1. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E ATÍPICOS
REGIME- Admissão temporária
DESCRIÇÃO - BASE LOCAL - MECANISMO DE
UTILIZAÇÃO
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a
importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com
suspensão total do pagamento de tributos, ou parcial, no caso de utilização
econômica. São condições para a concessão do regime: a) que os bens sejam
importados em caráter temporário e sem cobertura cambial, isto é, sem que
possam ter o seu valor pago ao exportador; b) que estejam adequados à
finalidade para o qual foram importados; c) que sejam utilizáveis segundo o
prazo e a finalidade constantes no ato concessivo; d) que as obrigações
decorrentes da concessão sejam constituídas em termo de responsabilidade;
e) que haja identificação fiscal dos bens. Nos casos previstos na legislação,
poderá ser exigida a obtenção de Licença de Importação e de anuência de
outros órgãos da Administração Pública previamente ao embarque dos bens no
exterior.
A admissão temporária com suspensão total aplica-se a várias categorias de
bens e finalidades, como os bens procedentes do exterior integrantes de
bagagem dos participantes e assistentes de dignitários estrangeiros em visita
ao País, caso em que a aplicação do regime fica condicionada à prévia
comunicação do Ministério das Relações Exteriores, sobre a visita oficial do
estrangeiro. Aplica-se ainda aos bens destinados a feiras, congressos e
espetáculos, técnicos, científicos, comerciais e artísticos, aos bens
empregados em competições esportivas, às amostras e mostruários para
promoção comercial, aos materiais a serem aplicados na reposição e conserto
de bens já admitidos no regime, aos suportes reutilizáveis que servem ao
manuseio de outros bens importados, às embalagens, suportes e etiquetas
utilizáveis na identificação, acondicionamento ou manuseio de bens destinados
à exportação, às matrizes para cópias de obras sonoras e visuais, aos
equipamentos de uso de profissional não residente no País e aos bens a serem
submetidos a ensaios e testes.
A suspensão total dos tributos alcança ainda, os bens temporariamente
admitidos para aperfeiçoamento ativo, ou seja, aqueles pertencentes a pessoa
sediada no exterior, recebidos por pessoa jurídica sediada no País, para serem
2. submetidos a operações de industrialização e mesmo para o seu conserto,
reparo ou restauração, contra pagamento em moeda estrangeira e posterior
devolução à origem (exportação de serviço). Qualquer dessas operações
deverá ser objeto de contrato de prestação de serviço e ter o seu processo
descrito, com quantificação e qualificação do produto resultante, como
condições adicionais à concessão do regime.
São considerados como admitidos automaticamente na modalidade de
suspensão total dos tributos os veículos de transporte internacional de carga e
de passageiros, as embarcações pesqueiras, assim como as embarcações,
aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e
investigação científica. Igualmente são automaticamente admitidos os
contêineres estrangeiros, com ou sem carga e os veículos de viajantes não
residentes, exclusivamente em tráfego fronteiriço. Em todos os casos, os
interessados na admissão temporária devem cumprir as formalidades
aduaneiras na repartição que jurisdicione o local de entrada no País. Estão
isentos dessas formalidades os turistas residentes em outros países
do Mercosul, aos quais é permitido livre tráfego pelo prazo previsto na
legislação migratória.
A admissão temporária com suspensão parcial dos tributos é a que se aplica a
bens que entram no território aduaneiro para serem empregados na produção
de outros bens ou na prestação de serviços. O critério para definir a parte dos
tributos que permanecerá suspensa e aquela que deverá ser recolhida, leva em
conta o tempo de vida útil do bem, comparativamente ao período requerido
pelo importador para sua permanência no País, sempre em meses. Neste
regime o beneficiário é a pessoa física ou jurídica que promove a importação
temporária do bem, incluindo o imigrante enquanto não obtido o seu visto
permanente e o viajante não residente em relação aos bens de sua bagagem e
ao seu veículo.
O tempo de vigência do regime de Admissão Temporária levará em conta as
necessidades de utilização do bem pelo importador e o tempo de preparo para
o seu embarque de retorno ao exterior. Caso a admissão do bem decorra de
disposição contida em acordo internacional, prevalecerão os termos e o prazo
do acordo. Nos casos de utilização econômica será observado o prazo do
contrato, prorrogável na mesma medida deste, segundo disposto em Instrução
Normativa que, contudo, silencia quanto à possibilidade de mais de uma
prorrogação. O prazo previsto em contrato balizará a permanência para a
prestação de serviços e para ensaios ou testes relacionados ao
3. desenvolvimento de protótipos, hipótese em que o limite será de cinco anos.
Nos demais casos, o prazo será de até três meses, prorrogável, uma única vez,
por igual período.
A reexportação é a forma clássica de extinção do regime, porém outras são
admissíveis e conduzem à baixa do termo de responsabilidade, como a
nacionalização do bem pelo beneficiário ou por terceiro; a sua destruição
condicionada à anuência do exportador; a transferência para outro regime
aduaneiro especial ou para outro beneficiário e, por último, a entrega do bem à
Fazenda Nacional, desde que aceita por esta e com a aprovação expressa do
proprietário estrangeiro do bem. Qualquer das providências para extinção do
regime deverá ser adotada durante o seu período de validade, o que, se não
observado, resultará na exigência do pagamento de multas, quando não na
exigência do crédito tributário constituído no termo de responsabilidade,
compreendendo o valor de todos os tributos suspensos.
REGIME- Entre Posto Industrial
DESCRIÇÃO - BASE LOCAL - MECANISMO DE
UTILIZAÇÃO
O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados
(REPEX) é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do
pagamento de impostos, para posterior exportação, no mesmo estado em que
foram importados.
Diferentemente do Drawback, que não admite a importação de petróleo e seus
derivados empregáveis na obtenção de produtos a exportar, o REPEX trata
exclusivamente daquelas mercadorias, porém com uma diferença básica, que é
a exportação no mesmo estado em que foi importada. A sua finalidade não é a
de obter resultado cambial favorável decorrente do processamento, mas
atender os princípios e objetivos da Política Energética Nacional, contidos na
Lei no. 9.478, de 6 de agosto de 1997, entre eles a proteção do consumidor
quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, a garantia de fornecimento de
derivados de petróleo, a utilização de fontes alternativas de energia, a
promoção da livre concorrência e a atração de investimentos na produção de
energia.
4. As mercadorias admissíveis no regime são o petróleo em bruto, a gasolina
automotiva, o querosene de aviação, o óleo diesel, o gás liquefeito de petróleo
e outros óleos combustíveis. A mercadoria importada poderá ser substituída
por mercadoria equivalente e da mesma classificação fiscal, de origem
estrangeira ou nacional. Isto permite, por exemplo, abastecer o mercado
interno na ocorrência de escassez momentânea, bem como importar petróleo
ou derivados com especificações não disponíveis no País, para serem
substituídos, na exportação, por outros disponíveis.
O prazo de permanência no regime é de 90 dias, prorrogável por igual período,
e os beneficiários são as empresas autorizadas pela Agência Nacional de
Petróleo, que venham a ser habilitadas pela Receita Federal para operar o
regime. Para isso, devem dispor de sistema informatizado que possibilite
auditoria a qualquer momento, para o controle das importações e exportações
dos produtos admitidos, bem como da sua permanência e substituições por
produtos nacionais.
Na vigência do regime permanecerão suspensos os impostos incidentes na
importação, assim como as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
mediante formalização em termo de responsabilidade, sendo desnecessária a
apresentação de garantia. Findo o prazo do regime, a beneficiária deverá
efetuar o pagamento do valor do crédito tributário, sob pena de, não o fazendo,
ter cancelada a sua habilitação ao REPEX.
Extingue-se o regime pela exportação, na data do embarque do produto
exportado, tenha ele sido importado ou obtido no País, sempre na mesma
quantidade e mesma classificação fiscal constantes do processo de admissão.
REGIME- Exportação Temporária
DESCRIÇÃO - BASE LOCAL - MECANISMO DE
UTILIZAÇÃO
O regime de Exportação Temporária é o que permite a saída do País, com
suspensão do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou
5. nacionalizada(1), condicionada à reimportação em prazo determinado, no
mesmo estado em que foi exportada. Assim se refere o legislador ao conceituar
o regime, sendo oportuno registrar que são raras as mercadorias sujeitas à
incidência do imposto de exportação e, portanto, raras as oportunidades em
que se observa a suspensão do imposto.
Aplica-se a Exportação Temporária aos bens contemplados em acordos
internacionais e a diversos outros bens, como os destinados a eventos
científicos, técnicos, artísticos, culturais e esportivos; a feiras industriais,
comerciais e de interesse da agropecuária; à prestação de assistência técnica
a produtos exportados no período de garantia; a emprego militar e apoio
logístico às tropas brasileiras no exterior, designadas para integrar força de
paz; a assistência e salvamento em situações de calamidade; aos animais para
reprodução e pastoreio; aos suportes e embalagens reutilizáveis para
acondicionamento e manuseio de outros bens exportados; aos veículos para
uso de seu possuidor; aos bens destinados a ensaios e testes e a outros
produtos acabados autorizados pelo titular da repartição alfandegária em que
se processar o despacho aduaneiro.
O regime não pode ser aplicado aos bens cuja exportação definitiva esteja
proibida, exceto se com autorização de órgão competente, assim como aos
bens exportados em regime de consignação(2), aos veículos de uso particular
com destino a outros países integrantes do Mercosul e aos bens para conserto,
reparo ou restauração no exterior, tratados em normas específicas para tais
fins.
São beneficiárias do regime as pessoas jurídicas ou físicas que tenham
interesse na sua obtenção relativamente aos bens e respectivas finalidades
antes mencionadas. Assumem a condição de beneficiários,
independentemente de formalidades administrativas, o viajante que deixa o
País relativamente à bagagem que o acompanha, o proprietário ou possuidor
de veículo que deixe o território nacional por seus próprios meios e o
proprietário de veículo de transporte comercial conduzindo carga ou
passageiros.
O prazo de vigência do regime é de um ano contado da saída da mercadoria,
prorrogável por mais um ano. Em casos devidamente justificados, o prazo
poderá chegar e mesmo superar os cinco anos. Havendo contrato de prestação
de serviços por tempo certo, a vigência do regime será o previsto no contrato.
Os bens compreendidos no conceito de bagagem, que saiam do País nessa
condição, não precisam observar prazo para retorno.
A extinção do regime se dará com o reingresso da mercadoria no território
6. aduaneiro. O cumprimento do prazo do regime se caracteriza com a data de
emissão do conhecimento de carga, ainda que a mercadoria chegue ao País
depois de vencido o prazo. Em se tratando de mercadoria sujeita ao imposto de
exportação, a baixa da obrigação tributária, constituída em termo de
responsabilidade, será dada pela reimportação da mercadoria no prazo fixado
ou pelo pagamento do imposto de exportação suspenso.
REGIME- Repex
DESCRIÇÃO - BASE LOCAL - MECANISMO DE
UTILIZAÇÃO
O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados
(REPEX) é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do
pagamento de impostos, para posterior exportação, no mesmo estado em que
foram importados.
Diferentemente do Drawback, que não admite a importação de petróleo e seus
derivados empregáveis na obtenção de produtos a exportar, o REPEX trata
exclusivamente daquelas mercadorias, porém com uma diferença básica, que é
a exportação no mesmo estado em que foi importada. A sua finalidade não é a
de obter resultado cambial favorável decorrente do processamento, mas
atender os princípios e objetivos da Política Energética Nacional, contidos na
Lei no. 9.478, de 6 de agosto de 1997, entre eles a proteção do consumidor
quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, a garantia de fornecimento de
derivados de petróleo, a utilização de fontes alternativas de energia, a
promoção da livre concorrência e a atração de investimentos na produção de
energia.
As mercadorias admissíveis no regime são o petróleo em bruto, a gasolina
automotiva, o querosene de aviação, o óleo diesel, o gás liquefeito de petróleo
e outros óleos combustíveis. A mercadoria importada poderá ser substituída
por mercadoria equivalente e da mesma classificação fiscal, de origem
estrangeira ou nacional. Isto permite, por exemplo, abastecer o mercado
interno na ocorrência de escassez momentânea, bem como importar petróleo
ou derivados com especificações não disponíveis no País, para serem
substituídos, na exportação, por outros disponíveis.
7. O prazo de permanência no regime é de 90 dias, prorrogável por igual período,
e os beneficiários são as empresas autorizadas pela Agência Nacional de
Petróleo, que venham a ser habilitadas pela Receita Federal para operar o
regime. Para isso, devem dispor de sistema informatizado que possibilite
auditoria a qualquer momento, para o controle das importações e exportações
dos produtos admitidos, bem como da sua permanência e substituições por
produtos nacionais.
Na vigência do regime permanecerão suspensos os impostos incidentes na
importação, assim como as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
mediante formalização em termo de responsabilidade, sendo desnecessária a
apresentação de garantia. Findo o prazo do regime, a beneficiária deverá
efetuar o pagamento do valor do crédito tributário, sob pena de, não o fazendo,
ter cancelada a sua habilitação ao REPEX.
Extingue-se o regime pela exportação, na data do embarque do produto
exportado, tenha ele sido importado ou obtido no País, sempre na mesma
quantidade e mesma classificação fiscal constantes do processo de admissão.
REGIME- Trânsito Aduaneiro Trânsito Aduaneiro
DESCRIÇÃO - BASE LOCAL - MECANISMO DE
UTILIZAÇÃO
Segundo as disposições constantes no Regulamento Aduaneiro, o regime
especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria sob
controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro [1], com
suspensão do pagamento de tributos.
Tais pontos de origem e de destino são, desde que sob controle aduaneiro, os
portos, aeroportos e os portos secos, assim chamados os recintos situados nas
fronteiras e em locais afastados dos portos e aeroportos.
O regime aplica-se ao transporte de quaisquer mercadorias, desde que não
expressamente proibidas, vindas do exterior ou a ele destinadas,
movimentadas entre pontos alfandegados no território aduaneiro, ou mesmo
8. destinadas a terceiros países. No transporte terrestre, rodoviário ou ferroviário,
o regime pode ser aplicado desde o ponto onde a mercadoria é
desembaraçada para exportação até armazém alfandegado próximo ao
estabelecimento do importador, no País ou em país vizinho, sem descarga e
carga na fronteira, mas somente sob controle alfandegário.
A finalidade predominante do regime é pôr a mercadoria em lugar de maior
conveniência do interessado, tendo em vista a etapa seguinte a que será
submetida, por exemplo, embarque para o exterior, despacho de importação,
transferência para outro regime especial, etc., geralmente com custos de
estocagem mais favoráveis.
A lei relaciona como beneficiários do regime, além do importador e do
exportador brasileiros, o representante, no País, de importador ou exportador
domiciliado no exterior, o depositante, o concessionário de recinto alfandegado,
o operador de transporte multimodal, o transportador, bem como o agente
credenciado a efetuar operações de unitização [2] ou desunitização da carga
em recinto alfandegado. Não obstante o transportador seja mero executor do
trânsito por solicitação de um dos outros a quem o Regulamento se refere
como beneficiários, é ele quem age perante a unidade da Receita Federal para
que
se efetive a movimentação da mercadoria. Por isso, figura como responsável
pelo cumprimento das obrigações fiscais suspensas em decorrência da
aplicação do regime, condição essa que é formalizada em Termo de
Responsabilidade. Para garantia do valor dos tributos, poderá ser exigida
fiança a ser prestada por instituição financeira, pessoa jurídica ou mesmo por
pessoa física com patrimônio bastante para garantir, segundo as normas da
Receita Federal.
Os tributos suspensos são o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos
Industrializados, a Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de
Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP - Importação e a Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de
Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS - Importação. O Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, de âmbito estadual, não é
devido na operação de trânsito aduaneiro, uma vez que não está incluída entre
as hipóteses de incidência daquele tributo.
O regime perdurará até ser concluída a movimentação da carga, do ponto
inicial ao ponto final do itinerário do trânsito, sob controle aduaneiro, o que
inclui a definição do itinerário pelo transportador e a adoção de cautelas fiscais
como a colocação de lacres na carga e mesmo o acompanhamento fiscal. A
9. baixa do termo de responsabilidade ocorrerá na repartição fiscal de origem
mediante a conclusão do trânsito pela repartição de destino, com a extinção do
regime.
REGIME- DAF - Depósito Afiançado
DESCRIÇÃO - BASE LOCAL - MECANISMO DE
UTILIZAÇÃO
O artigo no. 436 do Regulamento Aduaneiro informa que o regime especial de
Depósito Afiançado (DAF) é o que permite a estocagem, com suspensão do
pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial,
destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave
pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional, e utilizadas nessa atividade. A seguir, seus dois parágrafos
acrescentam que o regime poderá ser concedido a empresa estrangeira que
opere no transporte rodoviário e que os depósitos das empresas estrangeiras
de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados para a guarda de
provisões de bordo.
Trata-se o DAF de uma especialização dos regimes especiais, dedicada às
empresas de transporte internacional, de modo a favorecê-las no suprimento
de materiais para a manutenção de seus veículos, para o atendimento de
passageiros, para a segurança do embarque e da viagem e para o treinamento
de pessoal.
Releva frisar que podem se beneficiar do regime as empresas brasileiras e
estrangeiras atuantes nos transportes aéreo e marítimo. No transporte
rodoviário, somente as empresas estrangeiras podem ser beneficiárias do
regime. A condição para empresa estrangeira operar no regime, é que haja
previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou que seja comprovada a
existência de reciprocidade de tratamento às empresas brasileiras que operem
ou queiram operar no país a que pertence a empresa interessada na obtenção
do regime.
A aplicação do DAF depende de prévia habilitação pela Receita Federal. Entre
as exigências está a que determina a adoção de um sistema informatizado de
controle de entrada, permanência e saída de mercadorias e de registro e
apuração de créditos tributários, integrado aos sistemas corporativos da
10. empresa, com livre e permanente acesso da Receita Federal. O prazo para
permanência dos materiais no regime e conseqüente suspensão dos tributos -
e não apenas impostos, como consta no conceito - é de cinco anos contados
da data da admissão.
Os alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo podem
sair do armazém para serem preparados e acondicionados em empresas
especializadas, com posterior retorno, devendo tais movimentações ser
registradas no sistema informatizado. Também podem ocorrer empréstimos
entre beneficiários de DAF relativamente a equipamentos de aeronaves e
peças sobressalentes, quando para a manutenção ou estabelecimento de
serviços aéreos internacionais regulares, desde que a restituição do
empréstimo se faça com artigos de qualidade, especificações técnicas e origem
idênticas, que não haja caráter lucrativo e que o empréstimo e restituição
ocorram na vigência do regime.
A extinção do regime se dá pela reexportação dos bens nele admitidos, à qual
se equiparam as operações de aplicação dos equipamentos, suprimentos e
peças em serviços de manutenção e reparo de veículos. Igualmente se
equipara à reexportação a integração dos alimentos, bebidas e utensílios nas
provisões de bordo, inclusive os artigos destinados à venda a bordo. Não
sendo pela reexportação própria ou a ela equiparada, a extinção ocorrerá com
a destruição dos bens, mediante autorização do consignante, às expensas do
beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.
Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, os
impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque,
deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com os acréscimos legais. Expirado o
prazo e não tendo sido adotada nenhuma das providências mencionadas, as
mercadorias estarão sujeitas à aplicação da pena de perdimento.
REGIME- DEA - Depósito Especial Alfandegado
DESCRIÇÃO - BASE LOCAL - MECANISMO DE
UTILIZAÇÃO
O atual, regime aduaneiro especial, denominado Depósito Especial, ou
somente D.E., é a versão atualizada do antigo regime aduaneiro atípico,
denominado de Depósito Especial Alfandegado, ou simplesmente, D.E.A.
11. Criado pela Portaria MF nº 145, de 16 de março de 1977 (que por sua vez, era
baseada no artigo 26 do Decreto no. 78.450, de 22 de setembro de 1976), o
antigo D.E.A. (Depósito Especial Alfandegado) era definido como “Regime
Aduaneiro Atípico” (Regimes especiais com aplicação restrita) e beneficiava
apenas às empresas voltadas à manutenção e reparo de aeronaves, navios,
tratores e máquinas agrícolas, equipamentos para construção de rodovias, e
equipamentos para extração mineral. Desta forma, permitia que o beneficiário
do regime de Entreposto Aduaneiro na importação (na antiga modalidade “uso
privativo”), pudesse ser beneficiário do D.E.A. e assim poderia receber em
consignação (sem cobertura cambial) e manter armazenado (estocado) no
Brasil, com suspensão dos tributos incidentes na importação, as partes, peças
e materiais destinados à reposição e/ou manutenção destes veículos e/ou
equipamentos estrangeiros (nacionalizados ou não).
No mesmo no (1977), a Secretaria da Receita Federal, através da publicação
da Instrução Normativa nº 17, normatizou a aplicação deste regime,
disciplinando (entre outros pontos) que, além do beneficiário de regime de
entreposto aduaneiro de importação de uso privativo, o D.E.A. poderia ser
operado ainda, em local específico de zona secundária, onde o beneficiário
poderia manter, sob sua responsabilidade e mediante controle aduaneiro, as
partes, peças e demais materiais destinados à reposição ou manutenção de
produtos estrangeiros.
Desde sua criação o regime D.E.A. previa a suspensão dos tributos federais
incidentes na importação da mercadoria destinada à reposição ou manutenção
de equipamentos estrangeiros, contudo, exceto quando o beneficiário
exercesse atividade específica de reparo de embarcações ou aeronaves, a
saída do estoque deste material (destinação), somente ocorreria após o
“despacho para consumo”, ou seja, a nacionalização da mercadoria admitida
mediante apuração dos tributos, ou, no caso de devolução ao consignante
estrangeiro, do respectivo despacho de reexportação. Ou seja, exceto para as
empresas voltadas à manutenção e reparo de aeronaves ou embarcações, o
D.E.A. oferecia, basicamente, apenas vantagens logísticas (disponibilidade no
Brasil de peças e materiais para manutenção e reposição de alguns produtos
estrangeiros).
Ainda assim, a operacionalização do regime exigia supervisão constante
(controle aduaneiro) por parte da Receita Federal, obrigando o beneficiário a
adotar procedimentos específicos (e burocráticos), mesmo antes da admissão
da mercadoria no regime, como por exemplo, a aplicação do regime especial
de trânsito aduaneiro quando da movimentação (remoção) da mercadoria
chegada no recinto alfandegado de zona primária (EX: porto, aeroporto) para o
local (zona secundária) autorizado a operar o regime, para depois, submeter a
mercadoria removida à despacho aduaneiro de admissão.
A legislação da época disciplinava ainda, que as empresas interessadas em
obter autorização (antigamente, concessão) para operar o D.E.A., além do
cumprimento de vários requisitos específicos (EX: Detalhamento técnico do
local onde ficaria estocada a mercadoria; Fluxograma dos documentos e
mercadorias a serem admitidas; Descrição do modelo de controle de estoque),
12. precisavam aguardar a manifestação favorável, por parte da unidade da
Receita Federal encarregada de fiscalizar o futuro depósito, sobre a
disponibilidade de mão-de-obra fiscal (EX: agente fiscal da SRF).
Em 1988, através das Portarias do Ministério da Fazenda números 20 e 366, o
D.E.A. passa a alcançar os materiais destinados aos equipamentos
estrangeiros utilizados nas atividades de Geração e transmissão de som e
imagem; Diagnosticagem, cirurgia, terapia e pesquisas, realizadas em
hospitais, clínicas de saúde e laboratórios; Geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica; e Serviços laboratoriais, de análise e pesquisa científica.
Foram acrescentadas ainda, disposições que passaram a permitir a exportação
do material admitido sem a necessidade de despachá-lo para consumo,
inclusive, quando este material fosse utilizado em serviço de reparo e
manutenção de veículos e equipamentos estrangeiros de passagem pelo país
ou admitidos no regime especial de Admissão Temporária.
O atual Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4543 de 26/12/02), publicado em
27.12.02, extinguiu a classificação anteriormente existente entre os diversos
regimes aduaneiros, antes classificados como: “atípicos” ou “especiais” e
“criou” o novo regime aduaneiro especial (O D.E.A. não foi regulamentado por
este Decreto) que passou a denominar-se, Depósito Especial – D.E.
O novo Depósito Especial (D.E.) têm como base legal os artigos 428 a 435 do
Regulamento Aduaneiro (aprovado pelo Decreto nº 4543 de 26/12/02) e
Portaria MF nº 284, de 18 de novembro de 2003 e sua aplicação foi
normatizada pela Receita Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 386
de 14 de janeiro de 2004 (publicada no D.O.U. em 15.01.04).
Assim como ocorreu com outros regimes especiais (EX: Entreposto Industrial
que se transformou em “RECOF”), a nova legislação manteve o conceito
básico de aplicação destes regimes especiais, porém, seguindo a tendência
mundial de utilização da tecnologia da informação para o controle das
operações aduaneiras, disciplinou que o “novo” Depósito Especial - D.E.
(versão atualizada do antigo D.E.A.) somente poderá ser operado mediante
utilização pelo beneficiário de “software” específico para controle das
operações de entrada, saída e permanência da mercadoria. O quê na verdade,
trata-se de um facilitador ao beneficiário do regime, visto que o “novo” D.E.
além de poder ser operado no estabelecimento do interessado (onde a
mercadoria admitida no D.E. poderá ficar estocada sem necessidade de
segregação física das demais), passou a permitir a todos os beneficiários e não
tão-somente às empresas voltadas à manutenção e reparo de aeronaves ou
embarcações, despachar para consumo (registrar a D.I. com o respectivo
recolhimento de tributos) sobre o material admitido e destinado no mês anterior
(exceto quando reexportado, transferido para outro regime ou destruído), até o
dia dez do mês seguinte à destinação.
Comparado ao antigo D.E.A. - Depósito Especial Alfandegado, o atual regime,
agora denominado: D.E. - Depósito Especial passou a oferecer além do
benefício tributário em si (suspensão dos tributos federais incidentes na
importação), vantagens operacionais e logística, que somente se tornaram
13. possíveis, após a exigência de adoção de controle informatizado específico que
além de assegurar a independência e agilidade na destinação do material
admitido, proverá todas as informações necessárias à fiscalização e controle
deste “novo” regime aduaneiro especial.
REGIME- Loja Franca
DESCRIÇÃO - BASE LOCAL - MECANISMO DE
UTILIZAÇÃO
O regime aduaneiro especial de Loja Franca é o que permite a estabelecimento
instalado em zona primária(1), de porto ou aeroporto alfandegado, vender
mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional,
contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira
conversível.
A loja franca deverá ter ao menos um depósito para guarda de suas
mercadorias, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona
secundária, em recinto previamente alfandegado. São admissíveis no regime
tanto mercadorias importadas como nacionais, as primeiras com suspensão do
pagamento do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS, as outras com isenção dos tributos, aplicada pelo
estabelecimento industrial ou a ele equiparado, no momento da venda à
beneficiária do regime.
Podem também ser admitidas as mercadorias exportadas com saída ficta do
território aduaneiro e as transferidas do regime especial de Depósito
Alfandegado Certificado, a ser visto adiante. Não podem ser admitidas, porém,
as pérolas, as pedras preciosas, os metais preciosos e outras mercadorias da
mesma natureza, assim como as mercadorias cuja importação seja proibida ou
que estejam sujeitas a controle especial, segundo a legislação específica.
São beneficiárias do regime as empresas comerciais, de capital nacional, cujo
objeto social seja a importação ou exportação, selecionadas mediante
concorrência pública e habilitadas pela Receita Federal, que poderão manter
as mercadorias sob o regime até que vendidas contra pagamento em moeda
estrangeira, em espécie, em cheque de viagem e também em cartão de crédito
com aceitação internacional.
14. É condição que as mercadorias importadas sejam admitidas em consignação,
isto é, que o consignante no exterior remeta as mercadorias ao consignatário
no País, titular da loja franca, sem a transmissão da propriedade dela e sem o
pagamento do seu valor até que efetivada a venda às pessoas admitidas em
lei. Outra condição é que a beneficiária disponha de sistema informatizado de
controle operacional, contendo o registro quantitativo e financeiro de entradas e
de saídas, bem como do estoque no depósito.
Além dos passageiros saindo ou chegando ao País em viagem internacional,
as mercadorias podem ser vendidas, sempre em embalagens lacradas, a
tripulantes em viagem de partida para o exterior; a empresas de navegação
aérea ou marítima, em viagem internacional, para consumo de bordo ou venda
a passageiros; a missões diplomáticas, repartições consulares, representações
de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e
assemelhados. Em qualquer destes casos, a venda converterá a suspensão
dos tributos em isenção, extinguindo o regime para as respectivas mercadorias.
Os passageiros de chegada ao País deverão observar o limite de quinhentos
dólares dos Estados Unidos para suas compras em loja franca, além dos
limites quantitativos por tipo de mercadoria. Os preços de venda das
mercadorias estrangeiras deverão proporcionar um resultado positivo de
divisas, avaliado semestralmente em, no mínimo, quarenta por cento nas
vendas a viajantes e vinte por cento nos fornecimentos a embarcações ou
aeronaves.
Além da venda da mercadoria às pessoas antes mencionadas causar a
extinção do regime, esta poderá se dar também pela destruição sob controle
aduaneiro, pela transferência para outro regime aduaneiro especial, pela
exportação da mercadoria nacional e pela reexportação da mercadoria
importada.
Bibliografia:
http://www.liraa.com.br/conteudo/2118/admissao-temporaria
http://www.liraa.com.br/conteudo/2151/contato
http://www.liraa.com.br/conteudo/2154/o-regime-aduaneiro-de-exportacao-temporaria
http://www.liraa.com.br/conteudo/2156/repex--regime-aduaneiro-especial-de-importacao-de-
petroleo-bruto-e-seus-derivados
http://www.liraa.com.br/conteudo/2162/contato
http://www.liraa.com.br/conteudo/2131/deposito-afiancado--daf