Mais conteúdo relacionado Semelhante a Doc2 organização do poder político...nuno cunha rolo (20) Doc2 organização do poder político...nuno cunha rolo1. ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO,
GARANTIA E REVISÃO DA
CONSTITUIÇÃO*
Nuno Cunha Rolo
Documento II
de apoio ao
Curso de preparação para o CEAGP
1 e 2 de setembro de 2014
* A presente documentação não substitui a leitura e o estudo das matérias temáticas, bibliográficas e normativas
(exigidas e recomendadas) para o CEAGP, bem como não sinaliza qualquer grau de importância das mesmas
2. Programa
I. Estado e estado constitucional
II. Organização do poder político
III. Garantia e revisão da constituição
© Nuno Cunha Rolo 2
3. I. Estado e estado constitucional
© Nuno Cunha Rolo 3
4. O que é um Estado?
• Estado: forma histórica de organização jurídica do poder,
dotada de certas qualidades (soberania ou poder político,
povo e território)
– Nem todos os estados são soberanos, ou seja, todos os
estados possuem poder político, mas nem todos possuem
poder político supremo (na ordem interna) e
independente (da ordem externa), i.e., soberania.
• Exemplo: os estados federados que constituem uma federação
(estado federal), cujo primeiro caso foi os Estados Unidos da
América (actualmente, constituído por 50 estados federados)
– Doravante, utiliza-se a palavra Estado para o caso soberano
português.
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5. O que é um Estado constitucional?
• O conceito de Estado actual, dotado de certas “qualidades”, só
se concebe como Estado constitucional, ou seja, um Estado de
direito democrático (fundado, limitado e garantido pela lei,
baseado na vontade popular – poder dos cidadãos – e com
respeito pelos direitos fundamentais).
• Um Estado que se subordina à constituição, funda-se na
legalidade democrática e cujos actos derivam a sua validade
da conformidade com a constituição (por isso se estuda a
Parte IV – Garantia da constituição)
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6. Actos do Estado
6
Actos
do Estado
Políticos: demissão, exoneração, veto, assinatura,
dissolução, participação, promulgação, veto político
Normativos: constitucionais, legislativos e regulamentares
Jurisdicionais: sentenças e acórdãos
Contratuais: empreitada de obras públicas, concessão de
obras públicas, exploração de bens de domínio público
Contratuais:
Administrativos: autorização, licença, concessão,
delegação, admissão, certidões, certificados, atestados
Materiais: comunicar, construir, ensinar, guardar, subsidiar
7. Actos normativos (ordem hierárquica)
AC
• CRP (Constituição e leis de revisão constitucionais)
AL
• Leis (Assembleia da República - AR), Decretos-Leis (Governo)
e Decretos Legislativos Regionais (Assembleias Legislativas
Regionais - ALR)
AR
• Decretos-Regulamentares (Governo), Decretos Regionais
(ALR), Decretos Regulamentares Regionais (Governo
Regional), Resoluções (AR e do Conselho de Ministros),
Portarias, Despachos Normativos, Ofícios, Circulares,
Regulamentos locais, entre outros.
7
8. E a organização do estado?
• Portugal é um estado constitucional, vigorando a Constituição
da República Portuguesa (CRP) desde 1976 (vide artigos 1.º,
2.º e 3.º), e a forma de estado é regida pelo artigo 6.º:
– A forma de organização do estado português é a de um
Estado unitário, ou seja, há somente um único poder
político soberano, central, com os seus órgãos de
soberania, para todo o território nacional e um único
ordenamento jurídico, o que proíbe a existência de vários
estados no nosso país (por exemplo, haver estados
federados)
© Nuno Cunha Rolo 8
9. Estado unitário descentralizado
• O Estado português, apesar de unitário, é descentralizado ao
nível político-administrativo (não ao nível político-estadual).
Ou seja, o Estado atribui certas atribuições (fins) a
determinadas pessoas colectivas públicas, como por exemplo
as regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos,
empresas públicas, associações públicas, entre outros
(ver Doc. 1 entregue)
© Nuno Cunha Rolo 9
11. Poder político
• Poder político pertence ao povo e é exercido nos
termos da constituição
• Ou seja, pertence aos cidadãos, por via democrática,
e depende da participação política destes, cujos
princípios fundamentais neste domínio são a
igualdade e a não discriminação no acesso a cargos
políticos
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12. Poder político
• O poder político soberano é exercido através de órgãos de
soberania, que são o Presidente da República, a Assembleia
da República, o Governo e os Tribunais (todos e cada um, sem
excepção) (artigo 110.º)
• Este poder político, não pode ser delegado, excepto se a lei ou
a constituição o prever (111.º/2)
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13. Separação de poderes
• É o princípio de funcionamento dos órgãos de soberania, que
significa que cada órgão exerce o poder (legislativo, executivo,
judicial) que lhe está cometido, sem substituição ou
interferência de outro órgão.
• Isto não proíbe que vários órgãos de soberania participem no
exercício de um poder político (por exemplo, o poder
legislativo é participado por vários órgãos de soberania), mas
proíbe que os órgãos de soberania exerçam poderes que não
lhes estão constitucionalmente atribuídos.
© Nuno Cunha Rolo 13
14. Separação de poderes
• Em rigor, há uma interdependência dos órgãos de soberania
no exercício dos poderes constitucionais (legislativo,
executivo, judicial).
– A expressão separação é essencialmente histórica, porquanto deriva
da teoria de separação de poderes iniciada por John Locke e refinada
por Charles-Louis de Secondat (mais conhecido por Montesquieu) e
James Madison.
© Nuno Cunha Rolo 14
15. Separação de poderes
• Significa também que cada órgão possui, por um lado,
funções próprias, especializadas, de coordenação, e por outro
lado, funções de controlo (político e/ou legal) sobre o
resultado das competências próprias de outros órgãos
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16. Eleição dos órgãos (artigo 113.º)
• A regra geral para a designação dos titulares dos órgãos
electivos, é a do sufrágio directo, secreto e periódico, ou seja,
pelo voto
• Nos órgãos colegiais, a conversão dos votos em mandatos faz-se
sob o princípio da representação proporcional (ou seja,
elegem-se os candidatos/listas na proporção dos votos
obtidos na votação total)
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17. Partidos políticos (artigo 114.º)
• Os partidos políticos são organizações que fazem a mediação
da representação política (porque a democracia portuguesa é,
essencialmente, representativa)
• Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no
sufrágio, de acordo com a sua representatividade eleitoral
• Mesmo que minoritários, têm o direito constitucional e legal
de oposição democrática
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18. Referendo (artigo 115.º)
• É residual, e excepciona a hegemonia da democracia
representativa
• O referendo aqui consagrado é o nacional (também existem
os regionais e locais, mas não neste artigo)
• O referendo constitui um acto político, de deliberação popular
• Têm iniciativa referendária, os cidadãos eleitores recenseados
no território nacional, e também da Assembleia da República
ou do Governo, desde que cada órgão proponha matérias que
caibam nas suas respectivas competências
© Nuno Cunha Rolo 18
19. Referendo (artigo 115.º)
• O referendo (recorde-se, nacional) só pode ter por objecto
questões de relevante interesse nacional (e não regional ou
local) enquadradas nas competências parlamentares e
governamentais e desde que a forma dos actos resultantes do
exercícios destas competências, se exija a forma de acto
legislativo (vide diapositivo n.º 7) ou de convenção
internacional (i.e., tratado ou acordo internacional)
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20. Referendo (artigo 115.º)
• Convenção internacional é a designação geral que engloba os
tratados e acordos internacionais, ou seja, ambos são
convenções, embora sejam convenções diferentes
• Pode haver um referendo para a aprovação de um tratado
sobre que vise a construção e aprofundamento da união
europeia.
© Nuno Cunha Rolo 20
21. Referendo (artigo 115.º)
• Não se podem referendar:
– (i) alterações à constituição,
– (ii) questões orçamentais, tributárias (fiscais) ou
financeiras,
– (iii) Matérias da competência parlamentar dos artigos
161º, exceptuando convenção internacional sobre paz e
rectificação de fronteiras (115.º/5), e 164º, exceptuando
al. i), sobre as “bases do sistema de ensino”.
© Nuno Cunha Rolo 21
22. Referendo (artigo 115.º)
• Todas as propostas de referendo remetidas ao Presidente da
República são objecto de fiscalização obrigatória (preventiva)
pelo Tribunal Constitucional
• A decisão de submissão de referendo ao povo eleitor é da
exclusiva competência do Presidente da República ( excepto
se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade
ou a ilegalidade da proposta de referendo)
© Nuno Cunha Rolo 22
23. Referendo (artigo 115.º)
• Pode haver várias perguntas (obrigatoriamente, claras,
objectivas e precisas) num referendo, mas apenas uma só
matéria
• As respostas têm de ser de “sim” ou “não”
• O referendo só tem efeito vinculativo (ou seja, produz efeitos
jurídicos gerais) quando o número de votantes for superior a
metade dos eleitores inscritos no recenseamento
• Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro não podem
votar em referendos, excepto quando as matérias recaiam
sobre matérias que lhes diga especificamente respeito
© Nuno Cunha Rolo 23
24. Órgãos colegiais (artigo 116.º)
• São os órgãos com mais de um titular (Governo, Assembleia
da República, tribunais colectivos)
• As deliberações são tomadas com mais de metade dos seus
membros (maioria absoluta: 50%+1) = quórum de
funcionamento (o mínimo necessário para se poder deliberar
sobre algo)
• Em regra, as deliberações são tomadas por maioria relativa
(“pluralidade de votos”), sem contar com as abstenções =
quórum deliberativo
© Nuno Cunha Rolo 24
25. Publicidade dos actos (artigo 119.º)
• Todos os actos formais legislativos e regulamentares dos
órgãos de soberania são públicos e publicados em Diário da
República
• A falta de publicidade dos actos implica a ineficácia jurídica,
ou seja, não produzem efeitos jurídicos, vinculativos, na
ordem jurídica nacional
– A mesma sanção se aplica aos actos normativos das
regiões autónomas e das autarquias locais.
© Nuno Cunha Rolo 25
26. Órgãos de soberania
A) Presidente da República
B) Assembleia da República
C) Governo
D) Tribunais
© Nuno Cunha Rolo 26
27. Presidente da República (artigos 120.º a 140.º)
• Estatutos:
– Chefe de Estado (não do Governo)
– Representante da República Portuguesa (não confundir
com os das regiões autónomas)
– Garante da independência nacional, da unidade do estado
e do regular funcionamento das instituições democráticas
– Comandante supremo das forças armadas
© Nuno Cunha Rolo 27
28. Presidente da República
• O candidato tem de ser eleitor, maior de 35 anos e de
origem portuguesa (i.e., não nacionalizado)
• Elegível para, no máximo, dois mandatos consecutivos (só
podendo voltar-se a candidatar-se a um terceiro passados 5
anos do fim do segundo, e desde que não renuncie ao cargo)
• Eleito por sufrágio universal, directo e secreto, por todos os
cidadãos recenseados
• Cada mandato tem a duração de cinco anos
© Nuno Cunha Rolo 28
29. Presidente da República
– O candidato tem de obter mais de metade
(50%+1voto) dos votos válidos (exceptuam-se os
brancos e nulos) na primeira eleição; se não o
conseguir, há uma segunda volta com os dois
candidatos mais votados
© Nuno Cunha Rolo 29
30. Presidente da República
• Competências (133.º):
- Presidir ao Conselho de Estado
- Dissolver a Assembleia da República, somente
(cumulativamente):
- Após seis meses da Assembleia ser eleita; e
- Antes de seis meses do fim do próprio mandato presidencial; e
- Ouvidos os partidos políticos representados parlamentarmente e
o Conselho de Estado; e
- Desde que não vigore estado de sítio e estado de emergência
- Nomear o primeiro-ministro
- Presidir ao Conselho de Ministros, se for solicitado
© Nuno Cunha Rolo 30
31. Presidente da República
- Demitir o governo (a demissão do Governo, só pode acontecer
quando, cumulativamente:
- Se se tornar necessário para assegurar o regular
funcionamento das instituições democráticas; e
- Ouvido o Conselho de Estado;
- Exonerar o Primeiro-Ministro, após demissão do Governo
© Nuno Cunha Rolo 31
32. Presidente da República
• Competências (134.º):
- Promulgar e mandar publicar as leis, decretos-leis e os
decretos regulamentares
- Assinar as resoluções da Assembleia da República que
aprovem acordos internacionais
- Restantes decretos do Governo
- Declarar o estado de sítio e o estado de emergência
- Indultar e comutar penas, ouvido o Governo (mas não
pode conceder amnistias e emitir perdões genéricos, só a
Assembleia da República o pode fazer)
© Nuno Cunha Rolo 32
33. Presidente da República
• Competências (134.º):
- Requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva
da constitucionalidade das normas constante em leis,
decretos-leis e convenções internacionais (acordos e
tratados internacionais)
- Requerer a fiscalização sucessiva abstracta de quaisquer
normas, bem como a inconstitucionalidade por omissão
- Ratificar tratados internacionais
© Nuno Cunha Rolo 33
34. Presidente da República
• Promulgação e veto (136.º)
- No prazo de 20 dias da recepção do decreto da AR, promulga-o ou
veta-o politicamente (se o fizer, solicita fundamentadamente nova
apreciação parlamentar do diploma)
- Só não o pode vetar politicamente se tiver previamente solicitado
ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e este se ter
pronunciado pela sua inconstitucionalidade, cujo efeito é um veto
por inconstitucionalidade por parte do presidente – este veto é
obrigatório, não facultativo, como é o veto político=
- Se o diploma for novamente aprovado, e desde que por maioria
absoluta dos deputados, o presidente tem de o promulgar
© Nuno Cunha Rolo 34
35. Presidente da República
• Promulgação e veto (136.º)
- Se o decreto (é o nome dado a todos os actos normativos que são
remetidos pela Assembleia ao Presidente para promulgar) revestir
a forma de lei orgânica ou incidir sobre matérias externas, limites
entre os sectores de produção ou regulamentação de actos
eleitorais, é exigida uma maioria de dois terços de deputados para
o confirmar.
- A falta de promulgação (de leis, decretos-leis, decretos-regulamentares,
decretos do governo) ou de assinatura (de
resoluções parlamentares sobre acordos internacionais) implica a
inexistência jurídica (ou seja, não tem qualquer natureza ou vida
para a ordem jurídica)
© Nuno Cunha Rolo 35
36. Presidente da República
• Referenda ministerial (140.º)
- Consiste numa assinatura presidencial aposta sobre a de
um ou vários membros do Governo, com o objectivo de
partilhar responsabilidades entre órgãos e de validar
jurídico-constitucionalmente certos actos (controlos
recíprocos) no exercício de certos poderes (mormente
políticos e legislativos) derivados de outros órgãos de
soberania (Governo e Assembleia da República)
- A falta de referenda determina também a
inexistência jurídica
© Nuno Cunha Rolo 36
37. Presidente da República
“Uma das competências mais importantes do Presidente da República no dia-a-dia da vida do País é o da
fiscalização política da atividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é
certo, legislar, mas compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia
da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo.
A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes atos.
O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que pode, em certos termos, ter uma verdadeira
influência indireta sobre o conteúdo dos diplomas.
Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o Presidente da República pode, em vez de o
promulgar, fazer outras duas coisas: se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pode, no prazo de 8
dias, suscitar ao Tribunal Constitucional (que terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da
constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (exceto no caso dos Decretos Regulamentares) -
sendo certo que, se o Tribunal Constitucional vier a concluir no sentido da verificação da inconstitucionalidade,
o Presidente estará impedido de promulgar o diploma e terá de o devolver ao órgão que o aprovou.
Ou pode - no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de
diplomas do Governo, a contar, em ambos os casos, ou da receção do diploma na Presidência da República, ou
da publicação de decisão do Tribunal Constitucional que eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização
preventiva, pela não inconstitucionalidade - vetar politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem o promulgar,
ao órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem fundamentada, uma oposição política ao
conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido depois de o
Tribunal Constitucional ter concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade).
© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 37
38. Presidente da República
O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas é meramente relativo, no caso de diplomas da
Assembleia da República. Isto é: enquanto o Governo é obrigado a acatar o veto político, tendo, assim, de
abandonar o diploma ou de lhe introduzir alterações no sentido proposto pelo Presidente da República, a
Assembleia da República pode ultrapassar o veto político - ficando o Presidente da República obrigado a
promulgar, no prazo de 8 dias se reaprovar o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada: a maioria
absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da 2/3 dos deputados, no caso dos diplomas mais
importantes (leis orgânicas, outras leis eleitorais, diplomas que digam respeito às relações externas, e outros).
Ou seja, nos diplomas estruturantes do sistema político (as leis orgânicas, que têm como objeto as seguintes
matérias:
- eleições dos titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos das Regiões Autónomas ou do poder local;
referendos;
- organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
- organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do
funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
- estado de sítio e do estado de emergência;
- aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; associações e partidos políticos;
- sistema de informações da República e do segredo de Estado;
- finanças das regiões autónomas;
- criação e regime das regiões administrativas)
(continua)
© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 38
39. Presidente da República
(continuação)
um eventual veto político do Presidente da República força necessariamente a existência de um consenso entre
as principais forças políticas representadas na Assembleia da República
(para além das matérias onde a própria Constituição já exige, à partida, esse consenso, por reclamar uma
maioria de 2/3 para a sua aprovação:
- entidade de regulação da comunicação social;
- limites à renovação de mandatos dos titulares de cargos políticos;
- exercício do direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais;
- número de Deputados da Assembleia da República e definição dos círculos eleitorais;
- sistema e método de eleição dos órgãos do poder local;
- restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados e agentes dos serviços e
forças de segurança;
- definição, nos respetivos estatutos político-administrativos, das matérias que integram o poder
legislativo das regiões autónomas).
Ainda relativamente aos diplomas normativos, o Presidente da República pode também, em qualquer
momento, pedir ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de
qualquer norma jurídica em vigor (fiscalização sucessiva abstrata) - com a consequência da sua eliminação da
ordem jurídica - ou pedir-lhe que verifique a existência de uma inconstitucionalidade por omissão (ou seja, do
não cumprimento da Constituição por omissão de medida legislativa necessária para tornar exequível certa
norma constitucional).”
© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 39
40. Presidente da República
• Como Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República ocupa o primeiro lugar na
hierarquia das Forças Armadas e compete-lhe assim, em matéria de defesa nacional:
– presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
– nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,
e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe
do Estado-Maior General das Forças Armadas;
– assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir
publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;
– aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional, devendo ser
por este informado acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos, e consultar o Chefe
do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos;
– declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, em ambos os casos, sob
proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da
República;
– declarada a guerra, assumir a sua direção superior em conjunto com o Governo, e contribuir para a
manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;
– declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da
Assembleia da República, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave
ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.”
© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 40
41. Conselho de Estado (artigos 141.º a 146.º)
• Não é um órgão de soberania, não tem poderes decisórios,
somente de pronúncia ou pareceres
• É um órgão político, secreto e consultivo do Presidente da
República.
• É composto por três categorias de membros:
– Membros natos ou por inerência (Presidente da AR, Primeiro-Ministro,
Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça,
Presidentes dos governos regionais e os antigos PR)
– Membros nomeados pelo Presidente da República (cinco cidadãos)
– Membros eleitos pela Assembleia da República (cinco cidadãos eleitos
pela Assembleia da República, que representarão os seus partidos
políticos, de acordo com o número de deputados de cada um)
© Nuno Cunha Rolo 41
42. Órgãos de soberania
A) Presidente da República
B) Assembleia da República
C) Governo
D) Tribunais
© Nuno Cunha Rolo 42
43. Assembleia da República
Estatuto:
• Órgão de soberania legislativo por excelência
• Base da formação do executivo (Governo) que perante ela é
responsável
• Principal fórum de debate político e de fiscalização da
actividade governamental
© Nuno Cunha Rolo 43
44. Assembleia da República
Composição:
• Composta por deputados, que se constituem em grupos
parlamentares (pode haver deputados sem grupos
parlamentares, 180.º/4)
• Actualmente com 230 deputados, embora a constituição
consagre o mínimo de 180 e o máximo de 230 deputados
• A AR funciona mais como um conjunto de grupos
parlamentares do que de deputados
• Os deputados representam todo o país e não os círculos por
que são eleitos (não há deputados “locais” ou “regionais”)
© Nuno Cunha Rolo 44
45. Assembleia da República
- O mandato dos deputados é livre, não imperativo ou não
vinculado aos eleitores que participaram na eleição do
deputado (que, actualmente, são eleitos por círculos eleitorais
locais – ou localizados -, e não por círculos nacionais)
- As eleições parlamentares implicam obrigatoriamente a
mediação partidária (154.º)
- Só os partidos ou coligação destes podem apresentar
candidaturas à AR, podendo as listas integrar cidadãos não
inscritos nos partidos (mormente, denominados
“independentes”)
© Nuno Cunha Rolo 45
46. Assembleia da República
- Os deputados são eleitos segundo o sistema eleitoral
proporcional e o método utilizado para o apuramento é o
método da média mais alta de Hondt (nome do matemático
que o inventou), em círculos plurinominais (os círculos
uninominais são possíveis, mas não estão implementados)
(149.º)
- É proibida a exigência de uma percentagem mínima de votos
nacional mínima como condição para a eleição de deputados
(152.º/1)
- O mandato dos deputados é de quatro anos, correspondendo
este período a uma legislatura (quadriénio).
© Nuno Cunha Rolo 46
47. Assembleia da República
- Cada ano parlamentar é designado por Sessão Legislativa e
inicia-se a 15 de setembro
- O mandato dos Deputados só termina com a primeira reunião
da Assembleia após novas eleições
- Imunidades dos deputados (157.º):
Os deputados não são responsáveis civil, criminal ou disciplinarmente
pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções
© Nuno Cunha Rolo 47
48. Assembleia da República
• Poderes dos deputados (156.º):
- Apresentar projectos de revisão constitucional
- Apresentar projectos de lei, regimento, resolução, referendo
- Fazer perguntas ao governo sobre quaisquer actos deste ou da
Administração Pública e obter resposta em prazo razoável (salvo em
matérias de segredo de estado)
- Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que
considerem úteis para o exercício do seu mandato
- Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito
© Nuno Cunha Rolo 48
49. Assembleia da República
• Competência Legislativa:
- A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias exceto
aquelas que se referem à organização e funcionamento do
Governo.
- Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar.
São as matérias de reserva absoluta, por exemplo, sobre
eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendo,
bases gerais do ensino e defesa nacional (164.º)
© Nuno Cunha Rolo 49
50. Assembleia da República
• Há outras matérias que são da competência exclusiva da
Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode
legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia
(reserva relativa – 165.º).
– Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes
e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e
monetária, arrendamento rural e urbano, competência dos tribunais,
serviços de informação.
• Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por
decretos que, após promulgação e referenda, são publicados
como Leis (166.º)
© Nuno Cunha Rolo 50
51. Assembleia da República
• Os diplomas parlamentares são votados, em regra, por
maioria simples. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas,
têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em
funções (referem-se, por exemplo, às eleições para a
Assembleia da República e Presidência da República, ao
referendo, à defesa nacional) (168.º)
• As Leis que aprovam alterações à Constituição chamam-se
Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de
2/3 dos Deputados em funções
• As restantes deliberações da Assembleia têm a forma de
Resolução (166.º)
© Nuno Cunha Rolo 51
52. Assembleia da República
• Competências de Fiscalização:
- À Assembleia compete vigiar pelo cumprimento da Constituição
e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
- O Governo é constituído tendo em conta o resultado das
eleições legislativas (assim se designam as eleições para a
Assembleia da República). A seguir à tomada de posse, o Governo
apresenta o seu Programa à Assembleia da República que o
aprecia num período máximo de três reuniões plenárias. Durante
o debate do Programa do Governo qualquer grupo parlamentar
da oposição pode propor a rejeição do Programa do Governo ou o
Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
© Nuno Cunha Rolo 52
53. Assembleia da República
• Em qualquer momento, e sobre assuntos de relevante
interesse nacional, o Governo poderá solicitar a aprovação de
uma moção de confiança. De igual modo, qualquer grupo
parlamentar poderá apresentar uma moção de censura ao
Governo. A aprovação de uma moção de censura pela maioria
absoluta dos Deputados em funções ou a rejeição de uma
moção de confiança pela maioria simples dos Deputados
presentes provocarão a demissão do Governo.
• Cada Grupo Parlamentar pode propor a abertura de dois
debates, em cada sessão legislativa (ano parlamentar), sobre
assuntos de política geral ou sectorial. A este tipo de iniciativa
chama-se interpelação ao Governo.
© Nuno Cunha Rolo 53
54. Assembleia da República
• O Primeiro-Ministro deve ainda comparecer quinzenalmente
perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos
Deputados. Estes podem também apresentar questões
escritas ao Governo, designadas por requerimentos.
• Qualquer matéria de interesse público relevante relacionada
com o cumprimento das leis ou dos actos do Governo e da
Administração Pública pode ser objecto de inquérito
parlamentar. A Assembleia constituirá, então, uma comissão
eventual para cada caso.
© Nuno Cunha Rolo 54
55. Assembleia da República
• Os Deputados podem, requerer a apreciação dos decretos-leis
que o Governo aprova excepto se estes disserem respeito à
competência exclusiva do Governo.
• A Assembleia pode suspender, total ou parcialmente, a
vigência de um decreto-lei até à publicação da lei que o vier a
alterar.
• A AR não pode ser dissolvida nos 6 meses posteriores à sua
eleição, nos últimos 6 meses do mandato do PR ou durante a
vigência do estado de sítio ou estado de emergência (172.º e
19.º), sob pena de o decreto de dissolução ser juridicamente
inexistente
© Nuno Cunha Rolo 55
56. Órgãos de soberania
A) Presidente da República
B) Assembleia da República
C) Governo
D) Tribunais
© Nuno Cunha Rolo 56
57. Governo
• Órgão de soberania de condução geral do país e o órgão superior da
administração política (182.º)
• Exerce tarefas de direcção política da actividade governamental e
estadual, ou seja, função que visa a selecção, individualização e
graduação dos fins públicos, nos limites e de acordo com as
imposições constitucionais
• Contudo, apesar de lhe caber a condução, não é exclusivo do
Governo a sua definição, pois a Assembleia e o Presidente da
República também participam nesta.
• Porém, no exercício da função governativa (parte da função política)
o Governo é autónomo.
© Nuno Cunha Rolo 57
58. Governo
• Na qualidade de órgão superior da AP, cabe ao Governo:
- Organizar os serviços administrativos
- Dirigir a administração directa do estado
- Fiscalizar a administração indirecta do estado
- Tutelar a administração autónoma
- Nomear e disciplinar os trabalhadores que exercem funções
públicas
- Emitir todos os regulamentos à boa execução das leis
(ver Doc. 1 entregue)
© Nuno Cunha Rolo 58
59. Governo
• O Governo tem funções (e poderes) políticas, legislativas e
administrativas
• É constituído pelo Primeiro-Ministro, ministros, secretários de
estado e subsecretários de estado
• Pode ainda ser constituído por um ou mais vice-primeiros-ministros
• É da exclusiva competência do Governo a sua orgânica (organização
e funcionamento)
• Dentro do órgão complexo Governo, integra-se o Conselho de
Ministros, que é um órgão colegial formado pelo Primeiro-Ministro,
Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros. Podem
ser convocados outros membros do Governo (184.º)
© Nuno Cunha Rolo 59
60. Governo
• Compete ao Conselho de Ministros (200.º):
a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua
execução;
b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não
submetidos à Assembleia da República;
e) Aprovar os planos;
f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das
receitas ou despesas públicas;
g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe
sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por
qualquer Ministro.
60
61. Governo
“A formação de um governo é feita após as eleições para a Assembleia da
República ou a demissão do Governo anterior, o Presidente da República ouve
todos os partidos que elegeram deputados à Assembleia e, tendo em conta
os resultados das eleições legislativas, convida uma pessoa para formar
Governo.
O Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, convida as
pessoas que entende. O Presidente da República dá posse ao Primeiro-
Ministro e ao Governo que, seguidamente, faz o respectivo Programa,
apresentando-o à Assembleia da República.
O Programa do Governo é um documento do qual constam as principais
orientações políticas e as medidas a adoptar ou a propor para governar
Portugal.
O Governo é chefiado pelo Primeiro-Ministro que coordena a acção dos
ministros, e representa o Governo perante o Presidente, a Assembleia e os
Tribunais.”
Fonte: portugal.gov.pt
© Nuno Cunha Rolo 61
62. Governo
• Entre os membros do Governo há solidariedade
governamental, ou seja, todos os membros estão vinculados
ao programa e às deliberações tomadas em Conselho de
Ministros
• O Governo é duplamente responsável politicamente, perante
o Presidente da República e perante a Assembleia da
República
• O Primeiro-Ministro é responsável pelo Presidente da
República e, no âmbito da responsabilidade política do
Governo, perante a Assembleia da República
62
63. Governo
• O programa de Governo é apresentado na Assembleia da República
que deve ser aprovado por maioria absoluta dos deputados em
efectividade de funções, sob pena de ser rejeitado (moção de
rejeição)
• O Governo pode solicitar á AR a aprovação de um voto de confiança
sobre a sua política geral ou de assunto com relevância nacional
(moção de confiança)
• A AR pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução
do seu programa ou assunto de relevância nacional, por iniciativa
de ¼ dos deputados ou de qualquer grupo parlamentar. Em caso de
rejeição da moção, os signatários (deputados ou grupos
parlamentares) não podem repetir o acto na mesma sessão
legislativa
63
64. Governo
• Implicam a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão
apresentado pelo Primeiro-Ministro
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo
e) A não aprovação de uma moção de confiança
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções.
• O Presidente da República só pode demitir o Governo quando
tal se torne necessário para assegurar o regular
funcionamento das instituições democráticas, ouvido o
Conselho de Estado.
64
65. Governo
• Compete ao Governo, no exercício de funções políticas
(197.º):
a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo
140.º
b) Negociar e ajustar convenções internacionais
c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da
competência da AR ou que a esta não tenham sido submetidos
d) Apresentar propostas de lei e de resolução à AR
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões
de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º
f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência
g) Propor ao PR a declaração da guerra ou a feitura da paz
h) Apresentar à AR, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do
Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar.
65
66. Governo
• Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas
(198.º):
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da
República (decretos-leis primários)
b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da
República, mediante autorização desta (decretos-leis autorizados)
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases
gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se
circunscrevam (decretos-leis de desenvolvimento)
• Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) devem invocar
expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de
bases ao abrigo da qual são aprovados.
66
67. Governo
• Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas
(199.º):
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e
fazê-los executar
b) Fazer executar o Orçamento do Estado
c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e
militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta
e sobre a administração autónoma
e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e
agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas
f) Defender a legalidade democrática
g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção
do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades
colectivas.
67
68. Governo
• Compete ao Primeiro-Ministro (201.º):
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a
acção de todos os Ministros
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de
carácter geral com os demais órgãos do Estado
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos
respeitantes à condução da política interna e externa do país
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
Constituição e pela lei.
68
69. Governo
• Compete aos Ministros (201.º):
a) Executar a política definida para os seus Ministérios
b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os
demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos
Ministérios.
• Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são
assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros
competentes em razão da matéria.
69
70. Órgãos de soberania
A) Presidente da República
B) Assembleia da República
C) Governo
D) Tribunais
© Nuno Cunha Rolo 70
71. Tribunais
• O único órgão de soberania não eleito
• Órgãos de soberania que visam administrar a justiça em nome do povo, ou
seja, exercer o poder judicial (função jurisdicional) (201.º)
• Administrar a justiça consiste na garantia da defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da
legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e
privados (202.º/2)
• Apesar da lei poder institucionalizar instrumentos e formas de composição
não jurisdicional (202.º/4), vigora o princípio-regra do monopólio estadual
da função jurisdicional
• Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (lei aqui é no
sentido material, ou seja, o conjunto de todos os actos normativos:
internos e internacionais)(203.º)
© Nuno Cunha Rolo 71
72. Tribunais
• Todos os tribunais estão impedidos de aplicar normas que considerem
inconstitucionais ao caso concreto (que está submetido ao seu
julgamento, 204.º), ou seja, todos os tribunais podem desaplicar normas
em processos concretos, logo todos os tribunais podem julgar
inconstitucional quaisquer normas (fiscalização sucessiva concreta da
constitucionalidade)
• A norma “julgada” inconstitucional não se aplica ao caso concreto, mas
continua em vigor para outros casos.
• Porém, como se verá adiante, só o Tribunal Constitucional pode “declarar”
uma norma inconstitucional, que tem por efeito a sua eliminação da
ordem jurídica (fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade)
© Nuno Cunha Rolo 72
73. Tribunais
• Todas as decisões dos tribunais (sentenças ou acórdãos) são
fundamentadas (excepto as de mero expediente), obrigatórias para
qualquer pessoa ou entidade, prevalecentes sobre as de outras
autoridades, executáveis e públicas (205.º)
• A constituição consagra que a lei possa estabelecer a intervenção de juízes
sociais (cidadãos comuns/leigos da magistratura, i.e., cidadãos tornados
juízes), para o exercício da função jurisdicional de certas causas, como as
que se referiam a matéria laboral (trabalho), saúde pública, pequenos
crimes, execução de penas ou outras que justifiquem “uma especial
ponderação dos valores sociais ofendidos” (207.º)
– Exemplos: tribunais arbitrais e julgados de paz
© Nuno Cunha Rolo 73
74. Tribunais
• Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º):
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça
ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio
judiciário (advogado ou solicitador) e a fazer-se acompanhar por advogado
perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de
decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e
prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos.
© Nuno Cunha Rolo 74
75. Tribunais
• Categorias de tribunais (209.º):
i. Tribunal Constitucional
ii.Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira instância
(em regra, os Tribunais de Comarca) e de segunda instância (Tribunais da
Relação: cada um abrange várias comarcas)
iii.Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos e fiscais
iv.Tribunal de Contas
v. Podem haver outros tribunais constituídos por lei: Tribunais Marítimos,
Tribunais Arbitrais, Julgados de Paz, Tribunais Militares (em caso de
estado de guerra e para crimes de natureza estritamente militar).
© Nuno Cunha Rolo 75
76. Tribunais
• O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão superior da
hierarquia dos tribunais judiciais, excepto em matéria
constitucional (neste caso, o órgão superior é o Tribunal
Constitucional) (210.º)
– O STJ julga causas em matéria cível, em matéria penal e em matéria
social, bem como todas as que não sejam atribuídas a outros tribunais
(competência residual) (211.º).
• O Supremo Tribunal Administrativo (STA) é o órgão superior
da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, excepto
em matéria constitucional (neste caso, o órgão superior é o
Tribunal Constitucional) (212.º)
– O STA julga acções e recursos contenciosos sobre relações jurídicas
administrativas e fiscais
© Nuno Cunha Rolo 76
77. Tribunais
• O Tribunal de Contas é o o órgão supremo de fiscalização da
legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas
que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe,
nomeadamente (214.º):
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança
social
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira
c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da
lei
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
© Nuno Cunha Rolo 77
78. Tribunais
• Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos,
aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
• A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos
tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao
Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei (ver 218.º).
• Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as
excepções consignadas na lei.
• Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função
pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica
de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
• A lei estabelece certas incompatibilidades para com o exercício da função
de juiz.
© Nuno Cunha Rolo 78
79. Tribunais
• A competência de representar o Estado, defender os interesses que a lei
determinar, participar na execução da política criminal definida pelos
órgãos de soberania, cabe ao Ministério Público (não é um tribunal)
• Cabe-lhe, assim, o exercício da acção penal orientada pelo princípio da
legalidade e defender a legalidade democrática
• O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos
da lei
• Os agentes do Ministério Público (são magistrados, mas não são juízes)
são responsáveis pelas suas acções e decisões, hierarquicamente
subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou
demitidos senão nos casos previstos na lei.
(219.º)
© Nuno Cunha Rolo 79
80. Tribunais
• A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do
Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à
Procuradoria-Geral da República (PGR), que é o órgão superior do
Ministério Público.
• A PGR é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o
Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela
Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados
do Ministério Público.
• O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos
(220.º)
© Nuno Cunha Rolo 80
81. Tribunal Constitucional (221.º a 224.º)
- É o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em
matérias de natureza jurídico-constitucional.
- É composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da
República e três cooptados por estes. Seis de entre os juízes designados pela
Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de
entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
- O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove
anos e não é renovável.
- O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
- Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência,
inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às
incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais e gozam de imunidades.
© Nuno Cunha Rolo 81
82. Tribunal Constitucional
• Competências principais (223.º):
a) Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e
seguintes
b) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da
República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas
funções
c) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3
do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º
d) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo
eleitoral
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem
como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a
respectiva extinção
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais,
regionais e locais
© Nuno Cunha Rolo 82
83. Adenda: Administração Pública
Especial atenção para os artigos 266.º a 272.º, pois são os artigos
constitucionais que, de forma sistematizada, se destinam
particularmente à Administração Pública (ver Doc. 1 entregue).
Princípios fundamentais constitucionais (266.º):
• A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
• Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição
(princípio da constitucionalidade) e à lei (princípio da legalidade) e devem
actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
© Nuno Cunha Rolo 83
84. Adenda: Administração Pública
Estrutura da Administração (267.º)
• A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a
assegurar a participação dos interessados na sua gestão
efectiva, designadamente por intermédio de associações
públicas, organizações de moradores e outras formas de
representação democrática, através da descentralização e
desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária
eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes
de direcção, superintendência e tutela dos órgãos
competentes (ver, Doc. 1 entregue)
© Nuno Cunha Rolo 84
85. Adenda: Administração Pública
Direitos e garantias dos administrados (268.º)
• Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração,
sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em
que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as
resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas e o direito de
acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do
disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa,
à investigação criminal e à intimidade das pessoas
• Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos
interessados, na forma prevista na lei, e carecem de
fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou
interesses legalmente protegidos (ver, Doc. 1)
© Nuno Cunha Rolo 85
86. Adenda: Administração Pública
Direitos e garantias dos administrados (268.º) (continuação)
• É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos
seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo,
nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou
interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos
que os lesem, independentemente da sua forma, a
determinação da prática de actos administrativos legalmente
devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
• Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas
administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos
ou interesses legalmente protegidos (ver, Doc. 1 entregue)
© Nuno Cunha Rolo 86
87. Adenda: Administração Pública
Responsabilidades dos funcionários e agentes (271.º)
• Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são
responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de
que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos
cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase,
de autorização hierárquica.
• É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no
cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior
hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado
ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
(ver, Doc. 1 entregue)
© Nuno Cunha Rolo 87
88. Adenda: Administração Pública
Responsabilidades dos funcionários e agentes (271.º) (continuação)
• Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou
instruções implique a prática de qualquer crime (ver, Doc. 1)
• O Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso (ou seja,
pode exigir - incluindo por via dos tribunais -, aquilo que pagou ou algo
que lhe foi subtraído) contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e
agentes, nos termos legais
© Nuno Cunha Rolo 88
90. III. Garantia e revisão da constituição
A)Fiscalização da constitucionalidade
B) Revisão constitucional
© Nuno Cunha Rolo 90
91. Fiscalização da constitucionalidade
• Deriva do facto de Portugal ser um estado constitucional (de
direito), nos termos dos artigos 2.º e 3.º
• Ou seja, do princípio da constitucionalidade dos actos
normativos do estado (“são inconstitucionais as normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados”) (277.º/1)
• Só podem ser objecto de fiscalização “normas” (a única
excepção são as propostas de referendo que são actos
políticos)
© Nuno Cunha Rolo 91
92. Fiscalização da constitucionalidade
• Existem 4 tipos de fiscalização da constitucionalidade:
i) Preventiva (278.º e 279.º) (ocorre antes da norma entrar em vigor)
ii) Sucessiva (ocorre depois da norma entrar em vigor) concreta
(ocorre no decurso do julgamento de um caso concreto) (280.º)
iii) Sucessiva abstracta (independente de qualquer caso em concreto)
(281.º e 282.º)
iv) Por omissão (283.º) (sobre omissões constitucionalmente
relevantes, ou seja, normas que deveriam existir nos termos
constitucionais e não existem na ordem jurídica)
© Nuno Cunha Rolo 92
93. Fiscalização Preventiva
• Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo
concentrado)
• Podem requerê-la as seguintes entidades para as seguintes
normas, respectivamente:
– Presidente da República (PR) (para os tratados internacionais, acordos
internacionais, leis e decretos-leis) (135.º, b) e 134.º, b), 197.º/1, c) e
278.º/1) ( os decretos-regulamentares nacionais – i.e., do Governo -
não podem ser objecto desta fiscalização)
– Representantes da República (RR), para os decretos-legislativos
regionais (278.º/2)
• Primeiro-Ministro ou 1/5 dos deputados, para as “leis orgânicas” (trata-se
de leis que têm valor reforçado, exigindo-se esta forma para legislar sobre
certas matérias de especial importância) (166.º/2, 278.º/4)
© Nuno Cunha Rolo 93
94. Fiscalização Preventiva
• Se o TC se “pronunciar” (é esta a designação formal genérica
das decisões neste tipo de fiscalização) pela
inconstitucionalidade, há vários efeitos:
– O PR ou o RR vetam o diploma (que tem o nome de veto por
inconstitucionalidade, ou seja, não é um veto político), e é devolvido
ao órgão que o tiver aprovado.
– O órgão que o aprovou tem de expurgar (retirar) a norma considerada
inconstitucional pelo TC, não podendo o diploma ser promulgado (no
caso de actos legislativos) ou assinado (no caso de acordos
internacionais) ou ratificado (quanto aos tratados internacionais)
• Porém há uma excepção: se for a AR que aprovou o diploma (ou no caso de tratado
internacional) e se esta não quiser expurgar a(s) norma(s), então terá de aprovar o
diploma, novamente, mas por 2/3 dos deputados presentes (mas têm de votar, ou
seja, têm de estar no acto da votação, mais de metade)
© Nuno Cunha Rolo 94
95. Fiscalização Preventiva
• Até à data, julgo que a Assembleia da República nunca exerceu este poder de
confirmação, tendo sempre reformulado ou expurgado as normas objecto de
pronúncias de inconstitucionalidade.
– Se o diploma for reformulado - ou seja, a(s) norma(s) do diploma
forem alteradas -, o PR ou o RR (consoante os casos da sua
competência, i.e., os previstos no diapositivo n.º 92), podem requerer
novamente (e só estas duas entidades, respectivamente) a apreciação
preventiva da constitucionalidade, e desta feita, de qualquer das suas
normas (279.º/2 e 3)
© Nuno Cunha Rolo 95
96. Fiscalização Preventiva
NOTA:
O PR (tal como o RR) não é obrigado a enviar para o TC o denominado “decreto”
(nome que se dá a certos actos, mormente diplomas, após uma primeira fase de
aprovação/decisão) que lhe é remetido, porquanto ele pode vetá-lo sem o enviar
ao TC ou depois da pronúncia de não inconstitucionalidade (O TC considera que
não há inconstitucionalidade), ou seja, em ambos os casos já não estamos perante
casos de veto por inconstitucionalidade, antes denomina-se “veto político”
(porque em ambos os casos é sempre um juízo individual do PR, mesmo que este
fundamente na sua inconstitucionalidade, mas é a sua opinião, não jurídica, e não
a de um órgão jurisdicional que está obrigado a juízos jurídicos.
© Nuno Cunha Rolo 96
97. Fiscalização Sucessiva Concreta
• Pode (é um poder-dever) ser feita por qualquer tribunal
(controlo difuso); neste âmbito, todos os tribunais portugueses
são “tribunais constitucionais”, decidindo as questões de
constitucionalidade que sejam suscitadas nos casos concretos
que lhes incumbe julgar
• É a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o
acesso ao Tribunal Constitucional.
• Ela ocorre durante um processo em julgamento (civil, criminal,
comercial, administrativo, etc) , por isso a questão principal não
respeita à constitucionalidade, esta é um mero incidente
processual, que pode ou não ser decisiva para a decisão judicial:
a matéria principal é sempre outra, sendo que a constitucional,
quando ocorra, é incidental
© Nuno Cunha Rolo 97
98. Fiscalização Sucessiva Concreta
• Neste âmbito, no caso concreto, pode suscitar a
inconstitucionalidade da norma a parte interessada pertinente
do caso ou o Ministério Público, se intervier no processo.
Mesmo que ninguém a suscite, o tribunal, per se (ex officio),
pode julgar qualquer norma que se aplique ao caso concreto.
© Nuno Cunha Rolo 98
99. Fiscalização Sucessiva Concreta
• Ambas as vias, contudo, podem originar recurso para o TC, que é
restrito à questão da inconstitucionalidade (280.º/6), sendo que
é obrigatório para o Ministério Público (recurso obrigatório de
constitucionalidade) quando a mesma norma já foi julgada
inconstitucional noutro caso pelo tribunal constitucional (a razão
deve-se à primazia do TC em matéria constitucional e à
harmonia dos casos julgados – decisões já transitadas em
julgado e, assim, insusceptíveis de recurso.
• Aqui, a fórmula de decisão é a de “julgamento”, ou seja, o
tribunal (incluindo o TC) “julga” inconstitucional a norma (recusa
a sua aplicação) ou “não julga” inconstitucional a norma (rejeita
a inconstitucionalidade da norma)
© Nuno Cunha Rolo 99
100. Fiscalização Sucessiva Concreta
• Se o tribunal, qualquer um, julgar a norma inconstitucional, esta
decisão só tem efeitos no caso concreto, ou seja, só vincula as
partes do processo e a norma continua a vigorar para os
restantes casos e mantém-se na ordem jurídica.
© Nuno Cunha Rolo 100
101. Fiscalização Sucessiva Abstracta
Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo
concentrado)
Podem requerê-la as seguintes entidades:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões
Autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas,
os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à
respectiva Assembleia Legislativa, quando estiver em causa direitos das regiões
autónomas.
Também o Tribunal Constitucional ex officio, quando tenha sido por ele julgada
inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.
a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o acesso ao Tribunal Constitucional. 101
102. Fiscalização Sucessiva Abstracta
• Nesta fiscalização, a fórmula de decisão é a “declaração” de
inconstitucionalidade (“declara” a inconstitucionalidade ou “não declara”
a inconstitucionalidade da norma)
• Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, a decisão
tem força obrigatória geral, o que significa que a norma é eliminada da
ordem jurídica, não podendo mais ser aplicada, seja pelos tribunais, seja
pela administração pública, seja pelos particulares.
• Em regra, a declaração produz efeitos retroactivos, para o passado, desde
o momento em que a norma declarada inconstitucional tiver entrado em
vigor, e determina a repristinação das normas que eventualmente haja
revogado (282.º/1), ou seja, se a norma inconstitucional revogou alguma
ou várias normas, esta ou estas reentram em vigor.
© Nuno Cunha Rolo 102
103. Fiscalização Sucessiva Abstracta
• Excepção à retroactividade (282.º/2): se a norma inconstitucional for
considerada como tal em virtude de uma alteração constitucional, então a
norma inconstitucional só é inválida desde a data desta última revisão
constitucional. Isto explica-se, porque se se altera a constituição, a norma
pode ser considerada inconstitucional depois desta alteração, pelo que se
protege toda a vigência anterior à alteração constitucional
– Este caso dá-se o nome de inconstitucionalidade superveniente, pois a norma só se
tornou inconstitucional depois de uma alteração (pertinente) da lei superior
• Independentemente da regra da retroactividade e repristinação (do n.º 1)
e da excepção à regra (n.º 2), ficam no entanto ressalvados os casos
julgados (decisões de autoridades judiciais ou administrativas), ou seja
não se toca nestes casos mantendo-se o que decidiram, a não ser que o TC
decida o contrário (que se aplica), mas mesmo assim, só em matéria
penal, disciplinar, contra-ordenacional, e se for de conteúdo mais
favorável ao arguido (282.º/3)
© Nuno Cunha Rolo 103
104. Fiscalização Sucessiva Abstracta
• Em casos devidamente fundamentados, e por razões de segurança
jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo, pode o TC
encurtar os efeitos da inconstitucionalidade previstos nos n.ºs 1 e 2, ou
seja, definir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para uma
data mais recente, actual ou futura (por exemplo, a norma só se considera
inconstitucional a partir da data do acórdão ou em outra data após essa
emissão)
© Nuno Cunha Rolo 104
105. Inconstitucionalidade por omissão
• Razão de ser: existem princípios, direitos ou garantias
assegurados pela Constituição que carecem de medidas
legislativas que os concretizem e tornem exequíveis. Se o
poder legislativo (AR ou Governo) não aprovar as medidas
necessárias para a exequibilidade das normas constitucionais,
estamos perante um incumprimento da Constituição por
omissão.
• Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo
concentrado)
© Nuno Cunha Rolo 105
106. Inconstitucionalidade por omissão
• Quem pode pedir a fiscalização da inconstitucionalidade por
omissão?
– O Presidente da República
– O Provedor de Justiça
– Os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (se
estiverem em causa os direitos das Regiões).
• Se o Tribunal Constitucional verificar uma
inconstitucionalidade por omissão, dará conhecimento dessa
verificação ao órgão legislativo competente para aprovar as
medidas necessárias.
– Por respeito pelo princípio da separação de poderes, o TC não pode
substituir-se ao legislador e aprovar as medidas legislativas em falta.
© Nuno Cunha Rolo 106
107. III. Garantia e revisão da constituição
A) Fiscalização da constitucionalidade
B)Revisão da constituição
© Nuno Cunha Rolo 107
108. Revisão da constituição
• A Assembleia da República pode rever a Constituição
decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei
de revisão ordinária (284.º/1) – revisão ordinária
• A Assembleia da República pode, contudo, assumir em
qualquer momento poderes de revisão extraordinária por
maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de
funções (284.º/2) – revisão extraordinária
© Nuno Cunha Rolo 108
109. Revisão da constituição
• A iniciativa da revisão compete aos Deputados (285.º/1).
• Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer
outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias
(285.º/2)
• Não pode ser praticado nenhum acto de revisão
constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de
emergência (289.º)
© Nuno Cunha Rolo 109
110. Revisão da constituição
• As leis de revisão constitucional não podem violar (288.º):
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos
de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação
proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de
oposição democrática;
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
k) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;
l) A independência dos tribunais;
m) A autonomia das autarquias locais;
n) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. 110
111. Revisão da constituição
• As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de
dois terços dos Deputados em efectividade de funções
(286.º/1)
• As alterações da Constituição que forem aprovadas serão
reunidas numa única lei de revisão (286.º/2)
• O Presidente da República não pode recusar a promulgação
da lei de revisão (286.º/3), ou seja, não pode vetar (política ou
por inconstitucionalidade) em sede de fiscalização preventiva
© Nuno Cunha Rolo 111