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A B&R CONSULTORES ASSOCIADOS VEM ASSESSORANDO EMPRESAS
INTERESSADAS EM ADQUIRIR CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
ATRAVÉS DO PRODEPE.
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Iiscais
É responsabilidade da AD Diper a concessão de incentivos fiscais no âmbito do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe). O Programa
compreende um conjunto de incentivos fiscais direcionados para alguns setores da
atividade econômica, entre os quais se destacam: industrial, central de distribuição e
importador atacadista.
O pacote destina-se a atrair novos investimentos para Pernambuco e manter em seu
território aqueles já existentes. O programa foi instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e regulamentado por meio do Dec. nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e respectivas alterações. É um dos programas mais robustos do gênero, pela
abrangência e escalonamento de percentuais em função da localização dos
empreendimentos, e transparentes, por dar publicidade aos atos através de decretos
específicos no Diário Oficial, diferentemente da maioria dos programas mantidos em
funcionamento no Brasil pelos governos estaduais. No Prodepe os incentivos só se
aplicam a saldos devedores e o tipo de diferimento usado é o intrínseco.
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Sobre o Prodepe
Entenda como funciona a concessão do incentivo para indústrias, centrais de
distribuição e importadores atacadistas:
1 – Indústrias:
A atividade industrial, hoje, compreende três tipos de agrupamentos, em função de
alterações introduzidas pela Lei nº 13.280/2007:
– industrial especial;
– industrial prioritário;
– industrial relevante.
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Agrupamento Industrial Especial
O agrupamento industrial especial compreende as cadeias:
– indústria farmacoquímica (biotecnologia) e de química fina, no polo farmacoquímico
de Goiana ;
– indústria siderúrgica;
– indústria de produção de laminados de alumínio a quente;
– produção de vidros planos, temperados ou não.
Para cada uma dessas cadeias haverá uma relação de produtos a serem
incentivados, constantes de um decreto a ser publicado pelo Poder Executivo.
Os incentivos terão prazo de 12 anos, prorrogável por igual período, e corresponderá
a um crédito presumido de até 95% do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal, independentemente da região dentro do estado, onde se localiza
o estabelecimento industrial, exceto para o polo farmacoquímico de biotecnologia e de
química fina, que está localizado no município de Goiana.
Agrupamento Industrial Prioritário
O agrupamento industrial prioritário está constituído pelas seguintes cadeias
produtivas:
a) agroindústria (exceto a sucroalcooleira);
b) metalmecânica e material de transporte;
c) eletroeletrônica;
d) farmacoquímico comum e higiene pessoal;
e) bebidas;
f) minerais não-metálicos (exceto cerâmica vermelha);
g) têxtil;
h) plásticos, e
i) móveis.
Para o agrupamento industrial prioritário, os incentivos a serem concedidos foram
modificados pela Lei nº 13.280/2007. As principais alterações foram as seguintes:
a) não mais existirá o incentivo nas vendas para fora da região Nordeste, que
correspondia a um crédito presumido do ICMS correspondente a 5% do valor dessas
saídas;
b) o crédito presumido a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, será dentro de uma faixa que varia de 75% a 95%, e cujo
valor a ser aplicado, em função da localização do empreendimento, está estabelecido
no Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009, que regulamentou a lei.
c) de acordo com a orientação do Governo, que se esforçou bastante em interiorizar o
desenvolvimento, a distribuição dos incentivos, segundo as regiões, ficou da seguinte
maneira:
– Região Metropolitana do Recife – RMR, onde é adotado o percentual de 75%;
– Zona da Mata, onde o percentual adotado é de 85%;
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– Zona do Agreste, onde o percentual é de 90%;
– Zona do Sertão, onde o percentual é de 95%.
Para as indústrias de alimentos localizadas na Zona da Mata poderá ser concedido o
percentual de 90%, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
I – valor mínimo de investimentos de R$ 100.000.000,00;
II – gerar acima de 300 empregos diretos.
d) o percentual do crédito presumido estabelecido no decreto concessivo valerá
durante todo o prazo de fruição, que é de 12 anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do decreto concessivo e prorrogável por igual período;
e) o prazo de fruição não será limitado ao de qualquer outra empresa beneficiária,
exceto nos casos de isonomia;
f) a empresa está obrigada a recolher, no mínimo, o percentual complementar do
saldo devedor original.
Agrupamento Industrial Relevante
O agrupamento industrial relevante compreende a industrialização de produtos que
não estão entre aqueles relacionados no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de
abril de 2000, e alterações, e que não pertençam aos setores não passíveis de
enquadramento no PRODEPE, os quais estão relacionados no Decreto nº 21.959/99,
e alterações.
A Lei nº 13.280/2007 estabelece novas condições para os produtos cuja fabricação
seja considerada como relevante e que são as seguintes:
a) crédito presumido do ICMS num percentual de até 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal,
obrigando-se a empresa a recolher o valor do ICMS correspondente a 52,5%
(cinquenta e dois vírgula cinco por cento) do saldo devedor original;
c) quanto ao prazo de fruição, de até 8 (oito) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do decreto concessivo, prorrogável por igual período;
d) o crédito presumido, referido na alínea “a”, poderá atingir um percentual de até 75%
(setenta e cinco por cento), desde que o empreendimento não se localize na RMR.
2 – Centrais de Distribuição
As centrais de distribuição são estabelecimentos atacadistas. Nesse caso, os
incentivos são os seguintes:
a) o prazo de fruição é de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao
da publicação do decreto concessivo, e prorrogável por igual período;
b) os benefícios concedidos correspondem a crédito presumido do ICMS, nos
percentuais e condições a seguir:
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I – nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento
industrial localizado em outra Unidade da Federação, 3% (três por cento) do valor
total dessas transferências;
II – nas operações de saídas interestaduais, 3% (três por cento) do valor total dessas
saídas;
3 – Comércio Importador Atacadista
As importadores atacadistas de mercadorias do exterior compreendem os
estabelecimentos atacadistas que importam mercadorias, as quais podem ser:
a) produtos acabados, ou
b) matérias primas, que serão usadas na fabricação de produtos não incentivados
pelo PRODEPE.
Nessa modalidade de incentivo, os benefícios são:
– o prazo de fruição de 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do decreto concessivo, e prorrogável por igual período;
– diferimento do ICMS incidente sobre a operação de importação para quando da
saída subsequente promovida pelo importador;
– quando da saída subsequente promovida pelo importador, crédito presumido do
ICMS, nos percentuais e condições a seguir:
I – no caso das saídas internas, um percentual máximo do valor da operação de
importação, que será de:
– 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota aplicável do ICMS for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
– 6,0% (seis por cento), quando a alíquota aplicável do ICMS for superior a 7% (sete
por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
– 8% (oito por cento), quando a alíquota aplicável do ICMS for superior a 12% (doze
por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
– 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável do ICMS for superior a 17%
(dezessete por cento);
II – no caso das saídas interestaduais, a um valor máximo correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado sobre as saídas.
b) nos projetos de ampliação, o saldo devedor a ser considerado é aquele resultante,
exclusivamente, do incremento da produção comercializada dos produtos
incentivados.
Conheça outros Programas de Incentivos Fiscais de
Pernambuco*
PRODINPE – Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco;
PRODEAUTO – Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado
de Pernambuco;
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Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas
Esportivas do Estado de Pernambuco;
Programa de Estímulo à Atividade Portuária;
Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco;
Sistemática de Apuração e Recolhimento do ICMS para Estabelecimento
Atacadista de Material de Construção;
Sistemática de Tributação Referente ao ICMS Incidente nas Operações com
Tecidos, Artigos de Armarinho e Confecções;
Sistemática de Tributação do ICMS Relativa ao Polo de Poliéster;
Cesta Básica.
* Estes Programas são administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de
Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).