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ALGUNS ASPECTOS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Ricardo Henrique de Jesus
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 4
Considerações sobre a Norma Jurídica ........................................................ 5
Norma Tributária e Núcleo lógico estrutural .................................................. 8
CONCLUSÃO ............................................................................................... 11
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................. 12
INTRODUÇÃO
O presente tema procura partir de uma análise geral sobre a norma jurídica
diante do processo de significação, no qual se estabelece a referência entre o signo
e o significante para se alcançar o real entendimento dos termos empregados pelo
legislador para a feitura da norma jurídica.
Com efeito, verificou-se a norma jurídica levando-se em conta o processo
cognoscente revelado pela conduta ou comportamento descrito na norma.
Analisou-se, ainda, a norma jurídica como sistema, alcançando-se a idéia da
deôntica no auxílio da interpretação e da descrição da norma.
Em segundo momento, procurou-se definir a norma do direito tributário como
uma norma de comportamento, na qual se determina uma ordem ou comando para
que se entregue ao Estado (ou pessoa determinado por ele) certa soma de dinheiro.
Ao mesmo momento procurou-se definir a norma jurídica tributária através de
juízo hipotético condicional, definindo-se as regras da incidência fiscal segundo
Paulo de Barros Carvalho.
2
CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA JURÍDICA
“Norma jurídica é a significação do que obtemos a partir da leitura dos textos
do direito positivo, trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado
da percepção do mundo exterior , captados pelos sentidos.
“A norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto
provoca em nosso espírito. Basta isso para nos advertir que um único texto pode
originar significações diferentes, consoante as diversas noções que o sujeito
cognoscente tenha dos termos empregados pelo legislador. Ao anunciar os juízos,
expedindo as respectivas proposições, ficarão registradas as discrepâncias de
entendimento dos sujeitos, a propósito dos termos utilizados.”(Carvalho. 2000:8/9).
Disto decorre que se estabelece o princípio de significação onde se liga o
signo lingüístico ao significado, buscando-se para o interprete a melhor forma de
enquadrar a existência de um fato no mundo exterior ao comportamento perseguido
pela Norma jurídica, surgindo daí o chamado logismo jurídico.
Com efeito, não basta tão somente o processo cognoscente com as diversas
noções que se possa vir a ter dos termos empregados pelo legislador, a fim de que
se possa melhor interpretar a lei, buscando o real alcance da norma jurídica, mas sim
e sobretudo a análise dos vários sistemas de direito positivo, onde podem ser
apontadas as lacunas e contradições existentes no ordenamento jurídico.
Pois bem dentro do contexto, Paulo de Barros Carvalho assevera “que a
norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a
prestação Y) formado por várias noções, é fácil concluir que nem sempre um só texto
de Lei, por exemplo, será suficiente para transmitir a integridade existencial de uma
3
norma jurídica. Ás vezes, os dispositivos de um diploma definem uma, algumas, mas
nem todas as noções necessárias para a integração do juízo e, ao tentar enunciá-lo
verbalmente, expressando a correspondente proposição, encontramô-lo incompleto,
havendo a premência de outros textos do direito em vigor”. Carvalho. 2000: 9.
Daí a necessidade de se alcançar a lógica deôntica (do dever ser da norma)
através de um sistema jurídico.
Para Lourival Vilanova “todo sistema implica em uma ordem, isto é, uma
ordenação das partes constituintes, relações entre as partes ou elementos.”Barreto,
Paulo Ayres. Preço de Transferência. Dialética,2001.
Tércio Sampaio Ferraz Jr, aduz ser o sístema um complexo que se compõe
de uma estrutura e repertório, ressaltando, como um exemplo elucidativo, a diferença
entre a estrutura e o repertório: “uma sala de aula é um conjunto de elementos, as
carteiras, a mesa do professor, o quadro negro, o giz o apagador, a porta etc., mas
estes elementos, todos juntos, não formam uma sala de aula, pois pode tratar-se do
depósito da escola; é a disposição deles, uns em relações aos outros, que nos
permite identificar a sala de aula; esta disposição depende de regras de
relacionamento; o conjunto destas regras e das relações por elas estabelecidas é a
estrutura. O conjunto dos elementos é apenas o repertório.
As normas que compõe o sistema do direito positivo estão hierarquicamente
dispostas. Partindo-se da norma hipotética fundamental, cada norma jurídica
encontra seu fundamento de validade numa outra norma jurídica de hierarquia
superior, seja da perspectiva formal, seja da perspectiva material. O ponto de
convergência de todas as normas desse sistema é a norma hipotética fundamental.”
Barreto Paulo Ayres. Preço de Transferência. 2001: 26.
Pois bem, dentro do diapasão do que foi expendido, não podemos falar em
alcance da norma jurídica sem se falar da manifestação deontica. Logo, mister se faz
a análise da norma na sua perspectiva sistemática. Daí, então podermos dizer que
ao fazermos a análise do conteúdo da Norma Jurídica, levando em consideração o
todo sistemático, estamos também descrevendo direito e, como tal praticando a
ciência do direito.
4
“O cientista do Direito vai debruçar-se sobre o universo das normas jurídicas,
observando-as, investigando-as, interpretando-as e descrevendo-as segundo
determinada metodologia. Como ciência que é, o produto do trabalho de seu trabalho
terá caráter descritivo, utilizando uma linguagem apta para transmitir conhecimentos,
comunicar informações, dando conta de como são as normas, de que modo se
relacionam, que tipo de estrutura constroem e, sobretudo, como regulam a conduta
intersubjetiva. Mas ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, o cientista
emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso
da Ciência do Direito.” Carvalho. 2000: 3.
NORMA TRIBUTÁRIA E NÚCLEOLÓGICO ESTRUTURAL
“O conteúdo das normas tributárias essencialmente, é uma ordem ou um
comando para que se entregue ao estado ou pessoa por ele designada em lei certa
soma de dinheiro. Em outras palavras: a norma que está no centro do direito
tributário é aquela que contém o comando: entrega dinheiro ao estado.
A Norma de direito tributário material não é diferente, portanto, das demais
normas jurídicas. Mas não lhe dá entidade, diante das demais só o conteúdo da
exigência do seu comando: o comportamento de levar “dinheiro” aos cofres públicos.
”Hipótese de Incidência Tributária. Geraldo Ataliba. 2000:21.
Para Geraldo Ataliba, ainda em sua obra Hipótese de Incidência Tributária, a
norma tributária tem por objeto o comportamento de levar dinheiro aos cofres
públicos. 2000:22.
Já Alfredo Becker faz uma distinção entre a obrigação e a prestação, dizendo
ser esta última um tributo, enquanto a primeira aquilo que está ou não sendo feito
(Teoria Geral do Direito Tributário, Saraiva, p.314).
5
Ataliba, por sua vez, em obra suso citada, assevera ser o objeto da relação
tributária, o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos. 2000:23
O dinheiro para o mestre Ataliba é o que se determina por tributo. Todavia o
tributo é obrigação de levar dinheiro. 2000:23
Assim, o objeto da norma ou do comando pode ser entendido como o
comportamento humano, que é o adequar-se ao conteúdo mandamental da norma
tributária. De outra parte, o sujeito ao qual é destinado o texto legal ou a norma,
deve comportar-se como nela se determina, sob pena de conseqüências (sansão)
previstas em o ordenamento jurídico.
Logo, toda norma tributária possui uma hipótese e um comando. Ambos
ligados um ao outro. No caso da hipótese, vislumbra-se o aspecto subjetivo que está
diretamente ligado ao titular do comportamento e outra pessoa que o pode exigir; e
no aspecto objetivo, determinando circunstância de tempo, de modo, de lugar,
qualidade e quantidade, em que o mandamento incide .
A hipótese da norma descreve os fatos acontecidos a qualidade que deverão
ter o comportamento determinado, bem como as pessoas que o farão exigir.
“As normas tributárias apresentam, como toda
norma de conduta, estrutura dual. Suas hipóteses de
incidência são constituídas de fatos lícitos e suas
conseqüência de prescrições, mandando entregar
dinheiro ao Estado. Os fatos que entram na composição
da hipótese de incidência da norma tributária são
escolhidos pelo legislador no mundo fático. Uma vez
postos na norma, tais fatos a ser modelos de fatos
jurígenos. Toda vez que na vida, fatos se derem iguais
ao modelo, incidirá a conseqüência prevista na norma
tributária: o dever de pagar tributo. Na norma de
tributação se contém o tributo. Examinando-a, é
possível desvelar sua inteira jurisdicidade. Os fatos que
jurígenos estão nas hipóteses das normas tributárias,
tem que ser obrigatoriamente fatos lícitos, porque, se
ilícitos forem o dever de entregar o dinheiro ao Estado,
não mais será um dever tributário, mas de outra natureza
jurídica. Em verdade, a soma devida ao Estado
constituirá uma multa, jamais um tributo. “ (Revista de
Direito Tributário – vol. 21-22. p. 6, 1996)
6
Neste diapasão supra, Paulo de Barros Carvalho define a hipótese
endonormativa e conseqüência endonormativa. Esta tese também admitida por
Carlos Cossio, trouxe clareza aos critérios necessários para a identificação do
conteúdo da norma tributária e seu comportamento ou fato jurígeno. Na hipótese são
apontados três critérios: o material, contendo a descrição objetiva do fato lícito; o
temporal, determinando a circunstância de tempo que envolve o fato jurígeno, já
materialmente descrito; o espacial, indicativo das condições de lugar que o fato deve
ocorrer. Nas conseqüências, enxerga-se dois critérios: o pessoal, que determina os
sujeitos ativo e passivo da relação jurídica decorrente da realização do suposto
(hipótese de incidência) e, o quantitativo, que esclarece o modo pelo qual será
estabelecido o conteúdo do dever jurídico (base de cálculo e alíquotas).
Entende Barros Carvalho, que o desenho normativo por ele apresentado é
suficiente para o entendimento da fenomenologia da tributação, já que nada mais
será preciso para que conheçamos em toda extensão, o liame jurídico estabelecido,
por virtude do acontecimento do suposto. Tendo ciência de que existe uma relação
jurídica, sabendo quem são os sujeitos do vínculo e tendo meios para determinar o
conteúdo do dever jurídico, cujo cumprimento, o sujeito ativo poderá exigir do sujeito
passivo, de nenhum outro elemento será necessário cogitar, posto que está completo
em todos os seus ângulos, o desenho jurídico daquele instrumento que orienta a
disciplina dos comportamentos humanos.
ENDONORMA TRIBUTÁRIA (NORMA TRIBUTÁRIA)
Hipótese de incidência Consequência ou comando
Critério material – Ser proprietário ou possuidor
a
Critério pessoal - Sujeito Ativo: o município da
situa-
qualquer título de imóvel ção do imóvel. Sujeito passivo: O proprietário ou
Critério temporal - durante um ano calendário... possuidor a qualquer título.
Critério espacial - Nos limites urbanos de um
Muni-
Critério quantitativo: O valor venal do imóvel,
como
cípio brasileiro base de cálculo, sujeitada as alíquotas previstas na
legislação.
7
CONCLUSÃO
Conclui-se que a norma jurídica tributária é definida através de um juízo
hipotético condicional, no qual a hipótese trará a previsão de um fato, enquanto a
conseqüência prescreverá a relação jurídica (obrigação tributária) que vai se
estabelecer onde e quando ocorrer o evento cogitado no suposto.
A hipótese vislumbra um fato e a conseqüências prescreve os efeitos jurídicos
que o acontecimento irá desencadear. Daí por que a existência de um descritor e um
prescritor, no qual o primeiro designa o antecedente, e o segundo, o conseqüente.
Na hipótese descritor, encontra-se o critério material (comportamento de uma
pessoa) condicionado no tempo, ou seja, no final do exercício financeiro (critério
temporal), e no espaço (critério espacial).
Entende-se, na conseqüência ( prescritor ), no critério pessoal (sujeito ativo e
sujeito passivo), e no critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Diante destes referenciais, conclui-se o núcleo lógico estrutural da norma
padrão de incidência tributária.
BIBLIOGRAFIA
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo : Malheiros
Editores LTDA, 2001.
BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção Tributária. São Paulo :
Malheiros Editores, 2001.
CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Natureza Jurídica do Deferimento na Área
do ICM. São Paulo : Rio Grande do Sul, vol. 21-22, p. 6–19, 1996.
8
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13º ed. ver. e atual. São
PAULO : Saraiva, 2000.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19º ed. São Paulo :
Malheiros Editores, 2001.
NETO, Fenelon Bonavides. Diccionario de Direito Tributario. São Paulo : Malheiros
Editores, 1999.
PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Regra Matriz do IMPOSTO DE Renda Pessoa Física
Ano 2000. http://sites.uol.com.br/magalhãespeixoto, 29/01/02. p. 1-10.
9
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13º ed. ver. e atual. São
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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19º ed. São Paulo :
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Alguns aspectos da incidencia tributaria

  • 1. ALGUNS ASPECTOS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Ricardo Henrique de Jesus SUMÁRIO INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 4 Considerações sobre a Norma Jurídica ........................................................ 5 Norma Tributária e Núcleo lógico estrutural .................................................. 8 CONCLUSÃO ............................................................................................... 11 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................. 12
  • 2. INTRODUÇÃO O presente tema procura partir de uma análise geral sobre a norma jurídica diante do processo de significação, no qual se estabelece a referência entre o signo e o significante para se alcançar o real entendimento dos termos empregados pelo legislador para a feitura da norma jurídica. Com efeito, verificou-se a norma jurídica levando-se em conta o processo cognoscente revelado pela conduta ou comportamento descrito na norma. Analisou-se, ainda, a norma jurídica como sistema, alcançando-se a idéia da deôntica no auxílio da interpretação e da descrição da norma. Em segundo momento, procurou-se definir a norma do direito tributário como uma norma de comportamento, na qual se determina uma ordem ou comando para que se entregue ao Estado (ou pessoa determinado por ele) certa soma de dinheiro. Ao mesmo momento procurou-se definir a norma jurídica tributária através de juízo hipotético condicional, definindo-se as regras da incidência fiscal segundo Paulo de Barros Carvalho. 2
  • 3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA JURÍDICA “Norma jurídica é a significação do que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo, trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior , captados pelos sentidos. “A norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Basta isso para nos advertir que um único texto pode originar significações diferentes, consoante as diversas noções que o sujeito cognoscente tenha dos termos empregados pelo legislador. Ao anunciar os juízos, expedindo as respectivas proposições, ficarão registradas as discrepâncias de entendimento dos sujeitos, a propósito dos termos utilizados.”(Carvalho. 2000:8/9). Disto decorre que se estabelece o princípio de significação onde se liga o signo lingüístico ao significado, buscando-se para o interprete a melhor forma de enquadrar a existência de um fato no mundo exterior ao comportamento perseguido pela Norma jurídica, surgindo daí o chamado logismo jurídico. Com efeito, não basta tão somente o processo cognoscente com as diversas noções que se possa vir a ter dos termos empregados pelo legislador, a fim de que se possa melhor interpretar a lei, buscando o real alcance da norma jurídica, mas sim e sobretudo a análise dos vários sistemas de direito positivo, onde podem ser apontadas as lacunas e contradições existentes no ordenamento jurídico. Pois bem dentro do contexto, Paulo de Barros Carvalho assevera “que a norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a prestação Y) formado por várias noções, é fácil concluir que nem sempre um só texto de Lei, por exemplo, será suficiente para transmitir a integridade existencial de uma 3
  • 4. norma jurídica. Ás vezes, os dispositivos de um diploma definem uma, algumas, mas nem todas as noções necessárias para a integração do juízo e, ao tentar enunciá-lo verbalmente, expressando a correspondente proposição, encontramô-lo incompleto, havendo a premência de outros textos do direito em vigor”. Carvalho. 2000: 9. Daí a necessidade de se alcançar a lógica deôntica (do dever ser da norma) através de um sistema jurídico. Para Lourival Vilanova “todo sistema implica em uma ordem, isto é, uma ordenação das partes constituintes, relações entre as partes ou elementos.”Barreto, Paulo Ayres. Preço de Transferência. Dialética,2001. Tércio Sampaio Ferraz Jr, aduz ser o sístema um complexo que se compõe de uma estrutura e repertório, ressaltando, como um exemplo elucidativo, a diferença entre a estrutura e o repertório: “uma sala de aula é um conjunto de elementos, as carteiras, a mesa do professor, o quadro negro, o giz o apagador, a porta etc., mas estes elementos, todos juntos, não formam uma sala de aula, pois pode tratar-se do depósito da escola; é a disposição deles, uns em relações aos outros, que nos permite identificar a sala de aula; esta disposição depende de regras de relacionamento; o conjunto destas regras e das relações por elas estabelecidas é a estrutura. O conjunto dos elementos é apenas o repertório. As normas que compõe o sistema do direito positivo estão hierarquicamente dispostas. Partindo-se da norma hipotética fundamental, cada norma jurídica encontra seu fundamento de validade numa outra norma jurídica de hierarquia superior, seja da perspectiva formal, seja da perspectiva material. O ponto de convergência de todas as normas desse sistema é a norma hipotética fundamental.” Barreto Paulo Ayres. Preço de Transferência. 2001: 26. Pois bem, dentro do diapasão do que foi expendido, não podemos falar em alcance da norma jurídica sem se falar da manifestação deontica. Logo, mister se faz a análise da norma na sua perspectiva sistemática. Daí, então podermos dizer que ao fazermos a análise do conteúdo da Norma Jurídica, levando em consideração o todo sistemático, estamos também descrevendo direito e, como tal praticando a ciência do direito. 4
  • 5. “O cientista do Direito vai debruçar-se sobre o universo das normas jurídicas, observando-as, investigando-as, interpretando-as e descrevendo-as segundo determinada metodologia. Como ciência que é, o produto do trabalho de seu trabalho terá caráter descritivo, utilizando uma linguagem apta para transmitir conhecimentos, comunicar informações, dando conta de como são as normas, de que modo se relacionam, que tipo de estrutura constroem e, sobretudo, como regulam a conduta intersubjetiva. Mas ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, o cientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da Ciência do Direito.” Carvalho. 2000: 3. NORMA TRIBUTÁRIA E NÚCLEOLÓGICO ESTRUTURAL “O conteúdo das normas tributárias essencialmente, é uma ordem ou um comando para que se entregue ao estado ou pessoa por ele designada em lei certa soma de dinheiro. Em outras palavras: a norma que está no centro do direito tributário é aquela que contém o comando: entrega dinheiro ao estado. A Norma de direito tributário material não é diferente, portanto, das demais normas jurídicas. Mas não lhe dá entidade, diante das demais só o conteúdo da exigência do seu comando: o comportamento de levar “dinheiro” aos cofres públicos. ”Hipótese de Incidência Tributária. Geraldo Ataliba. 2000:21. Para Geraldo Ataliba, ainda em sua obra Hipótese de Incidência Tributária, a norma tributária tem por objeto o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos. 2000:22. Já Alfredo Becker faz uma distinção entre a obrigação e a prestação, dizendo ser esta última um tributo, enquanto a primeira aquilo que está ou não sendo feito (Teoria Geral do Direito Tributário, Saraiva, p.314). 5
  • 6. Ataliba, por sua vez, em obra suso citada, assevera ser o objeto da relação tributária, o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos. 2000:23 O dinheiro para o mestre Ataliba é o que se determina por tributo. Todavia o tributo é obrigação de levar dinheiro. 2000:23 Assim, o objeto da norma ou do comando pode ser entendido como o comportamento humano, que é o adequar-se ao conteúdo mandamental da norma tributária. De outra parte, o sujeito ao qual é destinado o texto legal ou a norma, deve comportar-se como nela se determina, sob pena de conseqüências (sansão) previstas em o ordenamento jurídico. Logo, toda norma tributária possui uma hipótese e um comando. Ambos ligados um ao outro. No caso da hipótese, vislumbra-se o aspecto subjetivo que está diretamente ligado ao titular do comportamento e outra pessoa que o pode exigir; e no aspecto objetivo, determinando circunstância de tempo, de modo, de lugar, qualidade e quantidade, em que o mandamento incide . A hipótese da norma descreve os fatos acontecidos a qualidade que deverão ter o comportamento determinado, bem como as pessoas que o farão exigir. “As normas tributárias apresentam, como toda norma de conduta, estrutura dual. Suas hipóteses de incidência são constituídas de fatos lícitos e suas conseqüência de prescrições, mandando entregar dinheiro ao Estado. Os fatos que entram na composição da hipótese de incidência da norma tributária são escolhidos pelo legislador no mundo fático. Uma vez postos na norma, tais fatos a ser modelos de fatos jurígenos. Toda vez que na vida, fatos se derem iguais ao modelo, incidirá a conseqüência prevista na norma tributária: o dever de pagar tributo. Na norma de tributação se contém o tributo. Examinando-a, é possível desvelar sua inteira jurisdicidade. Os fatos que jurígenos estão nas hipóteses das normas tributárias, tem que ser obrigatoriamente fatos lícitos, porque, se ilícitos forem o dever de entregar o dinheiro ao Estado, não mais será um dever tributário, mas de outra natureza jurídica. Em verdade, a soma devida ao Estado constituirá uma multa, jamais um tributo. “ (Revista de Direito Tributário – vol. 21-22. p. 6, 1996) 6
  • 7. Neste diapasão supra, Paulo de Barros Carvalho define a hipótese endonormativa e conseqüência endonormativa. Esta tese também admitida por Carlos Cossio, trouxe clareza aos critérios necessários para a identificação do conteúdo da norma tributária e seu comportamento ou fato jurígeno. Na hipótese são apontados três critérios: o material, contendo a descrição objetiva do fato lícito; o temporal, determinando a circunstância de tempo que envolve o fato jurígeno, já materialmente descrito; o espacial, indicativo das condições de lugar que o fato deve ocorrer. Nas conseqüências, enxerga-se dois critérios: o pessoal, que determina os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica decorrente da realização do suposto (hipótese de incidência) e, o quantitativo, que esclarece o modo pelo qual será estabelecido o conteúdo do dever jurídico (base de cálculo e alíquotas). Entende Barros Carvalho, que o desenho normativo por ele apresentado é suficiente para o entendimento da fenomenologia da tributação, já que nada mais será preciso para que conheçamos em toda extensão, o liame jurídico estabelecido, por virtude do acontecimento do suposto. Tendo ciência de que existe uma relação jurídica, sabendo quem são os sujeitos do vínculo e tendo meios para determinar o conteúdo do dever jurídico, cujo cumprimento, o sujeito ativo poderá exigir do sujeito passivo, de nenhum outro elemento será necessário cogitar, posto que está completo em todos os seus ângulos, o desenho jurídico daquele instrumento que orienta a disciplina dos comportamentos humanos. ENDONORMA TRIBUTÁRIA (NORMA TRIBUTÁRIA) Hipótese de incidência Consequência ou comando Critério material – Ser proprietário ou possuidor a Critério pessoal - Sujeito Ativo: o município da situa- qualquer título de imóvel ção do imóvel. Sujeito passivo: O proprietário ou Critério temporal - durante um ano calendário... possuidor a qualquer título. Critério espacial - Nos limites urbanos de um Muni- Critério quantitativo: O valor venal do imóvel, como cípio brasileiro base de cálculo, sujeitada as alíquotas previstas na legislação. 7
  • 8. CONCLUSÃO Conclui-se que a norma jurídica tributária é definida através de um juízo hipotético condicional, no qual a hipótese trará a previsão de um fato, enquanto a conseqüência prescreverá a relação jurídica (obrigação tributária) que vai se estabelecer onde e quando ocorrer o evento cogitado no suposto. A hipótese vislumbra um fato e a conseqüências prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá desencadear. Daí por que a existência de um descritor e um prescritor, no qual o primeiro designa o antecedente, e o segundo, o conseqüente. Na hipótese descritor, encontra-se o critério material (comportamento de uma pessoa) condicionado no tempo, ou seja, no final do exercício financeiro (critério temporal), e no espaço (critério espacial). Entende-se, na conseqüência ( prescritor ), no critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo), e no critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). Diante destes referenciais, conclui-se o núcleo lógico estrutural da norma padrão de incidência tributária. BIBLIOGRAFIA ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo : Malheiros Editores LTDA, 2001. BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção Tributária. São Paulo : Malheiros Editores, 2001. CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Natureza Jurídica do Deferimento na Área do ICM. São Paulo : Rio Grande do Sul, vol. 21-22, p. 6–19, 1996. 8
  • 9. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13º ed. ver. e atual. São PAULO : Saraiva, 2000. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19º ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2001. NETO, Fenelon Bonavides. Diccionario de Direito Tributario. São Paulo : Malheiros Editores, 1999. PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Regra Matriz do IMPOSTO DE Renda Pessoa Física Ano 2000. http://sites.uol.com.br/magalhãespeixoto, 29/01/02. p. 1-10. 9
  • 10. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13º ed. ver. e atual. São PAULO : Saraiva, 2000. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19º ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2001. NETO, Fenelon Bonavides. Diccionario de Direito Tributario. São Paulo : Malheiros Editores, 1999. PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Regra Matriz do IMPOSTO DE Renda Pessoa Física Ano 2000. http://sites.uol.com.br/magalhãespeixoto, 29/01/02. p. 1-10. 9