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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 05452/10 1/6
acss
Administração Direta Municipal. Prefeitura Municipal
de Fagundes. Prestação de Contas, exercício de
2009, de responsabilidade do Sr. Gilberto Muniz
Dantas. Emissão de parecer contrário à aprovação
das contas, com recomendações. Emissão, em
separado, de Acórdão contendo as demais decisões
do Tribunal de Contas.
PARECER PPL TC 227/2011
1. RELATÓRIO
Examina-se a prestação de contas do prefeito do Município de Fagundes, Sr. Gilberto Muniz
Dantas, relativa ao exercício financeiro de 2009.
A Auditoria, após análise dos documentos encaminhados, emitiu o relatório de fls. 99/118,
evidenciando os seguintes aspectos da gestão:
1. orçamento, Lei nº 382/2008, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.657.508,53, bem
como autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares no valor equivalente a 100%
da despesa fixada na LOA;
2. receita orçamentária arrecadada, excluindo-se a parcela para formação do FUNDEB,
totalizando R$ 11.005.334,63, representou 80,58% da previsão para o exercício;
3. despesa orçamentária realizada, totalizando R$ 12.089.208,46, representou 88,52% da
fixação para o exercício;
4. balanço orçamentário apresentou um déficit equivalente a 9,85% da receita orçamentária
arrecadada;
5. balanço financeiro apresentou um saldo para o exercício seguinte, no montante de R$
398.961,37, distribuídos entre caixa e bancos nos percentuais de 3,10% e 96,90%,
respectivamente;
6. balanço patrimonial apresentou déficit financeiro (ativo financeiro-passivo financeiro), no
valor de R$ 1.118.440,70;
7. gastos com obras e serviços de engenharia somaram R$ 825.670,02, equivalentes a 7,07%
da despesa orçamentária total;
8. aplicação de recursos na MDE efetivamente realizada pelo município foi da ordem de
26,27% da receita de impostos inclusive os transferidos, atendendo ao limite mínimo de 25%;
9. aplicação em ações e serviços públicos de saúde correspondeu a 16,17% da receita de
impostos, inclusive transferências, atendendo ao mínimo exigido constitucionalmente que
corresponde a 15%;
10. repasse à Câmara correspondeu a 5,98% da receita tributária mais as transferências do
exercício anterior (2009), cumprindo as disposições do art. 29-A, § 2º, inciso I e III, da CF;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 05452/10 2/6
acss
11. gastos com pessoal do ente, correspondeu a 53,57% da RCL, em relação ao limite (60%)
estabelecido no art. 19, da LRF, e, em relação poder executivo, correspondeu a 51,35% da
RCL, para o limite de 54%;
12. irregularidades constatadas, após a defesa apresentada, dizem respeito à:
Gestão Fiscal
a) não atendimento às disposições da LRF, quanto ao demonstrativo da dívida
consolidada, que se encontra incompleto.
Gestão Geral
b) déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.083.873,83,
descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF;
c) despesas não licitadas, no montante de R$ 379.744,76;
d) remuneração em excesso do vice-prefeito, decorrente do pagamento de 13º salário,
contrariando o art. 39, § 4º, da CF;
e) gastos em valorização do magistério, correspondendo a 45,36% dos recursos
do FUNDEB;
f) utilização de diversas contas para movimentação dos recursos do FUNDEB,
contrariando a Lei nº 11.494/07, e dificultando o controle social da aplicação dos
recursos;
g) diferença, no montante de R$ 45.236,02, entre o valor da folha de pessoal (módulo
pessoal do SAGRES) e o valor empenhado nos elementos 04 e 11;
h) falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no
montante de R$ 848.660,40;
i) remuneração paga inferior ao salário mínimo nacional;
j) obstrução à ação fiscalizadora do Poder Legislativo;
k) despesas com desvio de finalidade, relativas a passagens aéreas, no total de
R$ 2.494,00 (passagens para o prefeito e sua esposa, trecho Rec/Brasília/Rec.
Por não existir registro de diárias para o prefeito e por sua esposa não ter
vínculo com a Prefeitura, a Auditoria considera que não há finalidade pública
na despesa);
l) transporte de estudantes realizado em veículos inadequados e inseguros;
m) contrato irregular e despesa insuficientemente comprovadas, no montante de
R$ 32.106,48, com a empresa Bernardo Vidal Advogados e Bernardo Vidal e
Associados (para recuperação de créditos previdenciários); e
n) utilização de prestadores de serviços, pessoa física, para o desenvolvimento de
atividades de caráter permanente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 05452/10 3/6
acss
O processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal, que, através do Parecer nº
01274/11, da lavra da sub-Procuradora Geral, Elvira Samara Pereira de Oliveira, que opinou, em
preliminar, pela necessária citação do vice-prefeito, para fins de se conferir o devido respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, caso a preliminar suscitada seja
ultrapassada, opina, desde logo, pela:
• declaração de atendimento aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, à
exceção do concernente ao registro da dívida consolidada;
• emissão de parecer contrário à aprovação da prestação de contas do Sr. Gilberto
Muniz Dantas, Prefeito do Município de Fagundes, referente ao exercício de 2009;
• imputação de débito ao Sr. Gilberto Muniz Dantas, referente às despesas realizadas
com passagens aéreas, cuja finalidade pública não restou comprovada, e com serviços
advocatícios, cuja prestação não restou devidamente comprovada, nos valores de R$
2.494,00 e R$ 32.106,48;
• imputação de débito ao vice-prefeito municipal de Fagundes, Sr. Arnaldo Honório, no
valor de R$ 3.500,00, referente à percepção do décimo terceiro salário;
• aplicação de multa ao Sr. Gilberto Muniz Dantas, com fulcro art. 56, II, da LOTCE-PB,
em face da transgressão a normas legais, cf. delineado no presente Parecer;
• representação ao Ministério Público Comum para que, diante dos indícios da prática
de atos de improbidade administrativa detectados nos presentes autos, possa adotar
as providências que entender cabíveis;
• representação à delegacia da receita previdenciária acerca da omissão detectada no
presente feito, relativas ao não recolhimento de contribuição previdenciária; e
• recomendação à Administração Municipal de Fagundes no sentido de evitar toda e
qualquer ação administrativa que, em similitude com aquelas ora debatidas, vem
macular as contas de gestão municipal.
O Relator atendeu ao pedido do Parquet, quanto à citação do vice-prefeito, Sr. Arnaldo Honório da
Silva, para se pronunciar no que diz respeito à percepção de 13ª salário; o entanto, o prazo fixado
transcorreu in albis.
É o relatório, informando que os interessados foram notificados para a sessão de julgamento.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 05452/10 4/6
acss
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator propõe que o Tribunal Pleno assim decida:
1. emita parecer contrário à aprovação das contas prestadas, em decorrência das
seguintes constatações: (a) gastos em valorização do magistério, correspondendo a
45,36% dos recursos do FUNDEB; (b) déficit na execução orçamentária, no montante de
R$ 1.083.873,83, descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF, comprometendo totalmente o
exercício financeiro de 2010; (c) despesas não licitadas, no montante de R$ 379.744,76;
(d) falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de
R$ 848.660,40, o qual representa 75,72% do valor estimado devido; (e) remuneração
paga inferior ao salário mínimo nacional; (f) despesas com desvio de finalidade pública,
relativas a passagens aéreas, no total de R$ 2.494,00 (passagens para o prefeito e sua
esposa, trecho Rec/Brasília/Rec. Por não existir registro de diárias para o prefeito e por
sua esposa não ter vínculo com a Prefeitura, a Auditoria considera que não há finalidade
pública na despesa); (g) transporte de estudantes realizado em veículos inadequados e
inseguros; e (h) contrato irregular e despesas não comprovadas, com a empresa
Bernardo Vital Advogados e Bernardo Vidal e Associados, para recuperação de créditos
previdenciários.
2. declare o não atendimento aos preceitos da LRF, no que toca ao demonstrativo da
dívida consolidada, que se apresenta incompleto. O Relator acrescenta como item de
não atendimento o déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.083.873,83,
descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF.
3. impute débito ao referido Prefeito, no valor de R$ 129.633,74, sendo R$ 2.494,00
referente a despesas com passagens aéreas sem comprovação da finalidade pública; e
R$ 127.139,74 relativo à serviços contratados junto às firmas Bernardo Vidal Advogados
(CNPJ nº 09.138.544/0001-99) e Bernardo Vidal e Associados (CNPJ nº
10.656.468/0001-92), em razão da ausência da comprovação efetiva da recuperação de
créditos previdenciários. O Relator está discordando da Auditoria quanto ao valor a ser
imputado. A Unidade Técnica considerou sem comprovação, por ausência de contrato e
não apresentação das GFIP, o total pago de R$ 32.106,48. O Relator entende que não
deve ser considerado também o valor pago de R$ 95.033,26, pois a simples entrega das
GFIP à RFB, com a informação de compensação de valores, não é garantia absoluta da
existência do crédito, ou que será, se existir, deferido pelo órgão fazendário. A própria
RFB, através do Ofício Circular nº 620/2009/SRRF04/GAB, vem alertando que nem
todos os Municípios têm direito as compensações. Por outra banda, o contrato firmado
com o escritório de advocacia Bernardo Vidal e Associados (não há contratos firmado
com o escritório Bernardo Vidal Advogados) estabelece em sua cláusula primeira (do
objeto) que os serviços prestados vão até a decisão final, na esfera administrativa e/ou
judicial, na recuperação de contribuições previdenciárias pagas pelo contratante ao
INSS; e em sua cláusula quinta (dos honorários ad exitum), estabelece que a
remuneração (20%) está vinculada mensalmente aos benefícios decorrentes da
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 05452/10 5/6
acss
utilização dos créditos que efetivamente virem a ocorrer, e que serão pagos em até três
dias úteis após o recebimento efetivo do benefício. Como o pagamento foi feito antes do
reconhecimento, por parte da SFB, do direito à compensação pela prefeitura, o Relator
entende indevido o pagamento antecipado, propondo o glosa também do valor de R$
95.033,26, totalizando, como já foi dito, o débito de R$ 127.139,74.
4. Aplique multa ao Prefeito, Sr. Gilberto Muniz Dantas, no valor de R$ 4.150,00, em razão
das irregularidades e falhas apontadas pela Auditoria;
5. Impute débito ao vice-Prefeito, Sr. Arnaldo Honório da Silva, no valor de R$ 3.500,00, em
razão da percepção indevida do 13º salário;
6. Determine a comunicação a Receita Federal do Brasil acerca do não recolhimento, no
montante de R$ 848.660,40, das contribuições previdenciárias patronais, considerando-
se os cálculos efetuados pela Auditoria, bem como no que diz respeito ao recebimento,
no ano de 2009, da importância de R$ 55.639,38 por parte da empresa Bernardo Vital
Advogados (CNPJ 09.138.544/001-99, e R$ 71.500,36 pela empresa Bernardo Vidal e
Associados (CNPJ 10.656.468/0001-92), por serviços de recuperação de créditos
previdenciários, para as providências que entender pertinente;
7. Represente ao Ministério Público Comum para que, diante dos indícios da prática de
atos de improbidade administrativa detectados nos presentes autos, possa adotar as
providências que entender cabíveis; e
8. recomende ao Prefeito do Município de Fagundes no sentido de observar os comandos
norteadores da administração pública, evitando a repetição das falhas acusadas no
exercício em análise.
3. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 05452/10; e
CONSIDERANDO que as decisões, aprovadas por unanimidade, tocantes a declaração de
atendimento parcial aos preceitos da LC 101/2000, imputações de débitos, aplicação de multa,
comunicação à Receita Federal do Brasil, acerca do não recolhimento total das contribuições
previdenciárias patronais, bem como dos pagamentos aos escritórios de advocacia, e representação ao
Ministério Público Comum, constituem objeto de Acórdão, a ser emitido em separado;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta;
Os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), por
unanimidade de voto, com declaração de suspeição do Conselho Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, na
sessão plenária realizada nesta data, decidem:
EMITIR PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO
MUNICÍPIO DE FAGUNDES, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do Prefeito Gilberto
Muniz Dantas, com recomendações de observância aos comandos legais norteadores da
Administração Pública, evitando a repetição das falhas acusadas no exercício em análise, em
decorrência das seguintes irregularidades:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC Nº 05452/10 6/6
acss
1. gastos em valorização do magistério, correspondendo a 45,36% dos recursos do
FUNDEB;
2. déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.083.873,83, descumprindo o art.
1º, § 1º, da LRF, comprometendo totalmente o exercício financeiro de 2010;
3. despesas não licitadas, no montante de R$ 379.744,76;
4. falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$
848.660,40, o qual representa 75,72% do valor estimado devido;
5. remuneração paga inferior ao salário mínimo nacional;
6. despesas com desvio de finalidade pública, relativas a passagens aéreas, no total de R$
2.494,00, tendo como beneficiários o Prefeito e sua esposa;
7. transporte de estudantes realizado em veículos inadequados e inseguros; e
8. contrato irregular e despesas não comprovadas com as empresas Bernardo Vital
Advogados e Bernardo Vidal e Associados, para recuperação de créditos previdenciários
(não há efetiva recuperação dos créditos previdenciários).
Publique-se.
Sala das Sessões do TCE-PB - Plenário Ministro João Agripino.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2011.
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
Presidente
Conselheiro Arnóbio Alves Viana Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho
Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima Cons. Substituto Antônio Cláudio Silva Santos
Relator
Isabella Barbosa Marinho Falcão
Procuradora Geral do Ministério Público
junto ao TCE/PB
Em
Cons. Fernando Rodrigues Catão
7 de Dezembro de 2011
Auditor Antônio Cláudio Silva Santos Cons. Arthur Paredes Cunha Lima
Cons. Antônio Nominando Diniz Filho Cons. Arnóbio Alves Viana
Isabella Barbosa Marinho Falcão
PRESIDENTE
RELATOR CONSELHEIRO
CONSELHEIRO CONSELHEIRO
PROCURADOR(A) GERAL

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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC Nº 05452/10 1/6 acss Administração Direta Municipal. Prefeitura Municipal de Fagundes. Prestação de Contas, exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Gilberto Muniz Dantas. Emissão de parecer contrário à aprovação das contas, com recomendações. Emissão, em separado, de Acórdão contendo as demais decisões do Tribunal de Contas. PARECER PPL TC 227/2011 1. RELATÓRIO Examina-se a prestação de contas do prefeito do Município de Fagundes, Sr. Gilberto Muniz Dantas, relativa ao exercício financeiro de 2009. A Auditoria, após análise dos documentos encaminhados, emitiu o relatório de fls. 99/118, evidenciando os seguintes aspectos da gestão: 1. orçamento, Lei nº 382/2008, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.657.508,53, bem como autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares no valor equivalente a 100% da despesa fixada na LOA; 2. receita orçamentária arrecadada, excluindo-se a parcela para formação do FUNDEB, totalizando R$ 11.005.334,63, representou 80,58% da previsão para o exercício; 3. despesa orçamentária realizada, totalizando R$ 12.089.208,46, representou 88,52% da fixação para o exercício; 4. balanço orçamentário apresentou um déficit equivalente a 9,85% da receita orçamentária arrecadada; 5. balanço financeiro apresentou um saldo para o exercício seguinte, no montante de R$ 398.961,37, distribuídos entre caixa e bancos nos percentuais de 3,10% e 96,90%, respectivamente; 6. balanço patrimonial apresentou déficit financeiro (ativo financeiro-passivo financeiro), no valor de R$ 1.118.440,70; 7. gastos com obras e serviços de engenharia somaram R$ 825.670,02, equivalentes a 7,07% da despesa orçamentária total; 8. aplicação de recursos na MDE efetivamente realizada pelo município foi da ordem de 26,27% da receita de impostos inclusive os transferidos, atendendo ao limite mínimo de 25%; 9. aplicação em ações e serviços públicos de saúde correspondeu a 16,17% da receita de impostos, inclusive transferências, atendendo ao mínimo exigido constitucionalmente que corresponde a 15%; 10. repasse à Câmara correspondeu a 5,98% da receita tributária mais as transferências do exercício anterior (2009), cumprindo as disposições do art. 29-A, § 2º, inciso I e III, da CF;
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC Nº 05452/10 2/6 acss 11. gastos com pessoal do ente, correspondeu a 53,57% da RCL, em relação ao limite (60%) estabelecido no art. 19, da LRF, e, em relação poder executivo, correspondeu a 51,35% da RCL, para o limite de 54%; 12. irregularidades constatadas, após a defesa apresentada, dizem respeito à: Gestão Fiscal a) não atendimento às disposições da LRF, quanto ao demonstrativo da dívida consolidada, que se encontra incompleto. Gestão Geral b) déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.083.873,83, descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF; c) despesas não licitadas, no montante de R$ 379.744,76; d) remuneração em excesso do vice-prefeito, decorrente do pagamento de 13º salário, contrariando o art. 39, § 4º, da CF; e) gastos em valorização do magistério, correspondendo a 45,36% dos recursos do FUNDEB; f) utilização de diversas contas para movimentação dos recursos do FUNDEB, contrariando a Lei nº 11.494/07, e dificultando o controle social da aplicação dos recursos; g) diferença, no montante de R$ 45.236,02, entre o valor da folha de pessoal (módulo pessoal do SAGRES) e o valor empenhado nos elementos 04 e 11; h) falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 848.660,40; i) remuneração paga inferior ao salário mínimo nacional; j) obstrução à ação fiscalizadora do Poder Legislativo; k) despesas com desvio de finalidade, relativas a passagens aéreas, no total de R$ 2.494,00 (passagens para o prefeito e sua esposa, trecho Rec/Brasília/Rec. Por não existir registro de diárias para o prefeito e por sua esposa não ter vínculo com a Prefeitura, a Auditoria considera que não há finalidade pública na despesa); l) transporte de estudantes realizado em veículos inadequados e inseguros; m) contrato irregular e despesa insuficientemente comprovadas, no montante de R$ 32.106,48, com a empresa Bernardo Vidal Advogados e Bernardo Vidal e Associados (para recuperação de créditos previdenciários); e n) utilização de prestadores de serviços, pessoa física, para o desenvolvimento de atividades de caráter permanente.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC Nº 05452/10 3/6 acss O processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal, que, através do Parecer nº 01274/11, da lavra da sub-Procuradora Geral, Elvira Samara Pereira de Oliveira, que opinou, em preliminar, pela necessária citação do vice-prefeito, para fins de se conferir o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, caso a preliminar suscitada seja ultrapassada, opina, desde logo, pela: • declaração de atendimento aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, à exceção do concernente ao registro da dívida consolidada; • emissão de parecer contrário à aprovação da prestação de contas do Sr. Gilberto Muniz Dantas, Prefeito do Município de Fagundes, referente ao exercício de 2009; • imputação de débito ao Sr. Gilberto Muniz Dantas, referente às despesas realizadas com passagens aéreas, cuja finalidade pública não restou comprovada, e com serviços advocatícios, cuja prestação não restou devidamente comprovada, nos valores de R$ 2.494,00 e R$ 32.106,48; • imputação de débito ao vice-prefeito municipal de Fagundes, Sr. Arnaldo Honório, no valor de R$ 3.500,00, referente à percepção do décimo terceiro salário; • aplicação de multa ao Sr. Gilberto Muniz Dantas, com fulcro art. 56, II, da LOTCE-PB, em face da transgressão a normas legais, cf. delineado no presente Parecer; • representação ao Ministério Público Comum para que, diante dos indícios da prática de atos de improbidade administrativa detectados nos presentes autos, possa adotar as providências que entender cabíveis; • representação à delegacia da receita previdenciária acerca da omissão detectada no presente feito, relativas ao não recolhimento de contribuição previdenciária; e • recomendação à Administração Municipal de Fagundes no sentido de evitar toda e qualquer ação administrativa que, em similitude com aquelas ora debatidas, vem macular as contas de gestão municipal. O Relator atendeu ao pedido do Parquet, quanto à citação do vice-prefeito, Sr. Arnaldo Honório da Silva, para se pronunciar no que diz respeito à percepção de 13ª salário; o entanto, o prazo fixado transcorreu in albis. É o relatório, informando que os interessados foram notificados para a sessão de julgamento.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC Nº 05452/10 4/6 acss 2. PROPOSTA DE DECISÃO DO RELATOR Diante do exposto, o Relator propõe que o Tribunal Pleno assim decida: 1. emita parecer contrário à aprovação das contas prestadas, em decorrência das seguintes constatações: (a) gastos em valorização do magistério, correspondendo a 45,36% dos recursos do FUNDEB; (b) déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.083.873,83, descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF, comprometendo totalmente o exercício financeiro de 2010; (c) despesas não licitadas, no montante de R$ 379.744,76; (d) falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 848.660,40, o qual representa 75,72% do valor estimado devido; (e) remuneração paga inferior ao salário mínimo nacional; (f) despesas com desvio de finalidade pública, relativas a passagens aéreas, no total de R$ 2.494,00 (passagens para o prefeito e sua esposa, trecho Rec/Brasília/Rec. Por não existir registro de diárias para o prefeito e por sua esposa não ter vínculo com a Prefeitura, a Auditoria considera que não há finalidade pública na despesa); (g) transporte de estudantes realizado em veículos inadequados e inseguros; e (h) contrato irregular e despesas não comprovadas, com a empresa Bernardo Vital Advogados e Bernardo Vidal e Associados, para recuperação de créditos previdenciários. 2. declare o não atendimento aos preceitos da LRF, no que toca ao demonstrativo da dívida consolidada, que se apresenta incompleto. O Relator acrescenta como item de não atendimento o déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.083.873,83, descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF. 3. impute débito ao referido Prefeito, no valor de R$ 129.633,74, sendo R$ 2.494,00 referente a despesas com passagens aéreas sem comprovação da finalidade pública; e R$ 127.139,74 relativo à serviços contratados junto às firmas Bernardo Vidal Advogados (CNPJ nº 09.138.544/0001-99) e Bernardo Vidal e Associados (CNPJ nº 10.656.468/0001-92), em razão da ausência da comprovação efetiva da recuperação de créditos previdenciários. O Relator está discordando da Auditoria quanto ao valor a ser imputado. A Unidade Técnica considerou sem comprovação, por ausência de contrato e não apresentação das GFIP, o total pago de R$ 32.106,48. O Relator entende que não deve ser considerado também o valor pago de R$ 95.033,26, pois a simples entrega das GFIP à RFB, com a informação de compensação de valores, não é garantia absoluta da existência do crédito, ou que será, se existir, deferido pelo órgão fazendário. A própria RFB, através do Ofício Circular nº 620/2009/SRRF04/GAB, vem alertando que nem todos os Municípios têm direito as compensações. Por outra banda, o contrato firmado com o escritório de advocacia Bernardo Vidal e Associados (não há contratos firmado com o escritório Bernardo Vidal Advogados) estabelece em sua cláusula primeira (do objeto) que os serviços prestados vão até a decisão final, na esfera administrativa e/ou judicial, na recuperação de contribuições previdenciárias pagas pelo contratante ao INSS; e em sua cláusula quinta (dos honorários ad exitum), estabelece que a remuneração (20%) está vinculada mensalmente aos benefícios decorrentes da
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC Nº 05452/10 5/6 acss utilização dos créditos que efetivamente virem a ocorrer, e que serão pagos em até três dias úteis após o recebimento efetivo do benefício. Como o pagamento foi feito antes do reconhecimento, por parte da SFB, do direito à compensação pela prefeitura, o Relator entende indevido o pagamento antecipado, propondo o glosa também do valor de R$ 95.033,26, totalizando, como já foi dito, o débito de R$ 127.139,74. 4. Aplique multa ao Prefeito, Sr. Gilberto Muniz Dantas, no valor de R$ 4.150,00, em razão das irregularidades e falhas apontadas pela Auditoria; 5. Impute débito ao vice-Prefeito, Sr. Arnaldo Honório da Silva, no valor de R$ 3.500,00, em razão da percepção indevida do 13º salário; 6. Determine a comunicação a Receita Federal do Brasil acerca do não recolhimento, no montante de R$ 848.660,40, das contribuições previdenciárias patronais, considerando- se os cálculos efetuados pela Auditoria, bem como no que diz respeito ao recebimento, no ano de 2009, da importância de R$ 55.639,38 por parte da empresa Bernardo Vital Advogados (CNPJ 09.138.544/001-99, e R$ 71.500,36 pela empresa Bernardo Vidal e Associados (CNPJ 10.656.468/0001-92), por serviços de recuperação de créditos previdenciários, para as providências que entender pertinente; 7. Represente ao Ministério Público Comum para que, diante dos indícios da prática de atos de improbidade administrativa detectados nos presentes autos, possa adotar as providências que entender cabíveis; e 8. recomende ao Prefeito do Município de Fagundes no sentido de observar os comandos norteadores da administração pública, evitando a repetição das falhas acusadas no exercício em análise. 3. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 05452/10; e CONSIDERANDO que as decisões, aprovadas por unanimidade, tocantes a declaração de atendimento parcial aos preceitos da LC 101/2000, imputações de débitos, aplicação de multa, comunicação à Receita Federal do Brasil, acerca do não recolhimento total das contribuições previdenciárias patronais, bem como dos pagamentos aos escritórios de advocacia, e representação ao Ministério Público Comum, constituem objeto de Acórdão, a ser emitido em separado; CONSIDERANDO o mais que dos autos consta; Os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), por unanimidade de voto, com declaração de suspeição do Conselho Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, na sessão plenária realizada nesta data, decidem: EMITIR PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do Prefeito Gilberto Muniz Dantas, com recomendações de observância aos comandos legais norteadores da Administração Pública, evitando a repetição das falhas acusadas no exercício em análise, em decorrência das seguintes irregularidades:
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC Nº 05452/10 6/6 acss 1. gastos em valorização do magistério, correspondendo a 45,36% dos recursos do FUNDEB; 2. déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 1.083.873,83, descumprindo o art. 1º, § 1º, da LRF, comprometendo totalmente o exercício financeiro de 2010; 3. despesas não licitadas, no montante de R$ 379.744,76; 4. falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 848.660,40, o qual representa 75,72% do valor estimado devido; 5. remuneração paga inferior ao salário mínimo nacional; 6. despesas com desvio de finalidade pública, relativas a passagens aéreas, no total de R$ 2.494,00, tendo como beneficiários o Prefeito e sua esposa; 7. transporte de estudantes realizado em veículos inadequados e inseguros; e 8. contrato irregular e despesas não comprovadas com as empresas Bernardo Vital Advogados e Bernardo Vidal e Associados, para recuperação de créditos previdenciários (não há efetiva recuperação dos créditos previdenciários). Publique-se. Sala das Sessões do TCE-PB - Plenário Ministro João Agripino. João Pessoa, 07 de dezembro de 2011. Conselheiro Fernando Rodrigues Catão Presidente Conselheiro Arnóbio Alves Viana Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima Cons. Substituto Antônio Cláudio Silva Santos Relator Isabella Barbosa Marinho Falcão Procuradora Geral do Ministério Público junto ao TCE/PB
  • 7. Em Cons. Fernando Rodrigues Catão 7 de Dezembro de 2011 Auditor Antônio Cláudio Silva Santos Cons. Arthur Paredes Cunha Lima Cons. Antônio Nominando Diniz Filho Cons. Arnóbio Alves Viana Isabella Barbosa Marinho Falcão PRESIDENTE RELATOR CONSELHEIRO CONSELHEIRO CONSELHEIRO PROCURADOR(A) GERAL