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Administrativo FiscalAdministrativo Fiscal
Heleno Taveira TorresHeleno Taveira Torres
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Faculdade de Direito - USPFaculdade de Direito - USP
Desafios do Congresso Nacional
 Manter o CARF ou instituir órgão autônomo
 Manter ou extinguir a paridade da composição
 Acesso exclusivamente por concurso público na função
de “juízes administrativos” ou manter o processo
seletivo para os representantes (paridade)
 Admitir recursos para o TRF ou manter a coisa julgada
administrativa (CTN - art. 156, IX – “a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória”).
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E
DIREITO AO PROC. ADMINISTRATIVO
 Constituição, art. 5º:
XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LIV: Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
 “Magna Charta” de 1215:
“Clause 39 - No free man shall be imprisoned or deprived of his
lands except by judgement of his peers or by the law of the land”.
Direito de Livre Acesso ao JudiciárioDireito de Livre Acesso ao Judiciário
 Dualidade de jurisdições é um direito
constitucional do contribuinte
 Princípio da da separação dos poderesPrincípio da da separação dos poderes - Art.- Art.
2º “2º “São Poderes da União, independentes e harmônicosSão Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciárioentre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.”.
 Princípio do livre acesso ao JudiciárioPrincípio do livre acesso ao Judiciário - Art.- Art.
5º, “5º, “XXXV - a lei não excluirá da apreciação doXXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça aPoder Judiciário lesão ou ameaça a direitodireito.”.”
Duração Razoável do ProcessoDuração Razoável do Processo
 Emenda Constitucional nº 45 acrescentou ao art.Emenda Constitucional nº 45 acrescentou ao art.
5º o inciso LXXVIII:5º o inciso LXXVIII:
““A todos, no âmbito judicial eA todos, no âmbito judicial e administrativoadministrativo,,
são assegurados a razoável duração do processo esão assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de suaos meios que garantam a celeridade de sua
tramitaçãotramitação.”.”
 Direitos Fundamentais não podem ser objeto deDireitos Fundamentais não podem ser objeto de
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Modelos de ProcessosModelos de Processos
Administrativos e JudiciaisAdministrativos e Judiciais
 Modelos distintos de inserção dos órgãos competentes,
mas que decorrem da própria estrutura constitucional
de organização do Estado e do Poder Judiciário, além
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 Diferenças de modelos - Tribunal administrativo é
composto estritamente por membros da Administração
Tributária (Estados Unidos, Espanha), por membros
que são indicados e com mandatos temporários
(Alemanha) ou por juízes com concursos especializados
(Portugal, Itália, Argentina).
Modelo AtualModelo Atual
Fase Administrativa (PGFN)Fase Administrativa (PGFN)
Autuação Impugnação
Delegacias
de julgamento
Revelia
Recurso
Conselhos de
Contribuintes
Recurso
Câmara Superior
Não recorre
À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Não recorre
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Novidades da Reforma do CARFNovidades da Reforma do CARF
 DECRETO Nº 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015
 PORTARIA Nº 343, DE 9 DE JUNHO DE 2015 -
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
 Cooperação da OAB
 Medidas rápidas de transparência e notável
evolução nos controles e procedimentos
 Renovação dos quadros com novos critérios de
seleção – mantida a paridade
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 Composição paritária - estimula o autocontrole interno, mediante
construção de decisões com embate das teses contrapostas.
 Proteção dos direitos da Fazenda - o “voto de minerva” (ou de
“qualidade) reservado ao julgador da Administração, como
forma de evitar os empates, é espécie de “in dubio pro fiscum”. Este
é o modelo que vigora no Brasil e, com variações, no Japão.
 Fundamento nos procedimentos democráticos. Provisoriedade
da permanência dos julgadores. Garantias de controle com o
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 A Constituição, prescreve, no art. 37, II, que a investidura em
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faça-se preferencialmente por “aprovação prévia em concurso público de
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 Avaliar os avanços de imparcialidade e isenção das decisões
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 Coisa julgada administrativa (CTN - art. 156, IX – “a decisão
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 Direito de a Administração recorrer ao Judiciário quando
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próprio Estado.
Modelo Atual – Fase deModelo Atual – Fase de
Execução (PGFN)Execução (PGFN)
Inscrição em DAU Ajuizamento
Contribuinte paga
Contribuinte deposita
para discutir
Penhoram-se bens
do contribuinte
PROCESSO JUDICIAL –
DIFICULDADES ATUAIS
 Passivo tributário federal: R$ 1.400.000.000,00
 Novos casos Execução Fiscal na JF em 2013: 512.860
 Execuções Fiscais em andamento no 1º Grau : 7.280.197
 Processos baixados na Justiça Federal em 2013: 677
 Processos sentenciados em 2013: 1.692
 Custo unitário médio de uma execução fiscal é de R$ 5.606,67.
 O tempo médio total de tramitação é de 9 anos e 9 meses
 Probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.
 O índice de recuperação de créditos não chega a 2%. Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de 2015 (Lei 13.080/15), a Dívida Ativa chegou,
em 2013, a R$ 1,273 trilhão. Desse total, apenas 1,8% (R$ 23,4 bilhões)
foi recuperado pela LEF.
Dados da Execução Fiscal –Dados da Execução Fiscal –
IPEA/CNJIPEA/CNJ
 Em 15,7% dos casos há penhora de bens, mas apenas um terço dessas
penhoras resulta da apresentação voluntária de bens pelo devedor.
 Apenas 6,5% dos devedores opõem embargos à execução (14,3% a favor)
 Em 3,8% dos processos de execução fiscal ocorre preexecutividade (8,2%)
 Somente 2,8% das ações de execução fiscal resultam em algum leilão
judicial, com ou sem êxito.
 Do total de processos, em apenas 0,3% dos casos o pregão gera recursos
suficientes para satisfazer integralmente o débito, enquanto a adjudicação
dos bens do executado extingue a dívida em 0,4% dos casos.
 Pouco mais de 3/5 dos processos de execução fiscal promovidos pela PGFN
vencem a etapa de citação. Destes, 22,7% conduzem à penhora, mas
somente 17,2% das penhoras resultam em leilão.
 Extinção por prescrição ou decadência é o principal motivo de baixa (36,8%)
Modelos de Execuções FiscaisModelos de Execuções Fiscais
 Execução administrativa – Espanha, França, BolíviaExecução administrativa – Espanha, França, Bolívia
 Execução judicial com constrição administrativa deExecução judicial com constrição administrativa de
bens (penhora administrativa) – México, Peru, Chile,bens (penhora administrativa) – México, Peru, Chile,
ArgentinaArgentina
 Execução exclusivamente judicial - BrasilExecução exclusivamente judicial - Brasil
 Dualidade de meios – execuções administrativas eDualidade de meios – execuções administrativas e
judiciais - EUAjudiciais - EUA
 Execução judicial com fases administrativas para atosExecução judicial com fases administrativas para atos
de notificação e outras providências pela Administraçãode notificação e outras providências pela Administração
Projetos de PenhoraProjetos de Penhora
AdministrativaAdministrativa
 Proposta para instituir aProposta para instituir a penhora administrativapenhora administrativa para União,para União,
Estados, Municípios e respectivas autarquias, como modoEstados, Municípios e respectivas autarquias, como modo
alternativo à execução fiscal prevista pela Lei nº 6.830/80.alternativo à execução fiscal prevista pela Lei nº 6.830/80.
- Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 174, de 1996, do Senador Lúcio- Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 174, de 1996, do Senador Lúcio
AlcântaraAlcântara
- PLS nº 10/2005, do Senador Pedro Simon- PLS nº 10/2005, do Senador Pedro Simon
 Proposta paraProposta para execução administrativaexecução administrativa, não apenas a penhora:, não apenas a penhora:
- Projeto de Lei da Câmara de Deputados n. 5.615, de 2005, do Deputado- Projeto de Lei da Câmara de Deputados n. 5.615, de 2005, do Deputado
Celso RussomanoCelso Russomano
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 Proposta deProposta de constrição preparatóriaconstrição preparatória da execução judicialda execução judicial
- Projeto de Lei 5.080/2009- Projeto de Lei 5.080/2009
Propostas para Redução doPropostas para Redução do
Passivo Tributário da UniãoPassivo Tributário da União
 Criação de medidas para simplificar a passagem da decisão final do processoCriação de medidas para simplificar a passagem da decisão final do processo
administrativo fiscal para o início da Execução Fiscaladministrativo fiscal para o início da Execução Fiscal
 Simplificar as comunicações entre PFN, SRFB e Judiciário e destes com oSimplificar as comunicações entre PFN, SRFB e Judiciário e destes com o
contribuinte (notificação da decisão administrativa, da inscrição na dívidacontribuinte (notificação da decisão administrativa, da inscrição na dívida
ativa, citação judicial)ativa, citação judicial)
 Afastar os embargos e outras medidas judiciais claramente protelatóriosAfastar os embargos e outras medidas judiciais claramente protelatórios
 Providências administrativas de monitoramento dos bens do contribuinteProvidências administrativas de monitoramento dos bens do contribuinte
 Conexão de ações sobre o mesmo crédito e contribuinte quando opostos àConexão de ações sobre o mesmo crédito e contribuinte quando opostos à
Fazenda Pública, quando for comum o pedido ou a causa de pedir, quandoFazenda Pública, quando for comum o pedido ou a causa de pedir, quando
possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias casopossam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente.decididos separadamente.
 Fase Administrativa para cumprir a decisão judicial quanto à forma constritivaFase Administrativa para cumprir a decisão judicial quanto à forma constritiva
após a decisão judicial dos embargos.após a decisão judicial dos embargos.
 Procedimento de desconsideração de PJ no início do Processo de ExecuçãoProcedimento de desconsideração de PJ no início do Processo de Execução
Considerações Finais
 Dever de “Compliance” fiscal e transparênciaDever de “Compliance” fiscal e transparência
 O futuro do processo administrativo fiscalO futuro do processo administrativo fiscal
 Reforma do Decreto 70.235/72Reforma do Decreto 70.235/72
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  • 1. Exame de Propostas paraExame de Propostas para Reforma do ProcessoReforma do Processo Administrativo FiscalAdministrativo Fiscal Heleno Taveira TorresHeleno Taveira Torres ProfessorTitularde Direito FinanceiroProfessorTitularde Direito Financeiro Faculdade de Direito - USPFaculdade de Direito - USP
  • 2. Desafios do Congresso Nacional  Manter o CARF ou instituir órgão autônomo  Manter ou extinguir a paridade da composição  Acesso exclusivamente por concurso público na função de “juízes administrativos” ou manter o processo seletivo para os representantes (paridade)  Admitir recursos para o TRF ou manter a coisa julgada administrativa (CTN - art. 156, IX – “a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”).
  • 3. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E DIREITO AO PROC. ADMINISTRATIVO  Constituição, art. 5º: XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; LIV: Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.  “Magna Charta” de 1215: “Clause 39 - No free man shall be imprisoned or deprived of his lands except by judgement of his peers or by the law of the land”.
  • 4. Direito de Livre Acesso ao JudiciárioDireito de Livre Acesso ao Judiciário  Dualidade de jurisdições é um direito constitucional do contribuinte  Princípio da da separação dos poderesPrincípio da da separação dos poderes - Art.- Art. 2º “2º “São Poderes da União, independentes e harmônicosSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciárioentre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.”.  Princípio do livre acesso ao JudiciárioPrincípio do livre acesso ao Judiciário - Art.- Art. 5º, “5º, “XXXV - a lei não excluirá da apreciação doXXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça aPoder Judiciário lesão ou ameaça a direitodireito.”.”
  • 5. Duração Razoável do ProcessoDuração Razoável do Processo  Emenda Constitucional nº 45 acrescentou ao art.Emenda Constitucional nº 45 acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII:5º o inciso LXXVIII: ““A todos, no âmbito judicial eA todos, no âmbito judicial e administrativoadministrativo,, são assegurados a razoável duração do processo esão assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suaos meios que garantam a celeridade de sua tramitaçãotramitação.”.”  Direitos Fundamentais não podem ser objeto deDireitos Fundamentais não podem ser objeto de PEC em reformas constitucionais – Art. 60, § 4ºPEC em reformas constitucionais – Art. 60, § 4º
  • 6. Modelos de ProcessosModelos de Processos Administrativos e JudiciaisAdministrativos e Judiciais  Modelos distintos de inserção dos órgãos competentes, mas que decorrem da própria estrutura constitucional de organização do Estado e do Poder Judiciário, além do modelo de julgamento dos atos da Administração.  Diferenças de modelos - Tribunal administrativo é composto estritamente por membros da Administração Tributária (Estados Unidos, Espanha), por membros que são indicados e com mandatos temporários (Alemanha) ou por juízes com concursos especializados (Portugal, Itália, Argentina).
  • 7. Modelo AtualModelo Atual Fase Administrativa (PGFN)Fase Administrativa (PGFN) Autuação Impugnação Delegacias de julgamento Revelia Recurso Conselhos de Contribuintes Recurso Câmara Superior Não recorre À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Não recorre ‘
  • 8. Novidades da Reforma do CARFNovidades da Reforma do CARF  DECRETO Nº 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015  PORTARIA Nº 343, DE 9 DE JUNHO DE 2015 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)  Cooperação da OAB  Medidas rápidas de transparência e notável evolução nos controles e procedimentos  Renovação dos quadros com novos critérios de seleção – mantida a paridade
  • 9. Propostas - ParidadePropostas - Paridade  Composição paritária - estimula o autocontrole interno, mediante construção de decisões com embate das teses contrapostas.  Proteção dos direitos da Fazenda - o “voto de minerva” (ou de “qualidade) reservado ao julgador da Administração, como forma de evitar os empates, é espécie de “in dubio pro fiscum”. Este é o modelo que vigora no Brasil e, com variações, no Japão.  Fundamento nos procedimentos democráticos. Provisoriedade da permanência dos julgadores. Garantias de controle com o impedimento para advogar e remuneração condizente.  Modelo repetido nos demais conselhos (BACEN, CVM, CADE)  Processo seletivo dos conselheiros da Fazenda e de concurso público para os representantes dos contribuintes.
  • 10. Propostas – Criação de TribunalPropostas – Criação de Tribunal  Desafio Legislativo: PEC para criar Tribunal Administrativo comoDesafio Legislativo: PEC para criar Tribunal Administrativo como órgão do “Poder Judiciário”? Como conciliar com o direitoórgão do “Poder Judiciário”? Como conciliar com o direito fundamental de dualidade de jurisdições?fundamental de dualidade de jurisdições?  Ingresso por concurso público e independência (garantias):Ingresso por concurso público e independência (garantias): “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
  • 11. Emenda Constitucional nº 7/1977  Art. 203.Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais ePoderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais,estaduais, sem poder jurisdicionalsem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e, para a decisão de questões fiscais e providenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (Art. 153, §providenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (Art. 153, § 4º).4º).  Art. 204.Art. 204. A lei poderá permitir que aA lei poderá permitir que a parte vencidaparte vencida na instânciana instância administrativa (Artigos 111 e 203)administrativa (Artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunalrequeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferidacompetente a revisão da decisão nela proferida..  Art. 205.Art. 205. As questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, osAs questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades deMunicípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, serão decididas pelaeconomia mista, ou entre umas e outras, serão decididas pela autoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionistaautoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionista procedimento anulatório dessa decisão.procedimento anulatório dessa decisão.
  • 12. Propostas – Concurso PúblicoPropostas – Concurso Público  Concurso Público como opção à indicação das Confederações  A Constituição, prescreve, no art. 37, II, que a investidura em qualquer cargo ou emprego (e não fez exclusão dos temporários) faça-se preferencialmente por “aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)”.  A motivação da escolha deve ser a capacidade para assunção das funções, aferida por processo seletivo aberto para toda a coletividade, com transparência, “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”, ou seja, conforme o tipo de tributo de especialidade das câmaras do Conselho.  O novo modelo de seleção atende aos requisitos constitucionais.
  • 13. Propostas – Coisa JulgadaPropostas – Coisa Julgada  Avaliar os avanços de imparcialidade e isenção das decisões após a reforma recente  Coisa julgada administrativa (CTN - art. 156, IX – “a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”).  Direito de a Administração recorrer ao Judiciário quando derrotada no CARF – avaliar se isto não seria um custo adicional para o Estado (certamente a PFN seria levada a recorrer de tudo, por dever de ofício), na medida em que a decisão administrativa terminativa é tomada por órgão do próprio Estado.
  • 14. Modelo Atual – Fase deModelo Atual – Fase de Execução (PGFN)Execução (PGFN) Inscrição em DAU Ajuizamento Contribuinte paga Contribuinte deposita para discutir Penhoram-se bens do contribuinte
  • 15. PROCESSO JUDICIAL – DIFICULDADES ATUAIS  Passivo tributário federal: R$ 1.400.000.000,00  Novos casos Execução Fiscal na JF em 2013: 512.860  Execuções Fiscais em andamento no 1º Grau : 7.280.197  Processos baixados na Justiça Federal em 2013: 677  Processos sentenciados em 2013: 1.692  Custo unitário médio de uma execução fiscal é de R$ 5.606,67.  O tempo médio total de tramitação é de 9 anos e 9 meses  Probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.  O índice de recuperação de créditos não chega a 2%. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015 (Lei 13.080/15), a Dívida Ativa chegou, em 2013, a R$ 1,273 trilhão. Desse total, apenas 1,8% (R$ 23,4 bilhões) foi recuperado pela LEF.
  • 16. Dados da Execução Fiscal –Dados da Execução Fiscal – IPEA/CNJIPEA/CNJ  Em 15,7% dos casos há penhora de bens, mas apenas um terço dessas penhoras resulta da apresentação voluntária de bens pelo devedor.  Apenas 6,5% dos devedores opõem embargos à execução (14,3% a favor)  Em 3,8% dos processos de execução fiscal ocorre preexecutividade (8,2%)  Somente 2,8% das ações de execução fiscal resultam em algum leilão judicial, com ou sem êxito.  Do total de processos, em apenas 0,3% dos casos o pregão gera recursos suficientes para satisfazer integralmente o débito, enquanto a adjudicação dos bens do executado extingue a dívida em 0,4% dos casos.  Pouco mais de 3/5 dos processos de execução fiscal promovidos pela PGFN vencem a etapa de citação. Destes, 22,7% conduzem à penhora, mas somente 17,2% das penhoras resultam em leilão.  Extinção por prescrição ou decadência é o principal motivo de baixa (36,8%)
  • 17. Modelos de Execuções FiscaisModelos de Execuções Fiscais  Execução administrativa – Espanha, França, BolíviaExecução administrativa – Espanha, França, Bolívia  Execução judicial com constrição administrativa deExecução judicial com constrição administrativa de bens (penhora administrativa) – México, Peru, Chile,bens (penhora administrativa) – México, Peru, Chile, ArgentinaArgentina  Execução exclusivamente judicial - BrasilExecução exclusivamente judicial - Brasil  Dualidade de meios – execuções administrativas eDualidade de meios – execuções administrativas e judiciais - EUAjudiciais - EUA  Execução judicial com fases administrativas para atosExecução judicial com fases administrativas para atos de notificação e outras providências pela Administraçãode notificação e outras providências pela Administração
  • 18. Projetos de PenhoraProjetos de Penhora AdministrativaAdministrativa  Proposta para instituir aProposta para instituir a penhora administrativapenhora administrativa para União,para União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, como modoEstados, Municípios e respectivas autarquias, como modo alternativo à execução fiscal prevista pela Lei nº 6.830/80.alternativo à execução fiscal prevista pela Lei nº 6.830/80. - Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 174, de 1996, do Senador Lúcio- Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 174, de 1996, do Senador Lúcio AlcântaraAlcântara - PLS nº 10/2005, do Senador Pedro Simon- PLS nº 10/2005, do Senador Pedro Simon  Proposta paraProposta para execução administrativaexecução administrativa, não apenas a penhora:, não apenas a penhora: - Projeto de Lei da Câmara de Deputados n. 5.615, de 2005, do Deputado- Projeto de Lei da Câmara de Deputados n. 5.615, de 2005, do Deputado Celso RussomanoCelso Russomano - Projeto de Lei 2.412/2007, do Deputado Regis de Oliveira- Projeto de Lei 2.412/2007, do Deputado Regis de Oliveira  Proposta deProposta de constrição preparatóriaconstrição preparatória da execução judicialda execução judicial - Projeto de Lei 5.080/2009- Projeto de Lei 5.080/2009
  • 19. Propostas para Redução doPropostas para Redução do Passivo Tributário da UniãoPassivo Tributário da União  Criação de medidas para simplificar a passagem da decisão final do processoCriação de medidas para simplificar a passagem da decisão final do processo administrativo fiscal para o início da Execução Fiscaladministrativo fiscal para o início da Execução Fiscal  Simplificar as comunicações entre PFN, SRFB e Judiciário e destes com oSimplificar as comunicações entre PFN, SRFB e Judiciário e destes com o contribuinte (notificação da decisão administrativa, da inscrição na dívidacontribuinte (notificação da decisão administrativa, da inscrição na dívida ativa, citação judicial)ativa, citação judicial)  Afastar os embargos e outras medidas judiciais claramente protelatóriosAfastar os embargos e outras medidas judiciais claramente protelatórios  Providências administrativas de monitoramento dos bens do contribuinteProvidências administrativas de monitoramento dos bens do contribuinte  Conexão de ações sobre o mesmo crédito e contribuinte quando opostos àConexão de ações sobre o mesmo crédito e contribuinte quando opostos à Fazenda Pública, quando for comum o pedido ou a causa de pedir, quandoFazenda Pública, quando for comum o pedido ou a causa de pedir, quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias casopossam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.decididos separadamente.  Fase Administrativa para cumprir a decisão judicial quanto à forma constritivaFase Administrativa para cumprir a decisão judicial quanto à forma constritiva após a decisão judicial dos embargos.após a decisão judicial dos embargos.  Procedimento de desconsideração de PJ no início do Processo de ExecuçãoProcedimento de desconsideração de PJ no início do Processo de Execução
  • 20. Considerações Finais  Dever de “Compliance” fiscal e transparênciaDever de “Compliance” fiscal e transparência  O futuro do processo administrativo fiscalO futuro do processo administrativo fiscal  Reforma do Decreto 70.235/72Reforma do Decreto 70.235/72  Não se pode temer os ventos favoráveis das mudanças.  Agradecimentos.