fica claro comparando-sea TR com
os índices oficiais de inflação, como o IPCA e o INPC.
No mesmo sentido foi o julgamento das ADIs 4425 e 4357,
que analisaram a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009. Na decisão,
ficou assentado que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária,
pornão ser capaz de espelharo processo inflacionário brasileiro. Veja-se trecho do voto
do Min. Luiz Fux, o redator do acórdão:
“......A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico
insuscetível de captação apriorística. O máximo que se
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consegue é estimá-la para certo período, mas jamais
fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados
especialmente paracaptar o fenômeno inflacionário são
sempre definidos em momentos posteriores ao período
analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de
Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV).A razão disso é clara: a inflação é
sempre constatada em apuração ex post, de sorte que
todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva
variação de preços que caracteriza a inflação. É o que
ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério
adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em
precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e
independentes da real flutuação de preços apurada no
período de referência. Assim, o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança não é critério
adequado para refletir o fenômeno inflacionário…”
Fica nítido, portanto, que a TR não é índice adequado para a
correção dos valores depositados na conta de FGTS do Requerente.
O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – IPCA
Verificada a inaplicabilidade da TR para correção dos
depositados na conta de FGTS, deve-se utilizar como indexador o IPCA-E, do IBGE.
Trata-se do índice aplicado para correção dos precatórios, a
teor da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 (Lei 12.919/2013).
“Art. 27. A atualização monetária dos precatórios,
determinadano §12 do art.100 da Constituição Federal,
inclusive em relação às causas trabalhistas,
previdenciárias e de acidente do trabalho,observará, no
exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de
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Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do
IBGE. ”
O próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado
em 2011 prevê a utilização desse indexador para atualização das sentenças
condenatórias em geral.
Deve-se aplicar, assim, o IPCA como índice de correção.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Conforme leciona o advogado tributarista Bulhões Pedreira, um
dos principais teóricos acerca do instituto da Correção Monetária:
“Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos
dizer que o nível geral dos preços é o padrão primário do
valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve
como padrão secundário – usado, na prática, para exprimir o
valor financeiro, mas deve ser aferido pelo padrão primário
porque sujeito a modificações.”
Segundo este entendimento, a moeda seria um padrão
secundário, o que implicaria cindir em duas as suas funções, atribuindo-se ao padrão primário,
um nível geral de preço: a função de medida de valor; e às peças monetárias emitidas: a
função de meios de pagamento ou troca.
Ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza
jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como
taxa de juros (art. 39) ora como indexador (art. 18).
Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital, e
são calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, seja ela física ou
jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade, na expectativa de
lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como índices calculados a partir
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da variação de preços de mercado em determinado período, possuindo como objetivo a
correção dos efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes
épocas.
Pois bem. Quando o STF enfrentou o tema da natureza da TR,
disse através do voto vencedor da ADI 493-0/DF que:
“A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária,
pois, refletindo as variações do custo primário da captação
dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a
variação do poder aquisitivo da moeda.”
Muito embora os Ministros vencidos Celso de Mello, Marco
Aurélio e Ilmar Galvão partiram do entendimento de que a estrutura de cálculo da taxa
referencial não era suficiente para impedir sua utilização como parâmetro de indexação de
economia, referida metodologia de cálculo não reflete, de maneira alguma, a recomposição
monetária a que, por força de lei, deveria espelhar.
Mesmo assim, naquela oportunidade, o STF entendeu que a TR
possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o art. 18 da Lei 8.177/91, cujo
texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes
do SFH, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos
de Poupança, nos seguintes termos:
“Ação direta de inconstitucionalidade – Se a lei alcançar os
efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela,
será esta lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai
interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no
passado. – O disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional,
sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva. Precedente do S. T. F. – Ocorrência, no caso, de
violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é
índice de correção monetária, pois, refletindo as variações
do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo,
11. XXXXXX XXXXXXXXXXX
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não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo
da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a
questão de saber se as normas que alteram o índice de
correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando,
pois, as prestações futuras de contratos celebrados no
passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta
Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os
dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste
das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 18 “caput” parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único;
23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de
1 de maio de 1991. (ADI 493, Relator (a): Min: MOREIRA
ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992
PP14089 EMENT VOL- 01674-02 PP- 00260 RTJ VOL- 00143-
03 PP- 00724).”
Com base neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça
rejeitou a TR como índice de correção monetária, tanto para a poupança quanto para o SFH,
conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
“SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. VANTAGENS
PESSOAIS. INCLUSÃO. CORREÇÃO PELA TR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (…). 4. Inaplicável a TR
como fator de correção monetária consagrado nesta Corte na
esteira de orientação traçada pelo STF. 5. Recurso Especial
conhecido e parcialmente provido. (REsp 209.466/BA Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2011, DJ 17/06/2012, p. 231).”
Sedimentando o entendimento de que a TR não se presta a
refletir a recomposição monetária da moeda frente ao poder corrosivo da inflação, o Supremo
Tribunal Federal ao analisar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009
(ADI-4425 e ADI-4357), pronunciou-se no seguinte sentido:
12. XXXXXX XXXXXXXXXXX
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“Quanto à disciplina da correção monetária dos créditos
inscritos em precatórios, a EC nº 62/09 fixou como critério o
‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’.
Ocorre que o referencial adotado não é idôneo a mensurar a
variação do poder aquisitivo da moeda. Isso porque a
remuneração da caderneta de poupança, regida pelo art. 12
da Lei nº 8.177/91, com atual redação dada pela Lei nº
12.703/2012, é fixada ex ante, a partir de critérios técnicos em
nada relacionados com a inflação empiricamente
considerada. Já se sabe, na data de hoje, quanto irá render a
caderneta de poupança. E é natural que seja assim, afinal a
poupança é uma alternativa de investimento de baixo risco,
no qual o investidor consegue prever com segurança a
margem de retorno do seu capital. ”
A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de
captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais
fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno
inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como
ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em
apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva
variação de preços que caracteriza a inflação.
A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos
inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real
flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.
Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer
consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de
competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de
correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente
transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui
é outra.
13. XXXXXX XXXXXXXXXXX
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Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte
reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para
determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno
essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é
autoevidente.
Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice,
mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min.
Relator, ‘a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é
deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de
pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se
formou a relação obrigacional’. Daí que a correção monetária de valores no tempo é
circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art.
5º, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico
ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em
sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da
proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo
critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o
direito propriedade em seu núcleo essencial.
Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade
parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão ‘índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança’ introduzida no § 12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção
monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de
propriedade (art. 5º, XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição
(art. 60, § 4º, IV, CF/88).
Sendo assim, deve-se ter em mente que a aplicação do índice de
correção monetária se presta para recuperar o poder de compra do valor emprestado. Este
poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário. O próprio STJ
reconhece a influência da inflação como correção monetária, senão vejamos:
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14
“PREVIDENCIÁRIO E ECONÔMICO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DETERMINAÇAO DE CORREÇAO MONETÁRIA
PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇAO. APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS. NAO OCORRÊNCIA. PRESERVAÇAO DO
VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇAO. PRECEDENTES.
1. “A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de
manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo
representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um
minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação
representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra
original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e
negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em
conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade
econômica produzindo um resultado que não representa a
simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um
indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o
Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão
judicial em contrário, ”os índices negativos de correção monetária
(deflação) serão considerados no cálculo de atualização”, com a
ressalva de que, se, no cálculo final,” a atualização implicar
redução do principal, deve prevalecer o valor nominal”” (Corte
Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 18/4/12). 2. No precedente da Corte Especial,
mencionado na decisão agravada, ficou expressamente
consignado que se, na atualização da dívida, houver redução do
principal, deve prevalecer o valor nominal, em respeito ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto nos arts. 7º,
VI e 37, XV, da Constituição Federal. 3. A compreensão no
sentido de que não há violação ao princípio da irredutibilidade
dos vencimentos, quando preservado o valor nominal da
obrigação, encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1252558/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013). “
Não podemos nos esquecer que a cultura da correção monetária
está de tal forma arraigada ao nosso sistema econômico, que o próprio Código Civil de 2002,
traz diversos dispositivos garantindo atualização monetária.
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Este retrospecto da evolução legal e jurisprudencial a respeito da
aplicação da TR como índice de correção monetária e da própria correção monetária em si,
representa o núcleo central da presente argumentação.
Hoje no país, há dois tipos de correção monetária. Índices que
refletem a inflação e, portanto, recuperam o valor de compra do valor aplicado, a exemplo do
IPCA e INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o
poder de compra do valor aplicado – a Taxa de Referencial/TR.
Historicamente, é preciso lembrar que a Taxa Referencial nunca
foi igual à inflação, nem quando experimentamos a hiperinflação, nem quando experimentamos
deflação. Todavia, os índices da TR, do INPC e do IPCA sempre andaram próximos. Em outras
palavras, imperava a razoabilidade dos índices da TR para que pudessem atingir a finalidade
de correção do valor do capital.
No entanto, o cenário começa a mudar a partir de 1999. A TR se
distancia expressivamente do INPC e IPCA, ao ponto de a inflação hoje superar 6% ao ano e a
TR ser igual a zero. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos
depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.
O sentimento geral é de que há muito tempo o FGTS é um fundo
iníquo por ele não ter recomposição inflacionária dos seus recursos. Na verdade, o trabalhador
não está financiando programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura
urbana, ele está subsidiando.
Ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de
livre disposição por parte do trabalhador, não podendo ele decidir sponte própria sobre quais as
aplicações que lhe são mais convenientes ou rentáveis. O trabalhador tem que se submeter às
políticas econômicas e sociais que lhe são impostas e altamente prejudiciais.
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Ora, mas a própria Lei do FGTS diz em seu art. 2º que é
garantida a atualização monetária e juros, logo, quando a TR apresenta índice igual ou inferior
a zero este artigo é sumariamente descumprido.
No mesmo tom, quando a TR é mínima e totalmente
desproporcional em relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do
trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo.
Neste sentido, sendo o índice da TR igual ou inferior a zero,
verifica-se a ocorrência de uma patente ilegalidade, uma vez que a recomposição do valor da
moeda não é um plus como já se posicionou o STJ, e sim uma garantia legal dada aos
indivíduos em face da corrosão do poder aquisitivo da moeda em face da inflação acumulada
ao longo dos meses.
Desta forma, ao que tudo indica, o Governo Federal, através da
Caixa Econômica Federal, está confiscando os rendimentos do FGTS a que os trabalhadores
têm direito legalmente garantido, ou seja, utilizando-se do patrimônio dos trabalhadores para
subsidiar políticas públicas sem a mínima contraprestação devida, impondo um índice de
correção monetária que não reflete a realidade vivenciada na atualidade. Um disparate.
Neste ínterim, quando se fala em patrimônio, imediatamente
sobrevém lição da Professora Maria Helena Diniz ao comentar o art. 91 do Código Civil:
“Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de
relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
econômico.”
Universalidade de direito: é a constituída por bens singulares
corpóreos heterogêneos e incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma
jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, por serem dotados de valor
econômico, como p. Ex., o patrimônio (…) O patrimônio e a herança são consideradas como
um conjunto, ou seja, como uma universalidade. Embora se constituam ou não de bens
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materiais e de créditos, esses bens se unificam numa expressão econômica, que é o valor. O
patrimônio é complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciável economicamente.
Incluem-se no patrimônio: a posse, os direitos reais, as obrigações e as ações correspondentes
a tais direitos. O patrimônio abrange direitos deveres redutíveis a dinheiro. (Código Civil
Anotado, Ed. Saraiva, pág. 100).
Com efeito, levando em conta que a relação jurídica entre os
trabalhadores e a Caixa é de direito pessoal, o art. 233 do Código Civil se torna inafastável, na
medida em que determina que a obrigação de dar coisa certa abrange também os acessórios
ainda que não mencionados.
“Art. 233 A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo o contrário
resultar do título ou das circunstancias do caso. ”
Desta forma, os acessórios da obrigação de dar coisa certa na
relação jurídica legalmente definida entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal tendo por
objeto os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador em respectiva instituição
financeira, obviamente devem ser acrescidos dos juros legais e correção monetária que reflita a
inflação do período, o que não ocorre aplicando-se o índice da Taxa Referencial.
MANIPULAÇÃO DA TR PELO BANCO CENTRAL/CMN
Independentemente da discussão sobre sua natureza jurídica,
partiremos do pressuposto, assentado pela jurisprudência, principalmente pelo STJ, de que a
TR consiste em índice de correção monetária.
Tanto o art. 1º da Lei 8.177/91 quanto o art. 5º da Lei 10.192/01
(que convolou a MP 1.053/95) atribuíram ao Banco Central a regulamentação da metodologia
de cálculo da TR, conforme critério estabelecido na lei e a expedição das instruções
necessárias ao cumprimento do artigo que criou a TBF.
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“Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial
(TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida
de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas
econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e
municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo
Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e
enviada ao conhecimento do Senado Federal. (Lei nº
8.177/91). ”
“Art. 5. Fica instituída Taxa Básica Financeira – TBF, para ser
utilizada exclusivamente como base de remuneração de
operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de
duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto
no caput. (Lei nº 10.192/01). ”
No mister de regulamentar a TR, o Banco Central/CMN vem ao
longo dos anos criando e reinventando fórmulas para encontrá-la. Pelo menos desde a
Resolução 2.075, de 26 de maio de 1994, há formulas para encontrar a TR., todavia com a
instituição da Taxa Básica Financeira, pela Medida Provisória 1.053/95, de 30 de junho de
1995, que a forma de cálculo da TR sofre uma expressiva reviravolta.
Hoje, o trabalhador que tem seu dinheiro aplicado no FGTS, e de
lá não pode retirá-lo para outro investimento, está sendo remunerado com 0,247% de juros ao
mês e mais nada. Não há correção monetária pela Taxa Referencial (independentemente de
sua natureza jurídica), em flagrante ofensa ao art. 2º da Lei nº. 8.036/90, que impõe a correção
monetária dos valores depositados pelo empregador por outro meio a ser arbitrado pelo Poder
Judiciário, com a única finalidade de cumprimento à lei.
Há anos, os trabalhadores que têm depósitos no FGTS não
experimentam ganhos reais em sua aplicação. Ao contrário, há muito tempo os rendimentos
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são inferiores à inflação, o que faz necessário um maior aprofundamento nas consequências
que esta subtração de recursos traz ao patrimônio do trabalhador, individual e coletivamente.
Logo, partindo da premissa inequívoca que a TR e as perdas
monetárias dos depósitos do FGTS, bem como de que referido índice não se presta a refletir a
recomposição da moeda conforme já reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal
(ADI-493-0, ADI-4425 e ADI-4357), outro caminho não existe se não o de adotar um novo
índice que verdadeiramente corrija estes depósitos.
ÍNDICES QUE EFETIVAMENTE PRODUZEM CORREÇÃO MONETÁRIA
Uma vez verificado que a TR não pode ser considerada como um
índice idôneo eis que não reflete a devida recomposição da moeda, sobrevém a necessidade
de substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias.
Nesta perspectiva, extrai-se da Lei e da jurisprudência que os
índices adequados a refletir a recomposição inflacionária da moeda seriam, a título de exemplo,
o INPC, IPCA e IGPM, bem como outras variações admitidas em Lei de forma que, o que se
deve ter mente é que, independentemente do índice a ser utilizado, tal indexador deve refletir
adequadamente a inflação do período correspondente.
Em uma primeira análise, por questão de equidade, apresenta-se
como sendo o melhor índice para substituir a TR o índice que corrige monetariamente o salário
dos trabalhadores e os benefícios previdenciários, o INPC.
Este índice está previsto no § 1º do art. 2º da Lei 12.382, de 25
de fevereiro de 2011, nos seguintes termos:
“Art. 2º (omissis).
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do
salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional
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de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do
reajuste. ”
Não há porque ter dois pesos e duas medidas. Se o salário
mínimo é corrigido monetariamente pelo INPC, o depósito do FGTS que, em última análise, é
um salário indireto do trabalhador, eis que composto de parcelas subtraídas do próprio salário
do trabalhador, também há de sê-lo.
Neste sentido, observe que o objetivo da Lei em corrigir o salário
mínimo pelo INPC decorre exclusivamente da necessidade de preservar seu poder aquisitivo. A
necessidade de preservar o poder aquisitivo é uma constante em todas as transações
financeiras, e ela só se aperfeiçoa quando repõe efetivamente perdas inflacionárias, o que não
ocorre com a utilização da TR.
Neste ínterim, outro índice que se mostra aplicável na hipótese
deste douto juízo entender pela não aplicação do INPC, é o IPCA, índice oficial do Governo
Federal para medição das metas inflacionárias, contratadas com o FMI, a partir de julho de
1999.
Outro não é o entendimento exarado pelo Exmo. Juiz Federal
Diego Viegas Véras, na já citada decisão proferida nos autos n.º 5009533-
35.2013.404.7002/PR conforme segue:
“....Tendo em conta que a Corte Constitucional ainda não
decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do uso da TR na correção dos
precatórios e dívidas da Fazenda Pública, bem como em
razão de ser vedado o non liquet (art. 126 do CPC), tem-se
que o índice aplicável à atualização monetária, em
substituição à Taxa Referencial, deve ser o IPCA-E ao invés
do INPC, calhando transcrever as suas formas de cálculos e
abrangências, consoante previsto no sítio eletrônico
(http://www.portalbrasil.net/ipca_e.htm,
http://www.portalbrasil.net/inpc.htm.”
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O que compõe o IPCA-E:
Por determinação legal (Medida Provisória número 812, de 30 de
dezembro de 1994), o IPCA – Série Especial está sendo divulgado trimestralmente pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baseado nos índices do IPCA-15. O Portal Brasil
apresenta na tabela também a variação mensal – apenas para efeito de estatística e estimativa
futura do índice. A sua validade e aplicabilidade, entretanto, é trimestral. Este índice é aqui
informado apenas para subsidiar expectativas de acúmulos trimestrais ou entre períodos. O
IPCA/IBGE verifica as variações dos custos com os gastos das pessoas que ganham de um a
quarenta salários mínimos nas regiões metropolitanas de XXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXX, XX,
XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX e município de
XXXXXXX. O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor – SNIPC efetua a produção contínua
e sistemática de índices de preços ao consumidor, tendo como unidade de coleta
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e
domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio). O IPCA/E utiliza, para sua
composição de cálculo, os seguintes setores: alimentação e bebidas, habitação, artigos de
residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e
comunicação.
O que compõe o INPC/IBGE:
O INPC/IBGE foi criado inicialmente com o objetivo de orientar os
reajustes de salários dos trabalhadores. O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor –
SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor tendo
como unidade de coleta de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,
concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio).
A população-objetivo do INPC abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos
entre 1 (hum) e 5 (cinco) salários-mínimos (aproximadamente 50% das famílias brasileiras),
cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões,
qualquer que seja a fonte de rendimentos, e demais residentes nas áreas urbanas das regiões
metropolitanas abrangidas. Abrangência geográfica: Regiões metropolitanas de Belém,
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Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre,
Brasília e município de Goiânia. Calculado pelo IBGE entre os dias 1º e 30 de cada mês,
compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a pesquisa de preços nas onze regiões de
maior produção econômica, cruzada com a Pesquisa de Orçamento Familiar (POF).
Janeiro/2012 – Alterações Significativas: A partir de janeiro/2012 o INPC passou a ser
calculado com base nos valores de despesa obtidos na Pesquisa de Orçamentos Familiares –
POF 2008-2009. A POF é realizada a cada cinco anos pelo IBGE em todo o território brasileiro
o que permite atualizar os pesos (participação relativa do valor da despesa de um item
consumido em relação à despesa total) dos produtos e serviços nos orçamentos das famílias.
De julho de 2006 à dezembro de 2011 a base dos índices de preços ao consumidor era a POF
de 2002-2003. Outra mudança importante: Até 31.12.2011 eram consideradas no cálculo as
famílias com rendimento de 1 à 6 salários mínimos. A partir de 01.01.2012 isso diminuiu (de 1 à
5 salários mínimos) em função da elevação real da renda do brasileiro evitando, assim,
desvirtuação da faixa salarial.
Vê-se, pois que, enquanto o INPC abrange as famílias com
rendimentos mensais entre 1 a 5 salários mínimos e é calculado pelo IBGE com base em
pesquisa de preços nas 11 regiões de maior produção econômica cruzada com a Pesquisa de
Orçamento Familiar (POF) – encontro de 2 parâmetros, o IPCA-E, por sua vez, alcança o
patamar familiar de 1 a 40 salários mínimos é calculado também pelo IBGE de forma direta,
abrangendo os seguintes setores: alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência,
vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e
comunicação, sendo este último (IPCA-E) mais abrangente e refletindo a real inflação nos
principais setores econômicos que influenciam os gastos familiares de forma real (sem
interferência da POF a qual pode ficar congelada por 5 anos, diversamente do que ocorre na
fórmula de cálculo do INPC que deve ser cruzada com aquela pesquisa).
Não bastasse a eleição de tal índice pelos Tribunais Pátrios, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2014 (Lei 12.919/2013), previu no seu artigo 27 que os
precatórios no ano de 2014 serão corrigidos pelo IPCA-E do IBGE:
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“Art. 27. A atualização monetária dos precatórios,
determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,
inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias
e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– Especial – IPCA-E do IBGE. ”
Corroborando, ainda, a eleição de tal índice, importa consignar
que em sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal – CNJ, ocorrida em 25/11/2011, foi
aprovado o novo ‘Manual de Cálculos da Justiça Federal’ onde passa a incidir o IPCA-e como
indexador de Correção Monetária para as sentenças condenatórias em geral, conforme se
pode verificar no sítio do cjf na internet (www.cjf.jus.br).
Assim sendo, entendo que deve ser aplicado, para fins de dar
cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da Lei
8.036/90, o IPCA-E do IBGE, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de
quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda. Além disso, tais valores
deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% a. M. (um por cento ao mês), a contar da
citação, até o efetivo pagamento.
Negar o direito de correção monetária aos depósitos do qual o
trabalhador não pode simplesmente sacar seu dinheiro para aplicar em outro fundo mais
rentável ao seu alvitre, configura ato de tirania, incompatível com um Estado Democrático de
Direito e deve ser de pronto rechaçado.
Se o Governo Brasileiro remunerasse os investidores
internacionais com TR 3% a. A como faz os trabalhadores, haveria uma fuga em massa nos
investimentos no País, e certamente estaríamos experimentando uma tsunami econômica e
não uma simples “marolinha”.
Sendo a TR inidônea para restabelecer o poder aquisitivo dos
depósitos do FGTS, sua substituição por outro índice que melhor recomponha as perdas
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monetárias e torna imperioso, a fim de fazer prevalecer o art. 2º da Lei. 8.036/90 e art. 233 do
Código Civil.
Posto que desde janeiro de 1999 o redutor criado pelo Banco
Central/CMN promoveu o completo distanciamento da TR dos índices oficiais de inflação,
temos que desde então ela perdeu sua condição de repor as perdas inflacionárias dos
depósitos do FGTS, devendo desde esta data ser substituída pelo INPC, IPCA ou IGPM,
conforme demonstrado.
CÁLCULO DEMONSTRATIVO DA DIFERENÇA
Neste sentido, conforme se depreende dos cálculos em anexo
(Docs. XXXXX), com base nos extratos analíticos da conta do FGTS do Requerente (Docs.
XXXX), verifica-se que ao calcular a correção monetária pelos índices da TR e INPC,
acrescidos de juros moratórios de 03% (três por cento) ao ano, a diferença apurada entre os
cálculos no período compreendido entre janeiro de 1999 e XXXXXXXXX, a título de exemplo,
reflete uma diferença de R$ XXXXXX (XXXXXXXXXXXX) a menor na atualização monetária
realizada pela TR, demonstrando de forma inequívoca e prática a impossibilidade de aplicação
deste indexador como hábil a refletir a depreciação da moeda.
Adicionalmente, cumpre informar que o cálculo em anexo reflete
apenas uma demonstração da diferença apurada entre o índice da TR e do INPC, o que não
impede que seja utilizado outro índice a depender do crivo de Vossa Excelência e/ou outro a vir
ser arbitrado pelo Poder Judiciário e que reflita de forma adequada a corrosão inflacionária que
atingiu os valores depositados na conta vinculada do FGTS em nome do Requerente.
DOS PEDIDOS
Neste sentido, PEDE E REQUER a Vossa Excelência:
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a) a concessão do benefício da justiça gratuita;
b) a citação da requerida, na pessoa de seu
representante legal, já mencionado;
c) a substituição do indexador de correção monetária dos
depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS do
Requerente – TR – pelo índice de correção monetária do
INPC, IPCA ou IGPM, a partir de sua concessão até o trânsito
em julgado da presente ação, com a consequente aplicação
do novo índice sobre os depósitos futuros a serem
creditados na conta vinculada do FGTS em nome do
Requerente;
d) subsidiariamente, a aplicação de qualquer outro índice
que reponha a real perda inflacionária dos depósitos
realizados nas contas do FGTS do Requerente, no entender
deste Juízo, a partir de sua concessão até o trânsito em
julgado da presente ação, com a consequente aplicação do
novo índice sobre os depósitos futuros a serem creditados
na conta vinculada do FGTS em nome do Requerente;
e) a condenação da Requerida ao pagamento das diferenças
apuradas no saldo da conta do FGTS do Requerente em
razão da substituição do indexador da TR pelo índice do
INPC, IPCA ou IGPM, nos meses em que a TR foi zero e/ou
menor que a inflação, recaindo tal condenação sobre os
depósitos realizados desde janeiro de 1999 até o trânsito em
julgado da presente ação.
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f) subsidiariamente, a condenação da Requerida ao
pagamento das diferenças apuradas no saldo da conta do
FGTS do Requerente em razão da substituição do indexador
da TR por qualquer outro índice que reponha a real perda
inflacionária dos depósitos realizados nas contas do FGTS
do Requerente, no entender deste Juízo, nos meses em que
a TR foi zero e/ou menor que a inflação, recaindo tal
condenação sobre os depósitos realizados desde janeiro de
1999 até o trânsito em julgado da presente ação.
Protesta pela produção das provas em direito admitidas, juntada
de documentos, periciais, e outras que se fizerem necessárias, para a instrução do feito.
Dá-se à causa, o valor de R$ 000000,00
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
Termos em que, Pede justo Deferimento.
XXXXXXX/SP, 00 de janeiro de 2017.
XXXXXXXXXXXX
OAB/SP 00.0000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
Anexos (cópias) declaradas autenticadas pelo defensor:
1. Procuração do patrono;
2. Contrato xxxxxxxxxxx;
3. xxxxxxxxxxxxxxxx;
4. Cópias de Docs pessoais e compr. de residência;
5. Outros;