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Wanderson Paiva Rocha 
Conselheiro Municipal de Educação de Belo Horizonte 
Sugestão de alterações da Minuta de Resolução do CME/BH que 
Fixa normas para o funcionamento de instituições de educação infantil do Sistema Municipal 
de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). 
Art. 6º - O dever do município com a educação infantil pública será efetivado mediante a 
garantia de: 
III – oferta do atendimento em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das 
escolas públicas; 
Proposta 1: III – oferta do atendimento em tempo integral nas instituições públicas de 
educação infantil; 
Base Legal: Lei Orgânica – §1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de: 
Art. 157- A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como 
objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir sobre a realidade e 
visando à qualificação para o trabalho. 
II - atendimento obrigatório e gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de 
idade, em horário integral, bem como acesso automático ao ensino de primeiro grau; 
Art. 6º - O dever do município com a educação infantil pública será efetivado mediante a 
garantia de: 
Proposta 2: atendimento, de forma experimental, da oferta do ensino noturno, até às 21h, para 
as famílias que comprovem encerramento da atividade laboral até às 20h e que não disponham 
de outro responsável para cuidar das crianças nesse período. 
Art. 19 - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as 
especificidades das faixas etárias que constituem a educação infantil, da proposta pedagógica e 
das condições do espaço físico. 
§ 1º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar a seguinte relação 
professor/criança: 
I - crianças de 0 a 12 meses - até 7 (sete) crianças por professor; 
II - crianças de 1 a 2 anos - até 12 (doze) crianças por professor; 
III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor; 
IV - crianças de 3 a 4 anos - até 20 (vinte) crianças por professor; 
V - crianças de 4 a 5 anos - até 20 (vinte) crianças por professor; 
VI - crianças de 5 a 6 anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor. 
Proposta 3: § 1º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar a 
seguinte relação professor/criança: 
I - crianças de 0 a 2 anos - até 7 (sete) crianças por professor; 
II - crianças de 3 anos - até 15 (quinze) crianças por professor; 
III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor; 
IV - crianças de 4 a 6 anos - até 20 (vinte) crianças por professor; 
§ 3º - nas turmas que tiverem crianças com deficiência, devidamente comprovadas, a 
Unidade Municipal de Educação Infantil – UMEI poderá solicitar a abertura do processo 
de redução de 1 a 5 vagas na turma junto à equipe de inclusão da Gerência de 
Coordenação de Política Pedagógica e de Formação – GCPF/Inclusão da Pessoa com
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Deficiência; 
Base Legal: Parecer do Conselho Nacional de Educação – CEB 22/1998 (Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil). 
Especificamente a Diretriz nº 6: As estratégias de atendimento individualizado às crianças 
devem prevalecer. Por isto a definição da quantidade de crianças por adulto é muito importante, 
entendendo-se que no caso de bebês de 0 a 2 anos, a cada educador devem corresponder no 
máximo de 6 a 8 crianças. As turmas de crianças de 3 anos devem limitar-se a 15 por adulto, e 
as de 4 a 6 anos de 20 crianças. 
Parecer Nº 60/2004 do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte que Diretrizes para 
a Educação Inclusiva de Pessoas com Deficiência e Condutas Típicas. 
- redução do número de alunos por turma, considerando-se a inclusão de alunos com deficiência 
na sala de aula, mediante avaliação da escola e equipe pedagógica de acompanhamento. 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9394/1996: Art. 25 – Será objetivo 
permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e 
o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. 
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das 
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste 
artigo. 
PROCESSO N.º 730/03 - DELIBERAÇÃO Nº 02/03 do Conselho Estadual de Educação do 
Estado do Paraná: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica para 
alunos com necessidades educacionais especiais, no Sistema de Ensino do Estado do Paraná. 
Art. 33 - São considerados profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil: 
II – aquele que oferece suporte administrativo e pedagógico direto ao exercício da docência, 
como direção e coordenação pedagógica; 
III - profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado. 
Proposta 4: § 1º - Art. 33 - São considerados profissionais do quadro básico das instituições de 
educação infantil: 
II – professor que oferece suporte administrativo e pedagógico direto ao exercício da docência, 
como direção e coordenação pedagógica; 
III – auxiliares de escola, conforme o atendimento ofertado; 
IV – profissionais contratados pelas caixas escolares das escolas públicas, conforme o 
atendimento ofertado. 
Base legal: O cargo de Auxiliar de Escola está previsto na Lei Municipal 7.235/96 que institui o 
Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. 
Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil a 
formação: 
I – em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação 
mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal; 
II - na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão 
dos processos educacionais básicos para o exercício da direção; 
III – em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, 
garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coordenação pedagógica, 
supervisão e orientação educacional.
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Proposta 5: Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação 
infantil a formação: 
I – em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior, em caráter provisório 
admitir-se-á como formação mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na 
modalidade normal; 
II - na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão 
dos processos educacionais básicos para o exercício da direção; SUPRIMIR 
III – em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, 
garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coordenação pedagógica, 
supervisão e orientação educacional. SUPRIMIR 
Base Legal: DECRETO Nº 15.750, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014 – Regulamenta o 
processo eleitoral para a escolha de Diretores e Vice-diretores das Unidades Escolares da Rede 
Municipal de Educação de Belo Horizonte. 
Art. 2º - Poderão candidatar-se: 
II - à função pública de vice-diretor de UMEI, além dos servidores mencionados no inciso I do 
caput deste artigo, os ocupantes do cargo público efetivo de professor para a Educação Infantil. 
PARECER Nº 199/2011 do CME/BH – Análise e Manifestação sobre o “Documento referência 
para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação 
de Belo Horizonte”. 
Art. 46. A equipe da Coordenação Pedagógica é constituída pelo Diretor e o Vice-diretor da 
escola, o técnico superior de Educação, o professor comunitário, o pedagogo e professores 
indicados pela Direção, ouvidos seus pares e observada sua identificação e compromisso com o 
plano de trabalho proposto para a gestão. 
§4º - Para a Coordenação Pedagógica na UMEI é assegurado um cargo de educador/professor 
por turno, podendo ser ocupado por dois educadores ou por um educador/professor em regime 
de jornada complementar em um dos dois turnos. 
Art. 37 - Os profissionais de serviços gerais deverão ter como escolaridade mínima o ensino 
fundamental completo. 
Proposta 06: Art. 37 - Os profissionais contratados pelas caixas escolares deverão ter como 
escolaridade mínima o ensino fundamental completo. 
Art. 40 - As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao atendimento 
às necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da acessibilidade, de 
comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, quando 
não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no contexto geral dos 
cuidados disponibilizados às demais. 
§ 1º Dentre os serviços e/ou profissionais de apoio que os sistemas de ensino devem prover 
estão os Intérpretes de LIBRAS, Instrutores de LIBRAS e monitores de apoio à inclusão. 
§ 2º Os monitores de apoio à inclusão atuam na atenção aos cuidados pessoais de alimentação, 
higiene e locomoção quando a criança com deficiência não possui condições físicas para o 
desenvolvimento da autonomia em atividades de vida diária e são necessários quando essas 
necessidades de auxílio não podem ser atendidas no âmbito dos cuidados disponibilizados aos 
demais.
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§ 4º - É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes de instituições de educação infantil 
viabilizar a formação específica e continuada dos monitores de apoio de que trata o caput deste 
artigo, considerando as necessidades das crianças atendidas. 
§ 5º - Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter, no mínimo, formação em 
nível médio. 
Proposta 07: Art. 40 - As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao 
atendimento às necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da 
acessibilidade, de comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e 
locomoção, quando não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no 
contexto geral dos cuidados disponibilizados às demais. 
§ 1º Dentre os serviços e/ou profissionais de apoio que os sistemas de ensino devem prover 
estão Professores, Intérpretes e Instrutores de LIBRAS e BRAILE e Auxiliares de Apoio à 
inclusão. 
§ 2º Os Auxiliares de Apoio à inclusão atuam na atenção aos cuidados pessoais de alimentação, 
higiene e locomoção quando a criança com deficiência não possui condições físicas ou 
psíquicas para o desenvolvimento da autonomia em atividades de vida diária e são necessários 
quando essas necessidades de auxílio não podem ser atendidas no âmbito dos cuidados 
disponibilizados aos demais. 
§ 4º - É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes de instituições de educação infantil 
viabilizar a formação específica e continuada dos Auxiliares de Apoio de que trata o caput 
deste artigo, considerando as necessidades das crianças atendidas. 
§ 5º - Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter formação em nível 
superior, admitindo-se formação mínima em nível médio. 
Art. 43 – Os órgãos competentes do sistema de ensino promoverão a valorização dos 
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de 
carreira do magistério público: 
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária efetiva de 
trabalho; 
Proposta 08: Art. 43 – Os órgãos competentes do sistema de ensino promoverão a valorização 
dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos 
de carreira do magistério público: 
V – 1/3 (um terço) da jornada de trabalho reservado a estudos, planejamento e avaliação, 
conforme Parecer Nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação; 
VII – o piso salarial profissional será reajustado anualmente no mês de janeiro, conforme 
Lei Federal 11.738/2008. 
Base Legal: Parecer Nº 18/2012 – CNE e Lei Federal 11.738/2008.

Proposta Alteração Resolução Educação Infantil BH do CME/BH - Dez/2014

  • 1.
    1 Wanderson PaivaRocha Conselheiro Municipal de Educação de Belo Horizonte Sugestão de alterações da Minuta de Resolução do CME/BH que Fixa normas para o funcionamento de instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). Art. 6º - O dever do município com a educação infantil pública será efetivado mediante a garantia de: III – oferta do atendimento em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas; Proposta 1: III – oferta do atendimento em tempo integral nas instituições públicas de educação infantil; Base Legal: Lei Orgânica – §1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de: Art. 157- A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir sobre a realidade e visando à qualificação para o trabalho. II - atendimento obrigatório e gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, em horário integral, bem como acesso automático ao ensino de primeiro grau; Art. 6º - O dever do município com a educação infantil pública será efetivado mediante a garantia de: Proposta 2: atendimento, de forma experimental, da oferta do ensino noturno, até às 21h, para as famílias que comprovem encerramento da atividade laboral até às 20h e que não disponham de outro responsável para cuidar das crianças nesse período. Art. 19 - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as especificidades das faixas etárias que constituem a educação infantil, da proposta pedagógica e das condições do espaço físico. § 1º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar a seguinte relação professor/criança: I - crianças de 0 a 12 meses - até 7 (sete) crianças por professor; II - crianças de 1 a 2 anos - até 12 (doze) crianças por professor; III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor; IV - crianças de 3 a 4 anos - até 20 (vinte) crianças por professor; V - crianças de 4 a 5 anos - até 20 (vinte) crianças por professor; VI - crianças de 5 a 6 anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor. Proposta 3: § 1º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar a seguinte relação professor/criança: I - crianças de 0 a 2 anos - até 7 (sete) crianças por professor; II - crianças de 3 anos - até 15 (quinze) crianças por professor; III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor; IV - crianças de 4 a 6 anos - até 20 (vinte) crianças por professor; § 3º - nas turmas que tiverem crianças com deficiência, devidamente comprovadas, a Unidade Municipal de Educação Infantil – UMEI poderá solicitar a abertura do processo de redução de 1 a 5 vagas na turma junto à equipe de inclusão da Gerência de Coordenação de Política Pedagógica e de Formação – GCPF/Inclusão da Pessoa com
  • 2.
    2 Deficiência; BaseLegal: Parecer do Conselho Nacional de Educação – CEB 22/1998 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil). Especificamente a Diretriz nº 6: As estratégias de atendimento individualizado às crianças devem prevalecer. Por isto a definição da quantidade de crianças por adulto é muito importante, entendendo-se que no caso de bebês de 0 a 2 anos, a cada educador devem corresponder no máximo de 6 a 8 crianças. As turmas de crianças de 3 anos devem limitar-se a 15 por adulto, e as de 4 a 6 anos de 20 crianças. Parecer Nº 60/2004 do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte que Diretrizes para a Educação Inclusiva de Pessoas com Deficiência e Condutas Típicas. - redução do número de alunos por turma, considerando-se a inclusão de alunos com deficiência na sala de aula, mediante avaliação da escola e equipe pedagógica de acompanhamento. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9394/1996: Art. 25 – Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. PROCESSO N.º 730/03 - DELIBERAÇÃO Nº 02/03 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica para alunos com necessidades educacionais especiais, no Sistema de Ensino do Estado do Paraná. Art. 33 - São considerados profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil: II – aquele que oferece suporte administrativo e pedagógico direto ao exercício da docência, como direção e coordenação pedagógica; III - profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado. Proposta 4: § 1º - Art. 33 - São considerados profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil: II – professor que oferece suporte administrativo e pedagógico direto ao exercício da docência, como direção e coordenação pedagógica; III – auxiliares de escola, conforme o atendimento ofertado; IV – profissionais contratados pelas caixas escolares das escolas públicas, conforme o atendimento ofertado. Base legal: O cargo de Auxiliar de Escola está previsto na Lei Municipal 7.235/96 que institui o Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil a formação: I – em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal; II - na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos processos educacionais básicos para o exercício da direção; III – em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional.
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    3 Proposta 5:Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil a formação: I – em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior, em caráter provisório admitir-se-á como formação mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal; II - na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos processos educacionais básicos para o exercício da direção; SUPRIMIR III – em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional. SUPRIMIR Base Legal: DECRETO Nº 15.750, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014 – Regulamenta o processo eleitoral para a escolha de Diretores e Vice-diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte. Art. 2º - Poderão candidatar-se: II - à função pública de vice-diretor de UMEI, além dos servidores mencionados no inciso I do caput deste artigo, os ocupantes do cargo público efetivo de professor para a Educação Infantil. PARECER Nº 199/2011 do CME/BH – Análise e Manifestação sobre o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”. Art. 46. A equipe da Coordenação Pedagógica é constituída pelo Diretor e o Vice-diretor da escola, o técnico superior de Educação, o professor comunitário, o pedagogo e professores indicados pela Direção, ouvidos seus pares e observada sua identificação e compromisso com o plano de trabalho proposto para a gestão. §4º - Para a Coordenação Pedagógica na UMEI é assegurado um cargo de educador/professor por turno, podendo ser ocupado por dois educadores ou por um educador/professor em regime de jornada complementar em um dos dois turnos. Art. 37 - Os profissionais de serviços gerais deverão ter como escolaridade mínima o ensino fundamental completo. Proposta 06: Art. 37 - Os profissionais contratados pelas caixas escolares deverão ter como escolaridade mínima o ensino fundamental completo. Art. 40 - As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao atendimento às necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da acessibilidade, de comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, quando não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no contexto geral dos cuidados disponibilizados às demais. § 1º Dentre os serviços e/ou profissionais de apoio que os sistemas de ensino devem prover estão os Intérpretes de LIBRAS, Instrutores de LIBRAS e monitores de apoio à inclusão. § 2º Os monitores de apoio à inclusão atuam na atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção quando a criança com deficiência não possui condições físicas para o desenvolvimento da autonomia em atividades de vida diária e são necessários quando essas necessidades de auxílio não podem ser atendidas no âmbito dos cuidados disponibilizados aos demais.
  • 4.
    4 § 4º- É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes de instituições de educação infantil viabilizar a formação específica e continuada dos monitores de apoio de que trata o caput deste artigo, considerando as necessidades das crianças atendidas. § 5º - Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter, no mínimo, formação em nível médio. Proposta 07: Art. 40 - As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao atendimento às necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da acessibilidade, de comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, quando não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no contexto geral dos cuidados disponibilizados às demais. § 1º Dentre os serviços e/ou profissionais de apoio que os sistemas de ensino devem prover estão Professores, Intérpretes e Instrutores de LIBRAS e BRAILE e Auxiliares de Apoio à inclusão. § 2º Os Auxiliares de Apoio à inclusão atuam na atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção quando a criança com deficiência não possui condições físicas ou psíquicas para o desenvolvimento da autonomia em atividades de vida diária e são necessários quando essas necessidades de auxílio não podem ser atendidas no âmbito dos cuidados disponibilizados aos demais. § 4º - É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes de instituições de educação infantil viabilizar a formação específica e continuada dos Auxiliares de Apoio de que trata o caput deste artigo, considerando as necessidades das crianças atendidas. § 5º - Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter formação em nível superior, admitindo-se formação mínima em nível médio. Art. 43 – Os órgãos competentes do sistema de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária efetiva de trabalho; Proposta 08: Art. 43 – Os órgãos competentes do sistema de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: V – 1/3 (um terço) da jornada de trabalho reservado a estudos, planejamento e avaliação, conforme Parecer Nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação; VII – o piso salarial profissional será reajustado anualmente no mês de janeiro, conforme Lei Federal 11.738/2008. Base Legal: Parecer Nº 18/2012 – CNE e Lei Federal 11.738/2008.