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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA
COMARCA DE MACEIÓ – AL
JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
desempregado, CPF 555.555 e RG 555.555, residente e domiciliado na Rua Belo
Monte, n.º 555, Bairro Planalto, Arapiraca, através do Defensor Público que esta
subscreve, Othoniel Pinheiro Neto, com endereço profissional na Avenida São
José, nº. 396, Alto do Cruzeiro, Arapiraca, vem, com o devido acato e respeito à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 15° da Lei 5.478 de
24.7.68, propor
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, brasileiro, menor
impúbere, representado por sua mãe GERALDA DA SILVA, brasileira, solteira, do
lar, inscrita no CPF 555, portadora do RG n.º 555, residente e domiciliada na rua
Antonio Seixas, nº. 200, Pontal da Barra, Maceió-AL, pelas razões de fato e de
direito que passa a expor:
DOS FATOS
O autor teve um relacionamento afetivo com a Sra. Geralda, do qual
resultou 1 (um) filho que recebeu o nome de José Rodrigues dos Santos Filho,
nascido em 26/02/2002.
Devido a problemas no relacionamento, os quais não cumprem
mencionar no presente feito, os genitores decidiram dar fim a relação.
Um dia após a separação de fato, a mãe da criança ingressou com uma
ação de alimentos em desfavor do autor.
A petição foi que foi distribuída para a 7ª Vara da Comarca de Arapiraca.
Ao final da demanda, o autor foi condenado a pagar um valor de R$
300,00 (trezentos reais) a título de alimentos.
A sentença condenou o autor a pagar 30% (trinta por cento) de seu
salário, e foi proferida em junho de 2007. Na época, o mesmo trabalhava como
assessor da Câmara Municipal de Arapiraca, e auferia mensalmente R$ 1.000,00
(mil reais) mensais, razão pela qual tinha plenas possibilidades de suportar o
encargo.
Excelência. Como consta em documentação acosta a esta inicial, o autor
perdeu seu emprego em maio de 2009, e atualmente, encontra-se sem emprego
fixo, fazendo “bicos” e auferindo, no máximo, R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
O autor sempre foi fiel a seu encargo e a sua responsabilidade de pai,
pois mesmo com bastante dificuldade e sacrifício, sempre pagou em dia as
prestações.
Portanto, é extremamente impossível que uma pessoa conseguindo
apenas auferir remuneração mensal entre R$ 150,00 a R$ 200,00 continue a pagar
um valor de R$ 300,00 a título de prestação de alimentos, pois o requerente possui
despesas com sua própria manutenção, razão pela qual impossibilita a
continuidade do cumprimento da sentença.
Além disso, o requerente sofreu um acidente de moto, o que ocasionou
uma fratura exposta na perna esquerda, motivo que o impossibilitará de trabalhar
por um período mínimo de 90 (noventa) dias, tudo isso de acordo com atestado
médico do instituto de ortopedia e traumatologia de Arapiraca (doc. XX).
Por tudo isso, o autor, através da Defensoria Pública do Estado de
Alagoas, requer provimento judicial no sentido de diminuir o encargo alimentar
anteriormente atribuído.
DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ
O réu (menor de idade) atualmente reside na cidade de Maceió, razão
pela qual não poderá mais subsistir a competência do juízo da 7ª Vara da Comarca
de Arapiraca para julgar a revisão, já que, quando se trata de réu menor, as ações
de revisão de alimentos devem ser propostas em sua comarca.
À vista disso, vejamos dois importantes posicionamentos do Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
Ementa CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA,
que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício,
não sendo admissível sua prorrogação.
2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor
hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal
como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam
ou que lhe sejam conexas.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante.
Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA – 102849 Processo: 200900169212 UF: CE Órgão Julgador: SEGUNDA
SEÇÃO Data da decisão: 27/05/2009 Documento: STJ000361927 Fonte DJE
DATA:03/06/2009 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES (Grifo nosso)
Ementa Conflito de competência. Ação Revisional de alimentos. Competência relativa.
Declinação de ofício.
1. Trata-se de competência territorial, relativa, que não poderia ser reconhecida de ofício pelo
julgador, consoante entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 33/STJ. Tratando-
se de ação revisional de alimentos, movida pelo alimentante contra a alimentanda,
menor de idade, caracterizada está a hipossuficiência da ré. Aplicável ao caso o
posicionamento da Corte de que, reconhecida a hipossuficiência, pode ser declara de
ofício a incompetência relativa.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Anexos
de Arapongas/PR.
Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA – 66443 Processo: 200601531656 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA
SEÇÃO Data da decisão: 13/12/2006 Documento: STJ000286430 Fonte DJ DATA:26/02/2007
PG:00539 Relator(a) CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
DO DIREITO
Nas Ações Revisionais de Alimentos o critério que deve ser observado sempre é o
binômio alimentar: necessidade – possibilidade.
Ora. Se as condições de fortuna do alimentando e do alimentante são mutáveis,
poderão ser modificados a qualquer momento o montante dos alimentos fixados.
In casu, se configura a modificação no que tange a possibilidade do alimentante
em prestar alimentos, havendo quebra do binômio; daí o surgimento do direito de
buscar a tutela jurisdicional para alterar o julgado sobre o valor fixado.
Portanto, a sentença de alimentos poderá ser modificada a qualquer tempo,
bastando, que exista modificação na situação de fato das partes.
Conforme o art. 1.699 do Código Civil:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo. (grifo nosso).
E ainda, segundo o § 1º do art. 13 e o art. 15 da Lei nº 5.478/68 que
dispões sobre a Ação de Alimentos:
Art. 13. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser
revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira
das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. (grifo
nosso).
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a
qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira
dos interessados. (grifo nosso)
Eis alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul neste âmbito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
Cabível a redução dos alimentos em sede liminar quando verossimilhante
a versão de que o alimentante não possui condições de suportar o
pagamento dos alimentos a que se propôs pagar aos agravantes. No caso,
demonstrada a redução das possibilidades do agravado, em razão do
desemprego e a sensível redução de seus rendimentos, a ponto dos
alimentos consumirem mais de 50% de sua renda atual proveniente do
seguro desemprego que passou a receber, razoável, por ora, a redução
liminar dos alimentos. Deram parcial provimento ao recurso. (Agravo de
Instrumento Nº 70017574302, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA
PENSÃO. Demonstrada modificação na situação de fazenda do
alimentante, o qual, embora médico, está desempregado, mantém-se a
redução da pensão alimentícia operada pela sentença. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº
70017855123, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 18/01/2007)
Por tudo isso, ressoa evidente que justo será uma acentuada redução do encargo
alimentar.
DO REQUERIMENTO
De acordo com as razões supra-invocadas, o autor requer:
a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido
jurídico do termo, consoante declaração anexa (doc. 01);
b) a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja reduzido o valor para R$
60,00 (sessenta reais) mensais, a título de alimentos;
c) seja o réu citado, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo
legal, sob as penas da lei, e, inclusive, seja designada Audiência de
Instrução e Julgamento, para que sejam colhidos os depoimentos pessoais
das partes;
d) seja intimado o ilustre membro do Ministério Público, para acompanhar a
presente ação;
e) condenação do réu ao pagamento de custas processuais, honorários
advocatícios e demais cominações legais;
f) requer, por fim, que seja julgado integralmente procedente o pedido, afim de
que seja reduzido o valor da prestação alimentícia em favor do réu para R$
60,00 (sessenta reais) mensais.
Protesta pela produção de prova documental, testemunhal e pericial.
Dá-se a causa o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Pede deferimento.
Arapiraca, 07 de março de 2007.
Othoniel Pinheiro Neto
Defensor Público

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE MACEIÓ – AL JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, CPF 555.555 e RG 555.555, residente e domiciliado na Rua Belo Monte, n.º 555, Bairro Planalto, Arapiraca, através do Defensor Público que esta subscreve, Othoniel Pinheiro Neto, com endereço profissional na Avenida São José, nº. 396, Alto do Cruzeiro, Arapiraca, vem, com o devido acato e respeito à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 15° da Lei 5.478 de 24.7.68, propor AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, brasileiro, menor impúbere, representado por sua mãe GERALDA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF 555, portadora do RG n.º 555, residente e domiciliada na rua Antonio Seixas, nº. 200, Pontal da Barra, Maceió-AL, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
  • 2. DOS FATOS O autor teve um relacionamento afetivo com a Sra. Geralda, do qual resultou 1 (um) filho que recebeu o nome de José Rodrigues dos Santos Filho, nascido em 26/02/2002. Devido a problemas no relacionamento, os quais não cumprem mencionar no presente feito, os genitores decidiram dar fim a relação. Um dia após a separação de fato, a mãe da criança ingressou com uma ação de alimentos em desfavor do autor. A petição foi que foi distribuída para a 7ª Vara da Comarca de Arapiraca. Ao final da demanda, o autor foi condenado a pagar um valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de alimentos. A sentença condenou o autor a pagar 30% (trinta por cento) de seu salário, e foi proferida em junho de 2007. Na época, o mesmo trabalhava como assessor da Câmara Municipal de Arapiraca, e auferia mensalmente R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, razão pela qual tinha plenas possibilidades de suportar o encargo. Excelência. Como consta em documentação acosta a esta inicial, o autor perdeu seu emprego em maio de 2009, e atualmente, encontra-se sem emprego fixo, fazendo “bicos” e auferindo, no máximo, R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. O autor sempre foi fiel a seu encargo e a sua responsabilidade de pai, pois mesmo com bastante dificuldade e sacrifício, sempre pagou em dia as prestações. Portanto, é extremamente impossível que uma pessoa conseguindo apenas auferir remuneração mensal entre R$ 150,00 a R$ 200,00 continue a pagar um valor de R$ 300,00 a título de prestação de alimentos, pois o requerente possui despesas com sua própria manutenção, razão pela qual impossibilita a continuidade do cumprimento da sentença. Além disso, o requerente sofreu um acidente de moto, o que ocasionou uma fratura exposta na perna esquerda, motivo que o impossibilitará de trabalhar por um período mínimo de 90 (noventa) dias, tudo isso de acordo com atestado
  • 3. médico do instituto de ortopedia e traumatologia de Arapiraca (doc. XX). Por tudo isso, o autor, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, requer provimento judicial no sentido de diminuir o encargo alimentar anteriormente atribuído. DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ O réu (menor de idade) atualmente reside na cidade de Maceió, razão pela qual não poderá mais subsistir a competência do juízo da 7ª Vara da Comarca de Arapiraca para julgar a revisão, já que, quando se trata de réu menor, as ações de revisão de alimentos devem ser propostas em sua comarca. À vista disso, vejamos dois importantes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Ementa CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante. Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 102849 Processo: 200900169212 UF: CE Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 27/05/2009 Documento: STJ000361927 Fonte DJE DATA:03/06/2009 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES (Grifo nosso) Ementa Conflito de competência. Ação Revisional de alimentos. Competência relativa. Declinação de ofício. 1. Trata-se de competência territorial, relativa, que não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador, consoante entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 33/STJ. Tratando- se de ação revisional de alimentos, movida pelo alimentante contra a alimentanda, menor de idade, caracterizada está a hipossuficiência da ré. Aplicável ao caso o posicionamento da Corte de que, reconhecida a hipossuficiência, pode ser declara de ofício a incompetência relativa. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Anexos de Arapongas/PR. Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 66443 Processo: 200601531656 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 13/12/2006 Documento: STJ000286430 Fonte DJ DATA:26/02/2007 PG:00539 Relator(a) CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
  • 4. DO DIREITO Nas Ações Revisionais de Alimentos o critério que deve ser observado sempre é o binômio alimentar: necessidade – possibilidade. Ora. Se as condições de fortuna do alimentando e do alimentante são mutáveis, poderão ser modificados a qualquer momento o montante dos alimentos fixados. In casu, se configura a modificação no que tange a possibilidade do alimentante em prestar alimentos, havendo quebra do binômio; daí o surgimento do direito de buscar a tutela jurisdicional para alterar o julgado sobre o valor fixado. Portanto, a sentença de alimentos poderá ser modificada a qualquer tempo, bastando, que exista modificação na situação de fato das partes. Conforme o art. 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (grifo nosso). E ainda, segundo o § 1º do art. 13 e o art. 15 da Lei nº 5.478/68 que dispões sobre a Ação de Alimentos: Art. 13. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. (grifo nosso). Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. (grifo nosso) Eis alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul neste âmbito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. Cabível a redução dos alimentos em sede liminar quando verossimilhante a versão de que o alimentante não possui condições de suportar o pagamento dos alimentos a que se propôs pagar aos agravantes. No caso, demonstrada a redução das possibilidades do agravado, em razão do desemprego e a sensível redução de seus rendimentos, a ponto dos alimentos consumirem mais de 50% de sua renda atual proveniente do seguro desemprego que passou a receber, razoável, por ora, a redução liminar dos alimentos. Deram parcial provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70017574302, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO. Demonstrada modificação na situação de fazenda do alimentante, o qual, embora médico, está desempregado, mantém-se a
  • 5. redução da pensão alimentícia operada pela sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70017855123, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 18/01/2007) Por tudo isso, ressoa evidente que justo será uma acentuada redução do encargo alimentar. DO REQUERIMENTO De acordo com as razões supra-invocadas, o autor requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, consoante declaração anexa (doc. 01); b) a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja reduzido o valor para R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, a título de alimentos; c) seja o réu citado, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal, sob as penas da lei, e, inclusive, seja designada Audiência de Instrução e Julgamento, para que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes; d) seja intimado o ilustre membro do Ministério Público, para acompanhar a presente ação; e) condenação do réu ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; f) requer, por fim, que seja julgado integralmente procedente o pedido, afim de que seja reduzido o valor da prestação alimentícia em favor do réu para R$ 60,00 (sessenta reais) mensais. Protesta pela produção de prova documental, testemunhal e pericial. Dá-se a causa o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Pede deferimento. Arapiraca, 07 de março de 2007. Othoniel Pinheiro Neto Defensor Público