4. Introdução
Olá, aluno!
O objetivo deste material é apresentar as normas que regem e orientam a atividade
econômica empresarial, partindo do momento da constituição da empresa, seja ela
individual ou coletiva, bem como as regras existentes relacionadas ao exercício desta
atividade, e também as que regem as obrigações dos empresários, as obrigações dos
sócios, os diferentes tipos de sociedade existentes no direito brasileiro.
Apresenta também os títulos de crédito existentes e utilizados pelos agentes atuantes
na seara empresarial e, ainda, os institutos jurídicos existentes na salvaguarda da
empresa em crise, como a recuperação extrajudicial, a judicial e a falência.
Bons estudos!
4
6. Olá a todos!
Dando início à disciplina de Legislação Societária e Empresarial, esta aula se propõe a
apresentar a evolução do direito empresarial que culminou com o conceito atual de
empresa e de empresário, assim como apresentar as normas constitucionais que
garantem e condicionam a atividade econômica empresarial.
Evolução do Direito Comercial
ao Direito de Empresa
Neste capítulo será abordada a evolução do Direito Comercial, cujo surgimento se deu
a partir das práticas comerciais realizadas pelos povos ao longo dos séculos. A
princípio este ramo do direito denominou-se Direito Comercial, porém, mais
recentemente, passou a ser denominado de Direito de Empresa, ou Direito
Empresarial. Esta mudança tem suas razões, conforme será demonstrado ao longo
deste capítulo.
A história do Direito Empresarial está ligada a história do comércio pois, foi através
das práticas comerciais que surgiram as primeiras normas destinadas a regerem
estas atividades.
A princípio regendo as atividades ligadas ao comércio, foi surgindo assim o Direito
Comercial, ou seja, um ramo autônomo do Direito, sistematizado, contendo normas
especí cas e destinadas a todos que desenvolviam atividades de natureza econômica
ou ditas comerciais.
Vamos observar nesta linha evolutiva que uma questão bastante controversa pela
doutrina e que se destacou durante um longo período, foi a respeito do conceito de
comerciante, hoje denominado de empresário, assim como também de se de nir
quais seriam as atividades que seriam consideradas como comerciais.
Para uma melhor compreensão acerca desta evolução, os períodos marcantes do
Direito Comercial foram divididos em fases ou etapas.
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7. Fases do Direito Comercial
Corporações
Esta fase se caracterizou pela existência de classes de comerciantes organizadas
(corporações de ofício), que continham normas baseadas nos usos e costumes e
somente a eles aplicáveis. Quem detinha o poder de dirimir as questões que
envolviam os membros pertencentes a uma classe, era o cônsul, eleito pela
assembleia de comerciantes e cuja função era política, executiva e judicial (NEGRÃO,
2018).
Há que se destacar que nesta fase, o critério utilizado para se identi car alguém como
comerciante, era o critério subjetivista, ou seja, não se importava a atividade em si, se
era de natureza comercial ou não, mas se esta pessoa se encontrava liada a uma
classe de comerciantes ou não.
Atos do Comércio
Esta fase cou marcada pela codi cação, quando surgiram as primeiras compilações
de leis, tais como o primeiro Código Civil no mundo, que foi o Código Civil Francês, em
1806 e denominado de Código Napoleônico, que separou a matéria civil da matéria
comercial, não incorporando em seus preceitos as normas pertinentes à atividade
comercial.
Surgem a partir daí os primeiros Códigos Comerciais, in uenciados pelo modelo
francês, contendo normas especí cas destinadas a regerem os comerciantes e suas
atividades, ainda que de modo bastante controverso ao se de nirem o comerciante
em si, assim como as atividades que poderiam ser consideradas como de natureza
comercial.
Deste modo, contrariamente à fase anterior, houve mudanças no critério de se
identi car alguém como comerciante, pois os Códigos passaram a denominar quais
seriam as atividades que poderiam ser consideradas como mercantis. Surgia a
chamada Teoria dos Atos de Comércio, na qual somente quem praticava os atos,
denominados de atos de comércio, eram regidos e disciplinados pelo Direito
Comercial. Para ser regido e disciplinado por estas normas especí cas, deveria
praticar algumas das atividades elencadas como de natureza comercial.
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8. Destaca-se neste período que o critério de identi cação do comerciante, foi o de
natureza objetiva, ou seja, não se importando a pessoa do comerciante em si, mas a
atividade por ele realizada, se comercial ou não.
O primeiro Código Comercial Brasileiro foi em 1850 e adotou o conceito de atos do
comércio como elemento caracterizador da atividade mercantil. Entretanto, embora o
Código Comercial tenha acolhido, nosso legislador pátrio, não enumerou quais seriam
os atos considerados mercantis e conceituou como comerciante todo aquele que
praticasse com habitualidade e pro ssionalidade atos de comércio.
Foi somente com o Regulamento 737/50 que caram estabelecidas as atividades que
poderiam ser consideradas mercantis.
8
9. Fonte: Disponível aqui
O Regulamento n. 737, de 1850, enumerava em seu artigo 19 as atividades
que poderiam ser consideradas como comerciais e, portanto, regidas pelo
Direito Comercial:
Art. 19 Considera-se mercancia:
§1º A compra e venda ou troca de efeitos moveis ou semoventes para os
vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou
para alugar o seu uso.
§2º As operações de câmbio, banco e corretagem.
§3º As empresas de fábricas; de com missões; de depósitos; de expedição,
consignação e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos.
§4º Os seguros, fretamentos, risco, e quaisquer contratos relativos ao
comércio marítimo.
§ 5º A armação e expedição de navios.
Direito de Empresa
A teoria dos atos de comércio não foi su ciente para acolher as atividades
consideradas mercantis, diante do desenvolvimento das atividades econômicas ao
longo dos tempos. Os juristas Italianos viram que tal mister seria impossível, pois
como considerar uma atividade empresarial e quem seria o empresário, sem
restringir ao seu alcance?
9
10. Com isto, estes doutrinadores se preocuparam em de nir a empresa e o empresário
em outro critério de identi cação.
O Direito de Empresa foi assim denominado a partir do Código Civil em 1942, na Itália,
que incorporou as normas ditas “empresariais” ao Código Civil. Em 2002, com a
entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, a legislação brasileira, in uenciada
pela italiana, acolheu e incorporou o Direito de Empresa.
O Direito de Empresa conceituou a empresa sob a ótica da atividade econômica,
profissional e organizada, como elementos caracterizados do empresário e desta
forma, ampliou seu conceito e passou a compreender um número maior de
atividades.
Segundo o Código Civil, para que alguém possa ser considerado empresário, é
necessário que exerça a atividade com habitualidade e pro ssionalismo, além disso, a
atividade tem que ter uma nalidade lucrativa e esta atividade deverá compreender a
produção ou circulação de bens ou de serviços. Por m, esta atividade deve pressupor
uma organização que evidencie a empresa, pois nenhum empresário consegue
manter uma atividade empresarial se não tiver uma organização que lhe permita
atingir os ns a que se propôs, que é a obtenção do lucro.
O Código Civil também aponta as pessoas que, ainda que exerçam uma atividade
lucrativa, não são consideradas empresárias: os pro ssionais liberais, os autônomos e
os que exerçam atividades de natureza cientí ca, literária ou artística.
A lei ainda permite, ao produtor rural a opção de se inscrever no Registro Público de
Empresas Mercantis, caso assim deseje, passando a ser considerado empresário ou
não se inscrever, caso em que não será considerado empresário.
Teoria da Empresa - Art. 966 do Código Civil: Considera-se empresário, quem
exerce pro ssionalmente atividade econômica organizada para a produção
ou circulação de bens ou serviços (BRASIL, 2002).
10
11. Acesse o link: Disponível aqui
Leia um artigo sobre a teoria dos atos do comércio e a teoria da empresa
em:
A proteção constitucional da
ati dade empresarial
A atividade econômica conta com normas constitucionais que garantem a sua
proteção, assim como disciplinam e condicionam o seu funcionamento.
Constitui um dos fundamentos do Estado Brasileiro, os valores sociais do trabalho ou
da livre-iniciativa, ao lado da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa
humana.
A Constituição Federal Brasileira consagrou o seu Título VII, a ordem econômica e
nanceira, na qual estabeleceu os princípios gerais que regem as atividades
econômicas no país.
Conforme o artigo 170 da Constituição Federal:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I) Soberania Nacional
11
12. II) Propriedade Privada
III) Função social da propriedade
IV) Livre concorrência
V) Defesa do consumidor
VI) Defesa do meio ambiente
VII) Redução das desigualdades regionais e sociais
VIII) Busca do pleno emprego
IX) Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
Acesse o link: Disponível aqui
Leia um artigo sobre os princípios na ordem econômica da Constituição
Federal de 1988.
Para que alguém possa constituir uma empresa, deverá estar atento às
normas pertinentes às empresas, estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro.
Dentre as disposições estipuladas no Código Civil, o Art. 997, determina
como modo de constituição de uma sociedade, a existência de um contrato
escrito (contrato social), no qual deverão ser inseridas as seguintes
cláusulas: nome e quali cação dos sócios, denominação, sede, objeto social,
capital social, quota de cada sócio e outros.
12
14. Dando sequência ao estudo da disciplina de Legislação Societária e Empresarial, esta
aula se propõe a apresentar a caracterização do empresário, assim como as
atividades consideradas empresárias e os critérios legais a respeito da capacidade do
empresário e dos impedimentos ao exercício da atividade empresarial.
Caracterização
Como visto na aula anterior, a legislação brasileira foi fortemente in uenciada pela
doutrina italiana e acabou acolhendo a chamada Teoria da Empresa.
Isso signi ca que o Código Civil Brasileiro contém, atualmente, um Livro II composto
de normas referentes ao Direito de Empresa. Entretanto há que se ressaltar que não é
somente o Código Civil Brasileiro que trata da matéria de natureza empresarial, mas
há no ordenamento jurídico brasileiro, inúmeras leis especiais regendo as matérias
desta natureza.
Além disso, o Código Comercial Brasileiro, de 1850, não foi inteiramente revogado,
pois o Código Civil revogou apenas as disposições contidas na sua Parte Primeira, ou
seja, revogou as normas referentes ao Direito de Empresa e Direito Societário. As
normas pertinentes ao comércio marítimo, por exemplo, estão no Código Comercial e
não foram revogadas.
14
15. A legislação empresarial é regida, deste modo, pela Lei 10.406/02 (Código Civil) e por
várias legislações especiais.
Direito Empresarial compreende um conjunto de normas que regem a
atividade empresarial.
Direito de Empresa: compreende os conceitos e normas relacionadas ao empresário
e suas atividades, os tipos societários, as formas de administração e responsabilidade
dos sócios, as obrigações do empresário, a constituição da empresa até a sua
dissolução.
15
16. Legislação Empresarial Especial: compreende toda legislação pertinente ao direito
empresarial e que não se encontram contidas no Código Civil, tais como a legislação
falimentar, das sociedades por ações, as cambiárias, das duplicatas, dos contratos
empresariais e outras.
A partir da entrada em vigor do denominado Direito de Empresa, houve a
substituição da expressão “comerciante” por empresário, assim como da
palavra “comercialização” por circulação.
Até a promulgação do Código Civil, em 2002, o país adotava a Teoria dos Atos de
Comércio, de inspiração francesa, como podia ser observado no Código Comercial de
1850, e a partir da adoção da Teoria da Empresa, o Código Civil optou pela
caracterização da empresa e do empresário.
Conceito de Empresário (Artigo 966, caput): considera-se empresário quem exerce
pro ssionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de
bens ou de serviços (BRASIL, 2002).
Desmembrando o conceito acima, obtemos os requisitos necessários para a
caracterização do empresário:
Requisitos:
Profissionalidade: a atividade empresarial não poderá ser esporádica ou
eventual mas deverá ser executada, acima de tudo, com pro ssionalidade e
habitualidade, deve compreender não somente um ou alguns atos, mas uma
sucessão contínua de atos visando ao objetivo social.
Atividade: esta deverá ser a de produção ou circulação de bens ou de serviços;
Econômica: esta atividade deve visar lucro;
Organizada: toda empresa pressupõe uma organização onde estejam
articulados o trabalho, o capital, os insumos e a tecnologia.
16
17. São atividades tipicamente empresariais segundo o Código Civil:
Produção de bens: fabricação de produtos ou mercadorias, portanto,
toda atividade de indústria como montadoras de veículos, fábrica de
eletrodomésticos, confecção de roupas, etc.
Produção de serviços: bancos, seguradoras, hospitais, escolas,
estacionamentos, provedores de acesso à internet etc.
Circulação de bens ou de serviços: atividade de intermediação, que
correspondem a fazer circular bens ou serviços.
Não são considerados empresários (Artigo 966, § único): quem exerce pro ssão
intelectual, de natureza cienti ca, literária ou artística, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da pro ssão constituir elemento da
empresa (BRASIL, 2002). Ex.:
Pro ssionais liberais
Artesãos
Produtor Rural
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18. Empresário individual é aquele que exerce individualmente sua empresa, não
possuindo sócios. Este tipo de empresário conta com regras especí cas para a sua
atuação empresarial, também previstas no Código Civil.
Empresário coletivo é aquele que exerce coletivamente sua atividade empresarial e
são designados sócios. Também são regidos pela lei civil.
Capacidade
O Código Civil estabelece condições para que os empresários possam exercer uma
atividade econômica e, dentre as condições, uma se refere à capacidade e a outra se
refere ao não impedimento.
A capacidade é determinada também pela Lei Civil e somente poderá exercer uma
atividade empresarial o empresário capaz.
Os impedimentos se referem a vedações que a Lei Comercial impõe a determinadas
pessoas, cujas funções são incompatíveis com o exercício da atividade empresarial,
segundo o entendimento do legislador.
Só podem exercer a atividade de empresário individual, os que estiverem
em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Só pode ser empresário a pessoa que for plenamente capaz entretanto, é necessário
apontar as incapacidades previstas na lei. De acordo com Código Civil, os incapazes
podem ser:
a) Absolutamente incapazes: são aqueles que são considerados como incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, são os menores de 16 (dezesseis) anos;
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19. b) Relativamente incapazes: são aqueles que são incapazes em relação a certos atos
ou à maneira de os exercer, tais como:
I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
IV - Os pródigos.
Os incapazes poderão exercer uma atividade empresarial, desde que por meio de
representantes, em caso de incapacidade absoluta ou devidamente assistidos, em
caso de incapacidade relativa, e somente para continuar a empresa por ele exercida
quando capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
Em caso de exercício da atividade empresarial por pessoa incapaz, a lei ainda faz as
seguintes observações:
Dependerá de autorização judicial;
Os bens do incapaz não cam sujeitos ao resultado da empresa;
O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
O capital social deve ser inteiramente integralizado;
Caso o representante ou assistente for pessoa que não puder exercer atividade
empresarial, deverá ser nomeado um ou mais gerentes com a aprovação do juiz.
Se a pessoa impedida de exercer uma atividade empresarial, assim o zer,
será responsável pelas obrigações contraídas.
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20. Impedimentos
Os impedimentos referem-se o exercício da atividade empresarial como empresário
individual:
Servidores públicos civis (União, Estados, Municípios e Territórios), Lei 8.112/90,
art. 117, X);
Militares na ativa das três Forças Armadas e Polícias Militares, Decreto-lei
1.029/69, art. 35;
Magistrados (Lei Complementar n.º 35/79, art. 36, I e II) e membros do Ministério
Público, Lei 8.625/93, art. 44, III);
Leiloeiros;
Diplomatas representantes de países estrangeiros no Brasil, salvo cônsules
honorários;
Os falidos, enquanto perdurar o estado de falência;
Os estrangeiros não residentes no país;
As pessoas condenadas por crime contra a economia popular, contra o sistema
nanceiro nacional, contra as normas de defesa de concorrência, contra as
relações de consumo, fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os
efeitos da condenação (Lei 10.406/02, art. 1.011 e Lei 6.4040/76, art. 147, § 1º).
Acesse o link: Disponível aqui
Acesse o link a seguir e leia o artigo sobre Uma breve análise do artigo 973
Código Civil.
20
21. O incapaz poderá ser autorizado pelo juiz, por meio de alvará, a exercer a
atividade empresarial em duas hipóteses: a) para continuar exercendo a
atividade que ele mesmo constituiu enquanto era capaz; b) para exercer
atividade em empresa constituída por seus pais ou por pessoa de que é
sucessor e, nesta hipótese, será mediante a representação ou assistência.
21
23. A presente aula tem por objetivo apresentar a importância do estabelecimento
empresarial, assim como sua composição e elementos, e também as relações
jurídicas a que está sujeito.
Conceito e natureza jurídica
Toda atividade empresarial desempenhada pelo empresário deve ser realizada em
um local, onde se encontram reunidos uma série de bens que possibilitem a execução
desta atividade e, são os bens que compõe o ativo permanente da empresa.
A este conjunto de bens que se encontram reunidos e, devidamente organizados, seja
pelo empresário ou pela sociedade empresária, a lei denomina de estabelecimento
empresarial.
O art. 1.142 do Código Civil de ne o que é o estabelecimento empresarial, ao dispor:
“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (BRASIL, 2002).
Este complexo de bens organizado é constituído de bens corpóreos e incorpóreos,
que possuem um determinado valor quando isolados e individualizados, porém,
quando agrupados pelo empresário, passam a ter uma destinação: o exercício da
empresa. E, por esta razão, passam a ter um valor superior, pois foram agrupados
com uma nalidade.
A lei reconhece o esforço do empresário em agrupar determinados bens e
em um determinado local, com a nalidade de ali exercer uma atividade e
obter lucros. E o estabelecimento empresarial goza de proteção legal.
23
24. Bens que compõem o estabelecimento empresarial:
Corpóreos:
Bens Móveis
Bens Imóveis
Incorpóreos:
Nome Empresarial
Título do estabelecimento
Aviamento
Marcas de indústria, de comércio e de serviços
Ponto empresarial
Clientela
Passemos a analisar cada um dos bens que compõem o estabelecimento empresarial.
Bens Móveis: vitrines, mobiliário, veículos, equipamentos etc.
Bens Imóveis: área utilizada para o exercício da atividade e que pertença à empresa.
Nome empresarial: é o nome que identi ca o empresário ou a sociedade
empresária. Pode ser: rma ou denominação.
De acordo com a Instrução Normativa n.º 15 do DREI, de 05 de dezembro de 2013, o
nome empresarial, segundo seu artigo 2º é:
Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver
sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e
pela empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli.
24
25. Deste modo, a rma é composta do nome civil do empresário (individual) e/ou dos
sócios (sociedade) de responsabilidade ilimitada.
O artigo 3º deste mesmo diploma citado também de ne o que é a denominação:
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter
opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual
de responsabilidade Ltda – Eireli.
A denominação identi ca a atividade e deve ser acrescida da expressão designativa
do tipo societário.
Título do Estabelecimento: é o nome do qual o estabelecimento é identi cado e
nem sempre coincide com o nome empresarial.
Aviamento: é o potencial de gerar lucros, decorrente da boa organização e
composição dos elementos constitutivos do estabelecimento empresarial.
Ponto empresarial: é a valorização concedida a um imóvel, decorrente da atividade
empresarial nele exercida. Como se sabe, o lugar onde o empresário exerce sua
atividade empresarial é de extrema importância, pois neste local, o empresário
envidou todos os esforços para atrair a clientela e, como consequência, há a
valorização do imóvel. A lei reconhece e assegura ao empresário, quando o ponto
empresarial não pertence à empresa e sendo alugado, o direito de renovação do
seu contrato de locação. Este direito permite ao empresário ingressar com uma
ação pleiteando a renovação compulsória de seu contrato de locação dentro de certos
parâmetros e requisitos determinados pela lei.
Clientela: também chamada de freguesia, são as pessoas que habitualmente
realizam negócios junto ao estabelecimento.
25
26. Como decorrência dos dispositivos no texto constitucional, a atividade
econômica no país é livre, pois todos podem exercer uma atividade dessa
natureza, entretanto, todos deverão cumprir as disposições legais, seja de
ordem constitucional ou de ordem infraconstitucional, como a Lei Civil, por
exemplo.
A natureza jurídica do estabelecimento empresarial é que ele é considerado uma
universalidade de fato, pois compreende um conjunto de bens com destinação
especí ca dada pela vontade do empresário.
26
27. Alienação do estabelecimento
empresarial
Como o estabelecimento compreende uma universalidade de bens, ele pode ser
objeto de negócio(s) jurídico(s), como a alienação, usufruto ou arrendamento. A
doutrina denomina de “trespasse” é a alienação (venda) do estabelecimento
empresarial e há regras especí cas para sua realização.
Adquirente: pessoa que adquire o estabelecimento empresarial de outrem.
Alienante: pessoa que vende o estabelecimento empresarial.
Uma vez alienado o estabelecimento e se não restarem bens su cientes para o
alienante solver seu passivo, esse negócio jurídico só terá e cácia após extinguirem
todas as dívidas junto aos seus credores. A e cácia da alienação dependerá do
pagamento de todos os credores, ou ainda, do consentimento destes de modo
expresso ou tácito até 30 dias contados da notificação.
O adquirente é o responsável pelos débitos regularmente contabilizados e anteriores
à transferência do estabelecimento, mas a lei torna o alienante responsável solidário
pelas obrigações do estabelecimento pelo prazo de um ano.
O contrato de trespasse do estabelecimento só produz efeitos após a averbação à
margem do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial e
publicado na imprensa o cial.
O alienante não poderá oferecer concorrência ao adquirente pelo prazo de cinco
anos, salvo se com autorização expressa do adquirente.
Sobre a responsabilidade do adquirente, dispõe o artigo 133 do CTN:
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou ao estabelecimento
adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
27
28. indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da
alienação, nova atividade ou mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão (BRASIL, 1966).
28
29. Comércio eletrônico e
estabelecimento rtual
As normas referentes ao comércio eletrônico são praticamente as mesmas que regem
o estabelecimento físico, com algumas especi cidades.
No estabelecimento empresarial, o nome de domínio é um dos seus elementos.
A lei determina que, toda atividade empresarial realizada em ambiente eletrônico,
deverá ser dotada de medidas de segurança sobre as informações a respeito das
transações comerciais.
Além das medidas de segurança, o sítio eletrônico deverá conter a política de
privacidade da empresa a respeito dos dados de seus usuários, assim como o termo
de uso constando os direitos e deveres dos usuários e do empresário. (FAZZIO
JUNIOR, 2020, p. 21).
29
30. No dia 26/05/2020, a companhia de meios de pagamento Stone, anunciou
que fez a aquisição da startup de saúde Vitta, uma plataforma de saúde que
faz agendamento de consultas e atendimentos a distância e anunciou
também que adquiriu 50% da participação da MLabs, empresa de marketing
e redes sociais. Com 160 funcionários e sede em São Paulo, a Vitta é uma
empresa que faz gestão de planos de saúde corporativos, além de oferecer
planos próprios em parceria com seguradoras com foco no público
empreendedor. A adquirente tem uma base de clientes ativos de mais de
530.000 microempreendedores e já oferecia a eles serviço de telemedicina
da Vitta, que funciona 24 horas por dia, sete dias na semana.
Ressalta-se que a Vitta é uma empresa que criou um modelo de negócios
inovador no mercado de tecnologia da saúde, que combina melhores
termos de negociação, com o atendimento ao cliente com base em
telemedicina e suporte via WhatsApp.
Neste caso apresentado, e de acordo com o Código Civil, a alienação só será
e caz na ausência de dívidas da empresa a ser adquirida, ou havendo
dívidas, que os credores tenham sido noti cados com 30 dias de
antecedência e tenham se manifestado a favor de maneira expressa ou
tácita. Por outro lado, segundo a legislação, a alienante Vitta não poderá
oferecer concorrência com a empresa adquirente Stone pelo prazo de 5
anos, a menos que haja uma outra estipulação contratual entre elas (VALOR
ECONÔMICO, 2020).
30
31. Acesse o link: Disponível aqui
Acesse o link a seguir e leia sobre: Stone compra Vitta e entra no mercado
de saúde.
31
33. Esta aula apresenta a Teoria Geral do Direito Societário, composta de normas gerais
que regulam a sociedade empresária a partir do momento de sua constituição.
A empresa, conforme já vimos, pode ser individual ou coletiva. A empresa coletiva
compreende a sociedade empresária, que pode ser constituída por contrato ou por
estatuto social, dependendo do tipo societário, conforme veremos adiante.
Vamos iniciar o estudo da constituição da empresa a partir do contrato social.
Contrato
Se a pessoa física adquire a personalidade com o seu nascimento, a pessoa jurídica
adquire a personalidade jurídica com a sua inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis, conforme dispõe o Art. 985 do Código Civil: A sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus
atos constitutivos (BRASIL, 2002).
Também, assim dispõe o Código Civil no seu Art. 981:
33
34. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de
atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Classificação
Sociedades Simples: são sociedades que, exercem atividade econômica, porém não
são consideradas empresárias em razão de não se enquadrarem no conceito legal do
artigo 966 do Código Civil e estão previstas no parágrafo único do referido artigo.
Sociedades Empresárias: são aquelas que se enquadram no conceito legal do artigo
966 do Código Civil:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou
de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
34
35. Constituição
Conforme já vimos no início desta aula o ato constitutivo de uma empresa,
dependendo do tipo societário, será o contrato social ou o estatuto social.
A pessoa jurídica pode ser individual ou coletiva, assim como os empresários podem
ser classi cados como individuais ou coletivos.
35
36. A empresa individual é aquela em que seu titular exerce a sua atividade empresarial
individualmente e sem contar com a colaboração dos sócios. Eles podem ser
denominados de:
Empresários individuais, que possuem a responsabilidade ilimitada;
Empresas individuais de responsabilidade limitada, restrita ao valor do capital
integralizado.
A sociedade ou empresa coletiva tem como elementos caracterizadores, os elementos
dispostos no artigo 997 do Código Civil:
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou
público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista
em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade,
e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros
qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do
contrato.
Obrigações do Empresário segundo a legislação empresarial:
Registro;
Escrituração;
Balanço.
36
37. Agente Capaz:
Em caso de incapacidade superveniente ou morte de sócio, a empresa se mantém
através dos institutos da representação ou assistência.
Objeto Lícito, possível e determinável:
Não poderão ser levados a registro contrato de sociedade cujo objeto social contrarie
a lei, o ordenamento jurídico, os bons costumes e a ordem pública.
Forma prescrita ou não defesa em lei:
A lei exige que o contrato social seja registrado no registro do comércio.
Pluralidade de sócios (comportam exceções);
Constituição do capital social, que deverá ser integralizado por todos os sócios,
em dinheiro ou outros bens que sejam passíveis de avaliação pecuniária;
Affectio Societatis: ânimo de contribuir para alcançar ao objetivo social;
Coparticipação nos lucros e nas perdas: não pode haver sócio excluído de
participar dos lucros ou das perdas da sociedade.
Personalidade Jurídica
A personalidade jurídica é obtida a partir do registro.
Sociedade Simples – Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Sociedades Empresárias – Registro Público de Empresas Mercantis
Com o registro no órgão competente, nasce a personalidade jurídica da pessoa
jurídica, distinta das pessoas que a constituiu. A pessoa jurídica passa a ter a partir da
aquisição da personalidade jurídica:
Titularidade Patrimonial – a pessoa jurídica tem patrimônio próprio.
Titularidade Obrigacional – a pessoa jurídica pode contrair obrigações e
responde pelos seus atos, pois têm responsabilidade para atuar no polo passivo
ou ativo das obrigações.
Titularidade Negocial – a pessoa jurídica pode contrair obrigações em seu nome
e praticar uma séria de atos ou negócios jurídicos.
Requisitos comuns:
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38. Há casos em que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada e ser
afetado diretamente o patrimônio dos sócios, é a chamada desconsideração
da pessoa jurídica. A desconsideração pode ocorrer sempre que os sócios
cometerem abusos em nome da pessoa jurídica e está previsto no Código
Civil (Art. 50); no Código de Defesa do Consumidor (Art. 28); na defesa do
mercado (Lei Antitruste – Art. 18); na defesa do meio ambiente (Art. 4º).
Responsabilidade dos Sócios
Os sócios possuem direitos e deveres, assim como responsabilidades.
Deveres dos Sócios:
a) Dever de contribuir: todos os sócios devem contribuir para a formação do capital
social sob pena de ser considerado remisso;
b) Dever de probidade: o sócio-administrador deve se conduzir como um homem
ativo e probo;
c) Direito-dever de coparticipação nos lucros e nas perdas;
d) Direito de participar das deliberações sociais;
e) Direito de scalização;
f) Direito de participar do acervo;
g) Direito de preferência;
38
39. h) Direito de retirada.
Responsabilidade dos sócios
Dependendo do tipo societário, os sócios podem ser de responsabilidade:
Limitada
Sociedade Limitada
Sociedade Anônima
Ilimitada
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comum
Mista
Sociedade em Comandita Simples
Sociedade em Comandita por Ações
Sociedade em Conta de Participação
A lei reconhece o esforço do empresário em agrupar determinados bens e
em um determinado local, com a nalidade de ali exercer uma atividade e
obter lucros, e o estabelecimento empresarial goza de proteção legal.
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41. Na sequência deste estudo, será abordado, dentre a classi cação das sociedades, os
tipos de sociedades não personi cadas e suas principais características.
São denominadas de sociedades não personi cadas aquelas cujos atos constitutivos
(contrato social) não se encontram inscritos no registro próprio, ou mais
precisamente, no Registro Público de Empresas Mercantis.
Sem o registro, estas sociedades não adquirem a personalidade jurídica e, portanto,
não possuem capacidade jurídica para adquirir direitos e assumir obrigações em
nome da sociedade.
Inexistindo o registro não há a separação patrimonial, ou seja, não é possível separar
o patrimônio da sociedade do patrimônio dos sócios.
A sociedade em comum não possui o registro em razão de vontade do empresário
individual ou coletivo, enquanto que a sociedade em conta de participação não possui
registro em razão de proibição legal.
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42. As sociedades sem o registro também são chamadas de sociedades de fato
e não de direito, ou seja, sociedades que possuem existência de fato, mas
não possuem existência de direito.
Sociedade em Comum
Características:
A sua constituição se dá por um contrato, porém, ainda que não existindo o
contrato, a lei admite a prova de sua existência.
Prova da existência desta sociedade nas relações entre os sócios ou entre os
sócios e terceiros somente se dá por escrito, mas os terceiros poderão prová-las
de qualquer modo, conforme disposto no artigo 987 do Código Civil.
Responsabilidade dos Sócios: solidária e ilimitada, pelas obrigações assumidas
pela sociedade comum e não comporta o chamado benefício de ordem, pelo
qual em uma execução de dívidas da sociedade, primeiramente teria que se
esgotar o patrimônio social e somente se afetar o patrimônio pessoal dos sócios.
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43. Responsabilidade solidária é aquela em que o credor da sociedade pode
exigir que qualquer dos sócios pague a dívida. Deste modo, o sócio
responde solidariamente às obrigações da sociedade.
Responsabilidade ilimitada é aquela em que o patrimônio pessoal dos sócios
responde pelas obrigações contraídas pela sociedade.
O patrimônio social (bens e dívidas da sociedade) é chamado de patrimônio
especial, pois ainda que adquiridos em conjunto pelos sócios, o fato de que essa
espécie de sociedade não tem personalidade jurídica, faz com que estes bens
sejam um patrimônio dotado de característica especial.
Para o CTN (Código Tributário Nacional) independe o fato de a empresa
ser devidamente constituída ou não para ser sujeito passivo da obrigação
tributária; basta, neste caso, que se con gure uma atividade econômica ou
pro ssional.
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44. Sociedade em Conta de
Participação
Características:
Sua constituição se dá independentemente de formalidade, pode ser por escrito
ou não, podendo provar a sua existência por todos os meios de prova admitidos.
A ausência de registro no órgão competente decorre de determinação legal,
diferentemente da Sociedade em Comum, cuja a falta de registro se dá por
vontade dos sócios;
Possui dois tipos de sócios: sócio ostensivo, que é o sócio que representa a
empresa e quem exerce a atividade objeto da sociedade, em seu nome
individual e em sua própria e exclusiva responsabilidade, também participando
dos resultados; sócio participante, que é o sócio que se obriga somente perante
o sócio ostensivo mas não em relação a terceiros;
A existência desta sociedade pode ser provada por todos os meios de prova
admitidos no direito.
O patrimônio social constitui um patrimônio especial.
Em caso de falência de um dos sócios participantes (sócio oculto), será sujeito à
insolvência civil, por outro lado, a falência do sócio ostensivo será liquidada e
apurados os haveres e, neste caso os demais sócios participantes terão que
habilitar os seus créditos como credores.
Prestação de contas é o meio pelo qual o sócio ostensivo presta as informações
nanceiras aos demais sócios.
Responsabilidade dos sócios: somente responde perante terceiros o sócio
ostensivo e, neste caso, sua responsabilidade é ilimitada. Os sócios participantes
ou ocultos respondem na medida do que ajustaram no contrato de sociedade.
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45. A Archel Engenharia Ltda., construtora sediada em Porto Alegre, criou uma
oportunidade de investimento para terceiros, a qual chamou de Sistema de
Investimentos Imobiliários (SIIM), permitindo-lhes investir nos
empreendimentos da construtora. Assim, para cada novo empreendimento
imobiliário, a Archel constitui uma sociedade em conta de participação,
cando com um mínimo de 25% das quotas e negociando com terceiros as
quotas restantes. O titular de cada quota responde por um percentual das
despesas da obra e faz jus a igual percentual nos lucros; quem tiver quotas,
que representem 10% do empreendimento, responderá por tal percentual
nas despesas da construção e merecerá um décimo dos lucros. A Archel é a
sócia ostensiva; a ela cabe vender as unidades (casas, apartamentos etc.),
contratar trabalhadores, comprar materiais e construir a edi cação. Os
investidores são sócios ocultos, que participam das despesas e dos
resultados do empreendimento (MAMEDE, 2005, p. 25).
45
46. Acesse o link: Disponível aqui
Leia o artigo sobre a sociedade comum.
46
48. Nesta aula, iniciaremos o estudo das sociedades personi cadas e suas espécies, suas
características e a responsabilidade dos sócios a partir dos tipos societários menores.
Sociedade em Nome Coletivo
Os sócios poderão limitar entre eles a responsabilidade, porém, não poderão fazer
perante terceiros.
A administração da sociedade cabe somente ao sócio e, caso o contrato social não
indique, todos os sócios serão administradores.
Este tipo societário tem como nome empresarial a rma social.
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49. Responsabilidade subsidiária é aquela na qual o sócio responderá somente
após exaurido o patrimônio social.
A Sociedade em Nome Coletivo tem como nome empresarial a rma social,
ou seja, o nome empresarial deverá ser composto pelo nome de pelo menos
um dos sócios e acrescido da expressão e companhia, por extenso ou
abreviado, ou pelo nome de todos os sócios sem o acréscimo da expressão e
companhia.
Sociedade em Comandita
Simples
Tipo societário cuja característica é a existência de dois tipos de sócios, os sócios
comanditados e os sócios comanditários.
Os sócios comanditados, pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais e os comanditários que respondem somente pelo valor de
sua quota.
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50. O sócio comanditário não poderá exercer nenhum ato de gestão da sociedade, sob
pena de passar a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações como os
sócios comanditados.
Excepcionalmente, o sócio comanditário poderá ser constituído procurador da
sociedade, porém, para negócio determinado e com poderes especiais.
Na hipótese de morte do sócio comanditário, a sociedade continuará com os seus
sucessores que nomearão quem lhes represente.
A sociedade se dissolve se perdurar por mais de 180 dias a falta de uma das
categorias de sócios.
Os sócios comanditados são sempre pessoas físicas, e a eles pertence a
administração da sociedade.
Somente pode fazer parte da rma social o nome dos sócios comanditados,
e possuem os mesmos direitos dos sócios em nome coletivo.
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51. Empresa Indi dual de
Responsabilidade Limitada
Instituída pela Lei 12.441/11.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, é a empresa constituída
por uma única pessoa e cujo capital social não poderá ser inferior a 100 salários-
mínimos e deverá também estar inteiramente integralizado.
Como o próprio nome diz, a responsabilidade do titular é limitada e esta empresa
poderá optar pelo uso da rma ou pela denominação acrescida da designação que
identi ca este tipo de empresa, o EIRELI.
Sua regência é pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
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52. Sociedade Limitada Indi dual
A Lei 13.874/19, intitulada como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
promoveu mudanças no Código Civil, mais especi camente no artigo 1052, passando
a permitir que a Sociedade Limitada seja constituída por um único sócio, e
denominada de Sociedade Limitada Individual. Esta nova forma de empresa tem
como característica o fato de que pode ser constituída individualmente sem que o
patrimônio pessoal do empresário seja afetado pelas obrigações sociais. Além disso
para o empresário que optar por esta modalidade de empresa, a lei não exige um
capital social mínimo.
Sociedade em Comandita por
Ações
Este tipo de sociedade, tem o capital social dividido em ações e tem como
característica a existência de dois tipos de sócios, o sócio comanditado e o sócio
comanditário.
Aplicam-se às comanditas por ações, os mesmos dispositivos legais que são aplicáveis
às sociedades anônimas.
Somente o acionista pode administrar a sociedade e o diretor detém
responsabilidade subsidiária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Os diretores são nomeados no ato constitutivo, e não possuem limitação de tempo.
Como respondem subsidiária e ilimitadamente, são denominados de sócios
comanditados e os acionistas são os sócios comanditários.
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53. Acesse o link: Disponível aqui
Leia o artigo sobre a Lei 13.874 - 20/9/19 - Lei da Liberdade Econômica.
53
55. Dando sequência ao estudo das sociedades personi cadas, passamos a analisar a
Sociedade Simples e suas características legais, que se aplicam a diversos tipos
societários vigentes.
A legislação aplicável às sociedades simples compreende do artigo 997 ao 1038 do
Código Civil. Esse tipo de sociedade tem o objeto distinto da atividade própria de
empresário, ou seja, trata-se de tipo societário cuja atividade não se enquadra no
conceito de empresalidade.
Compreende atividades tais como prestação de serviços intelectuais, artísticos,
literários e pro ssionais liberais (médicos, advogados, dentistas, pesquisadores,
escritores, etc.) Trata-se de uma sociedade pessoal, e disso resulta que como
decorrência a prestação da atividade deverá ter natureza estritamente pessoal.
A atividade não é considerada empresarial, pois a natureza desta atividade
pode ser denominada de atividade econômica civil, assim denominada
porque anteriormente, a matéria regida pela lei civil era separada da matéria
regida pela lei empresarial. Esta sociedade é aquela formada, e aqui apenas
a título de exemplo, por três dentistas que se reúnem em sociedade para
montar uma clínica dentária. A atividade é a decorrente de três pro ssionais
liberais reunidos. Entretanto, se a atividade constituir elemento de empresa,
passa a ter característica empresarial.
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56. Contrato Social
O contrato social da sociedade simples é registrado no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e o prazo para que seja registrado o contrato social é 30 dias após a sua
constituição.
Constituição
O artigo 997 do Código Civil enumera os requisitos essenciais a serem observados no
contrato social para que a sociedade simples seja constituída:
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou
público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista
em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade,
e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros
qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do
contrato (BRASIL, 2002).
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57. Para se alterar o contrato social, em questões que se reportem a alguns dos
elementos constantes no artigo 997 do Código Civil, será necessário o
consentimento unânime dos sócios!
Direitos e obrigações dos
sócios
Os sócios são titulares de direitos e de obrigações perante a sociedade e perante
terceiros que com ela contratam.
Dentre seus direitos/deveres podem ser citados:
Dever de Contribuir: os sócios devem contribuir para a formação do capital
social seja em dinheiro, em bens ou em serviços.
Dever de Probidade na gestão nanceira: é o que determina a lei, ou seja, o
administrador deve ter “O cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.
Da disposição legal resulta que o sócio-administrador deverá agir de acordo com a
maioria, pois caso contrário, enseja responsabilidade pessoal; também não poderá
promover a distribuição de lucros ctícios ou ilícitos e caso assim proceda ele
responderá solidariamente (objetiva); também não poderá alegar desconhecimento
da lei ou da situação nanceiro-contábil da empresa; não podem eximir os
bene ciados do direito de scalizar as operações e livros da sociedade; também
deverá abster-se de participar de operação na qual tenha interesse contrário ao da
sociedade.
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58. Direito-dever de coparticipação nos lucros e perdas: na proporção de suas
quotas.
Direito de participar das deliberações: mesmo não exercendo direção
executiva, a condução dos negócios sociais se dá de acordo com a maioria de
votos, no que se refere ao quórum, entretanto, as alterações de cláusulas
essenciais dependerão do quórum da unanimidade.
Direito de fiscalização: direito de exigir a prestação de contas, de examinar os
livros sociais, balanços, movimentação bancária etc.
Direito de retirada: consiste no direito do sócio de sair da sociedade quando
discorde de alteração contratual aprovada pela maioria. Comporta duas formas
de retirada:
Comum, ordinário ou imotivado, quando a sociedade for com prazo de duração
indeterminado, neste caso, será operada mediante noti cação do sócio retirante
dirigida aos demais sócios com 60 dias de antecedência.
Extraordinário, quando a sociedade for com prazo de duração determinado,
dependerá do consentimento unânime dos sócios (Justa Causa).
Direito de participar no acervo: em caso de liquidação da sociedade.
Responsabilidade da sociedade perante terceiros: a sociedade é quem responde pelas
obrigações assumidas perante terceiros, entretanto, se os bens sociais não cobrirem
as dívidas sociais, os sócios respondem pelo saldo na proporção em que participem
das perdas sociais.
Se o contrato estabelecer responsabilidade solidária = a obrigação será ilimitada em
relação aos seus bens particulares até o pagamento integral dos débitos existentes.
Capital Social
O capital da sociedade é formado pela contribuição dos sócios. Todos os sócios
devem contribuir para a formação do capital social.
Uma vez que um sócio não contribua para o capital social ele se torna sócio remisso,
que nada mais é do que o sócio que não contribui para a formação do capital social.
O sócio remisso será constituído em mora através de noti cação judicial ou
extrajudicial que se con gura 30 dias após o recebimento.
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59. Neste caso, há três possíveis soluções:
a) Cobrança dos valores devidos acrescida de indenização pelos danos com a
diminuição do capital social;
b) Exclusão;
c) Redução de sua participação na sociedade.
O sócio cuja contribuição consista em serviço pessoal, não poderá empregar-se em
operações estranhas à sociedade se sua contribuição for exclusiva.
Em caso de silêncio do contrato, a lei considera como dedicação exclusiva.
Direitos e obrigações dos
sócios
Os sócios são titulares de direitos e de obrigações perante a sociedade e perante
terceiros que com ela contratam.
Dentre seus direitos/deveres podem ser citados:
Dever de Contribuir: os sócios devem contribuir para a formação do capital
social seja em dinheiro, em bens ou em serviços.
Dever de Probidade na gestão nanceira: é o que determina a lei, ou seja, o
administrador deve ter “O cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.
Da disposição legal resulta que o sócio-administrador deverá agir de acordo com a
maioria, pois caso contrário, enseja responsabilidade pessoal; também não poderá
promover a distribuição de lucros ctícios ou ilícitos e caso assim proceda ele
responderá solidariamente (objetiva); também não poderá alegar desconhecimento
da lei ou da situação nanceiro-contábil da empresa; não podem eximir os
bene ciados do direito de scalizar as operações e livros da sociedade; também
deverá abster-se de participar de operação na qual tenha interesse contrário ao da
sociedade.
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60. Direito-dever de coparticipação nos lucros e perdas: na proporção de suas
quotas.
Direito de participar das deliberações: mesmo não exercendo direção
executiva, a condução dos negócios sociais se dá de acordo com a maioria de
votos, no que se refere ao quórum, entretanto, as alterações de cláusulas
essenciais dependerão do quórum da unanimidade.
Direito de fiscalização: direito de exigir a prestação de contas, de examinar os
livros sociais, balanços, movimentação bancária etc.
Direito de retirada: consiste no direito do sócio de sair da sociedade quando
discorde de alteração contratual aprovada pela maioria. Comporta duas formas
de retirada:
Comum, ordinário ou imotivado, quando a sociedade for com prazo de duração
indeterminado, neste caso, será operada mediante noti cação do sócio retirante
dirigida aos demais sócios com 60 dias de antecedência.
Extraordinário, quando a sociedade for com prazo de duração determinado,
dependerá do consentimento unânime dos sócios (Justa Causa).
Direito de participar no acervo: em caso de liquidação da sociedade.
Responsabilidade da sociedade perante terceiros: a sociedade é quem responde pelas
obrigações assumidas perante terceiros, entretanto, se os bens sociais não cobrirem
as dívidas sociais, os sócios respondem pelo saldo na proporção em que participem
das perdas sociais.
Se o contrato estabelecer responsabilidade solidária = a obrigação será ilimitada em
relação aos seus bens particulares até o pagamento integral dos débitos existentes.
Participação nos lucros e nas
perdas
Os sócios têm o direito de participar dos lucros auferidos pela sociedade na forma
estabelecida no contrato social e, em caso de perda social, ele responderá na
proporção de sua quota.
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61. Administração
A administração da sociedade caberá ao sócio.
As formas de administração são: a) Disjuntiva: cada um dos sócios exerce a
administração separadamente e podem reciprocamente impugnar operação
pretendida por outro sócio (art. 1013 § 10); b) Conjunta atribuída a todos os sócios: na
qual as decisões são tomadas por consenso (art. 1014); e c) Conjunta facultada a
alguns sócios, em que os atos de execução não pode desobedecer às deliberações
dos sócios que decidem por maioria (art. 1010 e 1013 § 10).
Os impedimentos para exercer a administração da sociedade são de ordem geral:
“art. 1011 § 10 pessoas condenadas a pena que vedem o acesso a cargos públicos, ou
por crime falimentar, prevaricação, peita, suborno, concussão, contra a economia
popular, contra o sistema nanceiro, normas de defesa da concorrência, relações de
consumo, fé pública ou a propriedade. E de ordem pro ssional.”
A administração é exercida pela diretoria ou gerência.
Os administradores possuem poderes irrevogáveis (art. 1019), se forem nomeados no
contrato social, e poderes revogáveis se nomeados por ato separado do contrato
social.
Os administradores possuem o dever de diligência, o dever de lealdade, o dever de
informação e o dever de prestação de contas.
Abusos dos poderes gerenciais, conhecidos como atos de excesso, violadores da regra
social, quando há restrições contratuais; ou pela prática de atos ultra vires (operações
estranhas ao objeto social), respondem pelos atos de excesso, previstos no código
civil (art. 1015).
61
62. Responsabilidade subsidiária é aquela na qual o sócio responderá somente
após exaurido o patrimônio social!
Resolução da sociedade em
relação a um sócio
A lei estabelece procedimentos próprios em caso de resolução de sócio.
A) Morte:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do
sócio falecido.
B) Vontade do sócio:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer
sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado,
mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando
judicialmente justa causa.
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63. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem
os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único,
pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da
maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas
obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio
declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos
termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a
um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da
resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1°- O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os
demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º – A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa
dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual
em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a
seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade;
nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação.
Acesse o link: Disponível aqui
Leia o artigo sobre Sociedade Simples.
63
65. Nesta aula, serão abordadas as principais características das Sociedades Limitadas,
tais como o seu regime jurídico, seu registro, o capital social, a administração e suas
especi cidades.
Regime Jurídico
As normas aplicáveis à Sociedade Limitada são os artigos 1052 ao 1087 do Código Civil
e, em caso de omissão, aplicam-se também as normas referentes às Sociedades
Simples ou Sociedades Anônimas.
As Sociedades Limitadas podem ser sociedades limitadas de pessoas ou de capitais,
os sócios são quem de nirão a sua natureza no momento de sua constituição.
O seu enquadramento como sociedade de pessoas ou de capitais produzem efeitos
práticos a serem obedecidos pelos sócios, tais como:
Se sociedade limitada de pessoas, as quotas sociais são impenhoráveis, a cessão
das quotas por um dos sócios dependerá da concordância dos demais e o
falecimento de um dos sócios pode levar à sua dissolução;
Se sociedade limitada de capitais, as quotas poderão ser penhoradas, a cessão
das quotas não dependerá de concordância dos demais sócios e o falecimento
de um dos sócios não acarreta a sua dissolução.
Seu registro se faz na Junta Comercial se sua natureza for empresarial ou no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em se tratando de sociedade simples.
A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
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66. As sociedades limitadas possuem natureza híbrida, pois podem ser
sociedades limitadas de pessoas ou sociedades limitadas de capitais!
Responsabilidades dos Sócios, deveres e direitos:
Integralização do Capital Social:
Capital Subscrito é o capital que o sócio se compromete a entregar para a
sociedade.
Capital Integralizado é o capital efetivamente integralizado pelo sócio.
Sócio Remisso é o sócio que não cumpre com a obrigação de integralizar o
capital social. Os sócios poderão expulsá-lo ou cobrá-lo judicialmente.
Responsabilidade pelas obrigações sociais:
A regra é que os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se
comprometeram no Contrato Social (art. 1052). Entretanto, o limite da
responsabilidade é o total do capital subscrito e não integralizado. Uma vez
integralizado o capital social em sua totalidade, ocorrerá a irresponsabilidade dos
sócios pelas obrigações sociais. Exceções:
Não integralização do Capital Social: Responsabilidade Subsidiária.
Credor Fiscal (art. 135, III do CTN): Responsabilidade Direta.
Seguridade Social (art. 13 Lei 8620/93): Responsabilidade Direta.
Créditos Trabalhistas: Responsabilidade Direta.
Responsabilidade por Irregularidades:
Ilícitos perpetrados pela sociedade, tais como a deliberação dos sócios contrária à lei
ou ao contrato social ou a desconsideração da personalidade jurídica, a
responsabilidade do sócio é direta.
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67. Dever de Lealdade:
Dever de colaboração para a sociedade (tumultuar o ambiente de trabalho,
desautorizar atos de gerência ou concorrer com a sociedade). O sócio poderá ser
expulso da sociedade nas seguintes hipóteses:
A) Extrajudicial:
Se o sócio é minoritário e no contrato social há cláusula que permita a expulsão
por justa causa, terá que ser convocada a reunião de sócios ou assembleia para
apreciar a matéria, que uma vez aprovada deverá ser feita a alteração contratual
e arquivá-la na Junta Comercial;
Se o sócio é minoritário remisso, neste caso, não será necessária a realização de
reunião ou assembleia, faz-se a alteração contratual assinada pela maioria,
arquiva-se na Junta Comercial e, neste caso, o ônus da prova cabe ao sócio
expulso.
B) Judicial:
a) quando o sócio for majoritário;
b) quando o contrato social não tiver cláusula permissiva. Deverá ser proposta
pelos sócios e pela sociedade limitada a ação de dissolução, na qual o ônus da
prova cabe aos sócios remanescentes que deverão provar a culpa do sócio cuja
expulsão pretendem.
Direitos dos Sócios:
Participação nos Resultados Sociais: o contrato social deve mencionar um
percentual, caso não mencione e o contrato rege de forma supletiva pela LSA,
aplica-se o art. 202 e metade do lucro líquido terá que ser partilhado entre os
sócios, caso o contrato não seja regido de forma supletiva pela LSA, o CC2002
não contempla norma em relação aos resultados sociais e, neste caso, a
distribuição dos lucros será decidida pela maioria societária. Lucros e pró-labore.
Participação nas deliberações sociais: o direito de participar é proporcional às
quotas no capital social. As deliberações serão:
a) Assembleia de sócios: é obrigatória sempre que o número de sócios for superior a
10 e será necessária nas seguintes matérias: modi cação do contrato social,
incorporação, fusão e dissolução da sociedade, cessação do estado de liquidação,
designação e destituição de administradores, remuneração de administradores,
impetração de concordata, aprovação das contas da administração, nomeação e
destituição de liquidantes e julgamento de suas contas, eleição do conselho scal e
xação da remuneração de seus membros.
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68. b) Reunião de Sócios: Se o número de sócios for inferior a 10, não será obrigatória a
assembleia e os sócios poderão deliberar sobre essas matérias em documento
rmado por todos os sócios.
Fiscalização da Administração:
O minoritário deve incluir cláusula contratual permitindo o acesso às informações
gerenciais para avaliar os atos de administração, pois a lei é omissa. Caso contrário,
terá somente acesso na prestação de contas dos administradores, que é anual, a não
ser que seja instituído o Conselho Fiscal.
Atribuições do Conselho Fiscal: examinar livros, documentos e estado da caixa e da
carteira da sociedade, solicitar dos administradores ou liquidantes as informações
necessárias ou úteis ao desempenho de suas funções, registrar em livro próprio os
pareceres, apresentar à assembleia ordinária parecer sobre os negócios e operações
sociais, baseado no balanço patrimonial e de resultados, denunciar aos sócios os
erros, fraudes ou crimes, convocar assembleia ordinária se os administradores
retardarem por mais de 30 dias ou se veri cado motivo grave e urgente.
Direito de Retirada:
a) sociedade com prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer momento;
b) sociedade com prazo determinado, para o sócio exercer seu direito de retirada
deve haver divergência de alteração contratual deliberada pela maioria.
Direito de Preferência:
Terão direito na hipótese de aumento do capital mediante subscrição de novas
quotas.
Contrato Social
Sua constituição se dá por meio do contrato social que deverá ser escrito e por
instrumento público ou particular.
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69. Efeitos do Contrato Social
São efeitos do contrato social, a criação de um novo sujeito de direitos e com isso o
surgimento de direitos e obrigações entre os sócios, entre cada um perante os outros
e em relação à sociedade.
Requisitos de validade do contrato social
O contrato social deverá atender aos requisitos de validade de qualquer ato jurídico,
tais como: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e
forma prescrita em lei ou não proibida.
No contrato social, deverá constar a forma de contribuição dos sócios para o capital
social, assim como a informação de que todos os sócios participam dos lucros
gerados pela sociedade (resultados sociais).
A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que
se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as
disposições sobre o contrato social.
O contrato social deverá conter as chamadas Cláusulas Contratuais Essenciais
(indispensáveis ao registro), previstos no Decreto 10.173/19, artigo 53, III:
tipo societário adotado;
declaração precisa e detalhada do objeto;
capital social, forma e prazo de integralização, quota de cada sócio e sua
responsabilidade;
nome e quali cação dos administradores (gerentes);
nome empresarial;
localização da sede e liais e duração (determinada ou indeterminada);
m do exercício social, caso não coincida com o ano civil.
Ao lado das cláusulas essenciais ele deverá conter as chamadas Cláusulas
Contratuais Acidentais (dizem respeito às relações entre os sócios e não impedem o
seu registro):
autorizam a retirada mensal do pró-labore.
de nem as consequências do falecimento de um dos sócios e estabelecem o
parcelamento do reembolso nos casos de retirada ou exclusão e quaisquer
outras cláusulas de interesse dos sócios.
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70. Alteração do Contrato Social
O capital social poderá ser alterado, observadas as seguintes exigências legais:
Designação de administrador não sócio: somente se houver permissão expressa
no contrato social e deverá ser observado que a alteração depende da
unanimidade dos sócios, se o capital social não estiver integralizado. E a
alteração dependerá da aprovação de 2/3 do capital se o capital social estiver
integralizado;
Destituição de administrador sócio: o quórum para a aprovação da destituição
será o de 2/3 do capital social, caso o contrato social não estipule outro quórum;
Expulsão extrajudicial de minoritário: o quórum exigido é o de mais da metade
do capital social para sua aprovação (art. 1004 e 1085);
Demais alterações: dependerão do fórum de aprovação de 3/4 do capital social
(arts. 1071, V e 1076, I).
Capital Social
O capital social da Sociedade Limitada é dividido em quotas.
A integralização do capital social pelos sócios poderá ser em dinheiro ou bens, não
sendo permitida a contribuição em prestação de serviços. Uma vez inteiramente
integralizado o capital social, forma-se o patrimônio social, que será usado na
condução da sociedade e visando a atingir o seu objeto social.
Administração
A administração da sociedade será exercida pela diretoria (gerência) que é integrada
por uma ou mais pessoas físicas (sócios ou não), cujas funções consistem, de modo
sintético, em administrar a empresa e manifestarem externamente a vontade da
sociedade.
70
71. Responsabilidade dos Administradores
Dentre as hipóteses previstas na lei que ensejam a responsabilidade dos
administradores, podem ser citados:
abuso da personalidade jurídica: os administradores responderão com seus
bens pelas obrigações da sociedade (art. 50);
perdas e danos: responderá o administrador que praticar ato em desacordo
com decisão da maioria (art. 1013);
culpa: os administradores respondem perante a sociedade e perante terceiros
prejudicados (art. 1016);
responsabilidade pessoal: o administrador responde, pessoal e solidariamente
com a sociedade por atos praticados antes do arquivamento do instrumento de
nomeação na Junta comercial, se nomeado por instrumento em separado (art.
1012);
Responsabilidade pessoal pelas obrigações tributárias quando pratique atos
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135,
111 - CTN).
Responsabilidade da Sociedade Limitada:
Na celebração de um negócio jurídico, deve veri car se há, no contrato social, a
outorga de poderes de representação, se positivo, a sociedade é responsável, caso
contrário, a obrigação não vincula a pessoa jurídica. (exceto no caso dos
consumidores).
Acesse o link: Disponível aqui
Acesse o link a seguir para ver um vídeo sobre: O que é a sociedade
limitada unipessoal?
71
72. Redução e aumento do capital
social
O aumento do capital social poderá ser deliberado pelos sócios através de alteração
no contrato social e deverá ser aprovado por membros que representem 75% do
capital social. O sócio terá o direito de preferência na aquisição das quotas sociais.
A redução do capital social somente será permitida nas hipóteses de perdas
irreparáveis ocorridas após sua integralização ou se veri cando que o capital é
excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Dissolução e resolução da
sociedade em relação ao sócio
minoritário
A sociedade poderá ser dissolvida. A dissolução pode ser judicial ou extrajudicial e
compreende 3 fases, que são: a fase de dissolução, fase de liquidação e a fase da
partilha.
São causas de dissolução total:
Término do prazo, quando constituída com prazo determinado;
Deliberação da totalidade dos sócios, quando constituída com prazo
determinado;
Deliberação de maioria absoluta, quando constituída com prazo indeterminado;
Após 180 dias de unipessoalidade;
Exaurido o objeto social;
Outros casos previstos no contrato social;
Falência.
Na dissolução parcial, deverão ser apurados os haveres do sócio que se retira e
efetuado o reembolso. São causas de dissolução parcial:
Exercício do Direito de Retirada;
Expulsão;
72
73. Morte de Sócio;
Liquidação da quota a pedido do credor de sócio.
Pontos distintos entre Sociedades Limitadas e Sociedades Simples
Sociedades Limitadas Sociedades Simples
Vedada a contribuição para o capital social
com serviços.
Permitida a contribuição para
o capital social com serviços.
O objeto da sociedade é de natureza
empresarial.
O objeto é de natureza não
empresarial.
Se omisso o contrato à cessão das quotas
independe da anuência dos sócios.
Depende da anuência dos
sócios.
A sociedade poderá transferir a terceiros as
quotas do sócio remisso.
As quotas do sócio remisso
não podem ser transferidas a
terceiros.
A administração poderá ser por sócios ou não
sócios, de acordo com o contrato social.
Somente a pessoa natural e
sócio.
Todos os sócios respondem solidariamente se
o capital social não estiver inteiramente
integralizado.
A responsabilidade dos sócios
é individual.
73
74. A empresa Marília Embalagens Ltda. é uma sociedade composta de três
sócios e cujo objeto social é a produção de embalagens derivadas de
plásticos. A partir do nome empresarial utilizado é possível extrair as
seguintes observações a respeito desta empresa: o nome empresarial é uma
denominação; trata-se de uma sociedade, pois se fosse uma empresa
individual teria como nome empresarial a rma individual que é composta
pelo nome do empresário; o tipo societário é Sociedade Limitada em razão
do uso de denominação e do acréscimo da expressão Ltda., de modo
abreviado!
74
76. A presente aula tem por objetivo o estudo das Sociedades Anônimas, sociedade
empresarial por sua própria natureza e as características principais deste tipo
societário.
Modalidades
As Sociedades Anônimas (S/A) são regidas pela Lei 6.404/76, Lei 10.303/01 e também
pelo Código Civil.
Segundo o autor Waldo Fazzio Júnior (2020, p. 143), a respeito da caracterização da
Sociedade Anônima:
Sociedade anônima ou companhia é a pessoa jurídica de direito
privado, empresária por força de lei, regida por um estatuto e
identificada por uma denominação, criada com o objetivo de auferir
lucro mediante o exercício da empresa, cujo capital é dividido em
frações transmissíveis, composta por sócios de responsabilidade
limitada ao pagamento das ações subscritas.
Por força do artigo 982, do Código Civil, parágrafo único, a Sociedade
Anônima terá sempre a natureza empresarial, independentemente do seu
objeto!
É uma sociedade de responsabilidade limitada, ou seja, os seus sócios (acionistas)
respondem até o valor das ações subscritas e não integralizadas. Até a integralização,
a responsabilidade dos acionistas para com a sociedade é ilimitada, mas a partir do
76
77. momento em que integralizem suas ações, nada mais devem à sociedade.
É uma sociedade de capital, ou seja, não há muita importância na pessoa do sócio em
si como na sociedade de pessoa.
As sociedades anônimas podem ser classi cadas:
A) Quanto à emissão e distribuição de valores mobiliários
Sociedades abertas: possuem suas ações e valores mobiliários negociados em
bolsas ou em mercado de capitais;
Sociedades fechadas: não negociam ações e valores mobiliários em bolsas ou
mercado de capitais.
B) Quanto à origem do seu capital
Capital privado;
Capital misto.
C) Quanto à transnacionalidade de seu capital, de sua direção e atuação
Multinacionais;
Nacionais;
Estrangeiras.
Constituição
Há algumas condições legais para que uma S/A seja constituída, conforme determina
o artigo 80 da LSA:
A) tem que haver a subscrição de todas as ações em que se divide o capital social por,
pelo menos, duas pessoas;
B) 10% dos valores das ações, no mínimo, como entrada em dinheiro;
C) depósito no Banco do Brasil ou instituição autorizada pela CVM.
A constituição de uma S/A pode ser por subscrição pública ou particular.
77
78. Na constituição por subscrição particular, os acionistas passam a ser chamados de
acionistas fundadores, pois subscrevem a totalidade das ações no momento de
constituição da companhia.
Na Constituição por subscrição pública é aquela em que os acionistas devem
proceder ao prévio registro das ações na CVM. (Comissão de Valores Mobiliários).
A Sociedade Anônima é constituída por meio de um estatuto que deverá conter as
informações como:
Nome empresarial;
Sede;
Objeto social;
Capital social, as formas de sua alteração e o número de ações em que se divide
o capital social;
Se as ações serão ou não com valor nominal;
Número;
Classes de ações preferenciais, as preferências ou vantagens e as restrições;
Preferências ou vantagens concedidas aos acionistas sem direito a voto;
Assembleia geral etc.
O administrador responde pelos atos praticados quando atua com excesso
de poderes, quando age além do determinado no estatuto, ou ainda, mesmo
quando age dentro de suas atribuições permitidas no estatuto, porém, por
sua culpa ou dolo ou violação da lei ou do estatuto venha a causar danos à
companhia ou terceiros!
78
79. Capital Social
O capital social de uma S/A é dividido em ações.
Capital subscrito: capital que os acionistas se comprometem a contribuir para o
capital social, efetivamente pago ou não.
Capital realizado: é o capital que ingressou na sociedade decorrente das contribuições
dos sócios.
Capital a realizar: é o valor que falta a ser integralizado pelos sócios.
A contribuição para o capital social pode ser em dinheiro ou qualquer espécie de bem
que seja suscetível de ser avaliado monetariamente. A lei exige que no mínimo 10%
do valor total do capital social seja integralizado em dinheiro, a título de entrada.
Capital Social é o montante arrecadado pela companhia no momento de sua
constituição oriundo da contribuição dos sócios.
Patrimônio Social compreende o conjunto de direitos e obrigações da sociedade.
Ações
As ações compreendem pequenas frações, bens móveis que representam uma
parcela do capital social e que garantem aos seus titulares os direitos de sócio.
As ações se classi cam em:
A) Quanto à espécie (natureza)
Ordinárias: conferem ao seu titular os direitos comuns de sócio, incluindo o
direito de voto;
Preferenciais: conferem ao seu titular uma preferência ou privilégio, como a
preferência na distribuição de dividendos ou no reembolso;
Fruição: são as ações já amortizadas, sejam elas ordinárias ou preferenciais.
B) Quanto à classe
Ordinárias: conferem vantagem como a conversibilidade em ações preferenciais;
79
80. Preferenciais: conferem vantagens como a prioridade no recebimento do
reembolso ou dividendos.
C) Quanto à forma
Nominativas
Escriturais – mantidas em conta de depósito de seu titular, sem a emissão de
certi cados e circulam mediante transcrição em livros;
Não escriturais:
Endossáveis: permitem a circulação mediante endosso, sua titularidade é
presumida pela posse da ação;
Ao portador: presumia seu titular o portador da ação.
Valores Mobiliários
Debêntures: títulos negociáveis, emitidos pela S/A que conferem um direito de
crédito contra a sociedade. São emitidos com a nalidade de angariar recursos
nanceiros junto aos investidores.
Partes beneficiárias: títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, que garantem aos seus titulares um direito de crédito junto à companhia
consistente em participação nos lucros.
Bônus de subscrição: títulos negociáveis emitidos pela S/A, que conferem ao seu
titular o direito de subscrição de ações quando de sua emissão.
Commercial Paper: título emitido pela S/A, sendo considerado um título de dívida de
curto prazo e na forma de nota promissória com características próprias e sem
garantia real.
80
81. As ações e os valores mobiliários emitidos pela Sociedade Anônima são
negociados através de oferta pública no chamado mercado de valores
mobiliários, que compreendem tanto o mercado de balcão nas corretoras de
valores, quanto as bolsas de valores. Somente as Sociedades Anônimas
Abertas negociam seus títulos nestes mercados. O órgão responsável pela
scalização e registro destas operações é a CVM (Comissão de Valores
Mobiliários).
Órgãos da S/A
Assembleia Geral: órgão de deliberação da S/A, em que os sócios decidem por
maioria de votos questões afetas à sociedade.
Pode ser Ordinária ou Extraordinária.
São de competência privativa da Assembleia Geral:
a reforma do estatuto social;
eleição ou destituição dos administradores e scais da companhia, salvo quando
possua conselho de administração;
apreciação anual das contas e demonstrações nanceiras;
autorização para emissão de debêntures;
suspensão do exercício de direitos dos acionistas;
deliberação sobre a avaliação de bens na formação do capital social;
autorização para emissão de partes bene ciárias;
deliberação sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução,
liquidação;
autorização aos administradores para confessar a falência ou requerer
recuperação ou rati car a medida adotada pelos administradores em caso de
81
82. urgência.
A lei determina a obrigatoriedade de uma Assembleia Geral Ordinária no primeiro
quadrimestre após o término do exercício social. Já a Assembleia Geral Extraordinária
é convocada sempre que se zer necessário.
Conselho de Administração: é o órgão permanentemente deliberativo de ação
colegiada da qual somente participam os diretores da S/A. O estatuto deverá
determinar o número de conselheiros e o mandato é por três anos, sendo permitida a
reeleição. São atribuições do Conselho:
orientação geral dos negócios da companhia;
eleição e destituição dos diretores e xação de suas atribuições;
scalização da gestão da diretoria;
convocação da assembleia geral;
deliberação, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de
bônus de subscrição;
autorização (se o estatuto não dispuser em contrário) para alienação de bens do
ativo não circulante, constituição de ônus reais e prestação de garantias a
obrigações de terceiros;
escolha e destituição de eventuais auditores independentes.
Diretoria: órgão executivo e representativo da S/A, eleito pelo Conselho de
Administração ou pela Assembleia Geral, composta por dois sócios, no mínimo,
acionistas ou não, destituíveis a qualquer tempo e com mandato nunca superior a
três anos.
Conselho Fiscal: órgão de funcionamento facultativo cuja função é de exercer
permanente scalização sobre os órgãos de administração da S/A.
Direitos dos Acionistas
São direitos essenciais aos acionistas:
Participar dos lucros sociais;
Participar do acervo da companhia;
Fiscalizar a gestão dos negócios sociais;
Preferência na subscrição de ações;
Retirar-se da sociedade nos casos previstos.
82
83. Deveres dos Administradores
São deveres dos administradores previstos na LSA:
Dever de diligência: o administrador deve ter na condução dos negócios da
sociedade, todo o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo emprega
na condução dos seus próprios negócios.
Dever de lealdade: o administrador deve ser leal à sociedade, mantendo reserva
sobre os negócios.
Dever de informar: o administrador é obrigado a informar na assembleia geral
as informações a que os acionistas têm direito.
Dever de sigilo: os administradores devem guardar sigilo sobre qualquer
informação que não tenha sido divulgada e não poderá valer-se de informações
para obter vantagens.
Dissolução e liquidação
A dissolução poderá ser:
De pleno direito, que é aquela que independe de determinação judicial;
Por decisão judicial;
Por decisão de autoridade administrativa.
A liquidação é o processo de realização do ativo da companhia e pode ser realizada
pelos órgãos sociais que é a chamada liquidação extrajudicial nas hipóteses de:
Término do prazo de duração;
Existência de um único acionista pelo prazo superior a um ano;
Pela extinção da autorização para funcionar.
A liquidação judicial é uma medida imposta por decisão judicial.
83
84. Acesse o link: Disponível aqui
Leia o artigo sobre o mercado de valores mobiliários.
84
86. Dando sequência ao estudo da disciplina de Legislação Societária e Empresarial, esta
aula se propõe ao estudo da fusão, transformação, incorporação e cisão, modos de
reorganização societária previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
As sociedades podem sofrer alterações diversas que modi cam sua estrutura jurídica.
A estas alterações chamamos de reorganização societária e pode ocorrer entre tipos
iguais de sociedades ou não.
Tendo em vista que as alterações podem afetar direitos dos sócios, acionistas,
credores e outros, a lei regula estas operações.
Fusão
A fusão é uma operação na qual duas sociedades se juntam formando uma nova
sociedade que será também sucessora em todos os direitos e obrigações das
sociedades que a originaram.
Trata-se de uma operação que deverá ser aprovada pelos sócios seja em reunião ou
em assembleia de cada uma das sociedades.
No momento da decisão, já deverá ser aprovado o ato constitutivo da nova sociedade
que deverá tratar da nova composição do capital social.
86
87. A fusão, para ser realizada, deverá seguir a forma estabelecida no respectivo
tipo societário das sociedades que pretendem fundir-se!
Transformação
A transformação consiste na forma de reorganização societária pela qual uma
sociedade muda seu tipo societário.
A transformação depende do consentimento de todos os sócios quotistas ou
acionistas, observando-se que são mantidos os direitos dos credores.
Um exemplo pode ser a transformação de uma sociedade limitada em sociedade por
ações.
87
88. O Estado de Santa Catarina autuou e, depois executou a sociedade
Supermercados Irmãos Guzzi Ltda., por falta de recolhimento do ICMS. Em
sua defesa, os Supermercados Irmãos Guzzi Ltda. alegaram não ter havido
circulação de mercadorias, pois tratava-se de uma cisão parcial da sociedade
na qual duas sociedades, Irmãos Guzzi Cia Ltda. e Supermercados Guzzi
Ltda. foram parcialmente cindidas, criando uma nova sociedade: Guzzi
Comércio de Alimentos Ltda. O patrimônio de ambas era representado por
mercadorias, em que ocorreu somente a separação e não a circulação de
mercadorias ensejadora do ICMS. Houve a separação do patrimônio para
dar surgimento a uma nova sociedade. (MAMEDE, 2005, p. 206).
Na transformação, a sociedade é mantida, porém é alterado o seu ato
constitutivo do novo tipo societário!
Incorporação
A incorporação é a forma de reorganização societária na qual uma ou várias
sociedades são absorvidas por uma outra, que será sucessora em todos os direitos e
obrigações.
88
89. A forma pela qual deverá ser operada a incorporação, deverá ser observada e
determinada para cada sociedade originária. Uma vez aprovada a incorporação pelos
sócios quotistas ou acionistas, a incorporadora extinguirá a incorporada.
Cisão
A cisão é forma de reorganização societária na qual uma sociedade transfere a uma
ou mais sociedades constituídas parcelas do seu patrimônio. A cisão pode ser total ou
parcial.
A cisão total é aquela cujo patrimônio de uma sociedade é transferido em sua
totalidade para uma nova, promovendo a extinção da sociedade cindida.
A cisão parcial é aquela em que somente parte do patrimônio da sociedade originária
é transferido a uma outra sociedade. A sociedade cindida parcialmente não deixa de
existir, ou seja, não é extinta.
89
90. Acesse o link: Disponível aqui
Leia o artigo sobre cisão, fusão e incorporação de sociedades – aspectos
gerais.
90
92. Nesta aula, serão abordados os agrupamentos societários existentes nas relações
empresariais, suas caracterizações e seus efeitos jurídicos.
Na atividade econômica empresarial é comum o agrupamento de sociedades com as
mais diversas nalidades, seja com prazo determinado ou não cujas associações, por
produzirem efeitos jurídicos diversos, há uma devida regulação por meio de normas
especí cas regendo estas relações empresariais.
Joint Venture
Joint Venture (cooperação econômica) é uma forma de associação ou união de duas ou
mais empresas já existentes, independentes juridicamente e devidamente
constituídas, com o objetivo de realizar uma atividade econômica comum durante um
período especí co e limitado e com o intuito de lucro.
Esta associação pode promover o surgimento de uma nova empresa ou não, sendo
que as empresas associadas não precisam ser do mesmo ramo de atividade. As
empresas envolvidas não perdem suas personalidades jurídicas, pois não deixam de
existir, como na fusão.
Dentre as várias nalidades que podem resultar nesta associação podem ser citadas a
nalidade comercial, industrial, tecnológica, distribuição, logística etc.
No período de 1987 a 1996, um acordo de cooperação econômica entre
duas grandes empresas no Brasil, a Volkswagen e a Ford, deram surgimento
à Autolatina, em que eram compartilhados entre as duas empresas os
custos de montagem, produção e comercialização, com a nalidade de
fortalecerem as marcas no país.
92
93. Joint Venture é uma expressão de origem inglesa que signi ca união de duas
ou mais empresas!
Consórcio
Consórcio é uma forma de agrupamento de empresas, que se associam sem
constituir nova empresa e sem nova personalidade jurídica, com o propósito de
executar um determinado empreendimento.
A união se opera mediante contrato consorcial, no qual cada uma das empresas
envolvidas responde por suas obrigações. A falência de uma das empresas não afeta
as demais.
O consórcio deverá ser aprovado pelo órgão competente da companhia.
93
94. A empresa High Technology Aeronautics (HTA) é formada pelo consórcio das
empresas Akaer, Alltec, Autômata, Bronzeana, Compoende, Grauna, Leg,
Melbo, Metingo, Mirage, Poly Cad, Status, SPU e Tecplas. As empresas
consorciadas eram fornecedoras de peças e soluções de engenharia para a
Embraer, que se agruparam em consórcio com o apoio do governo e com
isso elevaram o nível de qualidade dos produtos aeronáuticos brasileiros.
Sociedade com Propósito
Específico
A Sociedade com Propósito Especí co é uma forma de agrupamento de duas ou mais
pessoas físicas ou jurídicas, que unem recursos e habilidades para a execução de um
empreendimento especí co e com prazo determinado, que deverá ser constituída sob
a forma de um dos tipos societários existentes no Código Civil.
Acesse o link: Disponível aqui
Leia o artigo sobre o modelo de contrato de sociedade de propósito
especí co.
94
96. A presente aula objetiva o estudo das sociedades nacionais e estrangeiras e a
legislação a elas aplicáveis.
A regra sobre a atividade econômica no país, em função do princípio da livre iniciativa
garantido pela Constituição Federal Brasileira, é que é livre a criação de uma pessoa
jurídica, entretanto, há sociedades que necessitam de autorização do governo federal.
Sociedades Nacionais
A sociedade nacional é a sociedade constituída e organizada de acordo com a lei
brasileira e cuja sede da administração seja localizada no Brasil, ainda que os sócios
ou acionistas controladores residam no exterior.
A sociedade terá nacionalidade brasileira e não poderá ser mudada sem o
consentimento unânime dos sócios. A mudança da sede e da administração da
sociedade para outro país, mesmo que os sócios continuem a residir no Brasil, leva à
perda da condição de sociedade nacional.
A empresa multinacional constituída no Brasil e de acordo com um dos tipos
societários previstos no Código Civil, é considerada uma sociedade nacional!
A lei poderá exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, conforme prevê o
artigo 222 da Constituição Federal que assim dispõe:
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
96
97. brasileiras e que tenham sede no País.
§1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e
do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação (BRASIL, 2002).
Em se tratando de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, a Constituição
Federal Brasileira determina que todos os sócios, a maioria ou somente
alguns sejam brasileiros natos ou naturalizados.
Sociedades Estrangeiras
A sociedade estrangeira é aquela constituída de acordo com as leis do seu país de
origem e onde se localiza sua sede e administração. Poderá funcionar por meio de si
mesma ou ainda liais, sucursais etc.
A lei permite que a sociedade estrangeira seja detentora de ações de sociedade por
ações brasileiras.
O artigo 1.134 do Código Civil Brasileiro dispõe sobre a necessidade de a empresa
estrangeira ter autorização para funcionar no Brasil:
A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode,
sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que
por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados
97
98. os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima
brasileira.
§1º – Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu
país;
II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da
sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo
quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no
capital da sociedade;
IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o
capital destinado às operações no território nacional;
V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes
expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI – último balanço;
§2°- Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei
nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado
brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em
vernáculo (BRASIL, 2002).
A sociedade autorizada não poderá iniciar sua atividade antes de ser registrada no
local de sua respectiva sede onde irá se estabelecer.
A sociedade estrangeira autorizada a funcionar cará sujeita às leis e aos tribunais
brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
O nome empresarial será o nome que tiver em seu país de origem e poderá ser
acrescida as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”.
Deverão manter, permanentemente, um representante no Brasil, com poderes para
resolver questões de toda ordem, inclusive judicial.
Qualquer alteração no contrato ou no estatuto dependerá de aprovação do Poder
Executivo para produzir efeitos no território nacional.
A sociedade estrangeira admitida a funcionar no País poderá nacionalizar-se,
transferindo sua sede para o Brasil.
98
99. Acesse o link: Disponível aqui
Leia o artigo sobre sociedade estrangeira.
99
101. Dando sequência ao estudo da disciplina de Legislação Societária e Empresarial, esta
aula se propõe a apresentar as características principais dos títulos de crédito
existentes na legislação brasileira.
Teoria Geral
A atividade econômica prescinde de um instrumento representativo de um crédito,
que seja substitutivo da moeda e propicie a circulação de valores. Este instrumento
chama-se título de crédito.
Há várias modalidades de títulos de crédito no ordenamento jurídico brasileiro e cada
uma das modalidades é regida por uma legislação especí ca e pelo Código Civil.
Dentre as várias modalidades de títulos existentes, nosso estudo vai compreender
Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque e Duplicata.
Dentre as características comuns a todos os títulos de crédito, podem ser citadas:
É um documento;
Representa uma obrigação;
Garante um direito de crédito;
É negociável;
É dotado de executividade.
Suas nalidades consistem em:
Promover a circulação dos créditos;
Dar segurança às operações de crédito.
Segundo Vivante (apud MANOLE, 2003, p. 153), o conceito de título de crédito é: “o
documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo que nele se
contém”.
Características Essenciais:
a) Cartularidade: o título é representado por uma cártula, um documento de
características próprias que contém todas as informações relativas ao crédito por ela
representada.
101