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Introdução
Dá nova redação ao art. 82, do Livro IX do RICMS/2000.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o que consta
no Processo nº E-04/058/24/2018,
Decreta:
Nota LegisWeb: Fica prorrogado para 1º de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1º, do
Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 46336 DE 11/06/2018.
Art. 1º O artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS que acompanha o Decreto nº 27.427 , de 19 de novembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a
seguir:
I - pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante
DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;
II - pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período
de apuração, no prazo fixado pela legislação;
III - pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando
prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no
campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.
§ 1º A NF-e relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos
campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I, do caput deste artigo não terá destaque do imposto,
devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.
§ 3º Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para
acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ a que se refere o inciso III, do caput deste
artigo.
§ 4º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa
realizada por profissional autônomo, nos casos previstos nos § 2º e 3º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária,
nos termos do § 5º, do mencionado artigo."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
PARA DISCUSÃO:
CLAUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 106/96
“Clausula primeira fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviços
De transportes um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na
Prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição
Ao sistema de tributação previsto na legislação estadual”
O crédito presumido é para os prestadores de serviços ( transportadores, inclusive
Autônomos por isonomia).
No caso do Art.82,l, Anexo lX,do RCMS/RJ, a responsabilidade pelo pagamento do
ICMS é do tomador do serviço.Como visto, ele não é prestador de serviço, logo, o
Convênio nº 106/96 acredito que não é aplicado ao presente caso.
O transportadores (prestadores de serviço) não são obrigados ao disposto no
convênio ICMS 106/96, pois é optativo (facultativo) ao sistema normal de
tributação.
Para discussão
O embarcador ( dono da mercadoria a ser transportada) irá pagar ao prestador do
Serviço o valor contratado a prestação de serviço.
O embarcador, diante disso, já sabe que tem que pagar por substituição tributária o
Frete. Nesse contexto já devem acordar antecipadamente o valor da prestação de
Serviços.
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Caso a transportadora seja optante pele crédito presumido de 20%, ela tem direito
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  • 1. Ivair Rodrigues Substituição Tributária no RJ 20/07/2018 Gerente da Speed Pak Encomendas Expressas
  • 2. DECRETO Nº 46323 DE 28/05/2018 ESTADO DO RIO DE JANEIRO APARTIR DE 01/08/2018
  • 3. Introdução Dá nova redação ao art. 82, do Livro IX do RICMS/2000. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/24/2018, Decreta: Nota LegisWeb: Fica prorrogado para 1º de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1º, do Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 46336 DE 11/06/2018. Art. 1º O artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS que acompanha o Decreto nº 27.427 , de 19 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir: I - pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações; II - pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação; III - pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação. § 1º A NF-e relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte. § 2º O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I, do caput deste artigo não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto. § 3º Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ a que se refere o inciso III, do caput deste artigo. § 4º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizada por profissional autônomo, nos casos previstos nos § 2º e 3º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5º, do mencionado artigo." Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA
  • 4. PARA DISCUSÃO: CLAUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 106/96 “Clausula primeira fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviços De transportes um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na Prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição Ao sistema de tributação previsto na legislação estadual” O crédito presumido é para os prestadores de serviços ( transportadores, inclusive Autônomos por isonomia). No caso do Art.82,l, Anexo lX,do RCMS/RJ, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é do tomador do serviço.Como visto, ele não é prestador de serviço, logo, o Convênio nº 106/96 acredito que não é aplicado ao presente caso. O transportadores (prestadores de serviço) não são obrigados ao disposto no convênio ICMS 106/96, pois é optativo (facultativo) ao sistema normal de tributação.
  • 5. Para discussão O embarcador ( dono da mercadoria a ser transportada) irá pagar ao prestador do Serviço o valor contratado a prestação de serviço. O embarcador, diante disso, já sabe que tem que pagar por substituição tributária o Frete. Nesse contexto já devem acordar antecipadamente o valor da prestação de Serviços.
  • 6. Para discussão Como será lançado o ICMS Substituição no CT-e Caso a transportadora seja optante pele crédito presumido de 20%, ela tem direito De receber este valor no saldo do frete a ser pago pelo contratante do serviço. Exemplo : Valor do Frete : 9.247,79 Base ICMS ST ( 9.247,79/0,88 ) 10.508,85 Valor do ICMS (12%) 1.261,06 Crédito Presumido (20%) 252,21 Valor do frete a receber (9.247,79+252,21 ) 9.500,00