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CONVÊNIO PGFN
DÍVIDA ATIVA E PARCELAMENTO DE COMPETÊNCIA
DOS ENTES CONVENIADOS
IV ENCONTRO CATARINENSE DOS FISCOS MUNICIPAIS
O Fisco Municipal: Desafios e Tendências
02 de abril de 2014
DANIELA R. WITTHOEFT KRAMBECK
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O Simples Nacional é um regime especial,
unificado e compartilhado de arrecadação,
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Um “condomínio tributário” que envolve as
três esferas de entes federativos.
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– Relação Horizontal –
União – Estados – Municípios
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Novo formato – Nova realidade - Novo desafio
E o tamanho do desafio pode ser mensurado
pelo volume da lei, pela quantidade de
artigos, anexos e tabelas...
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Tributos não recolhidos no âmbito do Simples Nacional
REGRA GERAL (art. 41, § 2º da LC 123):
São inscritos na Dívida Ativa da União
Convênios (art. 41, § 3º da LC 123/2006)
Mediante convênio, a PGFN poderá delegar aos Estados e
Municípios a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial
dos tributos não recolhidos no âmbito do Simples Nacional.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012
Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da
União e o ajuizamento de execuções fiscais pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Determina:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um
mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
PARECER
PGFN/CAT/No 1770/2012
No âmbito da Secretaria Executiva do Simples Nacional
surgiram dúvidas acerca da aplicação dos institutos da
DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO no tocante ao Simples Nacional,
tendo em vista suas características peculiares e
Considerando, sobretudo, o caráter não declaratório do PGDAS
no período compreendido entre julho/2007 a dezembro/2011
quando as empresas efetuavam o recolhimento mensal dos tributos devidos,
porém a constituição definitiva do crédito tributário ocorreria
legalmente apenas com a entrega da DASN anual.
A consulta encaminhada à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional indagando sobre a contagem dos
prazos decadencial e prescricional, deu origem ao
PARECER PGFN/CAT/No 1770/2012.
PARECER
PGFN/CAT/No 1770/2012
I - Quanto ao prazo decadencial:
(i) se há pagamento, o prazo, de cinco anos, para o
lançamento da diferença apurada conta-se a partir da ocorrência
do fato gerador;
(ii) se não há pagamento, o prazo, também de cinco anos,
para o lançamento dos valores devidos conta-se a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
(iii) em qualquer dos casos é irrelevante, no cômputo do
prazo decadencial, ter havido ou não declaração do contribuinte.
PARECER
PGFN/CAT/No 1770/2012
II - Quanto ao prazo prescricional:
(i) se há declaração :
(i.i) e ela é anterior à data do vencimento do tributo, o
prazo, de cinco anos, para cobrança dos valores nela declarados e não
pagos inicia-se no dia seguinte à data de vencimento do tributo;
(i.ii) e ela é posterior à data do vencimento do tributo, o
prazo, de cinco anos, para cobrança dos valores nela declarados e não
pagos inicia-se no dia seguinte à data de entrega da declaração;
(ii) se não há declaração, o prazo, de cinco anos, para cobrança
dos valores não pagos conta-se da data da constituição definitiva do
crédito tributário, mediante prévio lançamento de ofício.
Desde que com valor de “confissão de dívida” e de “instrumento hábil e
suficiente para a exigência do tributo” nela declarado e não pago.
PARECER
PGFN/CAT/No 1770/2012
Desta forma, quanto aos fatos geradores ocorridos
no período de JULHO/2007 a DEZEMBRO/2011
o prazo prescricional para a cobrança dos tributos,
quando não pagos, conta-se do dia seguinte
à data da entrega da declaração (DASN),
já que nesse período,
embora os pagamentos fossem mensais,
só havia a declaração anual
com valor de “confissão de dívida”.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
-Histórico de Tentativas –
- em 30/06/2009: foi devolvido para correção em razão da nomeação de novo
Secretário da RFB, Sr. Otacílio Dantas Cartaxo;
- em 29/10/2009: foi devolvido para correção em razão da nomeação de nova
Procuradora-Geral da União, Dra. Adriana Queiroz de Carvalho;
-em 16/12/2009: foi devolvido para adequação ao modelo-padrão conforme
disponível no site da Receita Federal (porém, o texto enviado estava de
acordo com o modelo constante do arquivo disponível para download no
Comunicado CGSN nº 02/2009 (vigente na época do envio);
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
-Histórico de Tentativas –
Em razão das três devolutivas, o convênio foi novamente remetido em
17/05/2010. De acordo com o AR Aviso de Recebimento, foi recebido pela
PGFN em 20/05/2010. Porém, só obtivemos retorno em novembro de 2011
(um ano e meio após o envio), quando a PGFN enviou ofício nº
3299/2011/PGFN/CDA consultando se ainda havia interesse em firmar o
convênio em razão do grande lapso temporal entre a assinatura e a data
prevista para publicação (dezembro de 2011).
O ofício foi imediatamente respondido RATIFICANDO
a intenção de adesão ao convênio.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
* Assinado em Julho de 2010
* Publicado em 29 de dezembro de 2011
PÁGINA 93 – SEÇÃO 3 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
•1ª transferência de arquivos: 27/12/2011
•2ª transferência de arquivos: 03/09/2012
•3ª transferência de arquivos: 07/11/2013
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
O primeiro lote transferido continha débitos declarados no período
julho/2007 a dezembro/2010.
Quando a Receita Federal gerou este primeiro arquivo (27/12/2011),
ainda não estava em vigência o parcelamento do Simples Nacional.
Assim sendo, todos os valores de ISS “não pagos” no âmbito do
Simples Nacional foram repassados ao Município de Timbó.
OS débitos relativos ao ano-calendário de 2011 só foram constituídos
através da DASN-2012.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
O segundo lote transferido continha débitos declarados no ano de
2011, constituídos através da DASN-2012.
Quando a Receita Federal gerou este segundo arquivo (03/09/2012),
muitos contribuintes inadimplentes já haviam feito adesão ao
parcelamento do Simples Nacional. Porém, o sistema para viabilizar a
consolidação dos débitos e o início dos pagamentos das parcelas ainda
não estava concluído (e ainda não está – previsão otimista 07/2014)
Contudo, mesmo sem efetuar nenhum pagamento, os débitos passaram
para a condição “SUSPENSA”.
Assim sendo, só foram repassados ao Município de Timbó os valores
“não pagos” e “não parcelados” no âmbito do Simples Nacional.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
O terceiro lote foi transferido somente em 07/11/2013, pois com a
mudança de layout (PGDAS p/ PGDAS-D) a Receita Federal não
conseguia “carregar” os valores declarados no SN para os seus sistemas
de cobrança. O carregamento dos débitos iniciou em setembro de 2012.
O terceiro lote continha débitos declarados até maio de 2013. Foram
repassados ao Município de Timbó os valores “não pagos” e “não
parcelados” no âmbito do Simples Nacional (o Convênio abrange
apenas valores com ‘status’ de Dívida Ativa).
* Próximo lote previsto para maio de 2014
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
Problemas / Dificuldades:
Considerando que o Convênio abrange apenas valores com ‘status’ de
Dívida Ativa, os valores “suspensos” em razão do pedido de
parcelamento não foram repassados nem no 2º e nem no 3º lote de
arquivos que o município de Timbó recebeu.
O Município não sabe quais contribuintes aderiram ao parcelamento no
âmbito da RFB, o sistema ainda não consolidou os débitos, as empresas
estão pagando apenas parcelas mínimas de antecipação que serão
abatidas quando a dívida for consolidada, as empresas que não estão
pagando a parcela mínima ainda não tiveram os pedidos de
parcelamento rescindidos...
PARCELAMENTOS DO SIMPLES NACIONAL
DAS PARCELA MÍNIMA - R$ 300,00
Somente na consolidação dos débitos será definida a quantidade de
parcelas e o valor total do débito parcelado. Por enquanto as empresas
devem efetuar recolhimento da parcela mínima de R$ 300,00.
Os valores recolhidos relativos à parcela mínima estão sendo
repassados aos entes de acordo com o perfil da apuração do(s)
PA(s) que estiver(em) contido(s) no DAS da parcela mínima.
O perfil desse DAS é gerado considerando sempre os débitos do SN
mais antigos, fazendo a proporcionalização para limitá-lo a R$ 300,00.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Períodos para adesão, análise e publicação
Adesão:
02 de janeiro a 30 de junho
Período para análise e publicação:
01 de julho a 20 de dezembro
Transmissão dos arquivos:
janeiro do exercício seguinte ao da publicação
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Comunicados CGSN sobre o convênio
Inicialmente o convênio foi regulamentado pelo
Comunicado CGSN nº 09/2008 que foi posteriormente substituído
pelo Comunicado CGSN nº 26/2011 que, por sua vez, foi atualizado pelo
Comunicado CGSN nº 2/2013 que trouxe alteração dos modelos de
convênio.
Em maio de 2013 os convênios foram “tirados do ar” através do
Comunicado CGSN nº 12/2013 para adequação das minutas.
E, por fim, em junho de 2013 foi emitido o Comunicado CGSN nº 16/2013
(em vigor) que trouxe as novas minutas para celebração de convênios.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Comunicados CGSN nº 19/2013 – CONVÊNIO PARCIAL
Ver também Comunicado CGSN nº 19/2013 que prevê convênio para
delegação parcial da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos
tributos lançados na fase transitória de fiscalização.
O artigo 127, §1º da Resolução CGSN 94/2011, alterado pela Resolução
CGSN 108/2013, permite, mediante convênio específico, a delegação
restrita da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos
lançados de ofício durante a fase transitória de fiscalização, de que trata o
§ 19 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/ 2006.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
REGRAS PARA ACRÉSCIMOS
Apesar da transferência para o Estado ou Município,
aplicar-se-ão aos débitos de ICMS e ISS as normas relativas
aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o
imposto de renda – SELIC (LC no 123/06, artigo 21, §3o),
desta forma, devem ser adaptados os sistemas de cálculo e
cobrança para atender tal exigência.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Quantitativo de Convênios (julho de 2013):
6 Estados
128 Municípios
Total: 134
Aproximadamente 2,3% dos Municípios
Obrigada
pela
atenção!
DANIELA R. WITTHOEFT KRAMBECK
daniela_wk@timbo.sc.gov.br

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Convenio pgfn daniela

  • 1. CONVÊNIO PGFN DÍVIDA ATIVA E PARCELAMENTO DE COMPETÊNCIA DOS ENTES CONVENIADOS IV ENCONTRO CATARINENSE DOS FISCOS MUNICIPAIS O Fisco Municipal: Desafios e Tendências 02 de abril de 2014 DANIELA R. WITTHOEFT KRAMBECK daniela_wk@timbo.sc.gov.br
  • 2. O Simples Nacional é um regime especial, unificado e compartilhado de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos Um “condomínio tributário” que envolve as três esferas de entes federativos. Mudança no relacionamento federativo – Relação Horizontal – União – Estados – Municípios
  • 3. Um novo caminho a ser trilhado Novo formato – Nova realidade - Novo desafio E o tamanho do desafio pode ser mensurado pelo volume da lei, pela quantidade de artigos, anexos e tabelas...
  • 4. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Tributos não recolhidos no âmbito do Simples Nacional REGRA GERAL (art. 41, § 2º da LC 123): São inscritos na Dívida Ativa da União Convênios (art. 41, § 3º da LC 123/2006) Mediante convênio, a PGFN poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos não recolhidos no âmbito do Simples Nacional.
  • 5. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Determina: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
  • 6. PARECER PGFN/CAT/No 1770/2012 No âmbito da Secretaria Executiva do Simples Nacional surgiram dúvidas acerca da aplicação dos institutos da DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO no tocante ao Simples Nacional, tendo em vista suas características peculiares e Considerando, sobretudo, o caráter não declaratório do PGDAS no período compreendido entre julho/2007 a dezembro/2011 quando as empresas efetuavam o recolhimento mensal dos tributos devidos, porém a constituição definitiva do crédito tributário ocorreria legalmente apenas com a entrega da DASN anual. A consulta encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indagando sobre a contagem dos prazos decadencial e prescricional, deu origem ao PARECER PGFN/CAT/No 1770/2012.
  • 7. PARECER PGFN/CAT/No 1770/2012 I - Quanto ao prazo decadencial: (i) se há pagamento, o prazo, de cinco anos, para o lançamento da diferença apurada conta-se a partir da ocorrência do fato gerador; (ii) se não há pagamento, o prazo, também de cinco anos, para o lançamento dos valores devidos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (iii) em qualquer dos casos é irrelevante, no cômputo do prazo decadencial, ter havido ou não declaração do contribuinte.
  • 8. PARECER PGFN/CAT/No 1770/2012 II - Quanto ao prazo prescricional: (i) se há declaração : (i.i) e ela é anterior à data do vencimento do tributo, o prazo, de cinco anos, para cobrança dos valores nela declarados e não pagos inicia-se no dia seguinte à data de vencimento do tributo; (i.ii) e ela é posterior à data do vencimento do tributo, o prazo, de cinco anos, para cobrança dos valores nela declarados e não pagos inicia-se no dia seguinte à data de entrega da declaração; (ii) se não há declaração, o prazo, de cinco anos, para cobrança dos valores não pagos conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário, mediante prévio lançamento de ofício. Desde que com valor de “confissão de dívida” e de “instrumento hábil e suficiente para a exigência do tributo” nela declarado e não pago.
  • 9. PARECER PGFN/CAT/No 1770/2012 Desta forma, quanto aos fatos geradores ocorridos no período de JULHO/2007 a DEZEMBRO/2011 o prazo prescricional para a cobrança dos tributos, quando não pagos, conta-se do dia seguinte à data da entrega da declaração (DASN), já que nesse período, embora os pagamentos fossem mensais, só havia a declaração anual com valor de “confissão de dívida”.
  • 10. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Convênio Município de Timbó com PGFN -Histórico de Tentativas – - em 30/06/2009: foi devolvido para correção em razão da nomeação de novo Secretário da RFB, Sr. Otacílio Dantas Cartaxo; - em 29/10/2009: foi devolvido para correção em razão da nomeação de nova Procuradora-Geral da União, Dra. Adriana Queiroz de Carvalho; -em 16/12/2009: foi devolvido para adequação ao modelo-padrão conforme disponível no site da Receita Federal (porém, o texto enviado estava de acordo com o modelo constante do arquivo disponível para download no Comunicado CGSN nº 02/2009 (vigente na época do envio);
  • 11. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Convênio Município de Timbó com PGFN -Histórico de Tentativas – Em razão das três devolutivas, o convênio foi novamente remetido em 17/05/2010. De acordo com o AR Aviso de Recebimento, foi recebido pela PGFN em 20/05/2010. Porém, só obtivemos retorno em novembro de 2011 (um ano e meio após o envio), quando a PGFN enviou ofício nº 3299/2011/PGFN/CDA consultando se ainda havia interesse em firmar o convênio em razão do grande lapso temporal entre a assinatura e a data prevista para publicação (dezembro de 2011). O ofício foi imediatamente respondido RATIFICANDO a intenção de adesão ao convênio.
  • 12. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Convênio Município de Timbó com PGFN * Assinado em Julho de 2010 * Publicado em 29 de dezembro de 2011 PÁGINA 93 – SEÇÃO 3 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO •1ª transferência de arquivos: 27/12/2011 •2ª transferência de arquivos: 03/09/2012 •3ª transferência de arquivos: 07/11/2013
  • 13. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Convênio Município de Timbó com PGFN O primeiro lote transferido continha débitos declarados no período julho/2007 a dezembro/2010. Quando a Receita Federal gerou este primeiro arquivo (27/12/2011), ainda não estava em vigência o parcelamento do Simples Nacional. Assim sendo, todos os valores de ISS “não pagos” no âmbito do Simples Nacional foram repassados ao Município de Timbó. OS débitos relativos ao ano-calendário de 2011 só foram constituídos através da DASN-2012.
  • 14. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Convênio Município de Timbó com PGFN O segundo lote transferido continha débitos declarados no ano de 2011, constituídos através da DASN-2012. Quando a Receita Federal gerou este segundo arquivo (03/09/2012), muitos contribuintes inadimplentes já haviam feito adesão ao parcelamento do Simples Nacional. Porém, o sistema para viabilizar a consolidação dos débitos e o início dos pagamentos das parcelas ainda não estava concluído (e ainda não está – previsão otimista 07/2014) Contudo, mesmo sem efetuar nenhum pagamento, os débitos passaram para a condição “SUSPENSA”. Assim sendo, só foram repassados ao Município de Timbó os valores “não pagos” e “não parcelados” no âmbito do Simples Nacional.
  • 15. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Convênio Município de Timbó com PGFN O terceiro lote foi transferido somente em 07/11/2013, pois com a mudança de layout (PGDAS p/ PGDAS-D) a Receita Federal não conseguia “carregar” os valores declarados no SN para os seus sistemas de cobrança. O carregamento dos débitos iniciou em setembro de 2012. O terceiro lote continha débitos declarados até maio de 2013. Foram repassados ao Município de Timbó os valores “não pagos” e “não parcelados” no âmbito do Simples Nacional (o Convênio abrange apenas valores com ‘status’ de Dívida Ativa). * Próximo lote previsto para maio de 2014
  • 16. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Convênio Município de Timbó com PGFN Problemas / Dificuldades: Considerando que o Convênio abrange apenas valores com ‘status’ de Dívida Ativa, os valores “suspensos” em razão do pedido de parcelamento não foram repassados nem no 2º e nem no 3º lote de arquivos que o município de Timbó recebeu. O Município não sabe quais contribuintes aderiram ao parcelamento no âmbito da RFB, o sistema ainda não consolidou os débitos, as empresas estão pagando apenas parcelas mínimas de antecipação que serão abatidas quando a dívida for consolidada, as empresas que não estão pagando a parcela mínima ainda não tiveram os pedidos de parcelamento rescindidos...
  • 17. PARCELAMENTOS DO SIMPLES NACIONAL DAS PARCELA MÍNIMA - R$ 300,00 Somente na consolidação dos débitos será definida a quantidade de parcelas e o valor total do débito parcelado. Por enquanto as empresas devem efetuar recolhimento da parcela mínima de R$ 300,00. Os valores recolhidos relativos à parcela mínima estão sendo repassados aos entes de acordo com o perfil da apuração do(s) PA(s) que estiver(em) contido(s) no DAS da parcela mínima. O perfil desse DAS é gerado considerando sempre os débitos do SN mais antigos, fazendo a proporcionalização para limitá-lo a R$ 300,00.
  • 18. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Períodos para adesão, análise e publicação Adesão: 02 de janeiro a 30 de junho Período para análise e publicação: 01 de julho a 20 de dezembro Transmissão dos arquivos: janeiro do exercício seguinte ao da publicação
  • 19. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Comunicados CGSN sobre o convênio Inicialmente o convênio foi regulamentado pelo Comunicado CGSN nº 09/2008 que foi posteriormente substituído pelo Comunicado CGSN nº 26/2011 que, por sua vez, foi atualizado pelo Comunicado CGSN nº 2/2013 que trouxe alteração dos modelos de convênio. Em maio de 2013 os convênios foram “tirados do ar” através do Comunicado CGSN nº 12/2013 para adequação das minutas. E, por fim, em junho de 2013 foi emitido o Comunicado CGSN nº 16/2013 (em vigor) que trouxe as novas minutas para celebração de convênios.
  • 20. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Comunicados CGSN nº 19/2013 – CONVÊNIO PARCIAL Ver também Comunicado CGSN nº 19/2013 que prevê convênio para delegação parcial da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos lançados na fase transitória de fiscalização. O artigo 127, §1º da Resolução CGSN 94/2011, alterado pela Resolução CGSN 108/2013, permite, mediante convênio específico, a delegação restrita da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos lançados de ofício durante a fase transitória de fiscalização, de que trata o § 19 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/ 2006.
  • 21. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN REGRAS PARA ACRÉSCIMOS Apesar da transferência para o Estado ou Município, aplicar-se-ão aos débitos de ICMS e ISS as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda – SELIC (LC no 123/06, artigo 21, §3o), desta forma, devem ser adaptados os sistemas de cálculo e cobrança para atender tal exigência.
  • 22. DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN Quantitativo de Convênios (julho de 2013): 6 Estados 128 Municípios Total: 134 Aproximadamente 2,3% dos Municípios
  • 23. Obrigada pela atenção! DANIELA R. WITTHOEFT KRAMBECK daniela_wk@timbo.sc.gov.br