A Lei n° 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, cria a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Para as empresas serem enquadradas elas devem atender aos pré-requisitos definidos: (i) operarem em regime no Lucro Real, (ii) auferirem lucro fiscal, (iii) estarem em regularidade perante a receita federal (emissão da CND ou CPD-EN) e (iv) investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento
1. CURRENT ISSUES
Junho 2015 volume 15 número 3
Lei do Bem Revisitada
Luiz Nelson Porto Araujo
A Lei n° 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, cria a concessão de incentivos fiscais às
pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Para as
empresas serem enquadradas elas devem atender aos pré-requisitos definidos: (i) operarem em
regime no Lucro Real, (ii) auferirem lucro fiscal, (iii) estarem em regularidade perante a receita
federal (emissão da CND ou CPD-EN) e (iv) investirem em atividades de pesquisa e desenvolvi-
mento.
Introdução
A Lei n° 11.196, de 21/11/2005, mais co-
nhecida como Lei do Bem,1
foi alterada pela
Lei n° 11.487, de 15/06/2007. O capítulo III
da Lei trata de incentivos fiscais para pes-
soas jurídicas que realizam pesquisa e de-
senvolvimento de Inovação Tecnológica. Na
legislação brasileira, Inovação Tecnológica
significa concepção de novo produto ou pro-
cesso de fabricação que inclua funcionalida-
des que configurem melhorias e ganho de
qualidade ou produtividade.
Os incentivos fiscais se desdobram em dedu-
ções tanto no Imposto de Renda como na
1. Esta Lei incorporou ao seu texto as disposi-
ções contidas nas Medidas Provisórias n°s
252/05 e 255/05.
Contribuição Social sobre Lucro Líquido
(CSLL). Há também dedução do Imposto so-
bre Produtos Industrializados (IPI) para as
empresas que investirem na compra de equi-
pamentos para P&D.
Além da dedução de impostos, a Lei do Bem
permite subvenções financeiras por parte de
órgãos governamentais de fomento à pes-
quisa. As empresas de comprovada atuação
em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
poderão contratar pesquisadores com mes-
trado ou doutorado para dedicação à Inova-
ção Tecnológica.
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A alteração na Lei, por intermédio da inclu-
são do artigo 19-A, vem, por um lado, privi-
legiar as instituições de ensino e pesquisa,
que desenvolvem trabalhos aplicados que
podem levar mais de dez anos para se con-
cretizarem. Por outro, a mudança atinge as
empresas, que passam a dividir com as ins-
tituições em questão a escassa verba desti-
nada à Inovação. As indústrias têm finalidade
diferente, já que devem ser estimuladas a
inovar para agregar valor à sua produção e
aumentar a competitividade nos mercados
interno e externo.
Lei do Bem – Benefícios Fiscais
As empresas que investirem em P&D podem
abater gastos operacionais do Imposto de
Renda e da Contribuição Social sobre Lucro
Líquido. Outra vantagem é a redução do IPI
na compra de máquinas e equipamentos. Há
também a possibilidade de considerar a de-
preciação dos equipamentos ou a amortiza-
ção de bens intangíveis. Está prevista, tam-
bém, a dedução do IR retido na fonte para
remessas efetuadas para o exterior com o
objetivo de registro ou manutenção de mar-
cas e patentes de produtos brasileiros.
A Lei do Bem prevê mais benefícios para as
pessoas jurídicas que apuram em Lucro Lí-
quido. Porém, elas constituem apenas 6%
das empresas brasileiras. Por esta razão, no
caso de quem paga IR em regime de Lucro
Presumido, vale a pena avaliar se os incenti-
vos fiscais são a melhor opção para a em-
presa.
O Governo, por meio dos Fundos Setoriais e
órgãos de fomento à pesquisa e desenvolvi-
mento, oferece outras modalidades de bene-
fício como subvenções e financiamento a
longo prazo e baixos juros.
Lei do Bem – Subvenções
Financeiras
A Financiadora de Estudos e Projetos (Finep),
por intermédio da Portaria MCT n° 557, de
30/08/2006, concede subvenção econô-
mica às empresas com ênfase em projetos
de P&D. Trata-se da concessão de bolsas
para pesquisadores com mestrado ou douto-
rado na área tecnológica.
"Art. 1°. [...]
§1°. A Finep concederá a subven-
ção econômica por meio de cha-
mada pública para seleção e apro-
vação de projetos que demonstrem
a contratação de novos pesquisa-
dores, titulados como mestres ou
doutores, empregados em ativida-
des de inovação tecnológica em
empresas localizadas no território
brasileiro. [...]"
Esta Portaria regulamenta o Decreto n°
5.798, de 07/06/2006, que diz:
"Art. 11. A União, por intermédio
das agências de fomento de ciência
e tecnologia, poderá subvencionar
o valor da remuneração de pesqui-
sadores, titulados como mestres ou
doutores, empregados em ativida-
des de inovação tecnológica em
empresas localizadas no território
brasileiro.
§1°. O valor da subvenção de que
trata o caput deste artigo será de:
I - até sessenta por cento para pes-
soas jurídicas nas áreas de atuação
das extintas SUDENE e SUDAM; e
II - até quarenta por cento, nas de-
mais regiões.
§2°. A subvenção de que trata o ca-
put deste artigo destina-se à con-
tratação de novos pesquisadores
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pelas empresas, titulados como
mestres ou doutores."
Os projetos devem ser apresentados à agên-
cia financiadora e atender prioritariamente
ao desenvolvimento tecnológico e Inovação
no âmbito da Política Industrial, Tecnológica
e de Comércio Exterior (PITCE). Esta Política
foi lançada em 31/03/2004, com o objetivo
de fortalecer e expandir a base industrial bra-
sileira por meio da melhoria da capacidade
inovadora das empresas.
O texto da Portaria MCT destaca o aumento
da competitividade das empresas pela inova-
ção e considerar o adensamento tecnológico
e a dinamização das cadeias produtivas no
âmbito de atuação da empresa proponente.
Dos Incentivos à Inovação
Tecnológica
As pessoas jurídicas poderão usufruir, a par-
tir de janeiro de 2006, dos seguintes benefí-
cios:
- Dedução, para fins de cálculo do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido
(CSLL), dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica e de-
senvolvimento de inovação tecnológica;
- Dedução de 50% do Imposto sobre Produ-
tos Industrializados (IPI) incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e ins-
trumentos, bem como os acessórios sobres-
salentes e ferramentas que acompanhem
esses bens, destinados à pesquisa e ao de-
senvolvimento tecnológico;
- Depreciação acelerada, calculada pela apli-
cação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo
da depreciação normal das máquinas, equi-
pamentos, aparelhos e instrumentos novos,
destinados à utilização nas atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para fins de apuração
do IRPJ;
- Amortização acelerada, mediante dedução
como custo ou despesa operacional, no pe-
ríodo em que forem efetuados, dos dispên-
dios relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados exclusivamente às atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis no ativo
diferido do beneficiário, para efeito de apu-
ração do IRPJ;
- Crédito do Imposto sobre a renda retido na
fonte, incidente sobre os valores pagos, re-
metidos ou creditados a beneficiários resi-
dentes ou domiciliados no exterior, a título
de royalties, de assistência médica ou cien-
tífica e de serviços especializados, previstos
em contratos de transferência de tecnologia
averbados ou registrados, nos seguintes per-
centuais: (i) 20%, de 01/01/2006 até
31/12/2008; (ii) 10%, de 01/01/2009 até
31/12/2013.
- Redução a zero da alíquota do imposto de
renda retido na fonte nas remessas efetua-
das para o exterior destinadas ao registro e
manutenção de marcas.
Na hipótese de dispêndios com assistência
técnica, científica ou assemelhados e de ro-
yalties por patentes industriais pagos a pes-
soa física ou jurídica no exterior, a dedutibili-
dade fica condicionada à observância dos re-
quisitos específicos já previstos na legislação
em vigor.
Ademais, poderão ser deduzidas como des-
pesas operacionais, dos valores investidos
na terceirização de atividades de inovação
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com a contratação de microempresas e em-
presas de pequeno porte.
Poderão ainda as pessoas jurídicas excluir do
lucro líquido, na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, o valor corres-
pondente até 60% da soma dos dispêndios
realizados no período com pesquisa tecnoló-
gica e desenvolvimento de inovação tecnoló-
gica, classificáveis como despesa pela legis-
lação do IRPJ. Referida exclusão poderá che-
gar até 80% dos dispêndios em função do
número de empregados pesquisadores con-
tratados pela pessoa jurídica, na forma a ser
definida em regulamento.
Sem prejuízo da mencionada exclusão, as
pessoas jurídicas poderão também excluir do
lucro líquido, na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, o valor corres-
pondente até 20% da soma dos dispêndios
ou pagamentos vinculados à pesquisa tecno-
lógica e desenvolvimento de inovação tecno-
lógica objeto de patente concedida ou culti-
var registrado.
Os valores relativos aos dispêndios realizados
em instalações fixas e na aquisição de apa-
relhos, máquinas e equipamentos, destina-
dos à utilização em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, metrologia,
normalização técnica e avaliação da confor-
midade, aplicáveis a produtos, processos,
sistema e pessoal, procedimentos de autori-
zação de registros, licenças, homologações e
suas formas correlatas, bem como relativos
a procedimentos de proteção da propriedade
intelectual, poderão ser depreciados ou
amortizados na forma da legislação vigente,
podendo o saldo não depreciado ou não
amortizado ser excluído na determinação do
lucro real, no período de apuração em que
concluída sua utilização. A exclusão do saldo
não depreciado ou não amortizado não se
aplica para efeito de apuração da base de
cálculo da CSLL.
A Lei n° 11.196/2005 prevê, ainda, subven-
ção pública de até 60% dos pagamentos efe-
tuados a pesquisadores contratados para ati-
vidades de inovação tecnológica para as pes-
soas jurídicas nas áreas de atuação das ex-
tintas SUDENE e SUDAM e de até 40% nas
demais regiões.
A fruição desses benefícios fiscais fica condi-
cionada à comprovação da regularidade fis-
cal da pessoa jurídica, sendo certo que esses
benefícios não se aplicam às pessoas jurídi-
cas que utilizarem os benefícios de que tra-
tam as Leis n°s 8.248, de 23/10/1991,
8.387, de 30/12/1991 e 10.176, de
11/01/2001 (conhecida como Lei de Infor-
mática).