Constituição Federal de 1988 e a proteção dos direitos culturais
1. Contexto:
Redemocratização;
Consolidação e expansão das
liberdades políticas e
democráticas;
Materialização e expansão dos
direitos sociais;
Reconhecimento da diversidade
étnico-racial da população
brasileira.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A
PROTEÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS
2. Primeira a prever explicitamente em seu texto os direitos
culturais;
O legislador constituinte reservou uma seção inteira (art. 215
e 216) da Constituição à tutela da cultura;
Previstos em vários artigos espalhados pela constituição,
dentre os quais o 5º; 23; 24; 30; 219; 220.
O Estado passa assumir o dever de garantir a todos o pleno
exercício dos direitos culturais.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
INOVAÇÕES
3. “Está claro que não é possível, materialmente,
apoiar todas as manifestações culturais no País.
Impõe-se uma escolha de prioridades e, em
princípio, nenhum setor cultural pode exigir para si a
totalidade das verbas existentes para a cultura”¹.
Por estado se entenda aqui os quatro entes
federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios);
INOVAÇÕES
4. Ao definir patrimônio cultural brasileiro, de forma
indireta, a constituição no artigo 216 aponta como
direitos culturais²:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
Unesco Patrimônio Cultural Mundial: é composto por
monumentos, grupos de edifícios ou sítios que tenham
um excepcional e universal valor histórico, estético,
arqueológico, científico, etnológico ou antropológico.
DIREITOS CULTURAIS
5. as formas de expressão;
os modos de criar, fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
as obras, os objetos, os documentos, as edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-
culturais;
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico;
os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos, que
ficaram tombados pela Constituição Federal.
DIREITOS CULTURAIS
6. A constituição previu no artigo 216 § 1º mecanismos de
preservação do patrimônio cultural.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937
INOVAÇÕES
7. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Direitos culturais. 2006.
Disponível em: <http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-
index.php?page=Direitos+culturais>. Acesso em: 18 abr. 2015.
REFERÊNCIAS