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A REFORMA DA
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DO ESTADO (RAFE)
Celeste Mafalda Marques
www.cecoa.pt
Introdução
◦ São vários os diplomas que estabelecem regras e princípios
relacionados com o orçamento das entidades públicas, com a
execução desses orçamentos, com o seu controlo e com a
prestação de contas que advém dessa execução.
◦ Todas estas regras e princípios têm de estar presentes quando se
pretende estudar Contabilidade Pública, pois é nelas que tudo o
resto assenta.
2
Introdução
◦ Assim, vamos começar por estudar:
◦ Lei de enquadramento Orçamental
◦ Lei de Bases da Contabilidade Pública
◦ Regime de Tesouraria do Estado
◦ Regime de Administração Financeira do Estado
Todos estes diplomas são da década de 90 e vieram trazer mais
informação à contabilidade que existia anteriormente.
3
Introdução
Mais tarde, em 1997, surgiu o Plano Oficial de Contabilidade Pública,
destinado à Administração Pública em Geral, a que lhe seguiu o POC
das Autarquias Locais em 1999 e já em 2000 os planos sectoriais para a
Saúde e para a Educação. Em 2004, por último, foi publicado o POC das
Instituições Públicas do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social
De referir a publicação em 2012 da Lei dos Compromissos e
pagamentos em atraso, que trouxe à Contabilidade Pública,
novas premissas.
4
Introdução
Por último, decorridos cerca de 20 anos da publicação do
POCP, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018 (não para
toda a Administração Pública) o Sistema de Normalização
Contabilística para as Administrações Públicas, que será o
ponto fulcral do nosso estudo.
5
Lei do
Enquadramento Orçamental
◦ A lei do enquadramento orçamental estabelece
◦ a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao sector das
administrações públicas;
◦ b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de
contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as
regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e
financeira, respeitantes ao perímetro do subsector da
administração central e do subsetor da segurança social.
6
Lei do
Enquadramento Orçamental
O sector das administrações públicas abrange todos os serviços e
entidades dos subsectores da administração central, regional,
local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de
empresa, de fundação privada ou de associação pública.
É aplicável aos subsectores da administração regional e local,
com as devidas adaptações, os princípios e as regras orçamentais
tratados na parte II desta Lei.
7
LEO –
Princípios orçamentais
◦ Unidade e universalidade
◦ que refere que o Orçamento do Estado é unitário e compreende
todas as receitas e despesas das entidades que compõem o
subsector da administração central e do subsetor da segurança social.
◦ os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, são
independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as
receitas e despesas das administrações regional e local,
respectivamente.
◦ Estabilidade orçamental
◦ Os orçamentos do sector das administrações públicas está sujeito ao
princípio da estabilidade orçamental que refere que da sua execução
só pode resultar uma situação de equilíbrio ou de excedente
orçamental
8
LEO –
Princípios orçamentais
◦ Sustentabilidade das finanças públicas - entende -se por
sustentabilidade a capacidade de financiar todos os
compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pelas regras
orçamentais
◦ Solidariedade recíproca - O princípio da solidariedade recíproca
obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e
entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização
do principio da estabilidade orçamental
9
LEO –
Princípios orçamentais
◦ Equidade intergeracional – neste principio esta subjacente a
ideia de que deve existir equidade na distribuição de benefícios
e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente
as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas
expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos
pelos vários orçamentos num quadro plurianual
◦ Anualidade e plurianualidade — O Orçamento do Estado e os
orçamentos dos serviços e das entidades que integram o sector
das administrações públicas são anuais, sendo o ano económico
coincidente com o ano civil.
10
LEO –
Princípios orçamentais
◦ Não compensação – Nos orçamentos, todas as receitas são
previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem
dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer
outra natureza. O mesmo se aplica às despesas, que são
também inscritas pela sua importância integral, sem dedução de
qualquer espécie
Este principio é excepcionado para as situação de juros e
operações financeiras
11
LEO - Princípios orçamentais
◦ Não consignação - não pode afectar-se o produto de quaisquer
receitas à cobertura de determinadas despesas, com excepção
de:
a) receitas das reprivatizações;
b) receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus
diferentes sistemas e subsistemas, nos termos legais
d) receitas que correspondam a transferências provenientes da União
Europeia e de organizações internacionais;
e) receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de
particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à
cobertura de determinadas despesas;
f) receitas que sejam, por razão especial, afectas a determinadas
despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
12
LEO –
Princípios orçamentais
13
◦ Especificação
◦ As despesas inscritas nos orçamentos são estruturadas
em programas, por fonte de financiamento, por
classificadores orgânico, funcional e económico.
◦ As receitas são especificadas por classificador
económico e fonte de financiamento
LEO –
Princípios orçamentais
14
◦ Economia, eficiência e eficácia
A assunção de compromissos e a realização de despesa estão sujeitas a
este princípio.
A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:
a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados
padrões de qualidade do serviço público;
b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de
resultados semelhantes com menor despesa;
c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que
se pretende alcançar.
LEO –
Princípios orçamentais
15
Transparência orçamental— A transparência orçamental implica a
disponibilização de informação sobre a implementação e a execução
dos programas, objectivos da política orçamental, orçamentos e contas
do sector das administrações públicas, por subsector. A informação
disponibilizada deve ser fiável, completa, actualizada, compreensível e
comparável internacionalmente, de modo a permitir avaliar com
precisão a posição financeira do sector das administrações públicas e
os custos e benefícios das suas actividades, incluindo as suas
consequências económicas e sociais, presentes e futuras.
LEO - Prazos
◦ O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até
1 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do
Estado para o ano económico seguinte, acompanhada dos
vários mapas.
◦ A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-
se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela
Assembleia da República.
◦ A Lei de Enquadramento Orçamental elenca todos os mapas
obrigatórios a apresentar para o Orçamento de Estado e para os
orçamentos das entidades do sector das Administrações Públicas
16
LEO –
Sistema Contabilístico
As entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte
ao ano económico a que as contas respeitam, os respectivos
documentos de prestação de contas que entregam ao membro
do Governo responsável pela área das finanças, ao membro do
Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.
Os documentos de prestação de contas integram:
a) O relatório de gestão;
b) As demonstrações orçamentais e financeiras;
c) Outros documentos exigidos por lei.
17
LEO –
Sistema Contabilístico
O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio
do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam,
as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos
subsectores da administração central e da segurança social que
integram a Conta Geral do Estado.
18
Princípios de
execução orçamental
◦ Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que,
cumulativamente:
◦ a) Seja legal;
◦ b) Tenha sido objeto de correcta inscrição orçamental;
◦ c) Esteja classificada.
A liquidação e a cobrança de receita podem ser efectuadas para
além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
19
Princípios de
execução orçamental
Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que,
cumulativamente:
a) O facto gerador da obrigação respeite as normas
legais aplicáveis;
b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no
serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique se
os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no
período previsto para o programa;
c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.
20
Princípios de
execução orçamental
Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a
respectiva programação de pagamentos previstos sejam
assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.
As operações de execução do orçamento das receitas e das
despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de
liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização
da despesa e do respetivo pagamento, quanto às segundas.
21
Princípios de
execução orçamental
Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano
económico, que não seja o ano da sua realização, ou em vários
anos económicos constantes dos programas, podem ser
assumidos pelas entidades e serviços sem pagamentos em atraso,
mediante prévia autorização do ministro da tutela.
Além destas regras, todos os anos, o Governo estabelece, por
decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado
para aquele ano.
22
LEO –
Sistema Contabilístico
O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as
suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos
os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos e prepara
demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e
consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e
apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das
alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de
caixa.
23
LEO –
Sistema Contabilístico
O sistema contabilístico compreende uma contabilidade
orçamental, uma contabilidade financeira e uma contabilidade
de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.
A contabilidade financeira regista as operações que afetam a
posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa.
A contabilidade orçamental proporciona o registo da execução
do orçamento e de eventuais alterações.
A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações
que contribuam para a realização das políticas públicas e o
cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos
cidadãos.
24
Unidade de
Tesouraria
◦ O Decreto-Lei nº191/99, de 5 de junho estabeleceu o regime de
Tesouraria do Estado. Este regime tem como objectivo a
centralização dos fundos públicos na tesouraria do Estado e a
optimização e gestão dos mesmos. Assim, toda a movimentação
de fundos públicos passa a ser efetuada através de contas
bancárias na tesouraria do Estado, através das quais os
organismos detentores desses fundos promovem as respectivas
operações de cobrança e pagamento e onde mantêm
depositados as suas disponibilidades de tesouraria, cabendo à
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP,
E.P.E assegurar a prestação de serviços equiparados aos da
atividade bancária, assumindo-se, assim, como banco do
Estado.
25
Unidade de
Tesouraria
Todos os anos, a Lei do Orçamento de Estado, estabelece regras
relativas a este regime. Assim, para o ano de 2021, refere o artº.
172.º
1 - Os serviços integrados, os serviços e fundos autónomos e as
entidades reclassificadas, estão obrigados a depositar em contas
na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e
aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das
mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as
movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários
disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
26
Unidade de
Tesouraria
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no
número anterior, promove a integração destas na rede de
cobranças do Estado, mediante a abertura de contas bancárias
junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e
controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que
liquidam e cobram.
3 — Excluem -se das entidades a que se refere o n.º 1:
a) O IGFSS, I. P.
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam
excecionados do seu cumprimento
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições do ensino superior,
b) Às empresas públicas não financeiras;
27
Lei de bases da
Contabilidade Pública – Lei
8/90
◦ Estabelece, para os serviços e organismos da Administração
Central e dos institutos públicos, os princípios e normas aplicáveis
ao seu regime financeiro, controlo orçamental e à
contabilização das receitas e despesas
◦ Criou dois regime:
◦ O geral - de autonomia administrativa e
◦ O regime excepcional - autonomia administrativa e financeira
28
Lei de bases da
Contabilidade Pública – Lei
8/90
◦ A autonomia administrativa traduz-se na competência dos seus
dirigentes para autorizar a realização de despesas de gestão
corrente e o seu respectivo pagamento.
◦ Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a
actividade que os serviços e organismos normalmente
desenvolvem para a prossecução das suas atribuições e que
estão normalmente explanados no seu plano de actividades.
◦ A realização e o pagamento das despesas deixaram de estar
sujeitos ao sistema de autorização prévia pela Direcção-Geral
da Contabilidade Pública, conferindo-se assim maior autonomia
aos serviços e organismos da Administração Pública.
29
Lei de bases da
Contabilidade Pública – Lei
8/90
◦ Os serviços e organismos da Administração Central com
autonomia administrativa e financeira podem autorizar todas as
despesas, sejam elas ou não de gestão corrente.
◦ ISTO É: quando os rendimentos do património da pessoa coletiva
e outros que a lei lhe permite cobrar sejam considerados receita
própria, aplicável livremente, segundo o orçamento privativo, às
despesas ordenada por exclusiva autoridade dos seus órgãos.
30
Lei de bases da
Contabilidade Pública – Lei
8/90RESUMO – REGIME GERAL / REGIME EXCEPCIONAL
31
Características Serviços integrados Serviços e Fundos Autónomos
Personalidade jurídica Não Sim
Autonomia Administrativa Administrativa e Financeira
Competências dos
dirigentes
Gestão corrente Administração / Gestão
Receitas Transferências do Orçamento
de Estado
Receitas Próprias
Transferências do Orçamento
de Estado
Transferências da EU
Despesas Pedidos de Libertação de
Créditos (PLC), por
duodécimos
Por autorização do dirigente
Património Não Sim
Endividamento Não permitido Permitido, com autorização do
Ministério das Finanças
Lei de bases da
Contabilidade Pública – Lei
8/90
◦ Existem 2 formas de um organismo ser dotado de autonomia
administrativa e financeira:
◦ quando este regime se justifique para a sua adequada gestão e,
cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois
terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas
pelo orçamento das Comunidades Europeias
◦ Quando este regime lhes é concedido por imperativo constitucional
ou razões reconhecidas por Lei ou Decreto-Lei(exemplo: as IES têm
autonomia administrativa e financeira explanado na LEO e os Institutos
Públicos pela sua Lei Quadro).
32
Lei de bases da
Contabilidade Pública – Lei 8/90
Para definir a liberdade e âmbito dos poderes financeiros das entidades
públicas, usa-se e abusa-se da palavra autonomia.
Autonomia financeira – medida de liberdade dos poderes financeiros das
entidades públicas ou capacidade financeira de uma pessoa ou órgão
público.
Autonomia patrimonial – tem como pressuposto ter personalidade
jurídica, ter património próprio e tomar decisões relativas à gestão desse
património público.
Autonomia orçamental – é o poder de ter orçamento próprio e gerir as
correspondentes despesas e receitas (ou seja decidindo em relação a
elas).
33
Lei de bases da
Contabilidade Pública – Lei 8/90
Autonomia de tesouraria – é o poder de gerir autonomamente os
recursos monetários próprios, em execução ou não do orçamento
Nota: esta forma de autonomia é rara entre nós, pois que a
generalidade das entidades dependem do Tesouro Público.
Autonomia creditícia – poder de contrair dívidas e responsabilizar-se pelo
seu pagamento.
34
Lei de bases da
Contabilidade Pública – Lei 8/90
◦ A realização das despesas é autorizada pelos dirigentes máximos
dos organismos com autonomia administrativa e financeira e
bem assim dos seus pagamentos
◦ Estes serviços têm personalidade jurídica e património próprio
◦ A contabilidade dos serviços com autonomia administrativa é
unigráfica devendo ser organizada uma contabilidade analítica
indispensável aos resultados da gestão
◦ A contabilidade dos serviços com autonomia administrativa e
financeira é digráfico e baseado no POC (Plano Oficial de
Contabilidade)
◦ Os sistemas de contabilidade deverão prever uma contabilidade
de caixa e uma contabilidade de compromissos ou encargos
assumidos aquando do ordenamento das despesas
35
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Organismos com Autonomia administrativa
◦ Os serviços e organismos deverão elaborar um plano anual de
actividades com uma clara discriminação dos objetivos e atingir
e dos recursos a utilizar. Deverão elaborar ainda um relatório
anual sobre a gestão efectuada, com a discriminação dos
objetivos atingidos e dos recursos utilizados.
36
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Organismos com autonomia administrativa e financeira
Património
◦ 1 - O património dos organismos autónomos é constituídos pelos bens, direitos e
obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
◦ 2 - Salvo disposições especiais constantes das respectivas leis orgânicas, estes
organismos podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu
património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.
◦ 3 - Os organismos autónomos deverão manter um inventário actualizado de todos
os bens patrimoniais.
◦ 4 - Estes organismos administram ainda os bens do domínio público do Estado
afectos às actividades a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo
cadastro.
37
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Receitas
1 - Constituem receitas próprias dos organismos autónomos:
a) As receitas resultantes da sua actividade específica;
b) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da
constituição de direitos sobre eles;
c) As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;
d) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
2 - Para além das receitas próprias, estes organismos poderão ainda beneficiar, nos
termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, de comparticipações, dotações,
transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do orçamento da
Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do
orçamento da Comunidade Europeia.
38
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Instrumentos de gestão previsional
1 - A gestão económica e financeira dos organismos autónomos é disciplinada pelos
seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano de actividades;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
39
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Documentos de prestação de contas
1 - Os organismos autónomos devem elaborar anualmente, com referência a 31 de
Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:
a) Relatório de actividades do órgão de gestão;
b) Conta dos fluxos de tesouraria, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) Balanço analítico;
d) Demonstração de resultados líquidos;
e) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
f) Parecer do órgão fiscalizador.
Balanço social
Os organismos autónomos deverão apresentar anualmente, com referência a 31 de
Dezembro do ano anterior, um balanço social, enquadrado na lei geral, qualquer que
seja o vínculo contratual do pessoal ao seu serviço naquela data.
40
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Regime duodecimal – que estabelece que as transferências
oriundas do financiamento do Estado são recebidas mensalmente
no montante de 1/12 (um duodécimo)
Período complementar - os serviços e organismos disporão de um
período complementar do respectivo ano económico, para
efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada em
cada ano no decreto-lei de execução orçamental. Isto é: pode ficar
definido um período subsequente a 31/12 de cada ano, em que é possível fazer pagamentos que
são considerados no ano anterior.
41
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Contabilidade de compromissos:
1 - A contabilidade de compromissos ou encargos assumidos consiste no lançamento
das obrigações constituídas, por actividades e com indicação da respectiva rubrica
de classificação económica, compreendendo:
a) Os montantes, fixados ou escalonados para cada ano, das obrigações decorrentes
de lei ou de contrato, como primeiro movimento da gestão do respectivo ano;
b) As importâncias resultantes dos encargos assumidos nos anos anteriores e não
pagos;
c) Os encargos assumidos ao longo da gestão.
Contratos:
1 - Os serviços e organismos terão obrigatoriamente de proceder ao registo dos
contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas
alterações, escalonamento e pagamentos efectuados.
2 - Nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu
montante global e respectivo escalonamento anual.
42
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Registo de cabimento prévio
◦ Para a assunção de compromissos, devem os serviços e organismos adoptar um
registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis.
Contabilidade analítica de gestão
◦ Os serviços e organismos devem organizar uma contabilidade analítica como
instrumento de gestão.
Contabilidade de caixa
1 - A contabilidade de caixa consiste no registo do montante global dos créditos
libertados, nos termos do artigo 17.º e de todos os pagamentos efectuados por
actividades ou projectos e por rubricas orçamentais.
2 - Nenhum pagamento pode ser efectuado sem que tenha sido previamente
registado o inerente compromisso.
43
Regime de Administração
Financeira do Estado
Libertação de créditos
◦ 1 - Os serviços e organismos solicitarão, mensalmente, à Direcção-Geral da
Contabilidade Pública a libertação de créditos por um montante que tenha em
consideração o plano de tesouraria.
Despesas sujeitas a duplo cabimento
◦ Quando os serviços e organismos dispuserem de receitas consignadas, os
pagamentos a efectuar por sua conta ficam simultaneamente condicionados ao
montante global da receita arrecadada e dos créditos inscritos no Orçamento.
44
Regime de Administração
Financeira do Estado
Requisitos gerais
1 - A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos:
a) Conformidade legal;
b) Regularidade financeira;
c) Economia, eficiência e eficácia.
2 - Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa,
dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e
adequada classificação da despesa.
3 - Na autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo
de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade
daí decorrente.
Encargos plurianuais
A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida
de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a
que pertence o respectivo serviço ou organismo, salvo quando resultarem da execução de planos
plurianuais legalmente aprovados.
45
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Definição de processamento
◦ O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente
constituídos, por forma que se proceda à sua liquidação e pagamento.
Definição de liquidação
◦ Após o processamento, os serviços e organismos determinarão o montante exacto
da obrigação que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo
pagamento
Autorização de pagamento
◦ A autorização e a emissão dos meios de pagamento competem ao dirigente do
serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar.
◦ Dada a autorização e emitidos os respectivos meios de pagamento, será
efectuado imediatamente o respectivo registo.
46
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Despesas em conta de fundos de maneio
1 - Para a realização de despesas de pequeno montante podem ser constituídos
fundos de maneio em nome dos respectivos responsáveis, em termos a definir
anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Os responsáveis pelos fundos de maneio autorizados nos termos do número anterior
procederão à sua reconstituição de acordo com as respectivas necessidades.
3 - A competência para a realização e pagamento das despesas em conta de
fundos de maneio caberá ao responsável pelo mesmo.
4 - Os serviços e organismos procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de
maneio até à data que for anualmente fixada nos termos referidos no n.º 1.
47
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Despesas de anos anteriores
1 - Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas
adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o
seu pagamento.
2 - O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar
registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de
quaisquer outras formalidades.
3 - O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente
artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o
efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.
4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-
se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
48
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Restituições
1 - Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado
entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação.
2 - Se as receitas tiverem sido cobradas por meios coercivos, devem restituir-se
também as custas dos respectivos processos.
3 - O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de
cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias
a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto.
4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-
se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
5 – As restituições de receita recebida em anos anteriores serão processadas e pagas
de acordo com as normas gerais aplicáveis ao processamento e pagamento das
despesas públicas.
6 - As restituições de receita recebida no próprio ano considera-se um abate à
receita daquele ano.
49
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Reposição de dinheiros públicos
1 - A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode
efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento
através de guia.
2 - As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que
devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no
abono seguinte de idêntica natureza.
3 - Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou
dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio
de guia.
4 – É permitida a reposição em prestações
A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco
anos após o seu recebimento.
Existe um valor mínimo (definido no DLEO),
50
Regime de
Administração
Financeira do Estado
Reposição de dinheiros públicos
As reposições de pagamentos efectuados em anos anteriores serão
consideradas receita no ano do recebimento e registadas no classificador
económico 15.01.01 – reposições não abatidas a pagamentos.
As reposições de pagamentos efectuados no próprio ano consideram-se
um abate aos pagamentos naquele ano, denominando-se reposições
abatidas a pagamentos.
51
OBRIGADO
CECOA
Centro de Formação Profissional
para o Comércio e Afins
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  • 1. A REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO (RAFE) Celeste Mafalda Marques www.cecoa.pt
  • 2. Introdução ◦ São vários os diplomas que estabelecem regras e princípios relacionados com o orçamento das entidades públicas, com a execução desses orçamentos, com o seu controlo e com a prestação de contas que advém dessa execução. ◦ Todas estas regras e princípios têm de estar presentes quando se pretende estudar Contabilidade Pública, pois é nelas que tudo o resto assenta. 2
  • 3. Introdução ◦ Assim, vamos começar por estudar: ◦ Lei de enquadramento Orçamental ◦ Lei de Bases da Contabilidade Pública ◦ Regime de Tesouraria do Estado ◦ Regime de Administração Financeira do Estado Todos estes diplomas são da década de 90 e vieram trazer mais informação à contabilidade que existia anteriormente. 3
  • 4. Introdução Mais tarde, em 1997, surgiu o Plano Oficial de Contabilidade Pública, destinado à Administração Pública em Geral, a que lhe seguiu o POC das Autarquias Locais em 1999 e já em 2000 os planos sectoriais para a Saúde e para a Educação. Em 2004, por último, foi publicado o POC das Instituições Públicas do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social De referir a publicação em 2012 da Lei dos Compromissos e pagamentos em atraso, que trouxe à Contabilidade Pública, novas premissas. 4
  • 5. Introdução Por último, decorridos cerca de 20 anos da publicação do POCP, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018 (não para toda a Administração Pública) o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, que será o ponto fulcral do nosso estudo. 5
  • 6. Lei do Enquadramento Orçamental ◦ A lei do enquadramento orçamental estabelece ◦ a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao sector das administrações públicas; ◦ b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsector da administração central e do subsetor da segurança social. 6
  • 7. Lei do Enquadramento Orçamental O sector das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsectores da administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação privada ou de associação pública. É aplicável aos subsectores da administração regional e local, com as devidas adaptações, os princípios e as regras orçamentais tratados na parte II desta Lei. 7
  • 8. LEO – Princípios orçamentais ◦ Unidade e universalidade ◦ que refere que o Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que compõem o subsector da administração central e do subsetor da segurança social. ◦ os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respectivamente. ◦ Estabilidade orçamental ◦ Os orçamentos do sector das administrações públicas está sujeito ao princípio da estabilidade orçamental que refere que da sua execução só pode resultar uma situação de equilíbrio ou de excedente orçamental 8
  • 9. LEO – Princípios orçamentais ◦ Sustentabilidade das finanças públicas - entende -se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pelas regras orçamentais ◦ Solidariedade recíproca - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização do principio da estabilidade orçamental 9
  • 10. LEO – Princípios orçamentais ◦ Equidade intergeracional – neste principio esta subjacente a ideia de que deve existir equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual ◦ Anualidade e plurianualidade — O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o sector das administrações públicas são anuais, sendo o ano económico coincidente com o ano civil. 10
  • 11. LEO – Princípios orçamentais ◦ Não compensação – Nos orçamentos, todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza. O mesmo se aplica às despesas, que são também inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie Este principio é excepcionado para as situação de juros e operações financeiras 11
  • 12. LEO - Princípios orçamentais ◦ Não consignação - não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas, com excepção de: a) receitas das reprivatizações; b) receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas, nos termos legais d) receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações internacionais; e) receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) receitas que sejam, por razão especial, afectas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual. 12
  • 13. LEO – Princípios orçamentais 13 ◦ Especificação ◦ As despesas inscritas nos orçamentos são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores orgânico, funcional e económico. ◦ As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento
  • 14. LEO – Princípios orçamentais 14 ◦ Economia, eficiência e eficácia A assunção de compromissos e a realização de despesa estão sujeitas a este princípio. A economia, a eficiência e a eficácia consistem na: a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público; b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa; c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.
  • 15. LEO – Princípios orçamentais 15 Transparência orçamental— A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução dos programas, objectivos da política orçamental, orçamentos e contas do sector das administrações públicas, por subsector. A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, actualizada, compreensível e comparável internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do sector das administrações públicas e os custos e benefícios das suas actividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais, presentes e futuras.
  • 16. LEO - Prazos ◦ O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada dos vários mapas. ◦ A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza- se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República. ◦ A Lei de Enquadramento Orçamental elenca todos os mapas obrigatórios a apresentar para o Orçamento de Estado e para os orçamentos das entidades do sector das Administrações Públicas 16
  • 17. LEO – Sistema Contabilístico As entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as contas respeitam, os respectivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas. Os documentos de prestação de contas integram: a) O relatório de gestão; b) As demonstrações orçamentais e financeiras; c) Outros documentos exigidos por lei. 17
  • 18. LEO – Sistema Contabilístico O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsectores da administração central e da segurança social que integram a Conta Geral do Estado. 18
  • 19. Princípios de execução orçamental ◦ Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente: ◦ a) Seja legal; ◦ b) Tenha sido objeto de correcta inscrição orçamental; ◦ c) Esteja classificada. A liquidação e a cobrança de receita podem ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental. 19
  • 20. Princípios de execução orçamental Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente: a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis; b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa; c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia. 20
  • 21. Princípios de execução orçamental Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respectiva programação de pagamentos previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade. As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do respetivo pagamento, quanto às segundas. 21
  • 22. Princípios de execução orçamental Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela. Além destas regras, todos os anos, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado para aquele ano. 22
  • 23. LEO – Sistema Contabilístico O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa. 23
  • 24. LEO – Sistema Contabilístico O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor. A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa. A contabilidade orçamental proporciona o registo da execução do orçamento e de eventuais alterações. A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos. 24
  • 25. Unidade de Tesouraria ◦ O Decreto-Lei nº191/99, de 5 de junho estabeleceu o regime de Tesouraria do Estado. Este regime tem como objectivo a centralização dos fundos públicos na tesouraria do Estado e a optimização e gestão dos mesmos. Assim, toda a movimentação de fundos públicos passa a ser efetuada através de contas bancárias na tesouraria do Estado, através das quais os organismos detentores desses fundos promovem as respectivas operações de cobrança e pagamento e onde mantêm depositados as suas disponibilidades de tesouraria, cabendo à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E assegurar a prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, assumindo-se, assim, como banco do Estado. 25
  • 26. Unidade de Tesouraria Todos os anos, a Lei do Orçamento de Estado, estabelece regras relativas a este regime. Assim, para o ano de 2021, refere o artº. 172.º 1 - Os serviços integrados, os serviços e fundos autónomos e as entidades reclassificadas, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E. 26
  • 27. Unidade de Tesouraria 2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram. 3 — Excluem -se das entidades a que se refere o n.º 1: a) O IGFSS, I. P. b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento 4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: a) Às instituições do ensino superior, b) Às empresas públicas não financeiras; 27
  • 28. Lei de bases da Contabilidade Pública – Lei 8/90 ◦ Estabelece, para os serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos, os princípios e normas aplicáveis ao seu regime financeiro, controlo orçamental e à contabilização das receitas e despesas ◦ Criou dois regime: ◦ O geral - de autonomia administrativa e ◦ O regime excepcional - autonomia administrativa e financeira 28
  • 29. Lei de bases da Contabilidade Pública – Lei 8/90 ◦ A autonomia administrativa traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas de gestão corrente e o seu respectivo pagamento. ◦ Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições e que estão normalmente explanados no seu plano de actividades. ◦ A realização e o pagamento das despesas deixaram de estar sujeitos ao sistema de autorização prévia pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, conferindo-se assim maior autonomia aos serviços e organismos da Administração Pública. 29
  • 30. Lei de bases da Contabilidade Pública – Lei 8/90 ◦ Os serviços e organismos da Administração Central com autonomia administrativa e financeira podem autorizar todas as despesas, sejam elas ou não de gestão corrente. ◦ ISTO É: quando os rendimentos do património da pessoa coletiva e outros que a lei lhe permite cobrar sejam considerados receita própria, aplicável livremente, segundo o orçamento privativo, às despesas ordenada por exclusiva autoridade dos seus órgãos. 30
  • 31. Lei de bases da Contabilidade Pública – Lei 8/90RESUMO – REGIME GERAL / REGIME EXCEPCIONAL 31 Características Serviços integrados Serviços e Fundos Autónomos Personalidade jurídica Não Sim Autonomia Administrativa Administrativa e Financeira Competências dos dirigentes Gestão corrente Administração / Gestão Receitas Transferências do Orçamento de Estado Receitas Próprias Transferências do Orçamento de Estado Transferências da EU Despesas Pedidos de Libertação de Créditos (PLC), por duodécimos Por autorização do dirigente Património Não Sim Endividamento Não permitido Permitido, com autorização do Ministério das Finanças
  • 32. Lei de bases da Contabilidade Pública – Lei 8/90 ◦ Existem 2 formas de um organismo ser dotado de autonomia administrativa e financeira: ◦ quando este regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias ◦ Quando este regime lhes é concedido por imperativo constitucional ou razões reconhecidas por Lei ou Decreto-Lei(exemplo: as IES têm autonomia administrativa e financeira explanado na LEO e os Institutos Públicos pela sua Lei Quadro). 32
  • 33. Lei de bases da Contabilidade Pública – Lei 8/90 Para definir a liberdade e âmbito dos poderes financeiros das entidades públicas, usa-se e abusa-se da palavra autonomia. Autonomia financeira – medida de liberdade dos poderes financeiros das entidades públicas ou capacidade financeira de uma pessoa ou órgão público. Autonomia patrimonial – tem como pressuposto ter personalidade jurídica, ter património próprio e tomar decisões relativas à gestão desse património público. Autonomia orçamental – é o poder de ter orçamento próprio e gerir as correspondentes despesas e receitas (ou seja decidindo em relação a elas). 33
  • 34. Lei de bases da Contabilidade Pública – Lei 8/90 Autonomia de tesouraria – é o poder de gerir autonomamente os recursos monetários próprios, em execução ou não do orçamento Nota: esta forma de autonomia é rara entre nós, pois que a generalidade das entidades dependem do Tesouro Público. Autonomia creditícia – poder de contrair dívidas e responsabilizar-se pelo seu pagamento. 34
  • 35. Lei de bases da Contabilidade Pública – Lei 8/90 ◦ A realização das despesas é autorizada pelos dirigentes máximos dos organismos com autonomia administrativa e financeira e bem assim dos seus pagamentos ◦ Estes serviços têm personalidade jurídica e património próprio ◦ A contabilidade dos serviços com autonomia administrativa é unigráfica devendo ser organizada uma contabilidade analítica indispensável aos resultados da gestão ◦ A contabilidade dos serviços com autonomia administrativa e financeira é digráfico e baseado no POC (Plano Oficial de Contabilidade) ◦ Os sistemas de contabilidade deverão prever uma contabilidade de caixa e uma contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas 35
  • 36. Regime de Administração Financeira do Estado Organismos com Autonomia administrativa ◦ Os serviços e organismos deverão elaborar um plano anual de actividades com uma clara discriminação dos objetivos e atingir e dos recursos a utilizar. Deverão elaborar ainda um relatório anual sobre a gestão efectuada, com a discriminação dos objetivos atingidos e dos recursos utilizados. 36
  • 37. Regime de Administração Financeira do Estado Organismos com autonomia administrativa e financeira Património ◦ 1 - O património dos organismos autónomos é constituídos pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade. ◦ 2 - Salvo disposições especiais constantes das respectivas leis orgânicas, estes organismos podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado. ◦ 3 - Os organismos autónomos deverão manter um inventário actualizado de todos os bens patrimoniais. ◦ 4 - Estes organismos administram ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo cadastro. 37
  • 38. Regime de Administração Financeira do Estado Receitas 1 - Constituem receitas próprias dos organismos autónomos: a) As receitas resultantes da sua actividade específica; b) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles; c) As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados; d) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer. 2 - Para além das receitas próprias, estes organismos poderão ainda beneficiar, nos termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, de comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do orçamento da Comunidade Europeia. 38
  • 39. Regime de Administração Financeira do Estado Instrumentos de gestão previsional 1 - A gestão económica e financeira dos organismos autónomos é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: a) Plano de actividades; b) Orçamento de tesouraria; c) Demonstração de resultados; d) Balanço previsional. 39
  • 40. Regime de Administração Financeira do Estado Documentos de prestação de contas 1 - Os organismos autónomos devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório de actividades do órgão de gestão; b) Conta dos fluxos de tesouraria, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo anterior; c) Balanço analítico; d) Demonstração de resultados líquidos; e) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados; f) Parecer do órgão fiscalizador. Balanço social Os organismos autónomos deverão apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, um balanço social, enquadrado na lei geral, qualquer que seja o vínculo contratual do pessoal ao seu serviço naquela data. 40
  • 41. Regime de Administração Financeira do Estado Regime duodecimal – que estabelece que as transferências oriundas do financiamento do Estado são recebidas mensalmente no montante de 1/12 (um duodécimo) Período complementar - os serviços e organismos disporão de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental. Isto é: pode ficar definido um período subsequente a 31/12 de cada ano, em que é possível fazer pagamentos que são considerados no ano anterior. 41
  • 42. Regime de Administração Financeira do Estado Contabilidade de compromissos: 1 - A contabilidade de compromissos ou encargos assumidos consiste no lançamento das obrigações constituídas, por actividades e com indicação da respectiva rubrica de classificação económica, compreendendo: a) Os montantes, fixados ou escalonados para cada ano, das obrigações decorrentes de lei ou de contrato, como primeiro movimento da gestão do respectivo ano; b) As importâncias resultantes dos encargos assumidos nos anos anteriores e não pagos; c) Os encargos assumidos ao longo da gestão. Contratos: 1 - Os serviços e organismos terão obrigatoriamente de proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados. 2 - Nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo escalonamento anual. 42
  • 43. Regime de Administração Financeira do Estado Registo de cabimento prévio ◦ Para a assunção de compromissos, devem os serviços e organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis. Contabilidade analítica de gestão ◦ Os serviços e organismos devem organizar uma contabilidade analítica como instrumento de gestão. Contabilidade de caixa 1 - A contabilidade de caixa consiste no registo do montante global dos créditos libertados, nos termos do artigo 17.º e de todos os pagamentos efectuados por actividades ou projectos e por rubricas orçamentais. 2 - Nenhum pagamento pode ser efectuado sem que tenha sido previamente registado o inerente compromisso. 43
  • 44. Regime de Administração Financeira do Estado Libertação de créditos ◦ 1 - Os serviços e organismos solicitarão, mensalmente, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a libertação de créditos por um montante que tenha em consideração o plano de tesouraria. Despesas sujeitas a duplo cabimento ◦ Quando os serviços e organismos dispuserem de receitas consignadas, os pagamentos a efectuar por sua conta ficam simultaneamente condicionados ao montante global da receita arrecadada e dos créditos inscritos no Orçamento. 44
  • 45. Regime de Administração Financeira do Estado Requisitos gerais 1 - A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos: a) Conformidade legal; b) Regularidade financeira; c) Economia, eficiência e eficácia. 2 - Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa. 3 - Na autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente. Encargos plurianuais A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a que pertence o respectivo serviço ou organismo, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados. 45
  • 46. Regime de Administração Financeira do Estado Definição de processamento ◦ O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma que se proceda à sua liquidação e pagamento. Definição de liquidação ◦ Após o processamento, os serviços e organismos determinarão o montante exacto da obrigação que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento Autorização de pagamento ◦ A autorização e a emissão dos meios de pagamento competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar. ◦ Dada a autorização e emitidos os respectivos meios de pagamento, será efectuado imediatamente o respectivo registo. 46
  • 47. Regime de Administração Financeira do Estado Despesas em conta de fundos de maneio 1 - Para a realização de despesas de pequeno montante podem ser constituídos fundos de maneio em nome dos respectivos responsáveis, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Os responsáveis pelos fundos de maneio autorizados nos termos do número anterior procederão à sua reconstituição de acordo com as respectivas necessidades. 3 - A competência para a realização e pagamento das despesas em conta de fundos de maneio caberá ao responsável pelo mesmo. 4 - Os serviços e organismos procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio até à data que for anualmente fixada nos termos referidos no n.º 1. 47
  • 48. Regime de Administração Financeira do Estado Despesas de anos anteriores 1 - Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento. 2 - O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades. 3 - O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto. 4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende- se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição. 48
  • 49. Regime de Administração Financeira do Estado Restituições 1 - Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação. 2 - Se as receitas tiverem sido cobradas por meios coercivos, devem restituir-se também as custas dos respectivos processos. 3 - O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto. 4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende- se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição. 5 – As restituições de receita recebida em anos anteriores serão processadas e pagas de acordo com as normas gerais aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas. 6 - As restituições de receita recebida no próprio ano considera-se um abate à receita daquele ano. 49
  • 50. Regime de Administração Financeira do Estado Reposição de dinheiros públicos 1 - A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia. 2 - As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. 3 - Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia. 4 – É permitida a reposição em prestações A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. Existe um valor mínimo (definido no DLEO), 50
  • 51. Regime de Administração Financeira do Estado Reposição de dinheiros públicos As reposições de pagamentos efectuados em anos anteriores serão consideradas receita no ano do recebimento e registadas no classificador económico 15.01.01 – reposições não abatidas a pagamentos. As reposições de pagamentos efectuados no próprio ano consideram-se um abate aos pagamentos naquele ano, denominando-se reposições abatidas a pagamentos. 51
  • 52. OBRIGADO CECOA Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins Siga-nos em: