Este documento estabelece normas para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Goiana-PE, definindo a finalidade e objetivos da Educação Infantil, as propostas pedagógicas, organização dos grupos e avaliação das crianças sem objetivo de classificação.
1. Resolução homologada pela Secretaria de Educação e Inovação através da Portaria nº 002/2010
Conselho Municipal de Educação de Goiana-Pernambuco
Criado pela Lei nº 1.138/69
RESOLUÇÃO DO CMEG Nº 01/10
Estabelece normas para a oferta da Educação
Infantil no Sistema Municipal de Ensino de
Goiana-PE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANA –
CMEG, no uso de suas atribuições, considerando os dispositivos da Lei nº 9.394/96, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Leis Municipais nº 1997/2006 do Conselho Municipal de
Educação e nº 1998/2006 do Sistema Municipal de Ensino de Goiana, e legislação complementar
aplicável,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança
de zero a cinco anos, a que o Município tem o dever de atender, complementando a ação da família
e da comunidade.
§1. É facultado às instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino organizar a
oferta de Educação Infantil para crianças de zero a cinco anos;
§2. É obrigatório ao Sistema Público Municipal organizar e ofertar a Educação Infantil e garantir a
matricula das crianças de seis anos no ensino fundamental, assegurando-lhes nove anos de
escolaridade obrigatória na Rede.
Art. 2º - A Educação Infantil será oferecida em espaços institucionais não domésticos que
constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças
de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e
supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
I - creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos.
§ 1º. Para fins desta Resolução, entidades equivalentes a creches e pré-escolas, às quais se
referem os incisos deste artigo, são todas aquelas responsáveis pelo cuidado e educação de crianças
de zero a cinco anos.
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2. Conselho Municipal de Educação de Goiana-Pernambuco
Criado pela Lei nº 1.138/69
§ 2º. As instituições de Educação Infantil que mantêm, simultaneamente, o atendimento a
crianças de zero a três anos em creches e de quatro a cinco anos em pré-escola, serão caracterizadas
como Centros de Educação Infantil, com denominação própria e devem garantir espaços de
educação coletiva.
§ 3º. Será assegurada a matrícula às crianças com deficiências nas instituições de Educação
Infantil públicas e privadas conforme o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
LDBEN, no seu artigo 58 e parágrafo único do artigo2º, alínea f da Lei Federal Nº 7853/89 que
prevê sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 4º. A Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição educacional que atenda outros
níveis de ensino ou programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as exigências
contidas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A Educação Infantil norteia-se pelos princípios de igualdade, liberdade, ideais de
solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico,
afetivo, cognitivo, linguístico e social, contribuindo para o exercício da cidadania e pautando-se:
I - no respeito à dignidade e aos direitos das crianças em suas diferenças individuais, sociais,
econômicas, culturais, étnicas, religiosas e fisiológicas, sem discriminação;
II - numa concepção que faz do brincar a forma privilegiada de expressão, de pensamento e de
interação da criança;
III - na garantia do acesso aos bens sócio-culturais e artísticos disponíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0 a 05
anos, as instituições de Educação Infantil devem assegurar a educação em sua integralidade,
entendendo o cuidado como algo indissociável do processo educativo.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO INTERNO
Art. 4º- Compete às instituições educacionais, respeitadas as normas comuns e as do Sistema
Municipal de Ensino, elaborar e executar sua proposta pedagógica, conforme a Lei 9394/96 –
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3. Conselho Municipal de Educação de Goiana-Pernambuco
Criado pela Lei nº 1.138/69
LDBEN, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e demais Pareceres e
Resoluções da CEB/CNE referentes a esta modalidade de ensino.
Art. 5° - A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo
garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e
aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à
confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças e
deve assegurar:
I - princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem
comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II - princípios políticos dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à
ordem democrática;
III - princípios estéticos: da valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da
liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais;
Art. 6º - Compete à instituição de Educação Infantil elaborar e executar sua proposta
pedagógica considerando:
I - fins e objetivos da proposta, ressaltando a garantia da igualdade de tratamento, do respeito
às diferenças, da qualidade do atendimento e da liberdade de expressão;
II - concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem, sua relação com a
sociedade e o ambiente;
III - característica da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV - organização e dinâmica do cotidiano do trabalho, explicitando os seguintes itens:
a) regime de funcionamento;
b) descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos;
c) relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de
escolaridade;
d) parâmetros de organização de grupos de crianças e relação professor/criança.
V - descrição das estratégias de avaliação, bem como dos processos, registros e instrumentos;
VI - processo de planejamento geral e avaliação institucional;
VII - processo de articulação da Educação Infantil com o ensino fundamental;
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VIII – calendário escolar.
§ 1º- O regime de funcionamento das instituições de Educação Infantil atenderá às
necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos
trabalhistas ou estatutários dos professores e demais funcionários.
§ 2º - O currículo deverá ser concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as
experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio
cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento
integral, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacional para a Educação Infantil.
Art. 7º - As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil
devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:
I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências
sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da
individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;
II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por
elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a
linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e
escritos;
IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas,
formas e orientações espaço temporais;
V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;
VI - possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das
crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;
VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que
alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da
diversidade;
VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação
e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações
de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
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X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da
sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;
XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições
culturais brasileiras;
XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas
fotográficas, e outros recursos tecnológicos e midiáticos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As creches e pré-escolas, na elaboração da proposta curricular, de
acordo com suas características, identidade institucional, escolhas coletivas e particularidades
pedagógicas, estabelecerão modos de integração dessas experiências.
Art.8º As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento
do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção,
promoção ou classificação, garantindo:
I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no
cotidiano;
II - utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias,
desenhos, álbuns etc.);
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias
adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de
Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-
escola/Ensino Fundamental);
IV - documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto
às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V - a não retenção das crianças na Educação Infantil.
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo de avaliação levará em conta as especificidades do aluno
com deficiências.
Art. 9º - Os parâmetros para organização de grupos de alunos considerarão as especificidades
da proposta pedagógica, as condições do espaço físico, as características do grupo de crianças e a
seguinte relação professor/criança:
a) 10 crianças em creche, por dois professores;
b) 20 crianças na pré-escola, por dois professores.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a permanência de um grupo de crianças na instituição for
superior a quatro horas diárias, este fica sob o acompanhamento de professores, respeitada a relação
professor/criança expressa nas alíneas deste artigo.
Art. 10º - O Regimento Escolar, documento normativo que formaliza e reconhece as relações dos
sujeitos envolvidos no processo educativo da instituição de educação infantil, deve ser construído
com a participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar, observadas as seguintes
peculiaridades:
I - denominação, instituição legal e entidade mantenedora;
II - caracterização da escola: cursos oferecidos, clientela a ser atendida e localização;
III - organização administrativa, financeira e técnica, bem como estrutura organizacional, a
saber, colegiados, coordenações e outros órgãos, e competência dos diferentes órgãos e
profissionais da escola;
IV - instituições escolares: Conselho Escolar, Associações e outros;
V - organização disciplinar: direitos e deveres dos componentes da comunidade escolar;
VI - critérios de matrícula, organização do trabalho escolar e formas de avaliação;
VII - normas destinadas ao atendimento dos princípios de gestão democrática, no Sistema
Municipal de Ensino;
VIII - outros aspectos que a instituição julgar necessários.
Art. 11- As instituições de Educação Infantil poderão oferecer o regime em tempo parcial, a
jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e de tempo integral a jornada com duração igual ou
superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pré-escola terá calendário escolar mínimo de 200 dias letivos e
800 horas de atividades anuais.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art.12 - Os espaços físicos deverão ser adequados à proposta pedagógica da instituição de
Educação Infantil, respeitada a necessidade de desenvolvimento das crianças de zero a cinco anos,
atender normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive as relativas às pessoas
com deficiências, Lei Federal Nº 7853/89 que prevê sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência e a estrutura básica estabelecida no artigo 6º, inciso I da Resolução
nº 01/08 do CMEG, que contempla:
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a) sala de atividades pedagógicas com ventilação, iluminação e equipamentos
adequados, com área que corresponda no mínimo a 1,20m2 por criança;
b) área para atividades de expressões físicas, artísticas e de lazer;
c) ambientes para recepção, diretoria, secretaria, sala de professores, coordenação
pedagógica e de leitura;
d) espaços adequados para refeitório, copa-cozinha, despensa, almoxarifado e
equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde,
higiene e segurança, no caso de oferecimento de alimentação;
e) instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso de crianças e para
uso de adultos;
f) bebedouros com equipamentos que assegurem a filtragem da água e lavabos;
g) lavanderia, rouparia e berçário provido de berços individuais, área de circulação e
locais adequados para lactário e higienização, para atendimento de crianças de zero a três
anos;
Art.13 - Na construção, adaptação, reforma ou ampliação das edificações destinadas à
Educação Infantil pública e privada, deverão ser garantidas as condições de localização,
acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento.
Art. 14 – A instituição deverá possuir:
I - materiais pedagógicos e brinquedos nos espaços internos e externos, dispostos de modo a
garantir a segurança e autonomia da criança , como suporte de outras ações intencionais e que
respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade;
II - recursos materiais adequados às diferentes faixas etárias e ao número de crianças.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 15 - Serão considerados profissionais da Educação Infantil, aqueles que atuem em
creches e pré-escola com determinadas funções e que tenham a seguinte formação:
I- em relação ao Gestor, comprovação de graduação plena, em curso de licenciatura,
preferencialmente em pedagogia ou normal superior;
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II - em relação ao pessoal docente, licenciatura em pedagogia com habilitação para
docência ou normal superior, admitida a formação em nível médio na modalidade normal;
III - em relação ao pessoal docente de educação especial, licenciatura em pedagogia com
habilitação para docência ou normal superior, admitida a formação em nível médio na
modalidade normal, além de certificado de curso de formação especializada em nível médio
ou superior.
IV - em relação ao pessoal administrativo:
a) para a função de secretário escolar, comprovação de escolaridade em nível superior,
admitida a escolaridade em nível médio se a escola oferecer exclusivamente
Educação Infantil e Ensino Fundamental nos anos iniciais, preferencialmente com
formação técnica especializada.
b) para as funções de apoio administrativo, comprovação de escolaridade em nível
médio, preferencialmente com formação técnica especializada.
V – em relação a outros profissionais que as instituições necessitem para o seu
funcionamento, deverá ser resguardada a necessidade de uma formação adequada às
atividades educacionais.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO,
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 16 - O Credenciamento e Autorização de funcionamento de instituições de Educação
Infantil Pública e Privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, serão concedidos pela
Secretaria de Educação e Inovação mediante apreciação do Conselho Municipal de Educação nas
condições previstas na Resolução Nº 01/08 CMEG e alterações pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - As instituições de Educação Infantil, públicas municipais e privadas, em funcionamento,
deverão ajustar-se às disposições desta Resolução.
§ 1º. Toda instituição de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino deverá
encaminhar o pedido de Autorização de Funcionamento à Secretaria de Educação e Inovação de
Goiana, independentemente de quaisquer registros e ou autorizações anteriores, no prazo de até seis
meses da data de publicação desta Resolução.
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9. Conselho Municipal de Educação de Goiana-Pernambuco
Criado pela Lei nº 1.138/69
§ 2º. A Secretaria de Educação e Inovação de Goiana conjugará esforços junto às diferentes
instâncias municipais envolvidas no atendimento a crianças de zero a cinco anos, visando a
integração das instituições de Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º. As instituições de Educação Infantil deverão, no prazo de um ano, a contar da
publicação desta Resolução, adequar a proposta pedagógica e regimento interno às disposições
desta Resolução.
Art. 18 – O Conselho Municipal de Educação de Goiana e as instituições de educação infantil
envidarão esforços de articulação com o poder público e a sociedade civil organizada, visando
superar as deficiências detectadas no atendimento, através de um Plano de Ações Articuladas para
cada instituição.
Goiana, em 12 de janeiro de 2010
Sala das Sessões Plenárias
______________________________
Manuel Messias Silva de Sousa
Presidente
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