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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU
EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE
RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264
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REGIMENTO ESCOLAR
Índice
Título I Das Disposições Preliminares 1
Capítulo I Da Caracterização 1
Capítulo II Dos Objetivos da Educação Escolar 1
Capítulo III Da Organização e Funcionamento 2
Título II Dos Níveis e Modalidades de Ensino 2
Capítulo I Do Ensino Fundamental 2
Capítulo II Do Ensino Médio 3
Título III Da Gestão Democrática 3
Capítulo I Dos Princípios 3
Capítulo II Das Instituições Escolares 4
Capítulo III Dos Colegiados 5
Seção I - Do Conselho de Escola 5
Seção II Do Conselho de Ano e Série 5
Capítulo IV Das Normas de Gestão e Convivência 7
Seção I - Dos Princípios 7
Seção II – Dos Direitos e Deveres da Direção, Corpo
Docente e Funcionamento 9
Seção III – Dos Direitos e Deveres dos Alunos e Seus
Responsáveis 9
Capítulo V Dos Planos 11
Título IV Do Processo de Avaliação 13
Capítulo I Dos Princípios 13
Capítulo II Da Avaliação Institucional 13
Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem 14
Título V Da Organização e Desenvolvimento do Ensino 15
Capítulo I Da Caracterização, Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino 15
Capítulo II Dos Currículos 15
Capítulo III Da Progressão Continuada e Estudos 16
Capítulo IV Da Progressão Parcial de Estudo 16
Capítulo V Dos Projetos Especiais 16
Título VI Da Organização Técnico – Administrativo 17
Capítulo I Da Caracterização. 17
Capítulo II Do Núcleo de Direção 17
Capítulo III Do Núcleo Técnico-Pedagógico 18
Capítulo IV Do Núcleo Administrativo 18
Capítulo V Do Núcleo Operacional 18
Capítulo VI Do Corpo Docente 19
Capítulo VII Do Corpo Discente 19
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Título VII Da Organização da Vida Escolar 19
Capítulo I Da Caracterização 19
Capítulo II Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação 20
Capítulo III Da Frequência e Compensação de Ausências 21
Capítulo IV Da Promoção e da Recuperação 21
Capítulo V Da Expedição de Documentos de Vida Escolar 22
Título VIII Das Disposições Gerais 22
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 1º - A Escola é mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela
secretaria de Estado da Educação, como base nos dispositivo constitucionais
vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Estadual e no Estatuto
da Criança e Adolescente, oferecendo ensino público, gratuito e laico.
Parágrafo Único – A Escola Estadual “Professor Henrique Rocha de Andrade” a sim
nomeada pela Lei nº 14.996, de 09/05/2013 publicado no DOE de 10/05/2013 foi
criada com o nome “Escola Estadual “Pousada da Esperança” pelo Decreto nº 57.745,
de 19/01/2012 publicado no DOE de 19 de janeiro de 2012 instalada pelo Governo do
Estado situada à Rua José dos Santos Garcia, nº 2-15, bairro residencial nova Bauru,
no município de Bauru, área jurisdicionada à Diretoria de Ensino Região de Bauru,
Estado de São Paulo, ministra:
I - Ensino Fundamental, Anos Finais.
II - Ensino Médio.
Capítulo II
Dos Objetivos da Educação Escolar
Artigo 2º - “A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, garantindo o acolhimento de todos independente de suas condições físicas,
intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras necessidades educativas
especiais, preferencialmente em classe regular.”
Artigo 3º - São objetivos desta Escola, além dos previstos na Lei Federal
nº 9.394/96:
I - Elevar, sistematicamente, a qualidade de ensino oferecido aos educandos;
II - Formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
III - Promover a integração escola-comunidade;
IV - Proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino;
V – Estimular em seus alunos a participação bem como a atuação solidária
junto à comunidade.
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Artigo 4º - O ensino ministrado nesta Escola dar-se-á com base nos seguintes
princípios:
I – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
II – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
IV – gestão democrática do ensino;
V – garantia de padrão de qualidade;
VI – valorização da experiência extraescolar;
VII – vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Capítulo III
Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - A Escola funciona em dois turnos diurnos e um noturno, oferecendo
a carga horária mínima de oitocentas horas anuais, ministradas em duzentos dias de
efetivo trabalho escolar.
§1º- Consideram-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem
desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-
pedagógicas planejadas pela escola, desde que contem com a presença de
professores e a frequência controlada de alunos.
§2º- Para o cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo
entre uma aula e outra, assim como destinada ao recreio, serão considerados como
atividades escolares e computados na carga horária de classe ou, proporcionalmente
na duração da aula de cada disciplina.
TÍTULO II
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Capítulo I
Do Ensino Fundamental
Artigo 6º – O Ensino Fundamental, em regime de progressão continuada, se
constituirá em Anos Finais do Ensino Fundamental:
I - Ciclo Final - do 6º ao 9º Ano.
Parágrafo Único - O ensino fundamental, com duração de nove anos, será
oferecido em regime de progressão continuada e, será organizado nesta unidade
escolar pelos Anos Finais 6º ao 9º Ano, com duração de quatro anos.
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Capítulo II
Do Ensino Médio
Artigo 7º - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração
mínima de três anos, terá como finalidades:
I – A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;
II – A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade à novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Parágrafo Único – o Ensino Médio será ministrado:
I – Em língua portuguesa;
II – Na modalidade presencial;
III - Em regime de progressão parcial de estudos.
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo 8º - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à escola maior
grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de ideia e a concepções
pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.
Artigo 9º – O processo de construção da gestão democrática na escola será
fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais responsáveis
pela administração e supervisão da rede estadual de ensino, mantidos os princípios de
coerência e equidade e corresponsabilidade da comunidade escolar na organização e
prestação dos serviços educacionais.
Artigo 10º – Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática
na escola far-se-á mediante a:
I - Participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta
pedagógica;
II - Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção,
professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios,
através do Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres;
III - Autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira respeitada às
diretrizes e normas vigentes;
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IV – Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e
otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
V - Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do
processo educacional.
Artigo 11º – A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos,
financeiros e pedagógicos entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão
a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:
I- Capacidade da escola de, coletivamente formular, implantar e avaliar sua
proposta pedagógica e seu plano de gestão;
II- constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos
Classe/Ano, da Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil;
III- Participação da comunidade escolar, através do Conselho de Escola, nos
processos de escolha ou indicação de profissionais para os exercícios de funções,
respeitada a legislação vigente;
IV- Administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e
avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovada pelos órgãos ou
instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e
prestação de contas de recursos públicos.
Capítulo II
Das Instituições Escolares
Artigo 12º - As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de
construção da autonomia da Escola e as relações de convivência intra e
extraescolares.
Artigo 13º - A escola contará, no mínimo, com as seguintes instituições
escolares criadas por lei específica e com estatuto próprio:
I – “Associação de Pais e Mestres regida por estatuto próprio conforme
legislação em, vigor.”
II – “Grêmio Estudantil, com regimento próprio, aprovado em Assembleia
Estudantil.”
Parágrafo Único - Cabe à direção da escola garantir a articulação da
Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola e criar condições para a
organização dos alunos no Grêmio Estudantil.
Artigo 14º - Outras instituições e associações poderão ser criadas desde que
aprovadas pelos órgãos competentes.
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Artigo 15º - Todos os bens da Escola e de suas instituições juridicamente
constituídas serão patrimoniados e sistematicamente atualizados, e cópias de seus
registros serão encaminhadas anualmente ao órgão de administração local.
Capítulo III
Dos Colegiados
Artigo 16º - Esta Escola conta com os seguintes colegiados:
I - Conselho de Escola;
II - Conselhos de Ano e Série.
Seção I
Do Conselho de Escola
Artigo 17º - O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se
em colegiado de natureza deliberativa, formado por representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar.
Artigo 18º - O Conselho de Escola tomará suas decisões respeitando os
princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e da
legislação vigente.
Artigo 19º - A composição e atribuições do Conselho de Escola estão definidas
em legislação específica.
Seção II
Dos Conselhos de Ano e Série
Artigo 20º - Os Conselhos de Ano e Série, enquanto colegiados responsáveis
pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem
organizar-se-ão de forma a:
I - Possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre e
turmas;
II - Propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de
aprendizagem;
III - Favorecer a integração e sequência dos conteúdos curriculares de cada
ano/série;
IV - Orientar o processo de gestão do ensino;
V - Propor estudos de recuperação para alunos com rendimento escolar
insatisfatório;
VI - Assessorar a escola nos processos de classificação e reclassificação de
alunos.
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Artigo 21º - Os Conselhos de Ano e Série, de natureza consultiva e deliberativa
estão constituídos na seguinte conformidade:
I- Diretor de escola, como seu presidente;
II- Professor coordenador;
III- Por todos os professores do mesmo Ano e Série e conta com a participação
de alunos de cada classe, independentemente de sua idade.
§1º - O diretor poderá delegar a presidência ao vice-diretor, ao professor
coordenador ou nos impedimentos destes, a um professor do ano e série.
§2º - A participação dos professores no Conselho de Ano e Série é obrigatória.
Artigo 22º – Os Conselhos de Ano e Série deverão se reunir ordinariamente
uma vez por bimestre ou quando convocados pelo diretor.
Artigo 23º – São atribuições do Conselho de Ano e Série:
I – Avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados das
aprendizagens relativos aos diferentes componentes curriculares:
a) analisando os padrões de avaliação utilizados;
b) analisando procedimento e formas alternativas de comunicação e
adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos disponibilizando aos alunos
com necessidades educacionais especiais, acrescidos aos critérios de avaliação
previstos, neste Regimento e na Proposta Pedagógica da Escola;
c) identificando os alunos de aproveitamento insuficiente;
d) identificando as causas de aproveitamento insuficiente;
e) coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses
e aptidões dos alunos;
f) decidindo sobre o encaminhamento do aluno para atividade de
recuperação e de compensação de ausências;
g) assegurando que os encaminhamentos para recuperação paralela,
recuperação de ciclo, assim como as respectivas propostas de atendimento e
intervenção, sejam realmente adequados as necessidade detectadas e permitam que
os alunos, efetivamente, melhorem a seu rendimento;
h) encaminhamento dos alunos com necessidade de apoio pedagógico
especializado, para as salas de recursos, nos termos da legislação vigente;
i) emitindo parece conclusivo sobre o processo de aceleração de estudo
para os alunos com altas habilidades/superdotação, conforme previsto em legislação
específica.
II – Avaliar a conduta da classe:
a) confrontando o relacionamento da classe com os diferentes
professores;
b) identificando os alunos de ajustamento insatisfatório à situação
classe da escola;
c) propondo medida que visem o melhor ajustamento do aluno.
III- decidir sobre promoção ou retenção do aluno:
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a) analisando o desempenho global dos alunos, caso a caso, com vistas
às suas condições para prosseguimento de estudos;
b) decidindo sobre encaminhamento do aluno para o ano/série posterior
e, sempre que necessário, com recomendação de inclusão em atividade de
recuperação paralela, de acordo com a legislação específica;
c) decidindo sobre terminalidade de estudo, no Ensino Fundamental,
ouvida a família, escola, profissional da saúde e equipe da Educação Especial da
Diretoria de Ensino;
d) decidindo pela permanência do aluno, por mais um ano, em
recuperação, ao final do Ciclo Intermediário (6ºano) e do Ciclo Final do Ensino
Fundamental e ao final de cada série do Ensino Médio;
e) avaliando se a frequência insuficiente comprometeu ou não o
desempenho do aluno para o prosseguimento de estudo, decidindo sobre sua
classificação ou não na série seguinte.
IV – Elaborar registros:
a) registrando, bimestralmente, o acompanhamento do processo
ensino-aprendizagem, as decisões, as providências e os encaminhamentos feitos de
acordo com as necessidades dos alunos.
Capítulo IV
Das Normas de Gestão e Convivência
Seção I – Dos Princípios
Artigo 24º - As normas de gestão e convivência visam orientar as relações
profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Escola e se fundamentam em
princípios de solidariedade, tolerância, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão
democrática.
Artigo 25º - A escola deverá contar com uma comissão de normas de gestão e
convivência, eleita imediatamente após a eleição do Conselho de Escola e que com a
seguinte composição:
I – O diretor (ou outro membro da equipe gestora por ele indicado);
II – O professor mediador (se houver);
III – Um docente, um pai e um funcionário, membros do Conselho de Escola e
indicados por seus pares do Conselho;
IV – Um aluno, com idade igual ou superior a catorze anos, indicado pelo
Grêmio Estudantil.
§1º - Cabe a Comissão de Normais de Gestão e Convivência;
I – Garantir aplicação das normas estabelecidas nos Artigos 35º, 36º, 37º, 38º,
39º, 40º, 41º Inciso III, § 1º e 2º deste Regimento;
II – Propor alterações ou novas normas sempre que achar conveniente ou para
isso ser acionada pelo o diretor ou pelo Conselho de Escola;
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III – Dar parecer, após analise e garantida a ampla defesa, sobre a aplicação
da penalidade de transferência compulsória;
IV – Receber, analisar e dar parecer sobre recursos às penalidades aplicadas
pelo Diretor.
§2º - Todas as decisões da Comissão deverão ser ratificadas pelo Conselho de
Escola.
§3º - A primeira Comissão deverá elaborar um regimento próprio que, após
aprovação pelo Conselho de Escola, passará a reger sua atuação.
Artigo 26º - As normas de gestão e convivência, elaboradas com a participação
representativa dos envolvidos no processo educativo contemplarão no mínimo:
I – Os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
II – Os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
III – As formas de acesso aos diferentes ambientes escolares;
IV – A responsabilidade individual e coletiva na manutenção dos equipamentos,
materiais, salas de aulas e demais ambientes.
§ 1º – A elaboração das normas de gestão e convivência será coordenada
pelo diretor da escola.
§ 2º - A Escola não poderá fazer solicitações que impeçam a frequência de
alunos às atividades escolares ou venham sujeitá-los à discriminação ou
constrangimento.
Artigo 27º - Caberá ao diretor da escola garantir a observância das normas de
gestão e convivência no âmbito escolar.
Artigo 28º - Nos casos graves do descumprimento de normas, será ouvido o
Conselho de Escola para aplicação de penalidades ou para encaminhamento às
autoridades competentes.
Artigo 29º - Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o
servidor público no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do Adolescente no
caso de aluno, salvaguardados ainda:
I – O direito à ampla defesa;
II – Recurso a órgãos superiores quando for o caso;
III – Assistência dos pais ou responsáveis quando menor de idade;
IV – O direito do aluno à continuidade de estudo na mesma escola ou em outro
estabelecimento público.
Seção II
Dos Direitos e Deveres da Direção, Corpo Docente e Funcionários
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Artigo 30º - Além dos direitos decorrentes da legislação específica, são
assegurados à direção da escola, aos docentes e aos funcionários:
I – O direito ao respeito e condições condignas de trabalho;
II – O direito de recursar à autoridade superior;
III – Uso do nome social.
Artigo 31º – À direção da escola, aos docentes e aos funcionários, caberá,
além do que for previsto na legislação:
I - Assumir integralmente as responsabilidades e deveres decorrentes de seus
direitos e de suas funções;
II - Cumprir seu horário de trabalho, reuniões e período de permanência na
escola;
III - Manter com a comunidade um espírito de colaboração e respeito;
IV – Atender as convocações hierarquicamente superiores.
Artigo 32º - Ao diretor de escola, aos docentes e aos funcionários, quando
incorram em descumprimento das normas legais, cabem as penas disciplinares
previstas nas legislações supervenientes.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Alunos e Seus Responsáveis
Artigo 33º – São direitos dos pais ou responsáveis pelo aluno, como
participantes do processo educativo:
I – Ter acesso às informações sobre a vida escolar dos seus filhos;
II – Participar da elaboração do projeto político pedagógico da Escola;
III – Participar da definição dos projetos educacionais da escola;
IV – Participar dos colegiados e instituições escolares;
V – Apresentar sugestões e ou críticas quanto ao processo educativo da escola
devidamente assinadas;
VI – Ser tratado com urbanidade e respeito pela equipe escolar;
VII – Recorrer do resultado da avaliação final do aluno conforme norma em
vigor.
Artigo 34º – Cabem aos pais ou responsáveis pelo aluno os seguintes deveres:
I – Acompanhar a vida escolar do aluno;
II – Comparecer às reuniões para as quais for convocado;
III – Comparecer à escola quando solicitado;
IV – Zelar pela frequência e material escolar do aluno;
V – Tratar com urbanidade e respeito à equipe escolar;
VI – Comunicar à Escola qualquer ocorrência que afete a vida escolar do aluno;
VII – Requerer a justificação das faltas do aluno;
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VIII - Responsabilizar-se por eventuais danos materiais ocasionados
propositalmente pelo aluno.
Artigo 35º - Os alunos, além do que estiver previsto em legislação, têm direito
à:
I – Formação educacional adequada e em consonância com o currículo oficial
e proposta pedagógica da Escola;
II – Respeito à sua pessoa por parte de toda a comunidade escolar;
III – Convivência saudável com seus pares;
IV – Comunicação harmoniosa com seus educadores e demais funcionários;
V – Respeito à diversidade de gênero, à opção religiosa e política;
VI - Associação, podendo eleger seus representantes;
VII – Recorrer às instâncias escolares superiores.
Artigo 36º - Os alunos, além do que dispõe a legislação, têm o dever de:
I - Comparecer regularmente a todas as atividades escolares;
II - Respeitar seus educadores, colegas e funcionários, bem como seus valores
morais, culturais e religiosos;
III - Respeitar o espaço físico e bens materiais da Escola colocados à sua
disposição;
IV - Comparecer às atividades escolares uniformizados e portando todo o
material escolar necessário para as aulas diárias.
§ 1º - aos alunos que, comprovadamente não puderem adquirir o uniforme, a
APM, dependendo de sua disponibilidade fará a doação.
§ 2º - nenhum aluno será impedido de assistir as aulas por não estar trajando o
uniforme.
Artigo 37º - É vedado ao aluno:
I - Desrespeitar colegas, professores, funcionários e direção;
II - Perturbar o bom andamento das atividades escolares;
III - Retirar-se da escola ou sala de aula sem prévia autorização;
IV - Subtrair para si ou para outrem material da escola, dos colegas, professores,
funcionários ou direção;
V- Danificar propositalmente, no todo ou em parte o prédio, mobiliário e
equipamento escolar;
VI - Usar linguagem imprópria;
VII - Praticar atos indecorosos;
VIII - Portar, fazer e ou incentivar o uso de material considerado nocivo à saúde,
à moral e aos bons costumes;
IX - Participar, estimular prática de atos identificados como bullying;
X - Portar e ou utilizar qualquer tipo de arma;
XI - Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente, moral e/ou psicologicamente
qualquer membro da comunidade escola;
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REGIMENTO ESCOLAR
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XII - Utilizar telefone celular, exceto quando parte das atividades programadas
pelo docente ou pela escola;
Artigo 38º - O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas
disciplinares poderão acarretar ao aluno as seguintes medidas disciplinares:
I – Advertência verbal;
II – Advertência escrita;
III – Suspensão às aulas;
IV – Encaminhamento às autoridades/órgãos competentes;
V- Transferência compulsória, desde que garantida vaga em outra escola
pública.
Artigo 39º – São competentes para a aplicação das penalidades:
I – Professor – advertência oral;
II – Diretor –
a) advertência escrita;
b) suspensão por até 05 (cinco) dias letivos;
c) encaminhamento às autoridades e/ou órgãos competentes.
III – Conselho de Escola -
a) suspensão de 6 a 10 dias letivos;
b) encaminhamento aos órgãos competentes;
c) transferência compulsória ouvida a comissão de Normas de
Gestão e Convivência.
§ 1º - Toda medida disciplinar aplicada será comunicada aos pais ou
responsáveis.
§ 2º- Ao aluno submetido a qualquer das penalidades será garantida a ampla
defesa.
Capítulo V
Dos Planos
Artigo 40º – A Escola conta com os seguintes planos, colocada à disposição da
comunidade escolar:
I - Plano de Gestão;
II – Plano(s) de Curso(s);
III - Planos de Ensino.
Artigo 41º - O Plano de Gestão é o documento que traça o perfil da escola,
conferindo-lhe identidade própria.
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§1º - O Plano de Gestão terá duração quadrienal e contemplará no mínimo:
I – Identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus
recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na
comunidade local;
II – Objetivos da escola;
III – Definição das metas a serem atingidas e das ações a serem
desencadeadas;
IV – Planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização
técnica-administrativa e pedagógica da escola;
V – Critérios para acompanhamento, controle da execução e avaliação do
trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional;
VI – Análise do desempenho da escola na última avaliação externa.
§2º - Anualmente, serão incorporados ao Plano de Gestão, anexos com:
I – Agrupamento de alunos e sua distribuição por turnos, curso, ano e turma;
II – Matriz curricular por curso e série devidamente homologada;
III – Organização das ATPC’s, explicitando o horário;
IV – Calendário escolar devidamente homologado;
V – Horário de trabalho e escala de férias das equipes gestora e administrativa;
VI – Projetos especiais;
VII – Relação das atividades extracurriculares;
VIII- Avaliação institucional da escola;
IX- Análise dos resultados das avaliações internas e externas de
aprendizagem;
X- Constituição do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
XI- Plano de trabalho do professor da sala de leitura;
XII – Plano de trabalho do professor mediador;
XIII – Plano de aplicação dos recursos financeiros;
XIV – Plano das turmas de atividades curriculares desportivas;
XV – Composição da comissão de normas de gestão e convivência.
Artigo 42º – O(s) Plano(s) de Curso(s), elaborado (s) pela escola, tem por
finalidade a organicidade e continuidade do curso, e conterá:
I – Objetivos;
II – Integração e sequência dos componentes curriculares;
III – Síntese dos conteúdos programáticos, como subsídios à elaboração dos
planos de ensino.
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Artigo 43º - Os Planos de Ensinos elaborados em consonância com o Plano de
Curso constituem documento da Escola e do professor, devendo ser mantido à
disposição das autoridades educacionais e contemplará no mínimo:
I – Objetivos/competências e habilidades do componente curricular;
II – Conteúdos programáticos;
III – Estratégias de ensino;
IV – Critérios de avaliação;
V – Procedimentos para realização da recuperação.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo 44º - A avaliação da Escola constitui um dos elementos para reflexão e
transformação da prática escolar, terá como princípio o aprimoramento da qualidade
do ensino e por objetivo, permitir o acompanhamento:
I - Sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de
acordo com os objetivos e metas propostos;
II - Do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais
funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III - Da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas
atividades propostas pela escola;
IV - Da execução do projeto pedagógico.
Capítulo II
Da Avaliação Institucional
Artigo 45º - A avaliação institucional da Escola será realizada através de
procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção,
quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da
Escola.
Artigo 46º - Os procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo
Conselho de Escola.
Parágrafo Único – Anualmente, ao término do ano letivo, a Escola deverá
proceder à sua avaliação interna com a participação de toda comunidade escolar.
Artigo 47º - A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis da
administração, de forma sistemática e em momentos específicos.
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Artigo 48º - A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais
será consubstanciada em relatórios a serem apreciados pelo Conselho de Escola e
anexados ao Plano de Gestão Escolar e seus anexos, norteando os momentos de
planejamento e replanejamento escolar.
Capítulo III
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
Artigo 49º - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem,
responsabilidade da Escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e
sistemática, tendo como objetivos:
I – O diagnóstico da aprendizagem de cada aluno em relação à programação
curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade;
II – Possibilitar que o aluno auto-avalie sua aprendizagem;
III – Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as
dificuldades;
IV – Fundamentar as decisões dos conselhos de classe/ano/termo quanto à
necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da
aprendizagem, de classificação e reclassificação;
V – Orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos
curriculares.
Artigo 50º - Os alunos terão seu desempenho escolar avaliados de forma
global e utilizando-se de no mínimo, dois critérios de avaliação previstos pelos
docentes em seus planos de ensino.
§ 1º - Os critérios de avaliação estarão fundamentados nos
objetivos/competências/habilidades específicas de cada componente curricular e nos
objetivos peculiares de cada curso.
§ 2º - Na avaliação do desempenho escolar serão utilizados dois ou mais
instrumentos pelo professor, sendo um deles uma prova escrita, dimensionada numa
escala de 0 a 10 pontos.
Artigo 51º – Os resultados da avaliação do rendimento do aluno serão
registrados por meio de sínteses bimestrais e finais em cada componente curricular,
traduzidos em nota, numa escala de zero a dez, sempre em números inteiros e que
indicarão o desempenho do aluno na seguinte conformidade:
I - 0 a 4 – desempenho escolar insatisfatório;
II - 5 a 10– desempenho escolar satisfatório;
.
Parágrafo Único - Além das notas, o professor poderá emitir pareceres e
elaborar relatórios em complementação ao processo de avaliação ao seu critério ou,
obrigatoriamente, sempre que solicitado pela equipe gestora.
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Artigo 52º - Ao final do ano letivo, o professor emitirá, simultaneamente, a nota
relativa ao último bimestre e a nota final que expressará a condição do aluno para
prosseguimento de estudos.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Capítulo I
Da Caracterização, Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino
Artigo 53º - A Escola ministra os seguintes cursos:
I – Ensino fundamental:
a) 6º ano do Ciclo Intermediário
b) Ciclo Final
II – Ensino Médio presencial, com duração mínima de três anos e em regime
de progressão parcial de estudos.
Artigo 54º - A Escola poderá instalar outros cursos e/ou projetos especiais com
a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, desde que não haja
prejuízo do atendimento à demanda do ensino fundamental e médio.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, a escola poderá firmar ou
propor termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas, desde
que mantidos os seus objetivos educacionais.
§ 2º - Os termos de cooperação ou acordos poderão ser firmados pela direção
da escola ou através de suas instituições jurídicas, ou ainda pelos órgãos próprios do
sistema escolar, sendo que em qualquer dos casos deverão ser submetidos à
apreciação do conselho de escola e aprovação do órgão competente do sistema.
§ 3º - A instalação de novos cursos estará sujeita à competente autorização
dos órgãos superiores.
Capítulo II
Dos Currículos
Artigo 55º - Nos termos da legislação vigente, os currículos, elementos
integrantes do Plano de Gestão, contam com uma base nacional comum e uma parte
diversificada.
Parágrafo Único – Anualmente a Escola elaborará sua matriz curricular
indicando os componentes curriculares por curso, ano/série e período de
funcionamento, devendo remetê-la para apreciação e homologação do órgão
superveniente.
Capítulo III
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Da Progressão Continuada de Estudos
Artigo 56º - A Escola adota no Ensino Fundamental regular o regime de
progressão continuada de estudos, assim entendido o regime em que o aluno não
será retido por aproveitamento no interior dos Ciclos – 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º anos-
desde que tenha presença mínima de 75% do total de horas letivas.
Capítulo IV
Da Progressão Parcial de Estudos
Artigo 57º - A Escola adota, no Ensino Médio, o regime de progressão parcial
de estudos, assim entendido o regime que classifica na série subsequente os alunos
que, não tiverem aproveitamento satisfatório em até três disciplinas.
§ 1º - Os alunos deverão cursar, concomitantemente ou não, a critério da
Escola e conforme sua disponibilidade, as disciplinas em que não obtiveram êxito no
período letivo anterior.
§ 2º - A progressão parcial não poderá ser aplicada aos alunos que tenham
sido retidos na série, em razão da falta de frequência de 75% total de horas letivas.
§ 3º - A progressão parcial de estudos aplica-se inclusive para os alunos
recebidos por transferência.
§ 4º - O aluno promovido parcialmente na 3ª série do ensino médio só receberá
certificação após cursar com êxito as disciplinas objeto da retenção.
Capítulo V
Dos Projetos Especiais
Artigo 58º - A Escola, sempre que necessário desenvolverá atividades de
reforço e recuperação de aprendizagem e, dentro de suas possibilidades, projetos
especiais abrangendo:
I - Orientação de estudos;
II - Programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem
idade/série;
III - Organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de multimídia,
de leitura e laboratórios;
IV - Grupos de estudo e pesquisa;
V – Atividades de cultura e lazer.
§ 1º - Os projetos especiais deverão estar integrados aos objetivos da Escola e
especificados no Plano de Gestão e seus Anexos..
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO - ADMINISTRATIVA
Capítulo I
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Da Caracterização
Artigo 59º - A organização técnico-administrativa da Escola abrange:
I - Núcleo de Direção;
II - Núcleo Técnico-Pedagógico;
III - Núcleo Administrativo;
IV - Núcleo Operacional;
V - Corpo Docente;
VI - Corpo Discente.
Parágrafo Único - Os cargos, funções e postos de trabalho da Escola, bem como
as suas atribuições e competências, estão previstos e regulamentados em legislação
específica.
Capítulo II
Do Núcleo de Direção
Artigo 60º - O Núcleo de Direção é o centro executivo do planejamento, da
organização, da coordenação, da avaliação e da integração de todas as atividades
desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.
Parágrafo Único - Integram o Núcleo de Direção o diretor e o vice-diretor.
Artigo 61º - A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:
I - A elaboração e execução da Proposta Pedagógica;
II - A administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
III - O cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - A legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
V - Os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
VI - A articulação e integração da Escola com as famílias e a comunidade local;
VII - As informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
VIII - A comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos
envolvendo alunos, bem como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas
injustificadas antes que estas atinjam o limite de 20% das aulas dadas no bimestre;
IX- Organizar o registro e controle dos bens patrimoniais;
X- Zelar pela conservação de materiais e gêneros alimentícios.
Artigo 62º – Cabe ainda à direção da escola subsidiar os profissionais, em
especial os representantes dos diferentes colegiados no tocante às normas vigentes, e
representar aos órgãos superiores da administração sempre que houver decisão em
desacordo com a legislação vigente.
Capítulo III
Do Núcleo Técnico-Pedagógico
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Artigo 63º - O Núcleo Técnico-Pedagógico tem a função de proporcionar apoio
técnico aos docentes e discentes, relativo a:
I - Elaboração, desenvolvimento e avaliação do Plano de Gestão.
II – Gestão do currículo escolar.
Parágrafo Único - Integram o Núcleo Técnico-Pedagógico os professores
coordenadores.
Capítulo IV
Do Núcleo Administrativo
Artigo 64º - O Núcleo Administrativo tem a função de dar apoio ao processo
educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:
I - Documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II - Organização e atualização de arquivos;
III - Expedição, registro e controle de expediente;
IV - Registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição,
conservação de materiais;
V – Atendimento de alunos.
Parágrafo Único - Integram o Núcleo Administrativo o gerente de organização
escolar, o secretário e o agente de organização escolar.
Capítulo V
Do Núcleo Operacional
Artigo 65º - O Núcleo Operacional tem a função de proporcionar apoio ao
conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às
atividades de:
I - Zeladoria;
II - Limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio
escolar;
III - Manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais
didático-pedagógicos;
IV - Preparo da merenda escolar.
Parágrafo Único - integram o Núcleo Operacional o agente de serviços
escolares e a merendeira.
Capítulo VI
Do Corpo Docente
Artigo 66º - Integra o corpo docente todos os professores da escola, que
exercerão suas funções, incumbindo-se de:
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I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - Elaborar e cumprir seu plano de trabalho;
III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos com defasagem de
aprendizado;
V - Cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar;
VI- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
replanejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade local;
VIII – Ser assíduo e pontual;
IX- Atender às convocações do diretor e instâncias superiores.
Capítulo VII
Do Corpo Discente
Artigo 67º - Integra o corpo discente todos os alunos da Escola, a quem se
garantirá o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu
desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 68º - A organização implica um conjunto de normas que visam garantir o
acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida
escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos;
I - Formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II – Frequência e compensação de ausências;
III – Promoção e recuperação;
IV- Adaptação de estudos;
V – Expedição de documentos da vida escolar.
Capítulo II
Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação
Artigo 69º – A matrícula do aluno será efetuada mediante requerimento do pai
ou responsável ou do próprio candidato quando maior de idade e observará os
seguintes critérios:
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I – Por classificação, mediante avaliação feita pela Escola para candidatos sem
comprovação de estudos anteriores atendendo ao previsto no artigo 74 deste
Regimento.
II – Por progressão continuada no interior de cada Ciclo;
III – Por promoção ao final de cada Ciclo do Ensino Fundamental e nas séries
do Ensino Médio;
IV – Por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou exterior;
V- Por ingresso no 1ºano do ensino fundamental com base apenas na idade.
Artigo 70º - O aluno poderá ser reclassificado, em série mais avançada, com
defasagem de conhecimento ou lacuna curricular de séries anteriores, suprindo-se a
defasagem através de atividades de reforço, recuperação e adaptação de estudos.
Parágrafo Único – A reclassificação do aluno dos anos do Ensino Fundamental para
as séries do Ensino Médio dar-se-á depois de atendidas as seguintes condições:
I - Ciência inequívoca, quando da solicitação do procedimento de
reclassificação, da impossibilidade de obtenção de certificado de conclusão do Ensino
Fundamental do aluno se for maior de 18 anos;
II - Ciência inequívoca, quando da solicitação do procedimento de
reclassificação, da impossibilidade de obtenção de certificado de conclusão do Ensino
Fundamental dos seus pais/responsáveis quando o aluno for menor de 18 anos;
III - Parecer da supervisão de ensino ao final da reclassificação, que deverá
constar do processo.
Artigo 71º - A reclassificação do aluno em série ou ano mais avançado, tendo
como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas
matérias da base nacional comum do currículo, ocorrerá a partir de:
I - Proposta apresentada por professor do aluno com base nos resultados de
avaliação diagnóstica;
II - Solicitação do próprio aluno ou seu responsável, mediante requerimento
dirigido ao diretor da escola.
§ 1º - São procedimentos para a reclassificação:
I - Provas sobre os componentes curriculares da base nacional comum;
II - Uma redação em língua portuguesa;
III- Parecer do Conselho de Classe sobre o grau de desenvolvimento e
maturidade do candidato para cursar a série ou ciclo pretendido;
IV - Parecer conclusivo do diretor.
Artigo 72º - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o
final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo
de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.
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Capítulo III
Da Frequência e Compensação de Ausências
Artigo 73º - A Escola fará o controle sistemático da frequência dos alunos às
atividades escolares e adotará bimestralmente, as medidas necessárias para que os
alunos possam compensar as ausências.
§ 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas,
orientadas e registradas pelo professor da classe ou da disciplina, com a finalidade de
sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela frequência irregular às aulas.
§ 2º - As atividades de compensação de ausências serão obrigatória sempre
que alunos ultrapassar o limite de 20% do total das aulas dadas, ao longo de cada
mês letivo ou por decisão do Conselho de Escola e facultativas, apedido dos
responsáveis ou do próprio aluno nos demais casos.
§ 3º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar outras
medidas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente assim como nas demais
normas sobre o assunto.
§ 4º - Cabe ao Conselho de Ano e Série e decidir sobre a conveniência ou não
de oferecer a compensação de ausências.
§ 5º - A compensação de ausência não exime a escola de adotar as medidas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem a família e o próprio aluno de
justificar suas faltas.
Artigo 74º – O controle de frequência será efetuado sobre o total de horas
letivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.
Parágrafo Único - Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo
anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida, desde que apresente as
competências mínimas para continuidade de estudos.
Capítulo IV
Da Promoção e da Recuperação
Artigo 75º – Serão considerados promovidos:
I – Ao término do Ciclo Final, os alunos que obtiverem conceitos satisfatórios
em todos os componentes curriculares e frequência igual ou superior a 75% das horas
letivas;
II – No interior Ciclo Final (7º e 8º anos) os alunos que obtiverem frequência
igual ou superior a 75%, independente dos conceitos obtidos;
III – Parcialmente, no Ensino Médio, o aluno com frequência igual ou superior a
75% e desempenho insatisfatório em até 3 (três) componentes curriculares.
§ 1º - Ao término de cada um dos Ciclos do Ensino Fundamental poderá ser
oferecido mais um ano de estudos para alunos que não desenvolveram competências
definidas para aquele Ciclo.
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§ 2º- A progressão parcial não poderá ser aplicada aos alunos que tenham
sido retidos na série em razão da falta de freqüência de 75% do total de horas letivas.
Artigo 76º – Todos os alunos terão direito a estudos de recuperação em todos
os componentes curriculares nos quais o seu aproveitamento for considerado
insatisfatório.
Parágrafo Único- Os estudos e as atividades de recuperação serão realizados
conforme determinações dos órgãos supervenientes.
Artigo 77º – O aluno considerado retido no Ensino Fundamental e Ensino
Médio deverá ser informado, bem como os pais ou responsáveis, da possibilidade de
recorrer de sua retenção.
Artigo 78º – Os prazos na tramitação de pedidos de reconsideração e recursos
interpostos, previstos no artigo anterior, obedecerão as normas em vigor.
Capítulo V
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
Artigo 79º - Cabe à Escola expedir históricos escolares, declarações de
conclusão de série ou ciclo, certificados de conclusão de curso, com especificações
que assegurem a clareza, regularidade e autenticidade da vida escolar do aluno em
conformidade com a legislação vigente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 80º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
do horário normal da escola e será ministrado no ensino fundamental de acordo com
as normas do sistema, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Artigo 81º – A Escola aceitará a matrícula de alunos com necessidades
educacionais especiais, sem qualquer restrição.
Parágrafo Único – A Escola, dentro de suas possibilidades, procurará garantir a
permanência e progressão da aprendizagem dos alunos com necessidades especiais.
Artigo 82º - A Escola mantém a disposição dos pais e alunos, cópia deste
Regimento e de seu Projeto Pedagógico.
Artigo 83º - Incorporar-se-ão a este regimento as determinações
supervenientes, oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos
competentes.
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Artigo 84º - Os casos omissos, de competência da própria escola, serão
decididos pelo Conselho de Escola, salvo os que exigirem apreciação e decisão de
órgãos superiores.
Artigo 85º – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação,
ficando revogado o anterior.
Adendo
O Regimento Escolar da E.E. “Professor Henrique Rocha de Andrade” está de acordo
com a legislação vigente e em processo de homologação.

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Regimento escolar

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR Índice Título I Das Disposições Preliminares 1 Capítulo I Da Caracterização 1 Capítulo II Dos Objetivos da Educação Escolar 1 Capítulo III Da Organização e Funcionamento 2 Título II Dos Níveis e Modalidades de Ensino 2 Capítulo I Do Ensino Fundamental 2 Capítulo II Do Ensino Médio 3 Título III Da Gestão Democrática 3 Capítulo I Dos Princípios 3 Capítulo II Das Instituições Escolares 4 Capítulo III Dos Colegiados 5 Seção I - Do Conselho de Escola 5 Seção II Do Conselho de Ano e Série 5 Capítulo IV Das Normas de Gestão e Convivência 7 Seção I - Dos Princípios 7 Seção II – Dos Direitos e Deveres da Direção, Corpo Docente e Funcionamento 9 Seção III – Dos Direitos e Deveres dos Alunos e Seus Responsáveis 9 Capítulo V Dos Planos 11 Título IV Do Processo de Avaliação 13 Capítulo I Dos Princípios 13 Capítulo II Da Avaliação Institucional 13 Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem 14 Título V Da Organização e Desenvolvimento do Ensino 15 Capítulo I Da Caracterização, Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino 15 Capítulo II Dos Currículos 15 Capítulo III Da Progressão Continuada e Estudos 16 Capítulo IV Da Progressão Parcial de Estudo 16 Capítulo V Dos Projetos Especiais 16 Título VI Da Organização Técnico – Administrativo 17 Capítulo I Da Caracterização. 17 Capítulo II Do Núcleo de Direção 17 Capítulo III Do Núcleo Técnico-Pedagógico 18 Capítulo IV Do Núcleo Administrativo 18 Capítulo V Do Núcleo Operacional 18 Capítulo VI Do Corpo Docente 19 Capítulo VII Do Corpo Discente 19
  • 2. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR Título VII Da Organização da Vida Escolar 19 Capítulo I Da Caracterização 19 Capítulo II Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação 20 Capítulo III Da Frequência e Compensação de Ausências 21 Capítulo IV Da Promoção e da Recuperação 21 Capítulo V Da Expedição de Documentos de Vida Escolar 22 Título VIII Das Disposições Gerais 22
  • 3. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 1 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Da Caracterização Artigo 1º - A Escola é mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela secretaria de Estado da Educação, como base nos dispositivo constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Estadual e no Estatuto da Criança e Adolescente, oferecendo ensino público, gratuito e laico. Parágrafo Único – A Escola Estadual “Professor Henrique Rocha de Andrade” a sim nomeada pela Lei nº 14.996, de 09/05/2013 publicado no DOE de 10/05/2013 foi criada com o nome “Escola Estadual “Pousada da Esperança” pelo Decreto nº 57.745, de 19/01/2012 publicado no DOE de 19 de janeiro de 2012 instalada pelo Governo do Estado situada à Rua José dos Santos Garcia, nº 2-15, bairro residencial nova Bauru, no município de Bauru, área jurisdicionada à Diretoria de Ensino Região de Bauru, Estado de São Paulo, ministra: I - Ensino Fundamental, Anos Finais. II - Ensino Médio. Capítulo II Dos Objetivos da Educação Escolar Artigo 2º - “A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, garantindo o acolhimento de todos independente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras necessidades educativas especiais, preferencialmente em classe regular.” Artigo 3º - São objetivos desta Escola, além dos previstos na Lei Federal nº 9.394/96: I - Elevar, sistematicamente, a qualidade de ensino oferecido aos educandos; II - Formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres; III - Promover a integração escola-comunidade; IV - Proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino; V – Estimular em seus alunos a participação bem como a atuação solidária junto à comunidade.
  • 4. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 2 Artigo 4º - O ensino ministrado nesta Escola dar-se-á com base nos seguintes princípios: I – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; II – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; III – respeito à liberdade e apreço à tolerância; IV – gestão democrática do ensino; V – garantia de padrão de qualidade; VI – valorização da experiência extraescolar; VII – vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Capítulo III Da Organização e Funcionamento Artigo 5º - A Escola funciona em dois turnos diurnos e um noturno, oferecendo a carga horária mínima de oitocentas horas anuais, ministradas em duzentos dias de efetivo trabalho escolar. §1º- Consideram-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático- pedagógicas planejadas pela escola, desde que contem com a presença de professores e a frequência controlada de alunos. §2º- Para o cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo entre uma aula e outra, assim como destinada ao recreio, serão considerados como atividades escolares e computados na carga horária de classe ou, proporcionalmente na duração da aula de cada disciplina. TÍTULO II DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO Capítulo I Do Ensino Fundamental Artigo 6º – O Ensino Fundamental, em regime de progressão continuada, se constituirá em Anos Finais do Ensino Fundamental: I - Ciclo Final - do 6º ao 9º Ano. Parágrafo Único - O ensino fundamental, com duração de nove anos, será oferecido em regime de progressão continuada e, será organizado nesta unidade escolar pelos Anos Finais 6º ao 9º Ano, com duração de quatro anos.
  • 5. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 3 Capítulo II Do Ensino Médio Artigo 7º - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I – A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos; II – A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade à novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III – O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Parágrafo Único – o Ensino Médio será ministrado: I – Em língua portuguesa; II – Na modalidade presencial; III - Em regime de progressão parcial de estudos. TÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Capítulo I Dos Princípios Artigo 8º - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à escola maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de ideia e a concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado. Artigo 9º – O processo de construção da gestão democrática na escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais responsáveis pela administração e supervisão da rede estadual de ensino, mantidos os princípios de coerência e equidade e corresponsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais. Artigo 10º – Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na escola far-se-á mediante a: I - Participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica; II - Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres; III - Autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira respeitada às diretrizes e normas vigentes;
  • 6. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 4 IV – Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos; V - Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional. Artigo 11º – A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a: I- Capacidade da escola de, coletivamente formular, implantar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão; II- constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos Classe/Ano, da Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil; III- Participação da comunidade escolar, através do Conselho de Escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para os exercícios de funções, respeitada a legislação vigente; IV- Administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovada pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos. Capítulo II Das Instituições Escolares Artigo 12º - As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da Escola e as relações de convivência intra e extraescolares. Artigo 13º - A escola contará, no mínimo, com as seguintes instituições escolares criadas por lei específica e com estatuto próprio: I – “Associação de Pais e Mestres regida por estatuto próprio conforme legislação em, vigor.” II – “Grêmio Estudantil, com regimento próprio, aprovado em Assembleia Estudantil.” Parágrafo Único - Cabe à direção da escola garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola e criar condições para a organização dos alunos no Grêmio Estudantil. Artigo 14º - Outras instituições e associações poderão ser criadas desde que aprovadas pelos órgãos competentes.
  • 7. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 5 Artigo 15º - Todos os bens da Escola e de suas instituições juridicamente constituídas serão patrimoniados e sistematicamente atualizados, e cópias de seus registros serão encaminhadas anualmente ao órgão de administração local. Capítulo III Dos Colegiados Artigo 16º - Esta Escola conta com os seguintes colegiados: I - Conselho de Escola; II - Conselhos de Ano e Série. Seção I Do Conselho de Escola Artigo 17º - O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de natureza deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. Artigo 18º - O Conselho de Escola tomará suas decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e da legislação vigente. Artigo 19º - A composição e atribuições do Conselho de Escola estão definidas em legislação específica. Seção II Dos Conselhos de Ano e Série Artigo 20º - Os Conselhos de Ano e Série, enquanto colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem organizar-se-ão de forma a: I - Possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre e turmas; II - Propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem; III - Favorecer a integração e sequência dos conteúdos curriculares de cada ano/série; IV - Orientar o processo de gestão do ensino; V - Propor estudos de recuperação para alunos com rendimento escolar insatisfatório; VI - Assessorar a escola nos processos de classificação e reclassificação de alunos.
  • 8. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 6 Artigo 21º - Os Conselhos de Ano e Série, de natureza consultiva e deliberativa estão constituídos na seguinte conformidade: I- Diretor de escola, como seu presidente; II- Professor coordenador; III- Por todos os professores do mesmo Ano e Série e conta com a participação de alunos de cada classe, independentemente de sua idade. §1º - O diretor poderá delegar a presidência ao vice-diretor, ao professor coordenador ou nos impedimentos destes, a um professor do ano e série. §2º - A participação dos professores no Conselho de Ano e Série é obrigatória. Artigo 22º – Os Conselhos de Ano e Série deverão se reunir ordinariamente uma vez por bimestre ou quando convocados pelo diretor. Artigo 23º – São atribuições do Conselho de Ano e Série: I – Avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados das aprendizagens relativos aos diferentes componentes curriculares: a) analisando os padrões de avaliação utilizados; b) analisando procedimento e formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos disponibilizando aos alunos com necessidades educacionais especiais, acrescidos aos critérios de avaliação previstos, neste Regimento e na Proposta Pedagógica da Escola; c) identificando os alunos de aproveitamento insuficiente; d) identificando as causas de aproveitamento insuficiente; e) coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos; f) decidindo sobre o encaminhamento do aluno para atividade de recuperação e de compensação de ausências; g) assegurando que os encaminhamentos para recuperação paralela, recuperação de ciclo, assim como as respectivas propostas de atendimento e intervenção, sejam realmente adequados as necessidade detectadas e permitam que os alunos, efetivamente, melhorem a seu rendimento; h) encaminhamento dos alunos com necessidade de apoio pedagógico especializado, para as salas de recursos, nos termos da legislação vigente; i) emitindo parece conclusivo sobre o processo de aceleração de estudo para os alunos com altas habilidades/superdotação, conforme previsto em legislação específica. II – Avaliar a conduta da classe: a) confrontando o relacionamento da classe com os diferentes professores; b) identificando os alunos de ajustamento insatisfatório à situação classe da escola; c) propondo medida que visem o melhor ajustamento do aluno. III- decidir sobre promoção ou retenção do aluno:
  • 9. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 7 a) analisando o desempenho global dos alunos, caso a caso, com vistas às suas condições para prosseguimento de estudos; b) decidindo sobre encaminhamento do aluno para o ano/série posterior e, sempre que necessário, com recomendação de inclusão em atividade de recuperação paralela, de acordo com a legislação específica; c) decidindo sobre terminalidade de estudo, no Ensino Fundamental, ouvida a família, escola, profissional da saúde e equipe da Educação Especial da Diretoria de Ensino; d) decidindo pela permanência do aluno, por mais um ano, em recuperação, ao final do Ciclo Intermediário (6ºano) e do Ciclo Final do Ensino Fundamental e ao final de cada série do Ensino Médio; e) avaliando se a frequência insuficiente comprometeu ou não o desempenho do aluno para o prosseguimento de estudo, decidindo sobre sua classificação ou não na série seguinte. IV – Elaborar registros: a) registrando, bimestralmente, o acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, as decisões, as providências e os encaminhamentos feitos de acordo com as necessidades dos alunos. Capítulo IV Das Normas de Gestão e Convivência Seção I – Dos Princípios Artigo 24º - As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Escola e se fundamentam em princípios de solidariedade, tolerância, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática. Artigo 25º - A escola deverá contar com uma comissão de normas de gestão e convivência, eleita imediatamente após a eleição do Conselho de Escola e que com a seguinte composição: I – O diretor (ou outro membro da equipe gestora por ele indicado); II – O professor mediador (se houver); III – Um docente, um pai e um funcionário, membros do Conselho de Escola e indicados por seus pares do Conselho; IV – Um aluno, com idade igual ou superior a catorze anos, indicado pelo Grêmio Estudantil. §1º - Cabe a Comissão de Normais de Gestão e Convivência; I – Garantir aplicação das normas estabelecidas nos Artigos 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º Inciso III, § 1º e 2º deste Regimento; II – Propor alterações ou novas normas sempre que achar conveniente ou para isso ser acionada pelo o diretor ou pelo Conselho de Escola;
  • 10. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 8 III – Dar parecer, após analise e garantida a ampla defesa, sobre a aplicação da penalidade de transferência compulsória; IV – Receber, analisar e dar parecer sobre recursos às penalidades aplicadas pelo Diretor. §2º - Todas as decisões da Comissão deverão ser ratificadas pelo Conselho de Escola. §3º - A primeira Comissão deverá elaborar um regimento próprio que, após aprovação pelo Conselho de Escola, passará a reger sua atuação. Artigo 26º - As normas de gestão e convivência, elaboradas com a participação representativa dos envolvidos no processo educativo contemplarão no mínimo: I – Os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais; II – Os direitos e deveres dos participantes do processo educativo; III – As formas de acesso aos diferentes ambientes escolares; IV – A responsabilidade individual e coletiva na manutenção dos equipamentos, materiais, salas de aulas e demais ambientes. § 1º – A elaboração das normas de gestão e convivência será coordenada pelo diretor da escola. § 2º - A Escola não poderá fazer solicitações que impeçam a frequência de alunos às atividades escolares ou venham sujeitá-los à discriminação ou constrangimento. Artigo 27º - Caberá ao diretor da escola garantir a observância das normas de gestão e convivência no âmbito escolar. Artigo 28º - Nos casos graves do descumprimento de normas, será ouvido o Conselho de Escola para aplicação de penalidades ou para encaminhamento às autoridades competentes. Artigo 29º - Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o servidor público no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do Adolescente no caso de aluno, salvaguardados ainda: I – O direito à ampla defesa; II – Recurso a órgãos superiores quando for o caso; III – Assistência dos pais ou responsáveis quando menor de idade; IV – O direito do aluno à continuidade de estudo na mesma escola ou em outro estabelecimento público. Seção II Dos Direitos e Deveres da Direção, Corpo Docente e Funcionários
  • 11. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 9 Artigo 30º - Além dos direitos decorrentes da legislação específica, são assegurados à direção da escola, aos docentes e aos funcionários: I – O direito ao respeito e condições condignas de trabalho; II – O direito de recursar à autoridade superior; III – Uso do nome social. Artigo 31º – À direção da escola, aos docentes e aos funcionários, caberá, além do que for previsto na legislação: I - Assumir integralmente as responsabilidades e deveres decorrentes de seus direitos e de suas funções; II - Cumprir seu horário de trabalho, reuniões e período de permanência na escola; III - Manter com a comunidade um espírito de colaboração e respeito; IV – Atender as convocações hierarquicamente superiores. Artigo 32º - Ao diretor de escola, aos docentes e aos funcionários, quando incorram em descumprimento das normas legais, cabem as penas disciplinares previstas nas legislações supervenientes. Seção III Dos Direitos e Deveres dos Alunos e Seus Responsáveis Artigo 33º – São direitos dos pais ou responsáveis pelo aluno, como participantes do processo educativo: I – Ter acesso às informações sobre a vida escolar dos seus filhos; II – Participar da elaboração do projeto político pedagógico da Escola; III – Participar da definição dos projetos educacionais da escola; IV – Participar dos colegiados e instituições escolares; V – Apresentar sugestões e ou críticas quanto ao processo educativo da escola devidamente assinadas; VI – Ser tratado com urbanidade e respeito pela equipe escolar; VII – Recorrer do resultado da avaliação final do aluno conforme norma em vigor. Artigo 34º – Cabem aos pais ou responsáveis pelo aluno os seguintes deveres: I – Acompanhar a vida escolar do aluno; II – Comparecer às reuniões para as quais for convocado; III – Comparecer à escola quando solicitado; IV – Zelar pela frequência e material escolar do aluno; V – Tratar com urbanidade e respeito à equipe escolar; VI – Comunicar à Escola qualquer ocorrência que afete a vida escolar do aluno; VII – Requerer a justificação das faltas do aluno;
  • 12. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 10 VIII - Responsabilizar-se por eventuais danos materiais ocasionados propositalmente pelo aluno. Artigo 35º - Os alunos, além do que estiver previsto em legislação, têm direito à: I – Formação educacional adequada e em consonância com o currículo oficial e proposta pedagógica da Escola; II – Respeito à sua pessoa por parte de toda a comunidade escolar; III – Convivência saudável com seus pares; IV – Comunicação harmoniosa com seus educadores e demais funcionários; V – Respeito à diversidade de gênero, à opção religiosa e política; VI - Associação, podendo eleger seus representantes; VII – Recorrer às instâncias escolares superiores. Artigo 36º - Os alunos, além do que dispõe a legislação, têm o dever de: I - Comparecer regularmente a todas as atividades escolares; II - Respeitar seus educadores, colegas e funcionários, bem como seus valores morais, culturais e religiosos; III - Respeitar o espaço físico e bens materiais da Escola colocados à sua disposição; IV - Comparecer às atividades escolares uniformizados e portando todo o material escolar necessário para as aulas diárias. § 1º - aos alunos que, comprovadamente não puderem adquirir o uniforme, a APM, dependendo de sua disponibilidade fará a doação. § 2º - nenhum aluno será impedido de assistir as aulas por não estar trajando o uniforme. Artigo 37º - É vedado ao aluno: I - Desrespeitar colegas, professores, funcionários e direção; II - Perturbar o bom andamento das atividades escolares; III - Retirar-se da escola ou sala de aula sem prévia autorização; IV - Subtrair para si ou para outrem material da escola, dos colegas, professores, funcionários ou direção; V- Danificar propositalmente, no todo ou em parte o prédio, mobiliário e equipamento escolar; VI - Usar linguagem imprópria; VII - Praticar atos indecorosos; VIII - Portar, fazer e ou incentivar o uso de material considerado nocivo à saúde, à moral e aos bons costumes; IX - Participar, estimular prática de atos identificados como bullying; X - Portar e ou utilizar qualquer tipo de arma; XI - Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente, moral e/ou psicologicamente qualquer membro da comunidade escola;
  • 13. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 11 XII - Utilizar telefone celular, exceto quando parte das atividades programadas pelo docente ou pela escola; Artigo 38º - O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as seguintes medidas disciplinares: I – Advertência verbal; II – Advertência escrita; III – Suspensão às aulas; IV – Encaminhamento às autoridades/órgãos competentes; V- Transferência compulsória, desde que garantida vaga em outra escola pública. Artigo 39º – São competentes para a aplicação das penalidades: I – Professor – advertência oral; II – Diretor – a) advertência escrita; b) suspensão por até 05 (cinco) dias letivos; c) encaminhamento às autoridades e/ou órgãos competentes. III – Conselho de Escola - a) suspensão de 6 a 10 dias letivos; b) encaminhamento aos órgãos competentes; c) transferência compulsória ouvida a comissão de Normas de Gestão e Convivência. § 1º - Toda medida disciplinar aplicada será comunicada aos pais ou responsáveis. § 2º- Ao aluno submetido a qualquer das penalidades será garantida a ampla defesa. Capítulo V Dos Planos Artigo 40º – A Escola conta com os seguintes planos, colocada à disposição da comunidade escolar: I - Plano de Gestão; II – Plano(s) de Curso(s); III - Planos de Ensino. Artigo 41º - O Plano de Gestão é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria.
  • 14. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 12 §1º - O Plano de Gestão terá duração quadrienal e contemplará no mínimo: I – Identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local; II – Objetivos da escola; III – Definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas; IV – Planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnica-administrativa e pedagógica da escola; V – Critérios para acompanhamento, controle da execução e avaliação do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional; VI – Análise do desempenho da escola na última avaliação externa. §2º - Anualmente, serão incorporados ao Plano de Gestão, anexos com: I – Agrupamento de alunos e sua distribuição por turnos, curso, ano e turma; II – Matriz curricular por curso e série devidamente homologada; III – Organização das ATPC’s, explicitando o horário; IV – Calendário escolar devidamente homologado; V – Horário de trabalho e escala de férias das equipes gestora e administrativa; VI – Projetos especiais; VII – Relação das atividades extracurriculares; VIII- Avaliação institucional da escola; IX- Análise dos resultados das avaliações internas e externas de aprendizagem; X- Constituição do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres; XI- Plano de trabalho do professor da sala de leitura; XII – Plano de trabalho do professor mediador; XIII – Plano de aplicação dos recursos financeiros; XIV – Plano das turmas de atividades curriculares desportivas; XV – Composição da comissão de normas de gestão e convivência. Artigo 42º – O(s) Plano(s) de Curso(s), elaborado (s) pela escola, tem por finalidade a organicidade e continuidade do curso, e conterá: I – Objetivos; II – Integração e sequência dos componentes curriculares; III – Síntese dos conteúdos programáticos, como subsídios à elaboração dos planos de ensino.
  • 15. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 13 Artigo 43º - Os Planos de Ensinos elaborados em consonância com o Plano de Curso constituem documento da Escola e do professor, devendo ser mantido à disposição das autoridades educacionais e contemplará no mínimo: I – Objetivos/competências e habilidades do componente curricular; II – Conteúdos programáticos; III – Estratégias de ensino; IV – Critérios de avaliação; V – Procedimentos para realização da recuperação. TÍTULO IV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Capítulo I Dos Princípios Artigo 44º - A avaliação da Escola constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar, terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino e por objetivo, permitir o acompanhamento: I - Sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos; II - Do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional; III - Da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola; IV - Da execução do projeto pedagógico. Capítulo II Da Avaliação Institucional Artigo 45º - A avaliação institucional da Escola será realizada através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da Escola. Artigo 46º - Os procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo Conselho de Escola. Parágrafo Único – Anualmente, ao término do ano letivo, a Escola deverá proceder à sua avaliação interna com a participação de toda comunidade escolar. Artigo 47º - A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis da administração, de forma sistemática e em momentos específicos.
  • 16. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 14 Artigo 48º - A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios a serem apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao Plano de Gestão Escolar e seus anexos, norteando os momentos de planejamento e replanejamento escolar. Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem Artigo 49º - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem, responsabilidade da Escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como objetivos: I – O diagnóstico da aprendizagem de cada aluno em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade; II – Possibilitar que o aluno auto-avalie sua aprendizagem; III – Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades; IV – Fundamentar as decisões dos conselhos de classe/ano/termo quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação; V – Orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares. Artigo 50º - Os alunos terão seu desempenho escolar avaliados de forma global e utilizando-se de no mínimo, dois critérios de avaliação previstos pelos docentes em seus planos de ensino. § 1º - Os critérios de avaliação estarão fundamentados nos objetivos/competências/habilidades específicas de cada componente curricular e nos objetivos peculiares de cada curso. § 2º - Na avaliação do desempenho escolar serão utilizados dois ou mais instrumentos pelo professor, sendo um deles uma prova escrita, dimensionada numa escala de 0 a 10 pontos. Artigo 51º – Os resultados da avaliação do rendimento do aluno serão registrados por meio de sínteses bimestrais e finais em cada componente curricular, traduzidos em nota, numa escala de zero a dez, sempre em números inteiros e que indicarão o desempenho do aluno na seguinte conformidade: I - 0 a 4 – desempenho escolar insatisfatório; II - 5 a 10– desempenho escolar satisfatório; . Parágrafo Único - Além das notas, o professor poderá emitir pareceres e elaborar relatórios em complementação ao processo de avaliação ao seu critério ou, obrigatoriamente, sempre que solicitado pela equipe gestora.
  • 17. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 15 Artigo 52º - Ao final do ano letivo, o professor emitirá, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota final que expressará a condição do aluno para prosseguimento de estudos. TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Capítulo I Da Caracterização, Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino Artigo 53º - A Escola ministra os seguintes cursos: I – Ensino fundamental: a) 6º ano do Ciclo Intermediário b) Ciclo Final II – Ensino Médio presencial, com duração mínima de três anos e em regime de progressão parcial de estudos. Artigo 54º - A Escola poderá instalar outros cursos e/ou projetos especiais com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda do ensino fundamental e médio. § 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, a escola poderá firmar ou propor termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas, desde que mantidos os seus objetivos educacionais. § 2º - Os termos de cooperação ou acordos poderão ser firmados pela direção da escola ou através de suas instituições jurídicas, ou ainda pelos órgãos próprios do sistema escolar, sendo que em qualquer dos casos deverão ser submetidos à apreciação do conselho de escola e aprovação do órgão competente do sistema. § 3º - A instalação de novos cursos estará sujeita à competente autorização dos órgãos superiores. Capítulo II Dos Currículos Artigo 55º - Nos termos da legislação vigente, os currículos, elementos integrantes do Plano de Gestão, contam com uma base nacional comum e uma parte diversificada. Parágrafo Único – Anualmente a Escola elaborará sua matriz curricular indicando os componentes curriculares por curso, ano/série e período de funcionamento, devendo remetê-la para apreciação e homologação do órgão superveniente. Capítulo III
  • 18. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 16 Da Progressão Continuada de Estudos Artigo 56º - A Escola adota no Ensino Fundamental regular o regime de progressão continuada de estudos, assim entendido o regime em que o aluno não será retido por aproveitamento no interior dos Ciclos – 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º anos- desde que tenha presença mínima de 75% do total de horas letivas. Capítulo IV Da Progressão Parcial de Estudos Artigo 57º - A Escola adota, no Ensino Médio, o regime de progressão parcial de estudos, assim entendido o regime que classifica na série subsequente os alunos que, não tiverem aproveitamento satisfatório em até três disciplinas. § 1º - Os alunos deverão cursar, concomitantemente ou não, a critério da Escola e conforme sua disponibilidade, as disciplinas em que não obtiveram êxito no período letivo anterior. § 2º - A progressão parcial não poderá ser aplicada aos alunos que tenham sido retidos na série, em razão da falta de frequência de 75% total de horas letivas. § 3º - A progressão parcial de estudos aplica-se inclusive para os alunos recebidos por transferência. § 4º - O aluno promovido parcialmente na 3ª série do ensino médio só receberá certificação após cursar com êxito as disciplinas objeto da retenção. Capítulo V Dos Projetos Especiais Artigo 58º - A Escola, sempre que necessário desenvolverá atividades de reforço e recuperação de aprendizagem e, dentro de suas possibilidades, projetos especiais abrangendo: I - Orientação de estudos; II - Programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série; III - Organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratórios; IV - Grupos de estudo e pesquisa; V – Atividades de cultura e lazer. § 1º - Os projetos especiais deverão estar integrados aos objetivos da Escola e especificados no Plano de Gestão e seus Anexos.. TÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO - ADMINISTRATIVA Capítulo I
  • 19. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 17 Da Caracterização Artigo 59º - A organização técnico-administrativa da Escola abrange: I - Núcleo de Direção; II - Núcleo Técnico-Pedagógico; III - Núcleo Administrativo; IV - Núcleo Operacional; V - Corpo Docente; VI - Corpo Discente. Parágrafo Único - Os cargos, funções e postos de trabalho da Escola, bem como as suas atribuições e competências, estão previstos e regulamentados em legislação específica. Capítulo II Do Núcleo de Direção Artigo 60º - O Núcleo de Direção é o centro executivo do planejamento, da organização, da coordenação, da avaliação e da integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar. Parágrafo Único - Integram o Núcleo de Direção o diretor e o vice-diretor. Artigo 61º - A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir: I - A elaboração e execução da Proposta Pedagógica; II - A administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros; III - O cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - A legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; V - Os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos; VI - A articulação e integração da Escola com as famílias e a comunidade local; VII - As informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica; VIII - A comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, bem como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas injustificadas antes que estas atinjam o limite de 20% das aulas dadas no bimestre; IX- Organizar o registro e controle dos bens patrimoniais; X- Zelar pela conservação de materiais e gêneros alimentícios. Artigo 62º – Cabe ainda à direção da escola subsidiar os profissionais, em especial os representantes dos diferentes colegiados no tocante às normas vigentes, e representar aos órgãos superiores da administração sempre que houver decisão em desacordo com a legislação vigente. Capítulo III Do Núcleo Técnico-Pedagógico
  • 20. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 18 Artigo 63º - O Núcleo Técnico-Pedagógico tem a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a: I - Elaboração, desenvolvimento e avaliação do Plano de Gestão. II – Gestão do currículo escolar. Parágrafo Único - Integram o Núcleo Técnico-Pedagógico os professores coordenadores. Capítulo IV Do Núcleo Administrativo Artigo 64º - O Núcleo Administrativo tem a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a: I - Documentação e escrituração escolar e de pessoal; II - Organização e atualização de arquivos; III - Expedição, registro e controle de expediente; IV - Registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais; V – Atendimento de alunos. Parágrafo Único - Integram o Núcleo Administrativo o gerente de organização escolar, o secretário e o agente de organização escolar. Capítulo V Do Núcleo Operacional Artigo 65º - O Núcleo Operacional tem a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de: I - Zeladoria; II - Limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar; III - Manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos; IV - Preparo da merenda escolar. Parágrafo Único - integram o Núcleo Operacional o agente de serviços escolares e a merendeira. Capítulo VI Do Corpo Docente Artigo 66º - Integra o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:
  • 21. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 19 I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II - Elaborar e cumprir seu plano de trabalho; III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos com defasagem de aprendizado; V - Cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar; VI- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, replanejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade local; VIII – Ser assíduo e pontual; IX- Atender às convocações do diretor e instâncias superiores. Capítulo VII Do Corpo Discente Artigo 67º - Integra o corpo discente todos os alunos da Escola, a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. TÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR Capítulo I Da Caracterização Artigo 68º - A organização implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos; I - Formas de ingresso, classificação e reclassificação; II – Frequência e compensação de ausências; III – Promoção e recuperação; IV- Adaptação de estudos; V – Expedição de documentos da vida escolar. Capítulo II Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação Artigo 69º – A matrícula do aluno será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável ou do próprio candidato quando maior de idade e observará os seguintes critérios:
  • 22. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 20 I – Por classificação, mediante avaliação feita pela Escola para candidatos sem comprovação de estudos anteriores atendendo ao previsto no artigo 74 deste Regimento. II – Por progressão continuada no interior de cada Ciclo; III – Por promoção ao final de cada Ciclo do Ensino Fundamental e nas séries do Ensino Médio; IV – Por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou exterior; V- Por ingresso no 1ºano do ensino fundamental com base apenas na idade. Artigo 70º - O aluno poderá ser reclassificado, em série mais avançada, com defasagem de conhecimento ou lacuna curricular de séries anteriores, suprindo-se a defasagem através de atividades de reforço, recuperação e adaptação de estudos. Parágrafo Único – A reclassificação do aluno dos anos do Ensino Fundamental para as séries do Ensino Médio dar-se-á depois de atendidas as seguintes condições: I - Ciência inequívoca, quando da solicitação do procedimento de reclassificação, da impossibilidade de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Fundamental do aluno se for maior de 18 anos; II - Ciência inequívoca, quando da solicitação do procedimento de reclassificação, da impossibilidade de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Fundamental dos seus pais/responsáveis quando o aluno for menor de 18 anos; III - Parecer da supervisão de ensino ao final da reclassificação, que deverá constar do processo. Artigo 71º - A reclassificação do aluno em série ou ano mais avançado, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo, ocorrerá a partir de: I - Proposta apresentada por professor do aluno com base nos resultados de avaliação diagnóstica; II - Solicitação do próprio aluno ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola. § 1º - São procedimentos para a reclassificação: I - Provas sobre os componentes curriculares da base nacional comum; II - Uma redação em língua portuguesa; III- Parecer do Conselho de Classe sobre o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar a série ou ciclo pretendido; IV - Parecer conclusivo do diretor. Artigo 72º - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.
  • 23. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 21 Capítulo III Da Frequência e Compensação de Ausências Artigo 73º - A Escola fará o controle sistemático da frequência dos alunos às atividades escolares e adotará bimestralmente, as medidas necessárias para que os alunos possam compensar as ausências. § 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou da disciplina, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela frequência irregular às aulas. § 2º - As atividades de compensação de ausências serão obrigatória sempre que alunos ultrapassar o limite de 20% do total das aulas dadas, ao longo de cada mês letivo ou por decisão do Conselho de Escola e facultativas, apedido dos responsáveis ou do próprio aluno nos demais casos. § 3º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar outras medidas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente assim como nas demais normas sobre o assunto. § 4º - Cabe ao Conselho de Ano e Série e decidir sobre a conveniência ou não de oferecer a compensação de ausências. § 5º - A compensação de ausência não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas. Artigo 74º – O controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção. Parágrafo Único - Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida, desde que apresente as competências mínimas para continuidade de estudos. Capítulo IV Da Promoção e da Recuperação Artigo 75º – Serão considerados promovidos: I – Ao término do Ciclo Final, os alunos que obtiverem conceitos satisfatórios em todos os componentes curriculares e frequência igual ou superior a 75% das horas letivas; II – No interior Ciclo Final (7º e 8º anos) os alunos que obtiverem frequência igual ou superior a 75%, independente dos conceitos obtidos; III – Parcialmente, no Ensino Médio, o aluno com frequência igual ou superior a 75% e desempenho insatisfatório em até 3 (três) componentes curriculares. § 1º - Ao término de cada um dos Ciclos do Ensino Fundamental poderá ser oferecido mais um ano de estudos para alunos que não desenvolveram competências definidas para aquele Ciclo.
  • 24. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 22 § 2º- A progressão parcial não poderá ser aplicada aos alunos que tenham sido retidos na série em razão da falta de freqüência de 75% do total de horas letivas. Artigo 76º – Todos os alunos terão direito a estudos de recuperação em todos os componentes curriculares nos quais o seu aproveitamento for considerado insatisfatório. Parágrafo Único- Os estudos e as atividades de recuperação serão realizados conforme determinações dos órgãos supervenientes. Artigo 77º – O aluno considerado retido no Ensino Fundamental e Ensino Médio deverá ser informado, bem como os pais ou responsáveis, da possibilidade de recorrer de sua retenção. Artigo 78º – Os prazos na tramitação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos, previstos no artigo anterior, obedecerão as normas em vigor. Capítulo V Da Expedição de Documentos de Vida Escolar Artigo 79º - Cabe à Escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série ou ciclo, certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, regularidade e autenticidade da vida escolar do aluno em conformidade com a legislação vigente. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 80º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal da escola e será ministrado no ensino fundamental de acordo com as normas do sistema, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Artigo 81º – A Escola aceitará a matrícula de alunos com necessidades educacionais especiais, sem qualquer restrição. Parágrafo Único – A Escola, dentro de suas possibilidades, procurará garantir a permanência e progressão da aprendizagem dos alunos com necessidades especiais. Artigo 82º - A Escola mantém a disposição dos pais e alunos, cópia deste Regimento e de seu Projeto Pedagógico. Artigo 83º - Incorporar-se-ão a este regimento as determinações supervenientes, oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.
  • 25. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE BAURU EE PROF. HENRIQUE ROCHA DE ANDRADE RUA JOSÉ DOS SANTOS GARCIA, nº 2-15 FONE (14) 3237-4873/3237-6264 E-mail: e462724a@educacao.sp.gov.br REGIMENTO ESCOLAR 23 Artigo 84º - Os casos omissos, de competência da própria escola, serão decididos pelo Conselho de Escola, salvo os que exigirem apreciação e decisão de órgãos superiores. Artigo 85º – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogado o anterior. Adendo O Regimento Escolar da E.E. “Professor Henrique Rocha de Andrade” está de acordo com a legislação vigente e em processo de homologação.