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DIREITO ADMINISTRATIVO I
SEMANAS 9 E 10
ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Introdução
2. Conceito
3. Elementos
4. Características
5. Mérito Administrativo
6. Formas e Efeitos
7. Classificação
8. Espécies de atos
9. Motivação dos atos: Teoria dos Motivos Determinantes
10. Controle da discricionariedade
11. Procedimento administrativo
12. Extinção dos atos administrativos
a) Invalidação ou anulação
b) Revogação
c) Teoria da convalidação
INTRODUÇÃO
Conceitos fundamentais
Fatos administrativos
Têm repercussão na Administração.
Podem ser naturais e voluntários.
Também são compreendidos como
realizações materiais da
Administração.
Atos da Administração
Todos aqueles praticados pela
Administração Pública
Contratos administrativos
Negócios jurídicos bilaterais,
regidos pelo Direito Público,
celebrados entra Administração e
administrado.
INTRODUÇÃO
 Existem atos regidos pelo Direito Público que estão
fora da Administração?
 Quando a concessionária corta o fornecimento do
serviço por falta de pagamento, esse ato é ato
administrativo?
 Sim, são atos administrativos, mas não são atos da
Administração. São os atos praticados por
concessionárias, permissionárias, sob regime de
direito público.
ATO ADMINISTRATIVO
CONCEITO
“a exteriorização da vontade de agentes da
Administração ou de seus delegatários, nessa
condição, que, sob regime de direito público, vise à
produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender
ao interesse público.”
José dos Santos Carvalho Filho
ATO ADMINISTRATIVO
CONCEITO
ato administrativo é a “declaração do Estado ou quem lhe
faça as vezes (pode ser praticado pelo Poder Executivo,
Poder Legislativo e Poder Judiciário), expedida em nível
inferior à lei – a título de cumpri-la (distingue o ato
administrativo da lei), sob regime de direito público
(distingue do ato administrativo do ato de direito privado)
e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional
(distingue o ato administrativo do ato jurisdicional)”.
Fernanda Marinela
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO
ATO ADMINISTRATIVO
1. Competência (sujeito)
2. Finalidade
3. Forma
4. Motivo
5. Objeto (conteúdo)
Fundamento: art. 2º, Lei 4.717/75
COMPETÊNCIA/SUJEITO
1. Quem pode ser sujeito do ato administrativo?
O agente público, que pode estar dentro ou fora da
Administração, com ou sem remuneração, com
vínculo permanente ou temporário.
2. Qualquer agente pode praticar ato administrativo?
Desde que pratique ato compatível com a regra de
competência. Ele precisa ser o agente competente para
a prática do ato.
COMPETÊNCIA/SUJEITO
1. Características da competência
 Depende de previsão na lei ou na CF,
 de exercício obrigatório,
 irrenunciável,
 imodificável,
 não admite transação,
 Imprescritível,
 Improrrogável,
 Delegação e avocação, por exceção e com
justificativa (arts. 11 a 17, da Lei 9.784/99)
COMPETÊNCIA/SUJEITO
 A lei proíbe delegação de competência em três
circunstâncias:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
FORMA
 somente a prevista em lei, sendo em regra por
escrito, admitindo-se de outra maneira quando a lei
assim autorizar.
 O ato administrativo está sujeito ao princípio da
solenidade, exigindo-se:
a) formalidades específicas,
b) procedimento administrativo prévio e
c) motivação (é diferente de motivo, é a correlação
lógica entre os elementos do ato e a lei; em regra
obrigatória e deve ser realizada antes ou durante a
prática do ato).
MOTIVO
 razões de fato e de direito que justificam a edição do
ato.
 Para que esse motiva seja legal e não comprometa a
validade do ato ele deve ser:
a) verdadeiro,
b) estar compatível com a previsão legal e
c) compatível com o resultado do ato.
TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES
 relaciona-se com o motivo do ato administrativo,
 é aquela que prende o administrador no momento da
execução do ato aos motivos que ele alegou no momento
de sua edição, sujeitando-se à demonstração de sua
ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos,
implicam em sua nulidade.
 O Poder Público pode desapropriar um imóvel para
construir um hospital, e depois resolver construir uma
escola, ou um fórum?
 Sim, TREDESTINAÇÃO – mudança de motivo
autorizada, legal, desde que mantida a razão de interesse
público.
OBJETO/CONTEÚDO
 o resultado prático do ato.
 Exige-se que seja
a) lícito (previsto em lei),
b) possível e
c) determinado.
FINALIDADE
 só pode ser uma razão de interesse público que será
definido por lei.
 O desrespeito ao interesse público compromete o ato
com o vício de desvio de finalidade (é vício
ideológico, vício subjetivo).
 “Desvio de finalidade é vício no motivo e na
finalidade”
ELEMENTOS VINCULADOS E
DISCRICIONÁRIOS
 COMPETÊNCIA, FORMA E FINALIDADE
a) São elementos sempre vinculados, seja nos atos
vinculados, seja nos atos discricionários.
 MOTIVO E OBJETO
a) Nos atos vinculados - são elementos vinculados;
b) Nos atos discricionários – são elementos
discricionários.
MÉRITO ADMINISTRATIVO
 O que é o mérito do ato administrativo?
Mérito é a liberdade, é juízo de valor, é a discricionariedade
do administrador.
 Onde está a discricionariedade do ato discricionário?
Está no motivo e no objeto (elementos discricionários).
 Mérito administrativo é o motivo e o objeto do ato?
Não.
 Poder Judiciário pode rever o mérito do ato
administrativo?
Não, em regra. Mas o Judiciário de vez em quando atinge o
mérito administrativo – por controle de legalidade em
sentido amplo.
CARACTERÍSTICAS/ATRIBUTOS
DO ATO ADMINISTRATIVO
 presunção de legitimidade ou de veracidade;
 autoexecutoriedade (executoriedade e exigibilidade),
 imperatividade e,
 para alguns autores, a tipicidade.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
OU DE VERACIDADE
 Essa presunção é absoluta ou relativa? Presume-se o
quê?
 LEGITIMIDADE + LEGALIDADE + VERACIDADE
 Presunção de legitimidade - obediência às normas
morais
 Presunção de legalidade –obediência à lei
 Presunção de Veracidade – corresponde com a
verdade.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
OU DE VERACIDADE
 É relativa ou iuris tantum.
 De quem é o ônus da prova?
 O ônus da prova é do administrado, ele que tem que
provar.
 O administrado é obrigado a provar ato negativo?
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 Pacífico no STJ e STF, de que não é possível exigir do
administrado a prova de fato negativo. É a
Administração que tem que comprovar que
notificou o administrado.
AUTOEXECUTORIEDADE
 A Administração executando diretamente os seus
atos. Sem precisar de autorização judicial.
 Só é possível quando expressamente previsto em lei,
ou quando se trata de medida urgente.
 Todo ato administrativo é executável?
Falso, obrigações pecuniárias não são autoexecutáveis.
Exemplo: pagamento de um imposto, multas e outras
penalidades administrativas. As obrigações pecuniárias
são exigíveis, mas não são autoexecutáveis, pois
necessitam o Poder do Judiciário.
IMPERATIVIDADE (OU
COERCIBILIDADE)
 significa que os atos administrativos são cogentes,
obrigando a todos quantos se encontrem em seu
círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser por
ele alcançado contrarie interesses privados), na
verdade o único alvo da Administração é o interesse
público.
 Fundamento?
 Princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado.
TIPICIDADE
 O ato administrativo deve corresponder às figuras
previamente definidas em lei ou pelo Direito.
 Ele está fundamentado no Princípio da Legalidade
que afasta a possibilidade da Administração praticar
atos inominados;
 além disso representa uma garantia para o
administrado pois impede a Administração de
praticar atos imperativos e autoexecutáveis sem que
haja previsão legal.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AOS DESTINATÁRIOS:
 Atos gerais - servem para regular determinada
situação, por isso têm destinatários indeterminados.
Exemplo: decreto que regulamenta o imposto de
renda.
 Atos individuais – regulam situações concretas e
destinam-se a pessoas específicas, mesmo
coletivamente. Exemplo: portaria de nomeação para
cargo em comissão; licença para construção; um
decreto expropriatório.
 Ato individual singular (um)
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CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AOS DESTINATÁRIOS:
 Observações:
 Atos individuais podem ser impugnados
diretamente pelos interessados quanto à
legalidade, quer na via administrativa, quer na
via judicial.
 É necessário contraditório e ampla defesa apenas
no caso de anulação de ato individual.
 O ato individual que dê origem a direitos
adquiridos torna-se irrevogável, o que não
acontece com o ato geral.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE:
 Ato vinculado – sem liberdade
 Ato discricionário – com liberdade
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO ALCANCE:
 Ato interno – produz efeitos somente dentro da
Administração.
 Ato externo – produz efeitos dentro e fora da
Administração.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À VONTADE ADMINISTRATIVA:
 Atos simples – têm apenas uma manifestação de vontade, mesmo que
seja emitida por órgão coletivo. Ex. regimento interno de um tribunal,
que é aprovado pela maioria absoluta dos desembargadores. A
decisão é coletiva, mas expressa uma vontade única.
 Atos complexos – são formados por duas ou mais manifestações de
vontade, provenientes de órgãos diversos. Exemplo: investidura de
cargo público, que depende da nomeação realizada pelo Chefe do
Poder Executivo e da posse, feita pelo chefe da repartição.
 Atos compostos – são os que resultam da vontade de um
órgão(vontade autônoma), mas dependem da verificação por parte de
outro (verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio), para
se tornarem exequíveis. O segundo ato pode ser aprovação,
ratificação, visto ou homologação. Exemplo: uma autorização que
dependa de visto de uma autoridade superior. Em tal caso, a
autorização é o ato principal, e o visto é o ato complementar que lhe
dá exequibilidade.
Competência
Conceito
conjunto das atribuições de um agente,
órgão ou entidade pública.
Determinada por
texto expresso da CF, lei e normas
administrativas.
Caracteres
Irrenunciável, inderrogável, intransferível,
mas pode ser delegada ou avocada (arts.
11 a 17, Lei 9.784/99)
Quanto ao regramento Elemento vinculado
Infração administrativa
Executar ato para o qual não tem
atribuição (excesso de poder) ou deixar de
executar as atribuições (omissão).
Crimes
Abandono de função (art. 323, CP);
exercício funcional ilegalmente
antecipado ou prorrogado (art. 324, CP); e
usurpação de função pública (art. 328, CP).
Convalidação de ato com vício
na competência
Denominada ratificação. É possível se a
competência não for exclusiva.
Finalidade
Definição objetivo a ser alcançado pelo ato.
Espécies
finalidade genérica (satisfação do
interesse público) e específica
(própria de cada ato).
Quanto ao regramento elemento vinculado
Infração administrativa
desvio de finalidade ou desvio de
poder
Crimes
peculato-desvio (art. 312, CP);
emprego irregular de verbas públicas
(art. 315, CP); prevaricação (art.
319, CP); e advocacia administrativa
(art. 321, CP).
Convalidação vedada.
Forma
Definição revestimento do ato administrativo
Formalidade
conjunto dos ritos que devem ser
obedecidos para que o ato tenha
validade.
Formalismo
ênfase exacerbada da forma em
detrimento do conteúdo.
Forma normal escrita
Princípio do paralelismo das
formas (ou da homologia)
deve ser utilizada a mesma forma
para criar e extinguir o ato.
Base legal Lei 9.784/99, art. 22
Classificação quanto ao
regramento
elemento vinculado
Convalidação de ato com vício
na forma
permitida quando a forma não é
essencial.
Motivo
Definição
fundamentos de fato e de direito do ato
administrativo.
Obrigatoriedade
todo ato administrativo deve ter um motivo
lícito.
Classificação quanto ao regramento
nos atos discricionários, é elemento
discricionário.
Vícios relativos ao motivo
inexistência de motivo e incompatibilidade
com o objeto do ato.
Convalidação não é possível.
Motivação
Definição exposição do motivo
Obrigatoriedade apenas nos casos expressos em lei.
Requisitos
a motivação deve ser explícita, clara,
congruente, prévia ou posterior ao ato.
Teoria dos Motivos Determinantes
o ato administrativo somente é válido se
sua motivação for verdadeira.
Vícios relativos à motivação
inexistência, quando obrigatória; e
desobediência aos requisitos.
Objeto
Definição
efeitos jurídicos imediatos do ato
administrativo.
O objeto deve ser lícito, possível e determinado.
Classificação quanto ao
regramento
nos atos discricionários, é
elemento discricionário.
Objeto
bem ou relação jurídica atingida
pelo ato administrativo.

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  • 2. ATOS ADMINISTRATIVOS 1. Introdução 2. Conceito 3. Elementos 4. Características 5. Mérito Administrativo 6. Formas e Efeitos 7. Classificação 8. Espécies de atos 9. Motivação dos atos: Teoria dos Motivos Determinantes 10. Controle da discricionariedade 11. Procedimento administrativo 12. Extinção dos atos administrativos a) Invalidação ou anulação b) Revogação c) Teoria da convalidação
  • 3. INTRODUÇÃO Conceitos fundamentais Fatos administrativos Têm repercussão na Administração. Podem ser naturais e voluntários. Também são compreendidos como realizações materiais da Administração. Atos da Administração Todos aqueles praticados pela Administração Pública Contratos administrativos Negócios jurídicos bilaterais, regidos pelo Direito Público, celebrados entra Administração e administrado.
  • 4. INTRODUÇÃO  Existem atos regidos pelo Direito Público que estão fora da Administração?  Quando a concessionária corta o fornecimento do serviço por falta de pagamento, esse ato é ato administrativo?  Sim, são atos administrativos, mas não são atos da Administração. São os atos praticados por concessionárias, permissionárias, sob regime de direito público.
  • 5. ATO ADMINISTRATIVO CONCEITO “a exteriorização da vontade de agentes da Administração ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.” José dos Santos Carvalho Filho
  • 6. ATO ADMINISTRATIVO CONCEITO ato administrativo é a “declaração do Estado ou quem lhe faça as vezes (pode ser praticado pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la (distingue o ato administrativo da lei), sob regime de direito público (distingue do ato administrativo do ato de direito privado) e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional (distingue o ato administrativo do ato jurisdicional)”. Fernanda Marinela
  • 7. ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO 1. Competência (sujeito) 2. Finalidade 3. Forma 4. Motivo 5. Objeto (conteúdo) Fundamento: art. 2º, Lei 4.717/75
  • 8. COMPETÊNCIA/SUJEITO 1. Quem pode ser sujeito do ato administrativo? O agente público, que pode estar dentro ou fora da Administração, com ou sem remuneração, com vínculo permanente ou temporário. 2. Qualquer agente pode praticar ato administrativo? Desde que pratique ato compatível com a regra de competência. Ele precisa ser o agente competente para a prática do ato.
  • 9. COMPETÊNCIA/SUJEITO 1. Características da competência  Depende de previsão na lei ou na CF,  de exercício obrigatório,  irrenunciável,  imodificável,  não admite transação,  Imprescritível,  Improrrogável,  Delegação e avocação, por exceção e com justificativa (arts. 11 a 17, da Lei 9.784/99)
  • 10. COMPETÊNCIA/SUJEITO  A lei proíbe delegação de competência em três circunstâncias: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • 11. FORMA  somente a prevista em lei, sendo em regra por escrito, admitindo-se de outra maneira quando a lei assim autorizar.  O ato administrativo está sujeito ao princípio da solenidade, exigindo-se: a) formalidades específicas, b) procedimento administrativo prévio e c) motivação (é diferente de motivo, é a correlação lógica entre os elementos do ato e a lei; em regra obrigatória e deve ser realizada antes ou durante a prática do ato).
  • 12. MOTIVO  razões de fato e de direito que justificam a edição do ato.  Para que esse motiva seja legal e não comprometa a validade do ato ele deve ser: a) verdadeiro, b) estar compatível com a previsão legal e c) compatível com o resultado do ato.
  • 13. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES  relaciona-se com o motivo do ato administrativo,  é aquela que prende o administrador no momento da execução do ato aos motivos que ele alegou no momento de sua edição, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade.  O Poder Público pode desapropriar um imóvel para construir um hospital, e depois resolver construir uma escola, ou um fórum?  Sim, TREDESTINAÇÃO – mudança de motivo autorizada, legal, desde que mantida a razão de interesse público.
  • 14. OBJETO/CONTEÚDO  o resultado prático do ato.  Exige-se que seja a) lícito (previsto em lei), b) possível e c) determinado.
  • 15. FINALIDADE  só pode ser uma razão de interesse público que será definido por lei.  O desrespeito ao interesse público compromete o ato com o vício de desvio de finalidade (é vício ideológico, vício subjetivo).  “Desvio de finalidade é vício no motivo e na finalidade”
  • 16. ELEMENTOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS  COMPETÊNCIA, FORMA E FINALIDADE a) São elementos sempre vinculados, seja nos atos vinculados, seja nos atos discricionários.  MOTIVO E OBJETO a) Nos atos vinculados - são elementos vinculados; b) Nos atos discricionários – são elementos discricionários.
  • 17. MÉRITO ADMINISTRATIVO  O que é o mérito do ato administrativo? Mérito é a liberdade, é juízo de valor, é a discricionariedade do administrador.  Onde está a discricionariedade do ato discricionário? Está no motivo e no objeto (elementos discricionários).  Mérito administrativo é o motivo e o objeto do ato? Não.  Poder Judiciário pode rever o mérito do ato administrativo? Não, em regra. Mas o Judiciário de vez em quando atinge o mérito administrativo – por controle de legalidade em sentido amplo.
  • 18. CARACTERÍSTICAS/ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO  presunção de legitimidade ou de veracidade;  autoexecutoriedade (executoriedade e exigibilidade),  imperatividade e,  para alguns autores, a tipicidade.
  • 19. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE  Essa presunção é absoluta ou relativa? Presume-se o quê?  LEGITIMIDADE + LEGALIDADE + VERACIDADE  Presunção de legitimidade - obediência às normas morais  Presunção de legalidade –obediência à lei  Presunção de Veracidade – corresponde com a verdade.
  • 20. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE  É relativa ou iuris tantum.  De quem é o ônus da prova?  O ônus da prova é do administrado, ele que tem que provar.  O administrado é obrigado a provar ato negativo? Ex. comprovar que não recebeu a notificação?  Pacífico no STJ e STF, de que não é possível exigir do administrado a prova de fato negativo. É a Administração que tem que comprovar que notificou o administrado.
  • 21. AUTOEXECUTORIEDADE  A Administração executando diretamente os seus atos. Sem precisar de autorização judicial.  Só é possível quando expressamente previsto em lei, ou quando se trata de medida urgente.  Todo ato administrativo é executável? Falso, obrigações pecuniárias não são autoexecutáveis. Exemplo: pagamento de um imposto, multas e outras penalidades administrativas. As obrigações pecuniárias são exigíveis, mas não são autoexecutáveis, pois necessitam o Poder do Judiciário.
  • 22. IMPERATIVIDADE (OU COERCIBILIDADE)  significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados), na verdade o único alvo da Administração é o interesse público.  Fundamento?  Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
  • 23. TIPICIDADE  O ato administrativo deve corresponder às figuras previamente definidas em lei ou pelo Direito.  Ele está fundamentado no Princípio da Legalidade que afasta a possibilidade da Administração praticar atos inominados;  além disso representa uma garantia para o administrado pois impede a Administração de praticar atos imperativos e autoexecutáveis sem que haja previsão legal.
  • 24. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS DESTINATÁRIOS:  Atos gerais - servem para regular determinada situação, por isso têm destinatários indeterminados. Exemplo: decreto que regulamenta o imposto de renda.  Atos individuais – regulam situações concretas e destinam-se a pessoas específicas, mesmo coletivamente. Exemplo: portaria de nomeação para cargo em comissão; licença para construção; um decreto expropriatório.  Ato individual singular (um)  Ato individua plúrimo (mais de um)
  • 25. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS DESTINATÁRIOS:  Observações:  Atos individuais podem ser impugnados diretamente pelos interessados quanto à legalidade, quer na via administrativa, quer na via judicial.  É necessário contraditório e ampla defesa apenas no caso de anulação de ato individual.  O ato individual que dê origem a direitos adquiridos torna-se irrevogável, o que não acontece com o ato geral.
  • 26. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE:  Ato vinculado – sem liberdade  Ato discricionário – com liberdade
  • 27. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ALCANCE:  Ato interno – produz efeitos somente dentro da Administração.  Ato externo – produz efeitos dentro e fora da Administração.
  • 28. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À VONTADE ADMINISTRATIVA:  Atos simples – têm apenas uma manifestação de vontade, mesmo que seja emitida por órgão coletivo. Ex. regimento interno de um tribunal, que é aprovado pela maioria absoluta dos desembargadores. A decisão é coletiva, mas expressa uma vontade única.  Atos complexos – são formados por duas ou mais manifestações de vontade, provenientes de órgãos diversos. Exemplo: investidura de cargo público, que depende da nomeação realizada pelo Chefe do Poder Executivo e da posse, feita pelo chefe da repartição.  Atos compostos – são os que resultam da vontade de um órgão(vontade autônoma), mas dependem da verificação por parte de outro (verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio), para se tornarem exequíveis. O segundo ato pode ser aprovação, ratificação, visto ou homologação. Exemplo: uma autorização que dependa de visto de uma autoridade superior. Em tal caso, a autorização é o ato principal, e o visto é o ato complementar que lhe dá exequibilidade.
  • 29. Competência Conceito conjunto das atribuições de um agente, órgão ou entidade pública. Determinada por texto expresso da CF, lei e normas administrativas. Caracteres Irrenunciável, inderrogável, intransferível, mas pode ser delegada ou avocada (arts. 11 a 17, Lei 9.784/99) Quanto ao regramento Elemento vinculado Infração administrativa Executar ato para o qual não tem atribuição (excesso de poder) ou deixar de executar as atribuições (omissão). Crimes Abandono de função (art. 323, CP); exercício funcional ilegalmente antecipado ou prorrogado (art. 324, CP); e usurpação de função pública (art. 328, CP). Convalidação de ato com vício na competência Denominada ratificação. É possível se a competência não for exclusiva.
  • 30. Finalidade Definição objetivo a ser alcançado pelo ato. Espécies finalidade genérica (satisfação do interesse público) e específica (própria de cada ato). Quanto ao regramento elemento vinculado Infração administrativa desvio de finalidade ou desvio de poder Crimes peculato-desvio (art. 312, CP); emprego irregular de verbas públicas (art. 315, CP); prevaricação (art. 319, CP); e advocacia administrativa (art. 321, CP). Convalidação vedada.
  • 31. Forma Definição revestimento do ato administrativo Formalidade conjunto dos ritos que devem ser obedecidos para que o ato tenha validade. Formalismo ênfase exacerbada da forma em detrimento do conteúdo. Forma normal escrita Princípio do paralelismo das formas (ou da homologia) deve ser utilizada a mesma forma para criar e extinguir o ato. Base legal Lei 9.784/99, art. 22 Classificação quanto ao regramento elemento vinculado Convalidação de ato com vício na forma permitida quando a forma não é essencial.
  • 32. Motivo Definição fundamentos de fato e de direito do ato administrativo. Obrigatoriedade todo ato administrativo deve ter um motivo lícito. Classificação quanto ao regramento nos atos discricionários, é elemento discricionário. Vícios relativos ao motivo inexistência de motivo e incompatibilidade com o objeto do ato. Convalidação não é possível. Motivação Definição exposição do motivo Obrigatoriedade apenas nos casos expressos em lei. Requisitos a motivação deve ser explícita, clara, congruente, prévia ou posterior ao ato. Teoria dos Motivos Determinantes o ato administrativo somente é válido se sua motivação for verdadeira. Vícios relativos à motivação inexistência, quando obrigatória; e desobediência aos requisitos.
  • 33. Objeto Definição efeitos jurídicos imediatos do ato administrativo. O objeto deve ser lícito, possível e determinado. Classificação quanto ao regramento nos atos discricionários, é elemento discricionário. Objeto bem ou relação jurídica atingida pelo ato administrativo.