6. Fases da política pública Formação da agenda Avaliação Formulação Implementação
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14. Fases da política pública: as divisões e ordenamento em fases são só “didáticas”. O processo não possui uma racionalidade expressa. Formulação Implementação Avaliação Formação da agenda Empreendedor de política avaliações todo o tempo, com constante possibilidade de reformulação A realidade é dinâmica e o plano deve acompanhá-la soluções à procura de problemas Brasil: democracia federativa em processo de Reforma do Estado
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17. Política pública em um Estado democrático Formulação Implementação Avaliação Formação da agenda ONGs, imprensa, movimentos sociais usuários dos serviços (eleições), exigência de maior transparência Usuários dos serviços ONGs, Legislativo, partidos
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23. Política pública em um Estado democrático Formulação Implementação Avaliação Formação da agenda Saúde, educação, assistência social, transporte,planeja-mento urbano etc. União, Estado, Conselhos União, Estado, vinculação orçamentária, PPA, LDO, LOA Conselhos Estado, usuários do serviço, Conselhos de unidades
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26. Fases da política pública – Estado burocrático Formação da agenda Avaliação Formulação Implementação políticos burocratas Cidadãos Seguindo normas e procedimentos pré-estabelecidos Por meio do voto
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36. Reforma do Estado pós 1994 ajuste fiscal FONTE: Perre, 2005. Explicação do aumento da carga tributária por nível de governo em relação ao PIB
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39. Política pública e a Nova Gestão Pública Formulação Implementação Avaliação Formação da agenda Maior autonomia e Foco no resultado; descentralização Foco no resultado; eficiência, eficácia e efetividade Restrição fiscal, planejamento com metas, OSs, OSCIPs, empresas privadas
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41. Política pública em um contexto de estado burocrático, democrático, federativo e em processo de descentralização e reforma Formulação Implementação Avaliação Formação da agenda políticos burocratas eleitores Cidadãos +transpa-rência Usuários ONGs, Legislativo Saúde, educação, assistência social, transporte,planeja-mento urbano etc. União, Estado, Conselhos União, Estado, vinculação orçamentária, PPA, LDO, LOA Conselhos Estado, usuários do serviço, Conselhos de unidades Foco no resultado; eficiência, eficácia e efetividade OSs, OSCIPs, empresas privadas Gestor municipal Maior autonomia e Foco no resultado ONGs, imprensa, movimentos sociais Restrição fiscal, planejamento com metas,
42. O novo gestor municipal e o PDG Formulação Implementação Avaliação Formação da agenda Gestão de projetos e processos: monitorar metas e a qualidade dos processos Gestão de projetos: planejar, definir objetivos e metas Gestão por processos: Gestor municipal Gestão de recursos orçamentários: destinar recursos com eficiência Gestão de suprimentos Gestão de terceiros:fazer com parceiros, gerenciar contratos Gestão de pessoas inovação
Notas do Editor
Autonomia política (eleger prefeitos e vereadores – ter LOM), administrativa (se auto organizar – pessoal, etc) e financeira (impostos próprios e transferências constitucionais) Mencionar que é um caso único no mundo de Federação tríade Ao lado da União e dos Estados: Congresso Nacional é onde se refaz permanentemente o pacto federativo. Deputados e Senadores eleitos estadualmente (e não municipalmente) e estados representados no Senado Não subordinado à União e aos Estados: dar exemplo de convênios – não precisa cooperar se não quiser Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.(excluído) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
No que se refere às finanças intergovernamentais, houve fortes impactos. Com a queda da inflação, trazido pelo Plano Real, as volumosas dívidas dos estados e de alguns municípios, antes camufladas pelos altos índices inflacionários, se mostrassem mais claramente. O caso dos governos estaduais era mais grave, dado que seu crescente endividamento era constantemente assumido pela União na redemocratização. Para acabar com esse mecanismo perverso de repasse de custos, o Governo Federal coordenou um processo de privatização dos bancos estaduais que, apesar de não render recursos suficientes ao pagamento das dívidas, dificultou a possibilidade de novos endividamentos (ABRUCIO e COSTA, 1999). Condições mais favoráveis ao Governo Federal a partir de 1994 FHC chegou à presidência em uma eleição casada: cargos majoritários e proporcionais nacionais e estaduais. O Congresso Nacional e o Presidente foram eleitos com a mesma força e com discurso favorável ao real e às reformas Vitória de governadores aliados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul; Situação econômica mais favorável do que na década de 80 e 90 Fundo Social de Emergência garantiu que 20% dos recursos do Fundo de Participação ficassem na mão retidos nas mãos da União Crise fiscal dos governos estaduais; Período pós-eleitoral Situação ruim dos bancos estaduais(êxito do plano Real) É preciso também lembrar que a dívida dos estados cresceu muito no processo posterior à estabilização monetária, devido às altas taxas de juros que compuseram a estratégia de estabilização do Plano Real. Os quatro estados mais poderosos economicamente – São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul – respondiam por 90% dos débitos totais. Nos municípios, as dívidas referiam-se principalmente à previdência e foram sendo lentamente negociadas, caso a caso (SOUZA, 2002).
A variedade de áreas mencionadas acima demonstra a abrangência que vem atingindo a execução de políticas públicas pelas administrações municipais. Assuntos que antes eram tratados apenas em nível nacional, ou mesmo estadual, são hoje parte integrante da agenda de muitos municípios brasileiros.