Denunciação da lide e chamamento ao processo em causas coletivas de consumo
1. A denunciação da lide e o chamamento ao processo
nas causas coletivas de consumo.
Fredie Didier Jr.
Mestre (UFBA) e Doutor (PUC/SP) em Direito. Professor-Coordenador da Pós Graduação em Direito Processual Civil
das Faculdades Jorge Amado/JusPodivm. Professor de Processo Civil da Universidade Federal da Bahia e da
Universidade Salvador (graduação e pós-graduação). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Advogado na Bahia e em Pernambuco.
O Código de Defesa do Consumidor traz dois artigos que tratam especificamente
sobre a denunciação da lide e o chamamento ao processo nas causas de consumo. Não há
distinção, quanto ao tratamento do tema, entre causas de consumo coletivas e individuais. A
análise que se faz, a partir de agora, serve à resposta do seguinte problema: em que medida é
possível a utilização da denunciação da lide ou do chamamento ao processo em causas
(coletivas ou individuais) de consumo?
A doutrina, de um modo geral, posiciona-se pela inadmissibilidade de denunciação
da lide em causas de consumo. Basicamente, três são as linhas de argumentação: a) seria
incompatível com o sistema de responsabilidade civil objetiva implementado pelo CDC, pois,
pela denunciação da lide, introduzir-se-ia fundamento jurídico novo, o que seria vedado; b) a
denunciação da lide, pelo fornecedor, em causas de consumo, comprometeria a prestação
efetiva e tempestiva da tutela jurisdicional, o que prejudicaria, por tabela, o consumidor; c) a
existência do art. 88, que veda a denunciação da lide nas causas de consumo, na hipótese de
pretensão regressiva fundada na responsabilidade por fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC)1.
Em relação ao argumento “a”, já o enfrentamos, quando examinamos a extensão
que se deve dar ao inciso III do art. 70 do CPC2. Há duas correntes doutrinárias sobre a
extensão do inciso III do art. 70 do CPC, que permite a denunciação da lide em qualquer
hipótese de direito de regresso: a restritiva e a ampliativa.
Pela concepção restritiva, somente é possível a denunciação da lide, para o
exercício de pretensão regressiva, nas hipóteses em que houve transferência de direito
pessoal: denuncia-se a lide ao cedente, para que responda por eventual derrota do cessionário.
Afirma-se que, como nos incisos I e II, a denunciação da lide objetiva a que o terceiro preste a
garantia a que se obrigou na transmissão da coisa ou do direito, no inciso III, que seria norma
de encerramento, a linha deveria ser também essa. É como afirma SIDNEY SANCHES: “Pode-se
inferir, diante disso, que no inc. III a denunciação é para que o denunciado preste ao
1
a
Ver, neste sentido, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 2 . ed. São Paulo: RT,
2003, v. 2, p. 296; NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
a
processual civil extravagante em vigor. 5 . ed. São Paulo: RT, 2001, p. 1.893; JORGE, Mario Helton. “Da denunciação
da lide no Código de Defesa do Consumidor”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2002, n. 108, p. 38-42.
2
“Ainda sobre a denunciação da lide fundada no inciso III do art. 70 do CPC”. Revista Dialética de Direito Processual.
São Paulo: Dialética, 2003, n. 09, p. 34-42.
1
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2. denunciante a garantia a que se obrigou, quando lhe transmitiu o direito pessoal.”3 Ação
(pretensão) regressiva, neste contexto, é expressão que assume sentido jurídico bastante
restrito: é pretensão, conferida pela lei ou pelo contrato, a quem, adimplindo uma obrigação
que era sua, pode voltar-se contra terceiro, para deste receber, no todo ou em parte, o valor
prestado.4
A suma dos argumentos desta corrente pode ser extraída da obra de CÂNDIDO
DINAMARCO, que escreveu um trabalho com o declarado objetivo de contrapor a sua posição
com a de VICENTE GRECO FILHO, principal corifeu da primeira corrente. Afirma-se que o direito
brasileiro não consagra a distinção entre garantia própria e garantia imprópria. Trata-se de
dicotomia encontrada no direito italiano, que prevê os remédios da chiamata em garanzia e a
intervento coatto, respectivamente, para essas situações; na Itália existem duas vias
processuais previstas, cada uma para uma espécie de garantia. “Aqui no Brasil, em que
inexiste a dualidade de institutos associados a espécies de garantias, ou o sujeito denuncia a
lide ao terceiro, ou nada poderá fazer. Aqui a denunciação da lide é posta, na lei e por toda a
doutrina (rigorosamente, toda), como caso de intervenção coata, inexistindo uma intervenção
coata diferente dela, à disposição da parte em caso de garantia simples”.5 CÂNDIDO DINAMARCO
argumenta, ainda, que a introdução do inciso III do art. 70 do CPC se deu por força da pressão
da doutrina e da jurisprudência, que sentiam a necessidade de um mecanismo processual que
abreviasse a pretensão regressiva nas hipóteses de garantia imprópria —principalmente a dos
segurados contra as seguradoras. “Daí a implantação da hipótese descrita no inc. III do art. 70,
de redação intencionalmente ampla e destinada a ter vasta abrangência, para maior efetividade
do instituto e da tutela jurisdicional que mediante ele se possa obter”.6 Na expressão de
BARBOSA MOREIRA, trata-se de dispositivo escrito em “termos louvavelmente genéricos”.7
A solução que se deve dar ao problema da admissibilidade da denunciação da lide
é casuística, porém. Existem ambas as concepções, muito bem construídas e defendidas, cada
uma puxando para um lado, como vetores de sentidos opostos. É no caso concreto, contudo,
que se medem as forças. Parece-nos não ser possível vetar, em abstrato, a admissibilidade da
denunciação da lide em hipóteses de garantia imprópria (simples direito de regresso). Nada há
no texto legal que indique este sentido, tampouco os antecedentes legislativos lhe servem de
apoio. De fato, a idéia do legislador de 1973 foi mesmo a de permitir o exercício eventual e
incidental da pretensão regressiva, qualquer que seja ela, em um mesmo processo.
3
Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 1984, p. 120.
SANCHES, Sidney. Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 1984, p. 117.
5
DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 179. Também assim,
a
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Da denunciação da lide. 3 . ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 240.
6
DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 180. Neste sentido, também
a
com amplas considerações, Arruda Alvim. Manual de direito processual civil. 7 ed. São Paulo: RT, 2000, v. 2, p. 177180.
7
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1974,
p. 85.
2
4
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3. Mas não se pode negar que a denunciação da lide implica um incremento da
carga cognitiva do magistrado, seja pelo acréscimo de pedido novo, seja pela ampliação do
thema probandum: fatos novos são deduzidos, os quais, muita vez, dependerão de um meio de
prova distinto daquele que seria inicialmente utilizado (como uma perícia ou inspeção judicial,
por exemplo). Essa situação dificulta, indiscutivelmente, a prestação da tutela jurisdicional para
o adversário do denunciante ⎯e a situação do particular envolvido em demanda contra o Poder
Público, que pretende exercer sua pretensão regressiva contra o servidor pela denunciação da
lide, serve bem como exemplo. Esse “prejuízo” é percebido e é significativo. A simples
constatação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nos revela como este tribunal
o tem levado em consideração, para não permitir a denunciação da lide nestas situações.
Nesta mesma linha, o legislador federal proibiu a denunciação da lide em causas de consumo
(art. 88 do CDC), para que o consumidor/demandante não fosse prejudicado na tutela
jurisdicional dos seus direitos. Além disso, como aponta ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, embora
seja permitida a ocorrência de denunciações sucessivas (art. 73 do CPC), pode o magistrado
indeferi-las, “naqueles casos em que venha a ocorrer demasiada demora no andamento do
feito, com evidente prejuízo à parte adversa ao denunciante originário”.8
A constatação da pertinência dos principais argumentos das correntes
contrapostas é o suficiente para que se perceba a impossibilidade de obtenção de soluções
apriorísticas ou abstratas, quer pela ampla admissão, quer pela proibição em hipóteses de
garantia imprópria. Não há vedação legal expressa, isso é fato; mas o magistrado, aplicando o
princípio da proporcionalidade, verificará, no caso concreto, se a admissão da denunciação da
lide pode comprometer a rápida solução do litígio, a ponto de não valer a pena a economia
processual que por ela se busca alcançar; se isso ocorrer, inadmissível, in concreto, a
denunciação, restando ao prejudicado exercer por vias autônomas a sua pretensão regressiva.
Assim, não convence a solução doutrinária no sentido de impedir a denunciação
da lide em causas de consumo, adotando a postura restritiva, sem qualquer temperamento.
Agora, ao argumento “b”.
Não se pode proibir a denunciação da lide, em tese, sob o argumento de que se
trata de instituto que compromete a prestação tempestiva da tutela jurisdicional (argumento
“b”). Se o instituto fosse, essencialmente, tão nefasto, deveria ser proscrito de todo o sistema
— e não somente da tutela jurisdicional das relações de consumo. Conforme dissemos, o caso
não é para soluções “em tese”, “abstratas”, “apriorísticas”. Como o legislador não cuidou de
proibir o instituto — veremos que o art. 88 do CDC não trata da denunciação da lide —, não
nos parece possível esta interpretação.
Vejamos, então, o último argumento.
8
ª
Intervenção de terceiros. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 110. O mesmo autor cita julgado do STJ, de que foi
relator, em que se consagrou este entendimento: Resp 9.876, publicado na RSTJ 24, p. 466.
3
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4. A literalidade do art. 88 do CDC é clara ao vedar a denunciação da lide, nas
hipóteses do art. 13 do mesmo código. Assim, o fornecedor demandado por um fato do produto
não poderia denunciar a lide ao fabricante, construtor, produtor ou qualquer outro agente que
componha a cadeia da relação de consumo; a ele somente restaria a propositura de demanda
regressiva autônoma, que poderia dar-se nos mesmos autos. Este artigo aplica-se tanto à
tutela individual como à tutela coletiva dos direitos do consumidor, conforme já foi alertado.
Examinemos as principais questões que surgem na aplicação deste dispositivo.
Em primeiro lugar, cumpre observar se a situação prevista no art. 88 do CDC
enseja realmente denunciação da lide. É que, por força do parágrafo único do art. 7o do CDC,
há responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham participado da cadeia produtiva
(produtor, importador, distribuidor etc.). Ora, como hipótese de responsabilidade solidária, a
modalidade interventiva cabível é o chamamento ao processo (art. 77 do CPC), e não a
denunciação da lide. De fato, o caso seria de chamamento ao processo9-10. Na verdade, não
obstante a letra da lei, a proibição não diz respeito à denunciação da lide, mas, sim, ao
chamamento ao processo. A razão da proibição, aliás, é muito simples.
O chamamento ao processo é modalidade interventiva que beneficia, unicamente,
o devedor solidário demandado, em detrimento do credor-autor, que terá de demandar contra
quem, a princípio, embora pudesse fazê-lo, não quis promover a demanda. Além disso, a
cadeia produtiva por vezes é muito comprida; admitir-se o chamamento ao processo, nestes
casos, poderia implicar a possibilidade, ao menos teórica, de formação de um litisconsórcio
facultativo passivo muito grande, também aqui em detrimento, obviamente, do consumidorautor. O legislador antecipou-se ao aplicador da norma: procedeu à adequação subjetiva do
regramento processual das causas de consumo, impedindo a utilização desta modalidade de
intervenção de terceiro11.
Uma outra dúvida é quanto à extensão da proibição: o art. 88 somente faz
referência às demandas que versam sobre responsabilidade por fato do produto; não menciona
aquelas relacionadas à responsabilidade por fato do serviço (art. 14 do CDC), por vício do
produto ou do serviço (arts. 18 e segs. do CDC). Fica a dúvida, então: proíbe-se de forma
9
a
Também assim, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 2 . ed. São Paulo: RT, 2003, v.
2, p. 296; JORGE, Mario Helton. “Da denunciação da lide no Código de Defesa do Consumidor”. Revista de Processo.
São Paulo: RT, 2002, n. 108, p. 38-42.
10
A confusão que se faz entre denunciação da lide e chamamento ao processo pode ser solucionada à luz do direito
material. “...na denunciação existe vínculo jurídico no plano material apenas entre denunciante e denunciado; no
chamamento, os chamados são devedores do credor comum, não do chamado”. (BEDAQUE, José Roberto dos
a
Santos. Direito e processo. 3 . ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2003, p. 112).
11
Sobre o princípio da adequação subjetiva do processo — de que servem de exemplo as regras processuais que
permitem/vedam/limitam a intervenção de terceiro —, ver, amplamente, DIDIER Jr., Fredie. Recurso de terceiro. São
Paulo: RT, 2002, p. 38-39; DIDIER Jr., Fredie. “Sobre dois importantes — e esquecidos — princípios do processo:
adequação e adaptabilidade do procedimento”. Gênesis — Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2001,
a
n. 21, p. 530-541; BEDAQUE, José Roberto dos Santos Bedaque. Direito e processo. 3 . ed. São Paulo: Malheiros Ed.,
2003, p. 60-75; LACERDA, Galeno. O Código como Sistema legal de adequação do processo. Em: Revista do Instituto
dos Advogados do Rio Grande do Sul — Comemorativa do Cinqüentenário. Porto Alegre, 1976, p. 165; OLIVEIRA,
Carlos Alberto Alvaro. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 117.
4
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5. generalizada a “denunciação da lide” (sic) ou a vedação se dá apenas nas restritas situações
previstas no dispositivo do art. 88?
Já se observou que a redação do art. 88 não é muito feliz, ao referir-se à
denunciação da lide quando era caso de chamamento ao processo. A remissão apenas aos
casos de responsabilidade por fato do produto, e não aos demais, contudo, não se justifica. É
que também nas outras hipóteses de responsabilidade podem existir vários responsáveis —
fornecedores que compõem a cadeia de consumo —, cuja permissão de ingresso em juízo,
contra a vontade do consumidor-autor (que não os escolheu como réus, embora pudesse fazêlo, repita-se, em razão da solidariedade), poderia ser-lhe bastante prejudicial. A analogia, aqui,
se impõe12.
Ainda sobre o chamamento ao processo nas causas de consumo, cabem algumas
palavras sobre o art. 101, II, CDC.
A intervenção com base em contrato de seguro será, no mais das vezes, a
denunciação da lide, porquanto não possua a empresa seguradora vínculo de direito material
com o adversário do denunciante-segurado. Sucede que o Código de Defesa do Consumidor,
como forma de ainda mais bem tutelar os direitos do consumidor, criou uma figura nova do
chamamento ao processo em casos de seguro (art. 101, II, do CDC).13 KAZUO WATANABE
justifica a adoção dessa nova modalidade de chamamento ao processo:
“O fornecedor demandado poderá convocar ao processo
o seu segurador, mas não para o exercício da ação
incidente de garantia, que constitui a denunciação da
lide..., e sim para ampliar a legitimação passiva em favor
do consumidor, o que se dá através do instituto do
chamamento ao processo... Com a norma do art. 101 do
Código, o elenco do art. 77, CPC, fica ampliado para
nele ficar abrangido o segurador do fornecedor de
produtos e serviços, que passa a assumir a condição de
co-devedor perante o consumidor. (...) O chamamento
ao processo, portanto, amplia a garantia do consumidor
e ao mesmo tempo possibilita ao fornecedor convocar
desde logo, sem a necessidade de ação regressiva
autônoma, o segurador para responder pela cobertura
12
TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR. conceitua a analogia como a constatação empírica, por comparação, de que há uma
semelhança entre fatos-tipo diferentes e um juízo de valor que mostra a relevância das semelhanças sobre as
diferenças, tendo em vista uma decisão jurisdicional procurada, introduzindo na norma um elemento de flexibilidade
conotativa e denotativa, que permitiria ao intérprete o exercício de seu poder de violência simbólica. Funda-se na
igualdade jurídica. Três são os pressupostos: a) que o caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica; b) que o
caso não contemplado tenha com o previsto pelo menos uma relação de semelhança; c) que o elemento de identidade
entre os casos tenha a mesma razão. Os três pressupostos estão presentes nesta questão. (Introdução ao Estudo do
ª
Direito – técnica, decisão, dominação. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 303).
13
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos
Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...) II — o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art.
80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência
de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente
contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este”.
5
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6. securitária prometida”.14
Na verdade, o CDC adotou expressamente a concepção doutrinária que admitia a
“condenação direta” do denunciado, mesmo não havendo relação jurídica entre ele e o
adversário do denunciante, sob o fundamento de que o CPC trata o denunciado como
litisconsorte do denunciante (arts. 74 e 75, I). O STJ tem inúmeros precedentes admitindo a
condenação direta da seguradora-denunciada (ver, por exemplo, com boa resenha, REsp
188.158-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/6/2004).15 Para evitar discussões, o
CDC optou por rotular a intervenção, que seria denunciação da lide, de chamamento ao
processo, para permitir que o consumidor possa executar a sentença diretamente contra a
seguradora (art. 80 do CPC).
Eis, por enquanto, o quadro: somente é admissível, nas causas de consumo, o
chamamento ao processo de que cuida o inciso II do art. 101, CDC; as demais hipóteses ficam
proibidas, ex vi do art. 88 do CDC. Em relação à denunciação da lide, não vemos qualquer
proibição em tese: é no caso concreto, à luz de suas peculiaridades, que o problema deve ser
resolvido.
14
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 701-2.
O CC-2002 também traz dispositivo semelhante, para os casos de seguro-obrigatório: “Art. 788. Nos seguros de
responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro
prejudicado. Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção
de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório”.
6
15
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