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CURRENT ISSUES
Junho 2015 volume 15 número 3
Lei do Bem Revisitada
Luiz Nelson Porto Araujo
A Lei n° 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, cria a concessão de incentivos fiscais às
pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Para as
empresas serem enquadradas elas devem atender aos pré-requisitos definidos: (i) operarem em
regime no Lucro Real, (ii) auferirem lucro fiscal, (iii) estarem em regularidade perante a receita
federal (emissão da CND ou CPD-EN) e (iv) investirem em atividades de pesquisa e desenvolvi-
mento.
Introdução
A Lei n° 11.196, de 21/11/2005, mais co-
nhecida como Lei do Bem,1
foi alterada pela
Lei n° 11.487, de 15/06/2007. O capítulo III
da Lei trata de incentivos fiscais para pes-
soas jurídicas que realizam pesquisa e de-
senvolvimento de Inovação Tecnológica. Na
legislação brasileira, Inovação Tecnológica
significa concepção de novo produto ou pro-
cesso de fabricação que inclua funcionalida-
des que configurem melhorias e ganho de
qualidade ou produtividade.
Os incentivos fiscais se desdobram em dedu-
ções tanto no Imposto de Renda como na
1. Esta Lei incorporou ao seu texto as disposi-
ções contidas nas Medidas Provisórias n°s
252/05 e 255/05.
Contribuição Social sobre Lucro Líquido
(CSLL). Há também dedução do Imposto so-
bre Produtos Industrializados (IPI) para as
empresas que investirem na compra de equi-
pamentos para P&D.
Além da dedução de impostos, a Lei do Bem
permite subvenções financeiras por parte de
órgãos governamentais de fomento à pes-
quisa. As empresas de comprovada atuação
em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
poderão contratar pesquisadores com mes-
trado ou doutorado para dedicação à Inova-
ção Tecnológica.
C U R R E N T I S S U E S
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DELTA ECONOMICS & FINANCE 2
A alteração na Lei, por intermédio da inclu-
são do artigo 19-A, vem, por um lado, privi-
legiar as instituições de ensino e pesquisa,
que desenvolvem trabalhos aplicados que
podem levar mais de dez anos para se con-
cretizarem. Por outro, a mudança atinge as
empresas, que passam a dividir com as ins-
tituições em questão a escassa verba desti-
nada à Inovação. As indústrias têm finalidade
diferente, já que devem ser estimuladas a
inovar para agregar valor à sua produção e
aumentar a competitividade nos mercados
interno e externo.
Lei do Bem – Benefícios Fiscais
As empresas que investirem em P&D podem
abater gastos operacionais do Imposto de
Renda e da Contribuição Social sobre Lucro
Líquido. Outra vantagem é a redução do IPI
na compra de máquinas e equipamentos. Há
também a possibilidade de considerar a de-
preciação dos equipamentos ou a amortiza-
ção de bens intangíveis. Está prevista, tam-
bém, a dedução do IR retido na fonte para
remessas efetuadas para o exterior com o
objetivo de registro ou manutenção de mar-
cas e patentes de produtos brasileiros.
A Lei do Bem prevê mais benefícios para as
pessoas jurídicas que apuram em Lucro Lí-
quido. Porém, elas constituem apenas 6%
das empresas brasileiras. Por esta razão, no
caso de quem paga IR em regime de Lucro
Presumido, vale a pena avaliar se os incenti-
vos fiscais são a melhor opção para a em-
presa.
O Governo, por meio dos Fundos Setoriais e
órgãos de fomento à pesquisa e desenvolvi-
mento, oferece outras modalidades de bene-
fício como subvenções e financiamento a
longo prazo e baixos juros.
Lei do Bem – Subvenções
Financeiras
A Financiadora de Estudos e Projetos (Finep),
por intermédio da Portaria MCT n° 557, de
30/08/2006, concede subvenção econô-
mica às empresas com ênfase em projetos
de P&D. Trata-se da concessão de bolsas
para pesquisadores com mestrado ou douto-
rado na área tecnológica.
"Art. 1°. [...]
§1°. A Finep concederá a subven-
ção econômica por meio de cha-
mada pública para seleção e apro-
vação de projetos que demonstrem
a contratação de novos pesquisa-
dores, titulados como mestres ou
doutores, empregados em ativida-
des de inovação tecnológica em
empresas localizadas no território
brasileiro. [...]"
Esta Portaria regulamenta o Decreto n°
5.798, de 07/06/2006, que diz:
"Art. 11. A União, por intermédio
das agências de fomento de ciência
e tecnologia, poderá subvencionar
o valor da remuneração de pesqui-
sadores, titulados como mestres ou
doutores, empregados em ativida-
des de inovação tecnológica em
empresas localizadas no território
brasileiro.
§1°. O valor da subvenção de que
trata o caput deste artigo será de:
I - até sessenta por cento para pes-
soas jurídicas nas áreas de atuação
das extintas SUDENE e SUDAM; e
II - até quarenta por cento, nas de-
mais regiões.
§2°. A subvenção de que trata o ca-
put deste artigo destina-se à con-
tratação de novos pesquisadores
C U R R E N T I S S U E S
__________________________________________________________________________________
DELTA ECONOMICS & FINANCE 3
pelas empresas, titulados como
mestres ou doutores."
Os projetos devem ser apresentados à agên-
cia financiadora e atender prioritariamente
ao desenvolvimento tecnológico e Inovação
no âmbito da Política Industrial, Tecnológica
e de Comércio Exterior (PITCE). Esta Política
foi lançada em 31/03/2004, com o objetivo
de fortalecer e expandir a base industrial bra-
sileira por meio da melhoria da capacidade
inovadora das empresas.
O texto da Portaria MCT destaca o aumento
da competitividade das empresas pela inova-
ção e considerar o adensamento tecnológico
e a dinamização das cadeias produtivas no
âmbito de atuação da empresa proponente.
Dos Incentivos à Inovação
Tecnológica
As pessoas jurídicas poderão usufruir, a par-
tir de janeiro de 2006, dos seguintes benefí-
cios:
- Dedução, para fins de cálculo do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido
(CSLL), dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica e de-
senvolvimento de inovação tecnológica;
- Dedução de 50% do Imposto sobre Produ-
tos Industrializados (IPI) incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e ins-
trumentos, bem como os acessórios sobres-
salentes e ferramentas que acompanhem
esses bens, destinados à pesquisa e ao de-
senvolvimento tecnológico;
- Depreciação acelerada, calculada pela apli-
cação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo
da depreciação normal das máquinas, equi-
pamentos, aparelhos e instrumentos novos,
destinados à utilização nas atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para fins de apuração
do IRPJ;
- Amortização acelerada, mediante dedução
como custo ou despesa operacional, no pe-
ríodo em que forem efetuados, dos dispên-
dios relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados exclusivamente às atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis no ativo
diferido do beneficiário, para efeito de apu-
ração do IRPJ;
- Crédito do Imposto sobre a renda retido na
fonte, incidente sobre os valores pagos, re-
metidos ou creditados a beneficiários resi-
dentes ou domiciliados no exterior, a título
de royalties, de assistência médica ou cien-
tífica e de serviços especializados, previstos
em contratos de transferência de tecnologia
averbados ou registrados, nos seguintes per-
centuais: (i) 20%, de 01/01/2006 até
31/12/2008; (ii) 10%, de 01/01/2009 até
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- Redução a zero da alíquota do imposto de
renda retido na fonte nas remessas efetua-
das para o exterior destinadas ao registro e
manutenção de marcas.
Na hipótese de dispêndios com assistência
técnica, científica ou assemelhados e de ro-
yalties por patentes industriais pagos a pes-
soa física ou jurídica no exterior, a dedutibili-
dade fica condicionada à observância dos re-
quisitos específicos já previstos na legislação
em vigor.
Ademais, poderão ser deduzidas como des-
pesas operacionais, dos valores investidos
na terceirização de atividades de inovação
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__________________________________________________________________________________
DELTA ECONOMICS & FINANCE 4
com a contratação de microempresas e em-
presas de pequeno porte.
Poderão ainda as pessoas jurídicas excluir do
lucro líquido, na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, o valor corres-
pondente até 60% da soma dos dispêndios
realizados no período com pesquisa tecnoló-
gica e desenvolvimento de inovação tecnoló-
gica, classificáveis como despesa pela legis-
lação do IRPJ. Referida exclusão poderá che-
gar até 80% dos dispêndios em função do
número de empregados pesquisadores con-
tratados pela pessoa jurídica, na forma a ser
definida em regulamento.
Sem prejuízo da mencionada exclusão, as
pessoas jurídicas poderão também excluir do
lucro líquido, na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, o valor corres-
pondente até 20% da soma dos dispêndios
ou pagamentos vinculados à pesquisa tecno-
lógica e desenvolvimento de inovação tecno-
lógica objeto de patente concedida ou culti-
var registrado.
Os valores relativos aos dispêndios realizados
em instalações fixas e na aquisição de apa-
relhos, máquinas e equipamentos, destina-
dos à utilização em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, metrologia,
normalização técnica e avaliação da confor-
midade, aplicáveis a produtos, processos,
sistema e pessoal, procedimentos de autori-
zação de registros, licenças, homologações e
suas formas correlatas, bem como relativos
a procedimentos de proteção da propriedade
intelectual, poderão ser depreciados ou
amortizados na forma da legislação vigente,
podendo o saldo não depreciado ou não
amortizado ser excluído na determinação do
lucro real, no período de apuração em que
concluída sua utilização. A exclusão do saldo
não depreciado ou não amortizado não se
aplica para efeito de apuração da base de
cálculo da CSLL.
A Lei n° 11.196/2005 prevê, ainda, subven-
ção pública de até 60% dos pagamentos efe-
tuados a pesquisadores contratados para ati-
vidades de inovação tecnológica para as pes-
soas jurídicas nas áreas de atuação das ex-
tintas SUDENE e SUDAM e de até 40% nas
demais regiões.
A fruição desses benefícios fiscais fica condi-
cionada à comprovação da regularidade fis-
cal da pessoa jurídica, sendo certo que esses
benefícios não se aplicam às pessoas jurídi-
cas que utilizarem os benefícios de que tra-
tam as Leis n°s 8.248, de 23/10/1991,
8.387, de 30/12/1991 e 10.176, de
11/01/2001 (conhecida como Lei de Infor-
mática).
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Luiz Nelson Porto Araujo, economista, é sócio-diretor da Delta Economics & Finance. Foi Professor do
Departamento de Planejamento e Análise Econômica da EAESP-FGV e da FCECA da Universidade Macken-
zie.
As opiniões expressas nesse estudo são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es) e não expressam,
necessariamente, a opinião da Delta Economics & Finance.
Sobre a Delta
Fundada em 2000, a Delta é uma empresa brasileira de consultoria econômica e financeira. Nossa missão
é oferecer soluções de qualidade aos nossos clientes mediante um compromisso com ética, inovação,
trabalho em equipe, alianças estratégicas e capacidade analítica.
Disponibilizamos sofisticadas soluções em Desenvolvimento Local & Logística, Estratégia & Operações, Fi-
nanças Corporativas e Regulação Econômica. O diferencial destas soluções está na utilização de modernos
métodos analíticos.
Nossos profissionais possuem extensa experiência em vários setores de atividade econômica, dentre eles,
automotivo, bancário, construção, energético, imobiliário, óleo e gás, petroquímico, transportes e saúde.
Para maiores informações, visite nosso site:
www.deltaef.com
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A Delta não realizou uma verificação independente das informações de fontes públicas (nacional e internacional) contidas nesses
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A Delta pode ter elaborado Documentos que consideram conceitos, hipóteses e métodos analíticos distintos e chegar a conclusões
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CI - 2015 - lei do bem revisitada

  • 1. CURRENT ISSUES Junho 2015 volume 15 número 3 Lei do Bem Revisitada Luiz Nelson Porto Araujo A Lei n° 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, cria a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Para as empresas serem enquadradas elas devem atender aos pré-requisitos definidos: (i) operarem em regime no Lucro Real, (ii) auferirem lucro fiscal, (iii) estarem em regularidade perante a receita federal (emissão da CND ou CPD-EN) e (iv) investirem em atividades de pesquisa e desenvolvi- mento. Introdução A Lei n° 11.196, de 21/11/2005, mais co- nhecida como Lei do Bem,1 foi alterada pela Lei n° 11.487, de 15/06/2007. O capítulo III da Lei trata de incentivos fiscais para pes- soas jurídicas que realizam pesquisa e de- senvolvimento de Inovação Tecnológica. Na legislação brasileira, Inovação Tecnológica significa concepção de novo produto ou pro- cesso de fabricação que inclua funcionalida- des que configurem melhorias e ganho de qualidade ou produtividade. Os incentivos fiscais se desdobram em dedu- ções tanto no Imposto de Renda como na 1. Esta Lei incorporou ao seu texto as disposi- ções contidas nas Medidas Provisórias n°s 252/05 e 255/05. Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Há também dedução do Imposto so- bre Produtos Industrializados (IPI) para as empresas que investirem na compra de equi- pamentos para P&D. Além da dedução de impostos, a Lei do Bem permite subvenções financeiras por parte de órgãos governamentais de fomento à pes- quisa. As empresas de comprovada atuação em pesquisa e desenvolvimento tecnológico poderão contratar pesquisadores com mes- trado ou doutorado para dedicação à Inova- ção Tecnológica.
  • 2. C U R R E N T I S S U E S __________________________________________________________________________________ DELTA ECONOMICS & FINANCE 2 A alteração na Lei, por intermédio da inclu- são do artigo 19-A, vem, por um lado, privi- legiar as instituições de ensino e pesquisa, que desenvolvem trabalhos aplicados que podem levar mais de dez anos para se con- cretizarem. Por outro, a mudança atinge as empresas, que passam a dividir com as ins- tituições em questão a escassa verba desti- nada à Inovação. As indústrias têm finalidade diferente, já que devem ser estimuladas a inovar para agregar valor à sua produção e aumentar a competitividade nos mercados interno e externo. Lei do Bem – Benefícios Fiscais As empresas que investirem em P&D podem abater gastos operacionais do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Outra vantagem é a redução do IPI na compra de máquinas e equipamentos. Há também a possibilidade de considerar a de- preciação dos equipamentos ou a amortiza- ção de bens intangíveis. Está prevista, tam- bém, a dedução do IR retido na fonte para remessas efetuadas para o exterior com o objetivo de registro ou manutenção de mar- cas e patentes de produtos brasileiros. A Lei do Bem prevê mais benefícios para as pessoas jurídicas que apuram em Lucro Lí- quido. Porém, elas constituem apenas 6% das empresas brasileiras. Por esta razão, no caso de quem paga IR em regime de Lucro Presumido, vale a pena avaliar se os incenti- vos fiscais são a melhor opção para a em- presa. O Governo, por meio dos Fundos Setoriais e órgãos de fomento à pesquisa e desenvolvi- mento, oferece outras modalidades de bene- fício como subvenções e financiamento a longo prazo e baixos juros. Lei do Bem – Subvenções Financeiras A Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), por intermédio da Portaria MCT n° 557, de 30/08/2006, concede subvenção econô- mica às empresas com ênfase em projetos de P&D. Trata-se da concessão de bolsas para pesquisadores com mestrado ou douto- rado na área tecnológica. "Art. 1°. [...] §1°. A Finep concederá a subven- ção econômica por meio de cha- mada pública para seleção e apro- vação de projetos que demonstrem a contratação de novos pesquisa- dores, titulados como mestres ou doutores, empregados em ativida- des de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro. [...]" Esta Portaria regulamenta o Decreto n° 5.798, de 07/06/2006, que diz: "Art. 11. A União, por intermédio das agências de fomento de ciência e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesqui- sadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em ativida- des de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro. §1°. O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de: I - até sessenta por cento para pes- soas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e II - até quarenta por cento, nas de- mais regiões. §2°. A subvenção de que trata o ca- put deste artigo destina-se à con- tratação de novos pesquisadores
  • 3. C U R R E N T I S S U E S __________________________________________________________________________________ DELTA ECONOMICS & FINANCE 3 pelas empresas, titulados como mestres ou doutores." Os projetos devem ser apresentados à agên- cia financiadora e atender prioritariamente ao desenvolvimento tecnológico e Inovação no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE). Esta Política foi lançada em 31/03/2004, com o objetivo de fortalecer e expandir a base industrial bra- sileira por meio da melhoria da capacidade inovadora das empresas. O texto da Portaria MCT destaca o aumento da competitividade das empresas pela inova- ção e considerar o adensamento tecnológico e a dinamização das cadeias produtivas no âmbito de atuação da empresa proponente. Dos Incentivos à Inovação Tecnológica As pessoas jurídicas poderão usufruir, a par- tir de janeiro de 2006, dos seguintes benefí- cios: - Dedução, para fins de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e de- senvolvimento de inovação tecnológica; - Dedução de 50% do Imposto sobre Produ- tos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e ins- trumentos, bem como os acessórios sobres- salentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao de- senvolvimento tecnológico; - Depreciação acelerada, calculada pela apli- cação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equi- pamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de apuração do IRPJ; - Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no pe- ríodo em que forem efetuados, dos dispên- dios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apu- ração do IRPJ; - Crédito do Imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, re- metidos ou creditados a beneficiários resi- dentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência médica ou cien- tífica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados, nos seguintes per- centuais: (i) 20%, de 01/01/2006 até 31/12/2008; (ii) 10%, de 01/01/2009 até 31/12/2013. - Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetua- das para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas. Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de ro- yalties por patentes industriais pagos a pes- soa física ou jurídica no exterior, a dedutibili- dade fica condicionada à observância dos re- quisitos específicos já previstos na legislação em vigor. Ademais, poderão ser deduzidas como des- pesas operacionais, dos valores investidos na terceirização de atividades de inovação
  • 4. C U R R E N T I S S U E S __________________________________________________________________________________ DELTA ECONOMICS & FINANCE 4 com a contratação de microempresas e em- presas de pequeno porte. Poderão ainda as pessoas jurídicas excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corres- pondente até 60% da soma dos dispêndios realizados no período com pesquisa tecnoló- gica e desenvolvimento de inovação tecnoló- gica, classificáveis como despesa pela legis- lação do IRPJ. Referida exclusão poderá che- gar até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores con- tratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. Sem prejuízo da mencionada exclusão, as pessoas jurídicas poderão também excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corres- pondente até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecno- lógica e desenvolvimento de inovação tecno- lógica objeto de patente concedida ou culti- var registrado. Os valores relativos aos dispêndios realizados em instalações fixas e na aquisição de apa- relhos, máquinas e equipamentos, destina- dos à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da confor- midade, aplicáveis a produtos, processos, sistema e pessoal, procedimentos de autori- zação de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção da propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização. A exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. A Lei n° 11.196/2005 prevê, ainda, subven- ção pública de até 60% dos pagamentos efe- tuados a pesquisadores contratados para ati- vidades de inovação tecnológica para as pes- soas jurídicas nas áreas de atuação das ex- tintas SUDENE e SUDAM e de até 40% nas demais regiões. A fruição desses benefícios fiscais fica condi- cionada à comprovação da regularidade fis- cal da pessoa jurídica, sendo certo que esses benefícios não se aplicam às pessoas jurídi- cas que utilizarem os benefícios de que tra- tam as Leis n°s 8.248, de 23/10/1991, 8.387, de 30/12/1991 e 10.176, de 11/01/2001 (conhecida como Lei de Infor- mática).
  • 5. C U R R E N T I S S U E S __________________________________________________________________________________ DELTA ECONOMICS & FINANCE 5 Luiz Nelson Porto Araujo, economista, é sócio-diretor da Delta Economics & Finance. Foi Professor do Departamento de Planejamento e Análise Econômica da EAESP-FGV e da FCECA da Universidade Macken- zie. As opiniões expressas nesse estudo são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es) e não expressam, necessariamente, a opinião da Delta Economics & Finance. Sobre a Delta Fundada em 2000, a Delta é uma empresa brasileira de consultoria econômica e financeira. Nossa missão é oferecer soluções de qualidade aos nossos clientes mediante um compromisso com ética, inovação, trabalho em equipe, alianças estratégicas e capacidade analítica. Disponibilizamos sofisticadas soluções em Desenvolvimento Local & Logística, Estratégia & Operações, Fi- nanças Corporativas e Regulação Econômica. O diferencial destas soluções está na utilização de modernos métodos analíticos. Nossos profissionais possuem extensa experiência em vários setores de atividade econômica, dentre eles, automotivo, bancário, construção, energético, imobiliário, óleo e gás, petroquímico, transportes e saúde. Para maiores informações, visite nosso site: www.deltaef.com Disclaimer A Delta não realizou uma verificação independente das informações de fontes públicas (nacional e internacional) contidas nesses Documentos. A Delta e seus profissionais, direta ou indiretamente, não expressam nenhuma opinião, nem assumem qualquer responsabilidade pela veracidade, qualidade, suficiência, consistência ou completude de qualquer das informações e conclusões apresentadas em cada um dos Documentos, ou por qualquer omissão com relação a elas. As informações e conclusões de cada Documento refletem o julgamento do autor original quando da publicação, sem levar em conta a data em que o Usuário tomou conhecimento, e estão sujeitas a alteração sem aviso prévio. A Delta reserva-se o direito de modificar as informações e conclusões de cada Documento a qualquer momento sem aviso prévio, bem como de não as atualizar ou interrompê-las completamente. A Delta pode ter elaborado Documentos que consideram conceitos, hipóteses e métodos analíticos distintos e chegar a conclusões diferentes. Esses Documentos podem refletir diferentes conceitos, hipóteses e métodos analíticos dos profissionais que participaram da sua elaboração. Cada uma das conclusões não deve ser tomada como uma indicação, ou mesmo garantia, de conclusões futuras, e nenhuma representação ou garantia, expressa ou implícita, é dada em relação a conclusões futuras. Cada um desses Documentos é protegido por direitos autorais, sendo que copiar e/ou transmitir, no todo ou em parte, qualquer Documento sem autorização prévia e expressa da Delta implica em violação destes direitos. A Delta incentiva a divulgação do seu trabalho e, em geral, poderá conceder prontamente permissão para a cópia ou transmissão. © 2015 – all rights reserved Delta Economics & Finance