Este documento apresenta o regimento escolar da Escola Municipal de Educação Básica Profa “Maria Barbosa Martins”. Ele define a identificação da escola e de sua mantenedora, a forma de gestão democrática, as funções da direção e coordenação pedagógica, os deveres, direitos e proibições de cada cargo.
3. Regimento Escolar
Regimento Escolar
Disciplina e Regime Legal - Democrático
Distrito de Bonsucesso – Várzea Grande - MT
2012
4. Regimento Escolar
TÍTULO I
Da Identificação do Estabelecimento de Ensino e de seu Mantenedor
Capítulo I
Da Identificação do Estabelecimento de Ensino
Art. 1º - O Estabelecimento de Ensino denomina-se: Escola Municipal de Educação Básica Profª
“Maria Barbosa Martins” criado pelo Decreto Municipal nº 163 de 23 de Junho de 1976, e
ratificada Pela Lei Municipal nº 2.389 de 22 de Novembro de 2001, cumprindo aos dispositivos
legias contidos na Lei de diretriz da Educação Básica – LDB Lei Federal nº 9394 de 20 de
dezembro de 1996 - do Sistema Nacional de Educação e recomendações do Sistema Municipal
de Educação – Resolução nº 016 de 15 de Dezembro de 2005 do Conselho Municipal de
Educçaão, com Sede a Avenida Gil João da Silva, 690 – Distrito de Bonsucesso – Várzea Grande,
Estado de Mato Grosso.
Capitulo II
Da Mantenedora do Estabelecimento de Ensino
Art. 2º– Unidade Escolar Municipal Autorizada a funcionar pela Resolução nº. 158 de 13 de Maio
de 1986 – CEE-MT, e Reconhecida pela Portaria nº 147/02 – CEE-MT – D.O 25/09/2002;
recredenciada pelo Conselho Municipal de Educação – CMEVG – CBAC e ensino Fundamental
de 4º ao 9º ano pela Res. nº 013/CMEVG Publicada em 04 de Junho de 2008; mantida pelo
Sistema Municipal de Educação - Prefeitura Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso,
através da Secretaria Municipal de Educação, Órgão Gestor Central, situada à Av. Castelo
Branco, nº 2500, Paço Municipal Couto Magalhães – Bairro Água Limpa – Várzea Grande –
Estado de Mato Grosso.
Capitulo III
Dos Principios, fins e Objetivos da Educçaão
Art. 3º - Proporcionar ao educando a formação necessária para o seu desenvolvimento com
espírito crítico e transformador, assegurando seus direitos e o cumprimento de suas obrigações
como cidadão consciente, enquanto sujeito de sua história.
Art. 4º - A Escola Municipal de Educação Básica Profª “Maria Barbosa Martins”, tem como
objetivos:
I. promover a integração da comunidade escolar de modo que seja desenvolvido um trabalho
conjunto, garantindo a qualidade do ensino-aprendizagem;
II. instrumentalizar os educandos com conteúdos significativos relacionados com a prática
social;
III. preparar os Educandos para o exercício da cidadania, com base nos exercícios de
liberdade, criatividade, expressão e criação artística;
IV. ampliar o acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares as eruditas, das
regionais as universais;
V. constituir-se e aprimorar-se, continuamente, como órgão difusor e produtor de cultura e
agente de transformações sociais, em beneficio de todos na comunidade.
Capítulo IV
Do Regime de Funcionamento
Art. 5º - A Escola Municipal de Educação Básica Profª “Maria Barbosa Martins”, oferece Educação
Infantil – Pré Escolar, Ensino Fundamental de 1º ao 3º ano em regime de Ciclo, denominado
CBAC – Ciclo Básico de Educação Cidadã, e do 4º ao 9º Ano em Regime Misto Anual, conforme
legislação vigente; em Sistema de atendimento misto, nos períodos matutinos e vespertinos, em
regime de externato.
§ 1º - A Escola Municipal de Educação Básica Profª “Maria Barbosa Martins”, funciona no período
diurno.
§ 2º - Os horários de Funcionamento têm início e término, conforme, assim organizado, nos
termos da Lei de Diretriz da Educação Básica - LDB:
5. Regimento Escolar
a) Matutino – 07h00min às 11h30min - do 6º ao 9º Ano;
a) b)Vespertino – 13h00min às 17h00min - Educação Infantil: Pré – Escolar, 1º, 2º e 3º ano
CBAC e 4º e 5º Ano.
TÍTULO II
Da Gestão Adminsitrtiva
Capítulo V
Da Forma da Gestão
Art. 6º - A Gestão da Emeb Profª Maria Barbosa Martins, tem por principio a Gestão
Democraticas, observando os princípios legais da legislçao vigente, compatilhando decisões
com a finalidade de cumprir seus objetivos e função social
Capítulo VI
Da Direção da Gestão Escolar
Art. 7º - A Equipe Gestora é composta pelo, diretor (a), coordenador (a) pedagogico (a),
Secretário (a) Escolar.
§ 1º - A direção é o Órgão que coordena, planeja, executa e avalia junto à Comunidade Escolar
às atividades administrativas e pedagógicas desenvolvida na escola; Coordena, em consonância
com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, execução e a avaliação do
Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola observado as
políticas públicas da Secretaria de municipal de Educação e outros processos de
planejamentos;
§ 2º - A Coordenação Pedagógica, tem a função de planejar e acompanhar diariamente o
processo de ensino aprendizagem, e a busca de alternativas que leve a promoção escolar de
cada discente matriculado na unidade e compartilhar com a direção os resultados e bem
como as necessidade de mundanças que fizerem necessária a melhoria e avanços no
cumprimentos de ações e metas contidas no Projeto Politico Pedagogico;
§ 3º - A secretaria escolar será a responsável pela guarda, e proteção da documentação
escolar, em que se refere a adminsitração e dos atos publicados pelo gestor no cumprimento
da legislação vigente, e bem como o seu titular será o repsonsavel pela administração do
corpo funcional e faze cumprir os apsctos legais que quanto a funções de cada um no
exercício de suas obrigações;
§ 4º - A Equipe gestora tem o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e sempre
pauta-se pela base legal e instrumentos legais que o Orgão Gestor Central, editar e bem como
fazer conhecer os aspectos legais em todos os setores da Unidade de Ensino.
Art. 8º - O titular do cargo de Diretor (a) será ocupado por um professor (a) efetivo(a) ou estável
no Sistema Municipal de Ensino, e com lotação na Unidade Escolar com no mínimo um ano de
pleno exercício da docencia, com graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena com Pós-
graduação, eleito pela Comunidade Escolar e nomeado pelo Prefeito Municipal, em regime de
dedicação exclusiva, com mandato de três anos e direito a uma recondução sucessiva, conforme
preceituado na legislação vigente.
§ Único - Na ausência do diretor ou na vacância do cargo, o seu substituto será designado
através de portaria da Secretaria de Educação e Cultura na forma da lei.
Art. 9º - O titular do cargo de coordenador (a) pedagógico, será ocupado por um professor (a)
efetivo(a) ou estável no Sistema Municipal de Ensino, e com lotação na Unidade Escolar com
no mínimo um ano de pleno exercício da docencia, eleito pelos seus pares em processo
disciplinado pelo Orgão Central, com mandato de três anos e direito a uma recondução
sucessiva, conforme preceituado na legislação vigente.
§ Único - Nos afastamento do titular do Cargo de diretor, o mesmo será substituído pelo
Coordenador (a) Pedagógico, através de portaria de designação do Gestor Municipal do
Sistema Municipal de Educação na forma da legislação vigente.
6. Regimento Escolar
Art. 10 – O titular da Secretaria Escolar será nomeado pelo Prefeito Municipal, de sua livre
escolha na forma da legislação vigente, sob as especificidade que o cargo requer e inclusive se
houver a Unidade a lotação de Técnico Administrativo Educacional em caráter efetivo e/ou
estavel, buscar a preferência da nomeação junto ao Orgão Central Gestor do Sistema
Municipal de Educação, na forma da lei.
Seção I
Dos Deveres
Art. 11 – São Deveres do Diretor:
I. possibilitar a integração entre os diversos segmentos da escola, professores, funcionários,
alunos e pais;
II. conhecer e interpretar leis e regulamentos oficiais e cumpri-los;
III. comparecer ou fazer representar em um Ato Público de caráter cívico, cultural ou social
realizado pela escola;
IV. participar da elaboração do calendário de atividades escolares e atribuição salas e aulas;
V. participar de cursos, seminários e simpósios sobre assuntos inerentes às atividades
administrativas e pedagógicas;
VI. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola;
VII. assegurar o cumprimento da legislação em vigor, após a discussão desta com a
comunidade escolar;
VIII. executar e acompanhar a aplicabilidade dos projetos e programas da escola;
IX. promover a integração Escolar, família e comunidade;
X. assinar, juntamente com a secretaria todos os documentos escolares;
XI. receber, informar e despachar petições e papéis e encaminhá-los às autoridades
superiores, quando necessário;
XII. fazer e observar o cumprimento do horário, a pontualidade e a assiduidade dos
professores, funcionários e alunos;
XIII. fazer-se presente na escola nos horários de entrada e saída dos alunos, professores e
funcionários;
XIV. acompanhar e avaliar a execução dos projetos e programa da escola.
Seção II
Dos Direitos
Art. 12 - São direitos do (a) Diretor (a):
I. tirar um mês de férias anualmente;
II. gozar de todos os direitos que a lei orgânica lhe confere;
III. ter respaldo nas decisões discutidas no coletivo da Escola pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, desde que não firam as prerrogativas legais;
IV. ser atendido nas suas reivindicações pela administração municipal, quanto ao atendimento
dos problemas da escola;
V. ser respeitado como pessoa humana, profissional e como autoridade;
VI. participar de cursos, seminários e simpósios;
VII. participar de deliberações em nível de Secretaria Municipal de Educação e Cultura que
envolva o destino da escola.
Seção III
Das Proibições
Art. 13 – É vetado ao diretor (a):
I. faltar ao trabalho, sem motivo justificado.
II. apropriar-se indevidamente de materiais, objetos e pertences de propriedade da Unidade
onde exerça a sua função.
III. tomar bebida alcoólica em horário de trabalho, bem como substâncias nocivas à saúde,
nas dependências da Unidade em que exerce as suas funções, e nela chegar e
permanecer sob efeito das mesmas.
7. Regimento Escolar
IV. coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza político-partidário
V. praticar a usura em qualquer de suas formas.
VI. empregar material de serviço público em serviço particular.
VII. fumar nas dependências da Escola;
VIII. deixar de atender as convocações feitas pelos órgãos da administração superior sem
motivos justos.
Seção IV
Da Coordenação Pedagógica
Art. 14 – A Coordenação Pedagógica é ocupada pelo(a) pelo Coordenador(a) Pedagógico(a)
tem por objetivo, assessorar o corpo docente, quanto à implementação das ações técnicas
inerentes ao processo ensino aprendizagem. A mesma tem por objetivo dinamizar as atividades
técnicas, políticas e pedagógicas, visando melhorar a qualidade do ensino e a competência
profissional dos professores.
Art. 15 – O cargo será exercido por um profissional com Licenciatura Plena, com pós-graduação
específica ou Pedagogia, eleito pelos seus pares da Unidade Escolar, cujo mandato terá duração
de 03 (três) anos, permitida uma recondução sucessiva.
Art. 16 – O Coordenador Pedagógico é aquele encarregado de atender aos aspectos didático-
pedagógicos, levados a efeito pela Unidade Escolar.
Seção V
Dos Deveres
Art. 17 – São deveres do (a) Coordenador (a) Pedagógico (a):
I. planejar, coordenar acompanhar e avaliar, coadjuvado pelos diversos segmentos da
Unidade Escolar, o processo educacional em todas as suas fases;
II. acompanhar o professor em suas atividades de planejamento, docência e avaliação;
III. fornecer subsídios que permitam aos professores atualizarem-se e aperfeiçoarem-se
constantemente em relação ao exercício profissional;
IV. participar de cursos de capacitação para atualização pedagógica, repassando as
informações para o corpo docente;
V. promover e participar de reuniões, discussões e debates, com a comunidade escolar;
VI. acompanhar simultaneamente todo o processo ensino aprendizagem;
VII. orientar os professores na seleção dos materiais didáticos a serem adotados;
VIII. acompanhar a escrituração dos diários de classe, no que se refere a distribuição da carga
horária, os registros de conteúdos ministrados, e demais lançamentos;
IX. analisar os resultados do rendimento escolar e tomar as providências necessárias,
X. promover a construção e reflexão sistemática da prática pedagógica, reavaliando as ações
planejadas;
XI. articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
XII. coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico
da Unidade Escolar;
XIII. coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento
Escolar (PDE) Plano de Melhoria Escolar (PME);
XIV. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;
XV. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e
intervenção no Planejamento Pedagógico;
XVI. analisar e avaliar junto aos professores as causas da evasão e retenção, propondo ações
para superação;
XVII. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade Escolar;
XVIII. propor e planejar ações de atualizações e aperfeiçoamentos dos professores, visando à
melhoria do desempenho profissional;
XIX. divulgar e analisar junto à Comunidade Escolar, os documentos e diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, buscando implementá-las na Unidade
Escolar;
8. Regimento Escolar
XX. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos
e professores, sobre temas relevantes á formação integral do educando e ao
desenvolvimento da cidadania;
XXI. propor em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações,
que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino e o sucesso escolar dos
alunos da Rede Municipal de Ensino;
XXII. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XXIII. cumprir rigorosamente os prazos estipulados para emissão e encaminhamento de
documentos;
Seção II
Dos Direitos
Art. 18 - São direitos do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a):
I. participar de cursos, palestras, seminários para a sua atualização profissional;
II. ter voz e voto nas deliberações colegiais da escola;
III. utilizar os recursos disponíveis da escola para implementar as suas atividades;
IV. gozar férias anualmente, de acordo com as férias do professor;
V. ser respeitado como pessoa humana e profissional, por todos os membros da comunidade
escolar;
VI. ser atendido nas suas solicitações em tempo hábil pelo diretor da escola e/ou Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, quando se tratar de materiais ou solução que estejam
inviabilizando o processo ensino-aprendizagem na escola;
VII. substituir o diretor em seu gozo de férias.
Art. 19 – O afastamento do coordenador pedagógico, para tratamento de saúde de pessoa da
família, licença gestacional ou licença saúde, não ocorrerá a vacância do cargo, para o qual foi
eleito nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - nos caso em que trata o Art. 19, o coordenador será substituído pelo(a)
diretor(a) ou por um(a) professor(a) efetivo(a) enviado pela SME; para ocupar o cargo durante a
vigência do afastamento.
Seção III
Das Proibições
Art. 20 - É vetado ao Coordenador(a) Pedagógico(a):
I. estabelecer horários especiais que leve ao descumprimento da carga horária letiva dos
alunos e do trabalho dos professores;
II. faltar com respeito aos demais membros da comunidade escolar no que diz respeito as suas
convicções religiosas, políticas, cor ou nacionalidade;
III. ausentar-se do trabalho, sem motivo justificado;
IV. apropriar-se de materiais e/ou objetos pertencentes à escola;
V. tomar bebida alcoólicas e/ou drogas prejudiciais à escola, e nela chegar sob efeito das
mesmas;
VI. fazer patrulhamento ideológico em prol de qualquer partido político e/ou candidato;
VII. ocupar-se durante as horas de trabalho com atividades ou assuntos alheios às suas
atribuições;
VIII. fumar no pátio e corredores da escola;
IX. passar informações que a escola reserva a si, à pessoas alheias à comunidade escolar.
Seção VIII
Da Secretaria
Art. 21 - A Secretaria é o órgão que tem a sob sua responsabilidade os serviços de escrituração,
preparação das correspondências e demais serviços burocráticos da escola, objetivando a
atualização e organização de toda documentação escolar, bem como a administração do Quadro
Funcional lotado na Unidade de Ensino.
9. Regimento Escolar
Seção IX
Dos Deveres
Art. 22 - São deveres do(a) Secretário (a):
I. organizar um plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas no decorrer do ano
letivo;
II. providenciar escala de férias dos funcionários, considerando sempre os trabalhos a serem
desenvolvidos;
III. manter em dia toda a documentação escolar que está sobre sua responsabilidade;
IV. receber, registrar e arquivar toda a correspondência da unidade escolar;
V. redigir e expedir avisos, instruções e correspondências da unidade escolar;
VI. vistoriar livros de registros e atas da escola;
VII. orientar seus auxiliares no período de matrícula e ao término da mesma;
VIII. fazer e manter atualizado o livro ata de resultados finais;
IX. fornecer aos pais ou responsáveis, qualquer documento, referente ao aluno, desde que
este seja menor;
X. expedir transferência quando solicitada, mediante requerimento dos pais ou do aluno
quando este maior de idade e deferido/autorizado pelo do diretor;
XI. conservar limpo e organizado seu local de trabalho;
XII. preencher os Diários de Classe conforme os dados exigidos (nome do estabelecimento de
ensino, professor, titula da disciplina, ano, série, turma, turno e relação nominal de alunos);
XIII. lavrar portaria de convocação de reuniões administrativas;
XIV. receber o canhoto bimestral e final do Diário de Classe do Coordenador (a) Pedagógico
(a), sem rasura;
XV. manter sem rasuras ou emendas a escrituração de todos os livros e documentos
escolares;
XVI. cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do diretor;
XVII. fiscalizar rigorosamente toda a documentação exigida aos alunos;
XVIII. cumprir e fazer cumprir todas as normas contidas neste Regimento;
XIX. levar ao conhecimento do diretor as infrações cometidas por funcionários.
Seção X
Dos Direitos
Art. 23 - São direitos do(a) secretário(a):
I. tirar férias de um mês anualmente;
II. ter segurada condições de trabalho, assistências por parte da direção e acesso a materiais
necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
III. buscar seus direitos quando se sentir prejudicado;
IV. propor ao diretor, providências que diz respeito a melhoria ou andamento de seus serviços,
sobretudo daqueles que estejam impedindo o desempenhar de suas obrigações;
V. assinar, juntamente com o diretor, os documentos escolares dos alunos.
Seção XI
Das Proibições
Art. 24 - É vetado ao Secretário (a):
I. passar informações que a escola reserva a si, a pessoas alheias à comunidade;
II. retirar da escola quaisquer documentos, sem a permissão da direção;
III. cometer atitudes fraudulentas que prejudiquem o bom andamento da escola;
IV. ofender com palavras gestos ou atitudes, diretor (a), coordenador (a), professores, pais de
alunos e demais colegas;
V. apropriar-se de produtos e/ou objetos da propriedade da escola;
VI. tomar bebida alcoólica e/ou drogas nas dependências da escola e nela permanecer sob
efeito das mesmas;
10. Regimento Escolar
VII. ausentar-se do trabalho sem justificativa e/ou devido conhecimento do diretor da escola;
VIII. promover coerção ou incentivar posicionamento ideológico em beneficio de opção ou
político partidário e/ou candidato nas dependências escolares;
Capítulo VII
Dos Docentes e Administrativos
Art. 25 - O Quadro de recursos humanos é composto por docentes com as habilitações em
pedagogia e áreas expecicificas do conhecimento acadêmico e colaboradores Adminsitrativos
com formação elementar e média com as devidas profissionalizações, que exercerão suas
funções nos diversos setores da Unidade Escolar.
Capítulo VIII
Do Corpo Docente
Art. 26 O corpo docente é constituído por professores devidamente habilitados, efetivos, estáveis
ou contratados para o exercício do magistério no estabelecimento.
Seção I
Das Atribuições
Art. 27 - São deveres do corpo docente;
I. cumprir e fazer cumprir os preceitos assegurados no Regimento Escolar;
II. ser assíduo, justificando as suas faltas, quando ocorrerem;
III. comparecer e participar das reuniões promovidas pela Escola e Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, referente ao processo de ensino aprendizagem;
IV. escriturar o diário de classe de maneira clara, precisa e sem rasuras, devendo entregá-lo ao
supervisor, ao final de cada bimestre letivo;
V. estar presente nas atividades de caráter cívico e cultural, promovidas pela Escola;
VI. cumprir a carga horária total de sua disciplina.
Seção II
Dos Direitos
Art. 28 - São direitos do corpo docente
I. ter acesso a documentações, escriturações e materiais pedagógicos existentes na Escola;
II. ter liberdade de formulação das questões das provas e de mais tipos de avaliação, bem
como autoridade de julgamento desde que pedagogicamente aceitos;
III. valer-se de técnicas e métodos pedagógicos para atingir melhor rendimento no processo
ensino aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica contida no Projeto Político
Pedagógico;
IV. participar da elaboração do planejamento anual escolar;
V. solicitar o material didático que julgar necessário ao desenvolvimento de suas aulas
respeitando as possibilidades financeira da Unidade Escola;
VI. requisitar cursos que venha contribuir com a sua formação;
VII. defender-se quando julgar lesado em seus direitos;
VIII. ter voz e voto nas questões pedagógicas e deliberativas da escola;
IX. participar de encontros e atividades afins;
X. opinar sobre programas, cursos, técnicas e metodologias a serem aplicadas na Escola.
Seção III
Das Proibições
Art. 29 - É vetado ao corpo docente:
I. praticar atos e gestos que venham denegrir a imagem da comunidade escolar;
II. cobrar dos alunos, remuneração por aula extra ou reposições;
11. Regimento Escolar
III. aplicar castigos físicos e/ou aqueles que firam a integridade do aluno quanto a cor, religião,
política e nacionalidade;
IV. ocupar-se em sala com assuntos alheios aos pedagógicos;
V. dar conhecimento prévio aos alunos das questões para os testes;
VI. deixar de participar das comemorações cívicas ou eventos promovidos pela escola sem
justificativa;
VII. fumar em sala de aula;
VIII. Utilizar aparelho celular em sala de aula;
IX. tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas nocivas à saúde na escola e nela chegar ou
permanecer sob efeito das mesmas;
X. apropriar-se, indevidamente, de pertences da escola;
XI. passar informações que a escola reserva a si, a pessoas alheias à comunidade escolar;
XII. promover coerção ou incentivar posicionamento ideológico em beneficio de opção ou
político partidário e/ou candidato nas dependências escolares.
Capítulo XI
Dos Técnicos de Apoio Educacional
Art. 30 – Os colaboradores Administrativos, de Serviços Técnicos de nível elementar,
fundamental e médio, são: Técnicos de Apoio Educacional - Limpeza e Infraestrtura: Zelador e
Vigia, e os Técnicos Administrativo Educacional, que auxiliam a Equipe Gestora em função de
caráter efetivos e/ou estáveis, compondo o quadro funcional da Unidade Escolar, nomeados
e/ou contratados temporáriamente pelo prefeito municipal, na forma da lei.
Seção I
Das Atribuições dos Auxiliares de Serviços Gerais
Art. 31- São atribuições dos Auxiliares Serviços Gerais:
I. executar os serviços de limpeza e organização de todas as dependências do
Estabelecimento Escolar;
II. cumprir sua jornada de trabalho, bem como as ordens da direção, assinando diariamente, o
livro ponto;
III. conservar todas as dependências da Unidade Escolar em bom estado de higiene;
IV. vasculhar, diariamente, os tetos;
V. manter sempre limpos, vasos e pias dos banheiros;
VI. verificar no encerramento do período, se as dependências da escola estão fechadas
entregando as chaves ao responsável pelo turno;
VII. receber os visitantes com carinho e respeito;
VIII. tratar com respeito toda a comunidade escolar;
IX. comparecer diariamente no seu trabalho, cumprindo rigorosamente o seu horário de
trabalho.
X. Ser assíduo, pontual e responsável em suas atribuições, comparecendo no estabelecimento
de ensino no horário determinado.
XI. Auxiliar na organização da escola para festas escolares e solenidades programadas pela
Direção;
XII. Quando houver necessidade colaborar com as merendeiras em suas atividades;
XIII. Auxiliar nos serviços de copa, zelar pelo material de limpeza e ferramentas necessárias ao
exercício de suas tarefas, bem como depois do uso, mantê-los em local determinado,
seguro e de fácil acesso a todos;
Seção II
Das Atribuições das Merendeiras
Art. 32 - São atribuições dos Técnicos de Apoio Educacional: Merendeiras:
I. cumprir sua jornada de trabalho, bem como as ordens da direção, assinando diariamente,
o livro ponto;
12. Regimento Escolar
II. preparar e servir a alimentação escolar;
III. guardar e proteger os equipamentos e utensílios de cozinha devidamente lavados e
higienizados após servir a alimentação escolar;
IV. Planejar, organizar e acompanhar a distribuição da merenda aos alunos de modo a
assegurar a organização necessária;
V. seguir e/ou providenciar a elaboração do cardápio de acordo com os gêneros alimentícios
em estoque servindo aos alunos com dedicação;
VI. zelar pela limpeza do espaço da cozinha e bebedouro, inclusive dos panos de prato, sob
sua responsabilidade;
VII. Auxiliar na organização de festas escolares e demais atividades.
VIII. receber os visitantes e comunidade em geral com respeito, orientando quanto ao acesso a
cozinha, e quanto as limitações de acesso e a necessidade do uso de equipamento
adequado, a correta higiene no preparo e servi os alimentos;
IX. Responsabilizar e preparar, sob a orientação da equipe gestora a alimentação dos
colaboradores docentes e não docentes que permanecerem na unidade escolar, no
período entre turno de funcionamento da Unidade em virtude da dificuldade de
locomoção e retonar a Unidade para exercerem suas funções;
X. comparecer diariamente no seu trabalho, cumprindo rigorosamente as suas funções o seu
horário de trabalho, e recomendações da equipe gestora.
XI. Quando houver necessidade colaborar com os Auxiliares de Serviços Gerais em suas
atividades;
Seção III
Dos Direitos
Art. 33 - São direitos dos Técnicos de Apoio Educacional: Serviços Gerais e Merendeiras:
I. ser tratado com respeito por todos da comunidade escolar;
II. tirar um mês de férias anualmente;
III. receber todo o material necessário ao desempenho de suas funções;
IV. Participar de cursos de aperfeiçoamento para desenvolver melhor o seu trabalho;
V. participar de reuniões administrativas e/ou pedagógicas quando convocados na Unidade
Escolar com direito a voz e voto;
VI. receber ajuda e colaboração de todos os profissionais da educação básica lotados na
Comunidade Escolar interna, na organização dos serviços e atividades a serem
desenvolvidas;
VII. conta com ajuda da equipe gestora e profissionais docentes, na orientação aos alunos,
quanto a necessária conservação do patrimônio público escolar;
VIII. serem informados do planejamento e as programações da escola com antecedência.
Seção IV
Das Proibições
Art. 34 - É vetado aos Técnicos de Apoio Educacional: Serviços Gerais / Merendeiras:
I. ausentar-se do trabalho sem motivo justificado, ou prévia autorização dos seus superiores;
II. apropriar-se, indevidamente, de pertences da escola;
III. tomar bebidas alcoólicas e demais drogas na escola e/ou nela chegar ou permanecer sob
efeito das mesmas em espaço escolar;
IV. emprestar a quem quer que seja, materiais ou produtos pertencentes à escola, sem
autorização da equipe gestora;
V. promover coerção ou incentivar posicionamento ideológico em beneficio de opção ou
político partidário e/ou candidato nas dependências escolares;
VI. passar informações que a escola reserva a si, a pessoas alheias à comunidade;
VII. Permitir a entrada de pessoas estranhas nas dependências da cozinha;
VIII. Entregar qualquer material pertencente à escola sem a devida autorização do diretor(a);
13. Regimento Escolar
Capítulo X
Do Agente de Infraestrutura Segurança e Manutenção - Vigia
Art. 35 - Os vigias são os profissionais responsáveis pela vigilância e proteção e manutenção do
patrimônio público nas dependências da Unidade Escolar.
Seção I
Das Atribuições
Art. 36- São atribuições dos Vigias:
I. zelar pela vigilância e conservação da Unidade Escolar, bem como, de todo utensílio e
patrimônio da escola, nos dias letivos, sábados, domingos e feriados, mantendo a ordem
no estabelecimento;
II. estar sempre na escola em seu período;
III. acompanhar as pessoas que adentrarem a escola, até ao local desejado;
IV. impedir o ingresso de pessoas estranhas à escola, fora de seu horário de funcionamento,
sábado, domingo e feriados, sem autorização das autoridades competentes;
V. fazer ronda dentro e fora da escola;
VI. impedir a saída de bens patrimoniais da escola sem autorização por escrita das
autoridades competentes.
Seção II
Dos Direitos
Art. 37 - São direitos dos vigias:
I. ser respeitado como pessoa humana e profissional, pela comunidade escolar;
II. tirar férias anualmente;
III. participar das reuniões administrativas com direito a voz e voto;
IV. responsabilizar-se no seu turno de trabalho, pelas chaves da escola;
V. utilizar-se dos serviços e materiais da escola, para melhorar o exercício de suas funções;
VI. ser informado das programações da escola com antecedência;
VII. assinar com registro da hora e saída do seu plantão de trabalho, em livro próprio, com as
devidas observações da situação do prédio e dependências da unidade escolar ao
receber o turno e ao entregar ao seu colega do próximo plantão;
VIII. Vigiar as dependências da escola nos horários de funcionamento, bem como, responder
por todo e qualquer dano que acontecer a unidade escolar no seu horário/turno de
trabalho;
IX. Responsabilizar-se no seu período de trabalho por todos os pertences da escola, bem
como pela manutenção e conservação do prédio;
X. Auxiliar na realização de atividades desenvolvidas na escola.
Seção III
Das Proibições
Art. 38 – É vetado aos vigias:
I. entregar a qualquer pessoa material pertencente à escola, sem a devida autorização;
II. demonstrar atitudes perniciosas no estabelecimento de ensino;
III. promover coerção ou incentivar posicionamento ideológico em beneficio de opção ou
político partidário e/ou candidato nas dependências escolares;
IV. fumar, usar ou portar bebida alcoólica nas dependências na escola na forma da legislação
vigente.
V. passar informações que a escola reserva a si, a pessoas alheias à comunidade.
Capítulo XI
Do Agente de Infraestrutura Segurança e Manutenção - Zelador
14. Regimento Escolar
Art. 39 – Os Zeladores são profissionais efetivo ou contratado temporariamente, responsáveis
pela guarda e conservação dos bens da escola, limpeza do pátio interno e externo e outras
manutenções necessárias nas dependências da Unidade Escolar, bem como atender ao portão
principal.
Seção I
Dos Deveres
Art. 40 - São deveres do (a) Zelador (a):
I. manter as dependências externas da Unidade Escolar em bom estado limpeza e
organização;
II. dar manutenção a Horta Escolar na ausência dos alunos em prática das aulas de
ciências;
III. podar gramas e outras plantas sempre que for necessário;
IV. zelar e manter sempre guardados os equipamentos e ferramentas de uso diário no
almoxarifado.
V. realizar quinzenalmente ou sempre que necessária à limpeza do deposito e caixa
d’água.
VI. manter os portões fechados durante o período de aulas, zelando pela entrada e saída de
alunos;
VII. não permitir a saída de bens patrimoniais da escola sem autorização prévia dos seus
superiores;
VIII. responsabilizar-se no seu turno de trabalho, pelas chaves da escola.
Seção II
Dos Direitos
Art. 41 - São direitos do (a) zelador (a):
I. ser respeitado como pessoa humana e profissional, pela comunidade escolar;
II. tirar férias anualmente;
III. participar das reuniões administrativas com direito a voz e voto;
Seção III
Das Proibições
Art. 42 - É vetado ao zelador (a):
I. entregar a qualquer pessoa material pertencente à escola, sem a devida autorização;
II. não permitir o ingresso de pessoas estranhas à escola, fora de seu horário de
funcionamento, sábado, domingo e feriados, sem autorização das autoridades
competentes;
III. demonstrar atitudes perniciosas no estabelecimento de ensino;
IV. promover coerção ou incentivar posicionamento ideológico em beneficio de opção ou
político partidário e/ou candidato nas dependências escolares;
V. fumar, usar ou portar bebida alcoólica nas dependências na escola na forma da legislação
vigente.
VI. passar informações que a escola reserva a si, a pessoas alheias à comunidade.
Seção
Dos técnico Administrativos Educacionais
Art. 43 - Os Técnicos Administrativos Educacionais são profissionais que exercem suas funções
na Secretaria da escola, com investidura em cargo e/ou função por ato de nomeação ou contrato
temporário do prefito municipal.
Seção I
Dos Deveres
Art. 44 – São deveres dos técnicos adminsitrtivos educacionais:
15. Regimento Escolar
I. organizar arquivos de modo prático, de maneira que possa ser consultado e manuseado
com facilidade;
II. manter as fichas individuais dos alunos em dia;
III. inteirar-se sobre o funcionamento da Secretaria, independente de turno de trabalho;
IV. expedir transferência, preencher matriculas de alunos, quando solicitada, mediante a
autorização do diretor e secretário;
V. manter em ordem: boletins, livros de resultados finais, matrículas, transferências expedidas
e recebidas, e demais livros de registros sob a responsabilidade da secretaria.
Seção II
Dos Direitos
Art. 45 – São direitos dos técnicos adminsitrtivos educacionais:
I. tirar um mês de férias anualmente;
II. buscar seus direitos quando se sentirem prejudicados;
III. ser respeitados pelos alunos, professores, direção, supervisão escolar e funcionários;
IV. receber todo material em condições de trabalho necessárias para a execução de suas
atividades;
V. participar de cursos, encontros e eventos/que contemplem assuntos relativos à sua
função, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais órgãos da
Educação;
VI. opinar e deliberar sobre assuntos que dizem respeito à sua função escolar, desde que
não contrariem os princípios da administração pública municipal.
Seção III
Das Proibições
Art. 46 - É vetado aos técnicos adminsitrtivos educacionais:
I. chegar atrasado sem qualquer justificativa;
II. rasurar ou falsificar qualquer documento escolar;
III. expedir documentos sem a devida assinatura e conhecimento do diretor e secretário(a);
IV. apropriar-se de objetos ou materiais de patrimônio da escola;
V. tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas nocivas à saúde na escola, e nela chegar ou
permanecer sob efeito das mesmas.
VI. promover coerção ou incentivar posicionamento ideológico em beneficio de opção ou
político partidário e/ou candidato nas dependências escolares;
VII. passar informações que a escola reserva a si, a pessoas alheias à comunidade.
Capítulo XII
Da Organização e Funcionamento dos Òrgãos Colegiados
Art. 47 - O Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar é o órgão consultivo e deliberativo nos
assuntos referentes à Gestão Pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar.
Art. 48 - O Conselho Consultivo Deliberativo Escolar é constituído dos seguintes membros, no
mínimo 08 e no máximo 12 membros titulares e suplentes, escolhidos dentro dos segmentos, em
Assembleia Geral especifica dos segmentos: Pais, alunos, docente e colaboradores não
docentes, Técnicos Administrativo e de Apoio Educacional, que não as pedagógicas da escola,
com a seguinte formação:
I. Presidente;
II. Tesoureiro;
III. Secretário;
IV. Membros titulares e,
V. Membros Suplentes.
Paragrafo Único – Nos termos da legislação vigente o diretor (a) e o coordenador (a)
pedagógico são membros nato do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar, não podendo
compor a diretoria executiva do Órgão.
16. Regimento Escolar
Seção I
Das Atribuições
Art. 49 - São atribuições do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar - CCDE:
I. eleger o Presidente, Secretário e Tesoureiro;
II. elaborar seu Regimento Interno;
III. articular toda a Comunidade Escolar, quanto à elaboração do Projeto Político-Pedagógico
da Unidade Escolar, em consonância com interesses da comunidade e com as diretrizes
Político-Educacionais vigentes, aprovando-o e encaminhando-o à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
IV. acompanhar e avaliar a execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar,
juntamente com toda a comunidade Escolar;
V. homologar a proposta de Calendário Escolar, levando em conta o mínimo de dias letivos e
carga horária exigida legalmente;
VI. homologar as propostas de Regimento Escolar e Matriz Curricular, com base nas diretrizes
legais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação e Sistema Municipal de Ensino;
VII. participar da elaboração do Quadro Demonstrativo de Recursos Humanos da Unidade
Escolar e aprová-lo, levando em conta a legislação vigente;
VIII. acompanhar o processo de atribuição de classes e/ou aulas na Unidade Escolar, também
o processo eleição do Diretor e de escolha do Coordenador Pedagógico;
IX. participar da escolha do(a) Secretário(a) Escolar;
X. garantir a divulgação do aproveitamento Escolar de cada ano letivo, bem como relatório
das atividades docentes à Comunidade;
XI. deliberar, quando convocado, sobre o desempenho escolar, indisciplinas e infringências;
XII. avaliar e deliberar sobre o desempenho dos profissionais da Unidade Escolar, quanto ao
mérito e aos resultados do processo ensino e aprendizagem, observando os aspectos
relativos à freqüência, disciplina e conduta;
XIII. acompanhar junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, a avaliação do
estágio probatório dos servidores lotados na Unidade Escolar, de acordo com as normas
constitucionais;
XIV. dar parecer circunstanciado sobre a movimentação e afastamento do professor,
funcionário público, quando na função de apoio que não o pedagógico, requerido pelo
interessado ou proposto pelo diretor, por conveniência pedagógica ou administrativa;
XV. analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos na Unidade
Escolar;
XVI. apresentar no final de cada ano letivo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o
Plano de Expansão de Atendimento da demanda escolar do bairro e imediações, com
base nos dados cadastrais coletados durante o ano letivo e na capacidade física, material
e humana da Unidade Escolar;
XVII. deliberar sobre a cessão do prédio da Unidade Escolar, exclusivamente nos dias não
letivos, atendendo solicitações da Comunidade interna e externa;
XVIII. deliberar sobre a convocação extraordinária da Assembléia Geral, podendo outorgar-lhe
caráter deliberativo;
XIX. deliberar sobre as aplicações de Recursos Financeiros repassados a Unidade Executora,
pelo Poder Público, bem como os de origem diversa, aprovando e fiscalizando sua
aplicação e prestação de contas da Unidade Escolar;
XX. conferir e lavrar parecer de encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação, quando
da ocorrência de processo destituinte;
XXI. solicitar junto à Secretaria Municipal de Educação, autorização para construção de
pequeno e médio porte, a saber, ampliação, incremento ou reforma na Unidade Escolar;
XXII. encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de
sindicância para o fim de destituição do Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário
Escolar, mediante decisão da maioria dos membros do Conselho Consultivo e Deliberativo
Escolar.
17. Regimento Escolar
Capítulo XIII
Do Conselho Fiscal
Art. 50 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização financeira da Unidade
Escolar, respeitando as normas legais.
Seção Única
Das Atribuições e Composição
Art. 51 - O Conselho Fiscal compõe-se de no mínimo 04(quatro) e no máximo 08 (oito) membros,
escolhidos pela Assembléia Geral dentre os segmentos Pais, Alunos (maiores de 18 anos),
docentes e técnicos e Apoio Educacional, que não as pedagógicas na escola, e terá mandato de
02 (dois) anos;
Art. 52 - São atribuições do Conselho Fiscal;
I. eleger o Presidente e o Secretário entre seus pares titulares;
II. elaborar seu Regimento Interno;
III. examinar os documentos contábeis da Unidade Executora do Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar, tomando conhecimento dos valores em depósito bancário, bem
como, sua aplicação;
IV. avaliar a prestação de contas dos recursos que forem repassados à Unidade Escolar;
V. apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer sobre contas do Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar, no exercício em que servir;
VI. apontar à Assembléia Geral, as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que
reputar úteis ao Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar;
VII. convocar a Assembléia Geral Ordinária, caso o Presidente do Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar, retardar por mais de 30 dias para sua convocação.
Capítulo IX
Do Conselho de Classe
Art. 53 - O conselho de classe é o órgão técnico-pedagógico que tem por finalidade propor,
avaliar e dar parecer sobre o processo de melhoria do rendimento do aluno;
§ 1º - O conselho de classe é constituído por todos os professores lotados na Unidade Escolar
que atuem no mesmo nível de ensino, pela direção e supervisão escolar;
§ 2º - O Conselho de Classe será presidido pelo (a) Coordenador (a) e por um Secretário que
deverá ser eleito para cada reunião.
Seção Única
Das Atribuições
Art. 54 - O Conselho de classe tem como competência:
. O Conselho de Classe propicia a troca de informações registradas pelo coletivo de professores
com o objetivo de promover o desenvolvimento do aluno, respeitando do aluno, respeitando sua
individualidade, seus limites e potencialidades;
I. discutir, analisar e acompanhar a sistemática da avaliação dos alunos, de acordo com o
projeto da escola, bem como a legislação vigente;
II. apreciar a execução dos planos e projetos desenvolvidos na escola, tendo como base o
aproveitamento escolar e a interação da comunidade escolar;
III. emitir parecer sobre qualquer assunto de ordem didático pedagógico de interesse da
escola;
IV. analisar, e opinar junto a Supervisão e/ou Coordenação Pedagógica quanto a
operacionalização dos planos de ensino.
V. A presença às reuniões do conselho de Classe é obrigatória a todos os professores da
respectiva turma;
VI. Encaminhar as dificuldades dos alunos, propondo medidas pedagógicas para o seu
entrosamento no processo ensino-aprendizagem;
18. Regimento Escolar
Art. 55 - Todas as reuniões e deliberações do conselho de classe serão lavradas em atas, como
documento e controle das atividades deste conselho.
Art. 56 - O conselho de classe reunir-se-á ao final de cada bimestre e ao final de cada ano letivo e
extraordinariamente, quando necessário, para avaliar os resultados dos trabalhos e propor a
organizações dos conteúdos curriculares para o próximo ano letivo, que garanta o devido
encaminhamento do processo ensino-aprendizagem.
Capítulo XIV
Da avaliação Institucional
Art. 57 - A Avaliação Institucional , será concebida como um processo em que a instituição de
ensino, deverá ser submentida continuamente as metodologias que o Sistema Municipal de
Ensino e as disciplinas contidas na legislação vigente em âmbito nacional, com o objetivo de
melhorar a qualidade de ensino, respeitando a sua realidade e condições estruturais, e
considerando os avanços alcançados no âmbito da educação nacional, sendo inclusa em
metodologia que nos permita avaliar de forma sistemática, a qualidade das ações dos educadores
e da escola em âmbito local, regional e nacional.
§ 1º - Dos critérios:
I. A promoção escolar;
II. O desempenho dos dicentes nas avaliações em âmbito local, regional e nacional;
III. As condições de infraestrutura de atendimento;
IV. Recursos didáticos e equipamentos disponíveis e em condições de uso;
V. Capacidade de buscar alternativas pleo corpo docentes e a gestão, para promover o
processo de ensino aprendizagem;
VI. Acesso as técnicas atuais e tecnologias em funcionamento na unidade e disponível e
acessível ao docnete e discente.
§ 2º - Das Metologias
I. Realização de pesquisa qualitativa e quantitava na comunidade interna e do entorno da
unidade de ensino;
II. Enquete na rede social e rede mundial de computadores, inserindo ferramentas no blog
escolar que permita o acesso da comunidade e que ali possa inserir suas opniões e
votar e bem como atribuir notas e conceitos que levem a avaliação da institução como
formadora e informadora no exercício de suas funções sociais;
III. Avaliações por escrito em sala de aulas e em reuniões coletivas e/ou assembleia geral
de pais, alunos e corpo funcional, sem a devida identificação dos participantes,
IV. Criação de uma espaço para inclução de sugestão e colhimento de criticas, que visem
a correção de rotas, com a busca de alternativas de superações dos obstáculos.
Titulo III
Da Gestão Pedagogica
Capitulo XV
Da Organização do Ano Letivo
Art. 58 – a Organizçaão do ano letivo, será trabalhado pro atividades previamento programadas
pela equipe gestora, sempre tendo em vista as normas e orientçaões do Órgão Central de
Gestão do Sistema Municipal de Educação, prioriznado o coletivo de docentes e técnicos lotados
na unidade de ensino estáveis e/ou efetivos, com pleno poder de voto e voz, respeitando a
diversidade onde o estabelecimento de ensino esta sediado e sua realidade e condições de
atendimento.
19. Regimento Escolar
§ 1º - Observando os processo normativo anual do Gestor Municipal do Sistema de Ensino, o
ano letivo, terá inicio nos termos da legislação vigente, com duração mínima de 200 (duzentos)
dias e 800 (oitocnetos) horas letivas.
§ 2º - O Planejamento de projetos, e a execução de programas na undiade escolar, obedece-a
as diretrizes da educação nacional e normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação,
na forma da lei
Art. 59 – A gestão pedagógica da Escola Municipal de Educação Básica “Profª. Maria Barbosa
Martins”, com base em sua matriz curricular, devidamente homologada pelo Orgão Gestor
Municipal, tem por objetivos:
I. oferecer e garantir à clientela escolar uma educação voltada para os anseios e necessidades
da comunidade escolar;
II. garantir ao aluno o domínio básico da leitura, da escrita e dos conceitos matemáticos,
desenvolvendo o raciocínio lógico e a capacidade criativa e crítica, para interpretar a
realidade em que vive a transformá-la.
III. fortalecer no aluno e na comunidade escolar, o sentido do coletivo e participação,
respeitando a individualidade de cada um.
Art. 60 – A matriz curricular não poderá sofrer alterações no decorrer do ano letivo.
Capítulo XVI
Do Plano de Ensino
Art. 61 – As atividades serão elaboradas pelos docentes e técnicos sob orientação da equipe
gestora, devendo ser observada a seqüência e sua flexibilidade, com adptações a realidade
local.
Art. 62 – A metodologia aplicada será trabalhada de forma a garantir à construção de
conhecimentos significativos, a compreensão, a análise e a crítica dos conhecimentos históricos e
sociais produzidos pela comunidade e seu entorno.
§ 1º – O Plano de Ensino Anual contempla os seguintes itens:
a) objetivos;
b) conteúdos:
c) recursos técnicos;
d) técnicas;
e) sistema de avaliação;
f) bibliografia consultiva.
§ 2º – O Plano de Ensino Anual será elaborado em Semana Pedagógica, observando as
orientações do Orgão Gestor Municipal e consolidado após o período de sondagem, pela
vivencia dos docentes em sala de aulas, sob a coordenação da Equipe gestora escolar.
Seção I
Do Calendário Escolar
Art. 63 – O Calendário escolar terá por finalidade a previsão dos dias e períodos destinados a
realização das atividades curriculares do estabelecimento de ensino.
§ 1º – A duração do ano letivo e a carga horária não poderão ferir os princípios que norteiam o
Sistema Nacional da Educação, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - O Calendário Escolar deverá ser discutido com a Comunidade Escolar, e ser aprovado pela
Unidade Executora do conselho Consultivo e Deliberativo Escolar – CCDE e homologado por
profissionais da Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 64 – Serão considerados dias letivos, as atividades pedagógicas e festivas, previstas no
calendário escolar para o ano letivo com a presença do corpo docente e discente.
20. Regimento Escolar
Seção II
Da Matrícula
Art. 65 – As matrículas serão abertas antes do início do ano letivo, em prazo determinado pela
escola em edital, concomitantemente com as orientações da Secretaria Municipal de Educação -
SME, que será fixado no saguão da escola, em local público de livre acesso.
Parágrafo Único – As matriculas serão efetivadas em prazo previsto no calendário escolar e
efetuadas pelos agentes administrativos na secretaria escolar, sob a orientação do Secretário e da
direção da Unidade Escolar.
Art. 66 – Toda e qualquer matrícula será considerada nula, em qualquer época do ano, quando
constatado que o aluno ou responsável apresentou documentação falsa ou adulterada.
§ 1º – A matrícula far-se-á mediante a existência de vaga, com exceção nos casos assegurados
pela lei.
§ 2º – É vedada a reserva de vagas.
§ 3º – Aos candidatos à matrícula exigir-se-á seguinte documentação:
a) comprovante da última série cursada;
b) histórico escolar;
c) fotocópia da certidão de nascimento.
§ 4º - Será aceita, fora do prazo, a matrícula de alunos provenientes de outros estabelecimentos
mediante a existência de vaga.
§ 5º - É nula a matrícula por transferência efetivada mediante a apresentação de transcrição de
Histórico Escolar, bem como a obtida por meios fraudulentos cabendo responsabilidade da Escola
que a expediu.
Art. 67– Matrícula em caráter extraordinário é aquela efetivada fora do prazo previsto no
calendário escolar, a qual tem por objetivo integrar o aluno no processo de escolarização com
idade escolar, os quais tenha tido impossibilidade de matrícula na data determinada.
§ 1º – O aluno recebido em matrícula extraordinária, será integrado em sala de aula comum,
tendo seus direitos respeitados e recebendo toda a atenção pedagógica que o caso requerer, no
processo ensino aprendizagem.
§ 2º - Não podendo levar em consideração os motivos pelo qual perdeu o prazo de matrícula de
acordo com o Calendário Escolar ou Edital de matrículas.
Art. 68– Aos alunos da escola, exigir-se-á somente a confirmação da matrícula, pelos pais ou
responsáveis, quando menor e pelo próprio aluno, quando maior de idade.
Parágrafo Único – Os alunos que desistirem no decorrer do ano letivo, perderão o direito de
confirmação automática de matrícula e concorrerão com os novos alunos.
Seção III
Da Documentação e Arquivo Escolar
Art. 69 - A documentação Escolar é todo acervo de documentos que permitem a identificação das
atividades escolares, referente ao corpo discente e dos profissionais lotados na Unidade de
Ensino.
Paragrafo Único - O Sigilo das informações contidas na documentação escolar é de
responsabilidade do titular da Secretaria e sua violação é crime previsto na legislação vigente.
Art. 70 - Os documentos existentes na secretaria escolar, que não necessitam permanecer em
arquivo ativo ou passivo, arquivados a mais de cinco anos, podem ser incinerados por
determinação do diretor na presença de um Técnico da Secretaria Municipal de Educação – SME.
§ 1º - Todo documento destinado à incineração, deverá ser prescrito, resumidamente em livro ata
ou digitalizados para este fins de pesquisas e informações academicas de interesse público e
ficam disponibilizados ao acesso de todo e quaisquer cidadão.
§ 2º - A documentação escolar deste Estabelecimento de Ensino é constituído de:
I. pasta individual dos alunos com todas as informações anuais e documentação pessoal;
II. livro ata de resultado final;
III. livro ata de processos especiais;
21. Regimento Escolar
IV. livro de transferências expedidas;
V. livro de controle de expedição de certificado e diplomas;
VI. livro de registro de ocorrências;
VII. livro de portaria de com cessão de férias;
VIII. livro de matriculas;
IX. livro de termo de visita;
X. livro ata de reuniões de pais e mestres;
XI. livro de ata de incineração;
XII. livro ata de reuniões administrativas;
XIII. livro ata de reuniões pedagógicas;
XIV. pasta A-Z, para arquivos de ofícios recebidos e expedidos;
XV. pasta de arquivo da matriz curricular e calendário escolar;
XVI. pastas de documentação de funcionários;
XVII. caixa de arquivo de canhotos;
XVIII. pasta de legislação escolar;
XIX. livro de protocolo;
XX. livro ponto de colaboradores funcionais;
XXI. Livro de registro de plantões e ocorrencia dos profissionais de vigilância;
XXII. livro de registro de patrimônio;
XXIII. Arquivos contendo documentação de prestação de contas dos aos recursos financeiros,
recebidos pela Gestão Escolar e CCDE;
XXIV. Documentação pessoal do quadro de colaboradores;
XXV. Arquivos da documentação Jurídica da Unidade Escolar e Conselho Escolar - CCDE.
§ 3º - Todo livro contará de termo de abertura e de encerramento, folhas numeradas
tipograficamente e rubricadas pelo diretor e/ou secretário(a) escolar.
Capitulo XVII
Da Organização Didático Pedagógica
Art. 71 – A Escola Municipal de Educação Básica “Profª Maria Barbosa Martins“ funciona em dois
turnos: matutino e vespertino, atendendo a uma clientela de ambos os sexos, onde a organização
curricular do ensino é de conformidade com a legislação em vigor, tendo sempre em vista os
interesses e formação do educando.
Art. 72 – A escola mantém a oferta da Educação Infantil: Pré-Escola e do Ensino Fundamental
Anos Iniciais: CBAC 1º a 3º e Ensino Fundamental ano Finais: 4º ao 9º ano, com o objetivo de
garantir aos discentes devidamente matriculados condições de apropriação de conhecimentos
educacionais, em processo de aprendizagem, atendendo as suas necessidades, de acordo com
as diferentes faixas etárias.
Capítulo XVIII
Da Educação Infantil
Art. 73 - Educar nesta etapa da Educação Básica não deve ser concebida apenas como
cuidar, ainda que estas crianças necessitem de cuidados elementares à sobrevivência, o que
deve permear este fazer é o modo como eles são concebidos, já que se alimentar, assear-se,
brinca, dormir, interagir são direitos inalienáveis à infância. Desta forma, o cuidar e educar
deverão estar associados ao tratamento dispensado a criança de Educação Infantil, já que além
disso ela precisa desenvolver sua identidade pessoal e social.
22. Regimento Escolar
Art. 74 – A educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança de 04 e 05
(cinco) anos de idade, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual e social, levando em
conta, o bem-estar das crianças, seu grau de desenvolvimento, a diversidade cultural das
populações infantis, os conhecimentos a serem universalizados e o regime de atendimento.
Seção I
Da Metodologia
Art. 75 – A perspectiva metodológica para Educação Infantil deve garantir a articulação entre
teoria e prática, através de orientação de normas comuns que possam contemplar os objetivos da
Educação Infantil, devendo utilizar-se de atividades lúdicas tendo o jogo como forma efetiva de
trabalho, onde o professor tem a função de propor desafios à criança e de estabelecer estratégias
em que a mesma possa construir seus conhecimentos de maneira segura, estável e com maior
facilidade para a construção de conhecimento.
Seção II
Da Composição da Turma
Art. 76 – As salas da Educação Infantil serão compostas de 20 a 25 alunos, conforme legislação
vigente.
Parágrafo Único - A composição da classe de aulas, poderá ser alterado, se a clientela for
superior ao máximo permitido, levando-se em consideração que esta é a única unidade escolar do
local.
Seção III
Da Avaliação
Art. 77 – Na Educação Infantil, o processo de ensino aprendizagem far-se-á mediante
acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, não necessariamente visando à promoção
do discente para o Ensino Fundamental.
Parágrafo Único – O acesso ao Ensino Fundamental dar-se-á mediante o fator idade escolar.
Seção IV
Do Ensino Fundamental
Art. 78 - Ampliar-se á para nove anos o Ensino Fundamental, com início aos seis anos de idade.
I. 05 (cinco) anos destinados para os anos iniciais;
II. 04 (quatro) anos destinados para os anos finais.
III. os 03(três) primeiros anos do Ensino Fundamental será organizado pelo Regime de Ciclo
de Formação;
IV. do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental será organizado em séries anuais, em
conformidade com o que determina a legislação específica;
V. o Ciclo Básico de Formação, denominado de “Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã –
CBAC” atenderá as crianças a partir de 06(seis) anos de idade.
Art. 79– Aos alunos do Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã, o professor poderá possibilitar
variadas experiências concretas e trabalhar conteúdos significativos que os levem a reelaborar os
seus conhecimentos de forma cientifica, obedecendo ao nível de compreensão e maturidade dos
discentes.
Art. 80- Aos alunos do Ensino Fundamental - 4º ao 9º ano, garantir-se-á oportunidade de
compreensão, apreensão e aprofundamento progressivo dos conhecimentos científicos para que
o mesmo tenha acesso ao saber sistematizado, a partir de suas necessidades e vivências, de
maneira que o discente participe como sujeito de sua realidade, dominando a escrita, leitura,
interpretação e produção de textos, os conceitos matemáticos, as operações fundamentais,
desenvolvendo um raciocínio lógico e os fundamentos da ciência, física, química e biológica,
língua estrangeira, história, geografia, educação religiosa, artes e educação física.
Art. 81 – O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito nas escolas públicas, com duração de 09
(nove) anos, terá por objetivos:
23. Regimento Escolar
I. a formação básica do educando, sendo oferecido o curso de forma contínua e articulada,
proporcionando a construção e apropriação do conhecimento, para e pela cidadania;
II. proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar, seu desenvolvimento
físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências, bem
como estimular seu interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza
e da sociedade, cumprindo duas funções indispensáveis e indissociáveis: cuidar, educar e
formar;
III. garantir à criança a liberdade de aprender, o pensamento, a arte e o saber, respeito à
liberdade e apreço à tolerância, padrão de qualidade, valorização das experiências extra-
escolar, vinculação entre educação escolar e as práticas sociais, integração das
dimensões ativas, autonomia frente às condições de seu meio como sujeito social e
histórico.
Capítulo XIX
Da Sistemática de Avaliação
Art. 82 – A Avaliação é um processo dinâmico e contínuo enquanto julgamento de valores no que
se refere ao desenvolvimento do aluno e no processo ensino-aprendizagem, e dar-se-a mediantre
a freqüência é a participação obrigatória do aluno, em sala de aulas com atividades diversificadas,
escritas ou não, durante o ano letivo
Art. 83 – A avaliação da aprendizagem tem por objetivos a verificação do conhecimento,
habilidades e apropriações de saberes adquiridos pelo aluno durante o processo
ensino/aprendizagem.
§ 1º - A avaliação do aproveitamento é feita pela observação constante do aluno e pela aplicação
de testes, trabalhos individuais, coletivos, argüições e demais formas aconselháveis.
§ 2º - A avaliação na Escola levará em conta as habilidades e apropriações de saberes do
discente e será contínua e cumulativa, prevalecendo os resultados obtidos durante o ano com os
aspectos da qualidade, preponderando sobre os aspectos da quantidade.
Art. 84 - Ao avaliar o discente, lhe será atribuído um conceito ou notas que serão transformados
em valores numéricos, o qual será expresso conforme política de Ensino no Sistema Municipal de
Ensino.
§ 1º – As atribuições de conceitos e/ou notas serão registradas:
a) Ficha individual do aluno;
b) Boletim;
c) Diário;
d) Livro ata de resultado final e processos especiais;
e) Histórico Escolar.
§ 2º – Ter-se-á como reprovado quanto à assiduidade o aluno que não obtiver ao final do ano
letivo a freqüência mínima de 75% no cômputo geral da carga horária, conforme preceitos legais.
§ 3º – O aluno que por motivo de saúde ou fatos relevantes, ausentar-se da escola num
determinado período terá um tratamento diferenciado pelo professor, desde que apresente
atestado que justifique tal medida, de acordo com a legislação especifica.
§ 4º - Não haverá retenção dos educandos que concluírem o 1º e 2º Ano do Ciclo Básico de
Alfabetização Cidadã – CBAC.
§ 5º - O educando que não desenvolver as habilidades e saberes até o 3º Ano, permanecerá no
Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã-CBAC.
Art. 85 – Quanto à metodologia da avaliação será:
I. contínua ocorrendo ao longo do processo de ensino aprendizagem, possibilitando ao
professor o replanejamento das atividades docentes.
II. processual o que significa que partir-se-á do nível do aluno, visando o aprimoramento e
aprofundamento dos conhecimentos que ele já possua.
III. gradativa que requeira um acompanhamento sistemático das atividades propostas para que
o aprofundamento do conhecimento aconteça gradativamente em doses diárias.
Art. 86 – A avaliação da aprendizagem fundamentar-se-á em observação do professor,
considerando no aluno o interesse, a apuração da assiduidade, o senso de responsabilidade no
24. Regimento Escolar
cumprimento de suas atividades escolares, tendo como critérios básicos a serem observados em
todas as disciplinas:
I. desenvolvimento de leitura;
II. interpretação oral e escrita;
III. produção de textos;
IV. domínio do raciocínio lógico;
V. conhecimento das relações estabelecidas no contexto social.
Art. 87– A verificação do rendimento escolar será feita durante o período letivo de maneira
contínua e acumulada, preponderando os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Parágrafo Único – Serão registradas as notas no Diário de Classe e nos bimestres dos alunos do
4º e 9º ano desta Unidade Escolar.
Art. 88 – Como expressão do resultado da avaliação do rendimento escolar, será adotado o
sistema de numeração decimal que varia de “um” a “dez”, permitindo-se o arredondamento que
obedecerá ao seguinte critério:
Parágrafo Único – Adotar-se-á como média mínima para promoção escolar do aluno o valor
numérico igual: 5,5 (cinco virgula cinco) e total de 22 (vinte e dois) pontos de média anual.
Art. 89 - Todos os alunos independente de ter ou não média, deverão realizar provas bimestrais,
segundo critério registrado no Planejamento anual do docente da disciplina.
Parágrafo Único - Os critérios de arredondamento na extração das médias bimestrais dar-se-á da
seguinte forma:
a) Com o decimal zero vírgula um (0,1) ao decimal quarenta e nove (49), permanecerá o
inteiro. Ex. 5,01 a 5,49 = 5,0 (cinco inteiro)
b) Com o decimal cinqüenta e um (0,51) ou mais, arredondar-se-á para o posterior inteiro. Ex.
5,51 a 5.99 = 6,0 (seis inteiro)
c) Com a decimal meio (0,5), permanecerá inalterado.
d) A Nota: 1,0 deverá ser lançada por escrito: Um;
e) A Nota: 0,0 deverá ser lançada por escrito: Zero.
Art. 90– A verificação do rendimento escolar, compreendendo avaliação do rendimento, apuração
da assiduidade e demais critérios, obedece às normas definidas por este regimento e legislação
em vigor.
Parágrafo Único – A aprovação de qualquer aluno está condicionada ao mínimo de 75% (setenta
e cinco por cento) de freqüência, em relação ao cômputo do total de horas letivas, exceto na
Educação Infantil.
Art. 91 A carga horária mínima anual, com referência ao ensino fundamental será de 800
(oitocentos) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
§ 1º – As 800 (oitocentas) horas serão consideradas no seu sentido cronológico, de sessenta
minutos.
Inciso Único – A duração da hora/aulas no Ensino Fundamental V a VIII, será de sessenta
minutos.
Art. 92– Além das disposições legais estabelecidas para a educação básica, observar-se-á no
planejamento, execução e avaliação da proposta pedagógica do ensino fundamental, o que
segue:
§ 1º – A diretriz curricular para o ensino fundamental será de acordo com o Parecer CNE/CEB n.º
04/98 e Resolução CNE/CEB n.º 02/98, publicada em Diário oficial da União, em 15/04/98, ou
substitutivos;
§ 2º – Haverá preponderância, no currículo, da Base Nacional Comum sobre a Parte
Diversificada;
§ 3º – Conteúdos mínimos das áreas de conhecimento, que levem em conta aspectos que serão
contemplados na intercessão entre as áreas e aspectos relevantes da cidadania, a partir da
identidade da escola e da comunidade escolar.
§ 4º – Parte diversificada capaz de atender às condições culturais, sociais e econômicas de
natureza regional, bem como às aspirações da própria escola, e acrescentada conforme interesse
da comunidade escolar.
§ 5º – Condições plenas de operacionalização das estratégias, educacionais, espaço físico
condizente, horário, calendário escolar e demais atividades implícitas do processo ensino-
aprendizagem.
25. Regimento Escolar
Art. 93 À parte diversificada dos currículos do Ensino Fundamental é definida pela escola,
conforme Matriz Curricular, nos termos da Lei 9394/96 e regulamentos do CNE - Res. CEB 02/98.
Art. 94 - A avaliação deverá ser dialógica, ou seja; contínua, diagnóstica, formativa, somativa,
indissociável do processo de ensino aprendizagem, permitindo conhecer o resultado das ações
pedagógicas do professor e da Unidade Escolar.
Parágrafo Único – A avaliação no Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã – CBAC deverá ser,
sempre um processo intencional, planejado e conduzido de forma sistemática visando à obtenção
e análise de informações da realidade, no sentido de alcançar, através de uma intervenção
consciente nesta realidade, a coerência com os objetivos e fins educativos propostos pela escola.
Art. 95 - As Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino devem ter uma base comum de
registros para o processo de acompanhamento/avaliação dos educandos do Ciclo, conforme
diretrizes estabelecidas no Projeto de Reorganização do Ensino Fundamental e Implantação do
Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã – CBAC.
Art. 96 - Serão promovidos os educandos que concluírem o Ciclo e que, apresentarem as
habilidades e saberes estabelecidos no Projeto de Reorganização do Ensino Fundamental e
Implantação do Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã – CBAC.
Parágrafo Único - Os educandos que não desenvolverem as habilidades e saberes
estabelecidos no caput deste artigo, permanecerão no Ciclo Básico de Alfabetização Cidadão –
CBAC.
Seção i
Da Classificação
Art. 97– Classificação é o posicionamento do aluno ou do candidato em etapa organizada sob a
forma de sistema seriado anual, adotado pela escola.
Art. 98 – A classificação do aluno, em qualquer série, exceto a primeira do ensino fundamental,
será feita:
§ 1º – Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior ou
outra forma de organização adotada pela própria escola;
§ 2º – Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, mediante apreciação do
Histórico Escolar em que se consigne o aproveitamento curricular quanto aos componentes da
base nacional comum;
§ 3º – Independentemente de escolarização formal anterior ou quando for comprovadamente
impossível a recuperação dos registros escolares, mediante avaliação feita pela instituição
receptora, para situá-lo na série.
§ 4º - Para a classificação deverão ser verificados os conhecimentos da base nacional comum do
currículo.
Seção II
Da Reclassificação
Art. 99 – Reclassificação do aluno é seu reposicionamento em série, forma esta adotada pela
escola, diferente daquela indicada em seu histórico escolar.
Art. 100 – A reclassificação de alunos será permitida na escola, mediante processo de avaliação
realizado pelo Conselho de Classe ou similar e, no caso dos quatro primeiros séries do Ensino
Fundamental ou equivalente, por docente habilitado lotados na Unidade Escolar, antes do início
do 2º bimestre.
§ 1º - A reclassificação tomará por base às normas curriculares gerais, cuja seqüência será
preservada, levando-se em conta, na avaliação, o grau de maturidade, competências e
habilidades mínimas para prosseguimento de estudos subseqüentes.
§ 2º - O resultado da avaliação, justificativa e procedimentos adotados constarão de ata lavrada
em livro próprio, da qual será extraída súmula assinada pela direção, e também, pelo conselho de
classe e ou professores envolvidos, devendo ser arquivada na pasta individual do aluno,
assegurando-se histórico escolar correspondente.
§ 3º - Somente poderão ser beneficiários da reclassificação alunos em situação de defasagem
idade-série, que apresentem rendimento escolar superior ao exigido na série, os de matrículas
extraordinária no ano anterior, ou ainda alunos oriundos de outras formas de organização escolar
adotadas pela escola receptora.
26. Regimento Escolar
Art. 101 – Os procedimentos de classificação e reclassificação devem ser coerentes com a
Proposta Pedagógica deste estabelecimento e constar do Regimento Escolar, para que
produzam os efeitos legais.
Seção III
Da Recuperação
Art. 102 – A recuperação tem por objetivo oferecer aos alunos um atendimento específico nos
conteúdos em que estes revelem dificuldades de aprendizagem, integrando-os desta forma ao
processo de ensino-aprendizagem.
Art. 103 - O processo de recuperação se destinará ao atendimento de alunos com
aproveitamento insuficiente no decorrer do processo ensino – aprendizagem.
Art. 104 – Os estudos de recuperação paralela serão ministrados pelo professor da disciplina no
decorrer do processo ensino – aprendizagem, usando o seu horário de aulas, ou quando for o
caso em hora atividade.
Art. 105 – Nos casos de insuficiente no rendimento escolar compete obrigatoriamente à escola
proporcionar estudos de recuperação, seguidos de avaliação, consoante regulamentação no
Regimento Escolar, de acordo com a Proposta Pedagógica.
Parágrafo Único – Recuperação contínua e paralela ao processo ensino-aprendizagem do
período letivo, facultando-se novas oportunidades após a conclusão do mesmo, a alunos que
permanecerem com dificuldades, nos seguintes critérios:
a) identificação dos conteúdos programáticos;
b) ao professor incumbe estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor
rendimento e, à escola, prover meios para sua execução;
c) revisão dos resultados anteriormente anotados nos registro escolares, após a reavaliação,
como estímulo ao progresso do aluno;
d) a aprovação ou reprovação do aluno, no final do período letivo, será verificada
considerando-se a nota, a qual será apurada englobando: Avaliação continuada, com
trabalho extraclasse e participação nos eventos pedagógicos realizados pela Escola, em
conformidade com seu PPP – Projeto Político Pedagógico e PP – Proposta Pedagógica.
Art. 106 – Considerar-se-á reprovado o aluno que no final do ano letivo não obtiver no computo
geral, a média igual ou superior a 5,5 (cinco vírgula cinco) e freqüência igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento).
Capitlo XX
Da Transferência
Art. 107– Transferência é a passagem de um discente, de um para outro estabelecimento de
ensino, quer ambas as instituições estejam localizadas em território brasileiro, quer uma delas –
seja a de origem, seja a de destino. A transferência de alunos, de uma para outra instituição de
qualquer nível de ensino, em qualquer época do ano, é direito inalienável de todo estudante, nos
termos da legislação vigente. Por isso, a nenhuma escola é lícito negar transferência a qualquer
de seus alunos para outro estabelecimento de ensino, em território nacional, qualquer que seja a
razão alegada.
§ 1º - Excetua-se a situação de transferência nos 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem o
término do período escolar.
§ 2º - Nessa hipótese, caberá à Equipe Gestora analisar os motivos expostos pelo solicitante e
decidir a respeito, juntamente com os responsáveis pelo discente.
§ 3º - A transferência dar-se-á mediante o requerimento do pai ou responsável, quando menor e
pelo próprio aluno, quando maior de idade na secretaria da escola.
§ 4º – A responsabilidade pela emissão de transferência será da Secretaria Escolar.
§ 5º - O controle das transferências, recebidas e expedidas serão dos Agentes Administrativos.
§ 6º – Os documentos expedidos no ato da transferência são: Atestado de Transferencia, com
validade de 05 (cinco) dias, na forma da lei, sendo precedido em definitivo pelo Histórico Escolar
e, no decurso dos bimestres, fazer anexar a ficha individual.
§ 7º – A aceitação de transferência será mediante documento comprobatório da escola em que o
aluno estava frequentando, até o prazo estabelecido pela legislação em vigor.
27. Regimento Escolar
TÍTULO IV
Organização Disciplinar
Capítulo I
Principio de Convivencia
Art. 108 - A Base de uma escola prazerosa e com relações saudáveis, está em cada membro no
seu interior em franco crescimento, cada um em seu estagio de desenvolvimento de suas funções
e responsabilidade, em seu tempo, mas todos devem estar crescendo. Crescer é desafiante.
Causa medo às vezes. Traz conflitos. Envolve sentimentos e pensamentos bons e ruins. Leva ao
confronto com aqueles que já passaram deste estágio e por isso acham que a fase do que vem
atrás é mais fácil, não é. Para tanto são necessário:
a) Cada um fazer a sua parte e estar sempre pronto a colaborar, com quem estiver em um
estágio incial;
b) Saber ouvir e ter paciência com quem estiver chegando para compor e fazer parte da
comunidade;
c) Com respeito dizer o que pensa e sempre procurar apoiar os que já estão se preparando
para deixar a comunidade, por ter cumprindo o seu tempo e partindo para a inativdade
funcional;
d) Buscar ser útil em outras funções com base no principio da solidariedade funcional,
para se possível assumir para si os deveres na ausência de seus colegas de setor.
Art. 109 - A solidariedade está associada à apropriação de valores humanos e às relações de
convivência que nutrem a construção do juízo moral.
Paragrafo Único - O acentuado individualismo, consumismo e competitividade entre as pessoas,
provocam feridas e até rompimento das relações, dificultando a instauração do bem comum,
rompendo o ciclo da solidariedade e da justiça social como foco das preocupações políticas e
sociais que reforça a existência do grupo comunitário instituído e seu avanço na superação de
obstáculos.
Capítulo XXI
Dos direitos e deveres
Art. 110 – aos pais e/ou responsáveis por discentes devidamente matriculados e freqüentes
nesta Unidade Escolar, as seguintes condições:
Seção I
Dos Deveres
Art. 111 – São deveres dos pais e/ou responsáveis:
I. responsabilizar-se pelos materiais fornecidos aos seus filhos pela escola;
II. procurar a direção da escola, quando se sentir prejudicado em seus direitos e/ou de seus
filhos ou tutelados;
III. respeitar seus filhos e/ou tutelados e comunidade escolar no recinto da mesma;
IV. comunicar à escola, justificando as faltas as aulas de seus filhos ou tutelados;
V. conhecer e cumprir o que determina o Regimento Escolar deste estabelecimento de
ensino;
VI. participar e colaborar de todos os eventos, reuniões e atividades promovidas pela escola;
VII. acompanhar, junto ao seu filho ou tutelado e a escola, todo o processo de ensino
aprendizagem;
VIII. cooperar com a escola encaminhando seus filhos ou tutelados à mesma, em programas e
projetos de acompanhamento pedagógico;
IX. enviar seus filhos ou tutelados com a material escolar organizado e boa higiene corporal e
sempre pontualmente;
X. responsabilizar-se em enviar o aluno à escola, observando e cumprindo rigorosamente, o
calendário escolar e o horário estabelecido pela escola;
XI. na terceira falta ou quinta alternada do aluno, o pai ou responsável será notificado,
devendo comparecer a escola para justificativa, ou serão reponsabilizados, em
28. Regimento Escolar
cumprimento ao Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente em cumprimento do
seu Art. 56 e outros regulamentos da Promotoria Publica da Infancia e Juventude da
Comarca de Várzea Grande.
XII. Indenizar os estragos feitos no edifício ou no mobiliário, assim como qualquer prejuízo
causado por seus filhos;
XIII. Comparecer às reuniões de pais e mestres e outras reuniões quando solicitados.
XIV. Acompanhar junto ao seu filho, e à escola todo o processo ensino-aprendizagem;
Seção II
Dos Direitos
Art. 112 - São direitos dos pais e/ou responsáveis:
I. ser respeitado pela direção da escola e demais pessoas da mesma;
II. ter direito à voz e voto quando do tratamento de questões que envolvam seus filhos ou
tutelados;
III. exigir da escola um ensino de qualidade e atendimento respeitoso e igualitário;
IV. procurar o professor ou supervisor ou à direção da escola, quando se sentir prejudicado em
seus direitos;
V. Exigir tratamento imparcial em qualquer situação de conflito de todo os colaboradores e
da equipe gestora da unidade.
Seção III
Das Proibições
Art. 113– São vetados aos pais e responsáveis:
I. agredir fisicamente e moralmente seu filho ou de outrem, no recinto da escola e fora dela
na forma da lei;
II. apresentar-se na escola sob efeito de bebida alcoólica ou de outra substância nociva à
saúde e nela chegar ou permanecer sob efeito das mesmas;
III. apresentar-se na escola vestindo roupa inadequada ao ambiente educacional, ou portar
qualquer tipo de arma no recinto escolar;
IV. expor seu filho ou tutelado ao ridículo;
V. expor nas dependências deste Estabelecimento de Ensino, qualquer tipo anuncio ou
propaganda ideológica ou partidária, para qualquer segmento político e/ou candidato.
VI. Tomar conhecimento das atividades e trabalhos elaborados pelos professores.
Divulgar por qualquer meio de publicidade assuntos que envolvam direta ou indiretamente o
nome da escola, professores ou funcionários, sem prévio comunicado à Direção e o CDCE;
Capitulo XXII
Da responsabilidade Indivudual e Coletiva
Art. 114 – Responsabilidade individual ou coletiva é a obrigação de cada cidadão ou a
coletividade em responder pelas próprias ações, e pressupõe que tais atos se apóiam em
razões ou motivos, haja visto que as ações pelas quais o individuo ou a sociedade, se
resposabilizará foram praticadas de livre e espontânea vontade ou por motivação vinda de
cidadãos no meio social comunitário.
Art. 115 - Os motivos pelo quais se prática suas ações o individuo responsável deve fazer
sentido e esse deve conhecer suas opiniões sem causar transtorno aos demais membros da
comunidade e se responsabilizar pelos seus atos, sendo obrigação de qualquer cidadão o
promotor de um vida saudável na vivencia em sociedade.
Art. 116 - Todo cidadão no interior da Unidade de Ensino, a qualquer período é responsável
pela manutenção e preservação do patrimônio publico disponibilizando e de uso de toda a
comunidade escolar.
§ 1º - danificar ou permitir que danifique os equipamentos patrimônio publico no interior da
unidade escolar, torna o responsável sujeito a legislação vigente as penalidade legais;
29. Regimento Escolar
§ 2º - é crime de prevaricação, assistir ou tomar conhecimento e não denunciar os causadores
de danos ao patrimônio publico disponível na unidade escolar, na forma da lei.
Capitulo XXIII
Das Sanções e Recursos
Art. 117 - O regime disciplinar implica em todas as penalidades aplicadas ao docente, técnicos
administrativo, apoio educacional e aos discente pelo não cumprimento às normas disciplinares,
contidas neste regimento.
§ 1º – Serão aplicadas as normas disciplinares ao corpo docente, administrativo, conforme a
gravidade do fato:
a) 01 (Uma) advertência Oral;
b) 01 (uma) advertencia escrita;
§ 2º - Na reincidência de a tos contra a adminsitração publica e ao principio da conduta moral
e ética profissional encaminhar ao Colegiado Escolar com relatório circuntancial, para registro
da situação e das ocorrências já registradas apr a tomada de decisão.
§ 3º - Colocação a disposição do Orgão Gestor do Sistema Municipal, acompanhado de
exposição de motivos, copia de ata de registro das ocorrências e do colegiado Escolar,
devidamente assinados pelo diretor e presidente do C.D.C.E.
Art. 118 - É assegurado ao Corpo docente, Técnico Administrativo, Apoio Educacionnal e demais
colaboradores, antes e depois da aplicação das punições na forma da lei, amplo e imparcial
direito de defesa perante aos órgãos competentes.
Art. 119 - As penalidades ao corpo discente a que se refere poderá ser:
I. Advertência oral;
II. Advertência por escrito, levando ao conhecimento dos pais ou responsáveis pelo menor;
III. Não havendo atendimento satisfatório pelos responsáveis encaminhar o caso ao
Conselho Tutelar e ao Juizado da Infância Juventude, com ou sem conhecimento dos
pais.
Paragrafo Único - o presente regime disciplinar deste artigo aplica-se-a a todo o corpo
discente, como caráter pedagógico e disciplinar de correção na forma do ordenamento
jurídico legal, que persistindo será encaminhado a autoridade competente na comarca do
município de Várzea Grande.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 120 - Para a contratação de profisisonais da educação docnetes e não docnetes em regime
temporátio para aulas e/ou cargos livres, em substituição, obedece-se-a aos pré-requisitos
tornados público pelo Orgão Central gestor do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - Os profissionais contratados em regime temporáio, estarão submentido ao regime
estatutário do Sistema Municipal de Educação e devem sempre estar disponível para participar
de eventos previstos no calendário escolar, inclusive em dias de sábados, na forma da legislação
disciplinar;
§ 2º -Os profissionais a serem contratados em regime temporário, terão sempre a preferência
os que comprovarem maior tempo de experiência em docência, comprovada através de
atestados ou cartas de apresentação;
§ 3º - deverá o profissional de ensino, apresentar habilitação em magistério em nível superior e/ou
graduação especifica para atuação em sala de aulas;
§ 4º - participar da contagem de pontos nos termos dos regulamentos tornados público
anualmente pelo Orgão Gestor do Sistema Municipal de Ensino;
Art. 121 – Será entendido como hora atividade o período reservado para estudos, planejamento,
preparação das aulas, cursos estipulados pela escola e atividades extraclasse ou extracurricular,
previsto no calendário escolar como: reuniões para entrega de notas, reuniões e assembléias
comunitárias da escola cidadã, reunião pedagógica.
30. Regimento Escolar
Art. 122 – Todas as promoções estarão sujeitos à aprovação da direção juntamente com a
Unidade Executora - Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar.
Art. 123 – são sigilosos os atos da administração exigidos pela ética profissional, sendo os
infratores punidos conforme o previsto na legislação vigente.
Art. 124 – Os casos omissos neste Regimento serão levados ao Pleno do Conselho do Conselho
Consultivo e Deliberativo Escolar, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros
titulares, apr a deliberação, bem como pelos Órgãos competentes da Orgão Central Mantenedor.
Art. 125 – Este Regimento poderá ser alterado sempre que as conveniências didático-
pedagógicas, de ordem disciplinar ou administrativa e peedagogica fizer necessaria, assim o
indicarem mediante prévia aprovação pelo Pleno Conselho do Conselho Consultivo Deliberativo
Escolar, conforme percentuais de presença dos membros titulares contido no artigo anterior e
homologação do órgão competente.
Art. 126 - A Assembleia Geral da Comunidade Escolar, quando convocada deverá ocorre pelo
menos uma vez ao ano, e sempre no mês de Novembro, quando a direção deverá no evento
incluir pauta efetiva de prestação de contas e apresentar a projeção de recursos financeiros
para o próximo exercício, em orçamento previsto para a Unidade Escolar e Programa em
execução.
§ 1º – a convocação de Assembleia Geral deverá ser solicitada pelo diretor ou coordenador (a)
pedagógico (a) com 15 dias de antecedência a Presidencia do Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar, para homologação nos termos do Estatuto do coelgiado Escolar;
§ 2º - A divulgação de convocação de Assembleia Geral da Comunidade Escolar far-se-a, via
comunicado enviado aos pais e alunos e em mulral escolar, com amplo acesso a todos os
cidadãos
§ 3º - Os membros da comunidade escolar externa, que não possuem filhos ou tutelados
matriculados na unidade de ensino, poderão participar da Assembleia Geral, porém sem
dirfeito a voz e voto.
Art. 127– Este Regimento entra em vigor, na data de sua Aprovação pelo Conselho Consultivo
Deliberativo Escolar em Reunião do Pleno, e homologado pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, vigorando os atos dele decorrentes, a partir da data de sua aprovação. Registro: Ata nº
018 - Livro nº 003 – Folhas nºs: 03v,04 e 04v em Várzea Grande-MT, 05 de JULHO de 2012.