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FASE DELIBERATIVA
Fase Deliberativa
Inicio:
• A Fase Deliberativa é iniciada desde a petição inicial de
recuperação judicial enviada ao Juiz que deverá DEFERIR o
pedido SE preenchidos os requisitos até a aprovação pela
assembléia de credores.
Fase Deliberativa
Suspensão de todos os atos contra a empresa:
• Suspendem-se todas as execuções, pedidos de falência,
e ações contra o patrimônio daquele devedor;
• Publica-se uma lista com o nome dos credores no
Diário Oficial.
• Em 15 dias, os credores manifestam-se e, em 45 dias, o
administrador publica a lista final;
• Em 10 dias, as divergências são apontadas por devedor
e/ou credor ao Juiz, que decidirá em autos apartados
cada uma delas.
Fase Deliberativa
Analise do Plano:
• Apresentando o plano pela empresa (60 dias – publicação)
todos têm 30 dias para impugnação.
• Havendo impugnação, convoca-se assembléia que discutirá o
plano, aprovando, ou não.
• Plano Elaborado deve conter forma de pagamento para todos
credores.
• Não há limite, salvo trabalhista.
• Na prática, prevemos prazos que vão até 20 anos para
pagamento.
Fase Deliberativa
Composição da Assembleia:
• I – trabalhista, inclusive acidente;
• II – credor com garantia real, até o limite do bem;
• III – quirografários (sem garantia) e excedente do inc. II;
Fase Deliberativa
Decisão Final
• Aprovado pela Assembléia, por maioria simples, pelo valor do
crédito, (exceção classe trabalhista, que tem voto nominal por
credor) em cada uma das classes, compete ao Juiz deferir o
plano.
Fisco
• O Fisco não participa do processo de recuperação, seu crédito
é privilegiado.
• Aguardar negociar com todos credores, para depois pedir ao
Fisco a Certidão é postergar o problema
Fase Deliberativa
Conclusão da Fase Deliberativa
• Uma vez concedida a recuperação judicial, por
homologação do plano aprovado através do quorum
qualificado da assembléia de credores ou pela
aprovação pelo juiz do apoio dado por parcela
significativa dos credores, encerra-se a fase
deliberativa e tem início a de execução. Caberá o
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  • 2. Fase Deliberativa Inicio: • A Fase Deliberativa é iniciada desde a petição inicial de recuperação judicial enviada ao Juiz que deverá DEFERIR o pedido SE preenchidos os requisitos até a aprovação pela assembléia de credores.
  • 3. Fase Deliberativa Suspensão de todos os atos contra a empresa: • Suspendem-se todas as execuções, pedidos de falência, e ações contra o patrimônio daquele devedor; • Publica-se uma lista com o nome dos credores no Diário Oficial. • Em 15 dias, os credores manifestam-se e, em 45 dias, o administrador publica a lista final; • Em 10 dias, as divergências são apontadas por devedor e/ou credor ao Juiz, que decidirá em autos apartados cada uma delas.
  • 4. Fase Deliberativa Analise do Plano: • Apresentando o plano pela empresa (60 dias – publicação) todos têm 30 dias para impugnação. • Havendo impugnação, convoca-se assembléia que discutirá o plano, aprovando, ou não. • Plano Elaborado deve conter forma de pagamento para todos credores. • Não há limite, salvo trabalhista. • Na prática, prevemos prazos que vão até 20 anos para pagamento.
  • 5. Fase Deliberativa Composição da Assembleia: • I – trabalhista, inclusive acidente; • II – credor com garantia real, até o limite do bem; • III – quirografários (sem garantia) e excedente do inc. II;
  • 6. Fase Deliberativa Decisão Final • Aprovado pela Assembléia, por maioria simples, pelo valor do crédito, (exceção classe trabalhista, que tem voto nominal por credor) em cada uma das classes, compete ao Juiz deferir o plano. Fisco • O Fisco não participa do processo de recuperação, seu crédito é privilegiado. • Aguardar negociar com todos credores, para depois pedir ao Fisco a Certidão é postergar o problema
  • 7. Fase Deliberativa Conclusão da Fase Deliberativa • Uma vez concedida a recuperação judicial, por homologação do plano aprovado através do quorum qualificado da assembléia de credores ou pela aprovação pelo juiz do apoio dado por parcela significativa dos credores, encerra-se a fase deliberativa e tem início a de execução. Caberá o recurso de agravo da decisão concessiva, por qualquer credor ou pelo MP;