Este documento discute as medidas compensatórias aplicadas no Brasil para neutralizar os efeitos danosos de importações subsidiadas, incluindo subsídios proibidos e acionáveis, investigações de subsídios e danos, e cálculo e duração de medidas compensatórias.
3. Como é a defesa comercial no Brasil?
Através de três instrumentos:
• Medidas antidumping: que buscam anular o dano sofrido por uma
indústria, em decorrência de importações realizadas a preços de dumping;
• Medidas compensatórias: que visam à neutralização dos efeitos
danosos à produção doméstica em consequência de importações de
produtos subsidiados;
• Medidas de salvaguarda: cuja finalidade é garantir uma proteção
temporária, que permita ao setor prejudicado por um aumento substancial
de importações, ajustar-se às novas condições de concorrência.
4. O Que é Medida Compensatória?
As medidas compensatórias têm como objetivo compensar subsídio
concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação,
produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja
exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica.
5. O que é subsídio?
Definição: Entende-se como subsídio a concessão de um
benefício, em função das seguintes hipóteses:
1. existência, no país exportador, qualquer forma de sustentação
de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para
aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto;
ou
2. existência de contribuição financeira por um governo ou órgão
público, no interior do território do país exportador.
Assim, para que um subsídio exista, deverá haver uma contribuição
financeira do governo e beneficio concedido em sua decorrência.
6. Especificidade: Um subsídio é considerado específico quando a
autoridade outorgante, ou a legislação vigente, explicitamente limitar o
acesso ao subsídio a uma ou a um grupo de empresas ou indústrias, a
ramos de produção, ou a regiões geográficas.
7. Classificação: Os subsídios se dintinguem entre proibidos,
acionáveis e não acionáveis.
Subsídios Proibidos - são aqueles subsídios vinculados:
1. a desempenho exportador, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de
uma entre várias condições. A vinculação de fato ficará caracterizada, quando
for demonstrado que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao
desempenho exportador, está efetivamente vinculada a exportações ou a
ganhos com exportações, reais ou previstos. O simples fato de que subsídios
sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá ser considerado como
subsídio à exportação;
2. ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos
estrangeiros, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições.
8. Subsídios não-acionáveis - são aqueles não sujeitos a medidas
compensatórias por não serem considerados específicos ou, mesmo sendo
específicos, forem concedidos nas seguintes situações:
1. Para atividade de pesquisa, exceto quando relacionada a aeronaves civis,
realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior
a elas vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o máximo de 75%
dos custos da pesquisa industrial, ou 50% dos custos das atividades pré-
competitivas de desenvolvimento;
2. Para assistência a região desfavorecida que, no âmbito das regiões elegíveis, seja
não específica.
3. Para promover a adaptação de instalações em operações há pelo menos dois anos
antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei ou
regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as
empresas. É de observar, contudo, que após 1º de janeiro de 2000, somente os
subsídios não específicos são não-acionáveis.
9. Subsídios acionáveis - por exclusão, são todos aqueles subsídios específicos que
não são proibidos. E para fins de aplicação de medidas compensatórias, também se
considera os subsídios proibidos como acionáves.
Montante do subsídio acionável: Para fins de aplicação de medidas
compensatórias, o montante de subsídio acionável será calculado por unidade do
produto subsidiado exportado para o Brasil, com base no benefício usufruído durante
o período de investigação da existência de subsídio.
Produto subsidiado: O termo será entendido como produto que se beneficia de
subsídio acionável.
10. Duração da investigação: As investigações deverão ser concluídas no
prazo de um ano após sua abertura - exceto em circunstâncias
excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.
Procedimentos: Durante a investigação, os elementos de prova da
existência de subsídio acionável e de dano por ele causado serão
considerados simultaneamente.
11. Dano - Será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano
material à indústria doméstica já estabelecida ou ao retardamento
sensível na implantação de uma indústria.
Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos
seguintes indicadores:
1) Importações:
- valor e quantidade;
- participação das importações no total importado e no consumo
aparente;
- preços.
12. 2) Indústria doméstica:
- vendas e participação no consumo aparente;
- lucros;
- produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;
- estoques;
- produtividade, emprego e salários;
- retorno dos investimentos;
- crescimento e capacidade de captar recursos o investimentos;
- fluxo de caixa, balanço patrimonial e demosntrativos de resultado;
- preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço
do produto doméstico e o preço do produto importado internado);
- no caso de produtos agrícolas, aumento nos custos dos programas
governamentais de apoio.
13. Na determinação da existência de ameaça de dano material, serão
considerados - conjuntamente - os seguintes fatores:
1. natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis
efeitos sobre o comércio;
2. significativa taxa de crescimento das importações do produto
subsidiado, indicativa de provável aumento substancial destas
importações;
3. suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na
capacidade produtiva do produtor estrangeiro;
4. importações realizadas a preços que provoquem redução nos
preços domésticos ou impeçam o aumento dos mesmos; e
5. estoques do produto sob investigação.
14. Princípios básicos: A investigação tem como objetivo comprovar a
existência de subsídios acionáveis, dano e relação causal e deverá ser
conduzida de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Tais regras
buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todos os interessados
(importadores, produtores domésticos, exportadores) e a transparência
na condução do processo.
O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias, em especial os relativos à garantia
de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da
medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente
revogação da mesma por determinação da OMC.
15. Petição: Os produtores nacionais, ou entidades de classe, poderão
solicitar, por meio de petição - formulada por escrito - investigação com
vistas à aplicação de medidas compensatórias.
A petição deverá incluir elementos de prova de subsídios, de dano e de
nexo causal entre as importações subsidiadas e o dano alegado, e
poderá ser elaborada de acordo com o roteiro indicativo divulgado pela
SECEX (CIRCULAR SECEX N° 20, de 02.04.96).
16. Medidas Compensatórias Provisórias: Medidas Provisórias somente
serão aplicadas se:
a investigação tiver sido aberta em conformidade com os procedimentos
anteriormente citados;
ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e tiver sido
dada oportunidade para que os interessados se manifestem;
uma determinação preliminar positiva da existência de subsídio acionável e
conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;
as autoridades competentes julgarem que tais medidas são necessárias para
impedir que ocorra um dano maior à indústria durante o período de investigação; e
houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
17. Compromissos de Preço: A investigação poderá ser suspensa, sem a
aplicação de medidas compensatórias provisórias ou definitivas, se o
governo do país exportador concordar em eliminar ou reduzir o subsídio
ou adotar outras medidas relativas a seus efeitos, ou se o exportador
assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos
preços das exportações destinadas ao Brasil, desde que as autoridades
fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito
prejudicial decorrente do subsídio.
18. Encerramento da Investigação:
a) Sem aplicação de medidas
b) Com aplicação de medida compensatória.Definição de medidas
compensatórias: é o direito imposto às importações objeto de subsídios
acionáveis, com o objetivo de neutralizar seus efeitos danosos à indústria
nacional. Este direito deverá ser igual ou inferior ao montante de subsídio
acionável.
19. A investigação será encerrada com aplicação de medidas, quando a
SECEX chegar a uma determinação final da existência de subsídio
acionável, de dano e de nexo causal entre eles.
As medidas compensatórias serão calculadas mediante a aplicação de
alíquotas ad valorem - sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base
CIF - ou específicas - fixada em dólares dos Estados Unidos da
América e convertida em moeda nacional - fixas ou variáveis, ou pela
conjugação de ambas.Medidas compensatórias - calculadas
individualmente - serão aplicados nas importações originárias de
exportadores ou produtores conhecidos e que não tenham sido
selecionados, mas que tenham fornecido as informações solicitadas.
Estes direitos não poderão exceder a média ponderada do montante de
subsídios acionáveis calculados para o grupo selecionado de
exportadores ou produtores.
20. Prazo de Vigência: Medidas compensatórias e compromissos de preços
somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de
neutralizar o subsídio acionável causador do dano.
Toda medida compensatória definitiva ou compromissos de preços serão
extintos no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a
contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido o
subsídio acionável e dano dele decorrente.
21. Contudo, este prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento -
devidamente fundamentado - formulado pela indústria doméstica ou em seu
nome, ou por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, ou da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos
poderia levar à continuação ou retomada do subsídio acionável e do dano
dele decorrente.
Os interessados terão cinco meses - antes da data do término da vigência do
direito ou do compromisso de preços - para se manifestarem, por escrito,
sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência, se
necessário.
22. Retroatividade: Direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados
sobre produtos importados subsidiados, que tenham sido despachados para
consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas
compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao
produto em questão, que o dano é causado por importações volumosas, em
período relativamente curto, o que levará provavelmente a prejudicar
seriamente o efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos
aplicáveis.
Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados
para consumo antes da data de abertura da investigação.
23. Trabalho:
1. Quantas medidas compensatórias o país aplica atualmente?
2. Qual o país que o Brasil mais aplica medidas compensatórias?
3. Cite 03 produtos que o Brasil aplica medidas compensatórias e 03 em que
o Brasil sofre essas medidas.
4. Comente como são afetados os produtos escolhidos acima pelas medidas
compensatórias.
5. Qual o percentual aplicado em uma medida compensatória?
24. Referências:
MDIC. Subsidio. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/
interna.php?area=5&menu=267&refr=230> Acesso em: 19 out. 2011.
UNCTAD. Subsidio e Medidas compensatórias. Disponível em: <http://
www.unctad.org/pt/docs/edmmisc232add15_pt.pdf> Acesso em: 19 out.
2011.
Aprendendo a Exportar. Defesa Comercial. Disponível em: <http://
www.aprendendoaexportar.gov.br/informacoes/defesacomercial.htm>
Acesso em: 01 out. 2011.
MDIC. Facilitação do Comércio. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/
interna/interna.php?area=1&menu=1502&refr=438> Acesso em: 01 out. 2011.
FERRACIOLI, Paulo. Regulação do Comércio Internacional. Rio de
Janeiro, FGV Management, 2010.