Apresentação de Pedro Puntoni da Faculdade da Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin da USP para a mesa “Livro impresso, livro digital e os direitos autorais” durante a VI Semana de Biblioteconomia ECA-USP. O evento ocorreu de 26 a 30 de setembro de 2011.
A documentação Jurídica no contexto do Centro de Documentação - Roseli Miranda
Direitos autorais e exceções para bibliotecas e arquivos
1. SEMANA DE BIBLIOTECONOMIA DA ECA-USP
27.09.2011
PEDRO PUNTONI
LIVRO IMPRESSO, LIVRO DIGITAL E OS
DIREITOS AUTORAIS
2. DIREITOS DO AUTOR E LIMITES DA PUBLICIZAÇÃO DO ACERVO
No Brasil, os direitos do autor são regulados pela LEI N.º 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.
Sob a denominação direitos autorais, a lei fixa quais são os direitos de autor propriamente
ditos, bem como os direitos conexos.
Os diretos do autor estão também respaldados na Convenção de Berna, de 1971.
3. DIREITOS MORAIS
Evidentemente, teremos de respeitar os direitos morais dos autores. Como mostrou Daise
Fabiana Lange (1996; 23-24), de uma maneira geral, a expressão “Direito Moral” ou “Direitos
Morais” tem sido utilizada “para designar o aspecto pessoal do autor com relação à sua
criação, ou seja, o direito ou prerrogativa que tem aquele que criou uma obra intelectual de
defendê-la como atributo de sua própria personalidade (como autor), uma vez que ela é a
emanação da sua mais íntima divagação, de seu pensamento manifestado e compartilhado
com o mundo exterior”.
4. DIREITOS PATRIMONIAIS
A LEI N.º 9.610 é clara quando considera os direitos como propriedade:
“Art. 3o Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis”.
Com relação aos direitos patrimoniais, estamos respeitando o que estabelece a Lei, no seu
artigo 41, que determina que os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais
adquiridos com a morte do autor setenta anos após a morte desse.
5. PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO
Contudo, devemos respeitar o preceito da CONSTITUIÇÃO, que no seu artigo 215,
estabelece que
“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais”.
O artigo 216, define o patrimônio cultural brasileiro como “os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem: [...] III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas”.
6.
7.
8. Como proteger o patrimônio sem mantê-lo vivo?
Como garantir o acesso universal e, ao mesmo tempo, preservar?
A inscrição material (suporte) do imaterial (texto) exige a intervenção do responsável pela
guarda do patrimônio cultural brasileiro.
Como preservar sem reproduzir?
Como reproduzir sem autorização?
9. EXCEÇÕES PARA BIBLIOTECAS E ARQUIVOS
... são importantes elementos das legislações de proteção ao direito do
autor desde o
Copyright Act 1956 (Inglaterra).
7. Special exceptions as respects libraries and archives
(1) The copyright in an article contained in a periodical publication is not infringed by the making or supplying of a
copy of the article, if the copy is made or supplied by or on behalf of the librarian of a library of a class prescribed by
regulations made under this subsection by the Board of Trade, and the conditions prescribed by those regulations are
complied with.
[…]
(5) The copyright in a published literary, dramatic or musical work is not infringed by the making or supplying of a
copy of the work, or of part of it, by or on behalf of the librarian of a library of a class prescribed by regulations made
under this subsection by the Board of Trade, if—
a) the copy is supplied to the librarian of any library of a class so prescribed;
b) at the time when the copy is made, the librarian by or on whose behalf it is supplied does not know the name and
address of any person entitled to authorise the making of the copy, and could not by reasonable inquiry ascertain the
name and address of such a person; and
c) any other conditions prescribed by the regulations are complied with:
10. Kenneth Crews,
“Study on copyright limitations and exceptions for libraries and archives”
documento discutido na 17a sessão do Standing Committee on Copyright and Related
Rights da World Intellectual Property Organization (WIPO).
“The growth of libraries, the expansion of computer technology, and the proliferation of library services have added
to the demand for exceptions under copyright law to permit libraries to make copies of many works for research,
preservation, and other purposes.”
[...]
“Of the 184 countries of the world that are members of the World Intellectual Property Organization, 128 of them
have in their copyright statutes a provision that specifically permits libraries to make copies of copyrighted work in
connection with the performance of library services”.
“The prevalence of such statutes also suggests that copyright law has an important relationship to libraries and plays
an important role in the performance of library services. Many of the services that are addressed in this report are
focused on making copies of works for purposes of preserving the materials in the collection and for purposes of
providing copies to individuals for purposes of their research and study. The fact that statutes tend to center on such
pursuits also suggests that copyright law has an important role in the ability of citizens to have access to the rich
variety of materials held in our libraries”.
11. Dos 184 países membros do World Intellectual Property Organization, apenas 21 países
não possuem exceções para bibliotecas e arquivos:
ÁFRICA: Burkina Faso, Burundi, Camarão, Costa do Marfim, Guiné, Líbia, Namíbia, República
Democrática do Congo, Senegal, Seychelles, Suazilândia e Togo.
ORIENTE MÉDIO: Iraque, Kuwait e Iêmen.
AMÉRICA: Argentina, Brasil, Chile, Haiti e Costa Rica
EUROPA: Sereníssima República de San Marino
12. Em Portugal (decreto lei 63/1985):
Artigo 75:
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: [...]
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada
acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública,
um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou
uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de
exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades
próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem
económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários
à preservação e arquivo de quaisquer obras;
13. UMA NOVA LEI PARA O BRASIL
Anteprojeto de Lei (APL) que foi colocado em consulta pelo Ministério da Cultura e
entregue à Casa Civil em 2010:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas,
dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de
remuneração por parte de quem as utiliza, nos seguintes casos:
XIII – a reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer
obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, centros de
documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida
justificada para atender aos seus fins;
[…]
XVI – a comunicação e a colocação à disposição do público de obras intelectuais protegidas
que integrem as coleções ou acervos de bibliotecas, arquivos, centros de documentação,
museus, cinematecas e demais instituições museológicas, para fins de pesquisa,
investigação ou estudo, por qualquer meio ou processo, no interior de suas instalações ou
por meio de suas redes fechadas de informática;
14. Após análise do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI):
XVI - A comunicação e a colocação à disposição do público de obras intelectuais, por
bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições
museológicas, no interior de suas instalações, para fins de pesquisa ou estudos privados,
desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) que a obra faça parte de seu acervo permanente;
b) que seja obra rara ou não esteja disponível para a venda ao público, em língua
portuguesa, nos mercados nacional e internacional, por 3 anos, contados a partir de sua
última publicação;
c) para evitar a deterioração do exemplar;
d) que não seja permitida a duplicação, gravação, impressão ou qualquer outra forma de
reprodução, ressalvado o disposto no Capítulo IX do Título IV.