Prot. 1034 13 pl - torna obrigatório o registro, licenciamento e emplacamento em vila velha, dos veículos automotores colocados a serviço dos órgãos e entidades do município - joão artem
Este projeto de lei torna obrigatório o registro, licenciamento e emplacamento em Vila Velha dos veículos utilizados pelos órgãos municipais e concessionárias de serviços públicos. A justificativa é fazer justiça aos munícipes que pagam impostos para esses serviços.
Semelhante a Prot. 1034 13 pl - torna obrigatório o registro, licenciamento e emplacamento em vila velha, dos veículos automotores colocados a serviço dos órgãos e entidades do município - joão artem
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Prot. 1034 13 pl - torna obrigatório o registro, licenciamento e emplacamento em vila velha, dos veículos automotores colocados a serviço dos órgãos e entidades do município - joão artem
1. PROJETO DE LEI
Torna obrigatório o registro, licenciamento
e emplacamento em Vila Velha, dos
veículos automotores colocados a serviço
dos órgãos e entidades do Município, e
aqueles utilizados em contratos de
concessão ou permissão de serviços
públicos
municipais
e
dá
outras
providências.
A Câmara Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições,
D E C R E T A:
Art. 1º Os veículos automotores das pessoas jurídicas ou físicas que prestem
serviços aos órgãos e entidades públicas do Município de Vila Velha ou daquelas que
atuem na condição de concessionária ou permissionária de serviços públicos
municipais deverão ser, obrigatoriamente, registrados, licenciados e emplacados no
Município de Vila Velha, junto à Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN local
ou a outra instância do Departamento Estadual de Trânsito – Espírito Santo –
DETRAN-ES, que vier a substituí-la.
Parágrafo único. O registro, licenciamento e emplacamento estabelecido neste
artigo compreenderão, além da execução desses atos administrativos em si, o
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, da Taxa
de Licenciamento correspondente, das taxas de vistorias e demais encargos, nos
limites do território do Município de Vila Velha.
Art. 2º As disposições estabelecidas no caput e parágrafo único do artigo 1º desta
Lei abrangerão:
I - os contratos com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses contados de suas
respectivas assinaturas, consideradas para tanto as hipóteses de prorrogação ou
renovação do prazo contratual, que tenham por objeto:
a) a locação ou o fretamento de veículos, de quaisquer categorias, para fins da
coleta, armazenamento, movimentação, distribuição e transporte, no que couber, de
resíduos, materiais, mercadorias, cargas, correspondências, animais ou pessoas;
2. b) a execução de obras e de serviços de engenharia, de modo geral;
c) a concessão e/ou permissão de serviços públicos, como definidos pela Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1996, quaisquer que sejam a natureza das
atividades,
o volume dos serviços, o faturamento mensal, o valor total do
contrato e/ou a forma de remuneração do contratado ou permissionário;
II - as hipóteses previstas, em relação aos contratos que referidos no item anterior
deste artigo e naquilo que couber, da subcontratação, da execução por consórcio, da
contratação de terceiros, da subconcessão e da transferência de concessão, nos
termos da Lei nº 8.666, de 1993, e, da Lei nº 8.987, de 1995;
III - os veículos disponibilizados a título de reserva técnica e/ou que colocados em
operação para substituição daqueles que originalmente definidos nos contratos ou
permissões e seus atos complementares, nos casos de renovação ou atualização de
frota, sinistro, defeitos ou recolhimento para manutenção.
Art. 3º Os editais de licitação e os contratos abrangidos pela presente Lei que
firmados a partir de sua publicação deverão conter cláusulas repercutindo as
obrigações e condições fixadas na forma dos artigos 1º e 2º desta mesma Lei.
§ 1º Após a conclusão de certame licitatório e antes da firmatura do contrato
respectivo, a parte vencedora e presumível contratada, concessionário ou
permissionário, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para registro,
licenciamento e emplacamento, nos termos desta Lei, dos veículos que virão a ser
utilizados na execução dos serviços licitados.
§ 2º A comprovação do registro, licenciamento e emplacamento dos veículos a
serem utilizados nos contratos abrangidos por esta Lei, será condição necessária
para a assinatura dos mesmos instrumentos e de suas eventuais prorrogações e
renovações.
§ 3º O contrato vigente na data da publicação desta Lei e sob sua abrangência,
somente será prorrogado ou renovado se, previamente a tais atos, todos os veículos
dispostos para a execução do mesmo contrato tenham tido os respectivos registros,
licenciamentos e emplacamentos transferidos para o Município de Vila Velha ou
sejam substituídos por outros que já atendam essa condição, sendo de
responsabilidade da parte contratada todas as despesas necessárias para o
cumprimento desta exigência.
§ 4º O Poder Executivo, no mesmo caso que previsto no parágrafo anterior e agindo
sob o interesse público, poderá vir a subsidiar, mediante concessão de incentivos
fiscais proporcionais aos encargos decorrentes, a transferência dos registros,
3. licenciamentos e emplacamentos dos veículos da parte contratada para o Município
de Vila Velha.
Art. 4º A fiscalização e o controle das ações pertinentes ao cumprimento desta Lei
ficarão ao encargo dos órgãos e entidades municipais contratantes, que assim
deverão comunicar as irregularidades constatadas à Procuradoria Geral do Município,
fazendo solicitação para que sejam adotadas providências cabíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES,
JOÃO ARTEM
Vereador
4. JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Mais que fazer com que seja aumentada a arrecadação do Município pela via do
repasse constitucional do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, até porque tal não se dará significativamente, a presente iniciativa visa fazer
justiça aos membros da sociedade vilavelhense que custeiam, com a renda de seu
trabalho e com o pagamento de impostos, contribuições, taxas e tarifas públicas
municipais, os serviços contratados pela Municipalidade, por seus órgãos e
entidades, para suprimento de atividades meio ou fim, caso da locação ou
fretamento de veículos, e, aqueles de sua responsabilidade inicial, que são colocados
à disposição da população em geral, com execução por terceiros detentores de
concessão ou permissão de serviços públicos, caso esse da limpeza urbana, das
coletas de lixo, do transporte coletivo e dos táxis.
Os custos com registro, licenciamento e emplacamento dos veículos automotores
utilizados ou colocados à disposição nos serviços referidos antes acima, como em
outros semelhantes, sobremaneira, o pagamento do IPVA, são compreendidos, seja
total ou proporcionalmente, pelos preços e tarifas respectivos aos contratos
firmados, que pagos pela Municipalidade e pelos munícipes e outros.
Quando os mesmos veículos não são emplacados no Município da prestação dos
serviços, ou seja, em Vila Velha, tanto aqueles esforços da Municipalidade e dos
munícipes quanto os benefícios que passíveis de receber, na transferência
/devolução de 50% dos valores arrecadados à título do IPVA, acabam usufruídos por
outros Municípios e suas comunidades.
No sentido acima, a iniciativa apresentada objetiva fazer com que a Administração
Pública, de modo especial, aja de forma equânime com os cidadãos que contribuem
com sua cota para a arrecadação municipal e, enfim, para o benefício de toda a
coletividade, realizando o registro, licenciamento e emplacamento de seus veículos
neste Município de Vila Velha.
Esperamos, pois assim, aprovarmos a presente iniciativa, contando com a
sensibilidade, as contribuições e o apoio imprescindível de Vossas Excelências.
Vila Velha, ES,
JOÃO ARTEM - Vereador