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Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05
INTENSIVO I
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof. Renato Brasileiro
Aula nº 05
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Artigo Correlato
1.1. Em sede de ação penal privada, é possível a transação penal e a suspensão condicional do processo?
2. Jurisprudência Correlata
2.1. HC 92921 / BA - BAHIA
2.2. RESP 388473 – PR - PARANA
2.3. HC 86122 / SC - SANTA CATARINA
3. Assista!!!
3.1. O que se entende por princípios da ação penal?
3.2. Quem é o legitimado ativo da ação penal nos crimes eleitorais?
4. Leia!!!
4.1. Lesão corporal contra mulher. violência de gênero. ação penal pública (in) condicionada?
4.2. Juiz que investiga não pode julgar (STJ suspende a ação penal no caso Castelo de Areia)
5. Simulados
1. ARTIGO CORRELATO
1.1. EM SEDE DE AÇÃO PENAL PRIVADA, É POSSÍVEL A TRANSAÇÃO PENAL E A SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO?
Autor: Márcio Ferreira Rodrigues Pereira;
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador. Mestre pela Universidade Federal
da Bahia . Advogado
Elaboração: Setembro/2010.
Os arts. 76 e 89 da L. 9.099/95 que tratam, respectivamente, da transação penal e da suspensão con-
dicional do processo nada mencionam a esse respeito, senão vejamos:
Art. 76: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sen-
do caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 89: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não
por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por
outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do
Código Penal).
Pelo contrário, os dispositivos em questão parecem deixar claro que o cabimento da transação e da sus-
pensão restringe-se apenas aos crimes de ação penal pública (condicionada ou incondicionada).
Apesar disso, determinado setor da doutrina, com o qual nos alinhamos, defende a possibilidade de
aplicação destes institutos despenalizadores também à ação penal privada. Nesta sentido: Eugênio Pacel-
li de Oliveira [01]
, Ada Pellegrini Grinover, Gomes Filho, Scarance e Luiz Flávio Gomes [02]
. Afirmam estes
últimos:
Acima de preciosismos lingüísticos, está o interesse maior na efetiva realização de uma política criminal
alternativa, assim como o interesse do próprio acusado de valer-se, querendo, dessa resposta estatal al-
ternativa.
Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05
No que diz respeito à transação penal, sustentam, por exemplo, os autores que acabamos de citar [03]
que
a vítima, além do tradicional interesse na reparação civil do delito, teria também interesse na punição
do agente [04]
.
A vítima, que viu frustrado o acordo civil do art. 74, quase certamente oferecerá a queixa, se nenhuma
outra alternativa lhe for oferecida. Mas, se pode o mais, por que não poderia o menos? Talvez sua satisfa-
ção, no âmbito penal se reduza à imposição imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa, e não
se vêem razões válidas para obstar-se-lhe a via da transação que, se aceita pelo autuado, será mais be-
néfica também para este.
Pertinente à suspensão condicional do processo, os mesmos autores, mudando opinião pretérita,
passaram a ser favoráveis também à possibilidade deste instituto no âmbito da ação penal privada [05]
.
O argumento aqui, dentre outros, segue a mesma linha do que foi dito acima, isto é, quem pode o mais
pode o menos. Assim, sendo facultado ao querelante o oferecimento de queixa, ou mesmo a concessão de
perdão ao autor do fato, não faria sentido obstaculizar-lhe uma solução alternativa do litígio, como a
suspensão condicional do processo [06]
.
Destaque-se que, no STJ, há entendimento pacífico a respeito do cabimento desses institutos (transação
e suspensão) na esfera da ação penal privada.
STJ (HC 13337/RJ julgado em 15/05/2001): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº
9.099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA. A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores,
permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa
exclusivamente privada. (Precedentes).
STJ. CORTE ESPECIAL (Apn 390/DF julgado em 01/06/2005): Tratando-se de delito que se apura
mediante ação penal privada, a proposta de transação penal deve ser feita pelo querelante. (Precedentes
do STJ).
STJ (HC 60933/DF julgado em 20/05/2008): "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos
autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa
exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN
390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) .
Há que se frisar, porém, que considerável setor da doutrina é contrário à possibilidade de aplicação da
transação penal e da suspensão condicional do processo à ação penal privada. Assim entendendo estão,
por exemplo: Cezar Roberto Bitencourt [07]
, Julio Fabbrini Mirabete [08]
, Marcelus Polastri Lima [09]
e
Rômulo de Andrade Moreira [10]
.
Os argumentos dessa corrente escoram-se, basicamente, em dois pontos fundamentais: ausência de
previsão legal e o fato da vítima, no processo penal brasileiro, não ter interesse na aplicação de uma pena
ao autor do fato, mas apenas na reparação civil do dano.
Ademais, advertem esses autores que, na ação penal privada, em razão dos princípios da oportunidade e
disponibilidade, o ofendido já possui um amplo leque de possibilidades que lhe permitem renunciar ao
direito de queixa (renúncia, decadência) ou mesmo desistir da ação ofertada (perdão, perempção),
sendo-lhe, portanto, desnecessária a transação e a suspensão [11]
. Marcelus Polastri Lima [12]
afirma:
Ora, a vítima não tem interesse na aplicação da pena, pois [...] tal interesse é do Estado [...]. Caso a
parte privada queira beneficiar o agente, o fará mediante renúncia ou perdão, já que vigora aqui o
princípio da oportunidade em toda a sua extensão.
Nessa mesma linha, já decidiu também o extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São
Paulo. Conferir o seguinte aresto: TACRSP Ac. 062768-SP de 08/08/1996.
Por fim, não poderíamos deixar de destacar a posição do STF sobre o tema.
No que tange à possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo à ação penal privada, o
Pretório Excelso, alterando entendimento anterior (ver: STF HC 81720/SP julgado em 26/03/2002), que
era pela possibilidade de aplicação do art. 89 da L. 9.099/95 a casos de ação penal privada, sustenta,
atualmente, a inadmissibilidade do instituo nessas situações.
STF (HC 83412/GO julgado em 03/08/2004): Suspensão condicional do processo: inadmissibilidade.
Prevalece na jurisprudência a impertinência à ação penal privada do instituto da suspensão condicional do
processo [13]
.
Pertinente à possibilidade de aplicação da transação penal à ação penal privada, não localizamos qualquer
julgado específico tratando da matéria na Corte Suprema.
Notas
1. Curso de Processo Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 585-586.
2. Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 269.
3. Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, pp. 140-141
Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05
4. Situação semelhante que podemos lembrar é a do caso de recurso interposto pelo assistente de
acusação com a finalidade exclusiva de majorar a pena do réu. Há entendimento de que o assis-
tente teria sim interesse recursal nesta hipótese, pois, para além da reparação civil, desejaria ver a
pena aplicada ao réu de maneira justa. Nesse sentido, STJ (REsp 605302/RS julgado em
20/09/2005): "Havendo absolvição, ainda que parcial, ou sendo possível o agravamento da pena
imposta ao acusado, o assistente de acusação possui efetivo interesse recursal, em busca da ver-
dade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena". Investiga-
remos mais profundamente essa questão no tópico 11.1.
5. Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, pp. 267.269.
6. Cumpre destacar que, para Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Anto-
nio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes (Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo:
RT, 2002, p.. 271), o querelante deve, primeiro, propor a transação penal e, sendo esta infrutífera,
aí sim apresentar, nesta ordem, proposta de suspensão condicional do processo.
7. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal. Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p. 128.
8. Juizados Especiais Criminais. 5 ed.São Paulo: Atlas, 2002, p. 137.
9. Novas Leis Criminais Especiais. Vol I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pp. 63 e 148.
10. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 237-238.
11. Criticando essa linha de argumentação, Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal. 11
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 586) aduz: "quanto à alegação de já existir, para as a-
ções privadas, a disponibilidade da pretensão punitiva (renúncia, perdão, etc.), não nos parece
também decisivo semelhante argumento para impedir a aplicação da suspensão condicional do
processo naquele tipo de ação penal (privada). Em primeiro lugar, porque a opção pela proposta
de suspensão se inseriria no âmbito da mesma disponibilidade, podendo o querelante dela se valer
ou não, segundo o seu juízo de conveniência. Em segundo lugar, e isso nos parece fundamental,
não há motivo para não se estender às ações privadas a adoção de medidas despenalizadoras,
como é o caso do art. 89 [JECRIM], quando deixadas à escolha do seu autor, e não como imposi-
ção do Estado. Ora, se o próprio Estado, titular da maioria das iniciativas penais, entende politica-
mente conveniente e adequada a utilização de critérios processuais não punitivos, por que não
permitir a mesma via em todos os crimes, para os quais a reprovabilidade seja equivalente?". (Al-
terou-se).
12. Novas Leis Criminais Especiais. Vol I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 63.
13.O trecho desta decisão que diz: "prevalece na jurisprudência" soa estranho, pois vimos
há pouco que o STJ tem sólido entendimento no sentido contrário (admissibilidade da
suspensão na ação penal privada). E mais, a jurisprudência anterior da própria Corte Su-
prema também era favorável à admissibilidade. Portanto, não sabemos ao certo o que se
quis dizer com o trecho: "prevalece na jurisprudência".
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/18318/em-sede-de-acao-penal-privada-e-possivel-a-transacao-
penal-e-a-suspensao-condicional-do-processo
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
2.1. HC 92921 / BA - BAHIA
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JU-
RÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DE-
NÚNCIA QUE RELATOU a SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PES-
SOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE
TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN I-
DEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE-
NEGADA. I - Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns
conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a
elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus. II - Writ que deve ser havido como ins-
trumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando
figurar como co-ré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é
Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05
cominada pena privativa de liberdade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação
dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vín-
culo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ministério Público Estadual que também é
competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d'água transfron-
teiriços. V - Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com conse-
qüente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. VI - O
trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser con-
cretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for
manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. VII -
Ordem denegada.
(HC 92921, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
19/08/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-
00439 RJSP v. 56, n. 372, 2008, p. 167-185)
2.2. RESP 388473-PR - PARANA
Recurso Especial. Direito Processual Penal. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Inobservância.
Nulidade do processo. Inocorrência. A indivisibilidade da ação penal pública decorre do princípio da obri-
gatoriedade, segundo o qual o Ministério Público não pode renunciar ao “jus puniendi”, cuja titularidade é
exclusiva.
O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal públi-
ca, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posteri-
or acusação de outros. O princípio da indivisibilidade da ação penal, em sede de validade do processo,
aplica-se tão-somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento da denúncia
contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto co-autor, a
fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação. Recurso especial provido.
2.3. HC 86122 / SC - SANTA CATARINA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. AÇÃO PENAL PÚLICA CON-
DICIONADA. EXAURIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MISERABILIDA-
DE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA REPRESENTANTE DA OFENDIDA. A declaração de miserabilidade
feita pela representante legal da ofendida e a vontade inequívoca de processar o autor do crime de estu-
pro, manifestada à autoridade policial imediatamente aos fatos, elide, por completo, a tese de expiração
do prazo decadencial, do que decorreria o trancamento da ação penal. É da jurisprudência desta Corte
que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade,
bastando o elemento volitivo, ainda que manifestado na fase policial. Ordem denegada.
(HC 86122, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 17-03-
2006 PP-00016 EMENT VOL-02225-03 PP-00541 RTJ VOL-00199-01 PP-00329 LEXSTF v. 28, n.
328, 2006, p. 441-446 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 462-464)
3. ASSISTA!!!
3.1. O que se entende por princípios da ação penal?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101019124115640
3.2. Quem é o legitimado ativo da ação penal nos crimes eleitorais?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101018132654204
4. LEIA!!!
4.1. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AÇÃO PENAL PÚ-
BLICA (IN) CONDICIONADA?
Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05
Autor: Luiz Flávio Gomes;
Data: 03/11/2010
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], no dia 21 de setembro de 2010, negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendendo ser desnecessária a representação
formal para prosseguimento da ação penal movida contra o recorrente (STJ, RHC 23.786, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
Do acórdão extraímos as seguintes informações:
- o recorrente foi preso em flagrante, em 09 de fevereiro de 2008, sob a acusação da prática do crime do
artigo (art.) 129, § 9º, do Código Penal (CP), na forma do art. 5º, I, da Lei 11.340/2006;
- o recorrente sustenta ausência de condição de procedibilidade (qual seja: a falta de representação),
pois a vítima não formulou representação e tampouco manifestou sua vontade em prosseguir com o
processo.
O relator após esclarecer que, no seu entendimento (superado por decisão da Terceira Seção do STJ), a
Lei Maria da Penha alterou a natureza da ação penal respectiva, de pública condicionada à representação,
para incondicionada, nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico ou familiar, destacou:
(...) ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de
maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do
fato delituoso, o que é evidenciado, no caso dos autos, pelo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia e a realização de exame de lesão corporal.
Da notícia publicada no site do STJ[1] transcrevemos:
Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor
A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o
agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há
necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei
Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). (...)
O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com
base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum
momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a
representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida
ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da
denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a
retratação da representação.
O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a
vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal
teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a
representação contra o acusado.
(...)
A Quinta Turma do STJ[1] já havia decidido no mesmo sentido ao analisar o HC 130.000. Da ementa
sublinhamos:
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA
VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE
RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.099/95.
1. A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação
penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a
Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05
inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido
de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com
a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência.
(...)
Guilherme de Souza Nucci [1] ensina que:
A representação não exige rigorismo formal, ou seja, um termo específico em que a
vítima declare expressamente o desejo de representar contra o autor da infração penal.
Basta que, nas declarações prestadas no inquérito, por exemplo, fique bem claro o seu
objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir. Outra
situação possível: o ofendido pode comparecer à delegacia, registrar a ocorrência e
manifestar expressamente, no próprio boletim, o seu desejo de ver o agressor
processado. Entretanto, para que dúvida não paire, o ideal é colher a expressa intenção
do ofendido por termo, como deixa claro o § 1.º do art. 39 do CPP.
Maria Berenice Dias [1] leciona que:
A representação é oferecida pela vítima quando ela comparece à delegacia. Neste
momento a autoridade policial procede ao registro da ocorrência, ouve a ofendida, lavra
o boletim de ocorrência e toma por termo a representação (art. 12, I). A partir daí o
inquérito policial deve ter andamento (CPP, art. 5.º, § 4.º). Ou seja, o inquérito se
instaura mediante a manifestação da vítima. Encaminhado o inquérito a juízo, o
Ministério Público oferece a denúncia.
Analisando o disposto no art. 16 da Lei 11.340/2006, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto[1]
esclarecem que: “Apesar de a representação ser ato informal, quis o legislador dotar sua reconsideração
da máxima formalidade, (...)”.
Vale lembrar que no Recurso Especial 1.097.042 a Terceira Seção do STJ [1] respondeu a seguinte
indagação: nos crimes de lesão corporal leve, perpetrados no âmbito doméstico e familiar contra a
mulher, após o advento da Lei 11.340/2006, a ação penal procede-se ou não mediante representação da
ofendida? A resposta, nos termos do voto do Min. Jorge Mussi, foi, em síntese, que: “o legislador não quis
arredar o instituto da representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal pública
nos delitos de lesão corporal leve, perpetrados com violência doméstica contra a mulher”.
Para Guilherme de Souza Nucci[1] a ação penal é pública incondicionada.
Sobre esse tema (des)necessidade de representação da vítima) já tivemos oportunidade de nos
manifestar[1] .
Esse conflito, por envolver vários direitos humanos fundamentais, necessariamente tem que ser resolvido
também com o auxílio dos princípios do Direito internacional, destacando-se, dentre eles, o princípio pro
homine (que manda aplicar a norma mais favorável à proteção dos direitos humanos). No caso da
violência de gênero, não há dúvida que a norma mais favorável é a que não exige nenhum tipo de
manifestação de vontade da vítima (art. 41), porque quem está subjugado (culturalmente) não tem
liberdade de atuação.
O art. 16 da lei Maria da Penha, ao dispor que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação
da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público”, não tinha que contar a interpretação que lhe foi dada. Esse art. 16 simplesmente deve
ser reconhecido inconstitucional e inconvencional, por contrariar toda política de erradicação da
discriminação contra a mulher. No máximo caberia dar-lhe interpretação conforme, para restringir sua
aplicação a outros delitos dependentes de representação da vítima, porém, não entrando aí a lesão
corporal decorrente da violência de gênero (visto que, nesse caso, a ação penal tem que ser pública
incondicionada).
BIBLIOGRAFIA
BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio. Violência de gênero e exigência de representação da vítima:
equívoco do STJ (partes 1, 2, 3, 4 e 5). Disponível em: www.lfg.com.br, mar.10. Acesso em: 20 out.
2010.
Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05
CUNHA, Rogério Sanches Cunha; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: RT, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010.
Notas de Rodapé:
STJ, RHC 23.786/DF, Quinta Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.09.2010, DJe 18.10.2010.
Disponível em: , 14 out. 2010. Acesso em: 20 out. 2010.
STJ, HC 130.000/SP, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.2009, DJe 08.09.2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. São
Paulo: RT, 2010, p. 195.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: RT, 2008, p. 114.
CUNHA, Rogério Sanches Cunha; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 110.
STJ, REsp 1.097.042/DF, Terceira Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. para acórdão Min.
Jorge Mussi, j. 24.02.2010, DJe 21.05.2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010, p.
649.
BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio. Violência de gênero e exigência de representação da vítima:
equívoco do STJ (partes 1, 2, 3, 4 e 5). Disponível em: , mar. 2010. Acesso em: 20 out. 2010.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101029145023545
4.2. JUIZ QUE INVESTIGA NÃO PODE JULGAR (STJ SUSPENDE A AÇÃO PENAL NO CASO CASTE-
LO DE AREIA)
Autor: Luiz Flávio Gomes;
Data: 15/02/2010
O Min. Asfor Rocha (presidente do STJ), no dia 14.01.10, ao suspender o andamento da ação penal rela-
cionada com a Operação Castelo de Areia (ação intentada contra diretores da Camargo Correia), que tra-
mita na Sexta Vara da Justiça Federal em SP, desviou o foco do mais importante (que é a falta de impar-
cialidade do magistrado) para se apoiar em argumentos controvertidos, como são o das denúncias anôni-
mas assim como o da falta de fundamentação na interceptação telefônica. A decisão recebeu apoio (edito-
rial do O Estado de S. Paulo de 18.01.10, p. A3) e também críticas (Claudio Weber Abramo, O Estado de
S. Paulo de 03.02.10, p. A2).
Com o foco bem ajustado (o juiz que investiga perde sua imparcialidade), no dia 18.12.09 o Min. Arnaldo
Esteves Lima (da Quinta Turma do STJ) determinou a suspensão de todos os processos relacionados com
a Operação Satiagraha (que tramita na mesma Vara). Já no dia 15.12.09 o TRF (3ª Região) havia afasta-
do o juiz De Sanctis do caso MSI-Corinthians (também por falta de imparcialidade).
Na primeira decisão acima mencionada (rel. Min. Asfor Rocha) a suspensão do processo não teve por base
a parcialidade do juiz, mas essa deveria ser a motivação da decisão, porque quando o TRF 3ª Região jul-
gava o habeas corpus do caso Castelo de Areia o juiz De Sanctis enviou para a Turma uma “estranha e
intempestiva comunicação secreta não apensada aos autos”, onde informava que toda investigação teve
origem numa denúncia anônima e que as medidas judiciais foram tomadas com base numa apuração pre-
liminar da Polícia Federal, à qual as partes não tiveram acesso. O fato de o juiz mandar um ofício secreto,
solicitando a sua não juntada aos autos, já evidencia, por si só, interesse na causa (que fulmina a garan-
tia da imparcialidade, fundada na neutralidade e no desinteresse do juiz).
No tempo do sistema inquisitivo (Idade Média) o juiz (desgraçadamente) investigava e julgava o caso. O
risco de ser parcial (aliás, a certeza) era absolutamente inevitável. Quem busca provas, quem investiga
um fato, quem se compromete psicologicamente com uma determinada posição de parte interessada, não
reúne, depois, condição alguma para ser o juiz imparcial do processo. Somente um juiz sobrenatural seria
capaz de fazer o contrário (como diria E. Schmidt).
O juiz que investiga não pode julgar, porque se sabe que a fase preliminar de investigação não
é contraditória nem pública. As Cortes europeias assim como a jurisprudência do Tribunal Eu-
Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05
ropeu de Direitos Humanos, sobretudo no caso Piersack, consideram contrário ao padrão objetivo da im-
parcialidade do juiz (contrário aos padrões civilizatórios) o fato de ele estar envolvido anteriormente com
funções de investigação e persecução ou exercer ambas as funções (caso Kristinson) ou quando o Ministé-
rio Público cumpre funções de julgar (caso Huber) ou quando o tribunal acaba também exercendo funções
de instrução de ofício (caso Cubber). Quando o juiz assume compromisso ativo com a função de investigar
(ou de acusar) dá ensejo à geração de dúvida (frequentemente razoável) sobre sua parcialidade.
Na verdade, há uma incompatibilidade lógica nessas funções (Montero Aroca). Qualquer tipo de interfe-
rência ativa do juiz nas diligências investigatórias, qualquer tipo de contato ativo do juiz com a produção
das provas nessa etapa, torna-o incompatível com a fase processual (propriamente dita). O juiz que pre-
side ou que interfere diretamente na fase preliminar de investigação vai tomando decisões no sentido de
que sejam descobertos os fatos e sua autoria, decreta prisões, autoriza a quebra de vários sigilos etc.
Quanto melhor esse juiz cumpre suas funções direta ou indiretamente investigativas (nos ordenamentos
em que essa tarefa compete a um juiz, não à polícia ou ao Ministério Público), mais suspeito (para o pro-
cesso) ele se torna, porque ele vai assumindo impressões, tirando ilações e formando “pré-conceitos”,
“pré-juízos”.
O juiz vai formando sua convicção ao longo da investigação e, desse modo, quando chega a fase proces-
sual ele já se encontra totalmente contaminado pela parcialidade. O juiz imparcial deve formar sua con-
vicção de acordo com a prova produzida em juízo, sob o contraditório (CPP, art. 155), e isso se torna im-
possível quando ele participou (direta ou indiretamente) da fase preliminar de investigação. Só proibindo
o juiz de todo poder de iniciativa (investigativa) (dizia Calamandrei) “é que se pode obter dele a objetivi-
dade que constitui a virtude suprema do magistrado [...] Não se pode esquecer que o processo (sic) penal
inquisitivo, onde os ofícios, de investigar os delitos e de julgá-los, se acumulam em uma mesma pessoa,
tornou-se tristemente famoso na história como instrumento típico de arbítrio policialesco; quando se con-
fundem as funções, psicologicamente incompatíveis, de investigador e de juiz, no ato da acusação está já
in nuce a condenação, e a consciência do juiz se acha extraviada pelo amor próprio do acusador”.
Se o juiz está acima das partes, ele não pode atuar senão quando é acionado (Filangieri). Bem dizia Toc-
queville: o poder judiciário, por natureza, carece de ação. Para que ele se mova alguém tem que colocá-lo
em movimento. Não pode, por si mesmo, perseguir criminosos, buscar injustiças ou examinar os fatos
(previamente). O poder judiciário viola sua natureza passiva (e imparcial) quando atua por si mesmo (na
investigação ou acusação).
O clássico princípio do ne procedat iudex ex officio visa a exatamente resguardar o magistrado de qual-
quer comprometimento psicológico prévio com a prova. Daí a inconstitucionalidade do art. 3.º da Lei
9.034/95, reconhecida pelo STF, na ADINn 1570, que atribuía ao juiz competência para a busca de provas
e ao mesmo tempo para julgar o caso.
O juiz que envia a um tribunal um ofício “secreto”, justificando as medidas judiciais tomadas em um pro-
cedimento investigatório clandestino, que pede para que seu ofício não seja juntado aos autos, que as
partes interessadas não tenham conhecimento dele, para além de retroceder ao tempo da inquisição e de
violar o princípio da publicidade dos atos judiciais, está claramente impedido de ser o juiz da causa, por-
que envolvido psicológica e ativamente com a investigação precedente.
Sendo a imparcialidade do juiz uma das mais importantes garantias do devido processo, resulta claro que
todos nós, operadores do Poder Jurídico, por ela devemos lutar, com todas as nossas forças, porque ela
faz parte do nosso modelo político-jurídico de organização, sintetizado hoje no denominado Estado consti-
tucional e humanista de direito.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100212094424378
5. SIMULADOS
5.1. Assinale a alternativa correta, considerando a hipótese de ter havido o falecimento do querelante
durante o andamento de ação penal privada, antes da sentença.
a) A companheira, embora vivesse em união estável com o falecido, não tem legitimidade ativa para
prosseguir na ação.
b) A companheira, que vivia em união estável com o falecido, tem legitimidade ativa para prosseguir na
ação.
c) O falecimento do querelante acarreta, necessariamente, o trancamento da ação penal privada.
d) O falecimento do querelante só acarreta o trancamento da ação penal privada se o querela-
do assim o requerer.
Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05
5.2. Nos processos de competência originária perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal, por crime de ação penal pública, serão praticados, dentre outros, atos na seguinte sequência:
a) denúncia no prazo de quinze dias, notificação do acusado para resposta, recebimento da denúncia, ci-
tação do acusado, defesa prévia, instrução, alegações escritas e julgamento.
b) denúncia no prazo de dez dias, citação do acusado, defesa prévia, interrogatório, oitiva de testemu-
nhas, debates orais e julgamento.
c) denúncia no prazo de quinze dias, recebimento, notificação do acusado para resposta, interrogatório,
oitiva de testemunhas, alegações escritas e julgamento pelo Relator.
d) denúncia no prazo de dez dias, recebimento, citação, resposta do acusado, instrução, sustentação oral
e julgamento pelo Tribunal.
e) denúncia no prazo de quinze dias, recebimento da denúncia pelo relator, citação, defesa prévia, inter-
rogatório, debates e julgamento pelo Tribunal.
5.3. Em relação à ação penal, assinale a opção correta.
a) A extinção da pessoa jurídica, titular da ação penal privada em curso, sem deixar sucessor, autoriza o
MP a dar seguimento à ação.
b) Na ação penal privada, a queixa-crime poderá ser ofertada perante a autoridade policial.
c) A denúncia é o instrumento de provocação da jurisdição na ação penal pública, seja esta condicionada
ou incondicionada.
d) Na ação penal pública condicionada, caso o MP não ofereça denúncia no prazo, ocorrerá para este a
decadência.
e) Na ação pública incondicionada, a perempção ocorrerá somente no caso de o MP deixar de promover o
andamento do processo durante trinta dias seguidos.
GABARITO:
5.1. B
5.2. A
5.3. C

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DIREITO PROCESSUAL PENAL AULA 5

  • 1. Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05 INTENSIVO I Disciplina: Direito Processual Penal Prof. Renato Brasileiro Aula nº 05 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Artigo Correlato 1.1. Em sede de ação penal privada, é possível a transação penal e a suspensão condicional do processo? 2. Jurisprudência Correlata 2.1. HC 92921 / BA - BAHIA 2.2. RESP 388473 – PR - PARANA 2.3. HC 86122 / SC - SANTA CATARINA 3. Assista!!! 3.1. O que se entende por princípios da ação penal? 3.2. Quem é o legitimado ativo da ação penal nos crimes eleitorais? 4. Leia!!! 4.1. Lesão corporal contra mulher. violência de gênero. ação penal pública (in) condicionada? 4.2. Juiz que investiga não pode julgar (STJ suspende a ação penal no caso Castelo de Areia) 5. Simulados 1. ARTIGO CORRELATO 1.1. EM SEDE DE AÇÃO PENAL PRIVADA, É POSSÍVEL A TRANSAÇÃO PENAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO? Autor: Márcio Ferreira Rodrigues Pereira; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador. Mestre pela Universidade Federal da Bahia . Advogado Elaboração: Setembro/2010. Os arts. 76 e 89 da L. 9.099/95 que tratam, respectivamente, da transação penal e da suspensão con- dicional do processo nada mencionam a esse respeito, senão vejamos: Art. 76: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sen- do caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Art. 89: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Pelo contrário, os dispositivos em questão parecem deixar claro que o cabimento da transação e da sus- pensão restringe-se apenas aos crimes de ação penal pública (condicionada ou incondicionada). Apesar disso, determinado setor da doutrina, com o qual nos alinhamos, defende a possibilidade de aplicação destes institutos despenalizadores também à ação penal privada. Nesta sentido: Eugênio Pacel- li de Oliveira [01] , Ada Pellegrini Grinover, Gomes Filho, Scarance e Luiz Flávio Gomes [02] . Afirmam estes últimos: Acima de preciosismos lingüísticos, está o interesse maior na efetiva realização de uma política criminal alternativa, assim como o interesse do próprio acusado de valer-se, querendo, dessa resposta estatal al- ternativa.
  • 2. Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05 No que diz respeito à transação penal, sustentam, por exemplo, os autores que acabamos de citar [03] que a vítima, além do tradicional interesse na reparação civil do delito, teria também interesse na punição do agente [04] . A vítima, que viu frustrado o acordo civil do art. 74, quase certamente oferecerá a queixa, se nenhuma outra alternativa lhe for oferecida. Mas, se pode o mais, por que não poderia o menos? Talvez sua satisfa- ção, no âmbito penal se reduza à imposição imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa, e não se vêem razões válidas para obstar-se-lhe a via da transação que, se aceita pelo autuado, será mais be- néfica também para este. Pertinente à suspensão condicional do processo, os mesmos autores, mudando opinião pretérita, passaram a ser favoráveis também à possibilidade deste instituto no âmbito da ação penal privada [05] . O argumento aqui, dentre outros, segue a mesma linha do que foi dito acima, isto é, quem pode o mais pode o menos. Assim, sendo facultado ao querelante o oferecimento de queixa, ou mesmo a concessão de perdão ao autor do fato, não faria sentido obstaculizar-lhe uma solução alternativa do litígio, como a suspensão condicional do processo [06] . Destaque-se que, no STJ, há entendimento pacífico a respeito do cabimento desses institutos (transação e suspensão) na esfera da ação penal privada. STJ (HC 13337/RJ julgado em 15/05/2001): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA. A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. (Precedentes). STJ. CORTE ESPECIAL (Apn 390/DF julgado em 01/06/2005): Tratando-se de delito que se apura mediante ação penal privada, a proposta de transação penal deve ser feita pelo querelante. (Precedentes do STJ). STJ (HC 60933/DF julgado em 20/05/2008): "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) . Há que se frisar, porém, que considerável setor da doutrina é contrário à possibilidade de aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo à ação penal privada. Assim entendendo estão, por exemplo: Cezar Roberto Bitencourt [07] , Julio Fabbrini Mirabete [08] , Marcelus Polastri Lima [09] e Rômulo de Andrade Moreira [10] . Os argumentos dessa corrente escoram-se, basicamente, em dois pontos fundamentais: ausência de previsão legal e o fato da vítima, no processo penal brasileiro, não ter interesse na aplicação de uma pena ao autor do fato, mas apenas na reparação civil do dano. Ademais, advertem esses autores que, na ação penal privada, em razão dos princípios da oportunidade e disponibilidade, o ofendido já possui um amplo leque de possibilidades que lhe permitem renunciar ao direito de queixa (renúncia, decadência) ou mesmo desistir da ação ofertada (perdão, perempção), sendo-lhe, portanto, desnecessária a transação e a suspensão [11] . Marcelus Polastri Lima [12] afirma: Ora, a vítima não tem interesse na aplicação da pena, pois [...] tal interesse é do Estado [...]. Caso a parte privada queira beneficiar o agente, o fará mediante renúncia ou perdão, já que vigora aqui o princípio da oportunidade em toda a sua extensão. Nessa mesma linha, já decidiu também o extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Conferir o seguinte aresto: TACRSP Ac. 062768-SP de 08/08/1996. Por fim, não poderíamos deixar de destacar a posição do STF sobre o tema. No que tange à possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo à ação penal privada, o Pretório Excelso, alterando entendimento anterior (ver: STF HC 81720/SP julgado em 26/03/2002), que era pela possibilidade de aplicação do art. 89 da L. 9.099/95 a casos de ação penal privada, sustenta, atualmente, a inadmissibilidade do instituo nessas situações. STF (HC 83412/GO julgado em 03/08/2004): Suspensão condicional do processo: inadmissibilidade. Prevalece na jurisprudência a impertinência à ação penal privada do instituto da suspensão condicional do processo [13] . Pertinente à possibilidade de aplicação da transação penal à ação penal privada, não localizamos qualquer julgado específico tratando da matéria na Corte Suprema. Notas 1. Curso de Processo Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 585-586. 2. Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 269. 3. Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, pp. 140-141
  • 3. Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05 4. Situação semelhante que podemos lembrar é a do caso de recurso interposto pelo assistente de acusação com a finalidade exclusiva de majorar a pena do réu. Há entendimento de que o assis- tente teria sim interesse recursal nesta hipótese, pois, para além da reparação civil, desejaria ver a pena aplicada ao réu de maneira justa. Nesse sentido, STJ (REsp 605302/RS julgado em 20/09/2005): "Havendo absolvição, ainda que parcial, ou sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação possui efetivo interesse recursal, em busca da ver- dade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena". Investiga- remos mais profundamente essa questão no tópico 11.1. 5. Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, pp. 267.269. 6. Cumpre destacar que, para Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Anto- nio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes (Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, p.. 271), o querelante deve, primeiro, propor a transação penal e, sendo esta infrutífera, aí sim apresentar, nesta ordem, proposta de suspensão condicional do processo. 7. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 128. 8. Juizados Especiais Criminais. 5 ed.São Paulo: Atlas, 2002, p. 137. 9. Novas Leis Criminais Especiais. Vol I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pp. 63 e 148. 10. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 237-238. 11. Criticando essa linha de argumentação, Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 586) aduz: "quanto à alegação de já existir, para as a- ções privadas, a disponibilidade da pretensão punitiva (renúncia, perdão, etc.), não nos parece também decisivo semelhante argumento para impedir a aplicação da suspensão condicional do processo naquele tipo de ação penal (privada). Em primeiro lugar, porque a opção pela proposta de suspensão se inseriria no âmbito da mesma disponibilidade, podendo o querelante dela se valer ou não, segundo o seu juízo de conveniência. Em segundo lugar, e isso nos parece fundamental, não há motivo para não se estender às ações privadas a adoção de medidas despenalizadoras, como é o caso do art. 89 [JECRIM], quando deixadas à escolha do seu autor, e não como imposi- ção do Estado. Ora, se o próprio Estado, titular da maioria das iniciativas penais, entende politica- mente conveniente e adequada a utilização de critérios processuais não punitivos, por que não permitir a mesma via em todos os crimes, para os quais a reprovabilidade seja equivalente?". (Al- terou-se). 12. Novas Leis Criminais Especiais. Vol I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 63. 13.O trecho desta decisão que diz: "prevalece na jurisprudência" soa estranho, pois vimos há pouco que o STJ tem sólido entendimento no sentido contrário (admissibilidade da suspensão na ação penal privada). E mais, a jurisprudência anterior da própria Corte Su- prema também era favorável à admissibilidade. Portanto, não sabemos ao certo o que se quis dizer com o trecho: "prevalece na jurisprudência". Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/18318/em-sede-de-acao-penal-privada-e-possivel-a-transacao- penal-e-a-suspensao-condicional-do-processo 2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA 2.1. HC 92921 / BA - BAHIA EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JU- RÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DE- NÚNCIA QUE RELATOU a SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PES- SOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN I- DEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE- NEGADA. I - Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus. II - Writ que deve ser havido como ins- trumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é
  • 4. Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05 cominada pena privativa de liberdade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vín- culo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ministério Público Estadual que também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d'água transfron- teiriços. V - Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com conse- qüente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser con- cretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. VII - Ordem denegada. (HC 92921, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP- 00439 RJSP v. 56, n. 372, 2008, p. 167-185) 2.2. RESP 388473-PR - PARANA Recurso Especial. Direito Processual Penal. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Inobservância. Nulidade do processo. Inocorrência. A indivisibilidade da ação penal pública decorre do princípio da obri- gatoriedade, segundo o qual o Ministério Público não pode renunciar ao “jus puniendi”, cuja titularidade é exclusiva. O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal públi- ca, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posteri- or acusação de outros. O princípio da indivisibilidade da ação penal, em sede de validade do processo, aplica-se tão-somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento da denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto co-autor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação. Recurso especial provido. 2.3. HC 86122 / SC - SANTA CATARINA EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. AÇÃO PENAL PÚLICA CON- DICIONADA. EXAURIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MISERABILIDA- DE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA REPRESENTANTE DA OFENDIDA. A declaração de miserabilidade feita pela representante legal da ofendida e a vontade inequívoca de processar o autor do crime de estu- pro, manifestada à autoridade policial imediatamente aos fatos, elide, por completo, a tese de expiração do prazo decadencial, do que decorreria o trancamento da ação penal. É da jurisprudência desta Corte que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade, bastando o elemento volitivo, ainda que manifestado na fase policial. Ordem denegada. (HC 86122, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 17-03- 2006 PP-00016 EMENT VOL-02225-03 PP-00541 RTJ VOL-00199-01 PP-00329 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 441-446 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 462-464) 3. ASSISTA!!! 3.1. O que se entende por princípios da ação penal? Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101019124115640 3.2. Quem é o legitimado ativo da ação penal nos crimes eleitorais? Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101018132654204 4. LEIA!!! 4.1. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AÇÃO PENAL PÚ- BLICA (IN) CONDICIONADA?
  • 5. Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05 Autor: Luiz Flávio Gomes; Data: 03/11/2010 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], no dia 21 de setembro de 2010, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendendo ser desnecessária a representação formal para prosseguimento da ação penal movida contra o recorrente (STJ, RHC 23.786, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Do acórdão extraímos as seguintes informações: - o recorrente foi preso em flagrante, em 09 de fevereiro de 2008, sob a acusação da prática do crime do artigo (art.) 129, § 9º, do Código Penal (CP), na forma do art. 5º, I, da Lei 11.340/2006; - o recorrente sustenta ausência de condição de procedibilidade (qual seja: a falta de representação), pois a vítima não formulou representação e tampouco manifestou sua vontade em prosseguir com o processo. O relator após esclarecer que, no seu entendimento (superado por decisão da Terceira Seção do STJ), a Lei Maria da Penha alterou a natureza da ação penal respectiva, de pública condicionada à representação, para incondicionada, nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico ou familiar, destacou: (...) ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso, o que é evidenciado, no caso dos autos, pelo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia e a realização de exame de lesão corporal. Da notícia publicada no site do STJ[1] transcrevemos: Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). (...) O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação. O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado. (...) A Quinta Turma do STJ[1] já havia decidido no mesmo sentido ao analisar o HC 130.000. Da ementa sublinhamos: HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.099/95. 1. A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a
  • 6. Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05 inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência. (...) Guilherme de Souza Nucci [1] ensina que: A representação não exige rigorismo formal, ou seja, um termo específico em que a vítima declare expressamente o desejo de representar contra o autor da infração penal. Basta que, nas declarações prestadas no inquérito, por exemplo, fique bem claro o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir. Outra situação possível: o ofendido pode comparecer à delegacia, registrar a ocorrência e manifestar expressamente, no próprio boletim, o seu desejo de ver o agressor processado. Entretanto, para que dúvida não paire, o ideal é colher a expressa intenção do ofendido por termo, como deixa claro o § 1.º do art. 39 do CPP. Maria Berenice Dias [1] leciona que: A representação é oferecida pela vítima quando ela comparece à delegacia. Neste momento a autoridade policial procede ao registro da ocorrência, ouve a ofendida, lavra o boletim de ocorrência e toma por termo a representação (art. 12, I). A partir daí o inquérito policial deve ter andamento (CPP, art. 5.º, § 4.º). Ou seja, o inquérito se instaura mediante a manifestação da vítima. Encaminhado o inquérito a juízo, o Ministério Público oferece a denúncia. Analisando o disposto no art. 16 da Lei 11.340/2006, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto[1] esclarecem que: “Apesar de a representação ser ato informal, quis o legislador dotar sua reconsideração da máxima formalidade, (...)”. Vale lembrar que no Recurso Especial 1.097.042 a Terceira Seção do STJ [1] respondeu a seguinte indagação: nos crimes de lesão corporal leve, perpetrados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, após o advento da Lei 11.340/2006, a ação penal procede-se ou não mediante representação da ofendida? A resposta, nos termos do voto do Min. Jorge Mussi, foi, em síntese, que: “o legislador não quis arredar o instituto da representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal pública nos delitos de lesão corporal leve, perpetrados com violência doméstica contra a mulher”. Para Guilherme de Souza Nucci[1] a ação penal é pública incondicionada. Sobre esse tema (des)necessidade de representação da vítima) já tivemos oportunidade de nos manifestar[1] . Esse conflito, por envolver vários direitos humanos fundamentais, necessariamente tem que ser resolvido também com o auxílio dos princípios do Direito internacional, destacando-se, dentre eles, o princípio pro homine (que manda aplicar a norma mais favorável à proteção dos direitos humanos). No caso da violência de gênero, não há dúvida que a norma mais favorável é a que não exige nenhum tipo de manifestação de vontade da vítima (art. 41), porque quem está subjugado (culturalmente) não tem liberdade de atuação. O art. 16 da lei Maria da Penha, ao dispor que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”, não tinha que contar a interpretação que lhe foi dada. Esse art. 16 simplesmente deve ser reconhecido inconstitucional e inconvencional, por contrariar toda política de erradicação da discriminação contra a mulher. No máximo caberia dar-lhe interpretação conforme, para restringir sua aplicação a outros delitos dependentes de representação da vítima, porém, não entrando aí a lesão corporal decorrente da violência de gênero (visto que, nesse caso, a ação penal tem que ser pública incondicionada). BIBLIOGRAFIA BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio. Violência de gênero e exigência de representação da vítima: equívoco do STJ (partes 1, 2, 3, 4 e 5). Disponível em: www.lfg.com.br, mar.10. Acesso em: 20 out. 2010.
  • 7. Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05 CUNHA, Rogério Sanches Cunha; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: RT, 2008. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010. Notas de Rodapé: STJ, RHC 23.786/DF, Quinta Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.09.2010, DJe 18.10.2010. Disponível em: , 14 out. 2010. Acesso em: 20 out. 2010. STJ, HC 130.000/SP, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.2009, DJe 08.09.2009. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2010, p. 195. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: RT, 2008, p. 114. CUNHA, Rogério Sanches Cunha; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 110. STJ, REsp 1.097.042/DF, Terceira Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, j. 24.02.2010, DJe 21.05.2010. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010, p. 649. BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio. Violência de gênero e exigência de representação da vítima: equívoco do STJ (partes 1, 2, 3, 4 e 5). Disponível em: , mar. 2010. Acesso em: 20 out. 2010. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101029145023545 4.2. JUIZ QUE INVESTIGA NÃO PODE JULGAR (STJ SUSPENDE A AÇÃO PENAL NO CASO CASTE- LO DE AREIA) Autor: Luiz Flávio Gomes; Data: 15/02/2010 O Min. Asfor Rocha (presidente do STJ), no dia 14.01.10, ao suspender o andamento da ação penal rela- cionada com a Operação Castelo de Areia (ação intentada contra diretores da Camargo Correia), que tra- mita na Sexta Vara da Justiça Federal em SP, desviou o foco do mais importante (que é a falta de impar- cialidade do magistrado) para se apoiar em argumentos controvertidos, como são o das denúncias anôni- mas assim como o da falta de fundamentação na interceptação telefônica. A decisão recebeu apoio (edito- rial do O Estado de S. Paulo de 18.01.10, p. A3) e também críticas (Claudio Weber Abramo, O Estado de S. Paulo de 03.02.10, p. A2). Com o foco bem ajustado (o juiz que investiga perde sua imparcialidade), no dia 18.12.09 o Min. Arnaldo Esteves Lima (da Quinta Turma do STJ) determinou a suspensão de todos os processos relacionados com a Operação Satiagraha (que tramita na mesma Vara). Já no dia 15.12.09 o TRF (3ª Região) havia afasta- do o juiz De Sanctis do caso MSI-Corinthians (também por falta de imparcialidade). Na primeira decisão acima mencionada (rel. Min. Asfor Rocha) a suspensão do processo não teve por base a parcialidade do juiz, mas essa deveria ser a motivação da decisão, porque quando o TRF 3ª Região jul- gava o habeas corpus do caso Castelo de Areia o juiz De Sanctis enviou para a Turma uma “estranha e intempestiva comunicação secreta não apensada aos autos”, onde informava que toda investigação teve origem numa denúncia anônima e que as medidas judiciais foram tomadas com base numa apuração pre- liminar da Polícia Federal, à qual as partes não tiveram acesso. O fato de o juiz mandar um ofício secreto, solicitando a sua não juntada aos autos, já evidencia, por si só, interesse na causa (que fulmina a garan- tia da imparcialidade, fundada na neutralidade e no desinteresse do juiz). No tempo do sistema inquisitivo (Idade Média) o juiz (desgraçadamente) investigava e julgava o caso. O risco de ser parcial (aliás, a certeza) era absolutamente inevitável. Quem busca provas, quem investiga um fato, quem se compromete psicologicamente com uma determinada posição de parte interessada, não reúne, depois, condição alguma para ser o juiz imparcial do processo. Somente um juiz sobrenatural seria capaz de fazer o contrário (como diria E. Schmidt). O juiz que investiga não pode julgar, porque se sabe que a fase preliminar de investigação não é contraditória nem pública. As Cortes europeias assim como a jurisprudência do Tribunal Eu-
  • 8. Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05 ropeu de Direitos Humanos, sobretudo no caso Piersack, consideram contrário ao padrão objetivo da im- parcialidade do juiz (contrário aos padrões civilizatórios) o fato de ele estar envolvido anteriormente com funções de investigação e persecução ou exercer ambas as funções (caso Kristinson) ou quando o Ministé- rio Público cumpre funções de julgar (caso Huber) ou quando o tribunal acaba também exercendo funções de instrução de ofício (caso Cubber). Quando o juiz assume compromisso ativo com a função de investigar (ou de acusar) dá ensejo à geração de dúvida (frequentemente razoável) sobre sua parcialidade. Na verdade, há uma incompatibilidade lógica nessas funções (Montero Aroca). Qualquer tipo de interfe- rência ativa do juiz nas diligências investigatórias, qualquer tipo de contato ativo do juiz com a produção das provas nessa etapa, torna-o incompatível com a fase processual (propriamente dita). O juiz que pre- side ou que interfere diretamente na fase preliminar de investigação vai tomando decisões no sentido de que sejam descobertos os fatos e sua autoria, decreta prisões, autoriza a quebra de vários sigilos etc. Quanto melhor esse juiz cumpre suas funções direta ou indiretamente investigativas (nos ordenamentos em que essa tarefa compete a um juiz, não à polícia ou ao Ministério Público), mais suspeito (para o pro- cesso) ele se torna, porque ele vai assumindo impressões, tirando ilações e formando “pré-conceitos”, “pré-juízos”. O juiz vai formando sua convicção ao longo da investigação e, desse modo, quando chega a fase proces- sual ele já se encontra totalmente contaminado pela parcialidade. O juiz imparcial deve formar sua con- vicção de acordo com a prova produzida em juízo, sob o contraditório (CPP, art. 155), e isso se torna im- possível quando ele participou (direta ou indiretamente) da fase preliminar de investigação. Só proibindo o juiz de todo poder de iniciativa (investigativa) (dizia Calamandrei) “é que se pode obter dele a objetivi- dade que constitui a virtude suprema do magistrado [...] Não se pode esquecer que o processo (sic) penal inquisitivo, onde os ofícios, de investigar os delitos e de julgá-los, se acumulam em uma mesma pessoa, tornou-se tristemente famoso na história como instrumento típico de arbítrio policialesco; quando se con- fundem as funções, psicologicamente incompatíveis, de investigador e de juiz, no ato da acusação está já in nuce a condenação, e a consciência do juiz se acha extraviada pelo amor próprio do acusador”. Se o juiz está acima das partes, ele não pode atuar senão quando é acionado (Filangieri). Bem dizia Toc- queville: o poder judiciário, por natureza, carece de ação. Para que ele se mova alguém tem que colocá-lo em movimento. Não pode, por si mesmo, perseguir criminosos, buscar injustiças ou examinar os fatos (previamente). O poder judiciário viola sua natureza passiva (e imparcial) quando atua por si mesmo (na investigação ou acusação). O clássico princípio do ne procedat iudex ex officio visa a exatamente resguardar o magistrado de qual- quer comprometimento psicológico prévio com a prova. Daí a inconstitucionalidade do art. 3.º da Lei 9.034/95, reconhecida pelo STF, na ADINn 1570, que atribuía ao juiz competência para a busca de provas e ao mesmo tempo para julgar o caso. O juiz que envia a um tribunal um ofício “secreto”, justificando as medidas judiciais tomadas em um pro- cedimento investigatório clandestino, que pede para que seu ofício não seja juntado aos autos, que as partes interessadas não tenham conhecimento dele, para além de retroceder ao tempo da inquisição e de violar o princípio da publicidade dos atos judiciais, está claramente impedido de ser o juiz da causa, por- que envolvido psicológica e ativamente com a investigação precedente. Sendo a imparcialidade do juiz uma das mais importantes garantias do devido processo, resulta claro que todos nós, operadores do Poder Jurídico, por ela devemos lutar, com todas as nossas forças, porque ela faz parte do nosso modelo político-jurídico de organização, sintetizado hoje no denominado Estado consti- tucional e humanista de direito. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100212094424378 5. SIMULADOS 5.1. Assinale a alternativa correta, considerando a hipótese de ter havido o falecimento do querelante durante o andamento de ação penal privada, antes da sentença. a) A companheira, embora vivesse em união estável com o falecido, não tem legitimidade ativa para prosseguir na ação. b) A companheira, que vivia em união estável com o falecido, tem legitimidade ativa para prosseguir na ação. c) O falecimento do querelante acarreta, necessariamente, o trancamento da ação penal privada. d) O falecimento do querelante só acarreta o trancamento da ação penal privada se o querela- do assim o requerer.
  • 9. Intensivo I – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 05 5.2. Nos processos de competência originária perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, por crime de ação penal pública, serão praticados, dentre outros, atos na seguinte sequência: a) denúncia no prazo de quinze dias, notificação do acusado para resposta, recebimento da denúncia, ci- tação do acusado, defesa prévia, instrução, alegações escritas e julgamento. b) denúncia no prazo de dez dias, citação do acusado, defesa prévia, interrogatório, oitiva de testemu- nhas, debates orais e julgamento. c) denúncia no prazo de quinze dias, recebimento, notificação do acusado para resposta, interrogatório, oitiva de testemunhas, alegações escritas e julgamento pelo Relator. d) denúncia no prazo de dez dias, recebimento, citação, resposta do acusado, instrução, sustentação oral e julgamento pelo Tribunal. e) denúncia no prazo de quinze dias, recebimento da denúncia pelo relator, citação, defesa prévia, inter- rogatório, debates e julgamento pelo Tribunal. 5.3. Em relação à ação penal, assinale a opção correta. a) A extinção da pessoa jurídica, titular da ação penal privada em curso, sem deixar sucessor, autoriza o MP a dar seguimento à ação. b) Na ação penal privada, a queixa-crime poderá ser ofertada perante a autoridade policial. c) A denúncia é o instrumento de provocação da jurisdição na ação penal pública, seja esta condicionada ou incondicionada. d) Na ação penal pública condicionada, caso o MP não ofereça denúncia no prazo, ocorrerá para este a decadência. e) Na ação pública incondicionada, a perempção ocorrerá somente no caso de o MP deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos. GABARITO: 5.1. B 5.2. A 5.3. C