2. ato administrativo
Atos e fatos jurídicos
Atos da administração e atos administrativos
Conceito de ato administrativo
Pressupostos do ato
O silêncio no direito administrativo
Atributos dos atos administrativos
Classificação dos atos administrativos
Vinculação e discricionariedade
Atos “in specie”
Procedimento administrativo
Extinção
Revogação
Coisa julgada administrativa
Invalidade dos atos administrativos
Regime jurídico dos atos inexistentes, nulos e anuláveis
3. ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
O que é um Fato?
Fato é a descrição de um evento (acontecimento)
A maravilhosa aula do Professor Rodrigo Lacombe
(evento)
O Professor Rodrigo Lacombe deu uma Aula
maravilhosa (fato)
4. Fato
Coisa ou ação feita;
Sucesso, caso, acontecimento, feito
Aquilo que realmente existe que é real
Acontecimento de que decorrem efeitos jurídicos,
independentemente da vontade humana.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
5. Um fato jurídico é descrição em linguagem competente
de todo o acontecimento de origem natural ou humana
que gere consequências jurídicas.
Em sentido estrito refere-se apenas a eventos naturais.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
6. Ato
- o que se está fazendo;
- ação;
- cerimônia solenidade;
- documento redigido segundo determinada fórmula
e susceptível de produzir consequências jurídicas;
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
7. - Ato Jurídico
Art. 81 - Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir
direitos, se denomina ato jurídico. (CC-1916)
“documento redigido segundo determinada fórmula e
susceptível de produzir consequências jurídicas”
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
8. Temos então que o ato jurídico é o gênero, do qual o ato
administrativo é uma espécie.
ATO ADM. ATO JURÍD. FATO JURÍDICO
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
9. “É toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria”.
(Hely Lopes Meirelles)
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
10. ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Atos de direito privado
Atos materiais ou fatos administrativos
Atos políticos
Contratos
Atos normativos
Atos de conhecimento
Atos administrativos propriamente ditos
11. ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São qualidades do ato administrativo, que devem ser
analisadas pelo profissional do Direito para compreensão
da situação jurídica existente:
Perfeição: ao contrário do significado comum, não
significa ausência de defeitos. Perfeição na linguagem
jurídica tem um sentido de algo que está completo. Ato
perfeito é o que já completou todas as fases de sua
produção. Essa qualidade também é mencionada como
existência do ato. Ato imperfeito e ato inexistente são
sinônimos.
12. Validade: é a produção do ato sem a ocorrência de
vícios.
Ato válido é o ato cujo conteúdo e procedimento de
formação estão conformes ao Direito. O exame
da validade se faz através da análise dos
elementos do ato – sujeito, objeto, forma, motivo,
finalidade – analisados adiante.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
13. Eficácia: é a aptidão para produzir os efeitos
que se esperam dele. Isso não tem a ver com a
validade do ato, mas sim com a existência de
determinados fatos ou atos capazes de impedir ou
de propiciar a produção desses efeitos.
A eficácia se verifica sempre no tempo: um ato
pode ser eficaz agora e perder sua eficácia num
momento posterior em razão do advento de um
termo (evento futuro e certo) ou de uma condição
(evento futuro e incerto). E vice-versa.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
14. Eficácia:
Não é eficaz o ato sujeito a evento futuro e incerto
como a condição suspensiva
Não é eficaz o ato sujeito a evento futuro e certo
como é o caso do termo inicial
Não é eficaz o ato sujeito a prática de ato
controlador, como a homologação.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
15. Consequências dessas qualidades:
O ato imperfeito é inexistente. Portanto, ele não pode
ser analisado quanto à sua validade e não produz efeitos
jurídicos.
O ato perfeito pode ser válido ou inválido. O ato válido
pode ser ineficaz, em razão da existência de um termo ou
condição que impeçam a produção desses efeitos.
Um ato inválido, por sua vez, não deveria ser capaz de
produzir efeitos jurídicos. Porém, em nome do princípio
da boa-fé ou da confiança e do princípio da segurança
jurídica, às vezes são mantidos os efeitos de um ato
administrativo, ainda que viciado, conforme veremos
adiante.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
16. Também se aplicam aos atos administrativos as noções
de perfeição, validade e eficácia.
Ato perfeito Completou o ciclo necessário à sua
formação.
Ato válido Quando expedido em conformidade com o
sistema normativo
Ato eficaz Quando é capaz de produzir seus efeitos.
Efeitos próprios x impróprios
Impróprios = Preliminares (podrômicos) + reflexos.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
17. TESTE SEUS CONHECIMENTOS:
O prefeito de uma grande cidade, após tomar posse do
cargo, fez publicar um ato administrativo, com todos os seus
requisitos, através do qual nomeava vinte pessoas de sua
confiança para cargos efetivos nos quadros da
administração municipal (não eram cargos de confiança), e
fixou, neste mesmo ato, que todos tomariam posse dentro
do prazo de dois meses. Sabendo-se que ele não poderia
nomear tais funcionários sem concurso público, pode-se
dizer que tal ato é:
a) Perfeito, inválido e ineficaz.
b) Perfeito, válido e ineficaz.
c) Imperfeito, inválido e ineficaz.
d) Perfeito, válido e eficaz.
18. ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo tem que ter certas “prerrogativas”
que o diferencie dos atos privados em geral.
CONHEÇAM A PATI
Presunção de legitimidade e veracidade
Auto executoriedade
Tipicidade
Imperatividade
19. Os atributos ou qualidades que a doutrina costuma atribuir
aos atos administrativos são:
Presunção de legitimidade e veracidade – os atos
administrativos são presumidos verdadeiros e legais
até que se prove o contrário. Assim, a Administração
não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a
situação que gerou a necessidade de sua prática
realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o
encargo de provar que o agente administrativo agiu de
forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os
atos administrativos.
presunção juris tantum (relativa).
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
20. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VARACIDADE
Alguns chamam de presunção de legalidade,
outros de presunção de veracidade, outros ainda
de legitimidade e veracidade ou legitimidade e
legalidade O que importa é que todo ato
proveniente da administração pública é
presumidamente legal.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
21. Auto-executoriedade: é o poder de constranger
diretamente o particular ao cumprimento de uma
obrigação ou executá-la diretamente, de maneira
forçada, sem a intervenção do Poder Judiciário.
• É um atributo excepcional, admitido somente nas
situações em que há uma urgência na tutela do
interesse coletivo
• Além disso, a auto-executoriedade deve ser sempre
aplicada na justa medida para evitar aquela
situação de perigo ou lesão ao interesse público,
respeitando-se o princípio da proporcionalidade.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
22. Para CABM é diferente executoriedade e
exigibilidade
GARCIA de ENTERRIA afirma que os atos
administrativos constituem verdadeiros títulos
executivos.
A auto executoriedade está intimamente ligada ao
poder de polícia.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
23. A SEPARAÇÃO PARA CABM
“A administração pode exigir que o administrado
demonstre estar quite com os impostos municipais
relativos a um dado terreno, sem o quê não
expedirá o alvará de construção pretendido pelo
particular, o que demonstra que os impostos são
exigíveis, mas não pode obrigar coativamente, por
meios próprios, o contribuinte a pagar imposto. A
fim de obtê-lo necessitará mover ação judicial.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
24. SAINDO UM POUCO DO DIREITO ADM.
Excepcionalmente cabe exigibilidade e
executoriedade em atos particulares hoteleiro
retendo bagagens ou esbulhado reavendo sua
propriedade com força própria, imediatamente após
o esbulho (respectivamente)
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
25. Tipicidade
Essa é basicamente a mesma tipicidade que vocês
já conhecem em direito penal. O ato administrativo
deve corresponder a tipos previamente definidos
pela lei . Está ligado ao princípio da legalidade e
até mesmo a um Estado Democrático de Direito.
Nem todos autores falam nesse atributo... É
advindo da doutrina de Maria S. Z. Di Pietro.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
26. Tipicidade
Remoção, por exemplo, não serve punir o servidor.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
27. JURISPRUDÊNCIA
AgRg no RMS 23667 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 2007/0040787-0 - Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300) - Órgão Julgador - T6 -
SEXTA TURMA - Data do Julgamento 24/04/2014 - Data da Publicação/Fonte DJe
12/05/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS
A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto
em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do
Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da
Administração Pública em assim proceder.
- "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida
motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a
controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n.
406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014).
Agravo regimental desprovido.
28. Imperatividade: é uma característica dos atos em
que a Administração exerce suas prerrogativas,
impondo obrigações unilateralmente aos
administrados, criando situações jurídicas
independentemente da vontade destes. É o que a
doutrina Italiana chama de “poder extroverso”
(Renato Alessi) da Administração. É importante
observar que nem todos os atos administrativos
possuem essa característica.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
29. IMPERATIVIDADE
A imperatividade constitui na possibilidade de o poder
público criar obrigações unilateralmente para
particulares, ou seja, sem que estes particulares
concordem.
Diz José dos Santos Carvalho Filho que a exigibilidade
é derivada da imperatividade.
Em atos permissionários este atributo está ausente ou
apenas em resquícios. Exs: Permissões, autorizações.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
31. A análise jurídica do ato jurídico implica na
separação dele em elementos logicamente
distintos:
1. Sujeito ou Competência
2. Objeto
3. Forma
4. Motivo
5. Finalidade
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
32. Sujeito ou agente: é a pessoa investida dos poderes
legais para a prática do ato administrativo. Se ele não
tiver a competência – ou seja, a atribuição por lei, ato
ou contrato – o ato por ele praticado não é válido.
A competência deve ser analisada nos aspectos:
aspecto material: o ato só pode ser praticado se
estiver no rol de matérias atribuídos àquele agente.
aspecto territorial: deve o agente praticar atos dentro
do âmbito espacial definido na lei ou ato de atribuição
de poderes.
aspecto temporal: o ato deve ter sido produzido
durante o tempo em que vigorava a competência do
agente.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
33. Os possíveis vícios relacionados ao elemento sujeito são
os seguintes:
Incapacidade: o Código Civil regula a capacidade dos
sujeitos para a prática dos atos jurídicos. Porém a
incapacidade civil nem sempre viciará o ato
administrativo. Haverá vício apenas quando para a
prática de tal ato for imprescindível o uso das
capacidades cognitiva e volitiva pelo agente.
Também pode ocorrer a incapacidade do agente para a
prática de determinados atos, em razão de sua
suspeição ou impedimento – vide a propósito: artigos
18 a 20 da Lei 9.784/99 (Lei Federal de Procedimentos
Administrativos).
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
34. Incompetência: situações em que faltam os
poderes para a prática do ato. São referidas pela
doutrina como:
• Usurpação de poder: é a situação do agente
sem titulação legal, isto é, que não se encontra
investido em funções públicas e que pratica o ato
como se tivesse tal investidura. Trata-se de
conduta criminalmente tipificada.
• Funcionário de fato: situação em que há uma
irregularidade na investidura do agente, mas
este exerce as atribuições com aparente
legalidade.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
35. Incompetência: situações em que faltam os
poderes para a prática do ato. São referidas pela
doutrina como:
• Excesso de poder: situação em que o agente,
embora tenha a titulação legal para a prática de
atos administrativos, extrapola os poderes que
a lei lhe confere, invadindo a competência de
outra autoridade ou praticando atos não previstos
na lei. Dependendo da gravidade do ato, pode
configurar conduta criminalmente tipificada como
crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65).
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
36. Objeto ou conteúdo: é aquilo que o ato declara
ou prescreve, aquilo que nos permite reconhecê-
lo como um ato típico.
Assim, o objeto de um ato de demissão do
servidor é o rompimento do vínculo de trabalho
que o unia à Administração. O objeto da
desapropriação é a transferência forçada da
propriedade para o ente expropriante.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
37. Tal como no Direito Privado, o objeto do ato
administrativo deve ser lícito, certo, moral e
possível.
Licitude: para o Direito Administrativo só são lícitos
os objetos que sejam juridicamente autorizados
(legalidade estrita). Um objeto ilícito, por exemplo,
seria a aplicação da pena de morte pelo não
pagamento de um tributo.
Certeza: está relacionada com o princípio da
segurança jurídica que nos diz que não deve pairar
dúvida sobre o sentido das prescrições contidas no
ato administrativo. Um exemplo verídico e espantoso:
publicação de um ato autorizando uma licença a um
servidor cujo nome a autoridade desconhecia, pois
estava ilegível.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
38. Moralidade: diz respeito ao princípio da moralidade
administrativa, já estudado. Exemplo verídico sobre a
imoralidade de um objeto: compra e venda de cargo de
confiança, registrada em cartório.
Possibilidade: abrange a possibilidade material e a
possibilidade jurídica. Possibilidade material significa
possibilidade de esse objeto ser realizável de fato. A
possibilidade jurídica significa que este objeto pode ser
realizado, do ponto de vista da lógica que existe nas
relações jurídicas. Um impossível material: a revogação,
por decreto, da lei da gravidade. Um impossível jurídico:
a nomeação de um cão para cargo de confiança.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
39. Os elemento forma abrange:
A exteriorização do ato. Temos, assim, a forma escrita,
verbal, digital, etc.
Forma livre salvo quando a lei expressamente exigir
uma forma específica.
Os procedimentos e formalidades necessários para a
prática do ato. Por exemplo: para realizar contratação é
necessário previamente realizar uma licitação; para
tomar posse em um cargo público, é necessário
submeter-se a exame médico admissional.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
40. Forma X motivação X motivo
Motivação é a exposição dos motivos
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
41. A não observância da forma prescrita pode levar à
anulação do ato por vício formal.
Porém, é importante observar que a forma é
instrumental, ou seja, ela é um meio para que o
ato seja conhecido pelos seus destinatários e atinja
suas finalidades.
Por essa razão, embora o vício formal possa levar
à nulidade do ato, muitas vezes será possível a
correção desse vício e a consequente manutenção
dos efeitos do ato (convalidação). Diz-se, por isso,
que a Administração deve atuar, na maior parte das
vezes, com formalismo moderado.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
42. Motivo: esse elemento tem dois aspectos:
motivo de fato - é o acontecimento que
desencadeia a ação administrativa.
motivo de direito – é o comando normativo
previsto para a edição daquele ato
A alegação de um motivo falso ou equivocado
para a prática do ato leva à sua nulidade.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
43. Não confundir o motivo com a motivação, que é a
explicação dos motivos do ato. A falta de motivação
pode ser um vício formal que leva à nulidade do
ato, quando a lei a exige – vide art. 50 da Lei
9.784/99 (Lei Federal de Procedimentos
Administrativos).
A teoria dos motivos determinantes estabelece
que o agente público, ao expor os motivos
adotados para a prática do ato, vincula o ato
àqueles motivos. Se esses se revelarem falsos ou
equivocados, será possível a anulação do ato,
mesmo se a lei não exigia a motivação como
requisito formal desse ato.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
44. Quando a motivação é obrigatória?
“alguns “consideram obrigatória a motivação apenas quando a lei
imponha; outros, inversamente, entendem que a motivação é
sempre obrigatória; finalmente; outros fazem-na depender da
natureza do ato, quer a lei haja exigido explicitamente sua
enunciação, quer seja silenciado ao respeito.
Quais os efeitos da falta de motivação em um ato administrativo?
Para CABM, atos vinculados e sem motivação podem ter seu vício
sanado e não serem nulos, ao passo que os discricionários, quando
não motivados, são totalmente nulos.
O José dos Santos acredita que não precisa.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
45. A finalidade é o resultado desejado com a prática
do ato, necessariamente voltado à realização de
um interesse público consagrado no ordenamento
O não atendimento a esse requisito gera o vício
conhecido como desvio de finalidade ou desvio
de poder, que se caracteriza quando o agente
busca um fim que colide com o interesse público
ou que não é próprio daquele ato.
Por exemplo: quando aplica multas de trânsito de
forma injustificada, com finalidade arrecadatória.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
46. “Independentemente da terminologia, contudo, o
que se quer consignar é que tais elementos
constituem os pressupostos necessários para a
validade dos atos administrativos. Significa dizer
que, praticado o ato sem a observância de
qualquer desses pressupostos (e basta a
inobservância de somente um deles), estará ele
contaminado de vício de legalidade, fato que o
deixará, como regra, sujeito à anulação.” (JSCF)
Os elementos são o COFIFOMOB!
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
47. Competência (sujeito)
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
48. O SILÊNCIO NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos tácitos
Lançamento por Homologação de tributos
Atos implícitos
Deferimento de uso de imóvel público a um dos
interessados.
CABM – O silêncio é fato jurídico administrativo
49. ATOS ADMINISTRATIVOS
VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
A discricionariedade é uma característica presente em
determinados atos, cuja produção pressupõe certa
liberdade do agente público, na escolha de meios de
praticá-lo, de maneira a atingir de forma mais adequada e
eficiente o interesse público.
Em razão dessa característica, consagrou-se a classificação
que distingue os atos administrativos em dois tipos: os atos
vinculados e os atos discricionários.
Há vinculação quando a lei já define antecipadamente a
decisão a ser tomada no caso concreto, sendo que o
agente administrativo apenas aplica a norma, numa atividade
meramente mecânica. Ex: aplicação de uma multa de
trânsito.
50. Quando há discricionariedade, ao contrário, a lei
deixa ao agente uma margem de escolha, para que
ele adote a solução mais adequada ao interesse
público.
Essa margem de escolha costuma ser denominada de
mérito do ato, e que compreende as razões de
conveniência e oportunidade que justificam a
decisão adotada.
Exemplo de ato discricionário: a escolha de uma
pessoa para ocupar cargo de confiança na
Administração.
ATOS ADMINISTRATIVOS
VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
51. ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto a prerrogativa
Quanto a função da vontade
Quanto a formação da vontade
Quanto aos destinatários dos atos
Quanto à exequibilidade
Quanto os efeitos
52. Quanto a prerrogativa
Atos de império x atos de gestão
Classificação adotada para abrandar a teoria da
irresponsabilidade do Rei (le roi ne peut mal faire).
Critica impossibilidade de dividir a personalidade e
dificuldades de separação dos atos.
Atos administrativo X Atos de direito privado.
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
53. Quanto a função da vontade
Atos propriamente ditos X atos enunciativos
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
54. Quanto a formação da vontade
Atos simples X atos complexos X atos compostos
Atos simples – declaração de vontade de um único
órgão
Atos complexos – resultado da manifestação de dois ou
mais órgãos em um único ato.
Atos compostos - resultado da manifestação de dois ou
mais órgãos em atos distintos que se unem (um ato
principal e outro acessório).
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
55. Quanto aos destinatários dos atos
Atos gerais x atos individuais
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
56. Quanto à exequibilidade
Atos perfeito X Atos Imperfeitos X Atos Pendentes X atos consumados
Ato Perfeito
Ato Imperfeito
Ato pendente ( termo inicial ou condição suspensiva)
Ato consumado – exaurido
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
57. Quanto os efeitos
Constitutivo
Declaratório
Enunciativo
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
58. ATOS ADMINISTRATIVOS “IN SPECIE”
Autorização – Ato discricionário que faculta uma
atividade.
Licença – Ato vinculado que faculta uma atividade.
Admissão – Ato vinculado que que faculta a utilização
de um serviço público ex: admissão em curso
universitário público.
Permissão – ato que faculta o exercício de serviço
público ou a utilização de bem público.
Aprovação - ato discricionário que faculta ou concorda
com outro ato jurídico ex; aprovação de um parecer.
Homologação – ato vinculado que concorda com outro
ato praticado, ex: homologação tributária.
Parecer – ato de opinião
Visto – ato de encaminhamento.
59. Decreto – praticado pelos chefes dos executivos
Portaria – demais autoridade de nível inferior
Resolução – deliberações de órgãos colegiados
Circular ou Ordens de Serviço– Ordens uniformes
aos subordinados
Despacho – Ato praticados em processos e
procedimentos
Alvará - atos para concessão de licença,
permissão ou autorização
Instrução – normas gerais
Parecer – opinião
Ofícios – comunicação oficial entre órgãos
ATOS ADMINISTRATIVOS “IN SPECIE”
60. I – Cumprimento dos efeitos
II - Desaparecimento do sujeito ou objeto
III – Retirada
A) revogação
B) invalidação
C) Cassação
D) caducidade
E) Contraposição
IV – Renúncia
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
61. I – Cumprimento dos efeitos
A) esgotamento do conteúdo jurídico ( gozo de férias)
B) execução material (ordem de demolição)
C) implemento de condição resolutiva ou termo final
(validade de um alvará de construção – permissão para
desviar água de um rio, se este não baixar aquém de
certa cota)
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
62. II - Desaparecimento do sujeito ou objeto
A) desaparecimento do sujeito (morte do portador de
arma)
B) desaparecimento do Objeto (Tomada pelo mar de um
terreno de marinha)
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
63. III – Retirada
A) revogação
B) invalidação
C) Cassação
D) caducidade
E) Contraposição
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
64. Revogação: é o desfazimento de ato administrativo
discricionário, com a finalidade de realizar uma nova
escolha, mais adequada ao interesse público.
Portanto, o ato de revogação é um ato discricionário.
Justamente por isso apenas a autoridade administrativa
competente pode revogar, não cabendo revogação pela
via judicial.
A revogação produz efeitos não retroativos (ex nunc), pois
não há justificativa para desfazer efeitos válidos já
produzidos pelo ato a ser revogado.
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
65. Invalidação ou anulação: é o desfazimento do ato,
motivado pela constatação de que ele foi produzido em
desconformidade com a ordem jurídica (ou seja, contém um
vício em um de seus elementos).
Geralmente, a anulação do ato é feita de forma retroativa
(ex tunc), desfazendo também todos os seus efeitos.
A anulação pode ser realizada de ofício pela Administração,
visto que decorre do dever de zelar pela legalidade. Deve
ser ouvido eventual interessado no ato, por força dos
princípios da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da
CF).
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
67. Cassação: difere tanto da invalidação quanto da
revogação, pois ela é causada por uma atitude do próprio
administrado.
É uma sanção aplicada ao administrado, beneficiado por
um ato administrativo, em razão do descumprimento de
deveres jurídicos a ele impostos como condição para o
gozo desses benefícios. Ex.: a cassação da habilitação
para dirigir, em razão do excesso de infrações cometidas
pelo condutor.
A liberdade em praticar o ato de cassação (se ele é
vinculado ou discricionário) e seus efeitos (retroativos ou
não) depende do que dispuser a lei que o regula.
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
68. Caducidade – superveniência de norma jurídica
contrária.
Ex: norma proibindo o porte de arma
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
69. Contraposição ou Derrubada
Ato administrativo contraposto (exoneração e
nomeação)
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
70. ATOS ADMINISTRATIVOS
CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
A convalidação é o ato que, corrigindo os vícios de ato
anterior, permite a sua manutenção na ordem jurídica. Tal
como a anulação, a convalidação também é uma
manifestação do poder de autotutela da Administração e
também atua com efeitos retroativos.
A Lei nº 9.784/99 estatui:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos
que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração”.
71. ATOS ADMINISTRATIVOS
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
Em nosso sistema constitucional, vigora o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual toda
lesão ou ameaça a direito está sujeita a controle pelo
Judiciário – art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Com relação aos atos vinculados, isto é, aqueles
produzidos como mera aplicação de um comando legal,
esse controle é pleno, ilimitado.
Já com relação ao ato em que haja algum aspecto
discricionário, onde a lei permitiu ao agente público
realizar uma escolha, se costuma dizer que a decisão
judicial não poderá questionar o mérito do ato.
73. Notem que no slide anterior o Manual obriga o
agente de trânsito a descrever, no auto de infração,
a situação observada, quando tratar-se do art. 170.
Assim sendo, poder-se-ia recorrer de uma multa,
referente a este artigo citado, na qual o agente de
trânsito não descrevesse no auto de infração a
conduta observada, pois em tal exemplo ele teria
desrespeitado a forma do ato administrativo, o que
causa a sua invalidade.
Direito Administrativo te livrando de multas
74. JURISPRUDÊNCIA
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1095153 DF 2008/0198047-9 (STJ)
Data de publicação: 19/12/2008
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. OCORRÊNCIA DE
DEDUÇÃO NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS
PELA FAZENDA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO ENUNCIATIVO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. I - A questão cinge-se ao valor
probatório que deve ser emprestado às planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional para
comprovar que o contribuinte realizou dedução de parte dos valores cobrados por ocasião
das declarações de ajuste anual de imposto de renda, concernentes ao IRPF sobre verbas
indenizatórias, considerando devida a compensação para reduzir os valores executados pelo
contribuinte, conforme o artigo 741 do CPC . II - De rigor, os atos administrativos
representam a manifestação unilateral de vontade da administração pública com efeitos
diversos para os administrados ou para a própria administração. No entanto, mesmo não
sendo representativo de manifestação volitiva, o documento exarado pela administração para
tão-somente expor uma situação existente se constitui em ato administrativo em sentido
formal e, assim, possui os mesmos atributos do ato administrativo material. III - Sob tal
plano, as planilhas apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, ao expressar a situação do
administrado perante o FISCO, se constituem em ato administrativo enunciativo, conforme
ensinamento do Mestre Helly Lopes Meirelles, e têm aptidão para possuir
os atributos imanentes aos atos administrativos em geral. Frise-se, por oportuno, que para
a incidência dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificação
ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público. IV - Estabelecida a
natureza do documento apresentado como ato administrativo, in casu, dotado de presunção
juris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para o
contribuinte, que deverá afastar a presunção. Na hipótese presente, o contribuinte não rebate
os documentos apresentados pela Fazenda Pública, sendo impositivo ao julgador o
aproveitamento total dos elementos apresentados. IV - Recurso especial provido.
75. JURISPRUDÊNCIA
AgRg no AREsp 470389 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 2014/0021703-2 - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) - Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 24/04/2014 - Data da
Publicação/Fonte DJe 06/05/2014
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. REDUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO NO SETOR PRIVADO. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal firmada no sentido de que "a aposentadoria de servidor público, por ser ato
administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de
Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão
do benefício." (AgRg no Resp 1377444/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013).
2. O Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que "quando se deu a
concessão das aposentadorias, em 1994 e 1995, prevalecia o entendimento que podiam
ser computados os tempos de atividade perante o setor privado para fins de cálculos dos
anuênios", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
76. ALGUMAS QUESTÕES
01- É toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou
a si própria. Esta é a definição correspondente a de
:
a) fato administrativo
b) fato da administração
c) ato jurídico
d) ato administrativo
e) ato da administração
77. 02 – O poder atribuído ao agente da administração para o
desempenho especifico de suas funções denomina-se :
A) Finalidade
B)Competência
C) Motivo
D) Motivação
78. 03 – Assinale a alternativa incorreta :
a) a competência não pode ser objeto de delegação ou
de avocação.
b) Ocorre desvio de poder quando o Estado desapropria
um imóvel com o fim de prejudicar determinada pessoa.
c) O que se exige, a principio, do ato administrativo é a
forma escrita
d) O mérito administrativo não está sujeito à apreciação
judicial
e) Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de
situações que levam a Administração a praticar o ato
administrativo.
79. 04 – O ato administrativo, como emanação do poder
público, apresenta determinados atributos que o
distingue do ato jurídico do direto privado. Estes
atributos são :
a) competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
b) presunção de legitimidade, imperatividade e auto-
executoriedade;
c) legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
d) legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade e probidade administrativa;
e) finalidade, legalidade e legitimidade.
80. 05 – É atributo existente em todos os atos
administrativos :
a) conveniência
b) oportunidade
c) auto-executoriedade
d) imperatividade
e) presunção de legitimidade
81. Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia -
EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos
administrativos;
Julgue os itens subsequentes, acerca do ato administrativo e dos
cargos e funções públicas.
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto,
nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa
a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo.
Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato
administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos
motivos determinantes.
Certo ou errado?
Resp: Certo!
82. Essa questão se resolve pela “teoria dos motivos
determinantes”. Alguns atos realmente não precisam ser
motivados, contudo se houver para eles uma motivação,
sua legalidade se vincula a essa motivação. Assim sendo,
se para realizar um ato o administrador disser que o está
praticando em virtude do motivo “X” e posteriormente
prova-se que era em virtude do motivo “y” o ato será nulo,
ainda que o motivo “y” não fosse ilícito.
83. Prova: FCC - 2007 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário -
Área Judiciária - Execução de MandadosDisciplina: Direito
Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do ato
administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade,
autoexecutoriedade e tipicidade;
A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de ato
administrativo ex officio resulta de um dos atributos do ato
administrativo. Esse atributo é a
a) presunção de legitimidade.
b) discricionariedade.
c) formalidade.
d) imperatividade.
e) auto-executoriedade.
Resp: Letra “a”
84. FALANDO RAPIDAMENTE SOBRE CADA UM.
Sucintamente: A presunção de legitimidade diz respeito à
conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo,
presumem-se, até a prova em contrário, que os atos
administrativos foram emitidos com a observância da lei. – Se
presumem-se verdadeiros o judiciário tem que ser provocado
para verificar a legalidade, a legitimidade dos atos administrativos
A discricionariedade diz respeito a analisar a conveniência e
oportunidade de determinados atos.
A formalidade diz respeito aos procedimentos a serem
observados para a realização de um ato administrativo.
A imperatividade “é o atributo pelo qual os atos administrativos
se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
A auto executoriedade “consiste a autoexecutoriedade em
atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em
execução pela própria Administração Pública, sem necessidade
de inteervenção do Poder Judiciário.”
85. Prova: FUNRIO - 2009 - PRF - Policial Rodoviário FederalDisciplina: Direito
Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do ato
administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade,
autoexecutoriedade e tipicidade; Poderes da Administração; Poder de
polícia;
A "Lei Seca" considera crime conduzir veículos com a ingestão no
organismo de determinado teor alcoólico, com penas que variam da multa
até a reclusão. Um dos pontos polêmicos da lei trata da obrigatoriedade do
motorista em fazer testes de dosagem alcoólica (bafômetro) por estar
usando a rodovia que é de uso comum do povo, mas o motorista pode se
recusar a fazer qualquer teste, já que ninguém é obrigado a produzir uma
prova contra si. No caso de o motorista usar a artimanha de se negar a
fazer o exame, entrando posteriormente com um recurso na Justiça, a lei
prevê que o testemunho do agente de trânsito ou policial rodoviário tem
força de prova diante do juiz. A Administração Pública autua, por meio do
seu agente policial, que se vale de meios indiretos de coação, aplicando
uma multa. Como se denomina esse atributo do poder de polícia na
doutrina, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo)?
a) Atributo da coercibilidade.
b) Atributo da exigibilidade.
c) Atributo da autoexecutoriedade.
d) Atributo de ordem pública.
e) Atributo da previsibilidade legal.
Resposta: Letra “b”
86. Esta questão gira em torno da autoexecutoriedade. É preciso perceber
que esta é um dos atributos do ato administrativo, através do qual o ato
administrativo pode ser posto em execução pela própria ADM Pública,
sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Acontece que a
autoexecutoriedade é o conceito amplo, que se divide em dois mais
específicos, a exigibilidade e a executoriedade.
Exigibilidade = a adm adota meios indiretos de coerção, por ex. uma
multa ou penalidade adm.
Executoriedade = adm adota meios direitos de coerção, inclusive com
uso da força, compelindo materialmente o administrado a adotar
determinada conduta.
Outros:
Imperatividade = os atos adm podem ser impostos aos administrados
independente de sua concordância. É o denominado PODER
EXTROVERSO da adm, que são as situações em que as declarações
emanadas do poder público ultrapassam a pessoa estatal para
repercutir no mundo jurídico dos administrados. Atributo não inerente em
todos os atos adm.
Poder de constituir unilateralmente obrigação à terceiro.
Coercibilidade = é o atributo que obriga ao particular a obedecer às
medidas de policia e que autoriza a adm pública a usar a força em caso
de resistência.
87. DIFÍCIL VIRAR JUIZ FEDERAL...
Prova: CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz FederalDisciplina: Direito Administrativo |
Assuntos: Atos administrativos;
A respeito do ato administrativo, do controle desses atos e de temas correlatos, assinale a opção
correta.
a) Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro, autoridade superior, delegou determinada competência a Alfredo com o propósito de
descentralizar a prestação do serviço público e assegurar maior rapidez nas decisões, uma vez que
Alfredo tem um contato mais direto com o objeto da delegação.
Nessa situação, Alfredo somente pode subdelegar a competência se Pedro deixou essa autorização
consignada de forma expressa no ato de delegação.
b) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade
tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999, a administração tem o prazo de
cinco anos para anulá-lo, a contar da prática do ato.
c) Cada vez mais a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de admitir o controle judicial do
ato discricionário. Essa evolução tem o propósito de substituir a discricionariedade do administrador
pela do Poder Judiciário.
e) Alguns doutrinadores entendem que o elemento finalidade do ato administrativo pode ser
discricionário. Isso porque a finalidade pode ser dividida entre finalidade em sentido amplo, que se
identifica com o interesse público de forma geral, e finalidade em sentido estrito, que se encontra
definida na própria norma que regula o ato. Assim, a primeira seria discricionária e a segunda,
vinculada.
Resposta correta: Letra “e”
88. ERROS
a) Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro, autoridade superior, delegou determinada
competência a Alfredo com o propósito de descentralizar a
prestação do serviço público e assegurar maior rapidez nas
decisões, uma vez que Alfredo tem um contato mais direto
com o objeto da delegação.
Nessa situação, Alfredo somente pode subdelegar a
competência se Pedro deixou essa autorização consignada
de forma expressa no ato de delegação.
decreto 83.937/79 -Art 6º - O ato de delegar pressupõe a
autoridade para subdelegar, ficando revogadas as
disposições em contrário constantes de decretos,
regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da
Administração Direta e Indireta.
89. b) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do
STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado
antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999, a administração
tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da prática do
ato.
"ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS
PERMANENTES. LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados
anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99,
estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da
sua entrada em vigor. (REsp nº 1.270.474, RN, relator o
Ministro Herman Benjamin, DJe de 5.11.2012).
Notem que o prazo conta a partir da vigência dessa nova lei e
não do ato. Mas isso não é bem o conteúdo de vocês, é só por
curiosidade
90. c) Cada vez mais a doutrina e a jurisprudência caminham no
sentido de admitir o controle judicial do ato discricionário.
Essa evolução tem o propósito de substituir a
discricionariedade do administrador pela do Poder Judiciário.
O erro está em dizer que há um propósito de substituir a
discricionariedade do administrador pela do Poder Judiciário.
Isso iria contra a divisão dos poderes.
91. d) Na ação civil pública proposta por associação, caracterizada
a litigância de má-fé, a autora e todos os seus diretores serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.
O erro é a palavra todos, mas também não se preocupem com
essa alternativa.
92. A ALTERNATIVA CORRETA
e) Alguns doutrinadores entendem que o elemento finalidade do
ato administrativo pode ser discricionário. Isso porque a
finalidade pode ser dividida entre finalidade em sentido amplo,
que se identifica com o interesse público de forma geral, e
finalidade em sentido estrito, que se encontra definida na
própria norma que regula o ato. Assim, a primeira seria
discricionária e a segunda, vinculada
É importante falar sobre a alternativa correta. Aqui vale
ressaltar que não é unânime na doutrina que a finalidade possa
ser discricionária. E para aqueles que ela é discricionária é
porque entendem que ela se divide em sentido geral e sentido
estrito. Quem encabeça essa idéia de que a finalidade no
sentido geral é discricionária é MSZP. No próximo slide
transcrevo seus ensinamentos.
93. "Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a finalidade do
ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre ao interesse
público; em sentido restrito, corresponde ao resultado específico
que decorre, explicita ou implicitamente da lei, para cada ato
administrativo. No primeiro sentido, pode-se dizer que a finalidade
seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções
vagas e imprecisas, como a ordem pública, moral, segurança,
bem-estar. Quando a lei não estabelece critérios objetivos que
permitam inferir quando tais fins são alcançados, haverá
discricionariedade administrativa. Por exemplo, a autorização
para fazer uma reunião em praça pública será outorgada segundo
a autoridade competente entenda que ela possa ou nao ofender a
ordem pública. No segundo sentido, a finalidade é
sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei,
há uma finalidade específica que não pode ser contrariada".
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro- 22 ed, p. 214).
94. QUESTÃO SUBJETIVA
Cite os elementos e os atributos do ato
administrativo. Escolha um dos elementos e um
dos atributos e discorras sobre ambos.