1. O que é Tributo ?
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
2. O que é Tributo ?
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
- Incidências tributárias previstas na Constituição Federal
- Tributos de competência da União
- Tributos de competência dos Estados
- Tributos de competência dos Municípios
- Incidência sobre a circulação
- Incidência sobre a Produção
- Incidência sobre a Receita
Tópico I
Tópico II
Tópicos da Apresentação
3. O que é Tributo ?
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 3º do Código Tributário Nacional
Definição de Tributo
9. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
............................................
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou; ( PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE )
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ( PRINCÍPIO DA
“NOVENTENA” )
.................
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I (Empréstimo Compulsório), 153, I (Importação), II
(Exportação), IV (IPI), V (IOF); e 154, II (Impostos Extraordinários –
guerra externa).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: GARANTIAS E LIMITAÇÕES TRIBUTÁRIAS
10. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados
III - renda e proventos de qualquer natureza
IV - produtos industrializados
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
VI - propriedade territorial rural
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 153
12. INCIDÊNCIA R$ MILHÕES % PIB
Renda 352.305 5,75%
Folha de Salários 498.034 8,13%
Propriedade 85.697 1,40%
Bens e Serviços 957.924 15,64%
Transações Financeiras 34.686 0,57%
Outros 71.354 1,17%
TOTAL ARRECADAÇÃO ANUAL 2.000.000 32,66%
Arrecadação e Percentagem no PIB
13. Tributos Federais
IPI 44.951 3,48 Produção
IRPJ 140.482 10,89
CSLL 67.908 5,26
COFINS 204.351 15,84
PIS/PASEP 54.348 4,21
RECEITA PREVIDENCIÁRIA 382.235 29,63 Remuneração/Receitas
OUTRAS RECEITAS 395.629 30,67 Diversos
TOTAL GERAL ANO 2016 1.289.904 100,00
Unidade: R$ Milhões
Lucro
Receitas
Valor Anual %
ARRECADAÇÃO FEDERAL - ANO DE 2016
21. PJ
Lucro Real
PJ
Lucro Presumido
RB acima de
R$ 78.000.000
EPP
Microempresa
MEI
RB até
R$ 78.000.000
RB até
R$ 3.600.000
RB até
R$ 360.000
RB até
R$ 60.000
Quanto ao porte econômico (Receitas) da Pessoa Jurídica
23. Cumulativo (ISS, PIS, COFINS e CPRB)
Não Cumulativo (ICMS, IPI, PIS e COFINS)
Recolhimento Unificado (SIMPLES)
Não Incidência, Imunidade / Isenção
Quanto ao Regime de Tributação dos Tributos Indiretos (Bens e Serviços)
25. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei
Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
Considera-se contribuinte o prestador do serviço.
ISSQN - CARACTERISTICAS
26. Serviço como obrigação de fazer
X
Serviço como bem imaterial
Software sob encomenda X Software de prateleira
ISSQN – CONCEITO ECONÔMICO DE SERVIÇOS
27. Como regra, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador.
Nas hipóteses previstas no art. 3º da LC 116/2003, em que o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou, na falta de
estabelecimento, onde o tomador estiver domiciliado, ou no local da
prestação do serviços.
ISSQN - CARACTERISTICAS
28. O ICMS devido por cada estabelecimento será não-
cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
DÉBITO (Saídas) MAIOR QUE CRÉDITO (Entradas) => Imposto a Recolher
DÉBITO (Saídas) MENOR QUE CRÉDITO (Entradas) => Saldo Credor a Transferir
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS
29. OPERAÇÃO
Valor das Saídas nas NF 1.000,00
Alíquota 12%
Valor Destacado 120,00
Valor das Entradas nas NF 500,00
Alíquota 12%
Valor a Compensar 60,00
Valor a Recolher 60,00
INDUSTRIA
1.500,00
12%
180,00
1.000,00
12%
120,00
60,00
DISTRIBUIDORA
2.000,00
12%
240,00
1.500,00
12%
180,00
60,00
COMERCIANTE
CONSUMIDOR
NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS
30. É um imposto de competência estadual. Os Estados e o CONFAZ possuem
competência para legislar acerca do tributo
É um imposto "por dentro", cuja base de cálculo será integrada pelo
montante do próprio imposto, constituindo o seu destaque mera indicação
para fins de controle, do Fisco e do contribuinte.
É um imposto indireto, cuja carga tributária será sempre transferida para a
etapa seguinte
O imposto poderá ser seletivo de acordo com a essencialidade do produto.
Os produtos de essenciais e de maior importância, como os de alimentação
básica e os remédios, devem ser tributados pela alíquota mínima prevista em
cada Estado.
Já os produtos considerados supérfluos, não essenciais, de luxo, serão
tributados com alíquotas máximas previstas na legislação estadual.
CARACTERÍSTICAS DO ICMS
31. I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto
sobre Serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
INCIDÊNCIA DO ICMS
34. NOTA FISCAL VALOR ALÍQUOTA BASE DE CÁLCULO VALOR
Saldo Credor a Transportar R$ 0,00
Saldo Devedor a Recolher R$ 1.097,56
R$ 7.804,88
R$ 11.707,32
ICMS
OPERAÇÃO
De Compra (Entradas)
De Venda (Saídas)
R$ 10.000,00 18% R$ 2.195,12
R$ 15.000,00 18% R$ 3.292,68
ICMS: APURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO
35. Descrição Registro
Nota Fiscal (01/1B) C100
Nota Fiscal Eletrônica - NFe (55) C100
Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor Final – NFC-e (65) C100
Nota Fiscal de Venda a Consumidor C300
Cupom Fiscal C400
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica C500
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado C500
Nota Fiscal/Conta De Fornecimento D'água Canalizada C500
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT C800
Nota Fiscal de Serviço de Transporte D100
Conhecimentos de Transporte de Cargas D100
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (57) D100
Bilhetes de Passagem D300
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação D500
Documentos Fiscais e Escrituração no SPED
37. Bloco E: Apuração Mensal do ICMS e do IPI
DESCRIÇÃO REGISTRO
Apuração do ICMS - Operações Próprias E110
Apuração do ICMS - Substituição Tributária E210
Apuração do ICMS - Diferencial de Alíquota (UF Origem/Destino (EC 87/2015)) E310
Apuração do IPI E520
Apuração Mensal do ICMS: EFD-ICMS/IPI
38. Apuração do ICMS - Operações Próprias (Escrituração fiscal por estabelecimento)
Nº Campo Descrição
01 REG Texto fixo contendo "E110"
02 VL_TOT_DEBITOS Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto"
03 VL_AJ_DEBITOS Valor total dos ajustes a débito decorrentes do documento fiscal.
04 VL_TOT_AJ_DEBITOS Valor total de "Ajustes a débito"
05 VL_ESTORNOS_CRED Valor total de Ajustes “Estornos de créditos”
06 VL_TOT_CREDITOS Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto"
07 VL_AJ_CREDITOS Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal.
08 VL_TOT_AJ_CREDITOS Valor total de "Ajustes a crédito"
09 VL_ESTORNOS_DEB Valor total de Ajustes “Estornos de Débitos”
10 VL_SLD_CREDOR_ANT Valor total de "Saldo credor do período anterior"
11 VL_SLD_APURADO
Valor do saldo devedor apurado ((02+03+04+05) - (06+07+08+09+10)), se MAIOR
que zero "0"
12 VL_TOT_DED Valor total de "Deduções"
13 VL_ICMS_RECOLHER Valor total de "ICMS a recolher (11-12)
14
VL_SLD_CREDOR_TRA
NSPORTAR
Valor total de "Saldo credor a transportar para o período seguinte”
((02+03+04+05) - (06+07+08+09+10)), se MENOR que "0"
15 DEB_ESP Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração.
Fonte: EFD-ICMS/IPI (SPED) - Registro E110: APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PRÓPRIAS
Apuração Mensal do ICMS: EFD-ICMS/IPI
41. CF (Art. 153)
Compete à União instituir impostos sobre:
....................
IV - produtos industrializados;
CTN (art. 46)
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo.
Caracterização de Industrialização - CTN
42. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação
definida no Regulamento do IPI como industrialização, mesmo
incompleta, parcial ou intermediária, de produtos nacionais ou
estrangeiros, relacionados na TIPI, inclusive nas operações
de:
- Transformação
- Beneficiamento
- Montagem
- Acondicionamento ou reacondicionamento
- Renovação ou recondicionamento.
Caracterização de Industrialização (Decreto nº 7.212/2010
43. É um imposto de competência da União. O Poder Executivo possui
competência para reduzir ou aumentar as alíquotas do imposto
É um imposto "por fora", cuja base de cálculo será integrada pelo valor total
da operação, incluindo o ICMS destacado no documento fiscal.
É um imposto indireto, cuja carga tributária será sempre transferida para a
etapa seguinte
O imposto poderá ser seletivo de acordo com a essencialidade do produto.
Os produtos considerados essenciais e de maior importância para a
sociedade, como os de alimentação básica e os remédios, têm alíquota menor
ou não são tributados.
Já os produtos considerados supérfluos (joias), não essenciais (cigarros,
bebidas), de luxo (veículos de maior potencia), serão tributados com
alíquotas maiores.
CARACTERÍSTICAS DO IPI
46. TRANSFORMAÇÃO: Operação que, exercida sobre matérias-primas ou
produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova
BENEFICIAMENTO: Operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou,
de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou
a aparência do produto
MONTAGEM: Operação que consiste na reunião de produtos, peças ou
partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que
sob a mesma classificação fiscal
ACONDICIONAMENTO: Operação que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte da mercadoria
RENOVAÇÃO ou RECONDICIONAMENTO: Operação exercida sobre
produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
IPI: Características e Modalidades
47. I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta
a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a
outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de
máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, para venda direta a consumidor:
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário,
em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
IPI – Não se consideram industrialização
48. VI - a manipulação em farmácia de medicamentos, para venda direta a consumidor,
mediante receita;
VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista
como atividade acessória;
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião
de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);
b) outras obras de construção civil; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita;
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante
substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente,
ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo
fabricante
IPI – Não se consideram industrialização
50. TIPI – Tabela de Incidência do IPI (Decreto nº 8.950/2016)
51. Código Descrição
Entradas de Mercadorias e Produtos
00 Entrada com Recuperação de Crédito
01 Entrada Tributável com Alíquota Zero
02 Entrada Isenta
03 Entrada Não-Tributada
04 Entrada Imune
05 Entrada com Suspensão
49 Outras Entradas
Saídas de Mercadorias e Produtos
50 Saída Tributada
51 Saída Tributável com Alíquota Zero
52 Saída Isenta
53 Saída Não-Tributada
54 Saída Imune
55 Saída com Suspensão
99 Outras Saídas
Instrução Normativa RFB nº 1009, de 2010
Códigos de Situação tributária do IPI
52. Nº Campo Descrição
1 REG Texto fixo contendo "E520" E520
2 VL_SD_ANT_IPI Saldo credor do IPI transferido do período anterior 0,00
3 VL_DEB_IPI Valor total dos débitos por "Saídas com débito do imposto" 100.000,00
4 VL_CRED_IPI Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto" 80.000,00
5 VL_OD_IPI Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito) 0,00
6 VL_OC_IPI Valor de "Outros créditos" do IPI (inclusive estornos de débitos) 0,00
7 VL_SC_IPI
Valor do Saldo Credor do IPI a transportar para o período
seguinte
0,00
8 VL_SD_IPI Valor do Saldo Devedor do IPI a recolher 20.000,00
Estabelecimento
0001
APURAÇÃO DO IPI: Registro E520 da EFD-ICMS/IPI
53. Nº Campo Descrição
1 REG Texto fixo contendo "E520" E520 E520
2 VL_SD_ANT_IPI Saldo credor do IPI transferido do período anterior 0,00 5.000,00
3 VL_DEB_IPI Valor total dos débitos por "Saídas com débito do imposto" 100.000,00 100.000,00
4 VL_CRED_IPI Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto" 80.000,00 80.000,00
5 VL_OD_IPI Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito) 0,00 0,00
6 VL_OC_IPI Valor de "Outros créditos" do IPI (inclusive estornos de débitos) 0,00 0,00
7 VL_SC_IPI
Valor do Saldo Credor do IPI a transportar para o período
seguinte
0,00 0,00
8 VL_SD_IPI Valor do Saldo Devedor do IPI a recolher 20.000,00 15.000,00
Estabelecimento
0001
Estabelecimento
0002
EFD-ICMS/IPI : Registro E520 - Apuração do IPI
57. produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se
destinarem, exclusivamente, a uso próprio
produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
as amostras de produtos para distribuição gratuita, com indicação no produto e no seu envoltório da
expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque;
as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, e matérial bélicos, vendidas às Forças Armadas
os caixões funerários
o automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas
repartições consulares de caráter permanente, bem como para os portadores de deficiência
os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal
Superior Eleitoral
IPI: Algumas Isenções
59. • IPI
• Contribuição para o PIS/Pasep
• Cofins
• CPRB
• IRPJ e CSLL sobre o Lucro Presumido
• IRPJ e CSLL sobre o Lucro Arbitrado
TRIBUTOS FEDERAIS INCIDENTES SOBRE RECEITAS
66. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do AVP, de que trata o art. 183 da Lei
no 6.404/76, das operações vinculadas à receita bruta.
RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.973/2014)
67. § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos
cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo
vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de
mero depositário (Substituição Tributária).
§ 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e
os valores decorrentes do ajuste a valor presente (AVP), de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76.
RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.973/2014)
68. ESPECIFICAÇÃO R$
Receita Venda de Bens - Operações de conta própria 1.000.000,00
Receita da Prestação de Serviços 500.000,00
Receita de Vendas em Consignação (comissões) 300.000,00
Outras Receitas da Atividade ou Objeto Social da PJ * 200.000,00
(=) Receita Bruta Mensal 2.000.000,00
(-) Devoluções 100.000,00
(-) Descontos Incondicionais 200.000,00
(-) Tributos Incidentes sobre as Receitas (ICMS, PIS, Cofins) 250.000,00
(-) Ajuste a Valor Presente 150.000,00
(=) Receita Líquida Mensal 1.300.000,00
Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins 1.700.000,00
RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.973/2014)
69. A receita bruta de vendas nas exportações de produtos
manufaturados nacionais deve ser determinada pela conversão, em
moeda nacional, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa
de câmbio fixada para compra, em vigor na data de embarque dos
produtos para o exterior, como tal entendida a data averbada
Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.
Contabilização das Exportações:
Portaria MF n o 356/88 e IN SRF n o 28/94
71. ECD DECRED
ECF DIRF
EFD-CONTRIBUIÇÕES DIMOB / DMED
EFD-ICMS/IPI Extratos Bancários
E-FINANCEIRAS DIMOF
Notas Fiscais
Informações Terceiros
BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL:
72. Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva
determinada na forma da LC nº 123/2006, podendo tal incidência se
dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção
irretratável para todo o ano-calendário. (LC nº 123/2006)
A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente
pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta
total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime
de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Resolução CGSN nº
94)
RECEITA BRUTA – MICROEMPRESA (LC Nº 123/2006)
73. O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as
receitas brutas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I da LC;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas
na forma do Anexo II da LC
III - prestação de serviços em geral e dos serviços vinculados à locação de
bens imóveis e corretagem de imóveis, que serão tributados na forma do Anexo III
da LC
IV - prestação de serviços profissionais específicos, que serão tributados na
forma do Anexo IV da LC
RECEITA BRUTA – MICROEMPRESA (LC Nº 123/2006)
74. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária
determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados
de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a
pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
O valor da receita omitida será considerado na determinação
da base de cálculo para o lançamento da CSLL, da COFINS, do
PIS/Pasep, do IPI e das contribuições previdenciárias incidentes
sobre a receita.
Receitas Omitidas: Tratamento Tributário (Lei nº 9.249/95)
75. Saldo Credor do Caixa
Suprimento de Caixa
Depósito Bancário Não Comprovado
Passivo Fictício
Pagamentos Não Contabilizado
Integralização de Capital
Contagem de Compras e Vendas
Auditoria de Produção
TIPIFICAÇÃO DE RECEITAS OMITIDAS:
76. O que é Tributo ?
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Muito obrigado !
Jonathan José Formiga de Oliveira