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índice
 Apresentação                                                         5

 1. Organização Mundial do Comércio                                   7

     Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio                      8

     Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias   10

 2. Barreiras Técnicas                                                11

 3. Comércio e Meio Ambiente                                          14

 4. Acordos de Reconhecimento Mútuo                                   18

     O que são os Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA) e como

     eles podem facilitar o Comércio Internacional                    18

 5. Ponto Focal                                                       23

     Módulo de Treinamento                                            25

     Perguntas mais Frequentes                                        39




                                                              3
Elaboração
    Equipe da Divisão de Superação de Barreiras Técnicas
    Coordenação Geral de Articulação Internacional do Inmetro

    Produção
    Divisão de Comunicação Social do Inmetro

    www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas
    Ouvidoria do Inmetro 0800 285 1818

    Abril, 2009
    3ª Edição




4
apresentação
A função do “Ponto Focal do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio”
começou a ser exercida pelo Inmetro no início da década de 80, tendo sido
continuamente aprimorada ao longo dos anos. Atualmente, grande parte das
atividades são voltadas para a prestação de serviços aos exportadores brasilei-
ros, atendendo especialmente as micro, pequenas e médias empresas, ajudan-
do-as a superar eventuais obstáculos às suas exportações.

Nos dias de hoje, as barreiras não-tarifárias, em especial as barreiras técnicas,
assumem grande importância como mecanismo de proteção aos mercados.
Essas barreiras atingem as exportações dos países em desenvolvimento, camu-
fladas sob a forma de exigências técnicas que os fabricantes desses países, por
sua menor capacitação tecnológica, têm maior dificuldade de cumprir.

Com o objetivo de aumentar a eficiência da estrutura produtiva, a capacidade
de inovação das empresas brasileiras e expandir as exportações, o Governo Fe-
deral lançou em 2004 a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior
(PITCE).

Com potencial de indução do nível de atividade e de competição no comércio
internacional, a PITCE visava maior inserção do País no comércio internacional,
estimulando os setores nos quais o Brasil tem maior capacidade ou necessida-
de de desenvolver vantagens competitivas, abrindo, assim, caminhos para os
setores mais dinâmicos da economia nacional.

Entretanto, em uma perspectiva de continuidade, foi lançada em 2008 a Políti-
ca de Desenvolvimento Produtivo - PDP com os seguintes desafios: 1) ampliar
capacidade de oferta; 2) preservar a robustez do Balanço de Pagamentos; 3)
elevar capacidade de inovação; e 4) fortalecer micro, pequenas e médias em-
presas (MPE).




                                                                          5
Além disso, foram também definidas as seguintes macrometas: 1) aumento da
taxa de investimento; 2) ampliação da participação das exportações brasileiras
no comércio mundial; 3) elevação do dispêndio privado em P&D; e 4) amplia-
ção de número de MPE exportadoras.

A superação de barreiras técnicas é um desafio para todos, principalmente para
as MPE dos países em desenvolvimento.

É visando cumprir o objetivo de apoiar estas empresas, que neste manual são
fornecidas aos exportadores e futuros exportadores, em linguagem simples e
clara, informações sobre as barreiras técnicas e como utilizar os serviços do
Ponto Focal para superá-las.

O Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações oferece gratuitamente uma
série de serviços através da internet, todos descritos neste manual. Dentre
eles, destaca-se o Alerta Exportador! através do qual as empresas podem se
inscrever para receber informações de grande utilidade para a inserção inter-
nacional das empresas brasileiras e consequente atendimento das metas da
Política Brasileira de Desenvolvimento Produtivo.

João Jornada
Presidente do Inmetro




     6
1
Organização Mundial do Comércio


Atualmente, o fórum mais importante voltado para as negociações comerciais
é a Organização Mundial de Comércio (OMC). Esta organização, que iniciou
suas atividades em 1995, concretizou uma intenção antiga, porém frustrada,
dos países recém-saídos da II Guerra Mundial de criar uma organização inter-
nacional que regulasse o comércio.

Em caráter provisório, foi estabelecido o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
(General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), no sentido de impedir a ado-
ção de políticas comerciais protecionistas, características do período entre as
guerras. O GATT entrou em vigor em janeiro de 1948, com o objetivo primordial
de assegurar a previsibilidade nas relações comerciais internacionais e um pro-
cesso contínuo de liberalização do comércio.

Embora o GATT não fosse uma organização internacional, seu poder pode ser
verificado pela realização de oito rodadas de negociação desde a sua criação,
sendo a Rodada Uruguai (1986-1994) a mais ambiciosa das negociações.

A decisão de criar a OMC foi tomada durante esta Rodada. A OMC refinou o me-
canismo de resolução de disputas comerciais, de monitoramento das respecti-
vas políticas e incentivou a assistência técnica aos países menos desenvolvidos.

Em geral, os princípios básicos da OMC são os mesmos do GATT. Dentre estes, o
princípio da não-discriminação é especialmente importante para a compreensão
da relevância da assinatura do Acordo sobre Barreiras Técnicas (Agreement on
Technical Barriers to Trade – TBT) e do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitos-
sanitárias (Sanitary and Phytosanitary Agreement – SPS).

O princípio da não-discriminação está refletido em duas cláusulas – a da Nação
Mais Favorecida (NMF) e a do Tratamento Nacional. A cláusula da NMF determi-



                                                                         7
na que qualquer vantagem, privilégio ou imunidade, garantida a qualquer parte
contratante do acordo, seja qual for o produto, deve ser estendida incondicio-
nalmente às outras partes contratantes. Por sua vez, a cláusula do Tratamento
Nacional estabelece que produtos importados de países contratantes não podem
ser submetidos a impostos internos ou outros encargos, que sejam superiores
aos aplicados direta ou indiretamente aos produtos domésticos.


Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio

No âmbito do GATT, foi assinado o Standards Code, em 1979. Sua meta princi-
pal consistia na determinação de regras de preparação, adoção e aplicação de
normas e regulamentos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformi-
dade.

Ao estabelecerem a OMC, os países negociaram um novo acordo sobre barreiras
técnicas, o TBT Agreement, de 1994, incorporando e aprofundando os princípios
do Standards Code.

Ao aderirem ao GATT, os países signatários poderiam, ou não, assinar o Standards
Code, já que seu caráter não era compulsório. As provisões do TBT Agreement,
por sua vez, são de cumprimento obrigatório por todos os países-membros da
organização, ou seja, países que compõem a OMC são obrigados a aceitá-lo, no
momento de sua adesão.

As disposições do TBT definem que os responsáveis não devem produzir exigên-
cias técnicas, como normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avalia-
ção da conformidade, que criem obstáculos ou barreiras técnicas ao comércio
internacional.

De acordo com a cláusula do Tratamento Nacional, não é permitido aos Estados
exigir que produtos importados cumpram regulamentos técnicos mais restritivos



     8
do que aqueles exigidos aos produtos domésticos. Do mesmo modo, seguindo a
cláusula da NMF, a concessão a produtos de um determinado país, cujo regula-
mento ou norma técnica seja menos restritivo, deverá ser estendida a todas as
partes contratantes do Acordo.

Um dos objetivos presentes no TBT é a harmonização das exigências técnicas
entre os países-membros. Para tanto, estimula-se a sua elaboração com base
em normas internacionais e incentiva-se a participação dos mesmos em organi-
zações internacionais de normalização.

Outro princípio a ser destacado é o da equivalência, em que os países são esti-
mulados a aceitar como equivalentes os regulamentos e os procedimentos de
avaliação da conformidade de outros países, quando estes proporcionem resul-
tados satisfatórios aos objetivos de seus próprios regulamentos.

De forma a assegurar a transparência nos processos de elaboração de regu-
lamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, os países-
membros devem estabelecer centros de informação, ou pontos focais, para dis-
ponibilizar o projeto de regulamento, sua cobertura, acessibilidade e concessão
de prazo para comentários e críticas de partes interessadas.

Disputas envolvendo o Acordo TBT podem ser resolvidas pelo mecanismo de
Solução de Controvérsias estabelecido pela OMC. Além disso, foi estabelecido
um Comitê de Barreiras Técnicas com o objetivo de avaliar a implementação e a
operação do Acordo, assim como fornecer um fórum para a revisão do mesmo. O
Comitê reúne-se regularmente, além dos encontros trienais, que têm o objetivo
de promover uma revisão do Acordo TBT.

No Brasil, o centro de informação de exigências técnicas é de responsabilidade
do Inmetro e denomina-se ‘‘Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações’’.




                                                                        9
Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Outro acordo que trata de barreiras técnicas no âmbito da OMC é o chamado
Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Agreement on
the Application of Sanitary and Phytosanitary Measures – SPS), assinado em
1994, como parte das resoluções da Rodada Uruguai. Diferentemente do TBT, o
SPS não possui antecedentes no âmbito do GATT.

O SPS tem como objetivo impedir que medidas que visem a proteção à saúde
de pessoas, plantas e animais constituam barreiras ao comércio internacional,
incentivando a harmonização destas medidas em nível internacional, o que pode
ser feito através da adoção das medidas estabelecidas em organizações inter-
nacionais.

Dentre as organizações internacionais de normalização, para referência ao SPS,
destacam-se o Comitê do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epi-
zootia e a Secretaria de Proteção às Plantas. O Inmetro coordena as atividades
do Comitê Codex Alimentarius do Brasil (CCAB), composto por órgãos do gover-
no, indústrias, entidades de classe e órgãos de defesa do consumidor, e também
coordena as atividades Regionais do Codex na América Latina e no Caribe.

Com o objetivo de impedir que os países emitam medidas de forma discricioná-
ria, com a intenção de introduzir barreiras ao comércio, exige-se que seja com-
provada cientificamente a necessidade de adotar ou manter tal medida.

O princípio da não-discriminação também está presente nas provisões do SPS.
Assim sendo, um país não deve exigir o cumprimento de uma medida que não
seja também estendida aos produtores nacionais.

Assim como o TBT, o SPS também determina que sejam criados centros de in-
formação em cada país-membro participante do Acordo, com a incumbência de
notificar aos demais a existência de medidas sanitárias e fitossanitárias.



     10
2
Barreiras Técnicas


Para protegerem seus mercados, os países procuram utilizar vários mecanismos
que dificultem o acesso de mercadorias importadas, conhecidas como barreiras
comerciais. A maneira mais usual é a utilização de tarifas. Contudo, com as
negociações internacionais sobre comércio, que geralmente resultam em redu-
ções nas tarifas que os países podem utilizar, foram sendo desenvolvidos novos
artifícios para dificultar as importações, as chamadas barreiras não-tarifárias,
em especial as barreiras técnicas. Há várias formas de definí-las e, segundo as
regras estipuladas pela OMC, sugere-se:

‘‘Barreiras Técnicas às Exportações são barreiras comerciais derivadas da utili-
zação de normas ou regulamentos técnicos não transparentes ou que não se ba-
seiem em normas internacionalmente aceitas ou, ainda, decorrentes da adoção
de procedimentos de avaliação da conformidade não transparentes e/ou dema-
siadamente dispendiosos, bem como de inspeções excessivamente rigorosas.’’

Como normas e regulamentos técnicos entendem-se os documentos que esta-
belecem características do produto, como função, desempenho, embalagem e
etiquetagem, ou métodos e processos de produção relacionados. Entretanto,
norma tem caráter voluntário e regulamento, compulsório.

No Brasil, as normas são elaboradas por consenso no âmbito da Associação Brasi-
leira de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada sem fins lucrativos, criada com
o objetivo de coordenar, orientar e supervisionar o processo de elaboração das
normas nacionais. Apesar do caráter voluntário, não impedem que algum produto
seja comercializado. Contudo, os produtos que não estiverem de acordo com as
normas estipuladas têm maior dificuldade para sua aceitação no mercado.

Os regulamentos são estabelecidos pelo governo nas áreas de saúde, segurança,
meio ambiente, proteção ao consumidor e outras inerentes ao poder público e



                                                                         11
são aplicados igualmente aos produtos nacionais e importados. Os produtos que
não estiverem de acordo com tais regulamentos não poderão ser vendidos. No
Brasil, além do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior,
vários Ministérios são autorizados a emitir regulamentos técnicos, tais como:
Ministério da Saúde; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Minis-
tério das Cidades; Ministério da Justiça; Ministério dos Transportes; Ministério
da Defesa; Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério do Meio Ambiente.

Como procedimentos de avaliação da conformidade entendem-se os procedi-
mentos técnicos utilizados para confirmar se tais normas ou regulamentos estão
sendo cumpridos. Para tanto, são realizados ensaios, verificações, inspeções e
certificações no intuito de avaliar sistemas da qualidade, produtos, serviços e
pessoal. Tais procedimentos permitem que se crie confiança nos produtos testa-
dos ou avaliados, protegendo, assim, o consumidor e as empresas.

Os custos referentes à adaptação de produtos às normas técnicas, regulamentos
técnicos, e procedimentos de avaliação da conformidade, incidem normalmente
sobre o produtor. Para diminuir estes custos, têm sido promovidos acordos de
reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade, cujo
objetivo principal é fazer com que os resultados de uma avaliação sejam reco-
nhecidos internacionalmente, ou, em outras palavras, ‘‘testado uma vez, aceito
em qualquer lugar’’.

Assim, é possível entender como uma barreira técnica pode vir a se estabelecer,
podendo surgir a partir de diferentes situações, como por exemplo: ausência de
transparência das normas ou regulamentos aplicados; imposição de procedi-
mentos morosos ou dispendiosos para avaliação da conformidade; ou em de-
corrência de regulamentos excessivamente rigorosos impostos pelas legislações
estrangeiras.

Portanto, normas e regulamentos técnicos não constituem barreiras técnicas
per se; tal conotação se dá, apenas, quando as exigências neles contidas vão



     12
além do aceitável. Do ponto de vista dos países em desenvolvimento, mesmo
que determinadas normas e regulamentos técnicos estejam de acordo com os
propósitos e definições anteriores, a dificuldade de se adaptarem e seguirem as
regras estipuladas faz com que se deparem com ‘barreiras técnicas’, em função
de se encontrarem em estágio tecnológico ainda incipiente, face aos demais
países avançados. Entretanto, as discussões sobre barreiras técnicas, no âmbito
da OMC, serão sempre analisadas estritamente à luz do TBT.




                                                                       13
3
Comércio e Meio Ambiente


As preocupações com as implicações decorrentes da adoção de medidas am-
bientais e o comércio datam da década de 70, decorrentes do fortalecimento
do movimento ambiental nos países industrializados. Em 1972, a Organização
para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OECD, da sigla em inglês)
publicou a Recomendation of the Council on Guiding Principles Concerning the
International Economic Aspects of Environmental Policies, que refletia as preo-
cupações com as implicações das exigências ambientais na competitividade das
indústrias dos seus países-membros.

A ênfase no tratamento do tema intensificou-se em diversos fóruns internacio-
nais e, no mesmo ano de publicação do Guia da OECD, a Conferência das Nações
Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD, da sigla em inglês)
promoveu a Conferência sobre Meio Ambiente Humano, conhecida como Con-
ferência de Estocolmo, na qual se discutiu o impacto do crescimento econômico
sobre o desenvolvimento social e o meio ambiente, considerando a utilização
dos escassos recursos naturais.

Para a preparação desta Conferência, foi solicitado que o Secretariado do GATT
fornecesse suas contribuições. O resultado foi a elaboração do estudo Industrial
Pollution Control and International Trade, no qual se considerou as possíveis
implicações das políticas ambientais no comércio internacional. Foi então criado
o Group on Environmental Measures and International Trade (EMIT Group), que
seria acionado a partir das demandas das partes contratantes do GATT.

Somente no ano de 1991, o EMIT Group foi acionado. A reativação do EMIT
Group, que precedeu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
e o Desenvolvimento – Rio 92, ocorreu em razão da necessidade de se criar um
fórum no qual as questões ambientais relacionadas ao comércio pudessem ser
discutidas. Nessa Conferência, especial atenção foi dada ao papel do comércio



     14
internacional na redução da pobreza e no combate a degradação ambiental. O
conceito de ‘‘desenvolvimento sustentável’’ foi estabelecido como o elo entre a
proteção ambiental e o desenvolvimento como um todo.

No âmbito do GATT, durante a Rodada Tóquio (1973-1979), as considerações
sobre as possíveis implicações das medidas ambientais, como regulamentos
técnicos e normas, tornarem-se obstáculos ao comércio foram amplamente dis-
cutidas, dando origem ao Standards Code, que, entre outros assuntos, versava
sobre a transparência e a não–discriminação na preparação, adoção e aplicação
dos regulamentos técnicos e normas.

Na Rodada Uruguai (1986 – 1994) do GATT, continuou sendo dispensada aten-
ção ao tema comércio e meio ambiente e já no preâmbulo do Acordo de Estabe-
lecimento da OMC era feita referência à importância da busca pelo desenvolvi-
mento sustentável.

Os acordos da OMC que se relacionam com questões ambientais são o Acordo
sobre Barreiras Técnicas ao Comércio; o Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fi-
tossanitárias; o Acordo sobre Agricultura e o Acordo sobre Propriedade Intelec-
tual.

Outros 200 acordos, fora da OMC, tratam de questões ambientais. São os chama-
dos Acordos Multilaterais sobre Meio Ambiente (AMUMAs), dos quais cerca de 20
incluem cláusulas que podem afetar o comércio, como o Protocolo de Montreal,
relacionado à proteção da camada de ozônio e ao estabelecimento de certos pa-
drões de produção; a Convenção da Basileia, sobre o movimento transfronteiriço
de dejetos perigosos; a Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies
Ameaçadas – CITES e o Protocolo de Cartagena, sobre Biossegurança.

Além disso, com a criação da OMC em 1994, foi estabelecido o Comitê sobre Co-
mércio e Meio Ambiente (CTE, da sigla em inglês), representando uma estrutura
permanente e com um programa de trabalho definido para estudar a relação en-


                                                                       15
tre os temas, especificamente na avaliação de políticas ambientais que possam
ter impactos significativos sobre o comércio.

Em linhas gerais, o CTE afirma que os princípios básicos da OMC de não-dis-
criminação e transparência não devem entrar em conflito com determinadas
medidas comerciais adotadas para proteger o meio ambiente, incluindo aquelas
que estão presentes em Acordos Ambientais.

Um dos temas objeto de discussão no âmbito do CTE refere-se a rotulagem
ambiental, que frequentemente é de caráter voluntário. O CTE reconhece que
programas de rotulagem ambiental bem desenhados podem se tornar instru-
mentos efetivos de políticas ambientais. No entanto, deve-se considerar que tais
programas podem trazer efeitos adversos ao comércio, como os altos custos de
conformidade com os critérios de cada programa.

Os programas de rotulagem ambiental podem ser baseados em um único cri-
tério (por exemplo o conteúdo de material reciclado) ou na análise do ciclo de
vida, que considera os efeitos ambientais desde a extração da matéria-prima até
o descarte final do produto.

As iniciativas ambientais devem ser encaradas como instrumentos efetivos para
desenvolver a consciência ambiental de produtores e consumidores, procuran-
do-se evitar que recaiam em possíveis barreiras impostas pelos países desen-
volvidos.

Diante dessa perspectiva, o Inmetro, em parceria com a UNCTAD e outras en-
tidades internacionais, vem desenvolvendo, através de uma Força Tarefa, um
estudo sobre as implicações das exigências ambientais ao comércio, principal-
mente no que se refere ao acesso dos produtos dos países em desenvolvimento
nos mercados dos países desenvolvidos e a viabilidade de se estabelecer uma
rede de informações que permitam ao exportador conhecer os requisitos volun-
tários que recaem sobre o seu produto.



     16
A proposta da Força Tarefa contempla ações relacionadas a possíveis alterações
no serviço ‘‘Alerta Exportador!’’, que atualmente disponibiliza informações so-
bre requisitos obrigatórios, ampliando-o a fim de englobar a disseminação de
informações sobre requisitos ambientais voluntários, permitindo ao exportador
aumentar suas chances de entrada nos mercados externos.




                                                                       17
4
Acordos de Reconhecimento Mútuo


O que são os Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA) e como eles podem
facilitar o Comércio Internacional?

O objetivo mais importante da avaliação da conformidade é prover confiança
para os consumidores de que produtos, serviços e sistemas atendem a requisitos
técnicos, especificados em Regulamentos Técnicos ou Normas Técnicas.

Uma das razões pela qual produtos exportados estão sujeitos a avaliações da
conformidade repetidas é justamente a falta de confiança dos usuários do sis-
tema de avaliação da conformidade do país importador, relativa a competência
de organismos que avaliam a conformidade no país exportador. Tal confiança,
através da transparência e da competência, é, por si só, essencial para os com-
pradores públicos e privados, agentes reguladores e outros usuários na cadeia
de consumo, além de contribuir diretamente para a aceitação dos produtos pelo
mercado consumidor.

A confiança no trabalho de organismos de acreditação, avaliação da conformi-
dade, e, de forma mais geral, de todos usuários de um sistema de avaliação
da conformidade pode ser alcançada através do reconhecimento mútuo de que
resultados da avaliação da conformidade são produzidos de forma competente
por procedimentos equivalentes.

Acordos de Reconhecimento Mútuo são os instrumentos que trazem elementos e
procedimentos práticos para o estabelecimento e manutenção de tais coopera-
ções para aceitação de resultados. Este tipo de acordo estabelece compromissos
para seus signatários em termos de reconhecimento e aceitação, e promoção da
aceitação em seus países, dos resultados de calibração, ensaios e certificações
produzidos pelos organismos acreditados pelos signatários.




     18
Há uma série de termos diferentes para o mesmo tipo de acordo, ou então os
mesmos termos podem ser usados para acordos diferentes. Os acordos de reco-
nhecimento mútuo podem se apresentar sob três formas:
  • Acordos políticos entre governos (às vezes com o status de tratados);
  • Acordos entre organismos de acreditação;
  • Acordos entre laboratórios e organismos de certificação.

Inicialmente, todos os meios acima foram denominados ‘‘acordos’’. Entretanto,
nos últimos anos somente os tratados firmados de governo a governo, assim
como seus congêneres, foram denominados de ‘acordos’. Os setores que firmam
disposições voluntariamente entre si tenderão a usar terminologia diferente em
seus acordos.

Um acordo multilateral entre organismos de acreditação, que fornecem acre-
ditação para os organismos de certificação/registro dos sistemas de gestão da
qualidade, é denominado acordo multilateral de reconhecimento mútuo, mais
conhecido pela sua forma abreviada, MLA. Um acordo semelhante entre os or-
ganismos membros de uma cooperação entre laboratórios é chamado de dis-
positivo de reconhecimento mútuo, MRA. Até o momento, não existem acordos
dispondo sobre a acreditação dos organismos de certificação de produto, apesar
de se estar trabalhando neste sentido.

Os MRAs entre os organismos de acreditação eram originalmente bilaterais por
natureza e os organismos individuais de acreditação geralmente tinham muitos
associados em função dessa bilateralidade. Durante o desenvolvimento dessas re-
des notou-se que seria muito menos dispendioso o estabelecimento de dispositi-
vos multilaterais por meio dos quais as avaliações formais seriam feitas por peque-
nas equipes que representassem o sistema como um todo, ao invés de avaliações
múltiplas efetuadas por cada membro de cada organismo em separado.

Os acordos/dispositivos de reconhecimento mútuo (MRAs/MLAs) são acordos
formais entre os organismos de acreditação que reconhecem que as acredita-



                                                                           19
ções dadas (a laboratórios e organismos de certificação), emitidos pelos sig-
natários do acordo em questão, têm equivalência mútua. Os signatários ainda
comprometem-se a promover tal equivalência em seus respectivos mercados
de ação.

Estes acordos têm impacto econômico mais significativo naqueles países que
usam a acreditação como um mecanismo para o reconhecimento de laboratórios
e organismos de certificação a fim de satisfazer exigências regulamentares.

Com o aparecimento do conceito de multilateralismo, os procedimentos, práti-
cas e normas passaram a exigir uma harmonização muito mais desenvolvida, o
que também passou a garantir resultados muito mais transparentes. Este pro-
cesso iniciou-se na Europa como parte do estabelecimento do Mercado Comum
Europeu e com o desenvolvimento dos acordos regionais multilaterais de reco-
nhecimento mútuo para a acreditação de laboratórios e para a certificação de
organismos. Tais acordos têm como principal objetivo a eliminação das barreiras
à livre circulação de mercadorias no espaço econômico do Mercado Único Eu-
ropeu.

Os países podem escolher se vão endossar ou não um determinado acordo mul-
tilateral, e também com que grau de comprometimento irão fazê-lo. A decisão,
sempre voluntária, de endossar um acordo pode refletir a capacidade de um
país atender prontamente às exigências técnicas, ou o quanto está predisposto a
aceitar as disciplinas e condições impostas pelo acordo. As regras de um acordo
se estendem a todos os países-membros, o que significa dizer que um produto
que é vendido legalmente em um país-membro pode, com muito poucas exce-
ções, ser vendido legalmente em todos os outros países-membros.

Em 1995 a Organização Mundial do Comércio tornou-se uma realidade com inú-
meros acordos com status de tratados; acordos estes que se estendem a todos
os membros da OMC. Um destes é o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comér-
cio (Acordo TBT). Este acordo reconhece que os MRAs estabelecidos entre go-



     20
vernos podem ser mecanismos aceitáveis para superar barreiras técnicas, como
também insiste que haja uma política de transparência e de não discriminação
aos membros da OMC.

Em resposta às obrigações criadas por estes tratados, os governos em várias
partes do mundo têm procurado negociar estes MRAs sobre avaliação de con-
formidade com os seus parceiros comerciais mais importantes, em especial em
setores de produtos onde os volumes negociados são significativos e as barrei-
ras técnicas são maiores.

Os MRAs estabelecidos entre governos se referem a produtos que respondem
obrigatoriamente a requisitos regulados por lei. Os MRAs estabelecidos entre
organismos de acreditação são acordos de caráter genérico entre organismos
atuantes em setores que não respondem obrigatoriamente a regulamentações
específicas (setor voluntário), mas reconhecem a competência técnica dos orga-
nismos de avaliação da conformidade (laboratórios organismos de inspeção/fis-
calização e organismos de certificação) sediados em outros países.

Os organismos de acreditação dos Estados Membros estabelecem um esquema
de avaliação entre pares – peer evaluation schemes, para obtenção do reconhe-
cimento mútuo dos resultados da acreditação. Os esquemas de avaliação entre
pares têm o objetivo de assegurar que os organismos nacionais de acreditação
operam de forma equivalente e que, portanto, proporcionem a mesma confiança
nos organismos por eles acreditados ou avaliados, de acordo com os mesmos
critérios, mesmas regras e competência.

O estabelecimento de Acordos de Reconhecimento Mútuo é um processo re-
cente e muitos mercados estão reticentes devido à falta de familiaridade com o
processo e por não confiarem que ele convencerá as autoridades de que o grau
necessário de conformidade foi obtido.

Existem vários relatos que sugerem que os MRAs, tanto onde sua observância



                                                                      21
é facultativa quanto onde ela é obrigatória, podem facilitar enormemente o co-
mércio internacional por reduzirem ou eliminarem por completo a repetição de
ensaios, e consequentemente reduzindo custos, dando, assim, reconhecimento
imediato aos resultados obtidos por testes conduzidos no exterior. Isto, no en-
tanto, exige um clima estável de confiança no processo por parte dos agentes
reguladores e outras autoridades que exerçam função reguladora. Onde esse cli-
ma existe, o processo é visto como efetivo e altamente eficiente para a redução
de barreiras comerciais, acesso a mercados e eliminação de barreiras técnicas.




     22
5
Ponto Focal


O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC, visando dar maior
transparência às regras do comércio internacional, determina que ‘‘cada mem-
bro deve assegurar que exista um centro de informação capaz de responder a
todas as consultas razoáveis de outros membros e de partes interessadas de
outros membros, bem como fornecer os documentos pertinentes a regulamen-
tação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade’’.

A existência destes centros de informações, os pontos focais, em todos os paí-
ses-membros, permite que os participantes do comércio internacional contem
com uma rede de informações, que lhes permita conhecer, antecipadamente, as
propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da confor-
midade notificados à OMC. No Brasil, o Inmetro exerce o papel de ‘‘Ponto Focal
de Barreiras Técnicas às Exportações’’, desde a década de 80, ainda na época do
GATT.

Ao longo dos anos, as funções dos pontos focais dos países mais voltados para
as exportações foram sendo ampliadas, tornando-se importantes instrumentos
de apoio às empresas que atuam no comércio exterior. Suas atividades forne-
cem ao exportador informações que auxiliam o setor produtivo a adequar-se às
exigências técnicas dos países para onde destinam seus produtos, evitando que
as mercadorias sejam recusadas no momento do desembarque. Atualmente, os
pontos focais tendem a se tornar centros de acumulação e de disseminação de
informações sobre as barreiras técnicas ao comércio.

O Inmetro como Ponto Focal brasileiro segue a tendência observada nos países
mais desenvolvidos e não se limita a executar atividades obrigatórias segundo o
acordo TBT da OMC. Atualmente, o Ponto Focal tornou-se um prestador de servi-
ços essenciais às empresas que disputam os mercados internacionais, ao forne-
cer-lhes um insumo essencial para sua competitividade: o conhecimento prévio


                                                                       23
dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade
a que seus produtos estarão submetidos. Adicionalmente, o Ponto Focal busca
trabalhar de maneira a auxiliar especialmente a micro, a pequena e a média em-
presa, justamente as que têm mais dificuldades em tratar destes assuntos.

Um importante exemplo destes serviços é o Alerta Exportador!. Os inscritos nes-
te serviço, prestado gratuitamente, recebem informações, através de e-mail, so-
bre as notificações que os demais países fazem à OMC, e a partir deste conheci-
mento, os exportadores podem obter os textos completos com a versão integral
da proposta de regulamento a ser implementado.

O conhecimento prévio das propostas de regulamentos técnicos que entrarão
em vigor é crucial, pois estes podem representar obstáculos ao comércio in-
ternacional ou medidas protecionistas. Um exportador, ao tomar conhecimento
de que um país deseja introduzir exigências indevidas, pode ainda utilizar outro
serviço do Ponto Focal – questionar a aplicação daquela medida, exigindo ex-
plicações do país que pretende introduzi-las. Caso surjam dúvidas, o exportador
pode solicitar o adiamento da entrada em vigor das novas exigências até que a
situação seja plenamente esclarecida.

Note-se que o país que está emitindo o regulamento não está obrigado a adiar
ou suspender a aplicação das medidas, mas é obrigado a explicá-las de maneira
convincente. Caso a explicação não seja considerada satisfatória, o Brasil poderá
levar o caso às reuniões regulares do Comitê de Barreiras Técnicas da OMC ou,
até mesmo, em casos graves, solicitar a abertura de um painel ao Órgão de So-
lução de Controvérsias da Organização.

Um aspecto relevante encontrado nos serviços do Ponto Focal é que eles são
prestados em português. Particularmente para a micro, a pequena e a média
empresa que pretende iniciar suas atividades de exportação, este é mais um
diferencial que pode facilitar suas atividades.




     24
Encontram-se abaixo sintetizadas as principais atividades realizadas atualmente
no Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações do Brasil. São elas:

  • A disseminação, em português, das notificações apresentadas pelos de
  mais países-membros da OMC;
  • O recebimento e o encaminhamento dos comentários questionando as
  pectos das propostas de regulamentos técnicos estrangeiros ou as solicita-
  ções de adiamento de entrada dos mesmos em vigor;
  • atendimento a consultas sobre barreiras técnicas originárias tanto de
  exportadores brasileiros como de Pontos Focais de outros países;
  • A análise de denúncias sobre barreiras técnicas aos produtos brasileiros;
  • A compilação de todos os tipos de conhecimentos necessários à supera-
  ção das barreiras técnicas às exportações e disponibilização dessas informa-
  ções através de sua home page;
  • A notificação à OMC de todos os regulamentos técnicos brasileiros
  que possam interferir no comércio internacional e o encaminhamento dos
  comentários e sugestões recebidos dos demais países aos organismos
  brasileiros proponentes dos respectivos regulamentos.


Módulo de Treinamento

O Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações disponibiliza vários serviços
aos exportadores através da Internet. Todos eles podem ser acessados através
do endereço: www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas

Os serviços, que podem ser utilizados sem qualquer custo para o exportador,
são:
   1. ‘‘Alerta Exportador!’’
   2. Solicitação de texto completo das propostas notificadas à OMC
   3. Envio de comentários sobre as propostas notificadas à OMC
   4. Denuncie Barreiras Técnicas!


                                                                        25
5. Solicitação de informações sobre barreiras técnicas
   6. Consulta às propostas notificadas à OMC
   7. Barreiras Técnicas na OMC
   8. Exigências Técnicas (Países x Produtos)




Tela de acesso aos serviços




Tela de acesso ao sistema Alerta Exportador!




     26
Mais informações:

1. ‘‘Alerta Exportador!’’

O ‘‘Alerta Exportador!’’ funciona a partir da inscrição do exportador no sistema. No
momento do preenchimento do cadastro, o usuário define os produtos e os países
de seu interesse, para que seja informado, automaticamente, via correio eletrôni-
co, sobre as notificações de novas exigências técnicas encaminhadas à OMC.

Alertados antecipadamente, os exportadores podem solicitar a íntegra da pro-
posta do documento para análise. A partir dessa análise, as empresas podem
adaptar seus produtos antes mesmo que as novas exigências passem a vigorar,
evitando atrasos em suas entregas ou problemas nos portos de destino.




                                             Tela de introdução ao Alerta Exportador!




                                                                             27
Tela de definição do perfil do exportador




Tela para definição de países de interesse do usuário do Alerta Exportador!




     28
Tela para definição de produtos de interesse do usuário do Alerta Exportador!




                                                                                29
2. Solicitação de texto completo das propostas notificadas à OMC

Qualquer exportador brasileiro, independentemente de ser inscrito no ‘‘Alerta
Exportador!’’, pode solicitar ao Ponto Focal os textos completos das propostas
notificadas à OMC, provenientes de qualquer país-membro.

Diante dessa solicitação, o Ponto Focal do país emissor do documento é imedia-
tamente contatado, devendo aquele país responder, conforme previsto no Acor-
do sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC. Observe-se que os países em
desenvolvimento não são obrigados a enviar a íntegra dos seus documentos em
um dos idiomas oficiais da OMC (inglês, espanhol ou francês), podendo enviá-los
em seus próprios idiomas.




                                           Tela para solicitação de texto completo




     30
3. Envio de comentários sobre as propostas notificadas à OMC

Quando o exportador, inscrito ou não no ‘‘Alerta Exportador!’’, julgar que as
exigências constantes de alguma notificação da qual tenha conhecimento me-
reçam comentários, pode enviá-los, através do Ponto Focal, ao país que está re-
gulamentando. Esses comentários podem incluir solicitação de prazo adicional,
pedidos de explicação, sugestões ou reclamações: quaisquer observações são
importantes para que se evite a criação de barreiras técnicas que prejudiquem
as exportações brasileiras. Esses comentários são analisados pelo respectivo or-
ganismo regulamentador do país emissor, objetivando avaliar a sua pertinência.
Caso a resposta não seja satisfatória, o Brasil pode levar a questão às reuniões
do Comitê de Barreiras Técnicas da OMC.




                   Tela de introdução ao envio de comentários sobre as propostas de
                                                     documentos notificados à OMC




                                                                           31
4.        Denuncie Barreiras Técnicas!

O Ponto Focal recebe denúncias sobre eventuais barreiras técnicas identificadas
em processos de exportação, analisa essas denúncias e orienta os exportadores
sobre os procedimentos a serem adotados. Na maioria das vezes, a complexida-
de do tema impede o exportador e particularmente as micro, pequenas e médias
empresas, de avaliar se suas dificuldades em exportar decorrem da necessidade
de capacitação tecnológica ou de exigências descabidas existentes em outros
países. O Inmetro, com sua ampla experiência na área de regulamentação, ana-
lisa a denúncia e busca auxiliar o exportador.

Muitas vezes, a busca de uma solução para o problema torna necessário o envol-
vimento de outros órgãos do governo brasileiro. Esta ação pode se dar de duas
formas: através de um processo negocial, diretamente com o país em questão
ou através de uma solicitação ao órgão de Solução de Controvérsias da OMC,
caso não haja consenso através daquela negociação.




                           Tela de introdução ao serviço Denuncie Barreiras Técnicas!




     32
5.      Solicitação de informações sobre barreiras técnicas

Os exportadores podem procurar o Ponto Focal para solicitar qualquer tipo de infor-
mação sobre barreiras técnicas. É importante destacar que tais solicitações devem
ser realizadas através de dados detalhados, da maneira mais completa possível.




                                     Tela de introdução à solicitação de informações




                                                                            33
6. Consulta às propostas notificadas à OMC

Além de poder receber as notificações, sistematicamente, através do ‘‘Alerta
Exportador!’’, o usuário pode acessá-las isoladamente, a qualquer tempo, no site
do Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações.




Tela de busca da notificação




Tela de resultado da busca




     34
Tela com a notificação requerida




                        35
7. Barreiras Técnicas na OMC

Os interessados poderão acessar vários documentos, entre eles: Contenciosos no
Comitê de Barreiras Técnicas; Atas das Reuniões do Comitê de Barreiras Técnicas;
Revisões Trienais do Acordo sobre Barreiras Técnicas; Relatórios Anuais do Comitê
de Barreiras Técnicas; e Seminários no âmbito do Comitê de Barreiras Técnicas.




                                            Tela com as Barreiras Técnicas na OMC




     36
8. Exigências Técnicas (Países x Produtos)

O Ponto Focal disponibiliza informações atualizadas sobre as exigências técnicas
para diversos produtos comercializados nos países-membros da OMC.
Além de informações sobre os regulamentos vigentes, os exportadores podem
acessar outros endereços eletrônicos relacionados.




Tela de acesso




Tela de exemplo de busca na América do Norte: Canadá



                                                                        37
Tela de resultado da busca: regulamentação canadense e endereços eletrônicos relacionados.




     38
Perguntas mais Frequentes

1.: O que são barreiras técnicas? :.

     Uma definição usualmente aceita sobre Barreiras técnicas é que as mesmas são
barreiras comerciais derivadas da utilização de normas ou regulamentos técnicos não-
transparentes ou não-embasados em normas internacionalmente aceitas ou, ainda,
decorrentes da adoção de procedimentos de avaliação da conformidade não-transpa-
rentes e/ou demasiadamente dispendiosos, bem como de inspeções excessivamente
rigorosas.

    Adotando-se, stricto sensu, o conceito estabelecido pela OMC, não podem ser
consideradas barreiras técnicas muitas das dificuldades técnicas encontradas pelas
empresas que tentam exportar, especialmente nos países menos desenvolvidos, ainda
que essas dificuldades possam se transformar em obstáculos na tentativa de exportar
seus produtos.

2.: Como identificar uma barreira técnica? :.

    Uma barreira técnica nem sempre pode ser claramente identificada. Cada
caso deve ser avaliado em separado. É preciso analisar o regulamento técni-
co relativo ao produto de interesse para identificar se está de acordo com as
regras do comércio internacional. Ao fornecermos os textos dos regulamen-
tos estrangeiros, o exportador passa a ter conhecimento das exigências que
deve atender.

    Caso ele considere alguma exigência descabida, deve nos informar para que pos-
samos tomar as medidas cabíveis. Contamos com a ajuda dos exportadores, no senti-
do de nos informar sobre qualquer dificuldade ou empecilho na tentativa de exportar
o seu produto.




                                                                            39
3.: É possível obter uma lista de barreiras técnicas? :.

    Não existe uma lista de barreiras técnicas. Para consultas amplas, desvinculadas
de um processo de exportação específico, não existe uma pronta resposta. O que
poderá ser feito, nestes casos, é a solicitação da regulamentação técnica referente ao
produto em questão, ao país de interesse, para que o exportador, analisando o docu-
mento, verifique se as exigências se configuram como uma barreira técnica ou não.

     Se ao exportar, o empresário detectar um procedimento técnico não transparente
e/ou demasiadamente dispendioso, constituindo um impeditivo à exportação, isto
deve ser comunicado ao Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações, no Brasil,
o Inmetro. A partir desta comunicação, será realizada uma análise da questão, em
última instância a questão pode ser levada ao Órgão de Soluções de Controvérsias da
OMC para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

    A participação do exportador brasileiro neste processo é fundamental. Seja co-
mentando os regulamentos técnicos propostos, utilizando o ‘‘Alerta Exportador!’’, seja
identificando o obstáculo quando estiver tentando exportar seu produto e informando
ao Ponto Focal através do ‘‘Denuncie Barreiras Técnicas!’’.

4.: O que é a Organização Mundial do Comércio (OMC)? :.

     Após uma tentativa frustrada de criar uma organização internacional que deter-
minasse as regras do comércio mundial, foi estabelecido em 1947 e em caráter pro-
visório, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Ao final da oitava rodada de
negociações do GATT, Rodada Uruguai, em 1995, foi criada a Organização Mundial do
Comércio (OMC - http://www.wto.org).

     A OMC é a única organização internacional encarregada de supervisionar o comér-
cio internacional e implementar os acordos negociados nas rodadas multilaterais, além
de coordenar a negociação de novas regras de comércios. O seu funcionamento se dá
através de acordos estabelecidos e assinados por representantes dos países-membros,



     40
posteriormente, ratificados por seus respectivos governos.

     O objetivo da organização é auxiliar aos produtores, exportadores e importado-
res de bens e serviços na condução de suas negociações. A organização é regida por
princípios básicos, a saber: (i) harmonização através de normas internacionais; (ii) não
criação de obstáculos desnecessários ao comércio; (iii) não discriminação e tratamen-
to nacional; (iv) transparência e (v) equivalência de regulamentos técnicos. Dentre
seus acordos, como resultado da Rodada Uruguai, foi firmado o Acordo sobre Bar-
reiras Técnicas ao Comércio (TBT), de adesão compulsória por todos os membros da
OMC.

5.: O que é o Acordo TBT? :.

    O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) tem como objetivo garantir
que as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade
elaborados por países-membros da OMC não se transformem em obstáculos desne-
cessários ao comércio.

     Para isso, o Acordo apresenta regras a serem seguidas, as quais restringem-se
à elaboração de normas, regulamentos técnicos que enunciam as características de
produtos industriais e agrícolas, ou os processos e métodos de produção a eles rela-
cionados.

     Estes regulamentos, poderão, ainda, tratar parcial ou exclusivamente de termino-
logia, símbolos, embalagem, marcação e etiquetagem, bem como de que forma, esses
são aplicados a um produto, processo ou método de produção.

    Atendendo ao princípio da transparência, o Acordo TBT determina, também, o
estabelecimento de um centro de informações em cada país-membro, visando a dis-
seminação de informações sobre as propostas de regulamentos notificadas à OMC. O
Inmetro, através da Resolução nº 5 do CONMETRO, passa a atuar como o Ponto Focal
do Acordo TBT.


                                                                               41
6 .: O Acordo TBT também abrange as medidas sanitárias? :.

    As provisões do Acordo TBT não se aplicam a medidas sanitárias e fitossanitárias
conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
(SPS).

7.: O que é o Acordo SPS? :.

     O Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias-SPS tem como objetivo ga-
rantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias, elaboradas por países-membros da
OMC, não se transformem em obstáculos desnecessários ao comércio.
Este acordo define como medidas sanitárias e fitossanitárias legítimas aquelas que
têm como objetivos:

     - Proteger a vida animal e vegetal dentro do território do país-membro dos riscos
surgidos da entrada, contaminação e disseminação de pestes, doenças, organismos
contaminados ou causadores de doenças;
     - Proteger a vida e a saúde do ser humano e dos rebanhos animais dentro do
território do país-membro de riscos surgidos de aditivos, contaminantes, toxinas ou
organismos causadores de doenças em alimentos, bebidas ou rações;
     - Proteger a vida e a saúde do ser humano dentro do território do país-membro de
riscos provenientes de doenças portadas por animais, plantas ou produtos derivados,
decorrentes da entrada, contaminação ou disseminação de pestes, ou ainda;
     - Proteger ou limitar outros danos dentro do território do país-membro, decorren-
te da entrada, contaminação ou disseminação de pestes.

     As questões que relativas ao Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossani-
tárias (SPS) da OMC devem ser encaminhadas aos respectivos pontos focais,
de forma a obter uma resposta satisfatória e resultar em um desdobramento
adequado.

    O Brasil possui dois pontos focais para o Acordo sobre Medidas Sani-



     42
tárias e Fitossanitárias (SPS) da OMC. Um deles é a Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/
MAPA) (cgomc@agricultura.gov.br) e o outro é a Agência Nacional de Vigi-
lância Sanitária do Ministério da Saúde (Anvisa/MS) (gresi@anvisa.gov.br
ou consulta.rel@anvisa.gov.br).

    Sendo assim, dúvidas sobre produtos envolvendo questões sanitárias devem ser
remetidas ao Ponto Focal do SPS na Anvisa e aquelas que envolvam produtos agrope-
cuários ao Ponto Focal do SPS na SDA/MAPA.

8.: O que é o Ponto Focal de Barreiras Técnicas? :.

    As atividades do Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações são:
    I - executar as atividades do Ponto Focal do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao
Comércio da Organização Mundial de Comércio;
    II - articular e elaborar artigos, pareceres e notas técnicas relacionadas a Barreiras
Técnicas ao comércio e áreas correlatas;
    III - representar o Inmetro em fóruns nacionais e internacionais relacionados
com o tema barreiras técnicas ao comércio;
    IV - coordenar, planejar e desenvolver o Sistema Alerta Exportador e seus servi-
ços de superação de barreiras técnicas; e
    V - exercer a Secretaria Executiva do Comitê Brasileiro de Barreiras Técnicas ao
Comércio.

     O Ponto Focal tornou-se um grande centro acumulador, gerenciador, articulador
e disseminador de conhecimento sobre barreiras técnicas às exportações.

    Para implementação destas atividades foi criado um sistema que presta serviço
ao exportador nacional, organizado da seguinte forma:

    1. ‘‘Alerta Exportador!’’
    2. Envio de comentários às propostas de regulamentos notificados à OMC


                                                                                 43
3. Consultas a base de notificações endereçadas à OMC, em português
    4. Denuncie Barreiras Técnicas!
    5. Solicitação de informações sobre barreiras técnicas
    6. Sistema de Perguntas mais frequentes
    7. Exigências feitas por alguns Países a determinados produtos
    (Países x Produtos)

9.: O que é o ‘‘Alerta Exportador!’’? :.

     O primeiro obstáculo que o exportador brasileiro enfrenta é a falta de
informação.

     ‘‘O Alerta Exportador!’’ fornece informações personalizadas baseadas no perfil de
cada exportador sobre as novas exigências técnicas apresentadas à Organização Mun-
dial do Comércio - OMC.

    Para ter acesso a esta vantagem competitiva, você precisa informar o seu perfil,
escolhendo os produtos e os países de seu interesse, para que o ‘‘Alerta Exportador!’’
dispare mensagens eletrônicas sempre que uma notificação é feita à OMC, possibili-
tando o conhecimento da regra antes que ela passe a valer.

     Com esta informação, você pode opinar ou protestar se considerar que as exigên-
cias são mais rigorosas que o razoável. O Inmetro analisará seus comentários e, se for
o caso, encaminhará uma reclamação formal à OMC para que as providências cabíveis
sejam tomadas.

    Você poderá considerar que as exigências são pertinentes e, tendo sido informado
com antecedência, terá maior prazo para adaptar o seu produto, evitando problemas
na conclusão de seu negócio, como por exemplo, a retenção de seus carregamentos
em portos estrangeiros por não atenderem à legislação vigente.




      44
Inscreva-se agora!
http://www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas/
Através do link Alerta Exportador!

10.: O que é o ‘‘Denúncie Barreiras Técnicas!’’? :.

    O Denuncie é mais um serviço gratuito que o Inmetro, através do Ponto Focal de
Barreiras Técnicas às Exportações, oferece para auxiliar o exportador brasileiro.

     Se você identificar algum obstáculo técnico aos seus negócios, traga seu proble-
ma ao Ponto Focal. Contamos com técnicos especialistas que analisarão sua consulta
e, se uma barreira técnica for identificada, estaremos aptos a tomar as medidas cabí-
veis.

    A participação do exportador é fundamental para a identificação permanente de
barreiras técnicas, pois é durante um processo de exportação que são detectadas exi-
gências descabidas ou mais rigorosas que o razoável.

     Este é um dos muitos benefícios que a parceria entre os exportadores brasileiros
e o Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações pode proporcionar. A superação
das barreiras técnicas é a nossa meta!

Denuncie já!
http://www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas/
Através do link Denúncie Barreiras Técnicas!

11.: Como faço para exportar? :.

     O Governo Federal oferece várias alternativas e serviços que auxiliam o exporta-
dor, abrangendo questões relativas à exportação e questões relativas aos acordos da
Organização Mundial do Comércio (OMC).




                                                                             45
No que se refere ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, o Inmetro é o
Ponto Focal no Brasil. É o sistema incumbido de receber e divulgar os regulamentos
técnicos dos outros países-membros do acordo e, quando for o caso, de remeter a
estes países questionamentos sobre a existência e aplicação destes regulamentos. Co-
locamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos referentes à regulamentação
técnica e procedimentos de avaliação da conformidade.

    Para esclarecer outras dúvidas sobre exportação, como questões tarifárias, exis-
tem várias alternativas e serviços que também podem auxiliar o exportador.

     O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, através do Portal
do Exportador, disponibiliza diversas informações e serviços de orientação e apoio à
exportação em geral.
(http://www.portaldoexportador.gov.br)

     O Ministério das Relações Exteriores, através da Brasil TradeNet, e a Agência de
Promoção de Exportações - Apex são outras opções importantes para obtenção de
informações e serviços.
(http://www.braziltradenet.gov.br | http://www.apexbrasil.com.br)

     O Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Programa de Apoio Tecnológico
à Exportação - Progex, presta assistência tecnológica às micros e pequenas empresas
que queiram se tornar exportadoras ou àquelas que já exportam e desejam melhorar
seu desempenho nos mercados externos.
(http://ftp.mct.gov.br/prog/empresa/progex.htm)

     O Ministério das Comunicações, através do Serviço Exporta Fácil, operado pelos
Correios, possibilita às pequenas e microempresas a simplificação dos procedimentos
de exportação de seus produtos.
(http://www.correios.com.br/exporte/default.cfm)




     46
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Manual barr tec2009

  • 1. 1
  • 2. 2
  • 3. índice Apresentação 5 1. Organização Mundial do Comércio 7 Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio 8 Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias 10 2. Barreiras Técnicas 11 3. Comércio e Meio Ambiente 14 4. Acordos de Reconhecimento Mútuo 18 O que são os Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA) e como eles podem facilitar o Comércio Internacional 18 5. Ponto Focal 23 Módulo de Treinamento 25 Perguntas mais Frequentes 39 3
  • 4. Elaboração Equipe da Divisão de Superação de Barreiras Técnicas Coordenação Geral de Articulação Internacional do Inmetro Produção Divisão de Comunicação Social do Inmetro www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas Ouvidoria do Inmetro 0800 285 1818 Abril, 2009 3ª Edição 4
  • 5. apresentação A função do “Ponto Focal do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio” começou a ser exercida pelo Inmetro no início da década de 80, tendo sido continuamente aprimorada ao longo dos anos. Atualmente, grande parte das atividades são voltadas para a prestação de serviços aos exportadores brasilei- ros, atendendo especialmente as micro, pequenas e médias empresas, ajudan- do-as a superar eventuais obstáculos às suas exportações. Nos dias de hoje, as barreiras não-tarifárias, em especial as barreiras técnicas, assumem grande importância como mecanismo de proteção aos mercados. Essas barreiras atingem as exportações dos países em desenvolvimento, camu- fladas sob a forma de exigências técnicas que os fabricantes desses países, por sua menor capacitação tecnológica, têm maior dificuldade de cumprir. Com o objetivo de aumentar a eficiência da estrutura produtiva, a capacidade de inovação das empresas brasileiras e expandir as exportações, o Governo Fe- deral lançou em 2004 a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE). Com potencial de indução do nível de atividade e de competição no comércio internacional, a PITCE visava maior inserção do País no comércio internacional, estimulando os setores nos quais o Brasil tem maior capacidade ou necessida- de de desenvolver vantagens competitivas, abrindo, assim, caminhos para os setores mais dinâmicos da economia nacional. Entretanto, em uma perspectiva de continuidade, foi lançada em 2008 a Políti- ca de Desenvolvimento Produtivo - PDP com os seguintes desafios: 1) ampliar capacidade de oferta; 2) preservar a robustez do Balanço de Pagamentos; 3) elevar capacidade de inovação; e 4) fortalecer micro, pequenas e médias em- presas (MPE). 5
  • 6. Além disso, foram também definidas as seguintes macrometas: 1) aumento da taxa de investimento; 2) ampliação da participação das exportações brasileiras no comércio mundial; 3) elevação do dispêndio privado em P&D; e 4) amplia- ção de número de MPE exportadoras. A superação de barreiras técnicas é um desafio para todos, principalmente para as MPE dos países em desenvolvimento. É visando cumprir o objetivo de apoiar estas empresas, que neste manual são fornecidas aos exportadores e futuros exportadores, em linguagem simples e clara, informações sobre as barreiras técnicas e como utilizar os serviços do Ponto Focal para superá-las. O Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações oferece gratuitamente uma série de serviços através da internet, todos descritos neste manual. Dentre eles, destaca-se o Alerta Exportador! através do qual as empresas podem se inscrever para receber informações de grande utilidade para a inserção inter- nacional das empresas brasileiras e consequente atendimento das metas da Política Brasileira de Desenvolvimento Produtivo. João Jornada Presidente do Inmetro 6
  • 7. 1 Organização Mundial do Comércio Atualmente, o fórum mais importante voltado para as negociações comerciais é a Organização Mundial de Comércio (OMC). Esta organização, que iniciou suas atividades em 1995, concretizou uma intenção antiga, porém frustrada, dos países recém-saídos da II Guerra Mundial de criar uma organização inter- nacional que regulasse o comércio. Em caráter provisório, foi estabelecido o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), no sentido de impedir a ado- ção de políticas comerciais protecionistas, características do período entre as guerras. O GATT entrou em vigor em janeiro de 1948, com o objetivo primordial de assegurar a previsibilidade nas relações comerciais internacionais e um pro- cesso contínuo de liberalização do comércio. Embora o GATT não fosse uma organização internacional, seu poder pode ser verificado pela realização de oito rodadas de negociação desde a sua criação, sendo a Rodada Uruguai (1986-1994) a mais ambiciosa das negociações. A decisão de criar a OMC foi tomada durante esta Rodada. A OMC refinou o me- canismo de resolução de disputas comerciais, de monitoramento das respecti- vas políticas e incentivou a assistência técnica aos países menos desenvolvidos. Em geral, os princípios básicos da OMC são os mesmos do GATT. Dentre estes, o princípio da não-discriminação é especialmente importante para a compreensão da relevância da assinatura do Acordo sobre Barreiras Técnicas (Agreement on Technical Barriers to Trade – TBT) e do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitos- sanitárias (Sanitary and Phytosanitary Agreement – SPS). O princípio da não-discriminação está refletido em duas cláusulas – a da Nação Mais Favorecida (NMF) e a do Tratamento Nacional. A cláusula da NMF determi- 7
  • 8. na que qualquer vantagem, privilégio ou imunidade, garantida a qualquer parte contratante do acordo, seja qual for o produto, deve ser estendida incondicio- nalmente às outras partes contratantes. Por sua vez, a cláusula do Tratamento Nacional estabelece que produtos importados de países contratantes não podem ser submetidos a impostos internos ou outros encargos, que sejam superiores aos aplicados direta ou indiretamente aos produtos domésticos. Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio No âmbito do GATT, foi assinado o Standards Code, em 1979. Sua meta princi- pal consistia na determinação de regras de preparação, adoção e aplicação de normas e regulamentos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformi- dade. Ao estabelecerem a OMC, os países negociaram um novo acordo sobre barreiras técnicas, o TBT Agreement, de 1994, incorporando e aprofundando os princípios do Standards Code. Ao aderirem ao GATT, os países signatários poderiam, ou não, assinar o Standards Code, já que seu caráter não era compulsório. As provisões do TBT Agreement, por sua vez, são de cumprimento obrigatório por todos os países-membros da organização, ou seja, países que compõem a OMC são obrigados a aceitá-lo, no momento de sua adesão. As disposições do TBT definem que os responsáveis não devem produzir exigên- cias técnicas, como normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avalia- ção da conformidade, que criem obstáculos ou barreiras técnicas ao comércio internacional. De acordo com a cláusula do Tratamento Nacional, não é permitido aos Estados exigir que produtos importados cumpram regulamentos técnicos mais restritivos 8
  • 9. do que aqueles exigidos aos produtos domésticos. Do mesmo modo, seguindo a cláusula da NMF, a concessão a produtos de um determinado país, cujo regula- mento ou norma técnica seja menos restritivo, deverá ser estendida a todas as partes contratantes do Acordo. Um dos objetivos presentes no TBT é a harmonização das exigências técnicas entre os países-membros. Para tanto, estimula-se a sua elaboração com base em normas internacionais e incentiva-se a participação dos mesmos em organi- zações internacionais de normalização. Outro princípio a ser destacado é o da equivalência, em que os países são esti- mulados a aceitar como equivalentes os regulamentos e os procedimentos de avaliação da conformidade de outros países, quando estes proporcionem resul- tados satisfatórios aos objetivos de seus próprios regulamentos. De forma a assegurar a transparência nos processos de elaboração de regu- lamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, os países- membros devem estabelecer centros de informação, ou pontos focais, para dis- ponibilizar o projeto de regulamento, sua cobertura, acessibilidade e concessão de prazo para comentários e críticas de partes interessadas. Disputas envolvendo o Acordo TBT podem ser resolvidas pelo mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido pela OMC. Além disso, foi estabelecido um Comitê de Barreiras Técnicas com o objetivo de avaliar a implementação e a operação do Acordo, assim como fornecer um fórum para a revisão do mesmo. O Comitê reúne-se regularmente, além dos encontros trienais, que têm o objetivo de promover uma revisão do Acordo TBT. No Brasil, o centro de informação de exigências técnicas é de responsabilidade do Inmetro e denomina-se ‘‘Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações’’. 9
  • 10. Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Outro acordo que trata de barreiras técnicas no âmbito da OMC é o chamado Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Agreement on the Application of Sanitary and Phytosanitary Measures – SPS), assinado em 1994, como parte das resoluções da Rodada Uruguai. Diferentemente do TBT, o SPS não possui antecedentes no âmbito do GATT. O SPS tem como objetivo impedir que medidas que visem a proteção à saúde de pessoas, plantas e animais constituam barreiras ao comércio internacional, incentivando a harmonização destas medidas em nível internacional, o que pode ser feito através da adoção das medidas estabelecidas em organizações inter- nacionais. Dentre as organizações internacionais de normalização, para referência ao SPS, destacam-se o Comitê do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epi- zootia e a Secretaria de Proteção às Plantas. O Inmetro coordena as atividades do Comitê Codex Alimentarius do Brasil (CCAB), composto por órgãos do gover- no, indústrias, entidades de classe e órgãos de defesa do consumidor, e também coordena as atividades Regionais do Codex na América Latina e no Caribe. Com o objetivo de impedir que os países emitam medidas de forma discricioná- ria, com a intenção de introduzir barreiras ao comércio, exige-se que seja com- provada cientificamente a necessidade de adotar ou manter tal medida. O princípio da não-discriminação também está presente nas provisões do SPS. Assim sendo, um país não deve exigir o cumprimento de uma medida que não seja também estendida aos produtores nacionais. Assim como o TBT, o SPS também determina que sejam criados centros de in- formação em cada país-membro participante do Acordo, com a incumbência de notificar aos demais a existência de medidas sanitárias e fitossanitárias. 10
  • 11. 2 Barreiras Técnicas Para protegerem seus mercados, os países procuram utilizar vários mecanismos que dificultem o acesso de mercadorias importadas, conhecidas como barreiras comerciais. A maneira mais usual é a utilização de tarifas. Contudo, com as negociações internacionais sobre comércio, que geralmente resultam em redu- ções nas tarifas que os países podem utilizar, foram sendo desenvolvidos novos artifícios para dificultar as importações, as chamadas barreiras não-tarifárias, em especial as barreiras técnicas. Há várias formas de definí-las e, segundo as regras estipuladas pela OMC, sugere-se: ‘‘Barreiras Técnicas às Exportações são barreiras comerciais derivadas da utili- zação de normas ou regulamentos técnicos não transparentes ou que não se ba- seiem em normas internacionalmente aceitas ou, ainda, decorrentes da adoção de procedimentos de avaliação da conformidade não transparentes e/ou dema- siadamente dispendiosos, bem como de inspeções excessivamente rigorosas.’’ Como normas e regulamentos técnicos entendem-se os documentos que esta- belecem características do produto, como função, desempenho, embalagem e etiquetagem, ou métodos e processos de produção relacionados. Entretanto, norma tem caráter voluntário e regulamento, compulsório. No Brasil, as normas são elaboradas por consenso no âmbito da Associação Brasi- leira de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada sem fins lucrativos, criada com o objetivo de coordenar, orientar e supervisionar o processo de elaboração das normas nacionais. Apesar do caráter voluntário, não impedem que algum produto seja comercializado. Contudo, os produtos que não estiverem de acordo com as normas estipuladas têm maior dificuldade para sua aceitação no mercado. Os regulamentos são estabelecidos pelo governo nas áreas de saúde, segurança, meio ambiente, proteção ao consumidor e outras inerentes ao poder público e 11
  • 12. são aplicados igualmente aos produtos nacionais e importados. Os produtos que não estiverem de acordo com tais regulamentos não poderão ser vendidos. No Brasil, além do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, vários Ministérios são autorizados a emitir regulamentos técnicos, tais como: Ministério da Saúde; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Minis- tério das Cidades; Ministério da Justiça; Ministério dos Transportes; Ministério da Defesa; Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério do Meio Ambiente. Como procedimentos de avaliação da conformidade entendem-se os procedi- mentos técnicos utilizados para confirmar se tais normas ou regulamentos estão sendo cumpridos. Para tanto, são realizados ensaios, verificações, inspeções e certificações no intuito de avaliar sistemas da qualidade, produtos, serviços e pessoal. Tais procedimentos permitem que se crie confiança nos produtos testa- dos ou avaliados, protegendo, assim, o consumidor e as empresas. Os custos referentes à adaptação de produtos às normas técnicas, regulamentos técnicos, e procedimentos de avaliação da conformidade, incidem normalmente sobre o produtor. Para diminuir estes custos, têm sido promovidos acordos de reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade, cujo objetivo principal é fazer com que os resultados de uma avaliação sejam reco- nhecidos internacionalmente, ou, em outras palavras, ‘‘testado uma vez, aceito em qualquer lugar’’. Assim, é possível entender como uma barreira técnica pode vir a se estabelecer, podendo surgir a partir de diferentes situações, como por exemplo: ausência de transparência das normas ou regulamentos aplicados; imposição de procedi- mentos morosos ou dispendiosos para avaliação da conformidade; ou em de- corrência de regulamentos excessivamente rigorosos impostos pelas legislações estrangeiras. Portanto, normas e regulamentos técnicos não constituem barreiras técnicas per se; tal conotação se dá, apenas, quando as exigências neles contidas vão 12
  • 13. além do aceitável. Do ponto de vista dos países em desenvolvimento, mesmo que determinadas normas e regulamentos técnicos estejam de acordo com os propósitos e definições anteriores, a dificuldade de se adaptarem e seguirem as regras estipuladas faz com que se deparem com ‘barreiras técnicas’, em função de se encontrarem em estágio tecnológico ainda incipiente, face aos demais países avançados. Entretanto, as discussões sobre barreiras técnicas, no âmbito da OMC, serão sempre analisadas estritamente à luz do TBT. 13
  • 14. 3 Comércio e Meio Ambiente As preocupações com as implicações decorrentes da adoção de medidas am- bientais e o comércio datam da década de 70, decorrentes do fortalecimento do movimento ambiental nos países industrializados. Em 1972, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OECD, da sigla em inglês) publicou a Recomendation of the Council on Guiding Principles Concerning the International Economic Aspects of Environmental Policies, que refletia as preo- cupações com as implicações das exigências ambientais na competitividade das indústrias dos seus países-membros. A ênfase no tratamento do tema intensificou-se em diversos fóruns internacio- nais e, no mesmo ano de publicação do Guia da OECD, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD, da sigla em inglês) promoveu a Conferência sobre Meio Ambiente Humano, conhecida como Con- ferência de Estocolmo, na qual se discutiu o impacto do crescimento econômico sobre o desenvolvimento social e o meio ambiente, considerando a utilização dos escassos recursos naturais. Para a preparação desta Conferência, foi solicitado que o Secretariado do GATT fornecesse suas contribuições. O resultado foi a elaboração do estudo Industrial Pollution Control and International Trade, no qual se considerou as possíveis implicações das políticas ambientais no comércio internacional. Foi então criado o Group on Environmental Measures and International Trade (EMIT Group), que seria acionado a partir das demandas das partes contratantes do GATT. Somente no ano de 1991, o EMIT Group foi acionado. A reativação do EMIT Group, que precedeu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, ocorreu em razão da necessidade de se criar um fórum no qual as questões ambientais relacionadas ao comércio pudessem ser discutidas. Nessa Conferência, especial atenção foi dada ao papel do comércio 14
  • 15. internacional na redução da pobreza e no combate a degradação ambiental. O conceito de ‘‘desenvolvimento sustentável’’ foi estabelecido como o elo entre a proteção ambiental e o desenvolvimento como um todo. No âmbito do GATT, durante a Rodada Tóquio (1973-1979), as considerações sobre as possíveis implicações das medidas ambientais, como regulamentos técnicos e normas, tornarem-se obstáculos ao comércio foram amplamente dis- cutidas, dando origem ao Standards Code, que, entre outros assuntos, versava sobre a transparência e a não–discriminação na preparação, adoção e aplicação dos regulamentos técnicos e normas. Na Rodada Uruguai (1986 – 1994) do GATT, continuou sendo dispensada aten- ção ao tema comércio e meio ambiente e já no preâmbulo do Acordo de Estabe- lecimento da OMC era feita referência à importância da busca pelo desenvolvi- mento sustentável. Os acordos da OMC que se relacionam com questões ambientais são o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio; o Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fi- tossanitárias; o Acordo sobre Agricultura e o Acordo sobre Propriedade Intelec- tual. Outros 200 acordos, fora da OMC, tratam de questões ambientais. São os chama- dos Acordos Multilaterais sobre Meio Ambiente (AMUMAs), dos quais cerca de 20 incluem cláusulas que podem afetar o comércio, como o Protocolo de Montreal, relacionado à proteção da camada de ozônio e ao estabelecimento de certos pa- drões de produção; a Convenção da Basileia, sobre o movimento transfronteiriço de dejetos perigosos; a Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas – CITES e o Protocolo de Cartagena, sobre Biossegurança. Além disso, com a criação da OMC em 1994, foi estabelecido o Comitê sobre Co- mércio e Meio Ambiente (CTE, da sigla em inglês), representando uma estrutura permanente e com um programa de trabalho definido para estudar a relação en- 15
  • 16. tre os temas, especificamente na avaliação de políticas ambientais que possam ter impactos significativos sobre o comércio. Em linhas gerais, o CTE afirma que os princípios básicos da OMC de não-dis- criminação e transparência não devem entrar em conflito com determinadas medidas comerciais adotadas para proteger o meio ambiente, incluindo aquelas que estão presentes em Acordos Ambientais. Um dos temas objeto de discussão no âmbito do CTE refere-se a rotulagem ambiental, que frequentemente é de caráter voluntário. O CTE reconhece que programas de rotulagem ambiental bem desenhados podem se tornar instru- mentos efetivos de políticas ambientais. No entanto, deve-se considerar que tais programas podem trazer efeitos adversos ao comércio, como os altos custos de conformidade com os critérios de cada programa. Os programas de rotulagem ambiental podem ser baseados em um único cri- tério (por exemplo o conteúdo de material reciclado) ou na análise do ciclo de vida, que considera os efeitos ambientais desde a extração da matéria-prima até o descarte final do produto. As iniciativas ambientais devem ser encaradas como instrumentos efetivos para desenvolver a consciência ambiental de produtores e consumidores, procuran- do-se evitar que recaiam em possíveis barreiras impostas pelos países desen- volvidos. Diante dessa perspectiva, o Inmetro, em parceria com a UNCTAD e outras en- tidades internacionais, vem desenvolvendo, através de uma Força Tarefa, um estudo sobre as implicações das exigências ambientais ao comércio, principal- mente no que se refere ao acesso dos produtos dos países em desenvolvimento nos mercados dos países desenvolvidos e a viabilidade de se estabelecer uma rede de informações que permitam ao exportador conhecer os requisitos volun- tários que recaem sobre o seu produto. 16
  • 17. A proposta da Força Tarefa contempla ações relacionadas a possíveis alterações no serviço ‘‘Alerta Exportador!’’, que atualmente disponibiliza informações so- bre requisitos obrigatórios, ampliando-o a fim de englobar a disseminação de informações sobre requisitos ambientais voluntários, permitindo ao exportador aumentar suas chances de entrada nos mercados externos. 17
  • 18. 4 Acordos de Reconhecimento Mútuo O que são os Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA) e como eles podem facilitar o Comércio Internacional? O objetivo mais importante da avaliação da conformidade é prover confiança para os consumidores de que produtos, serviços e sistemas atendem a requisitos técnicos, especificados em Regulamentos Técnicos ou Normas Técnicas. Uma das razões pela qual produtos exportados estão sujeitos a avaliações da conformidade repetidas é justamente a falta de confiança dos usuários do sis- tema de avaliação da conformidade do país importador, relativa a competência de organismos que avaliam a conformidade no país exportador. Tal confiança, através da transparência e da competência, é, por si só, essencial para os com- pradores públicos e privados, agentes reguladores e outros usuários na cadeia de consumo, além de contribuir diretamente para a aceitação dos produtos pelo mercado consumidor. A confiança no trabalho de organismos de acreditação, avaliação da conformi- dade, e, de forma mais geral, de todos usuários de um sistema de avaliação da conformidade pode ser alcançada através do reconhecimento mútuo de que resultados da avaliação da conformidade são produzidos de forma competente por procedimentos equivalentes. Acordos de Reconhecimento Mútuo são os instrumentos que trazem elementos e procedimentos práticos para o estabelecimento e manutenção de tais coopera- ções para aceitação de resultados. Este tipo de acordo estabelece compromissos para seus signatários em termos de reconhecimento e aceitação, e promoção da aceitação em seus países, dos resultados de calibração, ensaios e certificações produzidos pelos organismos acreditados pelos signatários. 18
  • 19. Há uma série de termos diferentes para o mesmo tipo de acordo, ou então os mesmos termos podem ser usados para acordos diferentes. Os acordos de reco- nhecimento mútuo podem se apresentar sob três formas: • Acordos políticos entre governos (às vezes com o status de tratados); • Acordos entre organismos de acreditação; • Acordos entre laboratórios e organismos de certificação. Inicialmente, todos os meios acima foram denominados ‘‘acordos’’. Entretanto, nos últimos anos somente os tratados firmados de governo a governo, assim como seus congêneres, foram denominados de ‘acordos’. Os setores que firmam disposições voluntariamente entre si tenderão a usar terminologia diferente em seus acordos. Um acordo multilateral entre organismos de acreditação, que fornecem acre- ditação para os organismos de certificação/registro dos sistemas de gestão da qualidade, é denominado acordo multilateral de reconhecimento mútuo, mais conhecido pela sua forma abreviada, MLA. Um acordo semelhante entre os or- ganismos membros de uma cooperação entre laboratórios é chamado de dis- positivo de reconhecimento mútuo, MRA. Até o momento, não existem acordos dispondo sobre a acreditação dos organismos de certificação de produto, apesar de se estar trabalhando neste sentido. Os MRAs entre os organismos de acreditação eram originalmente bilaterais por natureza e os organismos individuais de acreditação geralmente tinham muitos associados em função dessa bilateralidade. Durante o desenvolvimento dessas re- des notou-se que seria muito menos dispendioso o estabelecimento de dispositi- vos multilaterais por meio dos quais as avaliações formais seriam feitas por peque- nas equipes que representassem o sistema como um todo, ao invés de avaliações múltiplas efetuadas por cada membro de cada organismo em separado. Os acordos/dispositivos de reconhecimento mútuo (MRAs/MLAs) são acordos formais entre os organismos de acreditação que reconhecem que as acredita- 19
  • 20. ções dadas (a laboratórios e organismos de certificação), emitidos pelos sig- natários do acordo em questão, têm equivalência mútua. Os signatários ainda comprometem-se a promover tal equivalência em seus respectivos mercados de ação. Estes acordos têm impacto econômico mais significativo naqueles países que usam a acreditação como um mecanismo para o reconhecimento de laboratórios e organismos de certificação a fim de satisfazer exigências regulamentares. Com o aparecimento do conceito de multilateralismo, os procedimentos, práti- cas e normas passaram a exigir uma harmonização muito mais desenvolvida, o que também passou a garantir resultados muito mais transparentes. Este pro- cesso iniciou-se na Europa como parte do estabelecimento do Mercado Comum Europeu e com o desenvolvimento dos acordos regionais multilaterais de reco- nhecimento mútuo para a acreditação de laboratórios e para a certificação de organismos. Tais acordos têm como principal objetivo a eliminação das barreiras à livre circulação de mercadorias no espaço econômico do Mercado Único Eu- ropeu. Os países podem escolher se vão endossar ou não um determinado acordo mul- tilateral, e também com que grau de comprometimento irão fazê-lo. A decisão, sempre voluntária, de endossar um acordo pode refletir a capacidade de um país atender prontamente às exigências técnicas, ou o quanto está predisposto a aceitar as disciplinas e condições impostas pelo acordo. As regras de um acordo se estendem a todos os países-membros, o que significa dizer que um produto que é vendido legalmente em um país-membro pode, com muito poucas exce- ções, ser vendido legalmente em todos os outros países-membros. Em 1995 a Organização Mundial do Comércio tornou-se uma realidade com inú- meros acordos com status de tratados; acordos estes que se estendem a todos os membros da OMC. Um destes é o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comér- cio (Acordo TBT). Este acordo reconhece que os MRAs estabelecidos entre go- 20
  • 21. vernos podem ser mecanismos aceitáveis para superar barreiras técnicas, como também insiste que haja uma política de transparência e de não discriminação aos membros da OMC. Em resposta às obrigações criadas por estes tratados, os governos em várias partes do mundo têm procurado negociar estes MRAs sobre avaliação de con- formidade com os seus parceiros comerciais mais importantes, em especial em setores de produtos onde os volumes negociados são significativos e as barrei- ras técnicas são maiores. Os MRAs estabelecidos entre governos se referem a produtos que respondem obrigatoriamente a requisitos regulados por lei. Os MRAs estabelecidos entre organismos de acreditação são acordos de caráter genérico entre organismos atuantes em setores que não respondem obrigatoriamente a regulamentações específicas (setor voluntário), mas reconhecem a competência técnica dos orga- nismos de avaliação da conformidade (laboratórios organismos de inspeção/fis- calização e organismos de certificação) sediados em outros países. Os organismos de acreditação dos Estados Membros estabelecem um esquema de avaliação entre pares – peer evaluation schemes, para obtenção do reconhe- cimento mútuo dos resultados da acreditação. Os esquemas de avaliação entre pares têm o objetivo de assegurar que os organismos nacionais de acreditação operam de forma equivalente e que, portanto, proporcionem a mesma confiança nos organismos por eles acreditados ou avaliados, de acordo com os mesmos critérios, mesmas regras e competência. O estabelecimento de Acordos de Reconhecimento Mútuo é um processo re- cente e muitos mercados estão reticentes devido à falta de familiaridade com o processo e por não confiarem que ele convencerá as autoridades de que o grau necessário de conformidade foi obtido. Existem vários relatos que sugerem que os MRAs, tanto onde sua observância 21
  • 22. é facultativa quanto onde ela é obrigatória, podem facilitar enormemente o co- mércio internacional por reduzirem ou eliminarem por completo a repetição de ensaios, e consequentemente reduzindo custos, dando, assim, reconhecimento imediato aos resultados obtidos por testes conduzidos no exterior. Isto, no en- tanto, exige um clima estável de confiança no processo por parte dos agentes reguladores e outras autoridades que exerçam função reguladora. Onde esse cli- ma existe, o processo é visto como efetivo e altamente eficiente para a redução de barreiras comerciais, acesso a mercados e eliminação de barreiras técnicas. 22
  • 23. 5 Ponto Focal O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC, visando dar maior transparência às regras do comércio internacional, determina que ‘‘cada mem- bro deve assegurar que exista um centro de informação capaz de responder a todas as consultas razoáveis de outros membros e de partes interessadas de outros membros, bem como fornecer os documentos pertinentes a regulamen- tação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade’’. A existência destes centros de informações, os pontos focais, em todos os paí- ses-membros, permite que os participantes do comércio internacional contem com uma rede de informações, que lhes permita conhecer, antecipadamente, as propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da confor- midade notificados à OMC. No Brasil, o Inmetro exerce o papel de ‘‘Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações’’, desde a década de 80, ainda na época do GATT. Ao longo dos anos, as funções dos pontos focais dos países mais voltados para as exportações foram sendo ampliadas, tornando-se importantes instrumentos de apoio às empresas que atuam no comércio exterior. Suas atividades forne- cem ao exportador informações que auxiliam o setor produtivo a adequar-se às exigências técnicas dos países para onde destinam seus produtos, evitando que as mercadorias sejam recusadas no momento do desembarque. Atualmente, os pontos focais tendem a se tornar centros de acumulação e de disseminação de informações sobre as barreiras técnicas ao comércio. O Inmetro como Ponto Focal brasileiro segue a tendência observada nos países mais desenvolvidos e não se limita a executar atividades obrigatórias segundo o acordo TBT da OMC. Atualmente, o Ponto Focal tornou-se um prestador de servi- ços essenciais às empresas que disputam os mercados internacionais, ao forne- cer-lhes um insumo essencial para sua competitividade: o conhecimento prévio 23
  • 24. dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade a que seus produtos estarão submetidos. Adicionalmente, o Ponto Focal busca trabalhar de maneira a auxiliar especialmente a micro, a pequena e a média em- presa, justamente as que têm mais dificuldades em tratar destes assuntos. Um importante exemplo destes serviços é o Alerta Exportador!. Os inscritos nes- te serviço, prestado gratuitamente, recebem informações, através de e-mail, so- bre as notificações que os demais países fazem à OMC, e a partir deste conheci- mento, os exportadores podem obter os textos completos com a versão integral da proposta de regulamento a ser implementado. O conhecimento prévio das propostas de regulamentos técnicos que entrarão em vigor é crucial, pois estes podem representar obstáculos ao comércio in- ternacional ou medidas protecionistas. Um exportador, ao tomar conhecimento de que um país deseja introduzir exigências indevidas, pode ainda utilizar outro serviço do Ponto Focal – questionar a aplicação daquela medida, exigindo ex- plicações do país que pretende introduzi-las. Caso surjam dúvidas, o exportador pode solicitar o adiamento da entrada em vigor das novas exigências até que a situação seja plenamente esclarecida. Note-se que o país que está emitindo o regulamento não está obrigado a adiar ou suspender a aplicação das medidas, mas é obrigado a explicá-las de maneira convincente. Caso a explicação não seja considerada satisfatória, o Brasil poderá levar o caso às reuniões regulares do Comitê de Barreiras Técnicas da OMC ou, até mesmo, em casos graves, solicitar a abertura de um painel ao Órgão de So- lução de Controvérsias da Organização. Um aspecto relevante encontrado nos serviços do Ponto Focal é que eles são prestados em português. Particularmente para a micro, a pequena e a média empresa que pretende iniciar suas atividades de exportação, este é mais um diferencial que pode facilitar suas atividades. 24
  • 25. Encontram-se abaixo sintetizadas as principais atividades realizadas atualmente no Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações do Brasil. São elas: • A disseminação, em português, das notificações apresentadas pelos de mais países-membros da OMC; • O recebimento e o encaminhamento dos comentários questionando as pectos das propostas de regulamentos técnicos estrangeiros ou as solicita- ções de adiamento de entrada dos mesmos em vigor; • atendimento a consultas sobre barreiras técnicas originárias tanto de exportadores brasileiros como de Pontos Focais de outros países; • A análise de denúncias sobre barreiras técnicas aos produtos brasileiros; • A compilação de todos os tipos de conhecimentos necessários à supera- ção das barreiras técnicas às exportações e disponibilização dessas informa- ções através de sua home page; • A notificação à OMC de todos os regulamentos técnicos brasileiros que possam interferir no comércio internacional e o encaminhamento dos comentários e sugestões recebidos dos demais países aos organismos brasileiros proponentes dos respectivos regulamentos. Módulo de Treinamento O Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações disponibiliza vários serviços aos exportadores através da Internet. Todos eles podem ser acessados através do endereço: www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas Os serviços, que podem ser utilizados sem qualquer custo para o exportador, são: 1. ‘‘Alerta Exportador!’’ 2. Solicitação de texto completo das propostas notificadas à OMC 3. Envio de comentários sobre as propostas notificadas à OMC 4. Denuncie Barreiras Técnicas! 25
  • 26. 5. Solicitação de informações sobre barreiras técnicas 6. Consulta às propostas notificadas à OMC 7. Barreiras Técnicas na OMC 8. Exigências Técnicas (Países x Produtos) Tela de acesso aos serviços Tela de acesso ao sistema Alerta Exportador! 26
  • 27. Mais informações: 1. ‘‘Alerta Exportador!’’ O ‘‘Alerta Exportador!’’ funciona a partir da inscrição do exportador no sistema. No momento do preenchimento do cadastro, o usuário define os produtos e os países de seu interesse, para que seja informado, automaticamente, via correio eletrôni- co, sobre as notificações de novas exigências técnicas encaminhadas à OMC. Alertados antecipadamente, os exportadores podem solicitar a íntegra da pro- posta do documento para análise. A partir dessa análise, as empresas podem adaptar seus produtos antes mesmo que as novas exigências passem a vigorar, evitando atrasos em suas entregas ou problemas nos portos de destino. Tela de introdução ao Alerta Exportador! 27
  • 28. Tela de definição do perfil do exportador Tela para definição de países de interesse do usuário do Alerta Exportador! 28
  • 29. Tela para definição de produtos de interesse do usuário do Alerta Exportador! 29
  • 30. 2. Solicitação de texto completo das propostas notificadas à OMC Qualquer exportador brasileiro, independentemente de ser inscrito no ‘‘Alerta Exportador!’’, pode solicitar ao Ponto Focal os textos completos das propostas notificadas à OMC, provenientes de qualquer país-membro. Diante dessa solicitação, o Ponto Focal do país emissor do documento é imedia- tamente contatado, devendo aquele país responder, conforme previsto no Acor- do sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC. Observe-se que os países em desenvolvimento não são obrigados a enviar a íntegra dos seus documentos em um dos idiomas oficiais da OMC (inglês, espanhol ou francês), podendo enviá-los em seus próprios idiomas. Tela para solicitação de texto completo 30
  • 31. 3. Envio de comentários sobre as propostas notificadas à OMC Quando o exportador, inscrito ou não no ‘‘Alerta Exportador!’’, julgar que as exigências constantes de alguma notificação da qual tenha conhecimento me- reçam comentários, pode enviá-los, através do Ponto Focal, ao país que está re- gulamentando. Esses comentários podem incluir solicitação de prazo adicional, pedidos de explicação, sugestões ou reclamações: quaisquer observações são importantes para que se evite a criação de barreiras técnicas que prejudiquem as exportações brasileiras. Esses comentários são analisados pelo respectivo or- ganismo regulamentador do país emissor, objetivando avaliar a sua pertinência. Caso a resposta não seja satisfatória, o Brasil pode levar a questão às reuniões do Comitê de Barreiras Técnicas da OMC. Tela de introdução ao envio de comentários sobre as propostas de documentos notificados à OMC 31
  • 32. 4. Denuncie Barreiras Técnicas! O Ponto Focal recebe denúncias sobre eventuais barreiras técnicas identificadas em processos de exportação, analisa essas denúncias e orienta os exportadores sobre os procedimentos a serem adotados. Na maioria das vezes, a complexida- de do tema impede o exportador e particularmente as micro, pequenas e médias empresas, de avaliar se suas dificuldades em exportar decorrem da necessidade de capacitação tecnológica ou de exigências descabidas existentes em outros países. O Inmetro, com sua ampla experiência na área de regulamentação, ana- lisa a denúncia e busca auxiliar o exportador. Muitas vezes, a busca de uma solução para o problema torna necessário o envol- vimento de outros órgãos do governo brasileiro. Esta ação pode se dar de duas formas: através de um processo negocial, diretamente com o país em questão ou através de uma solicitação ao órgão de Solução de Controvérsias da OMC, caso não haja consenso através daquela negociação. Tela de introdução ao serviço Denuncie Barreiras Técnicas! 32
  • 33. 5. Solicitação de informações sobre barreiras técnicas Os exportadores podem procurar o Ponto Focal para solicitar qualquer tipo de infor- mação sobre barreiras técnicas. É importante destacar que tais solicitações devem ser realizadas através de dados detalhados, da maneira mais completa possível. Tela de introdução à solicitação de informações 33
  • 34. 6. Consulta às propostas notificadas à OMC Além de poder receber as notificações, sistematicamente, através do ‘‘Alerta Exportador!’’, o usuário pode acessá-las isoladamente, a qualquer tempo, no site do Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações. Tela de busca da notificação Tela de resultado da busca 34
  • 35. Tela com a notificação requerida 35
  • 36. 7. Barreiras Técnicas na OMC Os interessados poderão acessar vários documentos, entre eles: Contenciosos no Comitê de Barreiras Técnicas; Atas das Reuniões do Comitê de Barreiras Técnicas; Revisões Trienais do Acordo sobre Barreiras Técnicas; Relatórios Anuais do Comitê de Barreiras Técnicas; e Seminários no âmbito do Comitê de Barreiras Técnicas. Tela com as Barreiras Técnicas na OMC 36
  • 37. 8. Exigências Técnicas (Países x Produtos) O Ponto Focal disponibiliza informações atualizadas sobre as exigências técnicas para diversos produtos comercializados nos países-membros da OMC. Além de informações sobre os regulamentos vigentes, os exportadores podem acessar outros endereços eletrônicos relacionados. Tela de acesso Tela de exemplo de busca na América do Norte: Canadá 37
  • 38. Tela de resultado da busca: regulamentação canadense e endereços eletrônicos relacionados. 38
  • 39. Perguntas mais Frequentes 1.: O que são barreiras técnicas? :. Uma definição usualmente aceita sobre Barreiras técnicas é que as mesmas são barreiras comerciais derivadas da utilização de normas ou regulamentos técnicos não- transparentes ou não-embasados em normas internacionalmente aceitas ou, ainda, decorrentes da adoção de procedimentos de avaliação da conformidade não-transpa- rentes e/ou demasiadamente dispendiosos, bem como de inspeções excessivamente rigorosas. Adotando-se, stricto sensu, o conceito estabelecido pela OMC, não podem ser consideradas barreiras técnicas muitas das dificuldades técnicas encontradas pelas empresas que tentam exportar, especialmente nos países menos desenvolvidos, ainda que essas dificuldades possam se transformar em obstáculos na tentativa de exportar seus produtos. 2.: Como identificar uma barreira técnica? :. Uma barreira técnica nem sempre pode ser claramente identificada. Cada caso deve ser avaliado em separado. É preciso analisar o regulamento técni- co relativo ao produto de interesse para identificar se está de acordo com as regras do comércio internacional. Ao fornecermos os textos dos regulamen- tos estrangeiros, o exportador passa a ter conhecimento das exigências que deve atender. Caso ele considere alguma exigência descabida, deve nos informar para que pos- samos tomar as medidas cabíveis. Contamos com a ajuda dos exportadores, no senti- do de nos informar sobre qualquer dificuldade ou empecilho na tentativa de exportar o seu produto. 39
  • 40. 3.: É possível obter uma lista de barreiras técnicas? :. Não existe uma lista de barreiras técnicas. Para consultas amplas, desvinculadas de um processo de exportação específico, não existe uma pronta resposta. O que poderá ser feito, nestes casos, é a solicitação da regulamentação técnica referente ao produto em questão, ao país de interesse, para que o exportador, analisando o docu- mento, verifique se as exigências se configuram como uma barreira técnica ou não. Se ao exportar, o empresário detectar um procedimento técnico não transparente e/ou demasiadamente dispendioso, constituindo um impeditivo à exportação, isto deve ser comunicado ao Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações, no Brasil, o Inmetro. A partir desta comunicação, será realizada uma análise da questão, em última instância a questão pode ser levada ao Órgão de Soluções de Controvérsias da OMC para que sejam tomadas as medidas cabíveis. A participação do exportador brasileiro neste processo é fundamental. Seja co- mentando os regulamentos técnicos propostos, utilizando o ‘‘Alerta Exportador!’’, seja identificando o obstáculo quando estiver tentando exportar seu produto e informando ao Ponto Focal através do ‘‘Denuncie Barreiras Técnicas!’’. 4.: O que é a Organização Mundial do Comércio (OMC)? :. Após uma tentativa frustrada de criar uma organização internacional que deter- minasse as regras do comércio mundial, foi estabelecido em 1947 e em caráter pro- visório, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Ao final da oitava rodada de negociações do GATT, Rodada Uruguai, em 1995, foi criada a Organização Mundial do Comércio (OMC - http://www.wto.org). A OMC é a única organização internacional encarregada de supervisionar o comér- cio internacional e implementar os acordos negociados nas rodadas multilaterais, além de coordenar a negociação de novas regras de comércios. O seu funcionamento se dá através de acordos estabelecidos e assinados por representantes dos países-membros, 40
  • 41. posteriormente, ratificados por seus respectivos governos. O objetivo da organização é auxiliar aos produtores, exportadores e importado- res de bens e serviços na condução de suas negociações. A organização é regida por princípios básicos, a saber: (i) harmonização através de normas internacionais; (ii) não criação de obstáculos desnecessários ao comércio; (iii) não discriminação e tratamen- to nacional; (iv) transparência e (v) equivalência de regulamentos técnicos. Dentre seus acordos, como resultado da Rodada Uruguai, foi firmado o Acordo sobre Bar- reiras Técnicas ao Comércio (TBT), de adesão compulsória por todos os membros da OMC. 5.: O que é o Acordo TBT? :. O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) tem como objetivo garantir que as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade elaborados por países-membros da OMC não se transformem em obstáculos desne- cessários ao comércio. Para isso, o Acordo apresenta regras a serem seguidas, as quais restringem-se à elaboração de normas, regulamentos técnicos que enunciam as características de produtos industriais e agrícolas, ou os processos e métodos de produção a eles rela- cionados. Estes regulamentos, poderão, ainda, tratar parcial ou exclusivamente de termino- logia, símbolos, embalagem, marcação e etiquetagem, bem como de que forma, esses são aplicados a um produto, processo ou método de produção. Atendendo ao princípio da transparência, o Acordo TBT determina, também, o estabelecimento de um centro de informações em cada país-membro, visando a dis- seminação de informações sobre as propostas de regulamentos notificadas à OMC. O Inmetro, através da Resolução nº 5 do CONMETRO, passa a atuar como o Ponto Focal do Acordo TBT. 41
  • 42. 6 .: O Acordo TBT também abrange as medidas sanitárias? :. As provisões do Acordo TBT não se aplicam a medidas sanitárias e fitossanitárias conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS). 7.: O que é o Acordo SPS? :. O Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias-SPS tem como objetivo ga- rantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias, elaboradas por países-membros da OMC, não se transformem em obstáculos desnecessários ao comércio. Este acordo define como medidas sanitárias e fitossanitárias legítimas aquelas que têm como objetivos: - Proteger a vida animal e vegetal dentro do território do país-membro dos riscos surgidos da entrada, contaminação e disseminação de pestes, doenças, organismos contaminados ou causadores de doenças; - Proteger a vida e a saúde do ser humano e dos rebanhos animais dentro do território do país-membro de riscos surgidos de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos causadores de doenças em alimentos, bebidas ou rações; - Proteger a vida e a saúde do ser humano dentro do território do país-membro de riscos provenientes de doenças portadas por animais, plantas ou produtos derivados, decorrentes da entrada, contaminação ou disseminação de pestes, ou ainda; - Proteger ou limitar outros danos dentro do território do país-membro, decorren- te da entrada, contaminação ou disseminação de pestes. As questões que relativas ao Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossani- tárias (SPS) da OMC devem ser encaminhadas aos respectivos pontos focais, de forma a obter uma resposta satisfatória e resultar em um desdobramento adequado. O Brasil possui dois pontos focais para o Acordo sobre Medidas Sani- 42
  • 43. tárias e Fitossanitárias (SPS) da OMC. Um deles é a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/ MAPA) (cgomc@agricultura.gov.br) e o outro é a Agência Nacional de Vigi- lância Sanitária do Ministério da Saúde (Anvisa/MS) (gresi@anvisa.gov.br ou consulta.rel@anvisa.gov.br). Sendo assim, dúvidas sobre produtos envolvendo questões sanitárias devem ser remetidas ao Ponto Focal do SPS na Anvisa e aquelas que envolvam produtos agrope- cuários ao Ponto Focal do SPS na SDA/MAPA. 8.: O que é o Ponto Focal de Barreiras Técnicas? :. As atividades do Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações são: I - executar as atividades do Ponto Focal do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da Organização Mundial de Comércio; II - articular e elaborar artigos, pareceres e notas técnicas relacionadas a Barreiras Técnicas ao comércio e áreas correlatas; III - representar o Inmetro em fóruns nacionais e internacionais relacionados com o tema barreiras técnicas ao comércio; IV - coordenar, planejar e desenvolver o Sistema Alerta Exportador e seus servi- ços de superação de barreiras técnicas; e V - exercer a Secretaria Executiva do Comitê Brasileiro de Barreiras Técnicas ao Comércio. O Ponto Focal tornou-se um grande centro acumulador, gerenciador, articulador e disseminador de conhecimento sobre barreiras técnicas às exportações. Para implementação destas atividades foi criado um sistema que presta serviço ao exportador nacional, organizado da seguinte forma: 1. ‘‘Alerta Exportador!’’ 2. Envio de comentários às propostas de regulamentos notificados à OMC 43
  • 44. 3. Consultas a base de notificações endereçadas à OMC, em português 4. Denuncie Barreiras Técnicas! 5. Solicitação de informações sobre barreiras técnicas 6. Sistema de Perguntas mais frequentes 7. Exigências feitas por alguns Países a determinados produtos (Países x Produtos) 9.: O que é o ‘‘Alerta Exportador!’’? :. O primeiro obstáculo que o exportador brasileiro enfrenta é a falta de informação. ‘‘O Alerta Exportador!’’ fornece informações personalizadas baseadas no perfil de cada exportador sobre as novas exigências técnicas apresentadas à Organização Mun- dial do Comércio - OMC. Para ter acesso a esta vantagem competitiva, você precisa informar o seu perfil, escolhendo os produtos e os países de seu interesse, para que o ‘‘Alerta Exportador!’’ dispare mensagens eletrônicas sempre que uma notificação é feita à OMC, possibili- tando o conhecimento da regra antes que ela passe a valer. Com esta informação, você pode opinar ou protestar se considerar que as exigên- cias são mais rigorosas que o razoável. O Inmetro analisará seus comentários e, se for o caso, encaminhará uma reclamação formal à OMC para que as providências cabíveis sejam tomadas. Você poderá considerar que as exigências são pertinentes e, tendo sido informado com antecedência, terá maior prazo para adaptar o seu produto, evitando problemas na conclusão de seu negócio, como por exemplo, a retenção de seus carregamentos em portos estrangeiros por não atenderem à legislação vigente. 44
  • 45. Inscreva-se agora! http://www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas/ Através do link Alerta Exportador! 10.: O que é o ‘‘Denúncie Barreiras Técnicas!’’? :. O Denuncie é mais um serviço gratuito que o Inmetro, através do Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações, oferece para auxiliar o exportador brasileiro. Se você identificar algum obstáculo técnico aos seus negócios, traga seu proble- ma ao Ponto Focal. Contamos com técnicos especialistas que analisarão sua consulta e, se uma barreira técnica for identificada, estaremos aptos a tomar as medidas cabí- veis. A participação do exportador é fundamental para a identificação permanente de barreiras técnicas, pois é durante um processo de exportação que são detectadas exi- gências descabidas ou mais rigorosas que o razoável. Este é um dos muitos benefícios que a parceria entre os exportadores brasileiros e o Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações pode proporcionar. A superação das barreiras técnicas é a nossa meta! Denuncie já! http://www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas/ Através do link Denúncie Barreiras Técnicas! 11.: Como faço para exportar? :. O Governo Federal oferece várias alternativas e serviços que auxiliam o exporta- dor, abrangendo questões relativas à exportação e questões relativas aos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC). 45
  • 46. No que se refere ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, o Inmetro é o Ponto Focal no Brasil. É o sistema incumbido de receber e divulgar os regulamentos técnicos dos outros países-membros do acordo e, quando for o caso, de remeter a estes países questionamentos sobre a existência e aplicação destes regulamentos. Co- locamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos referentes à regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade. Para esclarecer outras dúvidas sobre exportação, como questões tarifárias, exis- tem várias alternativas e serviços que também podem auxiliar o exportador. O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, através do Portal do Exportador, disponibiliza diversas informações e serviços de orientação e apoio à exportação em geral. (http://www.portaldoexportador.gov.br) O Ministério das Relações Exteriores, através da Brasil TradeNet, e a Agência de Promoção de Exportações - Apex são outras opções importantes para obtenção de informações e serviços. (http://www.braziltradenet.gov.br | http://www.apexbrasil.com.br) O Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Programa de Apoio Tecnológico à Exportação - Progex, presta assistência tecnológica às micros e pequenas empresas que queiram se tornar exportadoras ou àquelas que já exportam e desejam melhorar seu desempenho nos mercados externos. (http://ftp.mct.gov.br/prog/empresa/progex.htm) O Ministério das Comunicações, através do Serviço Exporta Fácil, operado pelos Correios, possibilita às pequenas e microempresas a simplificação dos procedimentos de exportação de seus produtos. (http://www.correios.com.br/exporte/default.cfm) 46
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