3. APRESENTAÇÃO
Instrutor do Centro de formação de condutores Paraty
Ltda.
Habilitado para ministrar cursos especializados na área
de transito
4. ÍNDICE
• INTRODUÇÃO
• LEGISLAÇÃO ESPECIFICA
• RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DE VEICULO DE
EMERGÊNCIA.
CURSO
Legislação de
Emergência
5. A Legislação especifica para Condutor de veículo de
Emergência tem como objetivo disciplinar e orientar todas as
atividades, uniformizando os conhecimentos e componentes.
São as seguintes:
Lei 9503 de 23 de setembro de 1997:
Artigo 29, item VII;
Artigo 145;
Artigo 145-a.
Portaria do Ministério da Saúde Nº 2048/GM
CURSO
Legislação de
Emergência
6. INTRODUÇÃO
Responsabilidade do Condutor de Veículo de Emergência:
Conhecer Normas e Regras do Atendimento
Pre-Hospitalar Móvel;
Conhecer um Veículo de Emergência;
Fazer a Segurança da Cena;
Conhecer Materiais e Equipamento do Veículo de Emergência;
Tripulação de um Veículo de Emergência
Conhecer e utilizar os equipamento de proteção individual (EPI);
Como e quando utilizar luzes intermitentes e sirene em um veículo de
emergência;
Obrigação do Condutor de um Veiculo de Emergência.
CURSO
Legislação de
Emergência
7. Artigo 29 do C T B Item VII
VII – Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de
prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente,
observado as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos
veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para direita da via e parando, se necessário;
CURSO
Legislação de
Emergência
8. Artigo 29 do C T B
Item VII
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverá
aguardar no passeio, só atravessando a via quando o
veiculo já tiver passado pelo local;
c) O uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da
efetiva prestação de serviço de urgência;
d) A prioridade de passagem na via e no cruzamento
deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos
cuidado de segurança, obedecidas as demais normas
deste código.
CURSO
Legislação de
Emergência
9. ARTIGO 145 DO C T B
Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou
de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes
requisitos:
I – ser maior de 21 anos;
II – estar habilitado:
a) Nas categorias, A, B, C, D e E, conforme resolução (168 CONTRAN);
III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infração médias durante os últimos 12 meses;
IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento
de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização
do CONTRAN.
CURSO
Legislação de
Emergência
10. Artigo 145-A do C T B
Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulância, o
candidato deverá comprovar treinamento especializado e
reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos,
nos termos da normatização do Contran.
CURSO
Legislação de
Emergência
11. Portaria do Ministério da Saúde
2048/GM DE 05/11/2002
• Institui o Regulamento técnico dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência.
CURSO
Legislação de
Emergência
12. Responsabilidade do Condutor de
Veículo de Emergência
• Conhecer Normas e Regras do Atendimento
Pre-Hospitalar Móvel existente na portaria 2048/GM
Todo veículo de Emergência, exerce suas atividades sob
orientação de uma Regulação Medica ou do Município ou do
Estado;
Na maioria dos Municípios e Estados essa Regulação Medica
e feito pelo SAMU.
CURSO
Legislação de
Emergência
13. Conhecer os Veículos de Emergência
• Classificação das Ambulâncias:
• Tipo A – Ambulância de Transporte;
• Tipo B – Ambulância de Suporte Básico;
• Tipo C – Ambulância de Resgate;
• Tipo D – Ambulância de Suporte Avançado;
• Tipo E – Aeronave de Transporte Médico;
• Tipo F – Embarcação de Transporte Médico
CURSO
Legislação de
Emergência
14. Fazer a Segurança da Cena
• Como estacionar um veículo de emergência em um
acidente:
• a) no mínino a uma distância de 5 metros do acidente de
forma a proteger a equipe;
• b) a sinalização deve ser colocada a um metro para cada km
da via ou seja em uma via cuja velocidade máxima for de
80 km/h, deve ser colocada há 80 metros do acidente.
CURSO
Legislação de
Emergência
15. Conhecer os Materiais e Equipamentos
de um veículo de Emergência
• As ambulâncias devem ter no mínino:
• a) iluminação vermelha intermitente;
• b) alarme sonoro;
• c) maca retrátil;
• d) suporte para soro;
• e) oxigênio medicinal;
• f) rádio-comunicação
CURSO
Legislação de
Emergência
16. Tripulação de um veículo de
Emergência
• Tipo A: um condutor e um auxiliar ou um técnico de
enfermagem;
• Tipo B: um condutor e um técnico ou auxiliar de
enfermagem;
• Tipo C: três profissionais militares;
• Tipo D: um condutor, um enfermeiro e um médico;
• Tipo E: um piloto, um enfermeiro e um médico;
• Tipo F: um condutor da embarcação e um auxiliar ou
técnico de enfermagem, a depender pode ir médico e
enfermeiro.
CURSO
Legislação de
Emergência
17. Conhecer e utilizar os Equipamentos de
proteção Individual (EPI)
• a) luvas;
• b) mascara;
• c) óculos
CURSO
Legislação de
Emergência
18. Como e quando utilizar Iluminação
Intermitente e Alarme Sonoro
A iluminação intermitente vermelha e alarme sonoro só
devem ser ligados quando o veículo de emergência estiver
prestando um atendimento de urgência ou emergência a
um paciente.
E proibido utilizar sinal sonoro em frente as Unidades de
Saúde.
CURSO
Legislação de
Emergência
19. É obrigação do Condutor de
Emergência
Fazer cheque-liste do veículo toda vez que for assumir o
plantão e verificar vários itens entre eles:
• a) documentação do veículo;
• b) níveis de óleo, de agua e combustível;
• c) sistema de: freios e elétricos(luminosos e sonoros);
• d) equipamentos obrigatórios.
CURSO
Legislação de
Emergência