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Estado do Rio de JaneiroEstado do Rio de JaneiroEstado do Rio de JaneiroEstado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de AraruamaPrefeitura Municipal de AraruamaPrefeitura Municipal de AraruamaPrefeitura Municipal de Araruama
Secretaria Municipal de Educação eSecretaria Municipal de Educação eSecretaria Municipal de Educação eSecretaria Municipal de Educação e CulturaCulturaCulturaCultura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Parecer CME Nº: 01/2011 Araruama, 03 de Fevereiro de 2011.
Câmaras de Planejamento, Legislação e Normas e Educação Básica.
Aprova o Regimento Escolar Básico
da Rede Municipal de Ensino.
HISTÓRICO:
A Secretária Municipal de Educação e Cultura de Araruama, Sra. Vera
Maria Pinto de Figueiredo, encaminhou ao Conselho Municipal de Educação,
pedido de apreciação da proposta de alteração do Regimento Escolar Básico da
Rede Municipal de Ensino.
Após a análise do documento supracitado, este colegiado constatou que
suas premissas atendem, na totalidade, os parâmetros legais definidos na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas normas complementares de
ensino, ora vigentes.
VOTO DA RELATORA:
Diante do exposto, voto favoravelmente à aprovação do documento.
DECISÃO DA PLENÁRIA:
A plenária acompanha o voto da Relatora.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Barbosa
CONSELHEIROS:
CÂMARA DE PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO E NORMAS:
Simoni Nogueira Marinho Vianna – Presidente e Relatora
Denise Veiga Jardim
Carla Adriana Gil Marchon Barbosa
Osvaldo Norberto Gonçalves Filho
David Schlenz
Suplentes:
Dilma da Silva Carvalho
Vanderlei Corrêa da Silva
Maria Angélica Raposo P. Coelho
Rosana Nogueira de Souza Gardeazabal
Manoel Jesus da Silva
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA:
Lycia Helena Pôrto Gomes - Presidente
Simoni da Silva Antunes
Fátima Marinho dos Santos
Maria Ângela Raposo Martins
Fábio Luiz Marinho de Andrade
Suplentes:
Menézia Maria de Oliveira Moreira
Ana Lúcia Valéria das Chagas
Lucimari Soares Marinho
Mara Cristina Pinto Ribeiro de Paiva
Sala das Sessões, 03 de Fevereiro de 2011.
________________________________________
VERA MARIA PINTO DE FIGUEIREDO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
REGIMENTO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ÍNDICE
PÁG.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 01
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO................................................................................................................. 01
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES................................................................................................................... 02
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR 03
CAPÍTULO I –
CAPÍTULO II -
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Seção IV –
Seção V –
Seção VI –
Seção VII –
Seção VIII –
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO................................................................................
DA ESTRUTURA BÁSICA E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA............................
Da Direção ...................................................................................................................................
Do Setor de Suporte Pedagógico..................................................................................................
Do Corpo Docente .......................................................................................................................
Do Corpo Discente ......................................................................................................................
Da Sala de Leitura .......................................................................................................................
Da Secretaria Escolar ...................................................................................................................
Do Setor de Serviços Gerais ........................................................................................................
Do Conselho Escolar ...................................................................................................................
03
03
04
05
08
10
12
12
13
14
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES............................................................................................ 14
TÍTULO III -
CAPÍTULO I –
Seção I –
Seção II –
Seção III -
Seção IV –
Seção V –
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA
DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA......................................
Da Educação Infantil....................................................................................................................
Do Ensino Fundamental ..............................................................................................................
Do Ensino Médio .........................................................................................................................
Da Educação de Jovens e Adultos ...............................................................................................
Da Educação Especial .................................................................................................................
15
15
15
16
16
17
17
CAPÍTULO II –
CAPÍTULO III -
DO PLANEJAMENTO CURRICULAR ....................................................................................
DO CALENDÁRIO ESCOLAR..................................................................................................
18
19
CAPÍTULO IV –
Seção I -
Seção II –
Seção III –
CAPÍTULO V –
CAPÍTULO VI –
DA MATRÍCULA, DA TRANSFERÊNCIA E DAS ADAPTAÇÕES .....................................
Da Matrícula ................................................................................................................................
Da Transferência .........................................................................................................................
Das Adaptações ...........................................................................................................................
DA FREQUÊNCIA .....................................................................................................................
DA EVASÃO ESCOLAR ...........................................................................................................
20
20
23
24
25
25
CAPÍTULO VII-
CAPÍTULO VIII-
CAPÍTULO IX-
Seção I –
Seção II –
Seção III –
CAPÍTULO X-
Seção I –
Seção II –
CAPÍTULO XI -
CAPÍTULO XII –
CAPÍTULO XIII -
CAPÍTULO XIV -
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO...............................................................................................
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO................................................................................................
DA ACELERAÇÃO, DO AVANÇO E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS.................
Da Aceleração de Estudos ...........................................................................................................
Do Avanço de Estudos ................................................................................................................
Do Aproveitamento de Estudos....................................................................................................
DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO ...............................................................
Da Classificação ..........................................................................................................................
Da Reclassificação .......................................................................................................................
DA RECUPERAÇÃO..................................................................................................................
DA PROGRESSÃO PARCIAL ..................................................................................................
DO CONSELHO DE CLASSE ...................................................................................................
DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS ...........................................................................................
26
28
29
29
29
30
30
30
31
32
32
33
34
TÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS............................................... 35
- ANEXO I - MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL 37
- ANEXO II - MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR 1º SEGMENTO 38
- ANEXO III - MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR 2º SEGMENTO 39
- ANEXO IV - MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL – NOTURNO REGIME ANUAL 40
- ANEXO V - MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL FASE I A V 41
- ANEXO VI - MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL FASE VI A IX 42
- ANEXO VII - MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO 43
- ANEXO VIII - MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO NOTURNO 44
- ANEXO IX - MATRIZ CURRICULAR – CURSO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES – MODALIDADE NORMAL – NÍVEL MÉDIO 45
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
REGIMENTO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ARARUAMA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º. As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Araruama são mantidas pela
Prefeitura Municipal de Araruama e vinculadas à SEDUC, que as administra na forma disposta
neste Regimento Escolar.
Parágrafo único. As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, doravante denominadas
simplesmente Unidades Escolares, são públicas e gratuitas e se fundamentam nas diretrizes
básicas emanadas da política educacional definida pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 2º. As Unidades Escolares funcionam em regime de externato, com frequência mista, em
horário integral ou parcial, e oferecem a Educação Básica da forma como segue:
I-Educação Infantil:
a) Creche – para crianças de 06 (seis) meses a 03 (três) anos e 11(onze) meses;
b) Pré-Escola – para crianças de 04 (quatro) anos a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses;
II- Ensino Fundamental, nas modalidades:
a) Regular e
b) Educação de Jovens e Adultos;
III- Ensino Médio;
IV- Curso Normal de Nível Médio;
V- Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme disposto no art. 3º deste
Regimento Escolar;
VI- Educação Especial.
§ 1º. O horário de funcionamento é integral ou parcial, conforme disposto no caput deste artigo,
distribuído em 02 (dois) turnos – diurno e noturno, assim estabelecido:
I- Turno Diurno:
a) 1º turno – Das 07h. e 30min. às 12h.;
b) 2º turno – Das 13h. às 17h. e 30min.;
II- Horário integral:
a) Creche – Das 07h. e 30min. às 17h.;
b) Outras Unidades Escolares – Das 08h. às 16h.;
III- Turno Noturno – Das 18h. às 22h. e 30min.
§ 2º. Excepcionalmente, o horário de funcionamento é diferenciado do previsto no parágrafo
anterior, conforme a especificidade de atendimento da Unidade Escolar, com prévia aprovação da
SEDUC.
Art. 3º. Compõe, ainda, a Rede Municipal de Ensino de Araruama a Escola Politécnica Municipal
Antônio Luiz Pedrosa, Unidade Escolar de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
funcionamento norteado por Regimento Escolar próprio.
Art. 4º. As Unidades Escolares são classificadas de acordo com o número de matrículas,
conforme dispõe norma específica sobre a matéria.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5º. A educação ministrada na Rede Municipal de Ensino de Araruama tem como objetivo
difundir e aprimorar o ensino na comunidade onde estão inseridas as Unidades Escolares,
mediante a garantia das condições materiais e de pessoal, indispensáveis ao pleno
desenvolvimento do aluno e ao trabalho dos profissionais.
Parágrafo único. Ressalta-se o compromisso do Governo e da comunidade escolar com a
conservação e a manutenção do prédio, do acervo, do mobiliário escolar e de todo o equipamento
de infraestrutura necessária ao bom funcionamento das Unidades Escolares, além de:
I- compreender os direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da Família
e dos demais grupos que compõem a comunidade escolar;
II- respeitar a dignidade e a liberdade fundamental do homem;
III- fortalecer a unidade nacional e a solidariedade internacional;
IV- desenvolver integralmente a personalidade humana e a sua participação na obra do bem
comum;
V- preparar o indivíduo e a sociedade para o domínio de recursos científicos e tecnológicos,
que lhes permitam utilizá-los para vencer as dificuldades do meio;
VI- preservar e expandir o patrimônio cultural;
VII- condenar qualquer tratamento desigual, por motivo de convicção religiosa, filosófica ou
política, bem como quaisquer preconceitos;
VIII- conscientizar para a preservação e a recuperação do meio ambiente;
IX- promover ações para uma educação comprometida com o desenvolvimento humano e a
construção do conhecimento, favorecendo a articulação entre a aprendizagem e a
formação integral do educando.
Art. 6º. São objetivos específicos das Unidades Escolares:
I- propiciar a saúde, por meio de práticas higiênicas e do exercício físico;
II- desenvolver e estimular hábitos de sociabilidade, iniciativa, disciplina, trabalho,
cooperação e solidariedade através de atividades reais e objetivas;
III- incentivar o gosto estético, pelo desenvolvimento da observação e pelo incentivo à
curiosidade;
IV- estimular a atividade intelectual, a expressão concreta, o sentimento artístico e o espírito
criativo;
V- contribuir na formação do caráter e da personalidade do aluno, respeitando as suas
habilidades e seus interesses;
VI- propiciar a aquisição das técnicas fundamentais da comunicação: ler, escrever, falar e
ouvir;
VII- favorecer a integração entre a família, a escola e a comunidade;
VIII- despertar o espírito criativo da criança;
IX- incentivar a valorização das profissões;
X- vivenciar processos que despertem nos alunos uma formação democrática;
XI- transformar a escola em um ambiente agradável;
XII- contribuir para a formação da identidade do educando;
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
XIII- desenvolver o senso crítico;
XIV- propiciar ao educando o ensino sistemático de cada atividade a que se propõe a escola;
XV- desenvolver atividades artísticas e desportivas, de acordo com as tendências e
potencialidades dos alunos;
XVI- desenvolver o comportamento social, conscientizando os alunos de seus direitos e
deveres na sociedade.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 7º. A elaboração do Projeto Político Pedagógico é prerrogativa de cada Unidade Escolar,
sendo planejada de acordo com as necessidades e anseios da comunidade.
Art. 8º. O Projeto Político Pedagógico compreende ações que envolvem o diagnóstico, a
organização das estratégias, a tomada de decisão e a avaliação das ações pedagógicas, sociais e
curriculares.
Art. 9º. O planejamento das ações oriundas do Projeto Político Pedagógico das Unidades
Escolares é elaborado por toda a comunidade escolar sob a responsabilidade do Diretor, que é
assessorado pelos demais membros da equipe de suporte pedagógico.
Parágrafo único. A filosofia do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares deve estar
em consonância com as Diretrizes Curriculares Municipais, mantendo uma unidade na rede,
considerando a fundamentação teórica e a proposta curricular do Projeto Político Pedagógico da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10. Para desempenho de suas atividades, as Unidades Escolares dispõem da seguinte
estrutura básica:
I- Direção:
a) Diretor;
b) Vice-Diretor;
c) Dirigente de Turno;
II- Setor de Suporte Pedagógico:
a) Orientador Educacional;
b) Orientador Pedagógico;
c) Psicólogo Educacional;
III- Corpo Docente – Professores;
IV- Corpo Discente – Alunos;
V- Sala de Leitura – Professor;
VI- Setor de Secretaria Escolar - Secretário Escolar;
VII- Setor de Serviços Gerais:
a) Agente de Serviços Gerais (ASG);
b) Vigia;
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
c) Merendeira;
d) Auxiliar de Disciplina;
VIII- Conselho Escolar - Comunidade Escolar.
Seção I
Da Direção
Art. 11. A Direção é responsável por todo o processo de gestão, planejamento, orientação,
supervisão, coordenação, integração, execução e avaliação dos trabalhos educativos, culturais e
comunitários, desenvolvidos pela Unidade Escolar.
Parágrafo único. A Direção é assessorada e/ou auxiliada pelos setores que lhes estão
subordinados, competindo-lhes cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino e as orientações e
normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 12. Para ocupar o cargo de Diretor e Vice-Diretor são exigidos os seguintes requisitos:
I- possuir habilitação em curso de Pedagogia e/ou especialização em Administração
Escolar;
II- ter experiência no Magistério de, no mínimo, 02 (dois) anos;
III- integrar o quadro de professores efetivos do Magistério Municipal.
Parágrafo único. Constatada a carência de profissional legalmente habilitado para o exercício da
função de Direção de Unidade Escolar, admite-se que a mesma seja exercida por professores com
nível superior em qualquer área do magistério.
Art. 13. Ao Diretor cabe a indicação, dentre seus subordinados, daquele que o substitui em suas
faltas e impedimentos, quando a Unidade Escolar não dispõe em seus quadros de Vice-Diretor
e/ou Dirigente de Turno, atribuindo-lhe deveres específicos.
Art. 14. Compete ao Diretor:
I- superintender os atos escolares que dizem respeito à administração, ao ensino e à
disciplina da Unidade Escolar;
II- cumprir e fazer cumprir as leis do ensino e as determinações legais;
III- representar oficialmente a Unidade Escolar, junto às autoridades;
IV- aplicar aos discentes, docentes e demais funcionários da Unidade Escolar, as medidas
disciplinares que lhe compete, observadas as sanções previstas no art. 48 deste
Regimento Escolar, no art. 86 da Lei nº 546/86 - Estatuto do Magistério Público
Municipal - e no art.181 da Lei nº 548/86 - Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Araruama;
V- assinar toda a documentação exigida, juntamente com o Secretário Escolar ou o
Supervisor Escolar;
VI- apresentar toda a documentação exigida pelas autoridades competentes;
VII- convocar e presidir reuniões, inclusive os Conselhos de Classe Extraordinários;
VIII- participar do Conselho de Classe, presidindo-o;
IX- promover a elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade
Escolar;
X- propor às autoridades competentes medidas que melhorem o funcionamento da
Unidade Escolar;
XI- promover a participação da família e da comunidade na definição das orientações
relacionadas aos processos educativos, contribuindo na elaboração do Projeto
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Político Pedagógico da Unidade Escolar;
XII- delegar atribuições ao Vice-Diretor ou a outros titulares da Unidade Escolar;
XIII- delegar aos demais funcionários da Unidade Escolar atribuições não especificadas
neste Regimento e que sejam inerentes ao cargo;
XIV- registrar, em instrumento próprio, as ocorrências importantes da Unidade Escolar;
XV- colocar à disposição do órgão próprio os funcionários que não se adaptaram às normas
da Unidade Escolar, após aplicadas as medidas disciplinares previstas no Estatuto do
Funcionalismo Público e no Estatuto do Magistério;
XVI- avaliar os servidores em fase de estágio probatório, encaminhando relatório à SEDUC,
ao final de cada bimestre, observados os seguintes aspectos:
a) idoneidade moral;
b) aptidão e dedicação;
c) disciplina;
d) assiduidade e pontualidade;
e) eficiência;
XVII- promover a execução semanal do Hino Nacional no primeiro tempo de cada turno;
XVIII- notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em
lei, quando injustificadas, bem como os casos de maus tratos praticados contra alunos,
reprovação e de evasão escolar;
XIX- acompanhar a implementação e analisar os resultados de todas as ações pedagógicas.
Art. 15. O Vice-Diretor pode, por declaração expressa do Diretor, assumir parcelas de suas
competências, dentre aquelas constantes no artigo 14 deste Regimento.
Art. 16. Para ocupar o cargo de Dirigente de Turno, são exigidos os seguintes requisitos:
I- ter experiência no Magistério de, no mínimo, 02 (dois) anos;
II- integrar o quadro de Professores efetivos do Magistério Municipal.
Parágrafo único. Constatada a carência de profissional legalmente habilitado para o exercício da
função de Dirigente de Turno, cabe ao Diretor indicar um servidor do quadro da Unidade Escolar.
Art. 17. Compete ao Dirigente de Turno:
I- assistir o turno para o qual foi designado;
II- elaborar o horário escolar;
III- zelar pelo cumprimento das determinações legais;
IV- auxiliar na tarefa de dirigir a Unidade Escolar, respondendo pela Direção sempre que o
Diretor e o Vice-Diretor estiverem ausentes;
V- colaborar para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;
VI- encaminhar para a Equipe de Suporte Pedagógico ocorrências relacionadas ao Corpo
Docente e ao Corpo Discente.
Seção II
Do Setor de Suporte Pedagógico
Art. 18. Para consecução de seus objetivos, as Unidades Escolares contam, além da Direção, com
a participação da Orientação Pedagógica, da Orientação Educacional e do Psicólogo Educacional,
que realizam suas funções de forma integrada.
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 19. As atividades de Orientação Pedagógica são exercidas por profissional devidamente
habilitado em curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação.
Parágrafo único. São atribuições do Orientador Pedagógico:
I- colaborar na caracterização da comunidade escolar, juntamente com a Orientação
Educacional e Direção;
II- responder por todas as atividades didático-pedagógicas e curriculares da Unidade
Escolar, juntamente com a Direção;
III- participar da construção, implantação, execução, avaliação e replanejamento do
Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
IV- subsidiar os Professores na elaboração dos planos de curso e de aula, na escolha de
livros didáticos e nas práticas de avaliação da aprendizagem, com base na proposta
curricular da escola;
V- propor e coordenar atividades de formação continuada e de desenvolvimento
profissional dos Professores, de acordo com as dificuldades diagnosticadas na prática
pedagógica da escola;
VI- acompanhar, continuamente, o desenvolvimento do processo de avaliação da
aprendizagem, juntamente com o Orientador Educacional;
VII- acompanhar sistematicamente a implementação da proposta curricular da Unidade
Escolar;
VIII- apresentar à Direção, ao final de cada bimestre, relatório descritivo das turmas,
informando:
a) diagnóstico da avaliação do processo de ensino–aprendizagem;
b) as práticas pedagógicas adotadas para superação das dificuldades apontadas;
c) resultado da intervenção;
IX- avaliar o trabalho do Professor, propondo ações pedagógicas em prol do melhor
desempenho escolar das turmas;
X- aplicar normas e critérios necessários ao processo de regularização de vida escolar
dos alunos;
XI- assistir a Direção em assuntos de ordem pedagógica;
XII- organizar as reuniões do Conselho de Classe e pedagógicas;
XIII- selecionar, pesquisar, estudar e divulgar temas educacionais;
XIV- planejar a sistemática dos processos de dependência na Unidade Escolar;
XV- examinar, periodicamente, os Diários de Classe, com vistas ao acompanhamento do
registro dos conteúdos, rendimento escolar e cumprimento de carga horária;
XVI- coordenar o Conselho de Classe;
XVII- promover, sistematicamente, reuniões pedagógicas na Unidade Escolar, para fim de
aprimoramento didático-pedagógico do Professor;
XVIII- colaborar com o Orientador Educacional na programação de palestras, reflexões,
estudos de grupo e outras atividades que possam concorrer para o enriquecimento da
Comunidade Escolar;
XIX- colaborar com a Direção na aplicação do disposto no inciso IV do art. 14 deste
Regimento Escolar, no que se refere aos corpos docente e discente.
Art. 20. As atividades de Orientação Educacional são exercidas por profissional devidamente
habilitado, em curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação.
Art. 21. São atribuições do Orientador Educacional:
I- assessorar a Direção em assuntos educacionais;
II- caracterizar a comunidade escolar, juntamente com a Direção e a Orientação
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Pedagógica;
III- participar da construção, implantação, execução, avaliação e replanejamento do
Projeto Político Pedagógico;
IV- participar do processo de integração escola-família-comunidade, realizando ações que
favoreçam o envolvimento dos pais, familiares e da comunidade escolar no processo
educativo;
V- assessorar os Professores, colaborando nos assuntos referentes à orientação do aluno
e em seu relacionamento com a turma, individualmente;
VI- acompanhar, continuamente, o desenvolvimento do processo de avaliação da
aprendizagem, quanto aos procedimentos, resultados e forma de superação de
problemas, juntamente com o Orientador Pedagógico;
VII- coordenar o processo de sondagem de aptidões, interesses e habilidades do
educando, incorporando-o ao processo educacional global;
VIII- desenvolver ações socioeducativas que visem à adequação do aluno, nos casos de
grave infração disciplinar ou da inobservância de seus deveres, registrando as
intervenções em livros ou atas próprias;
IX- programar, periodicamente, palestras, reflexões, estudos de grupo e atividades que
possam concorrer para o enriquecimento da comunidade escolar, juntamente com o
Orientador Pedagógico;
X- planejar e participar do Conselho de Classe, juntamente com o Diretor e o Orientador
Pedagógico;
XI- participar da elaboração do parecer técnico de aluno submetido a processo de
regularização de vida escolar;
XII- examinar, periodicamente, os Diários de Classe, com vistas ao acompanhamento da
frequência, reprovação e evasão de alunos;
XIII- desenvolver ações que visem o retorno de alunos infrequentes à Unidade Escolar, bem
como identificar causas que levam à evasão escolar;
XIV- orientar pais e/ou responsáveis sobre a importância de manter e acompanhar seu filho
na escola, e, ainda, sobre as consequências legais no que se refere à infrequência do
aluno;
XV- informar a Direção, através de relatório, os casos de suspeita de maus tratos
domésticos, abusos e bulling;
XVI- encaminhar à Direção, de forma sistemática, os casos de inclusão, distorção idade/ano
de escolaridade, problemas de conduta e dificuldades específicas de aprendizagem do
aluno;
XVII- realizar ações integradas com o Corpo Docente no desenvolvimento de projetos e
atividades relacionadas à saúde, ética, educação sexual, cidadania, cultura de paz,
prevenção ao uso das drogas e meio ambiente, priorizados no Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar;
XVIII- interagir com o Setor de Núcleo de Apoio Especializado, de Inclusão e com o Conselho
Tutelar, quando necessário;
XIX- colaborar com a Direção na aplicação do disposto no inciso IV, do artigo 14 deste
Regimento, no que se refere aos corpos docente e discente.
Art. 22. As atividades de Psicólogo Educacional são exercidas por profissional devidamente
habilitado e credenciado pelo órgão competente.
Parágrafo único. São atribuições do Psicólogo Educacional:
I- colaborar com a adequação, por parte dos educadores, de conhecimentos da
Psicologia, que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva dos seus papéis;
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
II- desenvolver trabalhos com educadores e alunos, visando à explicação e à superação
de entraves institucionais ao funcionamento produtivo das equipes e ao crescimento
individual de seus integrantes;
III- desenvolver com a comunidade escolar atividades visando prevenir, identificar e
resolver problemas psicossociais que possam bloquear, na Unidade Escolar, o
desenvolvimento de potencialidades, a autorrealização e o exercício da cidadania
consciente;
IV- elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-
aluno, em situações escolares específicas, visando, através de uma ação coletiva e
interdisciplinar, à implementação de uma metodologia de ensino que favoreça a
aprendizagem e o conhecimento;
V- planejar, executar e/ou participar de pesquisas relacionadas à compreensão do
processo ensino-aprendizagem e ao conhecimento das características psicossociais da
clientela, visando à atualização e à reconstrução do Projeto Político Pedagógico da
Unidade Escolar, relevantes para o ensino, bem como suas condições de
desenvolvimento e aprendizagem, com a finalidade de fundamentar a atuação crítica
do Psicólogo, dos Professores e usuários e de criar programas educacionais
completos, alternativos ou complementares;
VI- participar do trabalho das equipes de planejamento pedagógico, currículo e políticas
educacionais, concentrando sua ação naqueles aspectos que digam respeito aos
processos de desenvolvimento humano, de aprendizagem e das relações
interpessoais, bem como participar da constante avaliação e do redirecionamento dos
planos e práticas educacionais implementados;
VII- desenvolver programas de orientação profissional, visando a um melhor
aproveitamento e desenvolvimento do potencial humano, fundamentados no
conhecimento psicológico e numa visão crítica do trabalho e das relações do mercado
de trabalho;
VIII- diagnosticar as dificuldades dos alunos dentro de um sistema educacional e
encaminhar aos serviços de atendimento da comunidade escolar aqueles que
requeiram diagnóstico e tratamento de problemas psicológicos específicos, cuja
natureza transcenda a possibilidade de solução na Unidade Escolar, buscando a
atuação integração escola-comunidade;
IX- supervisionar, orientar e executar trabalhos na área de Psicologia Educacional.
Seção III
Do Corpo Docente
Art. 23. O Corpo Docente é constituído por Professores, profissional devidamente habilitado para a
função e credenciado junto ao órgão competente.
Art. 24. A lotação dos Professores dá-se na SEDUC e o exercício, necessariamente, na Unidade
Escolar.
Art. 25. Os integrantes do Quadro do Magistério estão sujeitos ao regime de trabalho especificado
no Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 26. Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais, previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e no Estatuto do Magistério Público Municipal,
constituem, ainda, deveres especiais dos Professores:
I- preservar as finalidades da Educação Nacional, inspiradas nos princípios de liberdade
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
e nos ideais de solidariedade humana;
II- esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se
afastem do conceito atual da educação e da aprendizagem;
III- obedecer aos preceitos éticos do magistério;
IV- participar das atividades da educação, constantes dos planos de trabalho e programas
das Unidades Escolares, órgão ou setor em que tenha exercício;
V- participar, sempre que possível, das comemorações cívicas promovidas pela
Municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se ache em exercício;
VI- participar das reuniões pedagógicas, dos Conselhos de Classe, com os diários das
turmas sob sua responsabilidade, organizados e atualizados;
VII- participar da elaboração da Proposta Político Pedagógica da Unidade Escolar em que
atua;
VIII- estar presente na sala de aula na hora determinada para início do exercício da mesma,
retirando-se sempre quando vencido o período regulamentar, salvo entendimento
prévio com a Direção;
IX- zelar pela educação moral e cívica dos alunos;
X- registrar, diariamente, informações referentes às aulas ministradas, frequência e
conteúdos, com vistas à atualização dos Diários de Classe, que devem ser arquivados
na Secretaria Escolar;
XI- apresentar, no prazo estipulado pela Orientação Pedagógica, o resultado das
avaliações do aproveitamento escolar;
XII- cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos, salvo quando manifestadamente
ilegais, caso em que deve representar contra eles;
XIII- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e aos encontros de formação
continuada oferecidos pela Unidade Escolar ou pela SEDUC;
XIV- proceder à avaliação de alunos nos casos de regularização de vida escolar,
aproveitamento de estudos e dependência, conforme disposto neste Regimento
Escolar;
XV- participar da escolha do livro didático;
XVI- avaliar os alunos segundo o sistema de avaliação adotado neste Regimento Escolar,
informando nos respectivos instrumentos ou procedimentos avaliativos, o valor
atribuído a cada questão;
XVII- Informar à Orientação Educacional os casos de alunos com 05 (cinco) dias de
infrequência reiteradas ou 10 (dez) dias de infrequência intercaladas;
XVIII- registrar, em livro próprio, os casos de infração disciplinar cometidas por alunos em
sala de aula;
XIX- promover estudos de recuperação bimestral, com vistas à reavaliação dos resultados
obtidos pelo aluno;
XX- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Unidade
Escolar.
Art. 27. São direitos do Professor:
I- dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para
exercer com eficiência suas funções;
II- escolher, respeitando as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos
didáticos a serem utilizados e os processos de avaliação da aprendizagem;
III- participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou
comissões escolares;
IV- receber acompanhamento técnico-pedagógico para seu aperfeiçoamento;
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V- escolher sua turma para o exercício da docência na Unidade Escolar a cada início de
ano letivo, observada a ordem decrescente de antiguidade dos professores efetivos,
prioritariamente, excetuando-se as turmas do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental,
que são escolhidos pela Direção, segundo critérios definidos pela SEDUC.
Parágrafo único. No momento da escolha de turma, havendo empate ocasionado por
coincidência de tempo de serviço entre Professores, prevalece a ordem de apresentação na
Unidade Escolar, comprovada pelo memorando de apresentação expedido pela SEDUC, onde a
Direção registra a data e a hora do recebimento do mesmo.
Art. 28. É vedado ao Professor:
I- entrar com atraso em classe ou dela se retirar antes do tempo previsto;
II- ausentar-se da sala de aula, deixando a turma sob sua responsabilidade sem um
responsável designado pela autoridade competente;
III- dar conhecimento aos alunos de informações que a administração da Unidade Escolar
pretenda reservar para si mesma;
IV- faltar com devido respeito à dignidade do aluno e a ele se dirigir em termos e atitudes
inadequadas ao educador;
V- ocupar-se em classe de assuntos alheios aos objetivos da aula;
VI- servir-se da função para divulgar ideias contrárias aos interesses educacionais;
VII- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
VIII- desrespeitar seus superiores hierárquicos, bem como a hierarquia funcional;
IX- ministrar aulas particulares a alunos das turmas sob sua regência;
X- rebaixar notas atribuídas aos alunos ou atribuí-las em função de problemas
disciplinares;
XI- modificar qualquer resultado obtido em Conselho de Classe, após encerramento do
mesmo, salvo através de convocação de reunião extraordinária;
XII- omitir dos alunos a apresentação de provas ou trabalhos corrigidos, bem como deixar
de lhes dar ciência da apreciação feita sobre os mesmos;
XIII- apresentar-se para exercer sua função sob o efeito de qualquer tipo de droga, salvo os
casos de medicamentos sob prescrição médica;
XIV- prestar qualquer tratamento ou avaliação desigual proveniente de preconceito;
XV- aplicar medidas disciplinares aos alunos que não sejam previstas neste Regimento
Escolar e dentro de sua área de competência;
XVI- entrar e permanecer na Unidade Escolar com trajes transparentes, curtos, decotados e
outros que não condigam com o ambiente escolar;
XVII- fazer uso de aparelhos eletrônicos, tais como celular, MPs, I Pod e outros, durante as
aulas, salvo com autorização da Direção;
XVIII- portar armas de qualquer natureza nas dependências da Unidade Escolar;
XIX- difundir folhetos ou impressos nas dependências da Unidade Escolar, sem prévia
autorização da Direção.
Seção IV
Do Corpo Discente
Art. 29. O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Unidade
Escolar.
Art. 30. São direitos do aluno:
I- receber ensino de qualidade;
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II- contribuir para a elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
III- ter conhecimento, através de seus Professores, do programa organizado para seu nível
de escolaridade;
IV- valer-se dos serviços assistenciais oferecidos pela Unidade Escolar;
V- ser tratado com respeito e atenção por todos os integrantes da comunidade escolar;
VI- participar das atividades escolares, sociais, cívicas e religiosas realizadas na Unidade
Escolar;
VII- requerer o cancelamento da matrícula ou transferência, através de seus responsáveis,
quando menor de idade;
VIII- contestar critérios avaliativos, podendo recorrer a instâncias escolares superiores;
IX- participar, na condição de representante de turma, dos Conselhos de sua Classe,
conforme a dinâmica estabelecida pela Direção;
X- receber, conforme disposto no art. 92 deste Regimento Escolar, atendimento
educacional em domicílio:
a) no caso de alunos com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo
ou condições mórbidas, determinados distúrbios agudos, comprovados mediante
atestado médico;
b) no caso de aluna gestante, cujo afastamento é comprovado mediante
apresentação de atestado médico;
XI- matricular-se em Unidade Escolar mais próxima de sua residência, respeitando-se o
limite da capacidade de atendimento da Unidade Escolar;
XII- ter conhecimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e neste
Regimento Escolar;
XIII- ter reposição efetiva dos dias letivos e carga horária previstos no Calendário Escolar,
que, excepcionalmente, não foram ministrados;
XIV- participar dos processos de recuperação paralela;
XV- utilizar-se das dependências da Unidade Escolar, com prévia autorização da Direção,
encaminhado ou acompanhado por Professor ou funcionário designado;
XVI- receber, em igualdade de condições, orientações necessárias para realizar bem suas
atividades.
Art. 31. São deveres do aluno:
I- zelar pelos livros didáticos, devolvendo os mesmos à escola no período estipulado;
II- acatar a autoridade da Direção, dos Professores e demais funcionários da Unidade
Escolar;
III- usar o uniforme dentro das normas adotadas pela Unidade Escolar;
IV- ser pontual e assíduo;
V- tratar com respeito todos os componentes da comunidade escolar;
VI- apresentar comportamento condigno em todas as dependências da Unidade Escolar e
nas proximidades;
VII- comparecer às reuniões cívicas e festividades programadas pela Direção da Unidade
Escolar, prestando efetiva colaboração;
VIII- zelar pelo nome da Unidade Escolar;
IX- zelar pelo bom estado de conservação do prédio, assim como os móveis e utensílios
destinados ao seu próprio uso;
X- apresentar diariamente a caderneta escolar na entrada da Unidade Escolar, zelando
pela mesma, por tratar-se de documento;
XI- entregar documentos no prazo estipulado, quando maior de idade e, quando menor,
através de seu responsável.
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Art. 32. Ao aluno é vedado:
I- entrar em classe ou dela sair sem permissão do Professor;
II- tomar parte de manifestações ofensivas, dentro ou fora da Unidade Escolar, a pessoas
ou instituições, quando uniformizado;
III- difundir folhetos ou impressos, nas dependências da Unidade Escolar, sem prévia
autorização da Direção;
IV- ocupar-se, durante as aulas, com atividades não compatíveis com o processo ensino-
aprendizagem;
V- utilizar e portar drogas lícitas e/ou ilícitas de qualquer natureza dentro da Unidade
Escolar, salvo os casos de medicamentos sob prescrição médica;
VI- promover política partidária e religiosa dentro da Unidade Escolar, através de qualquer
procedimento;
VII- fazer uso de aparelhos eletro-eletrônicos, tais como celular, MPs, I Pod e outros;
VIII- praticar quaisquer atos de violência física, psicológica ou moral contra pessoas da
comunidade escolar;
IX- entrar e permanecer na Unidade Escolar com trajes transparentes, curtos, decotados e
outros que não condigam com o ambiente escolar;
X- portar armas de qualquer natureza nas dependências da Unidade Escolar;
XI- entrar alcoolizado na Unidade Escolar.
Seção V
Da Sala de Leitura
Art. 33. A Sala de Leitura é um espaço destinado a práticas que visam ao desenvolvimento de
habilidades linguísticas básicas de falar, ler e escutar.
Art. 34. A Sala de Leitura tem como finalidades:
I- proporcionar o contato com os diversos gêneros textuais;
II- incentivar o hábito de ler com prazer, a criatividade, a curiosidade e a pesquisa;
III- colocar em prática planos de aula que atendam às necessidades do ano escolar e da
faixa etária dos alunos;
IV- envolver a Unidade Escolar em projetos de leitura;
V- emprestar o acervo literário, para leitura fora do ambiente escolar.
Art. 35. Para exercer a função de Professor regente da Sala de Leitura, são exigidos os seguintes
requisitos:
I- demonstrar, em sua prática docente, ser leitor e incentivador da leitura;
II- ser dinâmico e criativo;
III- demonstrar facilidade no relacionamento interpessoal;
IV- ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos;
V- integrar, preferencialmente, o quadro de Professores efetivos do Magistério Municipal.
Seção VI
Da Secretaria Escolar
Art. 36. A Secretaria Escolar responsabiliza-se pela documentação escolar, competindo-lhe zelar
pela legalidade, autenticidade, guarda, conservação, sigilo e demais requisitos de que se deve
revestir esta documentação.
Art. 37. As atividades do Secretário Escolar são exercidas por profissional devidamente habilitado.
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Art. 38. Constituem competências básicas da Secretaria Escolar:
I- recepcionar condignamente o público e, se necessário, encaminhá-lo aos devidos setores
da Unidade Escolar;
II- organizar, orientar, coordenar e dar execução às seguintes atividades:
a) protocolo;
b) escrituração escolar;
c) arquivo;
d) estatística funcional.
Art. 39. São atribuições do Secretário Escolar:
I- assinar, juntamente com o Diretor, toda a documentação relativa à vida escolar do aluno;
II- coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes à matrícula e
transferência;
III- organizar e manter atualizados os arquivos referentes à legislação educacional;
IV- registrar no Diário de Classe:
a) a movimentação de alunos transferidos, remanejados e com matrícula cancelada;
b) nota(s) e falta(s) do aluno, obtida(s) em outra Unidade Escolar, no decorrer do ano
letivo em curso, na parte destinada ao resumo de aproveitamento;
V- zelar, junto ao Corpo Docente, pela manutenção dos Diários de Classe na Unidade
Escolar;
VI- incinerar documentos, conforme normas fixadas em ato próprio.
Seção VII
Do Setor de Serviços Gerais
Art. 40. O Setor de Serviços Gerais responsabiliza-se pelos trabalhos de zeladoria, vigilância,
conservação, segurança, merenda, limpeza e controle de material permanente e de consumo e
outros pertinentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O responsável pelo Setor de Serviços Gerais é indicado pelo Diretor da Unidade
Escolar.
Art. 41. São atribuições do Agente de Serviços Gerais:
I- limpar e arrumar as dependências e instalações das Unidades Escolares, a fim de mantê-
las nas condições requeridas;
II- recolher o lixo da Unidade Escolar em que serve, acondicionando detritos e depositando-
os de acordo com as determinações definidas;
III- percorrer as dependências da Unidade Escolar, abrindo e fechando janelas, portas,
portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos
elétricos;
IV- preparar e servir café ou pequenos lanches aos funcionários da Unidade Escolar;
V- verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados
com seu trabalho, comunicando de imediato a necessidade de reposição;
VI- manter limpo e arrumado o material sob sua guarda;
VII- comunicar ao Diretor qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de
consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e
com boa aparência;
VIII- lavar vidros, janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios do mesmo;
IX- zelar pela segurança do patrimônio e das pessoas, solicitando meios e providências para
a realização dos serviços;
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X- participar de cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
XI- manter um bom relacionamento com e entre a comunidade escolar.
Art. 42. É atribuição do Vigia exercer a vigilância dos bens móveis e imóveis da Unidade Escolar.
Art. 43. São atribuições da Merendeira:
I- executar trabalhos de cozinha, preparo de refeições e merendas dos alunos de acordo
com as orientações técnicas dos cardápios;
II- zelar pela higiene, conservação e estocagem dos alimentos;
III- manter limpos cozinhas, refeitórios, dispensas e utensílios;
IV- tratar cordialmente todos os integrantes da comunidade escolar, especialmente no ato de
servir a merenda.
Art. 44. As Unidades Escolares têm, em número suficiente, Auxiliares de Disciplina, aos quais
cabe zelar pela boa ordem e pelas atitudes condignas dos alunos, dentro da escola e nas suas
imediações.
Art. 45. São atribuições do Auxiliar de Disciplina:
I- promover um bom relacionamento disciplinar com e entre alunos;
II- dar conhecimento à Direção dos casos de grave infração disciplinar;
III- prestar assistência aos alunos que enfrentarem ou sofrerem, no recinto da Unidade
Escolar, qualquer acidente;
IV- atender aos Professores em aula, nas solicitações;
V- manter um bom relacionamento com a comunidade escolar.
Seção VIII
Do Conselho Escolar
Art. 46. O Conselho Escolar é constituído por representantes de pais, estudantes, Professores,
demais funcionários, membros da comunidade local e pelo Diretor da Unidade Escolar.
Art. 47. Cabe ao Conselho Escolar zelar pela manutenção da Unidade Escolar e participar da
gestão administrativa, pedagógica e financeira, contribuindo com as ações dos dirigentes
escolares a fim de assegurar a qualidade de ensino.
Parágrafo único. O Conselho Escolar exerce função consultiva, deliberativa, fiscal, mobilizadora e
supervisora da Unidade Escolar, e é regulamentado por ato próprio.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 48. Por inobservância de seus deveres e obrigações, o aluno está sujeito às seguintes
medidas disciplinares:
I- admoestação e repreensão oral, aplicada pelo Professor ou funcionário, que será
registrada em livro de ocorrência, cabendo ciência imediata à Direção;
II- repreensão escrita, aplicada pela Direção, por 02 (duas) vezes, e ciência por escrito ao
aluno ou seu responsável, quando menor de idade, sendo a terceira passível de
suspensão;
III- suspensão de aulas por até 08 (oito) dias, aplicada pelo Diretor e/ou Vice-Diretor,
admitida no máximo por 02 (duas) vezes, dando ciência por escrito ao aluno ou seu
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responsável, quando menor de idade;
IV- transferência compulsória, aplicada pelo Diretor e/ou Vice-Diretor, com imediata
expedição do documento de transferência, após constatada a reincidência das faltas
cometidas, dando ciência por escrito ao aluno ou seu responsável, quando menor de
idade, observando-se o seguinte:
a) a transferência compulsória só pode ser aplicada nos 03 (três) primeiros
bimestres do ano letivo;
b) o aluno transferido compulsoriamente não pode retornar à Unidade Escolar por
um período de, no mínimo, 03 (três) anos consecutivos.
§ 1º. O aluno suspenso perde direito à participação de todos os atos escolares durante o período
de cumprimento da penalidade.
§ 2º. As medidas disciplinares são aplicadas atentando-se para a gravidade das faltas e/ou
antecedentes do aluno, devendo-se manter o registro das mesmas em livros e atas específicas,
assinadas por 01 (uma) testemunha do fato, além de constar na pasta individual do aluno.
§ 3º. A aplicação das medidas disciplinares deve ocorrer em ambiente reservado, devendo-se
evitar a presença de pessoas estranhas ao assunto.
§ 4º. As medidas disciplinares de suspensão e transferência compulsória devem ser informadas ao
Conselho Tutelar.
§ 5º. É vedada a aplicação de medida disciplinar, na forma de transferência compulsória, sem que
seja precedida de apuração, análise das infrações disciplinares e as respectivas intervenções
sócio-educativas da Equipe de Suporte Pedagógico, no Conselho de Classe, em reunião ordinária
ou extraordinária.
§ 6º. Fica assegurado ao aluno o direito de ser ouvido pelo Conselho de Classe, bem como
impetrar recurso junto ao Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA
CAPÍTULO I
DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 49. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade, considerando os
seguintes aspectos:
I- o respeito à dignidade e aos direitos da criança, considerada nas suas diferenças
individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas;
II- o direito da criança de brincar, como forma particular de expressão, pensamento,
interação e comunicação;
III- o acesso da criança aos bens socioculturais disponíveis, ampliando o desenvolvimento
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das capacidades relativas à expressão, comunicação, interação social, pensamento,
ética e estética;
IV- a socialização da criança por meio de sua participação e interação nas mais
diversificadas práticas sociais, sem discriminação alguma;
V- o atendimento aos cuidados essenciais associados à sobrevivência e ao
desenvolvimento de sua identidade;
VI- o desenvolvimento cognitivo, valorizando o saber popular oriundo do ambiente em que
vive o aluno;
VII- a construção do pensamento reflexivo crítico.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 50. O Ensino Fundamental, com duração de 09 (nove) anos de escolaridade, tem por objetivo
a formação básica do cidadão, mediante:
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meio básico o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das
artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade;
III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV- o fortalecimento do vínculo da família, dos laços de solidariedade humana e tolerância
recíproca em que se assenta a vida social;
V- foco na alfabetização, ao longo dos 03 (três) primeiros anos de escolaridade.
Art. 51. O Ensino Fundamental Regular, com duração de 09 (nove) anos, estrutura-se em 05
(cinco) anos iniciais e 04 (quatro) anos finais, com a seguinte organização:
I- 1º Segmento:
a) Ciclo Sequencial, constituído dos 1º, 2º e 3º ano de escolaridade;
b) 4º e 5º ano de escolaridade;
II- 2º Segmento – do 6º ao 9º ano de escolaridade.
Parágrafo único. Os 03 (três) primeiros anos do Ensino Fundamental Regular, organizados em
Ciclo Sequencial, destinam-se à alfabetização e ao letramento, com percurso contínuo de
aprendizagem, do 1º para o 2º ano, e do 2º para o 3º ano de escolaridade.
Seção III
Do Ensino Médio
Art. 52. O Ensino Médio é a etapa final da Educação Básica e tem duração mínima de 03 (três)
anos.
Art. 53. São objetivos do Ensino Médio:
I- consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental,
possibilitando a continuidade dos estudos;
II- dar condições de acesso ao conhecimento sistemático e universal, bem como dos
fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria
com a prática nas áreas curriculares;
III- proporcionar ao aluno uma sólida preparação intelectual e vital, orientação educacional
para o trabalho, que lhe permitam encontrar caminhos para sua realização pessoal;
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IV- dar acesso à preparação básica para o trabalho e à cidadania do educando, para que
cresça de modo a ser capaz de se adaptar, com flexibilidade, às novas condições de
ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
V- desenvolver trabalho de integração comunitária, bem como programas integrados de
educação, cultura, desporto, recreação e lazer que possibilitem amplas oportunidades de
educação e participação na comunidade;
VI- propiciar a compreensão e a utilização dos conhecimentos das áreas de Linguagens,
Códigos e suas Tecnologias, Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias e
Ciências Humanas e suas Tecnologias, possibilitando o prosseguimento de estudos.
Art. 54. No nível do Ensino Médio, a Rede Municipal de Araruama oferece, ainda, a modalidade
Normal.
Seção IV
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 55. A Educação de Jovens e Adultos – EJA é destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria, consideradas as características
do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho.
§ 1º. Para ingressar na EJA o aluno deve comprovar a idade mínima de 15 (quinze) anos
completos.
§ 2º. É vedado o sistema de progressão parcial na Educação de Jovens e Adultos.
Art. 56. São objetivos da Educação de Jovens e Adultos:
I- compreender e respeitar os direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do
Estado, da família e dos grupos que compõem a comunidade;
II- recuperar e elevar a autoestima do alunado, dando-lhe condições de desenvolver-se
plenamente em seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
III- respeitar as liberdades fundamentais do homem;
IV- aperfeiçoar as formas de comunicação, especialmente a língua nacional, considerada
como expressão da cultura brasileira;
V- dominar recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam situar-se criticamente diante
da realidade e assumir responsabilidade pessoal e social.
Parágrafo único. A oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de
Ensino do Município de Araruama obedece a normas fixadas em ato específico pelo órgão próprio
do Sistema Municipal de Ensino.
Seção V
Da Educação Especial
Art. 57. As escolas regulares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de
Ensino, dentro de uma política educacional inclusiva, atendem alunos com necessidades
educacionais especiais, assegurando-lhes as condições indispensáveis para uma educação de
qualidade, sempre que se evidencie, mediante avaliação profissional e interação com a família e a
comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.
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§ 1º. O atendimento escolar do aluno com necessidades educacionais especiais baseia-se nos
seguintes princípios gerais da Educação Especial:
I- respeito à dignidade da pessoa;
II- direito à igualdade de oportunidades;
III- direito à liberdade de aprender e ser diferente;
IV- direito de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social.
§ 2º. A oferta da modalidade de Educação Especial na Rede Municipal de Araruama obedece a
normas fixadas em ato específico pelo órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO CURRICULAR
Art. 58. Os currículos definem, em consonância com as finalidades da educação e os objetivos do
ensino, os objetivos gerais e específicos de cada atividade e são planejados de modo que sejam:
I- abrangentes, envolvendo todas as experiências que o aluno vive, dentro e fora da
escola;
II- flexíveis, a fim de que possam atualizar-se constantemente e ajustar-se às diferenças
individuais;
III- adequados às necessidades educacionais da sociedade servida pela escola, às
condições reais do estabelecimento, à idade do aluno e às suas necessidades e
interesses;
IV- compatíveis com a política educacional adotada pelo Sistema Municipal de Educação.
Art. 59. Os conteúdos programáticos são selecionados a partir dos objetivos estabelecidos e
determinados pelo Corpo Docente das Unidades Escolares, sob a orientação do Diretor, do
Orientador Educacional, do Orientador Pedagógico e do Setor Pedagógico da SEDUC,
respeitando-se as especificidades de cada comunidade.
Art. 60. A ordenação curricular é assim distribuída:
I- Educação Infantil – com duração de 06 (seis) anos – da Creche I ao Pré II;
II- Ensino Fundamental – com duração de 09 (nove) anos de escolaridade – do 1º ano do
Ciclo Sequencial ao 9º ano de escolaridade;
III- Ensino Médio – com duração de 03 (três) anos – do 1º ao 3º ano;
IV- Educação de Jovens e Adultos – EJA, no nível do Ensino Fundamental, conforme
disposto nas alíneas do art. 64 deste Regimento Escolar.
Parágrafo único. As Matrizes Curriculares constituem anexos deste Regimento Escolar, na forma
como segue:
a) Educação Infantil – Anexo I;
b) Ensino Fundamental Regular:
1- 1º Segmento – Anexo II;
2- 2º Segmento – Anexo III;
c) Ensino Fundamental Regular Noturno – Anexo IV;
d) Educação de Jovens e Adultos :
1- Fases I a V – Anexo V;
2- Fases VI a IX – Anexo VI;
e) Ensino Médio – Anexo VII;
1. Ensino Médio Noturno – Anexo VIII;
2. Modalidade Normal – Anexo IX.
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Art. 61. O currículo da Educação Infantil leva em conta, na sua concepção e administração, as
características e necessidades psicossociais, educacionais, culturais e de desenvolvimento das
crianças, de acordo com a faixa etária, que apresentam ritmos e maneiras específicas de conhecer
e expressar o meio físico, social e cultural.
Art. 62. Os currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, norteados pelos fins da
Educação Nacional, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, pelos objetivos e finalidades fixados
pela Lei e por aqueles propostos pelo Município, através de suas escolas, decorrem:
I- dos componentes curriculares previstos pela Base Nacional Comum, definidos pelo
Conselho Nacional de Educação;
II- dos componentes curriculares diversificados definidas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, em conformidade com a legislação vigente, de acordo com as
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela;
III- das atividades e matérias específicas, segundo especificidades das Unidades
Escolares.
Art. 63. O Ensino Fundamental e o Ensino Médio são desenvolvidos sob a forma de áreas de
conhecimento, interligadas por temas transversais, dando ênfase ao estudo da Língua Portuguesa,
como expressão da cultura brasileira e possibilidade de plena participação social e política.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 64. O ano escolar, independente do ano civil, tem a duração mínima de 200 (duzentos) dias
letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, no ensino regular, de acordo com as
determinações legais, sendo que a Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA é
estruturada em fases semestrais para o Ensino Fundamental, observada a exceção quanto à Fase
I, destinada ao início do processo de alfabetização, de acordo com a seguinte organização:
a) Fase I – 600h, distribuídas ao longo de 01 (um) ano letivo;
b) Fase II a V – 300h por fase, distribuídas em semestres letivos;
c) Fase VI a IX – 400h por fase, distribuídas em semestres letivos.
§ 1º. O início do ano escolar é fixado pela autoridade competente.
§ 2º. O dia letivo abrange o mínimo de 04 (quatro) horas relógio de efetivo trabalho escolar.
§ 3º. O ano letivo, no ensino regular, é constituído por 02 (dois) períodos semestrais, divididos em
04 (quatro) bimestres.
§ 4º. Na modalidade EJA, o ano letivo é constituído por 02 (dois) quadrimestres letivos, divididos
em 02 (dois) bimestres, com exceção da Fase I, que é ministrada em regime anual.
Art. 65. No Calendário Escolar constam:
I- os dias de efetivo trabalho escolar;
II- datas cívicas a serem condignamente comemoradas;
III- datas de reuniões do Conselho de Classe, não computadas como dias letivos;
IV- período de aperfeiçoamento e planejamento do pessoal docente, técnico e administrativo;
V- períodos de recesso e férias, para professores e alunos;
VI- os feriados nacionais, municipais e estaduais, letivos ou não.
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Parágrafo único. O Calendário Escolar é elaborado e aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, cabendo alteração pela Unidade Escolar, observados os dispositivos
previstos na norma específica.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA, DA TRANSFERÊNCIA E DAS ADAPTAÇÕES
Seção I
Da Matrícula
Art. 66. A matrícula nas Unidades Escolares da Rede Municipal pode ser inicial, renovada ou por
transferência.
Art. 67. A matrícula é inicial quando efetuada no 1º ano de escolaridade do Ensino Fundamental,
podendo também ser efetuada em qualquer ano de escolaridade ou fase, observando-se o
seguinte:
I- em decorrência da verificação do adiantamento do candidato, feito pela Unidade
Escolar através de processo pedagogicamente adequado para situar o aluno no Ano de
Escolaridade/Fase, desde que haja comprovação da inexistência de escolarização
anterior ou razões que impeçam a apresentação da documentação;
II- independente de escolarização anterior, mediante avaliação realizada pela Unidade
Escolar, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e o Ano de
Escolaridade/Fase adequada para efetivação de sua matrícula.
Art. 68. A matrícula é renovada quando o aluno ou seu responsável, ao final de cada ano letivo,
confirma sua permanência na Unidade Escolar em que cursou o Ano de Escolaridade/Fase
anterior.
§ 1º. É vedada a renovação automática da matrícula.
§ 2º. O período de matrícula do aluno que necessita de Atendimento Educacional Especializado
(AEE) antecede a dos demais alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 69. A matrícula por transferência é efetuada mediante apresentação de documentos, que
ficam arquivados na Unidade Escolar, a saber:
I- identificação completa do aluno:
a) certidão de nascimento ou certidão de casamento;
b) carteira de identidade;
c) CPF.
II- Histórico Escolar, informando:
a) anos de escolaridade ou fases cursadas anteriormente;
b) frequência, carga horária e dias letivos cumpridos;
c) aproveitamento relativo aos anos de escolaridade ou fases cursadas em cada
atividade ou componente curricular.
§ 1º. Quando a matrícula por transferência ocorre durante o ano letivo, o aluno deve apresentar,
ainda, ficha individual do ano em curso, contendo os dias letivos cursados, a respectiva carga
horária, o número de faltas do período cursado, critério de avaliação do rendimento escolar e
significado dos símbolos usados para exprimir resultados.
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§ 2º. Na matrícula do aluno transferido em que se registra qualquer irregularidade, a Unidade
Escolar faz a regularização por meios próprios, segundo critérios de reclassificação.
§ 3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos casos de rasuras ou fraudes em
documentos escolares.
§ 4º. Tratando-se da Educação Infantil, o aluno apresenta ficha relatório indicando
acompanhamento do desenvolvimento pedagógico, os dias letivos e o número de faltas do período
cursado.
§ 5º. Os filhos de profissionais itinerantes têm assegurada a matrícula por transferência nas
Unidades Escolares da Rede Municipal, mediante a apresentação do documento de transferência,
independente do período letivo em que se encontre o Calendário Escolar anual.
Art. 70. A idade mínima para matrícula no Ensino Fundamental é de 06 (seis) anos completos ou a
completar até o dia 31 (trinta e um) de março do ano letivo.
§ 1º. Deve ser priorizada a matrícula do aluno com 06 (seis) anos completos.
§ 2º. Excepcionalmente, o aluno com idade inferior ao definido no caput deste artigo pode ser
matriculado no 1º ano do Ciclo Sequencial, caso a Equipe de Suporte Pedagógico da Unidade
Escolar reconheça, após período de observação no ambiente escolar e avaliação escrita da
mesma equipe, ter o candidato condições cognitivas, psicomotoras e afetivas para cursar aquele
ano de escolaridade.
Art. 71. A matrícula nas Unidades Escolares da Rede Municipal é feita de acordo com as
seguintes faixas etárias, a serem completadas até 31 (trinta e um) de março, respeitado o número
de vagas disponíveis, conforme tabela abaixo:
I- Educação Infantil:
a) Creche I
Crianças de 06 (seis)
meses a 11 (onze)
meses
Máximo de 08 (oito) alunos/01 professor +
auxiliar
b) Creche II
Crianças de 01 (um) a
01 (um) ano e 11 (onze)
meses
Máximo de 10 (dez) alunos/01 professor +
auxiliar
c) Creche III
Crianças de 02 (dois) a
02 (dois) anos e 11
(onze) meses
Máximo de 10 (dez) alunos/01 professor +
auxiliar
d) Creche IV
Crianças de 03 (três) a
03 (três) anos e 11
(onze) meses
Máximo de 20 (vinte) alunos/01 professor +
auxiliar
e) Pré I
Crianças de 04 (quatro)
a 04 (quatro) anos e 11
(onze) meses
Máximo de 20 (vinte) alunos/01 professor +
auxiliar
f) Pré II
Crianças de 05 (cinco) a
05 (cinco) anos e 11
(onze) meses
Máximo de 20 (vinte) alunos/01 professor +
auxiliar
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II- Ensino Fundamental:
a) Ciclo Sequencial
– 1º ao 3º ano
Crianças a partir de 06 (seis) anos Máximo de 25 (vinte e
cinco) alunos
b) 4º e 5º ano --- Máximo de 30 (trinta) alunos
b) Do 6º ao 9º ano --- Máximo de 35 (trinta e cinco)
alunos
III- Educação de Jovens e Adultos:
a) Fase I a V
A partir dos 15 (quinze) anos completos
Máximo de 25 (vinte e
cinco) alunos
b) Fase VI a IX Máximo de 30 (trinta)
alunos
§ 1º. Para cada aluno que necessita de Atendimento Educacional Especializado (AEE), e/ou com
problemas de desenvolvimento de todos os níveis e tipos, incluído nas turmas regulares das
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, o número de alunos previsto no caput deste
artigo será reduzido em 02 (dois).
§ 2º. Fica vedada a matrícula na modalidade de Educação de Jovens e Adultos de crianças e
adolescentes na faixa etária compreendida para a escolaridade universal obrigatória, ou seja, de
06 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade.
Art. 72. No ato da matrícula o aluno deve apresentar:
a) 03 (três) retratos 3x4;
b) fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;
c) histórico escolar para aluno que venha transferido, conforme art. 75 deste Regimento;
d) comprovante de residência atualizado a cada renovação de matrícula;
e) comprovante de tipo sanguíneo;
f) carteira de vacinação atualizada, para alunos da Educação Infantil;
g) teste do “pezinho”, para alunos da Educação Infantil;
h) fotocópia da identidade do responsável legal do aluno.
Art. 73. Para matrícula no Ensino Médio é exigido o comprovante de conclusão do Ensino
Fundamental.
Art. 74. Tendo concluído o Ensino Médio, o aluno pode ser matriculado no 2º ano do Curso
Normal, desde que o curso concluído apresente competências, conhecimentos e experiências
diretamente relacionadas ao curso pleiteado.
Art. 75. O candidato à matrícula por transferência tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a
apresentação do Histórico Escolar.
Parágrafo único. Constatado o não recebimento do Histórico, depois de decorrido o prazo
previsto no caput deste artigo, a Unidade Escolar regulariza, por meios próprios, a vida escolar do
aluno.
Art. 76. Ao aceitar a matrícula do aluno procedente do estrangeiro, a Unidade Escolar promove,
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junto com o responsável do aluno, a regularização dos documentos deste, conforme a legislação
civil, a saber:
a) reconhecimento, no Ministério das Relações Exteriores, da firma do Cônsul Brasileiro
no país de origem, aposta ao certificado que acompanha o histórico escolar do aluno;
b) pagamento dos emolumentos consulares;
c) tradução dos documentos por tradutor público juramentado.
§ 1º. A Unidade Escolar envia ao Ministério da Justiça os dados de identificação do aluno
estrangeiro, bem como comunica a suspensão ou cancelamento de matrícula e a conclusão do
curso, se for o caso.
§ 2º. A matrícula de aluno procedente do estrangeiro é efetuada de acordo com a legislação
específica, mediante análise do Histórico Escolar pela escola e avaliação do conteúdo, para situá-
lo na série adequada.
§ 3º. Caso o aluno seja portador de documento de conclusão de Curso de Ensino Médio, deve ser
encaminhado ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino para que se proceda à competente
equivalência de estudos.
Art. 77. O aluno oriundo dos países participantes do MERCOSUL é dispensado das formalidades
previstas nas alíneas do caput do art. 76 deste Regimento Escolar, devendo seus documentos de
transferência ser reconhecidos e analisados de acordo com a legislação vigente.
Art. 78. A matrícula é cancelada:
a) por solicitação do responsável pelo aluno;
b) pelo aluno, quando for maior de idade ou emancipado;
c) nos casos de transferência compulsória de aluno.
Parágrafo único. O aluno com matrícula cancelada não tem direito à renovação de matrícula,
sendo que, nesta situação, pode concorrer à vaga no período das matrículas novas.
Art. 79. É nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para a Unidade Escolar, a
matrícula feita com documento falso ou adulterada.
Seção II
Da Transferência
Art. 80. Transferência é a passagem de aluno de um para outro estabelecimento de ensino, quer
ambas as instituições estejam localizadas em território brasileiro, quer uma delas – seja a de
origem, seja a de destino – esteja localizada no exterior.
Art. 81. A transferência de aluno de Unidade Escolar da SEDUC pode ser requerida pelo próprio,
quando maior ou emancipado, ou por seu responsável legal.
Art. 82. A documentação de transferência é expedida no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do
pedido do aluno ou seu responsável, conforme o caso.
Art. 83. O Diretor não pode recusar o pedido de transferência de aluno.
Parágrafo único. A partir da data em que solicita a transferência, o aluno perde o direito à vaga.
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Art. 84. A transferência deve ser requerida:
I- normalmente, nas férias consecutivas ao término do ano letivo;
II- eventualmente, no decurso do ano letivo, sendo que no último bimestre somente por
motivos relevantes, excluídos os casos de rendimento escolar insuficiente.
Parágrafo único. Compete ao Diretor da Unidade Escolar julgar a relevância do motivo alegado
pelo interessado, de cuja decisão cabe recurso ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 85. Na ausência do Secretário Escolar que atenda a Unidade Escolar, o Histórico Escolar é
assinado pelo Diretor juntamente com o Supervisor Educacional.
§ 1º. A transferência é feita tendo em vista a Base Nacional Comum, nos termos da legislação
vigente.
§ 2º. O trânsito de aluno da modalidade de Educação de Jovens e Adultos para o Ensino Regular,
e vice-versa, só pode ser feito antes do início do período letivo, isto é, do Ano de Escolaridade
e/ou Fase, conforme o caso, não cabendo, portanto, a concessão de transferência no decorrer do
período.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior deve ser obrigatoriamente um processo administrativo,
revestido do caráter pedagógico que a medida recomenda, considerando, sobretudo, a questão da
faixa etária do aluno e da turma.
Seção III
Das Adaptações
Art. 86. A Unidade Escolar, para ajustamento do aluno transferido à sua Proposta Pedagógica, ou
para atendimento às exigências legais, pode submetê-lo a processo de adaptação curricular.
Art. 87. A adaptação é realizada em horário especial de aulas, em que o aluno é submetido ao
sistema de avaliação estabelecido neste Regimento Escolar.
Art. 88. A adaptação dá-se no máximo em até 04 (quatro) componentes curriculares, excluindo-se
deste cômputo Língua Portuguesa, História e Geografia do Brasil, quando se tratar de aluno
proveniente do estrangeiro.
Art. 89. Nas adaptações de aluno proveniente do estrangeiro, fica estabelecido:
a) que, ressalvado o que dispõem Acordos Culturais, é obrigatória a adaptação nas
disciplinas indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, sempre que não tenham
sido estudadas anteriormente;
b) que a exigência do conhecimento de Língua Portuguesa é feita, inicialmente, em grau
mínimo, suficiente para o acompanhamento das lições e arguições, admitindo-se a
possibilidade de o aluno, nos 02 (dois) primeiros anos de sua permanência no Brasil,
realizar trabalhos escritos em outra língua quando, para tanto, a Unidade Escolar tiver
condições;
c) em qualquer caso, o certificado de conclusão do nível de ensino somente é expedido se
o aluno tiver um razoável aprendizado da Língua Portuguesa e demonstrar sua
familiaridade com os problemas brasileiros através de conhecimentos sobre História e
Geografia do Brasil.
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CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA
Art. 90. A frequência é exigida em conformidade com a legislação vigente, sendo registrada nos
Diários de Classe, Fichas Individuais, Fichas Relatório dos alunos, Atas de Resultados Finais e
Históricos Escolares.
Art. 91. A frequência escolar do aluno é apurada através do registro da assiduidade do mesmo,
visando à constância do ritmo e regularidade de convívio no dia a dia do processo educativo.
Art. 92. São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos com afecções
congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinados
distúrbios agudos, comprovados mediante atestado médico, ocasionando o impedimento de
frequência, em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, como compensação da ausência às
aulas, são oferecidos exercícios domiciliares com acompanhamento da Unidade Escolar, sempre
compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da Unidade Escolar.
Art. 93. A frequência é controlada pela Unidade Escolar, devendo a mesma comunicar ao
Conselho Tutelar, por escrito, sempre que houver casos de evasão escolar, reiteração de
reprovações e de faltas não justificadas, observado, ainda, o disposto no inciso XVIII do art. 14
deste Regimento Escolar.
Art. 94. A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino
Fundamental.
CAPÍTULO VI
DA EVASÃO ESCOLAR
Art. 95. O aluno é considerado evadido quando deixa de frequentar as aulas, sem justificativa:
I- no Ciclo Sequencial, por um período superior a 30 (trinta) dias letivos consecutivos;
II- na Educação Infantil, do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular e no Ensino
Médio, por um período superior a 60 (sessenta) dias letivos consecutivos;
III- na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, por um período superior a 30
(trinta) dias letivos consecutivos.
Parágrafo único. No Ciclo Sequencial, previsto no inciso I, o cômputo de faltas ocasionadas pelo
afastamento incide sobre o total de dias letivos de cada Ano de Escolaridade, não
cumulativamente.
Art. 96. O aluno considerado evadido perde o direito a vaga, que pode ser disponibilizada para a
comunidade para nova matrícula.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de existência de vaga, o aluno pode retornar a
frequentar as aulas, com ciência do percentual de faltas para cômputo da frequência mínima para
promoção.
Art. 97. Os casos de evasão escolar devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar, depois de
esgotados os recursos escolares em prol do retorno e da permanência do aluno na Unidade
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Escolar, conforme disposto no art. 93 deste Regimento Escolar.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Art. 98. A verificação do rendimento do aluno nas Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino tem por base a concepção da educação que considera o aluno como sujeito e centro de
toda a ação educativa, levando em conta o contexto socioeconômico e cultural em que está
inserido.
Art. 99. A avaliação do processo ensino-aprendizagem é entendida como um diagnóstico do
desenvolvimento do educando em seus avanços e dificuldades, norteando a ação dos educadores
no processo educativo, com vistas ao constante aprimoramento dos alunos.
§ 1º. A avaliação de cada aluno leva em conta suas ações individuais e coletivas e envolve
conhecimentos conceituais, procedimentais e atitudinais.
§ 2º. A avaliação do processo ensino-aprendizagem tem por finalidade verificar até que ponto os
objetivos foram alcançados e deve:
I- basear-se em objetivos previamente estabelecidos;
II- ocorrer ao longo de todo o processo ensino-aprendizagem;
III- ocupar-se da totalidade da pessoa do aluno, em seus domínios afetivo, cognitivo e
psicomotor;
IV- ocupar-se da formação holística do educando;
V- assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e
diagnóstica, com vistas a:
a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas
de ensino;
b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com
as necessidades do aluno, criar condições de intervir de modo imediato e a mais
longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;
d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação,
inclusive em instâncias superiores à Unidade Escolar, revendo procedimentos
sempre que as reivindicações forem procedentes.
VI- utilizar instrumentos e procedimentos de avaliação, tendo em conta a adequação à
faixa etária e às características de desenvolvimento do educando, tais como:
a) Avaliação Formal – provas;
b) Avaliação Diversificada - registro descritivo e reflexivo, trabalhos individuais e
coletivos, portfólios, exercícios, seminários, questionários;
c) Avaliação Qualitativa – critérios estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da
Unidade Escolar.
VII- fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os aspectos
quantitativos;
VIII- assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento
tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
IX- prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação ao final de cada bimestre letivo;
X- possibilitar a aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série.
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Art. 100. A avaliação na Educação Infantil faz-se mediante registro em relatórios individuais de
acompanhamento, bimestralmente, contendo os avanços e as dificuldades do aluno no processo
de construção do conhecimento, sem o objetivo de promoção.
Art. 101. A avaliação na Educação Especial tem como referência a proposta curricular da
Educação Básica, podendo ser diferenciada, adaptada ou enriquecida, de acordo com as
necessidades do aluno.
Art. 102. No Ciclo Sequencial, formado pelos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental Regular, é
avaliado o processo de alfabetização e letramento do aluno, num percurso contínuo de
aprendizagem.
§ 1º. A sondagem diagnóstica é aplicada pela Equipe de Suporte Pedagógico, no início do ano
letivo, ao final do primeiro e do segundo semestres.
§ 2º. A análise da sondagem diagnóstica é realizada pelo Professor e pela Equipe de Suporte
Pedagógico.
§ 3º. Além da sondagem diagnóstica aplicada pela Equipe de Suporte Pedagógico, conforme § 1º
deste artigo, cabe ao Professor do 1º e do 2º ano do Ciclo Sequencial, adotar mecanismos de
avaliação contínua e sistemática do aluno que devem ser registrados em ficha relatório, a cada
bimestre.
§ 4º. Ao final de cada sondagem, somados os resultados da avaliação aplicada pelo Professor, a
Equipe de Suporte Pedagógico mantém estatísticas percentuais dos resultados obtidos pelos
alunos, para facilitar o acompanhamento dos Professores.
Art. 103. Na Fase I da EJA, é avaliado o nível da escrita e da leitura do aluno, observado através
da sondagem diagnóstica e da avaliação contínua e sistemática do professor, conforme parágrafos
do art.102.
Art. 104. De acordo com o previsto nas alíneas do inciso VI, do § 2º, do art. 99, deste Regimento
Escolar, a verificação do rendimento do aluno, em cada componente curricular, obedece aos
seguintes critérios:
I- Do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental Regular, da Fase II a V da EJA:
a) Avaliação Formal – 01 (uma) prova, totalizando 70 (setenta) pontos;
b) Avaliação Diversificada, totalizando 20 (vinte) pontos;
c) Avaliação Qualitativa, totalizando 10 (dez) pontos;
II- Do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular, da Fase VI a IX da EJA e do 1º ao 3º
ano do Ensino Médio:
a) Avaliação Formal – 02 (duas) provas, totalizando 70 (setenta) pontos;
b) Avaliação Diversificada, totalizando 20 (vinte) pontos;
c) Avaliação Qualitativa, totalizando 10 (dez) pontos.
§ 1º. Entende-se por Avaliação Formal aquela que avalia, em diferentes níveis, a eficácia dos
objetivos que foram definidos no currículo, levando-se em consideração os princípios da
globalidade, processualidade e contextualização.
§ 2º. Entende-se por Avaliação Diversificada as variadas estratégias utilizadas pelo Professor na
sua prática docente.
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§ 3º. Entende-se por Qualitativa aquela que avalia o ajustamento do aluno em situações que
envolvem relações sociais, hábitos e aptidões operacionais, realizada através da prática da
observação e do registro.
Art. 105. O resultado do bimestre é o somatório da(s) Avaliação (ões) Formal (is), da Avaliação
Diversificada e da Avaliação Qualitativa.
Art. 106. Os instrumentos a serem aplicados na(s) Avaliação (ões) Formal (is) e na Avaliação
Diversificada, bem como os critérios para a Avaliação Qualitativa, são definidos no Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 107. Os resultados bimestrais e/ou finais de cada aluno são registrados, obrigatoriamente, no
Diário de Classe, na Ficha Individual, no Histórico Escolar, nas Atas de Resultados Finais e em
outros instrumentos de registro que a Unidade Escolar utiliza.
Art. 108. Os resultados das avaliações do aproveitamento escolar devem ser transmitidos aos
alunos pelos Professores e, quando se tratar de provas, trabalhos escritos ou testes, devem os
mesmos ser-lhes devolvidos depois de corrigidos e comentados.
Parágrafo único. O aluno tem direito de recorrer, em caso de dúvida, quanto ao critério de
avaliação ou correção utilizado pelo Professor, observando-se o seguinte:
I- O recurso com pedido de revisão deve ser encaminhado à Direção, por escrito, dentro
de 05 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado, cabendo à mesma convocar,
para nova apreciação, uma comissão integrada pela Equipe de Suporte Pedagógico e
pelo Professor, para pronunciamento sobre a questão;
II- O aluno que solicitar revisão de prova e que permanecer insatisfeito com o resultado,
pode interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Educação de Araruama.
Art. 109. O aluno que não realizar qualquer dos instrumentos exigidos como avaliação deve
justificar-se, através de seu responsável, quando menor de idade, num prazo de 03 (três) dias
úteis, para ter direito a realizar a segunda chamada, de teor e objetivo semelhantes ao aplicado na
época própria, cabendo a intervenção da Equipe de Suporte Pedagógico, quando houver
necessidade.
Art. 110. Os registros das avaliações dos alunos das escolas de tempo integral seguem os
mesmos critérios das demais Unidades Escolares da Rede, visto que as atividades diversificadas
estão interligadas à Base Nacional Comum.
Art. 111. O registro das avaliações dos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser
expresso através dos mesmos critérios utilizados no Ensino Fundamental, e deve ser
acompanhado por relatório semestral.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO
Art. 112. No Ensino Fundamental Regular, a passagem do 1º para o 2º ano e do 2º para o 3º ano
do Ciclo Sequencial e da Fase I para a Fase II da Educação de Jovens e Adultos ocorre num
percurso contínuo de aprendizagem, não passível de interrupção, observada a frequência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.
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Art. 113. Para efeito de promoção dos alunos, além da frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) das aulas, é considerado ainda o seguinte aspecto:
I. Do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular, da Fase II à IX da EJA e do 1º ao 3º ano
do Ensino Médio – Média aritmética final, resultante dos somatórios bimestrais de cada
componente curricular igual ou superior a 60 (sessenta).
Art. 114. O resultado anual do aproveitamento escolar do aluno só pode ser informado após a
realização do Conselho de Classe Final.
Art. 115. O aluno do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular que obtém média final inferior a
60 (sessenta) em até 02 (dois) componentes curriculares é considerado reprovado, sendo-lhe
facultado optar pelo regime de progressão parcial.
CAPÍTULO IX
DA ACELERAÇÃO, DO AVANÇO E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Seção I
Da Aceleração de Estudos
Art. 116. As Unidades Escolares oferecem aos alunos com atraso escolar a possibilidade de
aceleração de estudos, desde que o processo integre a proposta pedagógica da escola.
§ 1º. Entende-se por atraso escolar a distorção entre idade e ano de escolaridade, sempre que a
diferença de idade do aluno e ano de escolaridade for igual ou superior a 02 (dois) anos em
relação à idade prevista em Lei.
§ 2º. A aceleração dos estudos pode ocorrer no Ensino Fundamental, na modalidade Regular, e no
Ensino Médio.
Art. 117. A aceleração de estudos para alunos com atraso escolar dá-se mediante o avanço nos
anos de escolaridade, considerando os objetivos básicos e fundamentais pré-determinados na
proposta curricular da Unidade Escolar.
Art. 118. A promoção dá-se para o Ano de Escolaridade no qual são evidenciadas as condições
para prosseguimento de estudos.
Parágrafo único. O avanço resultante do processo de aceleração de estudos fica limitado ao
máximo de 02 (dois) anos de escolaridade, a critério da Equipe de Suporte Pedagógico.
Seção II
Do Avanço de Estudos
Art. 119. O aluno pode ser promovido, excepcionalmente, em qualquer época do ano letivo,
quando assim indicarem a sua potencialidade, seu progresso nos estudos e suas condições de
ajustamento a períodos mais adiantados.
Art. 120. O avanço de estudos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio somente pode ser
realizado se integrar a proposta pedagógica da Unidade Escolar, devendo-se observar, para
matrícula no Ano Escolar ou Fase da Educação Básica:
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a) a possibilidade de o aluno ser promovido excepcionalmente é proposta pelos
Professores e submetida à apreciação do Conselho de Classe, a fim de que este possa
ou não referendá-la;
b) a avaliação do aluno pelo Conselho de Classe engloba todos os componentes
curriculares, competências e habilidades previstas para o período em curso.
§ 1º. Os procedimentos pedagógicos adotados em caráter excepcional e os resultados obtidos nas
avaliações do aluno indicado para avanço de estudos, previstos na alínea “a” do caput deste
artigo, são registrados em atas próprias e na Ficha Individual, comunicando-se aos pais ou
responsáveis.
§ 2º. No caso de a decisão colegiada ser pela promoção do aluno, não se computa como falta no
novo Ano Escolar/Fase o período que o mesmo esteve frequentando anteriormente.
§ 3º. Na Rede Municipal de Ensino, é possível avançar nos estudos uma única vez a cada Ano de
Escolaridade, exceto nos casos comprovados de alunos com altas habilidades.
Seção III
Do Aproveitamento de Estudos
Art. 121. O aluno proveniente de outra escola tem seus estudos aproveitados, quando os
componentes curriculares ou atividades já concluídas tiverem, em conteúdo e duração,
desenvolvimento idêntico, equivalente ou superior aos estudos pretendidos.
Art. 122. A análise e a decisão sobre os casos de aproveitamento de estudos são realizadas pelo
Orientador Pedagógico e registradas em atas próprias, e os resultados das avaliações, na Ficha
Individual do aluno.
CAPÍTULO X
CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Seção I
Da Classificação
Art. 123. A classificação em qualquer Ano de Escolaridade/Fase do Ensino Fundamental pode ser
realizada:
a) por promoção – para alunos que cursaram, com aproveitamento, o Ano de
Escolaridade/Fase anterior, na Unidade Escolar;
b) por transferência – para candidatos procedentes de outras Unidades Escolares;
c) independente de escolarização anterior – mediante avaliação realizada na Unidade
Escolar para definição do grau de desenvolvimento e experiência do candidato, visando
à sua inscrição no Ano de Escolaridade/Fase adequado, conforme explicitado na
Proposta Político Pedagógica da Unidade Escolar.
Art. 124. A classificação referida na alínea “c” do artigo anterior é realizada mediante requerimento
do responsável pelo aluno, ou deste, se maior de idade, no qual deve declarar expressamente, por
escrito e sob as penas da Lei, a inexistência de vida escolar anterior ou a impossibilidade
justificada de comprovação.
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Art. 125. O processo de avaliação para a classificação do candidato, prevista na alínea “c”, do art.
123, deste Regimento Escolar, deve abranger os conteúdos da Base Nacional Comum.
§ 1º. A classificação ocorre após processo avaliativo realizado pelos docentes da Unidade Escolar,
sob a orientação da Equipe de Suporte Pedagógico.
§ 2º. A avaliação pode, a critério da Direção, ser aplicada por membro integrante da Equipe de
Suporte Pedagógico.
§ 3º. Os resultados obtidos no processo de classificação são registrados em livro próprio, em atas
específicas e constam dos assentamentos escolares do aluno.
Seção II
Da Reclassificação
Art. 126. A reclassificação tem por objetivo situar o aluno, de acordo com o seu grau de
desenvolvimento, no Ano de Escolaridade/Fase adequado, segundo critérios estabelecidos neste
Regimento Escolar e explicitados na Proposta Político Pedagógica da Unidade Escolar.
Art. 127. O processo de reclassificação abrange:
I- o aluno regularmente matriculado na Unidade Escolar e reprovado por insuficiência de
frequência, observados os seguintes aspectos:
a) no 1º e no 2º ano do Ciclo Sequencial e na Fase I da EJA, ter o aluno alcançado os
objetivos da proposta curricular;
b) Do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular, da Fase II à IX da EJA e do 1º ao
3º ano do Ensino Médio – ter o aluno atingido média aritmética final, resultante dos
somatórios bimestrais de cada componente curricular, igual ou superior a 60
(sessenta).
II- alunos transferidos de outras Unidades de Ensino situadas no País ou em países
estrangeiros, implicando, neste caso, a análise cuidadosa do conteúdo curricular
cursado e do Histórico Escolar, bem como a avaliação de conhecimentos que
possibilitem sua futura adaptação à Proposta Pedagógica e ao Currículo Pleno.
§ 1º. A reclassificação ocorre após processo avaliativo realizado pelos docentes da Unidade
Escolar, sob a orientação da Equipe de Suporte Pedagógico.
§ 2º. A reclassificação por insuficiência de frequência, prevista no Inciso I, deste artigo, ocorre
após reunião do Conselho de Classe Final.
§ 3º. A reclassificação prevista no Inciso II, deste artigo ocorre durante o 1º bimestre do ano letivo,
para aluno oriundo de outra Rede de Ensino, salvo os casos em que o aluno é matriculado por
transferência ao longo do ano.
§ 4º. A reclassificação pode colocar o aluno em ano de escolaridade anterior ou posterior àquele
definido em seu documento de transferência.
Art. 128. Não pode haver reclassificação dentro da mesma Unidade Escolar ou de alunos oriundos
de outra Unidade Escolar pertencente à Rede Municipal de Ensino de Araruama, ressalvados os
casos:
a) de alunos do Ensino Fundamental Noturno;
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
b) da situação prevista no Inciso I, do art. 127, deste Regimento Escolar;
c) ou em casos a serem estudados pela Equipe de Suporte Pedagógico.
Parágrafo único. O aluno do Ensino Fundamental Noturno da própria rede, que esteja ausente do
convívio escolar pelo período de 02 (dois) anos, pode ser reclassificado.
Art. 129. Os instrumentos de medida de avaliação aplicados no processo de reclassificação
encontram-se detalhados na Proposta Político Pedagógica.
§ 1º. A avaliação pode, a critério da Direção, ser aplicada por membro integrante da Equipe de
Suporte Pedagógico.
§ 2º. Os resultados obtidos no processo de reclassificação são registrados em livro próprio, em
termos específicos e constam dos assentamentos escolares do aluno.
Art. 130. O candidato reclassificado está apto aos procedimentos de matrícula, observados os
requisitos previstos neste Regimento Escolar.
CAPÍTULO XI
DA RECUPERAÇÃO
Art. 131. As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino oferecem, obrigatoriamente,
estudos de recuperação simultânea, contínua e paralela ao bimestre letivo.
§ 1º. O instrumento de Avaliação da Recuperação Formal é obrigatório ao aluno que obtiver
menos de 60% da Avaliação Formal.
§ 2º. O atendimento didático ao aluno, bem como os procedimentos a serem adotados para a
recuperação bimestral, são de responsabilidade do Professor, sob a supervisão da Orientação
Pedagógica e constam do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
§ 3º. Sendo um processo contínuo e dinâmico de ensino-aprendizagem, o planejamento e a
implementação dos estudos de recuperação bimestral devem envolver:
I- identificação das dificuldades do aluno e os conteúdos programáticos em que o aluno
demonstrou insuficiência de rendimento, bem como de suas possíveis causas;
II- seleção dos conteúdos e estratégias a serem desenvolvidos nos estudos de
recuperação;
III- a revisão dos conteúdos, priorizada a utilização de novos métodos, técnicas e
estratégias que atendam à especificidade de cada aluno, no decorrer do bimestre.
Art. 132. No processo de recuperação, o aluno é reavaliado bimestralmente e, constatado o seu
progresso, deve ocorrer a revisão do resultado da Avaliação Formal.
Parágrafo único: O instrumento da Avaliação da Recuperação Formal deve totalizar 70 (setenta)
pontos, sendo acrescidos dos valores referentes à Avaliação Diversificada e da Avaliação
Qualitativa.
CAPÍTULO XII
DA PROGRESSÃO PARCIAL
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Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Araruama

  • 1. Estado do Rio de JaneiroEstado do Rio de JaneiroEstado do Rio de JaneiroEstado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de AraruamaPrefeitura Municipal de AraruamaPrefeitura Municipal de AraruamaPrefeitura Municipal de Araruama Secretaria Municipal de Educação eSecretaria Municipal de Educação eSecretaria Municipal de Educação eSecretaria Municipal de Educação e CulturaCulturaCulturaCultura
  • 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Parecer CME Nº: 01/2011 Araruama, 03 de Fevereiro de 2011. Câmaras de Planejamento, Legislação e Normas e Educação Básica. Aprova o Regimento Escolar Básico da Rede Municipal de Ensino. HISTÓRICO: A Secretária Municipal de Educação e Cultura de Araruama, Sra. Vera Maria Pinto de Figueiredo, encaminhou ao Conselho Municipal de Educação, pedido de apreciação da proposta de alteração do Regimento Escolar Básico da Rede Municipal de Ensino. Após a análise do documento supracitado, este colegiado constatou que suas premissas atendem, na totalidade, os parâmetros legais definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas normas complementares de ensino, ora vigentes. VOTO DA RELATORA: Diante do exposto, voto favoravelmente à aprovação do documento. DECISÃO DA PLENÁRIA: A plenária acompanha o voto da Relatora.
  • 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Barbosa CONSELHEIROS: CÂMARA DE PLANEJAMENTO LEGISLAÇÃO E NORMAS: Simoni Nogueira Marinho Vianna – Presidente e Relatora Denise Veiga Jardim Carla Adriana Gil Marchon Barbosa Osvaldo Norberto Gonçalves Filho David Schlenz Suplentes: Dilma da Silva Carvalho Vanderlei Corrêa da Silva Maria Angélica Raposo P. Coelho Rosana Nogueira de Souza Gardeazabal Manoel Jesus da Silva CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA: Lycia Helena Pôrto Gomes - Presidente Simoni da Silva Antunes Fátima Marinho dos Santos Maria Ângela Raposo Martins Fábio Luiz Marinho de Andrade Suplentes: Menézia Maria de Oliveira Moreira Ana Lúcia Valéria das Chagas Lucimari Soares Marinho Mara Cristina Pinto Ribeiro de Paiva Sala das Sessões, 03 de Fevereiro de 2011. ________________________________________ VERA MARIA PINTO DE FIGUEIREDO Presidente do Conselho Municipal de Educação
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA REGIMENTO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÍNDICE PÁG. TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 01 CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO................................................................................................................. 01 CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES................................................................................................................... 02 TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR 03 CAPÍTULO I – CAPÍTULO II - Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO................................................................................ DA ESTRUTURA BÁSICA E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA............................ Da Direção ................................................................................................................................... Do Setor de Suporte Pedagógico.................................................................................................. Do Corpo Docente ....................................................................................................................... Do Corpo Discente ...................................................................................................................... Da Sala de Leitura ....................................................................................................................... Da Secretaria Escolar ................................................................................................................... Do Setor de Serviços Gerais ........................................................................................................ Do Conselho Escolar ................................................................................................................... 03 03 04 05 08 10 12 12 13 14 CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES............................................................................................ 14 TÍTULO III - CAPÍTULO I – Seção I – Seção II – Seção III - Seção IV – Seção V – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA...................................... Da Educação Infantil.................................................................................................................... Do Ensino Fundamental .............................................................................................................. Do Ensino Médio ......................................................................................................................... Da Educação de Jovens e Adultos ............................................................................................... Da Educação Especial ................................................................................................................. 15 15 15 16 16 17 17 CAPÍTULO II – CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO CURRICULAR .................................................................................... DO CALENDÁRIO ESCOLAR.................................................................................................. 18 19 CAPÍTULO IV – Seção I - Seção II – Seção III – CAPÍTULO V – CAPÍTULO VI – DA MATRÍCULA, DA TRANSFERÊNCIA E DAS ADAPTAÇÕES ..................................... Da Matrícula ................................................................................................................................ Da Transferência ......................................................................................................................... Das Adaptações ........................................................................................................................... DA FREQUÊNCIA ..................................................................................................................... DA EVASÃO ESCOLAR ........................................................................................................... 20 20 23 24 25 25 CAPÍTULO VII- CAPÍTULO VIII- CAPÍTULO IX- Seção I – Seção II – Seção III – CAPÍTULO X- Seção I – Seção II – CAPÍTULO XI - CAPÍTULO XII – CAPÍTULO XIII - CAPÍTULO XIV - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO............................................................................................... DO SISTEMA DE PROMOÇÃO................................................................................................ DA ACELERAÇÃO, DO AVANÇO E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS................. Da Aceleração de Estudos ........................................................................................................... Do Avanço de Estudos ................................................................................................................ Do Aproveitamento de Estudos.................................................................................................... DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO ............................................................... Da Classificação .......................................................................................................................... Da Reclassificação ....................................................................................................................... DA RECUPERAÇÃO.................................................................................................................. DA PROGRESSÃO PARCIAL .................................................................................................. DO CONSELHO DE CLASSE ................................................................................................... DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS ........................................................................................... 26 28 29 29 29 30 30 30 31 32 32 33 34 TÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS............................................... 35 - ANEXO I - MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL 37 - ANEXO II - MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR 1º SEGMENTO 38 - ANEXO III - MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR 2º SEGMENTO 39 - ANEXO IV - MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL – NOTURNO REGIME ANUAL 40 - ANEXO V - MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL FASE I A V 41 - ANEXO VI - MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL FASE VI A IX 42 - ANEXO VII - MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO 43 - ANEXO VIII - MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO NOTURNO 44 - ANEXO IX - MATRIZ CURRICULAR – CURSO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES – MODALIDADE NORMAL – NÍVEL MÉDIO 45
  • 5. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA REGIMENTO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ARARUAMA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO Art. 1º. As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Araruama são mantidas pela Prefeitura Municipal de Araruama e vinculadas à SEDUC, que as administra na forma disposta neste Regimento Escolar. Parágrafo único. As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, doravante denominadas simplesmente Unidades Escolares, são públicas e gratuitas e se fundamentam nas diretrizes básicas emanadas da política educacional definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º. As Unidades Escolares funcionam em regime de externato, com frequência mista, em horário integral ou parcial, e oferecem a Educação Básica da forma como segue: I-Educação Infantil: a) Creche – para crianças de 06 (seis) meses a 03 (três) anos e 11(onze) meses; b) Pré-Escola – para crianças de 04 (quatro) anos a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses; II- Ensino Fundamental, nas modalidades: a) Regular e b) Educação de Jovens e Adultos; III- Ensino Médio; IV- Curso Normal de Nível Médio; V- Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme disposto no art. 3º deste Regimento Escolar; VI- Educação Especial. § 1º. O horário de funcionamento é integral ou parcial, conforme disposto no caput deste artigo, distribuído em 02 (dois) turnos – diurno e noturno, assim estabelecido: I- Turno Diurno: a) 1º turno – Das 07h. e 30min. às 12h.; b) 2º turno – Das 13h. às 17h. e 30min.; II- Horário integral: a) Creche – Das 07h. e 30min. às 17h.; b) Outras Unidades Escolares – Das 08h. às 16h.; III- Turno Noturno – Das 18h. às 22h. e 30min. § 2º. Excepcionalmente, o horário de funcionamento é diferenciado do previsto no parágrafo anterior, conforme a especificidade de atendimento da Unidade Escolar, com prévia aprovação da SEDUC. Art. 3º. Compõe, ainda, a Rede Municipal de Ensino de Araruama a Escola Politécnica Municipal Antônio Luiz Pedrosa, Unidade Escolar de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com
  • 6. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA funcionamento norteado por Regimento Escolar próprio. Art. 4º. As Unidades Escolares são classificadas de acordo com o número de matrículas, conforme dispõe norma específica sobre a matéria. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 5º. A educação ministrada na Rede Municipal de Ensino de Araruama tem como objetivo difundir e aprimorar o ensino na comunidade onde estão inseridas as Unidades Escolares, mediante a garantia das condições materiais e de pessoal, indispensáveis ao pleno desenvolvimento do aluno e ao trabalho dos profissionais. Parágrafo único. Ressalta-se o compromisso do Governo e da comunidade escolar com a conservação e a manutenção do prédio, do acervo, do mobiliário escolar e de todo o equipamento de infraestrutura necessária ao bom funcionamento das Unidades Escolares, além de: I- compreender os direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da Família e dos demais grupos que compõem a comunidade escolar; II- respeitar a dignidade e a liberdade fundamental do homem; III- fortalecer a unidade nacional e a solidariedade internacional; IV- desenvolver integralmente a personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum; V- preparar o indivíduo e a sociedade para o domínio de recursos científicos e tecnológicos, que lhes permitam utilizá-los para vencer as dificuldades do meio; VI- preservar e expandir o patrimônio cultural; VII- condenar qualquer tratamento desigual, por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, bem como quaisquer preconceitos; VIII- conscientizar para a preservação e a recuperação do meio ambiente; IX- promover ações para uma educação comprometida com o desenvolvimento humano e a construção do conhecimento, favorecendo a articulação entre a aprendizagem e a formação integral do educando. Art. 6º. São objetivos específicos das Unidades Escolares: I- propiciar a saúde, por meio de práticas higiênicas e do exercício físico; II- desenvolver e estimular hábitos de sociabilidade, iniciativa, disciplina, trabalho, cooperação e solidariedade através de atividades reais e objetivas; III- incentivar o gosto estético, pelo desenvolvimento da observação e pelo incentivo à curiosidade; IV- estimular a atividade intelectual, a expressão concreta, o sentimento artístico e o espírito criativo; V- contribuir na formação do caráter e da personalidade do aluno, respeitando as suas habilidades e seus interesses; VI- propiciar a aquisição das técnicas fundamentais da comunicação: ler, escrever, falar e ouvir; VII- favorecer a integração entre a família, a escola e a comunidade; VIII- despertar o espírito criativo da criança; IX- incentivar a valorização das profissões; X- vivenciar processos que despertem nos alunos uma formação democrática; XI- transformar a escola em um ambiente agradável; XII- contribuir para a formação da identidade do educando;
  • 7. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA XIII- desenvolver o senso crítico; XIV- propiciar ao educando o ensino sistemático de cada atividade a que se propõe a escola; XV- desenvolver atividades artísticas e desportivas, de acordo com as tendências e potencialidades dos alunos; XVI- desenvolver o comportamento social, conscientizando os alunos de seus direitos e deveres na sociedade. TITULO II DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR CAPÍTULO I DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO Art. 7º. A elaboração do Projeto Político Pedagógico é prerrogativa de cada Unidade Escolar, sendo planejada de acordo com as necessidades e anseios da comunidade. Art. 8º. O Projeto Político Pedagógico compreende ações que envolvem o diagnóstico, a organização das estratégias, a tomada de decisão e a avaliação das ações pedagógicas, sociais e curriculares. Art. 9º. O planejamento das ações oriundas do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares é elaborado por toda a comunidade escolar sob a responsabilidade do Diretor, que é assessorado pelos demais membros da equipe de suporte pedagógico. Parágrafo único. A filosofia do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares deve estar em consonância com as Diretrizes Curriculares Municipais, mantendo uma unidade na rede, considerando a fundamentação teórica e a proposta curricular do Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 10. Para desempenho de suas atividades, as Unidades Escolares dispõem da seguinte estrutura básica: I- Direção: a) Diretor; b) Vice-Diretor; c) Dirigente de Turno; II- Setor de Suporte Pedagógico: a) Orientador Educacional; b) Orientador Pedagógico; c) Psicólogo Educacional; III- Corpo Docente – Professores; IV- Corpo Discente – Alunos; V- Sala de Leitura – Professor; VI- Setor de Secretaria Escolar - Secretário Escolar; VII- Setor de Serviços Gerais: a) Agente de Serviços Gerais (ASG); b) Vigia;
  • 8. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA c) Merendeira; d) Auxiliar de Disciplina; VIII- Conselho Escolar - Comunidade Escolar. Seção I Da Direção Art. 11. A Direção é responsável por todo o processo de gestão, planejamento, orientação, supervisão, coordenação, integração, execução e avaliação dos trabalhos educativos, culturais e comunitários, desenvolvidos pela Unidade Escolar. Parágrafo único. A Direção é assessorada e/ou auxiliada pelos setores que lhes estão subordinados, competindo-lhes cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino e as orientações e normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 12. Para ocupar o cargo de Diretor e Vice-Diretor são exigidos os seguintes requisitos: I- possuir habilitação em curso de Pedagogia e/ou especialização em Administração Escolar; II- ter experiência no Magistério de, no mínimo, 02 (dois) anos; III- integrar o quadro de professores efetivos do Magistério Municipal. Parágrafo único. Constatada a carência de profissional legalmente habilitado para o exercício da função de Direção de Unidade Escolar, admite-se que a mesma seja exercida por professores com nível superior em qualquer área do magistério. Art. 13. Ao Diretor cabe a indicação, dentre seus subordinados, daquele que o substitui em suas faltas e impedimentos, quando a Unidade Escolar não dispõe em seus quadros de Vice-Diretor e/ou Dirigente de Turno, atribuindo-lhe deveres específicos. Art. 14. Compete ao Diretor: I- superintender os atos escolares que dizem respeito à administração, ao ensino e à disciplina da Unidade Escolar; II- cumprir e fazer cumprir as leis do ensino e as determinações legais; III- representar oficialmente a Unidade Escolar, junto às autoridades; IV- aplicar aos discentes, docentes e demais funcionários da Unidade Escolar, as medidas disciplinares que lhe compete, observadas as sanções previstas no art. 48 deste Regimento Escolar, no art. 86 da Lei nº 546/86 - Estatuto do Magistério Público Municipal - e no art.181 da Lei nº 548/86 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Araruama; V- assinar toda a documentação exigida, juntamente com o Secretário Escolar ou o Supervisor Escolar; VI- apresentar toda a documentação exigida pelas autoridades competentes; VII- convocar e presidir reuniões, inclusive os Conselhos de Classe Extraordinários; VIII- participar do Conselho de Classe, presidindo-o; IX- promover a elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar; X- propor às autoridades competentes medidas que melhorem o funcionamento da Unidade Escolar; XI- promover a participação da família e da comunidade na definição das orientações relacionadas aos processos educativos, contribuindo na elaboração do Projeto
  • 9. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Político Pedagógico da Unidade Escolar; XII- delegar atribuições ao Vice-Diretor ou a outros titulares da Unidade Escolar; XIII- delegar aos demais funcionários da Unidade Escolar atribuições não especificadas neste Regimento e que sejam inerentes ao cargo; XIV- registrar, em instrumento próprio, as ocorrências importantes da Unidade Escolar; XV- colocar à disposição do órgão próprio os funcionários que não se adaptaram às normas da Unidade Escolar, após aplicadas as medidas disciplinares previstas no Estatuto do Funcionalismo Público e no Estatuto do Magistério; XVI- avaliar os servidores em fase de estágio probatório, encaminhando relatório à SEDUC, ao final de cada bimestre, observados os seguintes aspectos: a) idoneidade moral; b) aptidão e dedicação; c) disciplina; d) assiduidade e pontualidade; e) eficiência; XVII- promover a execução semanal do Hino Nacional no primeiro tempo de cada turno; XVIII- notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei, quando injustificadas, bem como os casos de maus tratos praticados contra alunos, reprovação e de evasão escolar; XIX- acompanhar a implementação e analisar os resultados de todas as ações pedagógicas. Art. 15. O Vice-Diretor pode, por declaração expressa do Diretor, assumir parcelas de suas competências, dentre aquelas constantes no artigo 14 deste Regimento. Art. 16. Para ocupar o cargo de Dirigente de Turno, são exigidos os seguintes requisitos: I- ter experiência no Magistério de, no mínimo, 02 (dois) anos; II- integrar o quadro de Professores efetivos do Magistério Municipal. Parágrafo único. Constatada a carência de profissional legalmente habilitado para o exercício da função de Dirigente de Turno, cabe ao Diretor indicar um servidor do quadro da Unidade Escolar. Art. 17. Compete ao Dirigente de Turno: I- assistir o turno para o qual foi designado; II- elaborar o horário escolar; III- zelar pelo cumprimento das determinações legais; IV- auxiliar na tarefa de dirigir a Unidade Escolar, respondendo pela Direção sempre que o Diretor e o Vice-Diretor estiverem ausentes; V- colaborar para o desenvolvimento das atividades pedagógicas; VI- encaminhar para a Equipe de Suporte Pedagógico ocorrências relacionadas ao Corpo Docente e ao Corpo Discente. Seção II Do Setor de Suporte Pedagógico Art. 18. Para consecução de seus objetivos, as Unidades Escolares contam, além da Direção, com a participação da Orientação Pedagógica, da Orientação Educacional e do Psicólogo Educacional, que realizam suas funções de forma integrada.
  • 10. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 19. As atividades de Orientação Pedagógica são exercidas por profissional devidamente habilitado em curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação. Parágrafo único. São atribuições do Orientador Pedagógico: I- colaborar na caracterização da comunidade escolar, juntamente com a Orientação Educacional e Direção; II- responder por todas as atividades didático-pedagógicas e curriculares da Unidade Escolar, juntamente com a Direção; III- participar da construção, implantação, execução, avaliação e replanejamento do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar; IV- subsidiar os Professores na elaboração dos planos de curso e de aula, na escolha de livros didáticos e nas práticas de avaliação da aprendizagem, com base na proposta curricular da escola; V- propor e coordenar atividades de formação continuada e de desenvolvimento profissional dos Professores, de acordo com as dificuldades diagnosticadas na prática pedagógica da escola; VI- acompanhar, continuamente, o desenvolvimento do processo de avaliação da aprendizagem, juntamente com o Orientador Educacional; VII- acompanhar sistematicamente a implementação da proposta curricular da Unidade Escolar; VIII- apresentar à Direção, ao final de cada bimestre, relatório descritivo das turmas, informando: a) diagnóstico da avaliação do processo de ensino–aprendizagem; b) as práticas pedagógicas adotadas para superação das dificuldades apontadas; c) resultado da intervenção; IX- avaliar o trabalho do Professor, propondo ações pedagógicas em prol do melhor desempenho escolar das turmas; X- aplicar normas e critérios necessários ao processo de regularização de vida escolar dos alunos; XI- assistir a Direção em assuntos de ordem pedagógica; XII- organizar as reuniões do Conselho de Classe e pedagógicas; XIII- selecionar, pesquisar, estudar e divulgar temas educacionais; XIV- planejar a sistemática dos processos de dependência na Unidade Escolar; XV- examinar, periodicamente, os Diários de Classe, com vistas ao acompanhamento do registro dos conteúdos, rendimento escolar e cumprimento de carga horária; XVI- coordenar o Conselho de Classe; XVII- promover, sistematicamente, reuniões pedagógicas na Unidade Escolar, para fim de aprimoramento didático-pedagógico do Professor; XVIII- colaborar com o Orientador Educacional na programação de palestras, reflexões, estudos de grupo e outras atividades que possam concorrer para o enriquecimento da Comunidade Escolar; XIX- colaborar com a Direção na aplicação do disposto no inciso IV do art. 14 deste Regimento Escolar, no que se refere aos corpos docente e discente. Art. 20. As atividades de Orientação Educacional são exercidas por profissional devidamente habilitado, em curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação. Art. 21. São atribuições do Orientador Educacional: I- assessorar a Direção em assuntos educacionais; II- caracterizar a comunidade escolar, juntamente com a Direção e a Orientação
  • 11. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Pedagógica; III- participar da construção, implantação, execução, avaliação e replanejamento do Projeto Político Pedagógico; IV- participar do processo de integração escola-família-comunidade, realizando ações que favoreçam o envolvimento dos pais, familiares e da comunidade escolar no processo educativo; V- assessorar os Professores, colaborando nos assuntos referentes à orientação do aluno e em seu relacionamento com a turma, individualmente; VI- acompanhar, continuamente, o desenvolvimento do processo de avaliação da aprendizagem, quanto aos procedimentos, resultados e forma de superação de problemas, juntamente com o Orientador Pedagógico; VII- coordenar o processo de sondagem de aptidões, interesses e habilidades do educando, incorporando-o ao processo educacional global; VIII- desenvolver ações socioeducativas que visem à adequação do aluno, nos casos de grave infração disciplinar ou da inobservância de seus deveres, registrando as intervenções em livros ou atas próprias; IX- programar, periodicamente, palestras, reflexões, estudos de grupo e atividades que possam concorrer para o enriquecimento da comunidade escolar, juntamente com o Orientador Pedagógico; X- planejar e participar do Conselho de Classe, juntamente com o Diretor e o Orientador Pedagógico; XI- participar da elaboração do parecer técnico de aluno submetido a processo de regularização de vida escolar; XII- examinar, periodicamente, os Diários de Classe, com vistas ao acompanhamento da frequência, reprovação e evasão de alunos; XIII- desenvolver ações que visem o retorno de alunos infrequentes à Unidade Escolar, bem como identificar causas que levam à evasão escolar; XIV- orientar pais e/ou responsáveis sobre a importância de manter e acompanhar seu filho na escola, e, ainda, sobre as consequências legais no que se refere à infrequência do aluno; XV- informar a Direção, através de relatório, os casos de suspeita de maus tratos domésticos, abusos e bulling; XVI- encaminhar à Direção, de forma sistemática, os casos de inclusão, distorção idade/ano de escolaridade, problemas de conduta e dificuldades específicas de aprendizagem do aluno; XVII- realizar ações integradas com o Corpo Docente no desenvolvimento de projetos e atividades relacionadas à saúde, ética, educação sexual, cidadania, cultura de paz, prevenção ao uso das drogas e meio ambiente, priorizados no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar; XVIII- interagir com o Setor de Núcleo de Apoio Especializado, de Inclusão e com o Conselho Tutelar, quando necessário; XIX- colaborar com a Direção na aplicação do disposto no inciso IV, do artigo 14 deste Regimento, no que se refere aos corpos docente e discente. Art. 22. As atividades de Psicólogo Educacional são exercidas por profissional devidamente habilitado e credenciado pelo órgão competente. Parágrafo único. São atribuições do Psicólogo Educacional: I- colaborar com a adequação, por parte dos educadores, de conhecimentos da Psicologia, que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva dos seus papéis;
  • 12. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA II- desenvolver trabalhos com educadores e alunos, visando à explicação e à superação de entraves institucionais ao funcionamento produtivo das equipes e ao crescimento individual de seus integrantes; III- desenvolver com a comunidade escolar atividades visando prevenir, identificar e resolver problemas psicossociais que possam bloquear, na Unidade Escolar, o desenvolvimento de potencialidades, a autorrealização e o exercício da cidadania consciente; IV- elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor- aluno, em situações escolares específicas, visando, através de uma ação coletiva e interdisciplinar, à implementação de uma metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o conhecimento; V- planejar, executar e/ou participar de pesquisas relacionadas à compreensão do processo ensino-aprendizagem e ao conhecimento das características psicossociais da clientela, visando à atualização e à reconstrução do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, relevantes para o ensino, bem como suas condições de desenvolvimento e aprendizagem, com a finalidade de fundamentar a atuação crítica do Psicólogo, dos Professores e usuários e de criar programas educacionais completos, alternativos ou complementares; VI- participar do trabalho das equipes de planejamento pedagógico, currículo e políticas educacionais, concentrando sua ação naqueles aspectos que digam respeito aos processos de desenvolvimento humano, de aprendizagem e das relações interpessoais, bem como participar da constante avaliação e do redirecionamento dos planos e práticas educacionais implementados; VII- desenvolver programas de orientação profissional, visando a um melhor aproveitamento e desenvolvimento do potencial humano, fundamentados no conhecimento psicológico e numa visão crítica do trabalho e das relações do mercado de trabalho; VIII- diagnosticar as dificuldades dos alunos dentro de um sistema educacional e encaminhar aos serviços de atendimento da comunidade escolar aqueles que requeiram diagnóstico e tratamento de problemas psicológicos específicos, cuja natureza transcenda a possibilidade de solução na Unidade Escolar, buscando a atuação integração escola-comunidade; IX- supervisionar, orientar e executar trabalhos na área de Psicologia Educacional. Seção III Do Corpo Docente Art. 23. O Corpo Docente é constituído por Professores, profissional devidamente habilitado para a função e credenciado junto ao órgão competente. Art. 24. A lotação dos Professores dá-se na SEDUC e o exercício, necessariamente, na Unidade Escolar. Art. 25. Os integrantes do Quadro do Magistério estão sujeitos ao regime de trabalho especificado no Estatuto do Magistério Público Municipal. Art. 26. Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais, previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e no Estatuto do Magistério Público Municipal, constituem, ainda, deveres especiais dos Professores: I- preservar as finalidades da Educação Nacional, inspiradas nos princípios de liberdade
  • 13. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA e nos ideais de solidariedade humana; II- esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito atual da educação e da aprendizagem; III- obedecer aos preceitos éticos do magistério; IV- participar das atividades da educação, constantes dos planos de trabalho e programas das Unidades Escolares, órgão ou setor em que tenha exercício; V- participar, sempre que possível, das comemorações cívicas promovidas pela Municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se ache em exercício; VI- participar das reuniões pedagógicas, dos Conselhos de Classe, com os diários das turmas sob sua responsabilidade, organizados e atualizados; VII- participar da elaboração da Proposta Político Pedagógica da Unidade Escolar em que atua; VIII- estar presente na sala de aula na hora determinada para início do exercício da mesma, retirando-se sempre quando vencido o período regulamentar, salvo entendimento prévio com a Direção; IX- zelar pela educação moral e cívica dos alunos; X- registrar, diariamente, informações referentes às aulas ministradas, frequência e conteúdos, com vistas à atualização dos Diários de Classe, que devem ser arquivados na Secretaria Escolar; XI- apresentar, no prazo estipulado pela Orientação Pedagógica, o resultado das avaliações do aproveitamento escolar; XII- cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos, salvo quando manifestadamente ilegais, caso em que deve representar contra eles; XIII- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e aos encontros de formação continuada oferecidos pela Unidade Escolar ou pela SEDUC; XIV- proceder à avaliação de alunos nos casos de regularização de vida escolar, aproveitamento de estudos e dependência, conforme disposto neste Regimento Escolar; XV- participar da escolha do livro didático; XVI- avaliar os alunos segundo o sistema de avaliação adotado neste Regimento Escolar, informando nos respectivos instrumentos ou procedimentos avaliativos, o valor atribuído a cada questão; XVII- Informar à Orientação Educacional os casos de alunos com 05 (cinco) dias de infrequência reiteradas ou 10 (dez) dias de infrequência intercaladas; XVIII- registrar, em livro próprio, os casos de infração disciplinar cometidas por alunos em sala de aula; XIX- promover estudos de recuperação bimestral, com vistas à reavaliação dos resultados obtidos pelo aluno; XX- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Unidade Escolar. Art. 27. São direitos do Professor: I- dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções; II- escolher, respeitando as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos a serem utilizados e os processos de avaliação da aprendizagem; III- participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; IV- receber acompanhamento técnico-pedagógico para seu aperfeiçoamento;
  • 14. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA V- escolher sua turma para o exercício da docência na Unidade Escolar a cada início de ano letivo, observada a ordem decrescente de antiguidade dos professores efetivos, prioritariamente, excetuando-se as turmas do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, que são escolhidos pela Direção, segundo critérios definidos pela SEDUC. Parágrafo único. No momento da escolha de turma, havendo empate ocasionado por coincidência de tempo de serviço entre Professores, prevalece a ordem de apresentação na Unidade Escolar, comprovada pelo memorando de apresentação expedido pela SEDUC, onde a Direção registra a data e a hora do recebimento do mesmo. Art. 28. É vedado ao Professor: I- entrar com atraso em classe ou dela se retirar antes do tempo previsto; II- ausentar-se da sala de aula, deixando a turma sob sua responsabilidade sem um responsável designado pela autoridade competente; III- dar conhecimento aos alunos de informações que a administração da Unidade Escolar pretenda reservar para si mesma; IV- faltar com devido respeito à dignidade do aluno e a ele se dirigir em termos e atitudes inadequadas ao educador; V- ocupar-se em classe de assuntos alheios aos objetivos da aula; VI- servir-se da função para divulgar ideias contrárias aos interesses educacionais; VII- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; VIII- desrespeitar seus superiores hierárquicos, bem como a hierarquia funcional; IX- ministrar aulas particulares a alunos das turmas sob sua regência; X- rebaixar notas atribuídas aos alunos ou atribuí-las em função de problemas disciplinares; XI- modificar qualquer resultado obtido em Conselho de Classe, após encerramento do mesmo, salvo através de convocação de reunião extraordinária; XII- omitir dos alunos a apresentação de provas ou trabalhos corrigidos, bem como deixar de lhes dar ciência da apreciação feita sobre os mesmos; XIII- apresentar-se para exercer sua função sob o efeito de qualquer tipo de droga, salvo os casos de medicamentos sob prescrição médica; XIV- prestar qualquer tratamento ou avaliação desigual proveniente de preconceito; XV- aplicar medidas disciplinares aos alunos que não sejam previstas neste Regimento Escolar e dentro de sua área de competência; XVI- entrar e permanecer na Unidade Escolar com trajes transparentes, curtos, decotados e outros que não condigam com o ambiente escolar; XVII- fazer uso de aparelhos eletrônicos, tais como celular, MPs, I Pod e outros, durante as aulas, salvo com autorização da Direção; XVIII- portar armas de qualquer natureza nas dependências da Unidade Escolar; XIX- difundir folhetos ou impressos nas dependências da Unidade Escolar, sem prévia autorização da Direção. Seção IV Do Corpo Discente Art. 29. O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar. Art. 30. São direitos do aluno: I- receber ensino de qualidade;
  • 15. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA II- contribuir para a elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar; III- ter conhecimento, através de seus Professores, do programa organizado para seu nível de escolaridade; IV- valer-se dos serviços assistenciais oferecidos pela Unidade Escolar; V- ser tratado com respeito e atenção por todos os integrantes da comunidade escolar; VI- participar das atividades escolares, sociais, cívicas e religiosas realizadas na Unidade Escolar; VII- requerer o cancelamento da matrícula ou transferência, através de seus responsáveis, quando menor de idade; VIII- contestar critérios avaliativos, podendo recorrer a instâncias escolares superiores; IX- participar, na condição de representante de turma, dos Conselhos de sua Classe, conforme a dinâmica estabelecida pela Direção; X- receber, conforme disposto no art. 92 deste Regimento Escolar, atendimento educacional em domicílio: a) no caso de alunos com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou condições mórbidas, determinados distúrbios agudos, comprovados mediante atestado médico; b) no caso de aluna gestante, cujo afastamento é comprovado mediante apresentação de atestado médico; XI- matricular-se em Unidade Escolar mais próxima de sua residência, respeitando-se o limite da capacidade de atendimento da Unidade Escolar; XII- ter conhecimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e neste Regimento Escolar; XIII- ter reposição efetiva dos dias letivos e carga horária previstos no Calendário Escolar, que, excepcionalmente, não foram ministrados; XIV- participar dos processos de recuperação paralela; XV- utilizar-se das dependências da Unidade Escolar, com prévia autorização da Direção, encaminhado ou acompanhado por Professor ou funcionário designado; XVI- receber, em igualdade de condições, orientações necessárias para realizar bem suas atividades. Art. 31. São deveres do aluno: I- zelar pelos livros didáticos, devolvendo os mesmos à escola no período estipulado; II- acatar a autoridade da Direção, dos Professores e demais funcionários da Unidade Escolar; III- usar o uniforme dentro das normas adotadas pela Unidade Escolar; IV- ser pontual e assíduo; V- tratar com respeito todos os componentes da comunidade escolar; VI- apresentar comportamento condigno em todas as dependências da Unidade Escolar e nas proximidades; VII- comparecer às reuniões cívicas e festividades programadas pela Direção da Unidade Escolar, prestando efetiva colaboração; VIII- zelar pelo nome da Unidade Escolar; IX- zelar pelo bom estado de conservação do prédio, assim como os móveis e utensílios destinados ao seu próprio uso; X- apresentar diariamente a caderneta escolar na entrada da Unidade Escolar, zelando pela mesma, por tratar-se de documento; XI- entregar documentos no prazo estipulado, quando maior de idade e, quando menor, através de seu responsável.
  • 16. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 32. Ao aluno é vedado: I- entrar em classe ou dela sair sem permissão do Professor; II- tomar parte de manifestações ofensivas, dentro ou fora da Unidade Escolar, a pessoas ou instituições, quando uniformizado; III- difundir folhetos ou impressos, nas dependências da Unidade Escolar, sem prévia autorização da Direção; IV- ocupar-se, durante as aulas, com atividades não compatíveis com o processo ensino- aprendizagem; V- utilizar e portar drogas lícitas e/ou ilícitas de qualquer natureza dentro da Unidade Escolar, salvo os casos de medicamentos sob prescrição médica; VI- promover política partidária e religiosa dentro da Unidade Escolar, através de qualquer procedimento; VII- fazer uso de aparelhos eletro-eletrônicos, tais como celular, MPs, I Pod e outros; VIII- praticar quaisquer atos de violência física, psicológica ou moral contra pessoas da comunidade escolar; IX- entrar e permanecer na Unidade Escolar com trajes transparentes, curtos, decotados e outros que não condigam com o ambiente escolar; X- portar armas de qualquer natureza nas dependências da Unidade Escolar; XI- entrar alcoolizado na Unidade Escolar. Seção V Da Sala de Leitura Art. 33. A Sala de Leitura é um espaço destinado a práticas que visam ao desenvolvimento de habilidades linguísticas básicas de falar, ler e escutar. Art. 34. A Sala de Leitura tem como finalidades: I- proporcionar o contato com os diversos gêneros textuais; II- incentivar o hábito de ler com prazer, a criatividade, a curiosidade e a pesquisa; III- colocar em prática planos de aula que atendam às necessidades do ano escolar e da faixa etária dos alunos; IV- envolver a Unidade Escolar em projetos de leitura; V- emprestar o acervo literário, para leitura fora do ambiente escolar. Art. 35. Para exercer a função de Professor regente da Sala de Leitura, são exigidos os seguintes requisitos: I- demonstrar, em sua prática docente, ser leitor e incentivador da leitura; II- ser dinâmico e criativo; III- demonstrar facilidade no relacionamento interpessoal; IV- ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos; V- integrar, preferencialmente, o quadro de Professores efetivos do Magistério Municipal. Seção VI Da Secretaria Escolar Art. 36. A Secretaria Escolar responsabiliza-se pela documentação escolar, competindo-lhe zelar pela legalidade, autenticidade, guarda, conservação, sigilo e demais requisitos de que se deve revestir esta documentação. Art. 37. As atividades do Secretário Escolar são exercidas por profissional devidamente habilitado.
  • 17. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 38. Constituem competências básicas da Secretaria Escolar: I- recepcionar condignamente o público e, se necessário, encaminhá-lo aos devidos setores da Unidade Escolar; II- organizar, orientar, coordenar e dar execução às seguintes atividades: a) protocolo; b) escrituração escolar; c) arquivo; d) estatística funcional. Art. 39. São atribuições do Secretário Escolar: I- assinar, juntamente com o Diretor, toda a documentação relativa à vida escolar do aluno; II- coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes à matrícula e transferência; III- organizar e manter atualizados os arquivos referentes à legislação educacional; IV- registrar no Diário de Classe: a) a movimentação de alunos transferidos, remanejados e com matrícula cancelada; b) nota(s) e falta(s) do aluno, obtida(s) em outra Unidade Escolar, no decorrer do ano letivo em curso, na parte destinada ao resumo de aproveitamento; V- zelar, junto ao Corpo Docente, pela manutenção dos Diários de Classe na Unidade Escolar; VI- incinerar documentos, conforme normas fixadas em ato próprio. Seção VII Do Setor de Serviços Gerais Art. 40. O Setor de Serviços Gerais responsabiliza-se pelos trabalhos de zeladoria, vigilância, conservação, segurança, merenda, limpeza e controle de material permanente e de consumo e outros pertinentes à sua área de competência. Parágrafo único. O responsável pelo Setor de Serviços Gerais é indicado pelo Diretor da Unidade Escolar. Art. 41. São atribuições do Agente de Serviços Gerais: I- limpar e arrumar as dependências e instalações das Unidades Escolares, a fim de mantê- las nas condições requeridas; II- recolher o lixo da Unidade Escolar em que serve, acondicionando detritos e depositando- os de acordo com as determinações definidas; III- percorrer as dependências da Unidade Escolar, abrindo e fechando janelas, portas, portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; IV- preparar e servir café ou pequenos lanches aos funcionários da Unidade Escolar; V- verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando de imediato a necessidade de reposição; VI- manter limpo e arrumado o material sob sua guarda; VII- comunicar ao Diretor qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; VIII- lavar vidros, janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios do mesmo; IX- zelar pela segurança do patrimônio e das pessoas, solicitando meios e providências para a realização dos serviços;
  • 18. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA X- participar de cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação; XI- manter um bom relacionamento com e entre a comunidade escolar. Art. 42. É atribuição do Vigia exercer a vigilância dos bens móveis e imóveis da Unidade Escolar. Art. 43. São atribuições da Merendeira: I- executar trabalhos de cozinha, preparo de refeições e merendas dos alunos de acordo com as orientações técnicas dos cardápios; II- zelar pela higiene, conservação e estocagem dos alimentos; III- manter limpos cozinhas, refeitórios, dispensas e utensílios; IV- tratar cordialmente todos os integrantes da comunidade escolar, especialmente no ato de servir a merenda. Art. 44. As Unidades Escolares têm, em número suficiente, Auxiliares de Disciplina, aos quais cabe zelar pela boa ordem e pelas atitudes condignas dos alunos, dentro da escola e nas suas imediações. Art. 45. São atribuições do Auxiliar de Disciplina: I- promover um bom relacionamento disciplinar com e entre alunos; II- dar conhecimento à Direção dos casos de grave infração disciplinar; III- prestar assistência aos alunos que enfrentarem ou sofrerem, no recinto da Unidade Escolar, qualquer acidente; IV- atender aos Professores em aula, nas solicitações; V- manter um bom relacionamento com a comunidade escolar. Seção VIII Do Conselho Escolar Art. 46. O Conselho Escolar é constituído por representantes de pais, estudantes, Professores, demais funcionários, membros da comunidade local e pelo Diretor da Unidade Escolar. Art. 47. Cabe ao Conselho Escolar zelar pela manutenção da Unidade Escolar e participar da gestão administrativa, pedagógica e financeira, contribuindo com as ações dos dirigentes escolares a fim de assegurar a qualidade de ensino. Parágrafo único. O Conselho Escolar exerce função consultiva, deliberativa, fiscal, mobilizadora e supervisora da Unidade Escolar, e é regulamentado por ato próprio. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 48. Por inobservância de seus deveres e obrigações, o aluno está sujeito às seguintes medidas disciplinares: I- admoestação e repreensão oral, aplicada pelo Professor ou funcionário, que será registrada em livro de ocorrência, cabendo ciência imediata à Direção; II- repreensão escrita, aplicada pela Direção, por 02 (duas) vezes, e ciência por escrito ao aluno ou seu responsável, quando menor de idade, sendo a terceira passível de suspensão; III- suspensão de aulas por até 08 (oito) dias, aplicada pelo Diretor e/ou Vice-Diretor, admitida no máximo por 02 (duas) vezes, dando ciência por escrito ao aluno ou seu
  • 19. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA responsável, quando menor de idade; IV- transferência compulsória, aplicada pelo Diretor e/ou Vice-Diretor, com imediata expedição do documento de transferência, após constatada a reincidência das faltas cometidas, dando ciência por escrito ao aluno ou seu responsável, quando menor de idade, observando-se o seguinte: a) a transferência compulsória só pode ser aplicada nos 03 (três) primeiros bimestres do ano letivo; b) o aluno transferido compulsoriamente não pode retornar à Unidade Escolar por um período de, no mínimo, 03 (três) anos consecutivos. § 1º. O aluno suspenso perde direito à participação de todos os atos escolares durante o período de cumprimento da penalidade. § 2º. As medidas disciplinares são aplicadas atentando-se para a gravidade das faltas e/ou antecedentes do aluno, devendo-se manter o registro das mesmas em livros e atas específicas, assinadas por 01 (uma) testemunha do fato, além de constar na pasta individual do aluno. § 3º. A aplicação das medidas disciplinares deve ocorrer em ambiente reservado, devendo-se evitar a presença de pessoas estranhas ao assunto. § 4º. As medidas disciplinares de suspensão e transferência compulsória devem ser informadas ao Conselho Tutelar. § 5º. É vedada a aplicação de medida disciplinar, na forma de transferência compulsória, sem que seja precedida de apuração, análise das infrações disciplinares e as respectivas intervenções sócio-educativas da Equipe de Suporte Pedagógico, no Conselho de Classe, em reunião ordinária ou extraordinária. § 6º. Fica assegurado ao aluno o direito de ser ouvido pelo Conselho de Classe, bem como impetrar recurso junto ao Conselho Municipal de Educação. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA CAPÍTULO I DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Da Educação Infantil Art. 49. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade, considerando os seguintes aspectos: I- o respeito à dignidade e aos direitos da criança, considerada nas suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas; II- o direito da criança de brincar, como forma particular de expressão, pensamento, interação e comunicação; III- o acesso da criança aos bens socioculturais disponíveis, ampliando o desenvolvimento
  • 20. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA das capacidades relativas à expressão, comunicação, interação social, pensamento, ética e estética; IV- a socialização da criança por meio de sua participação e interação nas mais diversificadas práticas sociais, sem discriminação alguma; V- o atendimento aos cuidados essenciais associados à sobrevivência e ao desenvolvimento de sua identidade; VI- o desenvolvimento cognitivo, valorizando o saber popular oriundo do ambiente em que vive o aluno; VII- a construção do pensamento reflexivo crítico. Seção II Do Ensino Fundamental Art. 50. O Ensino Fundamental, com duração de 09 (nove) anos de escolaridade, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meio básico o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade; III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV- o fortalecimento do vínculo da família, dos laços de solidariedade humana e tolerância recíproca em que se assenta a vida social; V- foco na alfabetização, ao longo dos 03 (três) primeiros anos de escolaridade. Art. 51. O Ensino Fundamental Regular, com duração de 09 (nove) anos, estrutura-se em 05 (cinco) anos iniciais e 04 (quatro) anos finais, com a seguinte organização: I- 1º Segmento: a) Ciclo Sequencial, constituído dos 1º, 2º e 3º ano de escolaridade; b) 4º e 5º ano de escolaridade; II- 2º Segmento – do 6º ao 9º ano de escolaridade. Parágrafo único. Os 03 (três) primeiros anos do Ensino Fundamental Regular, organizados em Ciclo Sequencial, destinam-se à alfabetização e ao letramento, com percurso contínuo de aprendizagem, do 1º para o 2º ano, e do 2º para o 3º ano de escolaridade. Seção III Do Ensino Médio Art. 52. O Ensino Médio é a etapa final da Educação Básica e tem duração mínima de 03 (três) anos. Art. 53. São objetivos do Ensino Médio: I- consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando a continuidade dos estudos; II- dar condições de acesso ao conhecimento sistemático e universal, bem como dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática nas áreas curriculares; III- proporcionar ao aluno uma sólida preparação intelectual e vital, orientação educacional para o trabalho, que lhe permitam encontrar caminhos para sua realização pessoal;
  • 21. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA IV- dar acesso à preparação básica para o trabalho e à cidadania do educando, para que cresça de modo a ser capaz de se adaptar, com flexibilidade, às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; V- desenvolver trabalho de integração comunitária, bem como programas integrados de educação, cultura, desporto, recreação e lazer que possibilitem amplas oportunidades de educação e participação na comunidade; VI- propiciar a compreensão e a utilização dos conhecimentos das áreas de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias, possibilitando o prosseguimento de estudos. Art. 54. No nível do Ensino Médio, a Rede Municipal de Araruama oferece, ainda, a modalidade Normal. Seção IV Da Educação de Jovens e Adultos Art. 55. A Educação de Jovens e Adultos – EJA é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho. § 1º. Para ingressar na EJA o aluno deve comprovar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos. § 2º. É vedado o sistema de progressão parcial na Educação de Jovens e Adultos. Art. 56. São objetivos da Educação de Jovens e Adultos: I- compreender e respeitar os direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos grupos que compõem a comunidade; II- recuperar e elevar a autoestima do alunado, dando-lhe condições de desenvolver-se plenamente em seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; III- respeitar as liberdades fundamentais do homem; IV- aperfeiçoar as formas de comunicação, especialmente a língua nacional, considerada como expressão da cultura brasileira; V- dominar recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam situar-se criticamente diante da realidade e assumir responsabilidade pessoal e social. Parágrafo único. A oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de Ensino do Município de Araruama obedece a normas fixadas em ato específico pelo órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino. Seção V Da Educação Especial Art. 57. As escolas regulares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, dentro de uma política educacional inclusiva, atendem alunos com necessidades educacionais especiais, assegurando-lhes as condições indispensáveis para uma educação de qualidade, sempre que se evidencie, mediante avaliação profissional e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.
  • 22. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA § 1º. O atendimento escolar do aluno com necessidades educacionais especiais baseia-se nos seguintes princípios gerais da Educação Especial: I- respeito à dignidade da pessoa; II- direito à igualdade de oportunidades; III- direito à liberdade de aprender e ser diferente; IV- direito de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social. § 2º. A oferta da modalidade de Educação Especial na Rede Municipal de Araruama obedece a normas fixadas em ato específico pelo órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO CURRICULAR Art. 58. Os currículos definem, em consonância com as finalidades da educação e os objetivos do ensino, os objetivos gerais e específicos de cada atividade e são planejados de modo que sejam: I- abrangentes, envolvendo todas as experiências que o aluno vive, dentro e fora da escola; II- flexíveis, a fim de que possam atualizar-se constantemente e ajustar-se às diferenças individuais; III- adequados às necessidades educacionais da sociedade servida pela escola, às condições reais do estabelecimento, à idade do aluno e às suas necessidades e interesses; IV- compatíveis com a política educacional adotada pelo Sistema Municipal de Educação. Art. 59. Os conteúdos programáticos são selecionados a partir dos objetivos estabelecidos e determinados pelo Corpo Docente das Unidades Escolares, sob a orientação do Diretor, do Orientador Educacional, do Orientador Pedagógico e do Setor Pedagógico da SEDUC, respeitando-se as especificidades de cada comunidade. Art. 60. A ordenação curricular é assim distribuída: I- Educação Infantil – com duração de 06 (seis) anos – da Creche I ao Pré II; II- Ensino Fundamental – com duração de 09 (nove) anos de escolaridade – do 1º ano do Ciclo Sequencial ao 9º ano de escolaridade; III- Ensino Médio – com duração de 03 (três) anos – do 1º ao 3º ano; IV- Educação de Jovens e Adultos – EJA, no nível do Ensino Fundamental, conforme disposto nas alíneas do art. 64 deste Regimento Escolar. Parágrafo único. As Matrizes Curriculares constituem anexos deste Regimento Escolar, na forma como segue: a) Educação Infantil – Anexo I; b) Ensino Fundamental Regular: 1- 1º Segmento – Anexo II; 2- 2º Segmento – Anexo III; c) Ensino Fundamental Regular Noturno – Anexo IV; d) Educação de Jovens e Adultos : 1- Fases I a V – Anexo V; 2- Fases VI a IX – Anexo VI; e) Ensino Médio – Anexo VII; 1. Ensino Médio Noturno – Anexo VIII; 2. Modalidade Normal – Anexo IX.
  • 23. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 61. O currículo da Educação Infantil leva em conta, na sua concepção e administração, as características e necessidades psicossociais, educacionais, culturais e de desenvolvimento das crianças, de acordo com a faixa etária, que apresentam ritmos e maneiras específicas de conhecer e expressar o meio físico, social e cultural. Art. 62. Os currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, norteados pelos fins da Educação Nacional, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, pelos objetivos e finalidades fixados pela Lei e por aqueles propostos pelo Município, através de suas escolas, decorrem: I- dos componentes curriculares previstos pela Base Nacional Comum, definidos pelo Conselho Nacional de Educação; II- dos componentes curriculares diversificados definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conformidade com a legislação vigente, de acordo com as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela; III- das atividades e matérias específicas, segundo especificidades das Unidades Escolares. Art. 63. O Ensino Fundamental e o Ensino Médio são desenvolvidos sob a forma de áreas de conhecimento, interligadas por temas transversais, dando ênfase ao estudo da Língua Portuguesa, como expressão da cultura brasileira e possibilidade de plena participação social e política. CAPÍTULO III DO CALENDÁRIO ESCOLAR Art. 64. O ano escolar, independente do ano civil, tem a duração mínima de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, no ensino regular, de acordo com as determinações legais, sendo que a Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA é estruturada em fases semestrais para o Ensino Fundamental, observada a exceção quanto à Fase I, destinada ao início do processo de alfabetização, de acordo com a seguinte organização: a) Fase I – 600h, distribuídas ao longo de 01 (um) ano letivo; b) Fase II a V – 300h por fase, distribuídas em semestres letivos; c) Fase VI a IX – 400h por fase, distribuídas em semestres letivos. § 1º. O início do ano escolar é fixado pela autoridade competente. § 2º. O dia letivo abrange o mínimo de 04 (quatro) horas relógio de efetivo trabalho escolar. § 3º. O ano letivo, no ensino regular, é constituído por 02 (dois) períodos semestrais, divididos em 04 (quatro) bimestres. § 4º. Na modalidade EJA, o ano letivo é constituído por 02 (dois) quadrimestres letivos, divididos em 02 (dois) bimestres, com exceção da Fase I, que é ministrada em regime anual. Art. 65. No Calendário Escolar constam: I- os dias de efetivo trabalho escolar; II- datas cívicas a serem condignamente comemoradas; III- datas de reuniões do Conselho de Classe, não computadas como dias letivos; IV- período de aperfeiçoamento e planejamento do pessoal docente, técnico e administrativo; V- períodos de recesso e férias, para professores e alunos; VI- os feriados nacionais, municipais e estaduais, letivos ou não.
  • 24. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Parágrafo único. O Calendário Escolar é elaborado e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cabendo alteração pela Unidade Escolar, observados os dispositivos previstos na norma específica. CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA, DA TRANSFERÊNCIA E DAS ADAPTAÇÕES Seção I Da Matrícula Art. 66. A matrícula nas Unidades Escolares da Rede Municipal pode ser inicial, renovada ou por transferência. Art. 67. A matrícula é inicial quando efetuada no 1º ano de escolaridade do Ensino Fundamental, podendo também ser efetuada em qualquer ano de escolaridade ou fase, observando-se o seguinte: I- em decorrência da verificação do adiantamento do candidato, feito pela Unidade Escolar através de processo pedagogicamente adequado para situar o aluno no Ano de Escolaridade/Fase, desde que haja comprovação da inexistência de escolarização anterior ou razões que impeçam a apresentação da documentação; II- independente de escolarização anterior, mediante avaliação realizada pela Unidade Escolar, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e o Ano de Escolaridade/Fase adequada para efetivação de sua matrícula. Art. 68. A matrícula é renovada quando o aluno ou seu responsável, ao final de cada ano letivo, confirma sua permanência na Unidade Escolar em que cursou o Ano de Escolaridade/Fase anterior. § 1º. É vedada a renovação automática da matrícula. § 2º. O período de matrícula do aluno que necessita de Atendimento Educacional Especializado (AEE) antecede a dos demais alunos da Rede Municipal de Ensino. Art. 69. A matrícula por transferência é efetuada mediante apresentação de documentos, que ficam arquivados na Unidade Escolar, a saber: I- identificação completa do aluno: a) certidão de nascimento ou certidão de casamento; b) carteira de identidade; c) CPF. II- Histórico Escolar, informando: a) anos de escolaridade ou fases cursadas anteriormente; b) frequência, carga horária e dias letivos cumpridos; c) aproveitamento relativo aos anos de escolaridade ou fases cursadas em cada atividade ou componente curricular. § 1º. Quando a matrícula por transferência ocorre durante o ano letivo, o aluno deve apresentar, ainda, ficha individual do ano em curso, contendo os dias letivos cursados, a respectiva carga horária, o número de faltas do período cursado, critério de avaliação do rendimento escolar e significado dos símbolos usados para exprimir resultados.
  • 25. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA § 2º. Na matrícula do aluno transferido em que se registra qualquer irregularidade, a Unidade Escolar faz a regularização por meios próprios, segundo critérios de reclassificação. § 3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos casos de rasuras ou fraudes em documentos escolares. § 4º. Tratando-se da Educação Infantil, o aluno apresenta ficha relatório indicando acompanhamento do desenvolvimento pedagógico, os dias letivos e o número de faltas do período cursado. § 5º. Os filhos de profissionais itinerantes têm assegurada a matrícula por transferência nas Unidades Escolares da Rede Municipal, mediante a apresentação do documento de transferência, independente do período letivo em que se encontre o Calendário Escolar anual. Art. 70. A idade mínima para matrícula no Ensino Fundamental é de 06 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 (trinta e um) de março do ano letivo. § 1º. Deve ser priorizada a matrícula do aluno com 06 (seis) anos completos. § 2º. Excepcionalmente, o aluno com idade inferior ao definido no caput deste artigo pode ser matriculado no 1º ano do Ciclo Sequencial, caso a Equipe de Suporte Pedagógico da Unidade Escolar reconheça, após período de observação no ambiente escolar e avaliação escrita da mesma equipe, ter o candidato condições cognitivas, psicomotoras e afetivas para cursar aquele ano de escolaridade. Art. 71. A matrícula nas Unidades Escolares da Rede Municipal é feita de acordo com as seguintes faixas etárias, a serem completadas até 31 (trinta e um) de março, respeitado o número de vagas disponíveis, conforme tabela abaixo: I- Educação Infantil: a) Creche I Crianças de 06 (seis) meses a 11 (onze) meses Máximo de 08 (oito) alunos/01 professor + auxiliar b) Creche II Crianças de 01 (um) a 01 (um) ano e 11 (onze) meses Máximo de 10 (dez) alunos/01 professor + auxiliar c) Creche III Crianças de 02 (dois) a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses Máximo de 10 (dez) alunos/01 professor + auxiliar d) Creche IV Crianças de 03 (três) a 03 (três) anos e 11 (onze) meses Máximo de 20 (vinte) alunos/01 professor + auxiliar e) Pré I Crianças de 04 (quatro) a 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses Máximo de 20 (vinte) alunos/01 professor + auxiliar f) Pré II Crianças de 05 (cinco) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses Máximo de 20 (vinte) alunos/01 professor + auxiliar
  • 26. 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA II- Ensino Fundamental: a) Ciclo Sequencial – 1º ao 3º ano Crianças a partir de 06 (seis) anos Máximo de 25 (vinte e cinco) alunos b) 4º e 5º ano --- Máximo de 30 (trinta) alunos b) Do 6º ao 9º ano --- Máximo de 35 (trinta e cinco) alunos III- Educação de Jovens e Adultos: a) Fase I a V A partir dos 15 (quinze) anos completos Máximo de 25 (vinte e cinco) alunos b) Fase VI a IX Máximo de 30 (trinta) alunos § 1º. Para cada aluno que necessita de Atendimento Educacional Especializado (AEE), e/ou com problemas de desenvolvimento de todos os níveis e tipos, incluído nas turmas regulares das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, o número de alunos previsto no caput deste artigo será reduzido em 02 (dois). § 2º. Fica vedada a matrícula na modalidade de Educação de Jovens e Adultos de crianças e adolescentes na faixa etária compreendida para a escolaridade universal obrigatória, ou seja, de 06 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade. Art. 72. No ato da matrícula o aluno deve apresentar: a) 03 (três) retratos 3x4; b) fotocópia da certidão de nascimento ou casamento; c) histórico escolar para aluno que venha transferido, conforme art. 75 deste Regimento; d) comprovante de residência atualizado a cada renovação de matrícula; e) comprovante de tipo sanguíneo; f) carteira de vacinação atualizada, para alunos da Educação Infantil; g) teste do “pezinho”, para alunos da Educação Infantil; h) fotocópia da identidade do responsável legal do aluno. Art. 73. Para matrícula no Ensino Médio é exigido o comprovante de conclusão do Ensino Fundamental. Art. 74. Tendo concluído o Ensino Médio, o aluno pode ser matriculado no 2º ano do Curso Normal, desde que o curso concluído apresente competências, conhecimentos e experiências diretamente relacionadas ao curso pleiteado. Art. 75. O candidato à matrícula por transferência tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do Histórico Escolar. Parágrafo único. Constatado o não recebimento do Histórico, depois de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a Unidade Escolar regulariza, por meios próprios, a vida escolar do aluno. Art. 76. Ao aceitar a matrícula do aluno procedente do estrangeiro, a Unidade Escolar promove,
  • 27. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA junto com o responsável do aluno, a regularização dos documentos deste, conforme a legislação civil, a saber: a) reconhecimento, no Ministério das Relações Exteriores, da firma do Cônsul Brasileiro no país de origem, aposta ao certificado que acompanha o histórico escolar do aluno; b) pagamento dos emolumentos consulares; c) tradução dos documentos por tradutor público juramentado. § 1º. A Unidade Escolar envia ao Ministério da Justiça os dados de identificação do aluno estrangeiro, bem como comunica a suspensão ou cancelamento de matrícula e a conclusão do curso, se for o caso. § 2º. A matrícula de aluno procedente do estrangeiro é efetuada de acordo com a legislação específica, mediante análise do Histórico Escolar pela escola e avaliação do conteúdo, para situá- lo na série adequada. § 3º. Caso o aluno seja portador de documento de conclusão de Curso de Ensino Médio, deve ser encaminhado ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino para que se proceda à competente equivalência de estudos. Art. 77. O aluno oriundo dos países participantes do MERCOSUL é dispensado das formalidades previstas nas alíneas do caput do art. 76 deste Regimento Escolar, devendo seus documentos de transferência ser reconhecidos e analisados de acordo com a legislação vigente. Art. 78. A matrícula é cancelada: a) por solicitação do responsável pelo aluno; b) pelo aluno, quando for maior de idade ou emancipado; c) nos casos de transferência compulsória de aluno. Parágrafo único. O aluno com matrícula cancelada não tem direito à renovação de matrícula, sendo que, nesta situação, pode concorrer à vaga no período das matrículas novas. Art. 79. É nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para a Unidade Escolar, a matrícula feita com documento falso ou adulterada. Seção II Da Transferência Art. 80. Transferência é a passagem de aluno de um para outro estabelecimento de ensino, quer ambas as instituições estejam localizadas em território brasileiro, quer uma delas – seja a de origem, seja a de destino – esteja localizada no exterior. Art. 81. A transferência de aluno de Unidade Escolar da SEDUC pode ser requerida pelo próprio, quando maior ou emancipado, ou por seu responsável legal. Art. 82. A documentação de transferência é expedida no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do pedido do aluno ou seu responsável, conforme o caso. Art. 83. O Diretor não pode recusar o pedido de transferência de aluno. Parágrafo único. A partir da data em que solicita a transferência, o aluno perde o direito à vaga.
  • 28. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 84. A transferência deve ser requerida: I- normalmente, nas férias consecutivas ao término do ano letivo; II- eventualmente, no decurso do ano letivo, sendo que no último bimestre somente por motivos relevantes, excluídos os casos de rendimento escolar insuficiente. Parágrafo único. Compete ao Diretor da Unidade Escolar julgar a relevância do motivo alegado pelo interessado, de cuja decisão cabe recurso ao Conselho Municipal de Educação. Art. 85. Na ausência do Secretário Escolar que atenda a Unidade Escolar, o Histórico Escolar é assinado pelo Diretor juntamente com o Supervisor Educacional. § 1º. A transferência é feita tendo em vista a Base Nacional Comum, nos termos da legislação vigente. § 2º. O trânsito de aluno da modalidade de Educação de Jovens e Adultos para o Ensino Regular, e vice-versa, só pode ser feito antes do início do período letivo, isto é, do Ano de Escolaridade e/ou Fase, conforme o caso, não cabendo, portanto, a concessão de transferência no decorrer do período. § 3º. O disposto no parágrafo anterior deve ser obrigatoriamente um processo administrativo, revestido do caráter pedagógico que a medida recomenda, considerando, sobretudo, a questão da faixa etária do aluno e da turma. Seção III Das Adaptações Art. 86. A Unidade Escolar, para ajustamento do aluno transferido à sua Proposta Pedagógica, ou para atendimento às exigências legais, pode submetê-lo a processo de adaptação curricular. Art. 87. A adaptação é realizada em horário especial de aulas, em que o aluno é submetido ao sistema de avaliação estabelecido neste Regimento Escolar. Art. 88. A adaptação dá-se no máximo em até 04 (quatro) componentes curriculares, excluindo-se deste cômputo Língua Portuguesa, História e Geografia do Brasil, quando se tratar de aluno proveniente do estrangeiro. Art. 89. Nas adaptações de aluno proveniente do estrangeiro, fica estabelecido: a) que, ressalvado o que dispõem Acordos Culturais, é obrigatória a adaptação nas disciplinas indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, sempre que não tenham sido estudadas anteriormente; b) que a exigência do conhecimento de Língua Portuguesa é feita, inicialmente, em grau mínimo, suficiente para o acompanhamento das lições e arguições, admitindo-se a possibilidade de o aluno, nos 02 (dois) primeiros anos de sua permanência no Brasil, realizar trabalhos escritos em outra língua quando, para tanto, a Unidade Escolar tiver condições; c) em qualquer caso, o certificado de conclusão do nível de ensino somente é expedido se o aluno tiver um razoável aprendizado da Língua Portuguesa e demonstrar sua familiaridade com os problemas brasileiros através de conhecimentos sobre História e Geografia do Brasil.
  • 29. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA CAPÍTULO V DA FREQUÊNCIA Art. 90. A frequência é exigida em conformidade com a legislação vigente, sendo registrada nos Diários de Classe, Fichas Individuais, Fichas Relatório dos alunos, Atas de Resultados Finais e Históricos Escolares. Art. 91. A frequência escolar do aluno é apurada através do registro da assiduidade do mesmo, visando à constância do ritmo e regularidade de convívio no dia a dia do processo educativo. Art. 92. São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos, comprovados mediante atestado médico, ocasionando o impedimento de frequência, em conformidade com a legislação pertinente. Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, como compensação da ausência às aulas, são oferecidos exercícios domiciliares com acompanhamento da Unidade Escolar, sempre compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da Unidade Escolar. Art. 93. A frequência é controlada pela Unidade Escolar, devendo a mesma comunicar ao Conselho Tutelar, por escrito, sempre que houver casos de evasão escolar, reiteração de reprovações e de faltas não justificadas, observado, ainda, o disposto no inciso XVIII do art. 14 deste Regimento Escolar. Art. 94. A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental. CAPÍTULO VI DA EVASÃO ESCOLAR Art. 95. O aluno é considerado evadido quando deixa de frequentar as aulas, sem justificativa: I- no Ciclo Sequencial, por um período superior a 30 (trinta) dias letivos consecutivos; II- na Educação Infantil, do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular e no Ensino Médio, por um período superior a 60 (sessenta) dias letivos consecutivos; III- na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, por um período superior a 30 (trinta) dias letivos consecutivos. Parágrafo único. No Ciclo Sequencial, previsto no inciso I, o cômputo de faltas ocasionadas pelo afastamento incide sobre o total de dias letivos de cada Ano de Escolaridade, não cumulativamente. Art. 96. O aluno considerado evadido perde o direito a vaga, que pode ser disponibilizada para a comunidade para nova matrícula. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de existência de vaga, o aluno pode retornar a frequentar as aulas, com ciência do percentual de faltas para cômputo da frequência mínima para promoção. Art. 97. Os casos de evasão escolar devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar, depois de esgotados os recursos escolares em prol do retorno e da permanência do aluno na Unidade
  • 30. 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Escolar, conforme disposto no art. 93 deste Regimento Escolar. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO Art. 98. A verificação do rendimento do aluno nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino tem por base a concepção da educação que considera o aluno como sujeito e centro de toda a ação educativa, levando em conta o contexto socioeconômico e cultural em que está inserido. Art. 99. A avaliação do processo ensino-aprendizagem é entendida como um diagnóstico do desenvolvimento do educando em seus avanços e dificuldades, norteando a ação dos educadores no processo educativo, com vistas ao constante aprimoramento dos alunos. § 1º. A avaliação de cada aluno leva em conta suas ações individuais e coletivas e envolve conhecimentos conceituais, procedimentais e atitudinais. § 2º. A avaliação do processo ensino-aprendizagem tem por finalidade verificar até que ponto os objetivos foram alcançados e deve: I- basear-se em objetivos previamente estabelecidos; II- ocorrer ao longo de todo o processo ensino-aprendizagem; III- ocupar-se da totalidade da pessoa do aluno, em seus domínios afetivo, cognitivo e psicomotor; IV- ocupar-se da formação holística do educando; V- assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades do aluno, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente; c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos; d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à Unidade Escolar, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes. VI- utilizar instrumentos e procedimentos de avaliação, tendo em conta a adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando, tais como: a) Avaliação Formal – provas; b) Avaliação Diversificada - registro descritivo e reflexivo, trabalhos individuais e coletivos, portfólios, exercícios, seminários, questionários; c) Avaliação Qualitativa – critérios estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar. VII- fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os aspectos quantitativos; VIII- assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo; IX- prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação ao final de cada bimestre letivo; X- possibilitar a aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série.
  • 31. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 100. A avaliação na Educação Infantil faz-se mediante registro em relatórios individuais de acompanhamento, bimestralmente, contendo os avanços e as dificuldades do aluno no processo de construção do conhecimento, sem o objetivo de promoção. Art. 101. A avaliação na Educação Especial tem como referência a proposta curricular da Educação Básica, podendo ser diferenciada, adaptada ou enriquecida, de acordo com as necessidades do aluno. Art. 102. No Ciclo Sequencial, formado pelos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental Regular, é avaliado o processo de alfabetização e letramento do aluno, num percurso contínuo de aprendizagem. § 1º. A sondagem diagnóstica é aplicada pela Equipe de Suporte Pedagógico, no início do ano letivo, ao final do primeiro e do segundo semestres. § 2º. A análise da sondagem diagnóstica é realizada pelo Professor e pela Equipe de Suporte Pedagógico. § 3º. Além da sondagem diagnóstica aplicada pela Equipe de Suporte Pedagógico, conforme § 1º deste artigo, cabe ao Professor do 1º e do 2º ano do Ciclo Sequencial, adotar mecanismos de avaliação contínua e sistemática do aluno que devem ser registrados em ficha relatório, a cada bimestre. § 4º. Ao final de cada sondagem, somados os resultados da avaliação aplicada pelo Professor, a Equipe de Suporte Pedagógico mantém estatísticas percentuais dos resultados obtidos pelos alunos, para facilitar o acompanhamento dos Professores. Art. 103. Na Fase I da EJA, é avaliado o nível da escrita e da leitura do aluno, observado através da sondagem diagnóstica e da avaliação contínua e sistemática do professor, conforme parágrafos do art.102. Art. 104. De acordo com o previsto nas alíneas do inciso VI, do § 2º, do art. 99, deste Regimento Escolar, a verificação do rendimento do aluno, em cada componente curricular, obedece aos seguintes critérios: I- Do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental Regular, da Fase II a V da EJA: a) Avaliação Formal – 01 (uma) prova, totalizando 70 (setenta) pontos; b) Avaliação Diversificada, totalizando 20 (vinte) pontos; c) Avaliação Qualitativa, totalizando 10 (dez) pontos; II- Do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular, da Fase VI a IX da EJA e do 1º ao 3º ano do Ensino Médio: a) Avaliação Formal – 02 (duas) provas, totalizando 70 (setenta) pontos; b) Avaliação Diversificada, totalizando 20 (vinte) pontos; c) Avaliação Qualitativa, totalizando 10 (dez) pontos. § 1º. Entende-se por Avaliação Formal aquela que avalia, em diferentes níveis, a eficácia dos objetivos que foram definidos no currículo, levando-se em consideração os princípios da globalidade, processualidade e contextualização. § 2º. Entende-se por Avaliação Diversificada as variadas estratégias utilizadas pelo Professor na sua prática docente.
  • 32. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA § 3º. Entende-se por Qualitativa aquela que avalia o ajustamento do aluno em situações que envolvem relações sociais, hábitos e aptidões operacionais, realizada através da prática da observação e do registro. Art. 105. O resultado do bimestre é o somatório da(s) Avaliação (ões) Formal (is), da Avaliação Diversificada e da Avaliação Qualitativa. Art. 106. Os instrumentos a serem aplicados na(s) Avaliação (ões) Formal (is) e na Avaliação Diversificada, bem como os critérios para a Avaliação Qualitativa, são definidos no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar. Art. 107. Os resultados bimestrais e/ou finais de cada aluno são registrados, obrigatoriamente, no Diário de Classe, na Ficha Individual, no Histórico Escolar, nas Atas de Resultados Finais e em outros instrumentos de registro que a Unidade Escolar utiliza. Art. 108. Os resultados das avaliações do aproveitamento escolar devem ser transmitidos aos alunos pelos Professores e, quando se tratar de provas, trabalhos escritos ou testes, devem os mesmos ser-lhes devolvidos depois de corrigidos e comentados. Parágrafo único. O aluno tem direito de recorrer, em caso de dúvida, quanto ao critério de avaliação ou correção utilizado pelo Professor, observando-se o seguinte: I- O recurso com pedido de revisão deve ser encaminhado à Direção, por escrito, dentro de 05 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado, cabendo à mesma convocar, para nova apreciação, uma comissão integrada pela Equipe de Suporte Pedagógico e pelo Professor, para pronunciamento sobre a questão; II- O aluno que solicitar revisão de prova e que permanecer insatisfeito com o resultado, pode interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Educação de Araruama. Art. 109. O aluno que não realizar qualquer dos instrumentos exigidos como avaliação deve justificar-se, através de seu responsável, quando menor de idade, num prazo de 03 (três) dias úteis, para ter direito a realizar a segunda chamada, de teor e objetivo semelhantes ao aplicado na época própria, cabendo a intervenção da Equipe de Suporte Pedagógico, quando houver necessidade. Art. 110. Os registros das avaliações dos alunos das escolas de tempo integral seguem os mesmos critérios das demais Unidades Escolares da Rede, visto que as atividades diversificadas estão interligadas à Base Nacional Comum. Art. 111. O registro das avaliações dos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser expresso através dos mesmos critérios utilizados no Ensino Fundamental, e deve ser acompanhado por relatório semestral. CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE PROMOÇÃO Art. 112. No Ensino Fundamental Regular, a passagem do 1º para o 2º ano e do 2º para o 3º ano do Ciclo Sequencial e da Fase I para a Fase II da Educação de Jovens e Adultos ocorre num percurso contínuo de aprendizagem, não passível de interrupção, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.
  • 33. 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 113. Para efeito de promoção dos alunos, além da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas, é considerado ainda o seguinte aspecto: I. Do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular, da Fase II à IX da EJA e do 1º ao 3º ano do Ensino Médio – Média aritmética final, resultante dos somatórios bimestrais de cada componente curricular igual ou superior a 60 (sessenta). Art. 114. O resultado anual do aproveitamento escolar do aluno só pode ser informado após a realização do Conselho de Classe Final. Art. 115. O aluno do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular que obtém média final inferior a 60 (sessenta) em até 02 (dois) componentes curriculares é considerado reprovado, sendo-lhe facultado optar pelo regime de progressão parcial. CAPÍTULO IX DA ACELERAÇÃO, DO AVANÇO E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Seção I Da Aceleração de Estudos Art. 116. As Unidades Escolares oferecem aos alunos com atraso escolar a possibilidade de aceleração de estudos, desde que o processo integre a proposta pedagógica da escola. § 1º. Entende-se por atraso escolar a distorção entre idade e ano de escolaridade, sempre que a diferença de idade do aluno e ano de escolaridade for igual ou superior a 02 (dois) anos em relação à idade prevista em Lei. § 2º. A aceleração dos estudos pode ocorrer no Ensino Fundamental, na modalidade Regular, e no Ensino Médio. Art. 117. A aceleração de estudos para alunos com atraso escolar dá-se mediante o avanço nos anos de escolaridade, considerando os objetivos básicos e fundamentais pré-determinados na proposta curricular da Unidade Escolar. Art. 118. A promoção dá-se para o Ano de Escolaridade no qual são evidenciadas as condições para prosseguimento de estudos. Parágrafo único. O avanço resultante do processo de aceleração de estudos fica limitado ao máximo de 02 (dois) anos de escolaridade, a critério da Equipe de Suporte Pedagógico. Seção II Do Avanço de Estudos Art. 119. O aluno pode ser promovido, excepcionalmente, em qualquer época do ano letivo, quando assim indicarem a sua potencialidade, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados. Art. 120. O avanço de estudos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio somente pode ser realizado se integrar a proposta pedagógica da Unidade Escolar, devendo-se observar, para matrícula no Ano Escolar ou Fase da Educação Básica:
  • 34. 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA a) a possibilidade de o aluno ser promovido excepcionalmente é proposta pelos Professores e submetida à apreciação do Conselho de Classe, a fim de que este possa ou não referendá-la; b) a avaliação do aluno pelo Conselho de Classe engloba todos os componentes curriculares, competências e habilidades previstas para o período em curso. § 1º. Os procedimentos pedagógicos adotados em caráter excepcional e os resultados obtidos nas avaliações do aluno indicado para avanço de estudos, previstos na alínea “a” do caput deste artigo, são registrados em atas próprias e na Ficha Individual, comunicando-se aos pais ou responsáveis. § 2º. No caso de a decisão colegiada ser pela promoção do aluno, não se computa como falta no novo Ano Escolar/Fase o período que o mesmo esteve frequentando anteriormente. § 3º. Na Rede Municipal de Ensino, é possível avançar nos estudos uma única vez a cada Ano de Escolaridade, exceto nos casos comprovados de alunos com altas habilidades. Seção III Do Aproveitamento de Estudos Art. 121. O aluno proveniente de outra escola tem seus estudos aproveitados, quando os componentes curriculares ou atividades já concluídas tiverem, em conteúdo e duração, desenvolvimento idêntico, equivalente ou superior aos estudos pretendidos. Art. 122. A análise e a decisão sobre os casos de aproveitamento de estudos são realizadas pelo Orientador Pedagógico e registradas em atas próprias, e os resultados das avaliações, na Ficha Individual do aluno. CAPÍTULO X CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO Seção I Da Classificação Art. 123. A classificação em qualquer Ano de Escolaridade/Fase do Ensino Fundamental pode ser realizada: a) por promoção – para alunos que cursaram, com aproveitamento, o Ano de Escolaridade/Fase anterior, na Unidade Escolar; b) por transferência – para candidatos procedentes de outras Unidades Escolares; c) independente de escolarização anterior – mediante avaliação realizada na Unidade Escolar para definição do grau de desenvolvimento e experiência do candidato, visando à sua inscrição no Ano de Escolaridade/Fase adequado, conforme explicitado na Proposta Político Pedagógica da Unidade Escolar. Art. 124. A classificação referida na alínea “c” do artigo anterior é realizada mediante requerimento do responsável pelo aluno, ou deste, se maior de idade, no qual deve declarar expressamente, por escrito e sob as penas da Lei, a inexistência de vida escolar anterior ou a impossibilidade justificada de comprovação.
  • 35. 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 125. O processo de avaliação para a classificação do candidato, prevista na alínea “c”, do art. 123, deste Regimento Escolar, deve abranger os conteúdos da Base Nacional Comum. § 1º. A classificação ocorre após processo avaliativo realizado pelos docentes da Unidade Escolar, sob a orientação da Equipe de Suporte Pedagógico. § 2º. A avaliação pode, a critério da Direção, ser aplicada por membro integrante da Equipe de Suporte Pedagógico. § 3º. Os resultados obtidos no processo de classificação são registrados em livro próprio, em atas específicas e constam dos assentamentos escolares do aluno. Seção II Da Reclassificação Art. 126. A reclassificação tem por objetivo situar o aluno, de acordo com o seu grau de desenvolvimento, no Ano de Escolaridade/Fase adequado, segundo critérios estabelecidos neste Regimento Escolar e explicitados na Proposta Político Pedagógica da Unidade Escolar. Art. 127. O processo de reclassificação abrange: I- o aluno regularmente matriculado na Unidade Escolar e reprovado por insuficiência de frequência, observados os seguintes aspectos: a) no 1º e no 2º ano do Ciclo Sequencial e na Fase I da EJA, ter o aluno alcançado os objetivos da proposta curricular; b) Do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular, da Fase II à IX da EJA e do 1º ao 3º ano do Ensino Médio – ter o aluno atingido média aritmética final, resultante dos somatórios bimestrais de cada componente curricular, igual ou superior a 60 (sessenta). II- alunos transferidos de outras Unidades de Ensino situadas no País ou em países estrangeiros, implicando, neste caso, a análise cuidadosa do conteúdo curricular cursado e do Histórico Escolar, bem como a avaliação de conhecimentos que possibilitem sua futura adaptação à Proposta Pedagógica e ao Currículo Pleno. § 1º. A reclassificação ocorre após processo avaliativo realizado pelos docentes da Unidade Escolar, sob a orientação da Equipe de Suporte Pedagógico. § 2º. A reclassificação por insuficiência de frequência, prevista no Inciso I, deste artigo, ocorre após reunião do Conselho de Classe Final. § 3º. A reclassificação prevista no Inciso II, deste artigo ocorre durante o 1º bimestre do ano letivo, para aluno oriundo de outra Rede de Ensino, salvo os casos em que o aluno é matriculado por transferência ao longo do ano. § 4º. A reclassificação pode colocar o aluno em ano de escolaridade anterior ou posterior àquele definido em seu documento de transferência. Art. 128. Não pode haver reclassificação dentro da mesma Unidade Escolar ou de alunos oriundos de outra Unidade Escolar pertencente à Rede Municipal de Ensino de Araruama, ressalvados os casos: a) de alunos do Ensino Fundamental Noturno;
  • 36. 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA b) da situação prevista no Inciso I, do art. 127, deste Regimento Escolar; c) ou em casos a serem estudados pela Equipe de Suporte Pedagógico. Parágrafo único. O aluno do Ensino Fundamental Noturno da própria rede, que esteja ausente do convívio escolar pelo período de 02 (dois) anos, pode ser reclassificado. Art. 129. Os instrumentos de medida de avaliação aplicados no processo de reclassificação encontram-se detalhados na Proposta Político Pedagógica. § 1º. A avaliação pode, a critério da Direção, ser aplicada por membro integrante da Equipe de Suporte Pedagógico. § 2º. Os resultados obtidos no processo de reclassificação são registrados em livro próprio, em termos específicos e constam dos assentamentos escolares do aluno. Art. 130. O candidato reclassificado está apto aos procedimentos de matrícula, observados os requisitos previstos neste Regimento Escolar. CAPÍTULO XI DA RECUPERAÇÃO Art. 131. As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino oferecem, obrigatoriamente, estudos de recuperação simultânea, contínua e paralela ao bimestre letivo. § 1º. O instrumento de Avaliação da Recuperação Formal é obrigatório ao aluno que obtiver menos de 60% da Avaliação Formal. § 2º. O atendimento didático ao aluno, bem como os procedimentos a serem adotados para a recuperação bimestral, são de responsabilidade do Professor, sob a supervisão da Orientação Pedagógica e constam do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar. § 3º. Sendo um processo contínuo e dinâmico de ensino-aprendizagem, o planejamento e a implementação dos estudos de recuperação bimestral devem envolver: I- identificação das dificuldades do aluno e os conteúdos programáticos em que o aluno demonstrou insuficiência de rendimento, bem como de suas possíveis causas; II- seleção dos conteúdos e estratégias a serem desenvolvidos nos estudos de recuperação; III- a revisão dos conteúdos, priorizada a utilização de novos métodos, técnicas e estratégias que atendam à especificidade de cada aluno, no decorrer do bimestre. Art. 132. No processo de recuperação, o aluno é reavaliado bimestralmente e, constatado o seu progresso, deve ocorrer a revisão do resultado da Avaliação Formal. Parágrafo único: O instrumento da Avaliação da Recuperação Formal deve totalizar 70 (setenta) pontos, sendo acrescidos dos valores referentes à Avaliação Diversificada e da Avaliação Qualitativa. CAPÍTULO XII DA PROGRESSÃO PARCIAL