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FACULDADE CIDADE VERDE – FCV
ALUNA: JÉSSICA PORTO DE OLIVEIRA    RA: 15487   3º SEMETRE ADM
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESÁRIAL
PROFESSOR: FRED




                       CRIMES FALIMENTARES




                              Maringá
                               2012
Haviam dois tipos de concordata: a chamada concordata preventiva e a concordata
suspensiva.
A concordata preventiva era aquela requerida pelo devedor ou se a sua falência
fosse decretada. Ou seja, o devedor constatando que estava passando por uma
crise econômico financeira pedia ao juiz uma concordata antes que alguém pedisse
a sua falência, ou antes, que sua falência fosse decretada efetivamente. Na
concordata preventiva existiam vários prazos previstos na lei e o mais utilizado era o
prazo de dois anos, então o devedor tinha dois anos para liquidar os seus credores.
Os únicos credores que estavam sujeitos a concordata eram os credores
tilografários.
Já a concordata suspensiva era requerida pelo devedor para suspender a falência.
Ou seja, o devedor tinha a sua falência decretada pelo juiz e durante o curso deste
processo de liquidação o devedor apresentava em juízo o pedido de concordata
suspensiva, pedia ao juiz para suspender sua falência e retornar as atividades.
Neste processo de concordata suspensiva, havia a possibilidade de remissão parcial
da divida, o devedor deveria pagar apenas 50% dos credores ou somente os
credores tilografários num prazo de 30 dias.
O processo de concordata preventiva e concordata suspensiva tornaram se inviáveis
na prática, porque os empresários não conseguiam pagar seus credores no prazo, o
que gerava a decretação da falência, ou a prorrogação deste prazo até de forma
indefinida. Ou seja, o processo de concordata não era eficaz, e por causa disso
houve uma reformulação total neste sistema do direito brasileiro.
A lei 11.101/2005 foi elaborada tendo como base a teoria da empresa, que regula a
recuperação da falência do empresário ou da sociedade empresária.
Os objetivos do processo de recuperação da empresa são:
        Preservar a empresa;
        Manter a fonte produtora;
        Manter o emprego dos trabalhadores.
A lei 11.101 está fundada em um princípio maior, o de preservação da empresa.
O conceito técnico de empresa é: empresa é igual atividade. E a lei 11.101 preserva
o exercício da atividade, nem que pra isso o empresário perca parte do seu
patrimônio, mas desde que o a atividade se mantenha o objetivo da Lei será tingido.
O ponto importante do processo de recuperação é a análise dos procedimentos que
o legislador trouxe.
Na lei 11.101 há dois procedimentos de recuperação de empresa:
        Procedimento de recuperação judicial (procedimento comum);
        Procedimento de recuperação extrajudicial (serve pra facilitar a negociação
        entre devedor e seus credores).
Dentro do procedimento de recuperação judicial há dois procedimentos, o de
recuperação judicial comum e o de recuperação judicial especial para pequena
empresa.
A recuperação judicial ao contrário da concordata que era um favor legal é
contratual, ou seja, é um acordo entre devedor e seus credores dentro do poder
judiciário.
O credor participa ativamente no processo de recuperação judicial e é ele quem vai
dizer se o devedor continua ou não a sua atividade, se o devedor pode ou não se
recuperar.
O empresário individual (pessoa física) ou a sociedade empresária (pessoa jurídica)
é quem pode pedir a recuperação judicial. Empresa pública, sociedade de economia
mista e entre outras previstas no inciso 2 do art. 2º da lei não podem pedir
recuperação judicial.
Para que o devedor consiga a recuperação judicial ele deve preencher os requisitos
previstos no art. 48 da lei.
O empresário para ter direito a recuperação judicial deve ser regular, ou seja,
devidamente registrado no órgão de registro de empresa na junta comercial. O
empresário irregular (que não tem registro nos órgão de registro de empresa) não
pode requerer a recuperação judicial.
Além de ser registrado, esse registro ou essa atividade deve estar sendo exercida a
mais de dois anos. Se for o caso, o empresário terá direito a recuperação judicial,
caso contrário, ele não tem direito.
O art. 48 trás quatro condições para que seja feito o pedido de falência:
1º Não ser falido;
2º Não ter a menos de 5 anos obtido concessão de recuperação judicial;
3º Não ter a menos de 8 anos obtido concessão de recuperação judicial especial
para pequena empresa;
4º Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador
condenado por qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Quem foi condenado por crime falimentar ou toda aquela sociedade que tem como
administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar não estará
previsto por esta lei.
A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente,
herdeiro do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
O art. 51 da lei trás uma relação extensa de documentos que o devedor deverá
apresentar junto com a petição inicial do pedido de recuperação judicial para
comprovar a verdadeira situação do devedor.
Se a documentação estiver toda em ordem o juiz profere a primeira decisão, que é
muito importante para o processo de recuperação judicial, o despacho que defere o
processamento do pedido de recuperação judicial. Mas somente isso não quer dizer
que o juiz concedeu a recuperação judicial, a documentação está toda em ordem e
ele está apenas dando andamento ao processo.
A decisão que profere o processamento deve ser proferida no início da ação. Já a
decisão concessiva vai ser proferida no momento posterior.
A partir do deferimento do processamento se inicia toda a sistemática, buscando a
recuperação do devedor. E a partir desta decisão várias outras decisões são
tomadas.
1º Nomeação de um administrador judicial;
2º O juiz determina a imediata suspensão de todas as ações e execuções movidas
contra o devedor. Com exceção de ações sobre quantia ilíquida, reclamações
trabalhistas e execução fiscal (a qual nunca se suspende).
Na recuperação judicial existe um prazo máximo de suspensão. O art. 6º determina
que a suspensão dos processos movidos contra o devedor no âmbito da
recuperação judicial deve acontecer num prazo máximo de 180 dias. Após 180 dias
de regra estas ações continuariam tramitando.
Quando se defere o processamento, se inicia o prazo para a habilitação de créditos.
Depois vem o deferimento do processo do plano de recuperação judicial que é a
proposta apresentada pelo devedor para a satisfação de seus credores.
O art. 49 da lei é que trata da questão de quais são os creditos que estão sujeitos ou
não a recuperação judicial. Quando o devedor pede a recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estarão sujeitos a
recuperação judicial, ou seja, mesmo que não vencidos todos os créditos incluídos
até a data do pedido estarão sujeitos a recuperação, os que vierem após o pedido
não estarão sujeitos a recuperação e serão pagos normalmente.
Os créditos que não estão sujeitos a recuperação judicial são (art.49 parágrafo 3º e
4º): crédito fiscal, créditos decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, de
alienação de área, de compra e venda da reserva de domínio, compromisso de
compra e venda de imóvel com clausula de irretratabilidade ou de irrevogabilidade,
além destes os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de clambi.
Não existe um limite para um plano de recuperação judicial, com exceção dos
créditos trabalhistas que o prazo máximo é de 1 ano. Com relação aos créditos
estritamente salariais o prazo máximo é de 30 dias. Com relação das verbas de
natureza salarial o prazo máximo é de 3 meses.
Neste caso, o devedor apresenta aos demais credores a forma mais adequada ao
seu estado econômico financeira.
Se o plano não for apresentado no prazo de 60 dias o processo de recuperação
judicial será convertido em processo de falência.
Depois de publicado em edital o plano de recuperação judicial e recebida a proposta
os credores tem 30 dias para apresentar objeções. Se nenhum credor apresentar
objeções somente aí o juiz concede a recuperação judicial, caso o contrário
aconteça o juiz terá de convocar uma assembleia geral de credores para a
aprovação do plano de recuperação judicial.
Nessa assembleia os credores são divididos em três grupos: credores trabalhistas,
credores com garantia real e o demais credores (tilografários, privilegiados e
subordinados).
Para que a aprovação ocorra é necessário três requisitos: o voto favorável de mais
da metade de todos os credores, voto favorável de pelo menos duas classe das três,
na classe que rejeitou pelo menos mais de 1/3 que votaram para aprovar o plano.
Aprovado o plano de recuperação judicial, inicia-se a concessão ou execução do
plano. Ou se rejeitado o plano de recuperação judicial inicia-se a fase falimentar.
O juiz não decide no processo de recuperação judicial, quem decide, ou seja, quem
aprova ou não o plano de recuperação judicial é a coletividade dos credores.

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Recuperação judicial x concordata

  • 1. FACULDADE CIDADE VERDE – FCV ALUNA: JÉSSICA PORTO DE OLIVEIRA RA: 15487 3º SEMETRE ADM DISCIPLINA: DIREITO EMPRESÁRIAL PROFESSOR: FRED CRIMES FALIMENTARES Maringá 2012
  • 2. Haviam dois tipos de concordata: a chamada concordata preventiva e a concordata suspensiva. A concordata preventiva era aquela requerida pelo devedor ou se a sua falência fosse decretada. Ou seja, o devedor constatando que estava passando por uma crise econômico financeira pedia ao juiz uma concordata antes que alguém pedisse a sua falência, ou antes, que sua falência fosse decretada efetivamente. Na concordata preventiva existiam vários prazos previstos na lei e o mais utilizado era o prazo de dois anos, então o devedor tinha dois anos para liquidar os seus credores. Os únicos credores que estavam sujeitos a concordata eram os credores tilografários. Já a concordata suspensiva era requerida pelo devedor para suspender a falência. Ou seja, o devedor tinha a sua falência decretada pelo juiz e durante o curso deste processo de liquidação o devedor apresentava em juízo o pedido de concordata suspensiva, pedia ao juiz para suspender sua falência e retornar as atividades. Neste processo de concordata suspensiva, havia a possibilidade de remissão parcial da divida, o devedor deveria pagar apenas 50% dos credores ou somente os credores tilografários num prazo de 30 dias. O processo de concordata preventiva e concordata suspensiva tornaram se inviáveis na prática, porque os empresários não conseguiam pagar seus credores no prazo, o que gerava a decretação da falência, ou a prorrogação deste prazo até de forma indefinida. Ou seja, o processo de concordata não era eficaz, e por causa disso houve uma reformulação total neste sistema do direito brasileiro. A lei 11.101/2005 foi elaborada tendo como base a teoria da empresa, que regula a recuperação da falência do empresário ou da sociedade empresária. Os objetivos do processo de recuperação da empresa são: Preservar a empresa; Manter a fonte produtora; Manter o emprego dos trabalhadores. A lei 11.101 está fundada em um princípio maior, o de preservação da empresa. O conceito técnico de empresa é: empresa é igual atividade. E a lei 11.101 preserva o exercício da atividade, nem que pra isso o empresário perca parte do seu patrimônio, mas desde que o a atividade se mantenha o objetivo da Lei será tingido. O ponto importante do processo de recuperação é a análise dos procedimentos que o legislador trouxe. Na lei 11.101 há dois procedimentos de recuperação de empresa: Procedimento de recuperação judicial (procedimento comum); Procedimento de recuperação extrajudicial (serve pra facilitar a negociação entre devedor e seus credores). Dentro do procedimento de recuperação judicial há dois procedimentos, o de recuperação judicial comum e o de recuperação judicial especial para pequena empresa.
  • 3. A recuperação judicial ao contrário da concordata que era um favor legal é contratual, ou seja, é um acordo entre devedor e seus credores dentro do poder judiciário. O credor participa ativamente no processo de recuperação judicial e é ele quem vai dizer se o devedor continua ou não a sua atividade, se o devedor pode ou não se recuperar. O empresário individual (pessoa física) ou a sociedade empresária (pessoa jurídica) é quem pode pedir a recuperação judicial. Empresa pública, sociedade de economia mista e entre outras previstas no inciso 2 do art. 2º da lei não podem pedir recuperação judicial. Para que o devedor consiga a recuperação judicial ele deve preencher os requisitos previstos no art. 48 da lei. O empresário para ter direito a recuperação judicial deve ser regular, ou seja, devidamente registrado no órgão de registro de empresa na junta comercial. O empresário irregular (que não tem registro nos órgão de registro de empresa) não pode requerer a recuperação judicial. Além de ser registrado, esse registro ou essa atividade deve estar sendo exercida a mais de dois anos. Se for o caso, o empresário terá direito a recuperação judicial, caso contrário, ele não tem direito. O art. 48 trás quatro condições para que seja feito o pedido de falência: 1º Não ser falido; 2º Não ter a menos de 5 anos obtido concessão de recuperação judicial; 3º Não ter a menos de 8 anos obtido concessão de recuperação judicial especial para pequena empresa; 4º Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador condenado por qualquer dos crimes previstos nesta lei. Quem foi condenado por crime falimentar ou toda aquela sociedade que tem como administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar não estará previsto por esta lei. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor, inventariante ou sócio remanescente. O art. 51 da lei trás uma relação extensa de documentos que o devedor deverá apresentar junto com a petição inicial do pedido de recuperação judicial para comprovar a verdadeira situação do devedor. Se a documentação estiver toda em ordem o juiz profere a primeira decisão, que é muito importante para o processo de recuperação judicial, o despacho que defere o processamento do pedido de recuperação judicial. Mas somente isso não quer dizer que o juiz concedeu a recuperação judicial, a documentação está toda em ordem e ele está apenas dando andamento ao processo. A decisão que profere o processamento deve ser proferida no início da ação. Já a decisão concessiva vai ser proferida no momento posterior. A partir do deferimento do processamento se inicia toda a sistemática, buscando a recuperação do devedor. E a partir desta decisão várias outras decisões são tomadas.
  • 4. 1º Nomeação de um administrador judicial; 2º O juiz determina a imediata suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor. Com exceção de ações sobre quantia ilíquida, reclamações trabalhistas e execução fiscal (a qual nunca se suspende). Na recuperação judicial existe um prazo máximo de suspensão. O art. 6º determina que a suspensão dos processos movidos contra o devedor no âmbito da recuperação judicial deve acontecer num prazo máximo de 180 dias. Após 180 dias de regra estas ações continuariam tramitando. Quando se defere o processamento, se inicia o prazo para a habilitação de créditos. Depois vem o deferimento do processo do plano de recuperação judicial que é a proposta apresentada pelo devedor para a satisfação de seus credores. O art. 49 da lei é que trata da questão de quais são os creditos que estão sujeitos ou não a recuperação judicial. Quando o devedor pede a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estarão sujeitos a recuperação judicial, ou seja, mesmo que não vencidos todos os créditos incluídos até a data do pedido estarão sujeitos a recuperação, os que vierem após o pedido não estarão sujeitos a recuperação e serão pagos normalmente. Os créditos que não estão sujeitos a recuperação judicial são (art.49 parágrafo 3º e 4º): crédito fiscal, créditos decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, de alienação de área, de compra e venda da reserva de domínio, compromisso de compra e venda de imóvel com clausula de irretratabilidade ou de irrevogabilidade, além destes os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de clambi. Não existe um limite para um plano de recuperação judicial, com exceção dos créditos trabalhistas que o prazo máximo é de 1 ano. Com relação aos créditos estritamente salariais o prazo máximo é de 30 dias. Com relação das verbas de natureza salarial o prazo máximo é de 3 meses. Neste caso, o devedor apresenta aos demais credores a forma mais adequada ao seu estado econômico financeira. Se o plano não for apresentado no prazo de 60 dias o processo de recuperação judicial será convertido em processo de falência. Depois de publicado em edital o plano de recuperação judicial e recebida a proposta os credores tem 30 dias para apresentar objeções. Se nenhum credor apresentar objeções somente aí o juiz concede a recuperação judicial, caso o contrário aconteça o juiz terá de convocar uma assembleia geral de credores para a aprovação do plano de recuperação judicial. Nessa assembleia os credores são divididos em três grupos: credores trabalhistas, credores com garantia real e o demais credores (tilografários, privilegiados e subordinados). Para que a aprovação ocorra é necessário três requisitos: o voto favorável de mais da metade de todos os credores, voto favorável de pelo menos duas classe das três, na classe que rejeitou pelo menos mais de 1/3 que votaram para aprovar o plano. Aprovado o plano de recuperação judicial, inicia-se a concessão ou execução do plano. Ou se rejeitado o plano de recuperação judicial inicia-se a fase falimentar.
  • 5. O juiz não decide no processo de recuperação judicial, quem decide, ou seja, quem aprova ou não o plano de recuperação judicial é a coletividade dos credores.